| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | PARECER N. 02/2025 (complementar ao Parecer nº 01/2025) O presente parecer se refere estritamente à matéria apreciada na Sessão Plenária Ordinária do dia 14/01/2025, em que foram votados e aprovados os seguintes projetos. 1- PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ❖ ASSESSORIA JURÍDICA ❖ PARECER N. 02/2025 (complementar ao Parecer nº 01/2025) O presente parecer se refere estritamente à matéria apreciada na Sessão Plenária Ordinária do dia 14/01/2025, em que foram votados e aprovados os seguintes projetos. 1- PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Na discussão do projeto levantou-se por parte dos Edis questionamentos acerca da legalidade da tramitação de referidas proposições, o que instou esta assessoria a verificar se a jurisprudência e posição do Tribunal de Contas do Estado ainda permaneciam as mesmas. A Procuradoria do Município juntamente com esta Assessoria concordaram, num primeiro momento, com o protocolo e tramitação da matéria acima citado por diversos fatores: - Nas leis que fixaram os subsídios para o quadriênio de 2025-2028 manteve-se os valores praticados em 2024, não havendo qualquer aumento ou reposição inflacionária, ou seja, de janeiro de 2024, quando houve a última reposição, até o corrente mês de janeiro de 2025, não houve reajuste algum, inclusive não havendo vedação nenhuma acerca da reposição da inflação na lei citada que fixou os subsídios; - Em pesquisa realizada nos Municípios da Região, todos sempre concederam, em caso de não aumento dos subsídios na lei que os fixa para o quadriênio, inclusive para o primeiro ano de mandato; - Em pesquisa realizada junto ao site do TCE, há Ofício Circular, datado de 12 de agosto de 2024, acerca da concessão indevida de aumento real aos agentes políticos, com o consequente aumento, onde consta: “ressalvada a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índices, e estritamente vinculada à existência de real inflação”, que tem por objetivo apenas a recomposição do valor da moeda” (íntegra abaixo colacionada). - A concessão do reajuste constante nas proposições se trata apenas da reposição inflacionária através do índice IPC-A, acumulado nos últimos 12 meses, no percentual de 4,71% que inclusive sofreu alterações fechando em 4,83%. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Dito isto, apesar de todos os argumentos acima, efetuou-se consulta junto a DPM, que indicou que, apesar de até o momento não terem havido apontamentos, conforme se verificou que diversos Municípios vizinhos concedem a revisão geral anual inclusive no primeiro ano de mandato quando não há aumento ou reposição por ocasião da fixação dos subsídios, pode haver inclinação do TCE no sentido de que o momento oportuno para ter sido revisada ou aplicada a inflação do período foi quando do encaminhamento dos projetos de fixação de subsídios em abril de 2024, fato que não ocorreu, ou seja, que somente em janeiro de 2026 os subsídios poderão ser revisados para aplicação da recomposição inflacionária em razão de que a data-base da revisão geral é janeiro e não há, no momento, perda inflacionária, embora, reprisase, tenha sido praticado na região, exceto em 2021 em razão da Pandemia, a revisão nos primeiro ano de mandato. Ademais, restou realizada também pesquisa junto ao IBAM, além de entendimentos jurisprudenciais, com posicionamento contrário ou ainda incerto, razão pela qual chegou-se ao denominador expressado no presente. Assim, houve orientação no sentido de se aguardar que seja firmado o entendimento no ponto, que ainda não é pacífico e seguro, sendo que, desta forma, esta Assessoria encaminhará este parecer complementar à Procuradoria do Município, sugerindo que os Projetos de Lei acima citados, de nºs 003 e 004 de 2025, sejam vetados na totalidade pelo Prefeito e retornem a esta Casa, para apreciação do Plenário. Esta Assessoria dará ciência à Presidência e demais Edis e remeterá o presente também à Procuradoria do Município, que, em contato prévio na data de hoje, manifestou concordância com os termos e sugestões aqui dispostas. É o parecer. Quatro Irmãos/RS, 14 de janeiro de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo OAB/RS 89.453 Ciente e de acordo: José Carlos Balbinot Ricardo Gazzoni Presidente Procurador do Município