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sessao nº 5

Tipo SESSÃO ORDINÁRIA
Número / Ano 5
Date 2023-04-18
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Documents (3)

anexo #

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PARECER JURÍDICO Nº. 17/2021

Referência: Projeto de Lei nº 010/2023 de 12 de abril de 2023

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Autoriza o Município de Quatro Irmãos a firmar Contrato de Rateio com o Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, e abre um credito especial no valor de R$ 14.902,24 (quatorze mil novecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), e dá outras providencias. ”



I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 010/2023 de 12 de abril de 2023, que tem finalidade de autorizar o Município de Quatro Irmãos a firmar Contrato de Rateio com o Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, e abre um credito especial no valor de R$ 14.902,24 (quatorze mil novecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), e dá outras providencias.

Instruem o pedido: Minuta do Contrato de Rateio.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 



IV- DA ANÁLISE JURÍDICA



Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República.

O presente projeto tem por objetivo a autorização legislativa para o Município de Quatro Irmãos, firmar contrato de rateio com o Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU/RS, visando à complementação financeira nos limites da contrapartida do Consórcio no Termo de Convênio FPE nº 706/2022, firmado entre o CIRAU e a Secretaria de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como objeto a implantação de CATs com Estação de Hidratação.

Os consórcios são disciplinados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/07.



Importante explicitar o conceito de consórcio público e contrato de rateio, os quais são disciplinados no artigo 2º, incisos I e VII, do Decreto Federal 6.017/07, conforme segue:

Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;(...)

VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;



O artigo 13 do Decreto Federal citado anteriormente estabelece que “Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio”, requisito primordial, que se atende com o presente projeto de lei.



Ainda, o contrato de rateio a ser firmado com o CIRAU é por tempo determinado, iniciando a partir da sua assinatura e até o dia 31 de dezembro de 2023, atendendo-se ao disposto no §1º do artigo 13 do DF nº 6.017/07 e também com o §1º do artigo 8º da Lei Federal nº 11.107/05.



Em análise a minuta anexa ao presente projeto não se vislumbra cláusulas que contenham disposição para afastar ou dificultar a fiscalização, tanto que estabelece a forma de apresentação da gestão de recursos e prestação de contas, coadunando-se com o disposto no §3º do artigo 13 do DF nº 6.017/07.



Com relação as despesas decorrentes da aplicação do presente projeto, no artigo 3º do presente projeto, requer abertura de crédito especial para ser realizada a presente despesas através de dotação orçamentária específica, o que está de acordo com o artigo 15 do DF nº 6.017/07.



Passamos a análise da solicitação para abertura de crédito especial, conforme segue:



Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal.



Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. 



Dessa forma, o artigo 167 da CF/88 elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário. Contudo, conforme alínea “d” para abertura de créditos suplementares ou especiais está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.



A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64.



O dispositivo legal supracitado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.



Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.



Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.



Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.



No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Quatro Irmãos, 17 de abril de 2023.







Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

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