br-locleg corpus explorer

← Quatro Irmãos (RS)

sessao nº 18

Tipo SESSÃO ORDINÁRIA
Número / Ano 18
Date 2023-10-16
native_id80

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PARECER JURÍDICO Nº. 54/2023

Referência: Projeto de Lei nº 047/2023

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Altera o Anexo III do Código Tributário Municipal previsto no Artigo 59 do mesmo a fim de compatibilizar a receita e a despesa do recolhimento de lixo sólido. ”



I – RELATÓRIO



Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 047/2023 de 04 de outubro de 2023, de autoria do Executivo Municipal que dispõe a alteração do anexo III do Código Tributário Municipal previsto no artigo 59 para compatibilizar a receita e a despesa do recolhimento de lixo sólido.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.·.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 



IV- DA JUSTIFICATIVA

 Consta da justificativa encaminhada pelos autores da matéria o seguinte:

  Remetemos, em anexo, o projeto de lei nº 047/2023 que tem a finalidade de compatibilização da receita com as despesas do recolhimento dos resíduos sólidos no Município.

Existe a necessidade desta providência, pois é uma exigência legal que já foi apontada em 2021 no relatório de gestão, nos seguintes termos:

“14.2.3 Sustentabilidade Econômica da Prestação de Serviços De acordo com a Lei Federal n.º 11.445/2007, artigo 2º, inciso VII, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico deve observar os princípios de eficiência e sustentabilidade econômica. Em seu artigo 29, a referida lei determina que os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços e, quando necessário, por meio de subsídios ou subvenções. O § 2º do artigo 35 especifica que a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos nos termos estabelecidos no mesmo artigo configura renúncia de receita a partir de julho de 2021. Dados os obstáculos e dificuldades reais que se impõem ao gestor no objetivo de sustentabilidade econômica dos serviços de saneamento, situação postulada no artigo 22 da LINDB, a ausência de instrumento de cobrança compatível com as despesas dos serviços de saneamento será caracterizada como renúncia de receita a partir de janeiro de 2022. Sobre a sustentabilidade econômica da prestação desse tipo de serviço, foi informado o que segue pelo jurisdicionado (peça 4394787) : a) O Município possui um sistema de cobrança dos serviços de manejo de RSU cuja arrecadação não garante a sustentabilidade da prestação dos serviços, sendo necessário aporte complementar de recursos municipais; b) A cobrança é disciplinada pela Lei Municipal n.º 997/2013 (peça 4394793) e se dá por meio de taxa específica cobrada junto com o carnê do IPTU. Neste sentido, o jurisdicionado informa que no ano em análise arrecadou R$ 23.036,96, valor insuficiente para cobrir uma despesa, no mesmo período, de R$ 159.765,59. Nesta condição, a sustentabilidade econômica da prestação dos serviços de manejo de RSU não está garantida, em dissonância com o princípio da sustentabilidade esculpido no inciso VII do artigo 2º e no artigo 29 da Lei Federal n.º 11.445/2007. Recomenda-se ao gestor buscar o alinhamento entre as receitas e as despesas relacionadas a esses serviços de forma a atender os ditames da legislação vigente.”

Como se constata, o projeto de lei é necessário pois a lei deverá ser cumprida, inclusive já tendo sido instaurado procedimento junto ao MP da comarca para a verificação da existência ou não de renúncia de receita.

Hoje a defasagem entre a receita da taxa de coleta de lixo e o gasto com o serviço de recolhimento e disposição adequada é muito grande, segundo o indicado no apontamento é de mais de 400%, não podendo permanecer assim.

Evidente que se a equalização fosse feita de imediato, o aumento seria insuportável, motivo pelo qual estamos propondo, um aumento através da alteração do anexo III de aproximadamente 50%, e a partir de 2024 haverá um acréscimo de 5% no número de VRMs para cada enquadramento existente.

Também salientamos que a taxa de lixo não terá isenções, devendo passar a ser cobrada de todas as pessoas e instituições que geram a necessidade da coleta dos resíduos. Também estamos propondo que pelos mesmos critérios utilizados para a cobrança dos particulares, que seja apurado o valor do recolhimento do lixo dos próprios municipais, para a finalidade de considerar este valor como receita, o que entendemos justo.

O projeto é o que foi possível para atendermos o apontamento do Tribunal de Contas, levando em consideração a capacidade contributiva dos munícipes. 

Tomamos por exemplo uma residência de até 100 m², teremos uma taxa de recolhimento de lixo de R$ 205,20 anuais o que corresponde a R$ 17,10 mensais, período em que há 8 coletas, custando, portanto, R$ 2,13 por coleta.

 Estes valores são perfeitamente suportáveis por todos os moradores, pois uma coleta de lixo custa menos que um terço de um refrigerante de dois litros. 

É absolutamente necessária a adequação proposta, sob pena de procedimento, inclusive penal, por renúncia de receita, esperamos que o presente seja aprovado, oportunidade em que renovamos aos nobres Edis protestos de estima e consideração.



V - DA ANALISE JURÍDICA

O presente projeto requer autorização legislativa para alterar o anexo III do Código Tributário Municipal previsto no artigo 59 para compatibilizar a receita e a despesa do recolhimento de lixo sólido.



Primeiramente, destaca-se que o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal.

A legislação federal estabelece atualizou o marco legal do saneamento básico por meio da Lei Federal N° 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o "Novo Marco do Saneamento Básico". Dentro desta nova legislação, está prevista a obrigatoriedade da cobrança da tarifa de lixo para todos os municípios brasileiros que ainda não a instituíram.

Além disso, a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços está em consonância com a Lei Federal n.º 11.445/2007, artigo 2º, inciso VII, que estabelece que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico deve respeitar os princípios de eficiência e sustentabilidade econômica. O artigo 29 da mesma lei determina que a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico será assegurada por meio da remuneração advinda da cobrança dos serviços e, quando necessário, por meio de subsídios ou subvenções.

No § 2º do artigo 35, é especificado que a ausência de proposta para a instituição da cobrança pelo responsável pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme os termos estabelecidos no mesmo artigo, configura renúncia de receita a partir de julho de 2021.

Dessa forma, a presente proposição encontra-se com respaldo na legislação federal, devendo seguir a tramitação dentro desta casa legislativa. 

Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.



Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.



No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.



Quatro Irmãos, 16 de outubro de 2023.



Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa



	





open original →

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
Poder Legislativo
ATA N° 24/2023
SESSÃO ORDINÁRIA 16/10/2023
 
 Aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três (16-10-2023), às dezoito horas
(18h), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande
do Sul, para a 18º SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS DA 6º 
LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch.Verificando o quórum 
estavam presentes nove (09) vereadores: Senhores: Clóvis Eduardo Kujawinski, Juliano dos
Santos, Ademar Nadal, Sedenir Clóvis Berté, João Henrique Bazzotti, Genice Simone Kossmann, 
Ivacir Roque Nogueira, Valdecir Luiz Toigo e Ademir Mustchall. O Presidente Valdecir Luiz 
Toigo cumprimentou os presentes e os ouvintes via facebook e convidou o vice-presidente
Ademar Nadal para fazer a leitura do texto bíblico. Na Sequência colocou em votação a ata N°23
da última Sessão onde foi aprovada por todos. Após o Presidente leu um aviso da Emater 
convidando todos os vereadores para participar da Reunião dia 26/10 as 14h na Câmara de 
Vereadores para apresentação das Atividades Desenvolvidas pela ASCAR- EMATER no corrente 
ano, também fez leitura de um convite da Secretaria de saúde sobre o DIA D da campanha 
Nacional de Multivacinação da Caderneta de Vacinação das Crianças e Adolescentes Menores de 
15 anos a qual se realizará no dia 21/10 das 8h às 13hs na UBS de Quatro Irmãos. Passando para a 
matéria do dia, foi feito leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 047/2023, DE 04 DE 
OUTUBRO DE 2023. ALTERA O ANEXO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
PREVISTO NO ARTIGO 59 DO MESMO A FIM DE COMPATIBILIZAR A RECEITA E 
A DESPESA DO RECOLHIMENTO DE LIXO SÓLIDO. Colocado em discussão, ninguém 
se manifestando, foi posto em votação, onde foi aprovado por unanimidade. Na sequência 
conforme inscrição o Lider de Bancada se pronunciou, parabenizou o Presidente Valdecir Luiz 
Toigo que esteve de aniversário no dia 14/10, desejou lhe em nome de todos os colegas muita 
saúde, felicidades e sucesso em seus objetivos. Não havendo mais matéria para o dia passou para o 
GRANDE EXPEDIENTE, o Presidente liberou o vereador Sedenir Clóvis Berté, ele havia 
solicitado por motivos particulares, o restante todos usaram seu tempo para fazer suas 
explanações. O Presidente Valdecir Luiz Toigo também usou a tribuna para se pronunciar 
passando a presidência ao vice Presidente. Nada mais havendo a tratar o Presidente invoca a 
proteção de Deus e declara encerrada a presente sessão ordinária. A próxima sessão ordinária será 
realizada no dia 31 de outubro de 2023. As 18h. Nada mais a constar encerro a presente ata que 
será assinada pelo Presidente e pelo 1ª Secretário. 
 
 VALDECIR LUIZ TOIGO JULIANO DOS SANTOS
 PRESIDENTE 1ª SECRETÁRIO

open original →

pauta #

status: unsupported_format

No extracted text — status unsupported_format.

open original →