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materia nº 89/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 89 / 2005
Date 2005-12-01
EmentaCONSIDERA O FORNECIMENTO DE ÁGUA, INDISPENSÁVEL PARA A SAÚDE, ESSENCIAL E VITAL AO SER HUMANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. PROPONENTE: VER. WILSON PORTO FURTADO.
native_id32008

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ÁGUA E LUZ/2005. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7819/2006.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂiIARA TUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETODELEI_PLV €q t2004
Exmo. Sr.
O Vereador abaixo assinado requer a V. Exa após ouvida a casa, seja encaminhado
o seguinte:
P TO DE LEI
*CONSIDERÁ O FORNECIMENTO DEÁGUA,
INDISPENSÁVEL PÁRÀ A SAÚDE, ESSENCIÁL E WTÁL ÀO SER HUMÁNO E
DÁ oUTRÁS PR)VIDENCIAS.,'
Art. lo - Fica considerado o fornecimento de águ4 indispensável para a saúde,
essencial e vital ao ser humano no Município de Rio Grande.
{rt.2" - Face ao reconhecimento ao artigo anterior, fica vedada a quem detenha o
direito de explorar o serviço de fomecimento de água tratada no Município de Rio
Grande a suspensão do mesmo por falta de pagamento dos consumidores de baixa
renda
Parágrafo Único: Considera-se consumidor de baixa renda para efeito desta Lei
aqueles que tenhâm uma renda familiar igual ou inferior a 3(três) saliirios mínimos.
AÍ. 3o - O descumprimento do estabelecido no caput desse artigo, sujeita ao infrator
ao pagamento de uma multa dirfu.ia de 200(duzentos) URM(s) Unidades de
Referência Municipal, a qual deverá ser recolhida aos cofres municipais.
Art. 4o - A(s) empresa(s) que explora(m) os serviços de fornecimento de água
tratada, poderão propor parcelamento da dívida por parte do consumidor
inadimplente e disporá dos meios cabíveis para a cobrança desses débitos.
I
ATA
EXPEDIENTE
ACEITO El,
ÀPROVADO EM
R,E'ETIA.DO EM
ARQTJIVO
VISTO
Presidente
PROTOCOLADO SOB No &c,c) /2004
EM oJ / .là /caeS
EMENTA:
Ê
ESTADO DO 
@
RIO GRANOE DO SUL
cÂmana tuNlctPAL Do Rlo GRANDE
PROJETO DE LEI_PLV a t2004
PROTOCOLADOSOB No Dco8 lzOU
EX}EDIENIE
Àc€ÍIo EM
APROVADO EM
R!.'ETTADO EM
ATQTJIVO
ATA
Parágrafo Único: O acordo do parcelamento da dívida deverá levar em consideração
a capacidade do consumidor de pagar a parcela e o valor da conta mensal de
consumo.
Art. 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: " A rágua e a saúde da população são duas coisas inseparáveis. A
disponibilidade de água de qualidade e condição indispensável para a própria vida e,
mais do que qualquer outro fator, a qualidade de água condiciona a qualidade de
vida"(OPAS/OMS -Água e Saúde, Washington, D.C-. 1998)
Por haver um entendimento pacíÍico de que o fornecimento de água
e a coleta de esgotos são serviços essenciais a sobrevivência do homem, diversas
decisões e leis têm impedido o corte total de suprimento de rigu4 mesmo pÍua o
consumidor inadimplente. Existem situações em que o corte do fomecimento de
água ocorrem sem respeito ao principio da continuidade dos serviços públicos, mas
há situações que justificam a intemrpção, como fraude no hidrômetro, rompimento
dos lacres, impedimento de acesso do leiturista ao hidrômetro, existências de
ligações clandestinas ou problemas de segurança com risco de danos a pessoas ou
bens.
As divergências surgem quando há corte de água por inadimplência.
Em regra, as empresas de abastecimento cortam o fornecimento de água se o
consumidor fica inadimplente. As exceções ficam por conta de algumas autarquias,
que não cortam o fomecimento de água para famílias comprovadamente carentes.
§eja como for, o corte só poderá ocorrer se o consumidor for previamente notificado.
E entendimento do Idec e da parte da Justiça que o corte do fomecimento de água
por inadimplência é completamente ilegal. Isso porque, de acordo com o artigo 22 do
Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos têm de fornecer, por si ou por
2
VISTO
Presidente
t200:
n@:
nw:
n@:
EM e,J/ /J /âoo5
EMENTA:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂTARA HUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI_ PLV e9 I2OO4
PROTOCOLADOSOB NO
EM CI
&c-? 12004
/ lô)
ACETIO EM
ÀPROVADO EM
R.EJEITADO EM
ARQI TVO
ATA
meio de empresas particulares, serviços adequados, eficientes, seguros e - no caso
daqueles considerados essenciais - contínuos. O corte por inadimplência caracteriza
exercício arbitnirio das próprias razoes e atuação da justiça privad4 ferindo os
princípios constitucionais da ampla defesa e da inocência presumida. Alem disso, o
corte fere o art. 42 do CDC, pois se caracteiza como uma forma de cobrança
vexatória.
O mesmo assunto é tratado pela Lei 8.987195, que, porem, não define
como descontínuo o serviço interrompido "por inadimplência do usuilrio,
considerado o interesse da coletividade"(art. 6", parágrafo 3., II). Alguns consideram
que se deve aplicar no caso o CDC. Para outros, cabe melhor nessa sifuação a Lei
8.987/95. Para o ldec, ao ter de atender ao interesse da coletividade, como determina
a Lei 8.987195, o corte no abastecimento de água não deve ocorrer, pois não é do
interesse coletivo que pessoas se vejam privadas das condições de manutenção da
limpeza e da vida digna. A aplicação da Lei 8.987/95, que auroriza o corte do
fomecimento de água aos consumidores inadimplentes, fere os principios
constitucionais e os parâmetros que norteiam as relações de consumo, explicitados
no texto do Código de Defesa do Consumidor. Segue em anexo sentenças e
jurisprudência a respeito desse assunto
Ver, W n Furtado
Bancada do PPS
Sala das Sessões, 30 de Novembro de 2005
VISTO
nú:
Dú:
Dú:
t2@t
EMENTA:
J
Presidente
,ina I de 7
Falta de pagamento
Serviços essenciais náo Podem scr interrompidos
Serviços essenciais náo podem seÍ interromPidos poÍ falta de
pagamento. O entendimenlo é da 22'VaÍa Cível do Pará' ao
considerar ilegal a suspensáo do fomecimento de água de
uma consumidoÍa por falta de pagamento. A decisão inedita
no estado foi conseguida pelo advogado MáÍio Antônio
Lobato de Paiva, que se fundamêntou no Código de Defesa
do ConsumidoÍ.
De acordo com a sentença, o seÍviço de fomecimento de água
e público e essencial. O fato de um consumidor estar em
débito não autoriza a concessionária a submelê-lo ao
"constrangimento ou ameaça, coaçáo ou qualquer outro
procedimento que o exponha ao ridÍculo ou interÍira em seu
trabalho, descanso ou lazel'.
Veja a decisão na íntegra.
Juiza: Dra. Ruth do Couto Gurjão
lmpetrante: Maria da Glória Rabelo Costa
Advogado: Dr. Mário AntÔnio Lobato de Paiva
lmpetrado: Diretor-Presidente da ComPanhia de Saneamento ---
do Pará- COSANPA
AÉo de Mandado de Segurança
Autos de nO: 2000131144€
Vistos, etc...
MARIA DA GLÓRIA RABELO COSTA, dCVidAMENtE
qualificada e legalmente representada, impetra MANDADO OE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA
ALTERA PARS, contra DIRETOR- PRESIOENTE DA
COMPANHIA OE SANEAMENTO DO PARÁ. COSANPA,
pelos fatos e fundamentos:
Alega a impetrante que no mês de dezembro de 2000 foi
surpreendida por funcionários da COSANPA que, sem
maiores explicaçóes, interrompeÍam o serviço de
Íuncionamento de água, não permitindo que a impetÍanle
fosse procurar os comprovantes de Pagamento.
Ressalta que o serviço funcionamento de água é uma relaÉo
I
de consumo, considerado fornecedor a empÍesa de
Saneamento- COSANPA, na forma do art.3' do Código de
Defesa do ConsumidoÍ, e os seus usuários sáo consumidores
na forma do arl. 2o, paÉgraÍo únlco da mesma norma.
Aduz que o art.60,ínciso x, do Código da Defesa do
ConsumidoÍ, consigna que é direito básico do consumidor "a
adequada é eficaz prestaçáo dos serviços público em geral".
O art. 40 do CDC estabelece a políticâ nacional das Íelaçóes
de consumo, cuio ob.ietivo é atender às necessidades dos
consumidores, respeitando a sua dignidadê, saúde 
e
segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de
vida, citando ainda o ad. 175, paÍágÍaÍo único, inciso lV da
constituição Federal.
Destaca o art.4o, inciso Vl do CDC, o qual consagÍa a açáo
governamental de coibiÉo e repressáo eficiente de todos os
abusos no mercado de consumo, pois cada dia torna -se mais
comum ÍelaçÕes contra o fornecedor pelos serviços prestados,
sendo muitas vezes o consumidor surpreendido com o débito
indevido em sua conta§, recebendo a orientação de pagaÍ
para depois discutir, sobre pena de corte do Íornecimento.
Ao final, requer a concessáo da medida liminar, suspendendo
o ato âbusivo e ilegal de corte de fornecimento de água , com
notiticação da autoridade como coatoÍa para prestar as
devidas informações.
Concluso, íoi concedida a liminar
A auloridade coatora, COSANPA, ao prestar suas informações
alega que: No mandado da citação da liminar, ocorreram fatos
processuais capazes de tumultuar o regular andamento do
feito, pois contava no mesmo, ordem não proíerida no
despacho de fls.23, sendo entre tanto obedecido.
A natureza JurÍdica da remuneraçáo exigida pelo fornecimento
da água aos usuários de tal serviço, não e taxa específica do
gênero tributo, mas sim pagamento de um serviço. E preço de
servigo que só aparece com a sua utilizaÉo, com tipiÍicação
diÍerente de taxa.
O STF tem admitido que a remuneraÉo de serviços prestados
por departamentos- Companhia ou empresa de saneamento,
constitui preço público I e também consagrou legitimidade da
interrupção do Íomecimento de água por falta de pagamento
da laÍiía 2-
O serviço público e prestado mediante a remuneraçáo de
tarifas, sendo essa remuneração que sustenta a comunidâde
do serviço. Sem a cobrança dê tarifas, o sislema de
fornecimento de água não existe. Determinar a "religaçáo" do
fornecimento de água ao consumidor inadimplente, impede 
à
autoridade impetrada um óbice mortal à prestação dos
serviços.
O serviço público não é gÍatuito e se assim fosse, assistiria
razáo a impetrante, contudo tal gratuidade náo pode ser
presumida em função de essencialidade do seÍviço prêstado,
ao contrário, deve ser definitivamente afastada paÍa
manutençáo e continuidade do serviço.
Estando caÍacterizâda a mora do usuário, o corte do
fornecimento de água não pode estar eivado de qualquer
ilegalidade, pois o Regulamento das lnstalaçóes Prediais de
águas e Esgotos Sanitários da cidade de Belém, homologado
pelo decreto no 60656,de 09.05.1969, assim autorizada.
O conlrato de prestaçáo de seNiços de foÍnecimento de água
e esgoto, na veÍdade tem natureza de contrato de adesão,
onde o usuário de serviço adere as clausulas contratuais
automaticamente, com â simples autorizaÉo do serviço. 
A
relaçáo Jurídica êntÍe a contratânle e o contratado, pressupõe
um contrato liberal, de cunho oneroso, prevalecendo 
o
previsto no art. 1.092 do Código Civil.
Que, com o advento do código do consumidor, o att.22
prescreveu um fator do consumidor obrigatoÍiedade dos
órgáos público, por si ou empresas concessionárias ou
permissionárias de Íorneceí serviços adequados, seguros e,
quantos aos essenciais continuos, o que desconsidera
espancâdo este equivoco do código do consumidoÍ.
lnvoca o art. 30, parágrafo 20 da lêi no 8-078/90 do mesmo
código, porque tais serviços de remuneraÉo pelo pagamento
de taxas ou taíifas, portanto, não tem remuneraÉo especíiica
e por isso náo pode ser prestigiado o consumidor inadimplente
que os serviços essenciais sejam suspensos poÍ motivos
injustificados. Assim, os órgãos públicos ou entidades
paraestatais estão obrigados a fornecer os seÍviços essenciais
como água e enêrgia elétrica, desde que sejam pagos,
dependendo disto a sua continuidadê.
Considera que estando em casos interesses individuais de
deteÍminado usuário, a oferta de serviço pode soÍrer soluçáo
de continuidade, caso náo esteiam observadas as normas
administrativas, porque a norma visa interesse da coletividade
e não do indivíduo consumidoÍ,
Ao final, requer a denegação do mandado e a condenação da
impetrante nas custas e normas de advogado. Junto aos autos
documentos de fls. 57158. Às fls. 59, o Récurso de Agravo
interposto pela impetrada, nos lermos dos art. 529 do CpC,
sem tudo juntar a cópia do agravo. Com vista ao Ministério
Publico, entende que sendo o serviço de água específico,
divisível, facultativo e de execuçáo indireta, o seu
Íornecimento pode ser intenompido mormente pela
inadimplência, devendo o usuário ser comunicado dessa
interrupÉo com o prazo mínimo de 15 dias de antecedência.
Ao Íinal, por entender que o serviço de água domiciliar não
goza do caráter de essêncialidade obrigatória, indivisibilidade
e nem de obrigatoriedade de um poder publico o prêstar de
maneira direta, opina pelo indeferimento do mandado de
sêgurança, uma vez que náo houve violaçáo a direito liquido 
e
certo a reclamaI pela interrupção desse serviço em domicilio
comum. por inadimplência do usuário.
E o relatório.
Y
Ao MéÍito
Na veÍdade, o seÍviço de águâ é, indubitavelmente Íelaçáo de
;;;; .;";;#iàáaiorie"eoora a cosANPA' na foÍma do
ãi.'-zi: ;;A-s-rài;úniáo e 3" do cDC, sendo os seus usuários
os comunicadores
"o seÍvico de Íomecimento de água e PÚBLICO E 
-
e"sõÉNõinl. irú"àináoo ao prlicipio da co-ntinuidade (o.sÍifo
ã nosso). na ÍoÍma do aÍi. 22 do Código do ConsumÉor' o-a
mesma'forma que o seÍviço de telefonia e energra elelnca '
Enuncia o art. 22 e seu }aÍàgÍaío Único do CDC que: "Os
óroáos oÚblicos, por ou suas emPÍesas, concessionárias'
ãr?Áiisbnatia oü sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a forneceÍ servlços 
-.- -
áoéquaoos, eÍicientes, seguros e, quanto aos essenclals'
contínuos".
Examinado os autos, constato que a liminar concedida'
;;;;ád" "*;tls. bo, inciso xxxll e 170' inciso v da 
- - -. il;;r;il1"á;-i"d"ial, clc o art' 7o, inciso ll da Lei no'l 533/51'
inouinou-ie necessáÍia, haja visto que
É à-lrÀpria lurisprudência Pátria que vem deteÍmrnânÕo em
"eriirigroô" "ô.o 
consta na EMENTA :
MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO
üeÀ"iü"A:íM üRÍúoÊ oÊ ernnso No PAGAMENTo DE
õõHlet.'oüesróEs PRÉvlAS REJEITADAS
õÀêiãóiM-ENro õÉ ncue e sERVrço PÚBLlco' PoR￾êÉÊiiüÃ'fiLrôÁóe pnlveu peros ÂDMrNrsrRAD-os E
;ôÀÉ$;á iÜNoinbo n uM REGTME JURrDrco DE 'rÍiàrôâijárrôó essexctnltonDE Do BEM (AGUA)
ãÜàóãsnÚÍõáiza ó conre, MANU MrLrrAREr' coM
FãriõõÉ õririrCeã ó oeveoon n PAGAR cREDrro 
.
àiiÉ;ÃõÉ sÊR eús-cnoo EM ourRAS vrAS oRDEM
CONCEDIDA.
Mandado de Segurança ajuizado com o azo de asseguraÍ ao
'#;;ã""t;;iisaçáã oó Íomecimento de água de seu
ii-oíJ. õrtàã. "í ,irtude d" atraso no pagamênto'
Matéria prévia de inadequaçáo da via eleita e de interesse de
aoir aÍasladas, posto que caDlvel o wÍit' desde que a'ia direito
íiii,iàããJttã'Jieiiuier"oo, e que há necessidade da tutela
juiisdicional e utilidade da via eleita
Ausência do direito liquido e certo e inexistência de
i.i.ã".-iürú"0" o" discussão de matéÍia fática no writ que se
#ir;;;õ;; mérito, onde devem ser analisados
OuestÕes Previas reieitadas'
o seÍvico de abastecimento de água e sane.amento é 
-serviço ;úü;;'ad;; rra utilidade por todos Írivél-substrato
'-"àiáiãã .r, noçáo- e por estaÍ iuniindo a- um regi1g 
= -
iui;; rrór* de direito público, erigido pela.constituçao,
'i"oããrl, pãr"ó r"is no 8.987/95- traço Íormal de sua noçao)'
o ÍoÍnecimento de água é hoje em dia' para quem já teve
J""i"ó "o,"".o, uma assencialidade com relevo'
ã;;;ü;íqriàó precioso" serve paÍa a higiene do seÍ
il#il: ;;";r;ãi'mãntaÉo, paÍa saciar sua sede' enrim'
^ L+-
h_. _:_^ < t4 ?
para tudo o mais que sabemos e ressabemos da maior
importáncia.
Ante essa conjunlura, é desarrazoada a ruptura no
Íornecimento para compelir o consumidoÍ a aÍcar com as
tarifas em atraso, valores estes que haverão de ser buscados
em outÍas vias idôneas. lnteligência, ademais do aÍt. 22, da
Lei no 8.078/90 (Código do consumidor).
Procedência do wÍit.
NotiÍicada a autoridade coatora, pede vista dos autos,
enquanto que o cartório, desavisadamente íaz a remessa dos
autos ao Ministério Público, o qual na sua manifestaÉo,
inicialmente pede a revelia da paÍte suplicada por entender
que a mesma não se manifestou nos âutos em tempo hábil, e
em sua exposiÉo opina pelo indeferimenlo de writ, por
entender que o serviços de água domiciliar não tem o caÍáter
de essencialidade obrigatória, acompanhando mrretamênte
doutÍinária e referindo-se em especial, neste aspecto, nos
estudos esposados por HELLY MEIRELES e
JOSECRETELLA JÚNIOR.
Obsta-se entÍetanto a este entendimento, a norma do
consumidor no art.4o, inciso I da CDC.
O falo de que a impêtrante se encontÍava em débito pa[a com
a recorrida, não lhe autoÍizava submete-h a qualqueÍ
constÍangimento ou ameaça, coaÉo ou qualquer outro
procedimento que exponhâ ao ridículo ou interfira com o seu
trabalho, descanso ou tazer. A ÁGUA É REALMENTE
NECESSÁR|A PARA A SOBREVIVÊNCIA DO SER
HUMANO.
E um direito natuÍal a vida. A água é vida, portanto, o CDC se
impóe nos seus an. 42 e 7'1, proibindo que a cobrança do
fornecedor de água, possa interromper o serviço o serviço
publico essencial do usuário consumidor.
É portanto, o fornecimento de água serviço essencial, o que
concede a qualqueÍ ofendido pleitear a medida judicial a
defesa do seu direito básico, paÍa que seja observado o
foÍnecimento de produtos e servigos (relaÉo de consumo) a
teor de aÍt. 60, incisos Vl e X, c/c o art. 22 do CDC.
Tal principio proíbe o retrocesso, porque o seu aÍt. So, inciso )qxll, 170 e art. 48 e suas disposições transitórias, vem
protegidos pelo art.1o do CDC, o que atende à política a
políticâ nacional de Íelaçáo de consumo, cujo o objet,vo é o
atendimento das necessidades dos consumidores, o Íespêito
a dignidade, saúde4 e segurançâ, a proteÉo de seus
interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida,
bem como a transferência e harmonia de íelaçóes de
consumo (art.4ocaput, do CDC).
Assim é que o jurista Marcos Maselle Gouveia aÍirma: ,A
defesa do consumidoÍ é uma garantia fundamental pÍevista no
art. 50, inciso XXXll, bem como um princípio de relaçáo
econômica, previsto no art. 170, item V da CF"
O direito do consumidor possui garantia fundamental na
constituiçáo e, a interrupÉo no fomecimento, alem de causar
.htm
uma lesáo, afeta diretamente a sua dignidade e flagrante
retrocêsso ao direito do consumidor .
Assim é que a pÍática abusiva do corte iá vem sendo
conhecida em casos de Íomecimento de água, pois a água é
de necessidade da populaÉo, de consumo impÍescindível e
náo pode ser cortada sob nenhum propósito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se
pronunciou:
"Seu fornecimento é serviço público suboÍdinado ao princípio
da continuidade, sendo impossível a sua interupÉo e muito
menos por alraso em seu pagamento "(Decisão unânime do
stj, que rejeitou o recurso da Companhia CataÍinense de Água
e Saneamento- CASAN. Proc. RESP. 201í 12).
Esta decisão do STJ Íundamentou-se em que:
"O fornecimento de água, por se trataÍ de serviço público
Íundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser
suspenso pelo alÍaso no pagamento das respectivas tariÍas, iá
que o poder público dispôe dos meios cabíveis para a
cobrança dos débitos dos usuários".
Para o Ministro Garcia Vieira, a água deve ser servida a
populaÉo de maneiÍa adequada, eÍiciente, seguÍa e continua
e, em caso de atraso por partê do usuário, náo pode ser
cortado o seu fornecimento porque exp6e o consumidoÍ ao
ridículo e ao constrangimento "não podendo trzer.iustiça
privada porque não estamos mais vivendo nessa época e sim
no imperio da lei, sendo os litígios compostos pelo Poder
Judiciário e não pelo paÍticulaÍ. A água é bem essencial a
saúde e higiene da populaÉo".
Neste sentido é o inteiro entendimento deste Juízo por se
tratar da defesa de um direito básico da consumidoÍa, náo
podendo a pessoa Jurídica criar descontinuidade , pois os
seÍviços essenciais se tornam indispensáveis para a
conservaÉo, preservaÉo da vida, saúde, higiene, educaÉo
e trabâlho das pessoas, o que, ainda para o Ministro Garcia
Vieira, "na êpoca moderna exempliÍicadamente se toÍnam
essenciais, nas condiçôes de já estarem sendo prestados, o
transporte, á9ua, esgoto, Íornecimento de eletricidade com
estabilidade, linha teleÍônica, limpeza urbana, etc".
Para o jurista Máío de AguiaÍ, "uma inovaÉo trazida pela
atual constituição é a extensáo do mesmo critério às
concessionáÍias ou peÍmissionárias dos serviços públicos.
Comentando o art.22 do CDC, o jurista Antônio Herman de
Vasconcelos e Beniamim, assim se expressa: 'A Segunda
inovaÉo impoÍtante é a determinaÉo que os serviços
essenciais- e só eles- devem ser contínuos, isto é ,não podem
ser interÍompidos. Cria-se para o consumidor um diÍeito à
continuidade do serviço, podendo o consumidor postulaÍ em
juízo que se condene a administraçáo a fomecê-|o".
Tal situaçáo está reconhecida por nossas Câmaras Civis,
como por exemplo do tribunal Catarinense, cujo reexame de
sentença dê aÉo de mandado de segurança conÍirmou a
sentençá a qual, Íundamenlado-se em que: "Se houver débito
a cobrança deverá ser feita pela via própria. O que não pode é
o usuário ser coagido a pãgar o que julga Íazoavelmente náo
deve sob teor de ver interÍompado o Íornecimento de água,
bem indispensável para a vida humana".
Entendendo este JuÍzo que o art. 5o, inciso XXXXV da
ConstituiÉo Federal que: "A lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direita e, a Íé está
resguardada pelo Principio da lsonomia para ingressar em
juízo e cobrar o que lhe é devido".
lsto Posto, JULGO PROCEDENTE O MANDAOO DE
SEGURANÇA imPetTado poT MARIA DA GLÓRIA RABELO
COSTA CONITA AtO dO DIRETOR PRESIDENTE DA
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ. COSANPA.
declarando a ilegalidade do ato ruptura do Íomecimento de
água no imóvel da impetrante, fundamentando estâ decisão
nos termos do arl. 6", inciso Vl e X e aÍt. 22, ambos do código
de defesa do consumidor, cr'c o art. '170 e art.so, inciso XXXXV
da lei básicâ práticâ.
E para que surta seus efeitos legais,
P.R. t.C.
Belém, junho de 2001
Ruth do Couto Gurião
Juíza da22o. Vara Cível de Belém
0 Revista Consultor Jurídico, 1'1 de junho de 2OO1
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 mais antlga do Estado
ESTÂDO DO RIO GRÀNDE DO SUL
CA]\4AIL{ MTINICIPAL DO zuO GRANDE
DESPACHO
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a). .(w}l: Dltz
Deliberou a Comissão de (/ enüar, ( ) não enüar ao or Jurídico
Rio Grande. I
PARECER JURÍDICO N'
(() Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas s, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Fjocratde, 2é de e ?- de 20ú
de
{úd
CHO
Na condição de Relator (a) :
( 1 ) Acottto o parecer juridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o par-ecer jurídico pelas razões em separado
( ) O presente projeto atende as norrnas Constitucionais, J
é adequado a Tecnica Legislatrva.
ffii \,
1Po
\ v
ssao
fuo Grand 1 de 200
Regimentais e
J
processo n" )ooí/ )no i.
de
PARECER, ItP.TE3.ffi
O R. I G E M: por Iletibereçio dr CCL
p R O C. 1i1". 2(mOS _ pLV 89.0§ _ Ver. Wibon Furtrdo.
. 
O aÍigo ? do projeto pretende vedar a suspensão do fornocimento de
agua -por tatta de pagameúo dos consÍÍridores de baixa renda;- o arr 3" prwê multa ao
in-t'ato1"o a* 4", púcelam€úto da divida do cursurridor inadimptente -"C-n" *doq* "dwerní levaÍ em consideraçâo a capacidade do consumidor de pagar...-
O aÍt. l" újetiyâ comiderar a água .essencial 
e vital ao ser humano,,,
frmaçâo delnegávet verdade, porern sem caníter de iei, & nornra como proposi@ de urn fato do qual deconerão conseqfêrrcias no mundojurídico.
Seja o abastecimento de râgua efetiwado pcla Administraçào, seja prr
concessão.-o_u permissão a órgão pubrico estrmrlo ao mrmicípià * " ".p.o"'pu,à"á^i, u
responsabilidade permano'e cdl o poder rocar. Todas as disposições p.op*ú'"-r"i.'*ro
y rgnecimeyo de águâ p"f""]_* §.flq""u em quat$rci hiÉr"*, ;" ;*,ã", açú "
flscatl3*ao da Adminisrração.Municipal. Éo. 
"*árrpio, 
*em regra 
abastecimento "í "-i"ÃÀ--a"
"ortam 
o fsnecimento de agua se o àn,rnidor rã'ir"ai.pi*t ,ra" jusificarina). se assim é, é porgue foi aior:rhdo no oompeterrte confiato- Mas se o
concdent€ modificar, de forma un arerar, codiçôes p."est Lt"ciaas, sea onur se,, tro
caso, caberiâ ao município arcar com as &spesas aa inaamgerrcr4 * Á"*r.õrrr" rre" quitada pelo consurnidor.
JÉL R driF.3 Cslor JürÍlLo
Assirn, EnleÍderlros rncc,nstitucionol o projeto, por ferimedo aos artigos 61, § 1", Il alínea *e" da
Estaduâl- , II, atínea "f da Constituiçâo
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PARECER 
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Esta comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara Ú haver impedimento a sua tramitaÉo￾t.'(] INCONSTITUCIONAL
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LATIVA
Este é o Parecer desta Comissão
saladascomissões, 17 de /'!tkÇo de zOOó -
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A mais antlga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SI]L
CA]W{RA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JT]STIÇA, SERVIÇOS PÚBLICOS,
INFRA-ESTRUTURA E CTDADANTA.
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