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materia nº 2/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaPARECER N. 02/2025 (complementar ao Parecer nº 01/2025) O presente parecer se refere estritamente à matéria apreciada na Sessão Plenária Ordinária do dia 14/01/2025, em que foram votados e aprovados os seguintes projetos. 1- PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
❖ ASSESSORIA JURÍDICA
❖ PARECER N. 02/2025 (complementar ao Parecer nº 01/2025)
O presente parecer se refere estritamente à matéria apreciada na Sessão Plenária 
Ordinária do dia 14/01/2025, em que foram votados e aprovados os seguintes projetos.
1- PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE 
REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 –
“CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO 
PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Na discussão do projeto levantou-se por parte dos Edis questionamentos acerca da 
legalidade da tramitação de referidas proposições, o que instou esta assessoria a verificar se a 
jurisprudência e posição do Tribunal de Contas do Estado ainda permaneciam as mesmas. 
A Procuradoria do Município juntamente com esta Assessoria concordaram, num 
primeiro momento, com o protocolo e tramitação da matéria acima citado por diversos fatores:
- Nas leis que fixaram os subsídios para o quadriênio de 2025-2028 manteve-se os 
valores praticados em 2024, não havendo qualquer aumento ou reposição inflacionária, ou seja, de 
janeiro de 2024, quando houve a última reposição, até o corrente mês de janeiro de 2025, não 
houve reajuste algum, inclusive não havendo vedação nenhuma acerca da reposição da inflação na 
lei citada que fixou os subsídios;
- Em pesquisa realizada nos Municípios da Região, todos sempre concederam, em 
caso de não aumento dos subsídios na lei que os fixa para o quadriênio, inclusive para o primeiro 
ano de mandato;
- Em pesquisa realizada junto ao site do TCE, há Ofício Circular, datado de 12 de 
agosto de 2024, acerca da concessão indevida de aumento real aos agentes políticos, com o 
consequente aumento, onde consta: “ressalvada a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 
37 da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índices, e estritamente 
vinculada à existência de real inflação”, que tem por objetivo apenas a recomposição do valor da 
moeda” (íntegra abaixo colacionada).
- A concessão do reajuste constante nas proposições se trata apenas da reposição 
inflacionária através do índice IPC-A, acumulado nos últimos 12 meses, no percentual de 4,71%
que inclusive sofreu alterações fechando em 4,83%.
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Dito isto, apesar de todos os argumentos acima, efetuou-se consulta junto a DPM, 
que indicou que, apesar de até o momento não terem havido apontamentos, conforme se 
verificou que diversos Municípios vizinhos concedem a revisão geral anual inclusive no primeiro 
ano de mandato quando não há aumento ou reposição por ocasião da fixação dos subsídios, pode 
haver inclinação do TCE no sentido de que o momento oportuno para ter sido revisada ou 
aplicada a inflação do período foi quando do encaminhamento dos projetos de fixação de 
subsídios em abril de 2024, fato que não ocorreu, ou seja, que somente em janeiro de 2026 os 
subsídios poderão ser revisados para aplicação da recomposição inflacionária em razão de que a 
data-base da revisão geral é janeiro e não há, no momento, perda inflacionária, embora, reprisa￾se, tenha sido praticado na região, exceto em 2021 em razão da Pandemia, a revisão nos 
primeiro ano de mandato. 
Ademais, restou realizada também pesquisa junto ao IBAM, além de entendimentos 
jurisprudenciais, com posicionamento contrário ou ainda incerto, razão pela qual chegou-se ao 
denominador expressado no presente.
Assim, houve orientação no sentido de se aguardar que seja firmado o 
entendimento no ponto, que ainda não é pacífico e seguro, sendo que, desta forma, esta Assessoria 
encaminhará este parecer complementar à Procuradoria do Município, sugerindo que os Projetos 
de Lei acima citados, de nºs 003 e 004 de 2025, sejam vetados na totalidade pelo Prefeito e 
retornem a esta Casa, para apreciação do Plenário.
Esta Assessoria dará ciência à Presidência e demais Edis e remeterá o presente 
também à Procuradoria do Município, que, em contato prévio na data de hoje, manifestou 
concordância com os termos e sugestões aqui dispostas.
 É o parecer.
 Quatro Irmãos/RS, 14 de janeiro de 2025.
Susan Milla Giacomelli Rigo
OAB/RS 89.453
Ciente e de acordo:
José Carlos Balbinot Ricardo Gazzoni
 Presidente Procurador do Município

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