| Tipo | SESSÃO ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 15 |
| Date | 2022-08-30 |
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PARECER JURÍDICO Nº. 33/2022 Referência: Projeto de Lei nº 030/2022 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Regulamenta a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e do Agente de Combate à Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. ” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 030/2022 de 25 de agosto de 2022, de autoria do Executivo Municipal para regulamentar a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e do Agente de Combate à Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República. Cabe ao Município, a organização do regime funcional de seus servidores e de sua organização interna. Para tanto, impõe-se observar os comandos constitucionais dirigidos à Administração Pública e ao processo legislativo, bem como os preceitos das leis de caráter complementar. Ainda, na Lei Orgânica, no seu artigo 5º, inciso I, aduz que o município organiza-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual. Com o advento da a EC nº 120, de 5 de maio de 2022, publicada no DOU de 6 de maio de 2022, a qual “Acrescenta § 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias”. Para melhor entendimento, segue os artigos da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional nº 120/2022: Art. 198 […] […] §7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Dessa forma, o vencimento dos ACS e dos ACE não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos, equivalendo, atualmente, ao valor proposto no projeto, qual seja, R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). Aos Municípios é de responsabilidade estabelecer, além de outros consectários e vantagens, auxílios, gratificações e indenizações, a fim da valorização do trabalho dos agentes. Ainda, os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos ACS e dos ACE serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva (art. 198, §8º) e não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Os ACS e os ACE terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade, que será estipulado o grau por laudo técnico. Mesmo sendo de responsabilidade da União o vencimento dos ACS e dos ACE, como estes mantém vínculo funcional com o Município, o pagamento do valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) exige a edição de lei em sentido estrito, de iniciativa do Prefeito Municipal. Essa sujeição ao princípio da reserva legal se extrai do disposto no art. 37, inciso X, da CF. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 29 de agosto de 2022. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa
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fodas aprovaram, O Praia em exercício Ademar Nadal Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo ATA Nº 017/2022 SESSÃO ORDINÁRIA 30/08/2022 Aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (30-08-2022), às dezoito horas e trinta minutos (18h30min), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, para 15º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch. Devido a licença saúde do Presidente Sedenir Berté, assumiu a Presidência o vice-presidente Ademar Nadal e também foi convocada a vereadora Janete Ferreira para assumir no período. Verificando o quórum estavam presentes nove (09) vereadores: Senhores: Ademir Mustchall, Clóvis Eduardo Kujawinski, Jair Dias dos Santos, João Henrique Bazzotti, Elena Rodrígues Lis Candido Kossman, Ivacir Roque Nogueira, Genice Simone Kossmann, e Janete Ferreira. Aberto os trabalhos da sessão, o Senhor Presidente cumprimentou os presentes e os ouvintes via facebook e convidou o Secretário Clóvis Eduardo Kujawinski para fazer a leitura do texto bíblico. Em seguida colocou em votação a ata Nº016 da última Sessão Ordinária, onde foi aprovada por todos. O Presidente comunicou aos colegas que foi protocolado na Câmara e está à disposição para análise a LDO para o exercício de 2023 e que a mesma será colocada em votação no dia 27 de setembro. Neste momento foi feito leitura de um convite da Secretaria de Saúde referente as programações do Setembro Amarelo. Passando para a matéria do dia foi feito leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030/2022, DE 25 DE AGOSTO DE 2022. REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE Á ENDEMIAS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/23022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Foi colocado em discussão onde ninguém se manifestou foi posto em votação onde foi aprovado por unanimidade. Na sequência passou se para o PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 031/2022, DE 25 DE AGOSTO DE 2022. ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 139.671,27 (CENTO E TRINTA E NOVE MIL. SEISCENTOS E SETENTA E UM REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), DESTINADOS A CONSTRUÇÃO DE GAVETAS FUNERÁRIAS JUNTO AO CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Colocado à disposição dos vereadores ninguém se manifestou foi colocado em votação e foi aprovado por todos. Não havendo mais matéria do Executivo passou se para matéria do Legislativo onde foi feito leitura da INDICAÇÃO Nº 017/2022- VEREADORA INDICANTE —- ELENA KOSSMAN- PP. INDICA A AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACAR ELETRÔNICO NO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES. Após a leitura foi dada a palavra a vereadora Indicante para que fizesse a sua explanação referente a indicação, onde ela destaca que é uma apoiadora do esporte e com o campeonato que se inicia em breve é de muita importância esse Placar Eletrônico onde quem chega no Ginásio já fica sabendo como está o jogo facilitando também para a arbitragem, Após a sua explanação foi colocada a Indicação wa Digitalizado com CamScanner Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Quatro irmãos sa cuca o (urande Fu pedrente onde somente as vercadoras Genice e Janete não se pronunciaram, os demais vbos Greens cons cxpimmações “nho havendo mais mada a tratar o Presidente invoca a proteção de Deus ADEMAR NADAL PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 1 SECRETÁRIO APROVADO mr" 6 PY UNANIMIDADE CI PIMNORADE ontem as 13 81. 1 Digitalizado com CamScanner
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