| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-08-07 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de cooperação com os Municípios de Getúlio Vargas para a gestão associada de serviços públicos, abre crédito especial e dá outras providências.” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 43/2023 Referência: Projeto de Lei nº 039/2023 de 02 de agosto 2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de cooperação com os Municípios de Getúlio Vargas para a gestão associada de serviços públicos, abre crédito especial e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 039/2023 de 02 de agosto 2023, de autoria do Executivo Municipal para autorizar o Poder Executivo a firmar convênio com o Município de Getúlio Vargas para gestão associada de serviços públicos e abre crédito especial no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para operacionalização do convênio. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA O presente projeto tem por objetivo requerer autorização do Poder Legislativo para a celebração de Termo de Convênio com o Município de Getúlio Vargas para gestão associada de serviços públicos e abre crédito especial no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para operacionalização do convênio,. Primeiramente, destaca-se que cabe ao Município legislar “sobre assuntos de interesse local”, com base legal no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Com relação ao convênio em questão, em análise formal, está de correto, havendo identificação de seu objeto, forma de execução e demais disposições gerais do termo do convênio. O projeto determina o valor que deverá ser como contrapartida. Ainda, deve ser autorizado pela essa Casa Legislativa, estando dessa forma, atendidos os requisitos necessários para a contratação. Por fim, vislumbra-se que o termo de convênio atende ao princípio do interesse público, de acordo com a mensagem de encaminhamento do presente projeto. Com relação a abertura de crédito especial no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal. Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Dessa forma, o artigo 167 da CF/88 elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário. Contudo, conforme alínea “d” para abertura de créditos suplementares ou especiais está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64. O dispositivo legal supracitado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária. Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 07 de agosto de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa