| Tipo | SESSÃO ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2023-03-07 |
| native_id | 56 |
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PARECER JURÍDICO Nº. 12/2023 Referência: Projeto de Lei nº 07/2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Concede auxílio para aquisição de óculos. ” I – RELATÓRIO Foram encaminhados a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o referido Projeto de Lei nº 007/2023 de 1º de março de 2023, de autoria do Executivo Municipal conceder auxílio para aquisição de óculos. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANALISE JURÍDICA Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, (art. 30, I CF). Por interesse local entende-se: “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49). O projeto visa conceder um auxílio financeiro para compra de óculos de grau no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O auxilio que pretende-se conceder enquadra-se em questão de saúde. A Lei Orgânica Municipal prevê em seu art.7º, inciso I que compete ao Município zelar pela saúde, conforme segue: Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; Ademais, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, como disciplina o artigo 129 da LOM. Art. 129. A saúde é o direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, asseguradas políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 06 de março de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa OAB/RS 100.133
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