| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | PARECER N. 11/2025 Referente aos seguintes projetos; Projeto do Legislativo n°02/2025. Projeto de Lei Municipal nº33/2025. Projeto de lei Municipal n°34/2025. |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N. 11/2025 1 – PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2025, DE 08 DE ABRIL DE 2025 – AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O 1º CONCURSO DE FOTOGRAFIAS DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II, 7º, II) e quanto à iniciativa (art. 37), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. O projeto, de origem legislativa, busca autorização para realizar o 1º concurso de fotografias no Município, intitulado “Revelando seu olhar por Quatro Irmãos”, destinado a premiar fotografias que tenham como objeto a cidade de Quatro Irmãos. Da justificativa depreende-se que que o objetivo é registrar imagens que identificam, caracterizam e embelezam o Município, no âmbito social, cultural, religioso, etc. Dessa forma, o projeto se enquadra nos dispositivos legais da Lei Orgânica: Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: [...] II - Promover o ensino, a educação e a cultura; Art. 37. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado. (grifo nosso) Seção XVIII - Da Cultura Art. 120. O Município apoiará a incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história do Município, a sua comunidade aos seus bens. (grifo nosso) Art. 121. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município: I - a liberdade de criação e expressão artística; (grifo nosso); [...] IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais; [...] V - o acesso ao patrimônio cultural do município, estendendo-se como tal: o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, incluindo-se esses bens: a) as formas de expressão; b) os modos de criar; c) as criações artísticas, científica e tecnológica; d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços privados, destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais; (grifo nosso) [...] Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Dessa forma, o projeto reúne condições de legalidade latu sensu e está apto para ser apreciado pelo Soberano Plenário, após parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. A matéria é de natureza legislativa. Quorum: maioria simples. 2 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025 – INSTITUI AUXÍLIO TRANSPORTE PARA OS BENEFICIADOS DO PROGRAMA “JOVEM APRENDIZ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II, 7º, X) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. A proposição busca autorização para que o Município possa fornecer transporte gratuito, através de veículos próprios ou terceirizados aos jovens selecionados pelo programa “Jovem Aprendiz”, através de cadastro junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, junto aos empregadores de Quatro Irmãos ou de municípios vizinhos de distância máxima de até 40 km. De acordo com a justificativa, o objetivo do auxílio ora instituído é garantir o efetivo acesso dos jovens de Quatro Irmãos ao mercado de trabalho, eliminando o custo com o deslocamento, fortalecendo, assim, a política pública de apoio à juventude, de cunho social e educacional, contribuindo para a formação de mão de obra qualificada, diminuição da evasão escolar, redução das desigualdades sociais, etc. O projeto está de acordo com os termos preconizados pela Lei Federal nº 10.097/2000 - CLT, referindo-se a jovens de 14 a 18 anos, para que os mesmos possam trabalhar legalmente, auxiliando assim suas famílias e garantindo o próprio sustento: CLT – Consolidação das Leis do Trabalho "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR) Grifo nosso. "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Há pedido de apreciação em regime de urgência, sob a justificativa de que a Empresa Sementes Estrela já está com vagas de jovem aprendiz em aberto, conforme documento que acompanha o projeto. A apreciação em regime de urgência, em caso de solicitação pelo Executivo, autor da proposição, é autorizada pelo Regimento Interno da Casa em seu artigo 164. O projeto está de acordo com a Lei Orgânica, que dispõem o seguinte: Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: [...] X - Proteger a juventude contra toda a exploração, bem como os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; (Grifouse) Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] II - Valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo; (Grifou-se) Art. 87. A organização econômica do Município tem por objetivo o combate a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana e ambiental. (Grifo nosso). CAPÍTULO XI - DOS TRANSPORTES Art. 95. O Município estabelecerá política de transporte público municipal de passageiro para organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência Federal e Estadual. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) Parágrafo único. A política e transporte público municipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento municipal, tanto na área urbana quanto no meio rural, e visará: I - Assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, de lazer e cultura, bem como fins econômicos e sociais essenciais; (Grifou-se). Constituição Federal Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (grifo nosso); Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Grifo nosso. Sendo assim, a proposição reúne condições de legalidade latu sensu, em razão de que há previsão tanto na legislação federal (CLT e CF) quanto na legislação municipal, acima colacionadas, acerca da viabilização do acesso ao trabalho ao menor aprendiz, respeitado o devido regramento, para fins de proteção da juventude, política de expansão das oportunidades de emprego, além de haver previsão específica, inclusive na Lei Orgânica, no Capítulo dos Transportes, de “assegurar o acesso aos locais de emprego”. Dessa forma, o projeto está apto para ser apreciado pelo Soberano Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação. A matéria é de natureza legislativa. Quorum: maioria simples. 3 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, ESTABELECE A POLÍTICA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. As proposições acima estão revestidas de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, art. 7º, I, 36, IV e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Da leitura do projeto, verifica-se que se trata de proposição referente à criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o estabelecimento da política municipal do idoso, a fim de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, além de criar o fundo municipal do idoso, cujos recursos, geridos pela Secretaria de Assistência Social, serão utilizados para o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos de ações assistenciais aos idosos do Município. Para os efeitos deste projeto, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos de idade, sendo que competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal do Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Idoso – COMUI, que possui atribuições de caráter propositivo e consultivo, objetivando acompanhar, supervisionar, formular, propor e promover políticas e ações governamentais e não governamentais destinadas a proporcionar a qualidade de vida e o bem-estar aos cidadãos de faixa etária pertinentes, que é constituído por 8 membros com seus respectivos suplentes, sendo 4 representantes do Poder Público e 04 representantes da Sociedade Civil: 04 (quatro) representantes do Poder Público: a) da Secretaria Municipal de Saúde; b) da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo; d) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo 04 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades: a) - EMATER/ASCAR; b) - Brigada Militar; c) - Conselho Municipal da Saúde; d) – Representante das Comunidades em Geral. Segundo a justificativa: “O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no âmbito do município o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, que será um órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Quatro Irmãos [...]”. Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), alterada pela Lei nº 14.423/2022: Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Segundo a Lei Orgânica, no que se refere ao projeto em tela: Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: [...] IV - organize e disponha sobre a formação de Conselhos Municipais. Art. 55. São assessores diretos do Prefeito: [...] III - Os Conselhos Municipais. Seção XI - Dos Conselhos Municipais Art. 57. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Parágrafo único. Os Conselhos serão formados por atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes, bem como o prazo de duração dos respectivos mandatos. Art. 58. Os Conselhos Municipais serão compostos por membros da comunidade observada a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada. Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: [...] VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, habitação e assistência social; Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica citados e ao disposto no Estatuto do Idoso, e assim, apta para ser apreciada pelo Soberano Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação. A matéria é de natureza legislativa. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos/RS, 22 de abril de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica OAB/RS nº 89.453