| Tipo | SESSÃO ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 |
| Date | 2022-08-02 |
| native_id | 44 |
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PARECER JURÍDICO Nº. 30/2022 Referência: Projeto de Lei nº 027/2022 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a Instituir Transporte Gratuito para Entidades Culturais” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 027/2022 de 28 de julho de 2022, de autoria do Executivo Municipal para autorizar o Poder Executivo a Instituir Transporte Gratuito para Entidades Culturais. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República. Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II). Por interesse local entende-se: “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49). Ainda, percebe-se que os gastos referidos no presente projeto estão cobertos por uma dotação orçamentária própria, conforme determina o artigo 167 da Constituição Federal. Dessa forma, projetos que onerem o erário e importem em aumento de custo efetivo para a Administração ou influam em sua estrutura e organização, são exclusivamente de iniciativa do Poder Executivo, pois é a ele que compete a previsão, organização e administração da coisa pública. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal. E por fim, em análise ao presente projeto, este atende o proveniente da Constituição Federal. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 01 de agosto de 2022. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa
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1-2 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo ATA N° 015/2022 SESSÃO ORDINÁRIA 02/08/2022 Aos dois dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (02-08-2022), às dezoito horas e trinta minutos (18h30min), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, para 13º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch, sob Presidência do vereador SEDENIR CLÓVIS BERTÉ. Devido a licença saúde do Vereador Clóvis Eduardo Kujawinski por dois dias assumiu a suplente Janete Ferreira. Verificando o quórum estavam presentes nove (09) vereadores: Senhores: Ademir Mustchall, Janete Ferreira, Jair Dias dos Santos, João Henrique Bazzotti, Elena Rodrigues Lis Candido Kossman, Ivacir Roque Nogueira, Genice Simone Kossmann, e Ademar Nadal. Aberto os trabalhos da sessão, o Senhor Presidente cumprimentou os presentes e os ouvintes via facebook e convidou a Secretária-suplente da Mesa Diretora vereadora Janete Ferreira para fazer a leitura do texto bíblico. Em seguida foi colocado em votação a ata n°014 da última Sessão Ordinária, onde foi aprovada por todos. Na sequência foi feito leitura do Projeto de lei Municipal N°027/2022, de 28 de julho de 2022. Autoriza o Poder Executivo a instituir transporte gratuito para entidades culturais. Colocado à disposição o Vereador João Henrique Bazzotti se manifestou sugerindo uma emenda no artigo 2º, para que conste de acordo com a legislação vigente, ficando com a seguinte redação. Art. 2º O serviço de transporte será efetivado mediante contratação de empresa de transporte de passageiros registrada na Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, ou empresa intermunicipal de transporte de passageiros, selecionada, em qualquer hipótese, mediante prévio processo de licitação, nos termos da legislação vigente. Após a explanação do vereador foi colocado a emenda em votação onde foi aprovada por todos. Na sequência foi colocado o projeto em votação foi aprovado por unanimidade. Em continuação foi feito leitura de um ofício do Poder Executivo de correção do Projeto de lei n° 28/2022, devido a um erro de digitação. Em seguida feito leitura do Projeto de lei Municipal N°028/2022, de 28 de julho de 2022. Altera a lei Municipal n° 1031/2014. Após leitura foi posto o projeto em apreciação onde fizeram uso da palavra o vereador Ademar Nadal e o vereador Ademir Mustchal o qual solicitou ao Presidente um pedido de vistas do referido projeto para que fosse analisado novamente pelo executivo, sendo então aceito o Pedido de vistas onde o Projeto ficará em análise até a próxima Sessão. Não havendo mais matéria para o dia passou se para o Grande Expediente onde somente a vereadora Janete Ferreira não se manifestou. Antes de findar o Grande Expediente a Sessão foi interrompida por uma cidadã Sra. Elidiane Gomes a qual assistia a sessão no Plenário e a mesma se dirigiu até a mesa do presidente tentando manifestar-se sem a autorização do presidente, sendo que o presidente solicitou ordem e pediu que a mesma aguardasse ao final da sessão para ela se manifestar e a mesma continuou se manifestando e após saiu do plenário, após o ocorrido a sessão foi encerrada. A próxima sessão Ordinária será realizada no dia 16 de agosto as 18hs30min. Nada mais a constar encerro a presente ata que será assinada pelo Presidente e pelo 1ª Secretário SEDENIR C. BERTÉ CLÓVIS E. KUJAWINSKI PRESIDENTE 1ª SECRETÁRIO
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