| Tipo | SESSÃO ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2023-05-16 |
| native_id | 65 |
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PARECER JURÍDICO Nº. 22/2023
Referência: Projeto de Lei nº 015/2023 de 10 de maio 2023
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “INSTITUI NO MUNICÍPIO O POLO DE TURISMO CULTURAL HISTÓRICO – DECORRENTE DA HISTÓRIA E INFLUÊNCIA DA IMIGRAÇÃO JUDAICA EM NOSSO MUNICÍPIO”
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 015/2023 de 10 de maio de 2023, de autoria do Executivo Municipal para instituir no município o Polo de Turismo Cultura Histórico – decorrente da História e Influência da imigração Judaica no Município.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA
Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável.
IV- DA ANÁLISE JURÍDICA
O presente projeto tem por objetivo a criação do Polo Cultural – decorrente da História e Influência da imigração Judaica no Município. Prevê a criação de um cargo de coordenador do Polo de Turismo Cultural Histórico, o qual irá coordenará uma comissão que está criando-se no artigo 7º do referido projeto, o qual será nomeado por portaria, dentro os servidores municipais e executará a atividade concomitante com a atribuições do seu cargo.
Por fim, prevê a criação de um crédito especial de 60.000,00 por exercício, para o desenvolvimento do Polo Cultural.
Primeiramente, destaca-se que cabe ao Município legislar “sobre assuntos de interesse local”, com base legal no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
A instituição de um Polo Cultural em um município é de extrema importância do ponto de vista jurídico, uma vez que promove o desenvolvimento cultural, social e econômico da região. A criação de um espaço dedicado à cultura traz benefícios significativos para a comunidade local, e a fundamentação jurídica para tal empreendimento é sólida.
Primeiramente, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 215 o dever do Estado de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso à cultura como um direito fundamental de todo cidadão. Nesse sentido, a criação de um Polo Cultural é uma forma concreta de cumprir essa determinação constitucional, proporcionando um local destinado à promoção da cultura em suas mais diversas manifestações.
A Lei Orgânica Municipal prevê em seu artigo 7º, inciso
Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
(...)
VI - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
O Município, reconhecendo a importância da valorização e difusão das manifestações culturais, estabelece em seu arcabouço legal o art. 120, que prevê o apoio e incentivo a essas expressões, dando prioridade àquelas diretamente ligadas à história do Município, sua comunidade e seus bens.
Além disso, o art. 121 da LOM assegura uma série de direitos culturais aos cidadãos, incluindo a liberdade de criação e expressão artística, o acesso à educação artística, o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais, bem como o acesso ao patrimônio cultural do município.
Essa abrangência engloba desde formas de expressão até conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico.
Para garantir a concretização desses direitos, o Município prevê a destinação de recursos por meio de dotação orçamentária específica, além de estabelecer a responsabilidade da administração pública em gerir a documentação governamental para disponibilização à consulta da população.
Para melhor explicação, segue in verbis os artigos da Lei Orgânica Municipal:
Art. 120. O Município apoiará a incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história do Município, a sua comunidade aos seus bens.
Art. 121. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - a liberdade de criação e expressão artística;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o aceso ao patrimônio cultural do município, estendendo-se como tal: o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, incluindo-se esses bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar;
c) as criações artísticas, científica e tecnológica;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços privados, destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico.
§ 1º O Município disporá, através de dotação orçamentária específica, o aporte de recursos para garantir a manutenção e o desenvolvimento da cultura do município.
§ 2º Cabe à administração pública do município, a gestão da documentação governamental, para franquear a consulta à população.
Com relação a abertura de crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário.
Dessa forma, o artigo 167 da CF/88 elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário. Contudo, conforme alínea “d” para abertura de créditos suplementares ou especiais está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64.
O dispositivo legal supracitado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.
Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.
Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Quatro Irmãos, 15 de maio de 2023.
Rubieli Santin Pereira
Assessora Jurídica Legislativa
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo ATA N° 11/2023 SESSÃO ORDINÁRIA 16/05/2023 Aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e três (16-05-2023), às dezoito horas (18h), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, para a 7º SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS DA 6º LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch.Verificando o quórum estavam presentes nove (09) vereadores: Senhores: Ademir Mustchall, Clóvis Eduardo Kujawinski, Ricardo Tomaz, Juliano dos Santos, Valdecir Luiz Toigo, Ademar Nadal, e Sedenir Clóvis Berté João Henrique Bazzotti e Genice Simone Kossmann. Aberto os trabalhos da sessão, o Senhor Presidente cumprimentou os presentes e os ouvintes via facebook e anunciou a volta do vereador Juliano dos Santos o qual estava licenciado exercendo o cargo de Secretário, desde dia 11/05 ele passou a exercer o cargo de vereador, e deu as boas-vindas ao vereador. Neste momento convidou o Vice Presidente vereador Ademar Nadal para fazer a leitura do texto bíblico. Na sequência, colocou em votação as Atas 7,8 e 9 das últimas Sessões, foram aprovadas por unanimidade. Passando para a matéria do dia, o Presidente anunciou que será retirado de pauta nesta sessão o Projeto n°013/2023 e as Indicações n° 05 e 06 de 2023. Prosseguindo verificada a vacância no cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora, devido a saída do Vereador Jair Dias dos Santos que fazia parte da mesa, realizou-se eleição ao referido cargo, sendo eleito por unanimidade o Vereador Juliano dos Santos como 1º Secretario da mesa diretora para dois mil e vinte e três. Em sequência passou-se para a leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023. AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Foi colocado o projeto à disposição dos vereadores, onde ninguém se manifestou, o Presidente passou a Presidência ao vice e pediu a palavra como vereador onde se dirigiu à tribuna para fazer a sua explanação sobre o projeto. Voltando a Presidência coloca o Projeto em votação, foi aprovado por todos os vereadores. Na sequência foi feito leitura PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 015/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023. INSTITUI NO MUNICÍPIO O POLO DE TURISMO CULTURAL HISTÓRICO – DECORRENTE DA HISTÓRIA E INFLUÊNCIA DA IMIGRAÇÃO JUDAICA EM NOSSO MUNICÍPIO. Colocado em discussão o vereador João Henrique se pronunciou, sugerindo uma emenda ou baixar pra Comissão o Projeto para melhor esclarecimento do Artigo 8° onde se cria o cargo de um coordenador do Polo de Turismo Cultural e Histórico. Conforme acordo com os outros vereadores o Projeto foi baixado para as Comissões. Ainda com a matéria do dia passou se para a leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016/2023, DE 12 DE MAIO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL 1023/2014. Colocado à disposição dos vereadores somente o Presidente se pronunciou como vereador passando a presidência ao Vice. De volta à Presidência coloca o projeto em votação onde foi aprovado por unanimidade. Em continuação fez se leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2023, DE 12 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE QUATRO IRMÃOS /RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Colocado em discussão não houve manifesto, posto em votação, foi aprovado por todos. Não havendo mais matéria para o dia, conforme feito a inscrição se pronunciou na tribuna o líder de governo Vereador Ademar Nadal, onde trouxe a notícia para a população que um estudo está sendo realizado junto com o Secretário de Saúde S.r. Vantuir Oliveira, para implantar no posto de saúde um 3° turno, para melhor atender a população, evitando ter que se deslocar para outros Municípios Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo para ter atendimento médico, também para atender aqueles cidadãos que trabalham durante o dia e não podem ter acesso ao atendimento. Neste momento o Presidente Valdecir Luiz Toigo libera a vereadora Genice a qual solicitou sua saída ao presidente por motivos se força maior. Passou se para o grande Expediente onde todos os vereadores usaram o seu tempo para fazer suas explanações inclusive o Presidente também usou o seu espaço para fazer suas colocações. O Vereador Juliano Dos Santos usou seu espaço para falar da sua volta a Casa Legislativa e agradeceu a todos pelo apoio enquanto secretario, relatando as suas obras o companheirismo e a dedicação ao seu trabalho e agora como vereador pretende continuar seu trabalho em Prol do Município. Nada mais havendo a tratar o Presidente Valdecir Luiz Toigo invoca a proteção de Deus e declara encerrada a presente sessão Ordinária e anuncia que a próxima Sessão será no dia 30 de maio de 2023. Nada mais a constar encerro a presente ata que será assinada pelo Presidente e pelo 1ª Secretário. VALDECIR LUIZ TOIGO JULIANO DOS SANTOS PRESIDENTE 1ª SECRETÁRIO
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