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materia nº 11/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaPARECER N. 11/2025 Referente aos seguintes projetos; Projeto do Legislativo n°02/2025. Projeto de Lei Municipal nº33/2025. Projeto de lei Municipal n°34/2025.
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
 ASSESSORIA JURÍDICA
 PARECER N. 11/2025
1 – PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2025, DE 08 DE ABRIL DE 2025 –
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O 1º CONCURSO DE 
FOTOGRAFIAS DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II, 7º, II) e quanto à iniciativa (art. 37), 
sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município.
O projeto, de origem legislativa, busca autorização para realizar o 1º concurso de 
fotografias no Município, intitulado “Revelando seu olhar por Quatro Irmãos”, destinado a 
premiar fotografias que tenham como objeto a cidade de Quatro Irmãos. Da justificativa 
depreende-se que que o objetivo é registrar imagens que identificam, caracterizam e embelezam o 
Município, no âmbito social, cultural, religioso, etc.
Dessa forma, o projeto se enquadra nos dispositivos legais da Lei Orgânica:
Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o 
Estado, ou supletivamente a eles: 
[...]
II - Promover o ensino, a educação e a cultura;
Art. 37. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência 
exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado. (grifo nosso)
Seção XVIII - Da Cultura 
Art. 120. O Município apoiará a incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história do 
Município, a sua comunidade aos seus bens. (grifo nosso)
Art. 121. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município: 
I - a liberdade de criação e expressão artística; (grifo nosso);
[...]
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais; 
[...]
V - o acesso ao patrimônio cultural do município, estendendo-se como tal: o 
patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial, portadores de 
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da 
sociedade local, incluindo-se esses bens: a) as formas de expressão; b) os modos 
de criar; c) as criações artísticas, científica e tecnológica; 
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações 
e demais espaços privados, destinados às manifestações políticas, artísticas e 
culturais; (grifo nosso)
[...]
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Dessa forma, o projeto reúne condições de legalidade latu sensu e está apto
para ser apreciado pelo Soberano Plenário, após parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final.
 A matéria é de natureza legislativa.
 Quorum: maioria simples.
2 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025 – INSTITUI 
AUXÍLIO TRANSPORTE PARA OS BENEFICIADOS DO PROGRAMA “JOVEM 
APRENDIZ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II, 7º, X) e quanto à iniciativa, que é 
privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei 
Orgânica do Município.
A proposição busca autorização para que o Município possa fornecer transporte 
gratuito, através de veículos próprios ou terceirizados aos jovens selecionados pelo programa 
“Jovem Aprendiz”, através de cadastro junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, junto 
aos empregadores de Quatro Irmãos ou de municípios vizinhos de distância máxima de até 40 km.
De acordo com a justificativa, o objetivo do auxílio ora instituído é garantir o 
efetivo acesso dos jovens de Quatro Irmãos ao mercado de trabalho, eliminando o custo com o 
deslocamento, fortalecendo, assim, a política pública de apoio à juventude, de cunho social e 
educacional, contribuindo para a formação de mão de obra qualificada, diminuição da evasão 
escolar, redução das desigualdades sociais, etc.
O projeto está de acordo com os termos preconizados pela Lei Federal nº 
10.097/2000 - CLT, referindo-se a jovens de 14 a 18 anos, para que os mesmos possam trabalhar 
legalmente, auxiliando assim suas famílias e garantindo o próprio sustento:
 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de 
idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
Grifo nosso.
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, 
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se 
compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, 
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional 
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e 
psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas 
necessárias a essa formação." 
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Há pedido de apreciação em regime de urgência, sob a justificativa de que a 
Empresa Sementes Estrela já está com vagas de jovem aprendiz em aberto, conforme documento 
que acompanha o projeto. A apreciação em regime de urgência, em caso de solicitação pelo 
Executivo, autor da proposição, é autorizada pelo Regimento Interno da Casa em seu artigo 164.
O projeto está de acordo com a Lei Orgânica, que dispõem o seguinte:
Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou 
o Estado, ou supletivamente a eles: 
[...]
X - Proteger a juventude contra toda a exploração, bem como os fatores 
que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; (Grifou￾se)
Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a 
Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: 
(NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 
17.11.2011) 
[...]
II - Valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a 
uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do 
processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo; (Grifou-se)
Art. 87. A organização econômica do Município tem por objetivo o combate a 
miséria, o analfabetismo, o desemprego, a marginalização do indivíduo, o êxodo 
rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição 
humana e ambiental. (Grifo nosso).
CAPÍTULO XI - DOS TRANSPORTES 
Art. 95. O Município estabelecerá política de transporte público municipal de 
passageiro para organização, o planejamento e a execução deste serviço, 
ressalvada a competência Federal e Estadual. (NR) (redação estabelecida pelo 
art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) 
Parágrafo único. A política e transporte público municipal de passageiros deverá 
estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento 
municipal, tanto na área urbana quanto no meio rural, e visará:
I - Assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de 
educação e saúde, de lazer e cultura, bem como fins econômicos e sociais 
essenciais; (Grifou-se).
Constituição Federal 
 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social:
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
[...]
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição 
de aprendiz, a partir de quatorze anos; (grifo nosso);
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá￾los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 
2010) Grifo nosso.
Sendo assim, a proposição reúne condições de legalidade latu sensu, em 
razão de que há previsão tanto na legislação federal (CLT e CF) quanto na legislação 
municipal, acima colacionadas, acerca da viabilização do acesso ao trabalho ao menor 
aprendiz, respeitado o devido regramento, para fins de proteção da juventude, política de 
expansão das oportunidades de emprego, além de haver previsão específica, inclusive na Lei 
Orgânica, no Capítulo dos Transportes, de “assegurar o acesso aos locais de emprego”.
Dessa forma, o projeto está apto para ser apreciado pelo Soberano Plenário, 
após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e 
Tributação.
 A matéria é de natureza legislativa.
 Quorum: maioria simples.
3 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025 – DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, 
ESTABELECE A POLÍTICA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
As proposições acima estão revestidas de condição de legalidade quanto à 
competência, com base nos arts. 5º, I, II, art. 7º, I, 36, IV e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei 
Orgânica.
Da leitura do projeto, verifica-se que se trata de proposição referente à criação do 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o estabelecimento da política municipal do idoso, a fim 
de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e 
participação efetiva na sociedade, além de criar o fundo municipal do idoso, cujos recursos, 
geridos pela Secretaria de Assistência Social, serão utilizados para o financiamento dos benefícios, 
serviços, programas e projetos de ações assistenciais aos idosos do Município.
Para os efeitos deste projeto, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou 
superior a 60 anos de idade, sendo que competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a 
coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal do 
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Idoso – COMUI, que possui atribuições de caráter propositivo e consultivo, objetivando 
acompanhar, supervisionar, formular, propor e promover políticas e ações governamentais e não 
governamentais destinadas a proporcionar a qualidade de vida e o bem-estar aos cidadãos de faixa 
etária pertinentes, que é constituído por 8 membros com seus respectivos suplentes, sendo 4 
representantes do Poder Público e 04 representantes da Sociedade Civil:
04 (quatro) representantes do Poder Público:
a) da Secretaria Municipal de Saúde; 
b) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
c) da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo; 
d) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo 
04 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades: 
a) - EMATER/ASCAR; 
b) - Brigada Militar; 
c) - Conselho Municipal da Saúde; 
d) – Representante das Comunidades em Geral.
Segundo a justificativa: “O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no 
âmbito do município o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, que será um órgão permanente, 
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o 
idoso no âmbito do Município de Quatro Irmãos [...]”.
Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), alterada pela Lei nº 14.423/2022:
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos 
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Segundo a Lei Orgânica, no que se refere ao projeto em tela:
Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o 
Estado, ou supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da 
Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) 
I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: 
[...]
IV - organize e disponha sobre a formação de Conselhos Municipais.
Art. 55. São assessores diretos do Prefeito: 
[...]
III - Os Conselhos Municipais.
Seção XI - Dos Conselhos Municipais 
Art. 57. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que tem por 
finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e 
julgamento de matéria de sua competência. 
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Parágrafo único. Os Conselhos serão formados por atribuições de cada 
Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação dos 
titulares e suplentes, bem como o prazo de duração dos respectivos mandatos. 
Art. 58. Os Conselhos Municipais serão compostos por membros da comunidade 
observada a representatividade da administração, das entidades públicas, 
classistas e da sociedade civil organizada.
Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a 
Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios:
[...]
VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no 
sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao 
trabalho, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, habitação e assistência 
social;
Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica 
citados e ao disposto no Estatuto do Idoso, e assim, apta para ser apreciada pelo Soberano 
Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, 
Finanças e Tributação.
 A matéria é de natureza legislativa.
 Quorum: maioria simples.
 É o parecer, contudo à consideração superior.
 Quatro Irmãos/RS, 22 de abril de 2025.
Susan Milla Giacomelli Rigo
Assessora Jurídica
OAB/RS nº 89.453

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