| Tipo | SESSÃO ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 |
| Date | 2022-08-16 |
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PARECER JURÍDICO Nº. 31/2022 Referência: Projeto de Lei nº 028/2022 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 1031/2014” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 028/2022 de 28 de julho de 2022, de autoria do Executivo Municipal para alterar a Lei Municipal nº 1031/2014. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República. Cabe ao Município, a organização do regime funcional de seus servidores e de sua organização interna. Para tanto, impõe-se observar os comandos constitucionais dirigidos à Administração Pública e ao processo legislativo, bem como os preceitos das leis de caráter complementar. Ainda, na Lei Orgânica, no seu artigo 5º, inciso I, aduz que o município organiza-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual. Quanto a esse tema, a Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 39, caput, § 1º, inciso I, ainda que de forma indireta, a exigência de um plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos, fixado por lei, que observe a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 01 de agosto de 2022. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa
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1-2 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo ATA N° 016/2022 SESSÃO ORDINÁRIA 16/08/2022 Aos dezesseis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (02-08-2022), às dezoito horas e trinta minutos (18h30min), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, para 14º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch, sob Presidência do vereador SEDENIR CLÓVIS BERTÉ. Verificando o quórum estavam presentes nove (09) vereadores: Senhores: Ademir Mustchall, Clóvis Eduardo Kujawinski, Jair Dias dos Santos, João Henrique Bazzotti, Elena Rodrigues Lis Candido Kossman, Ivacir Roque Nogueira, Genice Simone Kossmann, e Ademar Nadal. Aberto os trabalhos da sessão, o Senhor Presidente cumprimentou os presentes e os ouvintes via facebook e convidou o Secretário Clóvis Eduardo Kujawinski para fazer a leitura do texto bíblico. Em seguida devido o ocorrido na última sessão, O Presidente informa a população que conforme determina o artigo 112 do regimento interno qualquer cidadão poderá assistir as sessões da câmara desde que conserve em silencio durante os trabalhos de modo a não os perturbar, caso não seja obedecida desta determinação o regimento interno prevê que o presidente poderá determinar a retirada do local da pessoa que perturbe, sem prejuízo de serem tomadas outras medidas cabíveis. Na sequência foi colocado em votação a ata N°015 da última Sessão Ordinária, onde foi aprovada por todos. Passando para a matéria do dia PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028/2022, DE 28 DE JULHO DE 2022. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1031/2014. Este projeto já foi lido na última sessão e foi solicitado pedido de vista pelo vereador Ademir Mustchall. Foi colocado em discussão onde os seguintes vereadores se manifestaram; João Henrique Bazzotti, Ademir Mustchall e Ademar Nadal. Após os pronunciamentos dos vereadores o projeto foi colocado em votação onde foi aprovado por unanimidade. Não havendo mais matéria para o dia passou se para o Grande Expediente onde somente o vereador Ivacir Roque Nogueira não se pronunciou, pois por motivos particulares pediu licença ao presidente, o qual autorizou sua saída, os demais todos fizeram suas explanações. Não havendo mais nada a tratar o Presidente invoca a proteção de Deus e declara encerrada a presente sessão, convida a todos para a próxima sessão Ordinária será realizada no dia 30 de agosto as 18h30min. Nada mais a constar encerro a presente ata que será assinada pelo Presidente e pelo 1ª Secretário SEDENIR C. BERTÉ CLÓVIS E. KUJAWINSKI PRESIDENTE 1ª SECRETÁRIO
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