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materia nº 42/2023

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-08-07
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 898/2012.”
native_id273

Autoria

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PARECER JURÍDICO Nº. 42/2023

Referência: Projeto de Lei Municipal nº 038/2023, de 02 de agosto de 2023.

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 898/2012.”



I – RELATÓRIO



O presente parecer tem como objetivo analisar a legalidade e a constitucionalidade do Projeto de Lei Municipal n° 042/2023, que visa alterar a Lei Municipal nº 898/2012.

É o sucinto relatório. 

Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 



IV- DA ANÁLISE JURÍDICA



Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República.



Cabe ao Município, a organização do regime funcional de seus servidores e de sua organização interna. Para tanto, impõe-se observar os comandos constitucionais dirigidos à Administração Pública e ao processo legislativo, bem como os preceitos das leis de caráter complementar.



Ainda, na Lei Orgânica, no seu artigo 5º, inciso I, aduz que o município se organiza administrativamente, observadas as legislações federal e estadual.

Quanto a esse tema, a Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 39, caput, §1º, inciso I, ainda que de forma indireta, a exigência de um plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos, fixado por lei, que observe a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.



A Administração Pública está adstrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  



Veja-se o que é estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].



Com relação aos valores, percebe-se que a criação de cargos não acarreta aumento de despesa, visto o cargo original prevê 40h semanais e este foi dividido em dois cargos de carga horária de 20h semanais, assim reduzido pela metade, conforme mensagem de encaminhamento. 



Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.



Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.



No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Quatro Irmãos, 07 de agosto de 2023.







Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

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