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materia nº 5/2004

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2004
Date 2004-02-16
EmentaALTERA O ARTIGO 2° DA LEI N° 5.206/98
native_id32213

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição rejeitada ARQUIVADO NA PASTA SERVIDOR MUNICIPAL 2004. REJEITADO NA ATA 7488

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

i
Ctem ^iilCPAL DO RIO GFWffiE I
r >
PROCESSO N°....S
J^/ /'^4 |
Estado do Rio Grande do Sul
liCj F O L H A $
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE7~ CIDADE mST^RlCA
Rio GrandE
patrtmAnio do
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PRIEFEIT
MENSAGEM/021
Rio Grande, 28 de Janeiro de 2004.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimenta-lo, muito cordialmente, oportunidade em que vimos
encaminhar, a essa Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 005, de 26 de Janeiro de 2004, que
“Altera o Artigo 2°, da Lei n° 5.206, de 19 de Janeiro de 1998”.
Com a devida altera^ao, onde constava “Chefe da Divisao de Creches” passou a
constar “Chefe da Divisao de Apoio a Rede de Atendimento a Assistencia Social”.
A modifica^ao ocorreu por orientagao do Gestor Estadual da Polftica de
Assistencia Social, por leis encaminhadas pelo DAS/STCAS, cartilhas do MPAS/SEAS (Sistema
Descentralizado e Participativo da Assistencia Social), objetivando a qualifica9ao da Polftica de
Assistencia Social em nosso Municfpio.
Sendo o que tfnhamos para o momento, enviamos protestos da mais alta estima e
distinta considera^ao.
Atenciosamente,
\
FAB10 DE O RA BRANCO
Prefeiti ticipal /
EXM°. SR.
VER. CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
• 4
f
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
igfoo
CIDADE HTST6R1CA
Rio GrandE
patrim6nio do
RIO GRANDE DO SUL
CABIN ETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 005, DE 26 DE JANEIRO DE 2004.
“ALTERA O ARTIGO 2°, DA LEI N° 5.206, DE
19 DE JANEIRO DE 1998.”
Art. 1° - Altera o Art. 2° da Lei n° 5.206, de 19 de Janeiro de 1998, no que diz respeito
^4- ao Chefe da Divisao de Creches, que passa a ter a seguinte reda5ao:
“Art. 2° -....
CARGOS EM COMISSAO
FUNgOES DE DIREgAO E CHEFIA
Chefe de Divisao de Apoio a Rede de Atendimento a Assistencia
Social.
FDC IV
1
(NR)
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO, 26 de Janeiro de 2004.
%
FABIO DE 0LIXMRA|B
PbefertoMunicimil
RANCO
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\
cc.: SMF/SMCP/UPE/SMA/SMCAS/PJ/CM/PUBLICAgAO
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mm!SgPifSilfej "
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Presidente da Republics
Fernando Henrique Cardoso
Ministro da Previdencia e Assistencia Social
Roberto Brant
Secretaria de Estado e Assistencia Social
Wanda Engel Aduan
Secretario de Politics de Assistencia Social
Marcelo Garcia
Secretario de Planejamento e Avaliagao
Marco Aurelio Santullo
i
do6
MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTENCIA SOCIAL
Sistema
Descentralizado
e Participative) da S Assistencia Social
2a edigao
Brasilia, Dezembro de 2001
© Secretaria de Estado de Assistencia Social
E permitida a reprodu^ao parcial ou total desta obra desde que citada a fonte.
1- edigao - setembro/2000
2- edigao - dezembro/2001
Tiragem: 5.000 exemplares.
Edi^ao e Distribuigao:
Secretaria de Estado de Assistencia Social - SEAS
Esplanada dos Ministerios, Bloco A, Is Andar, Sala 106
CEP 70054-900 - BrasOia-DF
Tel.: (61) 315-1379 / 315-1382 / 315-1756
Fax.: (61)226-0313 »
Editora^ao eletronica:
Assessoria de Comunica$ao Social - ACS/MPAS
E-mail: assistencia@df.previdenciasocial.gov.br
Impress© no Brasil / Printed in Brazil
Revisao de Texto
Antbnia Lobo
Laisy Roriz
Maria Aparecida Sofia Tavares
Revisao Grifica
Randro Gomes Batista
Capa e Projeto Grifico
Licinio Nascimento
»
Sumdrio
Indice Numerico da Legislagao da Assistencia Social 5
Apresenta^ao 13
I - Gestao Social 14
II - Gestao da Politics de Assistencia Social 15
III - Processo de Descentraliza^ao 18
1. Requisitos do Process© de Descentraliza^ao
1.1 Segundo a Lei Organica da Assistencia Social - LOAS
1.1.1 - Conselho de Assistencia Social
1.1.2 - Fundo de Assistencia Social
1.1.3 - Plano Plurianual de Assistencia Social
1.1.4 - Lei Or^amentaria
18
#
18
18
23
27
28
2. Instrumentos do Process© de Descentraliza^ao
2.1 Segundo a Polftica Nacional de Assistencia Social -
PNAS e a Norma Operacional Basica - NOB/99
2.1.1 - Comissoes Intergestoras
2.1.2 - Monitoramento e Avaliagao
2.1.3 - Rede de Assistencia Social
2.1.4 - Relatorio de Gestao
2.1.5 - Criterios de Partilha de recursos
28
28
29
32
33
35
36
IV - Anexos
1. Competencias do Gestor Estadual, do Conselho
Estadual e da Comissao Intergestora Bipartite 38
2. Fluxo de providencias para habilitagao a Gestao
Estadual 41
3. Fluxo de providencias para habilitagao a Gestao
Municipal 43
#a'oS\ #1 t\
o .]______
F
r
Indice Numerico da Legisla^ao da
Assistencia Social
'jj PC N1
Constituigao da Republica Federativa do Brasil de 1988
Institui a Republica Federativa do Brasil, formada pela uniao indissoluvel dos
Estados e Distrito Federal e Municfpios, constituindo-se em Estado Democratico
de Direito.
Leis
Lei nQ 8.742, de 07 de dezembro de 1993
- Lei Organtca da Assistencia Social
Lei nQ 9.720, de 30 de novembro de 1998
Dispoe sobre a organizagao da Assistencia
Social e da outras providencias.
Da nova redagao a dispositivos da Lei nQ
8.742, de 07 de dezembro de 1993, que
dispoe sobre a organizagao da Assistencia
Social, e da outras providencias.
Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboragao e controle dos
orgamentos e balangos da Uniao, dos
Estados, dos Municfpios e do Distrito
Federal.
Dispoe sobre a prestagao de contas de
aplicagao de recursos a que se refere a
Lei nQ 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
e da outras providencias (alterada com as
Medidas Provisorias nQ 1.599-42 de 05
de margo de 1998, a de n° 1.969-15 de
30 de margo de 2000 e a de nQ 2.129-6
de 23 de fevereiro de 2001).
Estabelece normas de finangas publicas
voltadas para a responsabilidade na gestao
fiscal, e da outras providencias.
'* v
o
Lei nQ 4.320, de 17 de margo de 1964.
Artigos ne 02, 71, 72, 73 e 74 - Fundos
Especiais
Lei 9.604, de 05 de fevereiro de 1998
Lei Complementar nQ 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Decretos
Regulamenta o Fundo Nacional de
Assistencia Social, institufdo pela Lei nQ
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Acresce §2° ao Art. 3Q do Decreto nc
1605, de 25 de agosto de 1995, que
regulamenta o Fundo Nacional de
Assistencia Social, e da outras
providencias.
Decreto n2 1.605, de 25 de agosto de
1995
Decreto nQ 2.298, de 12 de agosto de
1997
/o
Decretos (Continua^ao)
Decreto ne 2.529, de 25 de margo de
1998
Dispoe sobre a transferencia de recursos
do Fundo Nacional de Assistencia Social
- FNAS para os Fundos Estaduais, do
Distrito Federal e Municipais, e sua
respectiva prestagao de contas, na forma
estabelecida na Lei n2 9.604, de 05 de
fevereiro de 1998.
Acrescenta dispositive ao Decreto n2
1.605, de 25 de agosto de 1995, que
regulamenta o Fundo Nacional de
Assistencia Social.
Institui o Cadastramento Unico para
Programas Sociais do Governo Federal
i
Decreto n2 3.613, de 27 de setembro de
2000
Decreto n2 3.877, de 24 de julho de 2001
Medidas Provisdrias
Da nova redagao a dispositivos da Lei n2
8.742, de 07 de dezembro de 1993, que
dispoe sobre a organizagao da Assistencia
Social, e da outras providencias.
Estabelece criterios para a consolidagao,
a assungao e o refinanciamento, pela
Uniao, da dfvida publica mobiliaria e
outras que especifica, de responsabilidade
dos Munidpios.
Altera dispositivos da Lei n2 8.742, de 7
de dezembro de 1993 e d2 outras
providencias.
MPn2 1.599-42, de 05 demargode 1998
MP n2 1.969-15, de 30 de margo de 2000
MP n2 2.129-6, de 23 de fevereiro de
2001
Secretaria de Estado de Assistencia Social - SEAS
instrumentos Normativos
Transforma em agoes diretas os
pressupostos constitucionais e as
regulamentagoes da Lei Organica da
Assistencia Social - LOAS.
Disciplina a descentralizagao polftico￾administrativa da Assistencia Social, o
financiamento e a rdagao entre os nfveis
de governo.
Regulamenta os conteudos, instrumentos
e fluxodo processo de habilitagao deestados,
do Distrito Federal e de muniefpios a
condigao de gestao estabelecida pela Norma
Operacional Basica - NOB/99.
Polftica Nacional de Assistencia Social -
PNAS, aprovada pela Resolugao/CNAS n2
207, de 16 de dezembro de 1998
Norma Operacional Basica, aprovada pela
Resolugao/ CNAS n2 207, de 16 de
dezembro de 1998
Instrugao Normativa/ StAS n2 01, de 14
de julho de 1999
I
r<$'
Secretaria de Estado de Assistencia Social - SEAS
Portarias
Portaria n2 131, de 28 de abril de 1999 Institui a Comissao Intergestora Tripartite
- CIT, de acordo com a Norma
Operacional Basica da Assistencia
Social/99.
Designa os representantes para compor a
Comissao Intergestora Tripartite - CIT,
conforme estabelece a Norma
Operacional Basica da Assistencia Social.
Disciplina a transferencia de recursos
financeiros do FNAS para o FMAS,
visando o atendimento das a^oes de
assistencia social apoiadas pela SEAS
Define os procedimentos operacionais
relatives as transferencias de recursos
financeiros destinados a rede de Services
Assistenciais de A^ao Continuada para
Fundos Estaduais, do Distrito Federal e
Municipals, de acordo com o Artigo 22
da Lei 9.604, de 05 de fevereiro de 1998.
Estabelece os procedimentos operacionais
relatives as transferencias de recursos
financeiros destinados a concessao da
Bolsa Crianga Cidada as famflias e ao
custeio da Jornada Ampliada do Programa
de Erradica^ao do Trabalho Infantil para
os Fundos Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais.
1 Estabelece Normas e Diretrizes do Projeto
Agente Jovem de Desenvolvimento Social
e Humano.
Altera a Folha II do Anexo I da Portaria n2
885, de 22 de maio de 2000.
Institui modalidades de atendimento. Fixa
valores mensais de referencia
correspondentes ao apoio financeiro da
Uniao no co-financiamento dos servigos
assistenciais.
1 Altera dispositivos da Portaria n2 2.854,
de 19 de julho de 2000.
Estabelece criterios e procedimentos no
repasse, acompanhamento, avaliagao e
prestagao de contas dos recursos
financeiros destinados ao co-financia￾mento dos Servigos de Agao Continuada.
Portaria n2 140, de 24 de junho de 1999
• Portaria n2 159, de 08 de julho de 1999
Portaria n2 885, de 22 de maio de 2000
Portaria n2 1.110, de 05 de junho de 2000
Portaria n2 1.111, de06de junhode 2000
Portaria n2 1.163, de 13 de junho de 2000
Portaria n2 2.854, de 19 de julho de 2000
Portaria n2 2.874, de 30 de agosto de 2000
Retificada em 30/09/2000
Portaria n2 7, de 16 de fevereiro de 2001
7#al
L c0 ai i
CNAS - Reso!u<;6es (Continuagao)
NQ 208, de 10 de agosto de 1999
^0
Constitui Grupo de Trabalho para
juntamente com a Secretaria de Estado de
Assistencia Social - SEAS e o Institute de
Pesquisa Economica Aplicada - IPEA
apresentarem sugestoes de novos criterios
de repartigao dos recursos destinados a
Assistencia Social.
Aprova, com ressalva, a proposta or^a￾mentaria apresentada pelo Ministerio da
Previdencia e Assistencia Social referente
a expansao das atividades.
Aprova a distribui^ao dos recursos dos
Services de Agao Continuada - SAC,
conforme os novos criterios propostos
pela Secretaria de Estado de Assistencia
Social - para o ano 2000.
Aprova diretrizes e normas do Programa
de Erradicacao do Trabalho Infantil - PETI
para o perfodo de 2000 a 2006, e a
expansao do Programa para as areas
urbanas e rurais que utilizam mao-de-obra
infantil.
Solicita a Secretaria de Estado de
Assistencia Social a reaiizacao de urn
seminario de avaliacao visando o
aprimoramento da 2a etapa de revisao do
Beneficio de Prestagao Continuada.
Aprova a proposta de Portaria apresentada
pela Secretaria de Estado da Assistencia
Social - SEAS que institui novas
modalidades de atendimento e fixa
vafores mensais de referenda
correspondentes ao apoio financeiro da
Uniao no co-financiamento dos services
da acao continuada.
Cria Comissao para Operacionalizar a III
Conferencia Nacional de Assistencia
Social e estabelece suas atribuicoes.
Institui Grupo de Trabalho no Conselho
Nacional de Assistencia Social para
proper a Secretaria de Estado de
Assistencia Social a revisao dos
instrumentos utilizados na concessao do
Beneficio de Prestacao Continuada.
NQ 209, de 10 de agosto de 1999
NQ 339, de 07 de dezembro de 1999
NQ 05, de 15 de fevereiro de 2000
N2 159, de 18 de julho de 2000
NQ 160, de 18 de julho de 2000
NQ 163, de 24 de julho de 2000
N2 173, de 31 de julho de 2000
A mais antiga do Estado (1110*
i ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n» Mho0li
Designo para exercer a fungao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
Uy.trZ*...........................................................
Deliberou a Comissao de ( ) enviar, nao enviar ao Consultor Jundico.
Rio Grande, de de^-200
Presidente^da'Comis^ 7
• «
PARECER JURIDICO N°
( ) Em anexo
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
(
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
DESPACHO
Na condigao de Relator (a):
) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razoes em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande,
(
(
de de 200.
Relator(a)
I
PROJETO DE LEI N° 005 - PROCESSO 208.
“Altera artigo 2°, da lei n° 5.206/98”.
Relatora: Vereadora Maria de Lourdes Lose — PT.
PARECER
O presente projeto de lei atende as normas Constitucionais, Juridicas e Regimentals.
I Este e o PARECER.
Rio Grande, 02 dc mar?© de 2004.
|
I
i
Vereadora ria de^Lourdes Lose-PT
Relatora
i
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
l*> PARECER PROCESSO.
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitaapao.
[
INCONSTITUCIONAL
[ 1 ANTIJURIDICO
I | ANTIREGIM^NTAL
INADEQUADO aYECNICA LEGISLATIVA [ 1
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, /f de fe 20'
v4
Prasidj
/
v
% :-Presidente
/ Secretario
i/
Membro
Membro
lo
L 6
f) Como incluir o Fundo de Assistencia Social no orgamento geral do estado
ou do municipio na condigao de Unidade Orgament^ria ?
Cadastrar nominalmente a Unidade Orgamentaria Fundo de Assistencia Social
vinculada a Secretaria de Assistencia Social ou congenere, relacionando as a^oes
que serao implementadas com-os recursos a elas destinadas, traduzidos em
programa de trabalho de governo em conformidade com os anexos 06 a 09 da Lei
nQ 4.320/64.
(^..J--------------
. <5 PL hi - ...
O Plano de Aplicagao dos recursos destinados ao Fundo deve ser
concomitantemente elaborado, conforme dispoe o art. 2Q inciso I do paragrafo 2Q
da Lei n2 4.320/64.
g) Os recursos orgamentarios das atividades meio deverao constar na Unidade
Qr^amentaria Fundo de Assistencia Social ?
Nao. Sendo a Unidade Orgamentaria contemplada nominalmente na proposta
orgamentaria, o Fundo de Assistencia Social devera contemplar recursos para todas
as agoes finalisticas de assistencia social (beneffcios, servigos, programas eprojetos),
por fontes de financiamento.
h) Como comprovar que os recursos proprios da Assistencia Social sejam
efetivamente alocados na Unidade Or^amentaria Fundo de Assistencia
Social?
Fazer consignar nas receitas previstas do Fundo de Assistencia Social, os recursos
proprios da arrecadagao municipal e estadual destinados as a^oes de Assistencia
Social especificadas nos artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei Organica da Assistencia
Social, demonstrando na despesa as fontes de financiamento.
i) Os recursos proprios referidos na pergunta anterior sao de contrapartida e
co-financiamento ?
Sim, o orgamento da Unidade Orgamentaria Fundo de Assistencia Social devera
incluir os recursos de co-financiamento e os de contrapartida do estado ou do
municipio.
j) Qual a diferenga entre contrapartida e co-financiamento ?
A contrapartida e um percentual obrigatorio, estabelecido na Lei de Diretrizes
Or^amentaria - LDO, relativo aos recursos federais recebidos pelos estados ou
muniapios, que devem ser alocados em especie.
Por outro lado, o co-financiamento e a parcela do recurso financeiro proprio
que o estado ou o muniapio aloca no seu or^amento visando complementar os
recursos necessaries para garantir a realiza^ao das agoes previstas no Plano
Plurianual de Assistencia Social.
k) As agoes especificas desenvoividas pelos estados ou pelos municipios que
nao sao financiadas pela Uniao tambem deverao estar consignadas no
or^amento do Fundo de Assistencia Social ?
Sim. Todas as a^oes de assistencia social, sejam elas financiadas com recursos
originarios de receita propria, ou recebidos por transferencia da Uniao, pelo Fundo
Estadual de Assistencia Social - FEAS; e da Uniao e do Estado, quando se tratar do
Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS, deverao estar inclufdos na Unidade
Or^amentaria Fundo de Assistencia Social, garantindo, assim, o cumprimento do
disposto no paragrafo unico do artigo 30 da LOAS.
l) Quais sao as receitas que constituent o Fundo de Assistencia Social ?
Constituent receitas do Fundo de Assistencia Social, entre outras:
• dotagao orgamentaria da Uniao;
• dotagao or^amentaria dos tesouros de outros mveis de governo;
• doagoes, contribuigoes em dinheiro, valores, bens moveis e imoveis que
venham a ser recebidos de organismos e entidades nacionais, internacionais
ou estrangeiras, bem como de pessoas fisicas e jurfdicas, nacionais ou
estrangeiras;
• receitas de aplicagoes financeiras do fundo;
• receitas provenientes de alienagao de bens moveis da Uniao, no ambito da
assistencia social:
• transferencia de outros fundos.
m) Qual e a condigao para que os estados, o Distrito Federal e os municipios
recebam os recursos do FNAS?
Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios devem atender as exigencias
legais apresentando os seguintes documentos:
• comprovante de criagao e funcionamento do Conselho e Fundo de
Assistencia Social;
• apresentagao do Plano Plurianual de Assistencia Social, devidamente
aprovado pelo Conselho;
• copia da Lei Orgamentaria e anexo, para atender o Paragrafo Unico do art.
30 da LOAS;
• ato do Conselho de Assistencia Social atestando a capacidade tecnico￾administrativa e gerencial do gestor para formular, coordenar, normatizar e
avaliar a Politica e o Sistema de Assistencia Social.
n) Quern administra o Fundo de Assistencia Social ?
O Fundo e administrado pelo "ordenador de despesa", o qual deve ser indicado
dentre os servidores efetivos do quadro ou com vfnculo funcional, nomeado pelo
gestor do orgao responsavel pela Polftica de Assistencia Social, ao qual e
subordinado.
.
o) Qual e a relagao do Fundo de Assistencia Social com o Plano Plurianual de
Assistencia Social ?
O Plano Plurianual de Assistencia Social, elaborado pelo gestor e aprovado
pelo Conselho de Assistencia Social, deve contemplar agoes a serem implementadas
no period© de 4 anos, enquanto que o orgamento previsto para o Fundo de
Assistencia Social, elaborado a cada ano, deve alocar recursos financeiros
necessarios a execugao das agoes prioritarias do Plano Plurianual.
p) Em que agoes podem ser aplicados os recursos do Fundo de Assistencia Social ?
A definigao da utilizagao do recurso do Fundo de Assistencia Social esta
estabelecida na lei de sua criagao ou na sua regulamentagao e deve constar do
Plano de Aplicagao aprovado pelo Conselho de Assistencia Social. Os recursos
podem ser aplicados em:
• financiamento total ou parcial de beneffcios, services, programas e projetos
de assistencia social desenvolvidos sob responsabilidade do orgao da
Administracao Publica Estadual responsavel pela Coordenacao da Politica de
Assistencia Social de forma direta ou mediante acordos, ajustes ou convenios;
• pagamento de prestagao de services a entidades conveniadas de direito
publico e privado para execucao de services, programas e projetos
especfficos do setor de assistencia social;
• aquisicao de material permanente e de consume e de outros insumos
necessarios ao desenvolvimento dos programas;
• construcao, reforma, ampliacao, aquisicao ou locacao de imoveis para
prestacao de services de assistencia social;
• desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gestao,
planejamento, administracao e controle das acoes de assistencia social;
• desenvolvimento de programas de capacitacao e aperfeicoamento de
recursos humanos na area de assistencia social;
• pagamento dos beneffcios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
artigo 15 da Lei Organica da Assistencia Social, cuja concessao e valor
serao regulamentados pelos Conselhos de Assistencia Social;
• outros financiamentos que o orgao coordenador julgar necessario ao
atendimento das peculiaridades e das demandas locals de Assistencia Social.
q) Onde deverao ser depositados os recursos do Fundo de Assistencia Social ?
Os recursos que compoem o Fundo deverao ser depositados em contas
especiais, sob a denominacao Fundo Estadual, do Distrito Federal ou Municipal
de Assistencia Social, em institui’coes financeiras do govern© federal.
r) Como as entidades sediadas em muniefpios nao habilitados recebem
do Fundo Nacional de Assistencia Social?
De acordo com a NOB/99, neste caso, o Fundo Nacional de Assistencia Social
repassa recursos para o Fundo Estadual e este repassa diretamente para as entidades
e organiza^oes da rede prestadora de services.
recursos
I
f) Que itens compoem o Plano Plurianual de Assistencia Social ?
O Plano Plurianual de Assistencia Social deve center:
• apresentagao;
• diagnostic©;
• objetivos;
• prioridades;
• estrategias;
• agoes - descrigao;
• recursos - humanos, material's, financeiros e co-financiamento;
• sistema de monitoramento e avaliagao;
• sistema de capacitagao;
• rede de prestadores de servigos.
1.1.4 ~ Lei Orgamentaria
a) Como os estados, o Distrito Federal e os muniapios podem atender o
disposto no paragrafo unico do art. 30 da LOAS ?
Os estados, o Distrito Federal e os munidpios so podem receber recursos
financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistencia Social, se comprovarem a
alocagao, no Fundo de Assistencia Social, da totalidade dos recursos proprios
destinados as agoes finalfsticas de assistencia social.
b) Qual o objetivo de alocar todos os recursos finalfsticos no Fundo de
Assistencia Social ?
E tornar transparent© a alocagao dos recursos financeiros proprios,
demonstrando o co-financiamento na implementagao da Politica de Assistencia
Social, conform© estabelece o art. 28 da Lei Organica da Assistencia Social/LOAS.
c) Como os estados, o Distrito Federal e os municipios comprovam a alocagao
de recursos proprios n o Fundo de Assistencia Social
No momento da renovagao da habilitagao a Gestao Estadual ou a Gestao
Municipal, conform© estabelecido em Resolugao da Comissao Intergestora
Tripartite/CIT, os estados, o Distrito Federal e os municipios apresentam as
Comissoes Intergestoras copia da Lei Orgamentaria Anual e seus anexos.
2. Quais sao os instrumentos que quaiiificam o processo de
descentraiizagao ?
2.1 De acordo com a Politica Nacional de Assistencia Social - PNAS e com
a Norma Operacional Basica - NOB/99, os instrumentos que qualificam
o processo sao:
2.1.1 - Instituigao das Comissoes Intergestoras;
2.1.2 - Elaboragao de Pianos de Monitoramento e Avaliagao;
2.1.3 - Organizagao da Rede de Assistencia Social;
2.1.4 - Relatorio de Gestao;
2.1.5 - Criterios de Partilha de recursos.
i
t
A sua organiza^ao compreende:
1. Plenario
2. Secretaria Tecnica
3. Camara Tecnica
As competencias, funcionamento e organizagao das Comissoes estao definidas
no seu Regimento Interne.
d) A quern compete indicar a representagao do Estado e dos Munidpios na CIB ?
Representa^ao do estado: compete ao Secret^rio Estadual de Assistencia Social
ou congenere a indicacao de 3 (tres) membros titulares e seus respectivos suplentes.
Dentre os titulares um sera o coordenador.
Representacao do municipio: compete ao Colegiado Estadual de Gestores
Municipal’s de Assistencia Social - Coegemas ou congenere a indicacao de 6 (seis)
membros titulares e seus respectivos suplentes.
e) Qual o procedimento para a indicagao dos representantes dos munidpios
na CIB ?
De acordo com o Regimento Interne do Colegiado, os representantes sao
escolhidos por meio do voto ou de consenso, entre os gestores municipal's de
diferentes regioes do estado.
f) Como e institufda a Comissao Intergestora Bipartite - CIB ?
A Comissao Intergestora Bipartite e oficialmente institufda por meio de Portaria
do Secretario Estadual de Assistencia Social ou congenere, na qual sao nomeados
os membros titulares, suplentes, o coordenador e seu substitute, escolhidos entre
os titulares representantes da Secretaria Estadual. Nesta Portaria e tambem institufda
a Secretaria Tecnica da CIB, composta de servidores do setor tecnico respons^vel
pelo processo de descentralizacao da Polftica de Assistencia Social.
Uma vez publicada a Portaria no Diario Oficial do Estado, o Coordenador da
Comissao convocara a primeira reuniao para elaborar e aprovar o seu Regimento
Interne.
g) Quais as competencias da Secretaria Tecnica das Comissoes Intergestoras ?
A Secretaria Tecnica presta apoio tecnico-administrativo e dinamiza as
Comissoes Intergestoras; qualifica as discussoes e subsidia as Camaras Tecnicas;
precede a analise de documentos sobre habilitagao e renova^ao da habilitagao
dos estados/muniefpios; alteragao do modelo de gestao e avaliagao da gestao;
elabora pautas, atas e resumos executives das reunioes e providencia sua publica^ao
e divulgacao. As suas competencias estao estabelecidas em Regimento Interno.
h) O que e Camara Tecnica?
Camara Tecnica e um grupo tecnico constitufdo de profissionais com perfil
definido, indicados pelos orgaos integrantes da Comissao Intergestora. A Camara
Tecnica, de career temporario, tern por finalidade desenvolver estudos e an^lises
para assessorar e subsidiar o plenario, nas suas negocia^oes e pactuagoes.
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d) Que sao indicadores de processo, de resultado e de impacto?
Indicadores de processo sao descritores que permitem, em etapas previamente
estabelecidas, verificar a relagao entre as atividades planejadas e as executadas.
Fornecem informagoes que levam ao aperfeigoamento das agoes programadas.
Indicadores de resultado sao descritores que orientam a avaliagao final do Pro￾grama, permitindo verificar se as metas e os objetivos do mesmo foram alcan^ados.
Indicadores de Impacto sao descritores que permitem identificar, num tempo
determinado apos a implementa^ao do programa, os efeitos decorrentes das agoes
realizadas, ou seja, o alcance de uma situa^ao ou estado desejado e suas
repercussoes na realidade local.
e) Quern deve participar do processo de monitoramento e avaliagao ?
O processo de monitoramento e avalia^ao na area de assistencia social deve
ser compartilhado com gestores das diferentes instancias de governo, os tecnicos,
os usuarios ou destinatarios dos beneffcios, services, programas e projetos e os
encarregados pela avaliagao.
2.1.3 - Rede de Assistencia Social
a) O que e rede de assistencia social ?
Rede de assistencia social e a interconexao de entidades governamentais e
nao-governamentais prestadoras de services assistenciais que sao oferecidos aos
destinatarios da Polftica Nacional de Assistencia Social - PNAS.
A rede de assistencia social traduz a ideia de articula^ao, conexao, comple￾mentaridade e interdependencia de services, no sentido de serem mobilizados
para atender com qualidade as demandas da populagao.
b) O que e necessario para que uma entidade nao-governamental participe da rede ?
Para participar da rede e necessario quea entidade esteja legalmente constituida,
apresentando capacidade juridica, administrativa e tecnica; tenha identificagao com
a area de atua^ao e esteja inscrita no Conselho Municipal de Assistencia Social.
E exigencia para receber recursos dos Fundos de Assistencia Social, registro ou
certificado de Entidade de Fins Filantropicos do Conselho Nacional de Assistencia
Social - CNAS.
c) Quern define as entidades que devem fazer parte da rede de services
assistenciais ?
O gestor municipal define as entidades que integrarao a rede local, considerando
o disposto na LOAS, submetendo a aprovagao do respectivo Conselho.
d) Quern monitora e avalia os services prestados pela rede ?
O gestor da assistencia social, estadual ou municipal, e o responsavel pela pratica
de verificagao de como os services assistenciais estao sendo prestadros e dos seus
resultados, tendocomo instrumento fundamental a supervisao, com carater formativo.
O piano de monitoramento e avaliagao deve especificar o tipo e a periodicidade
de apoio tecnico a ser prestado as entidades assistenciais que integram a rede.
e) Por que e importante ter os services assistenciais orgam'zados em rede ?
Porque a rede e um instrumento altamente eficaz na mobiliza^ao de agaes
coletivas dentro do espago publico, elemento facilitador na captagao de recursos
e na elaboragao de planejamento mais consistente das a^oes da area social.
f) Por que se fala que a rede contribui para a qualidade dos services ?
Porque possibilita o fortalecimento institucional das organizagoes, pela troca
de experiencias e apoio na capacitagao de Recursos Humanos.
Todos os servigos oferecidos pelas entidades assistenciais, que integram a rede
devem atender aos padroes de qualidade exigidos pelo gestor da assistencia social.
g) Qual e o papel do Conselho de Assistencia Social junto a rede de servigos
assistenciais ?
Como um dos agentes de controle social, o Conselho tern um papel importante.
Por exemplo:
• inscreve e fiscaliza as entidades e organizagoes, conforme define a LOAS;
• delibera sobre a alteragao da rede prestadora de servigos a partir do
monitoramento realizado pelo orgao gestor; e,
• propoe ao gestor da Polftica de Assistencia Social a capacitagao e a
qualificagao de recursos humanos das entidades e organizagoes.
h) Quando e como pode ser alterada a rede prestadora de servigos ?
A rede pode ser alterada nas seguintes situagoes: a) sempre que ficar constatado,
mediante monitoramento e avaliagao, que a entidade ou organizagao nao esta
oferecendo servigos de qualidade e nem atendendo aos objetivos da Polftica de
Assistencia Social; b) quando houver desmembramento de muniefpios. Nestes
casos, o gestor municipal apresenta sua proposta de alteragao a deliberagao do
respective Conselho de Assistencia So< ial.
i) Qual e o procedimento do gestor estadual para alterar a rede instalada ?
Com base na justificativa do gesto municipal e deferimento do respective
Conselho, o gestor estadual precedea alteragao da rede no Sistema (CNES/SIAFAS).
j) Quais os procedimentos para alteragao da rede instalada ?
• Quando for detectado, via monitoramento, por parte do gestor estadual ou
municipal a prestagao de servigos incompatfveis com a Politica.
• O gestor comunica formal'mente a entidade a sua desvinculagao da rede.
• O gestor devera identificar na sua rede executora outra entidade que absorva
metas. Inexistindo entidades qualificadas, essas metas poderao ser
repassadas para execugao direta polo muniefpio, desde que exista condigoes
para a prestagao dos servigos.
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• Os recursos referentes a essas metas deverao ser utilizados em modal idades
altemativas para atendimento daqueles destinatarios.
• O gestor submete a aprovagao do respectivo Conselho a destinagao das
metas para outra entidade ou para execugao direta do municfpio ou outra
modalidade de atendimento.
• Caso nenhuma dessa altemativas seja possfvel, as metas deverao ser
transferidas para outro municfpio. Neste caso, o conselho municipal de
assistencia social devera deliberar e aprovar a desistencia das metas e destina￾las para outro municfpio.
O gestor estadual altera o SIAFAS e envia comunica^ao a Coordenagao do
Servigo de Agao Continuada - SAC da SEAS.
k) Quais sao os procedimentos do gestor estadual em relagao a recursos e
metas para atendimento da populagao em decorrencia da emancipa^ao de
municfpios ?
• Identifica as entidades que compoem a rede de atendimento situadas na
area geografica dos dois municfpios para a redistribuigao de metas e recursos
ja comprometidos.
• Submete a apreciagao da CIB e aprovagao do CEAS a redistribuigao de
metas e recursos para o "municfpio-mae" que se encontra em gestao
municipal, e, para as entidades situadas no novo municfpio cujos recursos
serao repassados via Fundo Estadual.
• Altera os dados no SIAFAS e envia comunicado a Coordenagao de Servigo
de Agao Continuada - SAC/SEAS.
• Altera seu Plano Plurianual registrando as modificagoes decorrentes (metas,
recursos e rede).
• Firma compromisso jurfdico com as enticiades do municfpio emancipado
para iniciar o repasse de recursos financeiros para a rede executora.
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2.1.4 - Relatorio de Gestao
a) O que e o Relatorio de Gestao ?
O Relatorio de Gestao e urn instrumento que:
• demonstra as realizagoes, os resultados ou os produtos obtidos em fungao
das metas prioritarias estabelecidas no Plano Plurianual de Assistencia Social;
• demonstra a aplicagao dos recursos e os resultados obtidos;
• revela os avangos e/ou obst^culos que dificultaram a execugao das agoes;
• propicia uma analise quantitativa e qualitativa das agoes desenvolvidas na
implementagao do Plano Plurianual de Assistencia Social.
A Norma Operacional Basica/99 estabelece como competencia dos gestores a
elaboragao do Relatorio de Gestao.
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3;^
2.1.5 - Criterios de Parfiiha
a) O que sao criterios de partilha?
Criterios de partilha sao um conjunto de indicadores, correlacionados, que
possibilitam a reparti^ao dos recursos financeiros federais, estaduaise municipais
destinados a area da Assistencia Social.
b) For que definir criterios de partilha ?
Porque os criterios de partilha asseguram a distribuigao mais equitativa dos
recursos federais, estaduais e municipais destinados as a^oes assistenciais, com
base em indicadores que informem sobre a realidade dos destinatarios da Polftica
de Assistencia Social.
c) Que orgao da administragao publica e responsave! pela proposigao dos
criterios de partilha?
Segundo a Lei Organica da Assistencia Social - LOAS, e o orgao da
administrate publica Federal/Estadual/Municipal responsavel pela coordenagao
da Polftica de Assistencia Social. Esses criterios sao pactuados nas Comissoes
Intergestoras e submetidos a aprovagao dos Conselhos de Assistencia Social.
d) Como for elaborada a proposta dos atuais criterios pela Secretaria de fstado
de Assistencia Social - SEAS?
A SEAS, atendendo ao disposto na LOAS e na NOB/99, encomendou estudo
ao Institute de Pesquisa Economica Aplicada -IPEA para subsidia-la. A metodologia
utilizada no estudo considerou o orgamento do ENAS executado em 1998 para os
servigos de agao continuada. Adotou como unidade de analise a renda domiciliar
per capita, a populagao do muniefpio e a escolaridade dos pais, para estabelecer
com transparencia, quern sao e onde estao as pessoas mais vulnerabilizadas pela
pobreza.
A proposta de partilha dos recursos do ENAS entre as unidades da federagao
foi encaminhada ao CNAS para analise e aprovada pela Resolugao/CNAS nQ 339,
de 07 de dezembro de 1999, vi:;ando atender as famflias mais pobres, dentro do
Iimite do orgamento dispomvel.
e) Como os estados partilham os recursos do Fundo Nacional de Assistencia
Social - ENAS e do Fundo Estadual de Assistencia Social - FEAS entre os
muniefpios ?
O gestor estadual elabora proposta utilizando como referenda os criterios
elaborados pela Secretaria de Estado de Assistencia Social e aprovados pelo
Conselho Nacional de Assistencia Social. Os entenos definidos pelo gestor sao
encaminhados para pactuagao na Comissao Intergestora Bipartite e, posteriormente,
ao Conselho Estadual de Assistencia Social, para aprovagao.
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Anexos
L Competencias dos Gestores Estaduais, dos Conselhos Estaduais
e das Comissoes Intergestoras
\\. Fluxo de providencias e procedimentos para habilitagao a
Gestao Estadual
III. Fluxo de providencias e procedimentos para habilitagao a
Gestao Municipal
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Anexo I
Competencias do Gestor Estadual, do Conselho Estadual e da Comissao Intergestora Bipartite - CIB
Competencias do Conselho
Estadual de Assistencia Social
1. Aprovar a Politica Estadual de Assistencia
Social
2. Estabelecer as diretrizes para a elabora^ao
do Plano Plurianual de Assistencia Social
e aprova-lo.
3. Normatizar as agoes e regular a presta^ao
de services de natureza publica e privada
no campo da assistencia social
4. Fixar normas para a inscri^ao de entidades
e organizagoes de assistencia social como
condi^ao necessaria ao seu funcio￾namento.
5. Convocar ordinariamente a Conferencia
Estadual de Assistencia Social, segundo a
Competencias da Comissao
Intergestora Bipartite - CIB
1. Habilitar e desabilitar municipios na
condi^ao de gestao municipal.
2. Participar do acompanhamento da gestao
da Polftica de Assistencia Social no seu
ambito de atuagao.
3. Discutir e pactuar os criterios de
transferencia de recursos da assistencia
social do estado para os municipios.
4. Participar da definigao de estrategias para
ampliagao dos recursos da assistencia
social.
5. Elaborar Regimento Interne para seu
funcionamento e resolugao decorrente.
6. Publicar e divulgar suas resolugoes.
7. Estabelecer diretrizes e estrategias para
implantagao e operacionalizagao do
Sistema Descentralizado e Participativo da
Assistencia Social na esfera estadual.
8. Manter contato permanente com as
demais CIBs para a troca de informagoes.
9. Atender as Resolugoes da CIT.
10. Promover a articulagao entre as CIBs de
forma a otimizar a operacionalizagao das
agoes.
i Competencias do Gestor Estadual
1. Coordenar o Sistema Descentralizado e
Participativo Estadual de Assistencia
Social.
2. Co-financiar a Polftica de Assistencia
Social.
3. Proper criterios de partilha de recursos da
assistencia social para transferencia aos
municipios.
4. Formular a Polftica Estadual de Assistencia
Social.
5. Definir estrategias para ampliagao dos
recursos para a assistencia social.
6. Organizar uma rede regional de prestagao
de servigos assistenciais diminuindo
custos quando a demanda municipal nao
justificar a criagao de servigos sociais.
7. Articular com outras polfticas publicas de
ambito estadual, com vistas a inclusao dos
destinatarios da Assistencia Social.
8. Gerir a rede de assistencia social
localizada em municipios que ainda nao
se habilitaram a Gestao Municipal.
lei.
6. Apreciar e aprovar a proposta orga￾mentaria anual da assistencia social para
o Estado.
7. Acompanhar e avaliar a gestao dos
recursos, bem como o desempenho dos
beneffeios, servigos, programas e projetos
aprovados e os ganhos sociais.
9
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Anexo I (continuagdo)
Competencias do Gestor Estadual, do Conselho Estadual e da Comissao Intergestora Bipartite - CIB
Competencias do Conselho
Estadual de Assistencia Social
8. Aprovar criterios para a celebragao de
convenios e outros, entre o setor publico
e as entidades sociais.
9. Zelar pela efetiva^ao do Sistema
Descentralizado e Participative da
Assistencia Social.
10. Regulamentar a concessao e o valor dos
beneffeios eventuais (pagamento de
auxflio natalidade ou morte), de
responsabilidade dos muniefpios.
Compet£ncias da Comissao
Intergestora Bipartite - CIB
11. Encaminhar a Secretaria T£cnica da CIT,
copia das resolugoes de habilita^ao,
alteragao do modelo de gestao e de
renova^ao da habilitagao dos muniefpios.
12. Atender as solicitagoes emanadas da CIT
dentro dos prazos.
Competencias do Gestor Estadual
Articular com a Uniao, no desen￾volvimento de iniciativas de apoio aos
muniefpios no aperfeigoamento da
capacidade gestora propria e na
organiza^ao dos sistemas municipals de
assistencia social.
10. Coordenar o Sistema de informagao, no
seu ambito de atua^ao.
11. Desenvolver as a^oes de combate a
pobreza seja no ambito de uma regiao ou
do estado como um todo.
12. Monitorar e avaliar beneffeios, servigos,
programas e elaborar projetos de
assistencia social quetenham abrangencia
regional e/ou estadual.
13. Desenvolver programa de qualificagao de
recursos humanos para a 2rea de
Assistencia Social, em articulagao com os
gestores municipals.
14. Elaborar o Relatorio de Gestao
15. Elaborar o Plano Plurianual de Assistencia
Social.
9.
11. Estabelecer criterios de participagao do
estado no custeio dos beneffeios eventuais
(art. 13 - LOAS).
12. Elaborar e aprovar o seu Regimento
Interne.
13. Divulgar no Diario Oficial do Estado todas
as suas decisoes.
14. Atuar como instancia de recursos para os
muniefpios.
15. Articular com os conselhos e conferencias
das demais polfticas setoriais, visando a
integragao.
5*
Anexo I (continuagdo)
Competencias do Gestor Estadual, do Conselho Estadual e da Comissao Intergestora Bipartite - CIB
Competencias do Conselho
Estadual de Assistencia Social
16. Aprovar o piano de aplica^ao dos Fundos,
avaliar balancetes e aprovar prestagao de
contas no final do exercfcio.
17. Aprovar criterios de transferencia de
recursos para os munidpios.
18. Conceder registro as entidades e
organizagoes de assistencia social para
funcionamento.
19. Fiscalizar as entidades e organiza^oesde
assistencia social.
Competencias do Gestor Estadual
16. Nomear os membros, instalar e
acompanhar o funcionamento da
Comissao Intergestora Bipartite
17. Selecionar entidades prestadoras de
services para integrar a sua rede.
18. Destinar recursos financeiros aos
munidpios, a titulo de participate no
custeio do pagamento dos benefftios
eventuais.
19. Destinar recursos financeiros para o co￾financiamento das a^oes de assistencia
social, no seu ambito.
1
I
Anexo 11
Fluxo de providencias e procedimentos para habilita^ao a Gestao Estadual
Comissao Intergestora Tripartite/
Secretaria Tecnica Gestor Estadual Conselho Estadual
1. O Conselho Estadual emite declaragao e
a encaminha ao orgao gestor estadual
quanto & sua capacidade de gestao e
quanto as condi^des estruturais exigidas
pela LOAS para a gestao da Polftica de
Assistencia Social, no seu ambito levando
em consideragao aspectos adminis￾trativos, tecnicos e polfticos:
• Estrutura Organizacional
- Estruturagao organizacional, de
recursos humanos, materiais e
financeiros.
• Tdcnicos
- Capacidade de gerenciar, planejar,
executar, monitorar e avaliar as
agoes da Polftica de Assistencia
Social com qualidade.
1. A Secretaria Tecnica da CIT recede do
gestor os documentos, analisa seu
conteudo a luz da legislagao vigente -
LOAS, PNAS, NOB/99, PEAS bem como
declara^ao do CEAS, com 0$ seguintes
procedimentos:
• formaliza o processo;
• identifica necessidade de diligencia
mediante solicita^ao de informa^oes
ou documentagao complementar,
quando for o caso;
• emite parecer para subsidiar o
plenario da CIT.
2. O plenario pactua sobre a habi I ita^ao com
base nos pareceres da Secretaria Tecnica.
3. O plenario devolve o processo a
Secretaria Tecnica para os procedimentos
indicados no parecer conclusive.
4. A Secretaria Tecnica prepara resolugao de
acordo com o parecer da CIT, eolhe
assinatura e manda publicar.
1. O gestor estadual solicita ao CEAS,
declaragao quanto a capacidade gerencial
do orgao coordenador da Polftica de
Assistencia Social
2. O gestor estadual encaminha a CIT offcio
solicitando habilita^ao ao modelo
descentralizado de gestao estadual
anexando:
a) Lei de criagao do CEAS.
b) Copia das atas das tres ultimas reunioes
ordinarias do CEAS.
c) Copia da ata da reuniao do CEAS que
aprova a solicitagao do Gestor Estadual
a CIT, para habilitagao ou copia da
Resolu^ao publicada.
d) Copia de ato que legitima a atual
composigao de CEAS; (publicagao ou
ato similar).
e) Lei de criagao do PEAS e sua
Regulamentagao quando houver.
• Polftico
- Capacidade de coordenar a Polftica
de Assistencia Social, co-financiar,
estabelecer parcerias com as
polfticas setoriais, com as esferas de
governo e com outros poderes.
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Alucxo II (continuaqao)
Fluxo de providencias e procedimentos para habilita^ao a Gestao Estadual
Comissao Intergestora Tripartite/
Secretaria Tecnica Gestor Estadual Conselho Estadual
O Conselho Estadual elabora ata da
reuniao que emitiu a declaragao sobre a
capacidade do orgao gestor estadual e
encaminha copia para o gestor estadual.
5. A Secretaria Tecnica apensa ao processo
toda a documentagao inclusive copia de
pedidos de providencias, bem como da
resolugao publicada.
A Secretaria Tecnica encaminha ao Gestor
Estadual e ao CEAS copia da resolugao
publicada que habilita ou nao o estado,
para ciencia e providencias.
A Secretaria Tecnica da CIT encaminha
ao Departamento de Gestao do Fundo
Nacional de Assistencia Social e ao
Departamento de Desenvolvimento da
Polftica de Assistencia Social da SEAS
copia do demonstrative de habilita^oes
dos muniefpios com base nas resolugoes
recebidas das Secretarias Tecnicas das
CIBs, para fins de adequa^ao do fluxo de
transferencia de recursos financeiros.
f) Lei Orgamentaria e anexo que
comprovam dota^ao dos recursos
proprios para a assistencia social, no
FEAS como Unidade Or^amentaria.
g) Plano Plurianual de Assistencia Social.
h) Ato do CEAS que aprovou o Plano (ata
da reuniao ou Resolucao).
2.
6.
7.
Anexo III
Fluxo de providencias e procedimentos para habilita^ao a Gestao Municipal
Comissao Intergestora Bipartite - CIB/
Secretaria Tecnica da CIB
1. A Secretaria Tecnica da CIB recebe do
gestor os documentos, analisa seu
conteudo a luz da legisla^ao vigente -
LOAS, PNAS, NOB/99, PEAS bem como
do parecer do CMAS, com os seguintes
procedimentos:
• formaliza o processo;
• identifica necessidade de diligencia
mediante solicita^ao de informagoes
ou documentagao complementar,
quando for o caso;
• emite parecer para subsidiar o
plenario da CIB.
2. O plenario pactua sobre a habi I itagao com
base nos pareceres da Secretaria Tecnica.
3. O plenario devolve o processo a
Secretaria Tecnica para os procedimentos
indicados no parecer conclusive.
4. A Secretaria Tecnica prepara resolugao de
acordo com o parecer da CIB, eolhe
assinatura e manda publicar.
Gestor Municipal Conselho Municipal
O Conselho Municipal emite declaragao
e a encaminha ao 6rgao municipal quanto
a sua capacidade de gestao e quanto as
condigoes estruturais exigidas pela LOAS
para a gestao da Polftica de Assistencia
Social, no seu ambito levando em
considera^ao aspectos administrativos,
tecnicos e politicos;
• Estrutura Organizacional
- Estruturagao organizacional, de
recursos humanos, materials e
fmanceiros.
• Tecnicos
- Capacidade de gerenciar, executar,
monitorar e avaliar as a^oes da
Polftica de Assistencia Social com
O gestor municipal encaminha a CIB
offcio solicitando a habilitagao a gestao
municipal, anexando:
a) Lei de criagao do CMAS.
b) copia das atas das tres ultimas reunioes
ordinarias do CMAS.
c) copia da ata da reuniao do CMAS que
aprova a solicitagao do Gestor
Municipal a CIB, para habilitagao ou
copia da Resolugao publicada.
d) copia de ato que legitima a atual
composigao do CMAS; (publicagao ou
ato similar).
e) Lei de criagao do FMAS e sua
Regulamentagao quando houver.
f) Lei Orgamentaria e anexo que
comprovam dotagao dos recursos
proprios para a assistencia social, no
FMAS como Unidade Orgamentaria.
g) Plano Plurianual de Assistencia Social.
h) ato do CMAS que aprovou o Plano (ata
da reuniao ou Resolugao).
1. 1.
qualidade.
• Politico
Capacidade de coordenar a Polftica
de Assistencia Social, co-financiar,
estabelecer parcerias com as
polfticas setoriais, com as esferas de
governo e com outros poderes.
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CNAS - Resoiugoes (Continua<^ao) -miuy
NQ 179, de 10 de agosto de 2000 Aprova, com ressalvas, a Proposta
Orgamentaria do Fundo Nacional de
Assistencia Social - FNAS, para o
exerdcio de 2001, apresentada pelo
Ministerio da Previdencia e Assistencia
Social.
Mantem os mesmos criterios de
distribuigao de recursos do ano 2000 para
o ano de 2001.
I
NQ 222, de 19 de outubro de 2000
Comissao Intergestora Tripartite - CIT
Resolu^oes
Flexibiliza o periodo de habilitagao dos
muniapios que tenham capacidade
gerencial para assumir a coordenagao e a
execugao das agoes de assistencia social.
Define o prazo para a composi^ao das
Comissoes Intergestoras.
Aprova o Regimento Interno da Comissao
Intergestora Tripartite que dispoe sobre
sua disciplina, forma de funcionamento e
alfibuigoes.
Defere o pedido de habilitagao dos
estados a Gestao Estadual.
Defere, com ressalvas, o pedido de
habilitagao a Gestao Estadual e prorroga
a habilita^ao provisoria a Gestao Estadual
do Estado de Minas Gerais.
Define a documentagao a ser apresentada
pelos munidpios para as confirmagoes de
suas habilita^oes
Aprova novas diretrizes e normas do
redesenho do Programa de Erradica^ao do
Trabalho Infantil para o perfodo de 2000
a 2006.
Defere, com ressalva, o pedido de
habilita^ao a Gestao Estadual do estado
de Minas Gerais
Prorroga o prazo para que estados e
municipios apresentem a respectiva
Comissao Intergestora o anexo da lei
orcamentaria para o exercicio do ano
2000.
Ne 01, de 20 de maio de 1999
NQ 02, de 22 de julho de 1999
NQ 03, de 31 de agosto de 1999
N2 04, de 23 de setembro de 1999
N2 05 de 21 de outubro de 1999
N2 06, de 21 de outubro de 1999
N2 07, de 16 de dezembro de 1999
N2 08, de 22 de dezembro de 1999
N2 01, de 10 de fevereiro de 2000,
retificada em 14 de Janeiro de 2000 e
publicada no DOU em 15 de fevereiro
de 2000
s .
US
Estabelece prazos limites para que as CIBs
recebam as solicitagoes dos municipios
para alteragao do modelo de gestao.
Defere, em carater excepcional,
habilita^ao a gestao municipal,
municfpios do Estado da Parafba.
Ne04/de 11 deoutubrode 2000eanexo Altera o Art. 32 do atual Regimentolnterno
da CIT.
Ratifica a proposta da Secretaria de Estado
de Assistencia Social para repasse dos
recursos do segundo processo de revisao
do Beneffcio de Prestagao Continuada.
Excepcionaliza, para os municfpios que
tiveram alteragao de gestao no mes de
outubro de 2000, o recebimento dos
recursos referentes aos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2000 por
intermedio do Fundo Estadual de
Assistencia Social - PEAS e da outras
providencias.
Estabelece prazos para altera^ao do
modelo de gestao em que se encontram
os municipios e da outras providencias.
Define os documentos para a renova^ao
anual das habilitagoes dos estados, do
Distrito Federal e dos municipios e
estabelece prazos para as providencias
pertinentes.
Estabelece uma sistematica transitoria para
a transferencia de recursos financeiros
para o PETI at6 que os municipios
habilitados a Gestao Municipal tenham
condi^oes operacionais para assumir o
gerenciamento das duas modalidades do
Programa.
Estabelece prazo limite para que os
estados de Alagoas, Amapa, Espfrito
Santo, Goias, Maranhao, Minas Gerais,
Piauf, Rio deJaneiro, Rio Grande do Norte,
Sergipe e Tocantins encaminhem copias
das Resolugoes de renova^ao da habi￾litagao da totalidade dos municipios que
cumpriram as exigencias da Resolu^ao/CIT
n2 02 de 18de abrilde 2001.
Defere a renovagao da habilita^ao anual
dos estados a Gestao Estadual.
N2 02, de 16 de fevereiro de 2000
N2 03, de 11 de outubro de 2000
N2 05, de 11 de outubro de 2000
N2 06 de 04 de dezembro de 2000
N2 01 de 1 de fevereiro de 2001
N2 02 de 18 de abril de 2001
N2 03 de 16 de maio de 2001
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N2 04 de 23 de agosto de 2001
N2 05 de 23 de agosto de 2001
11
I
x%;-
\^0 . 7-0 municfpio queestaem gestao municipal, recebendo recursos
federais do Fundo Nacional de Assistencia Social pode tambem
receber recursos federais por intermedio do Fundo Estadual de
Assistencia Social ?
Nao. Essa situagao caracteriza duplicidade de gestao, pois considera-se que os
munidpios em gestao municipal estao capacitados para gerenciar sua propria rede.
Portanto, aptos para receberem recursos diretamente do Fundo Nacional de
Assistencia Social - FNAS nao podendo receber tambem recursos federais via
Fundo Estadual de Assistencia Social.
8 - Quais sao as responsabilidades dos gestores estaduais no que
diz respeito aos programas de ambito regional ?
A Lei Organica da Assistencia Social - LOAS, a Polftica Nacional de Assistencia
Social - PNAS e a Norma Operacional Basica - NOB/99 estabelecem como
competencia dos estados a prestagao de servifos assistenciais de maior
complexidade e de abrangencia regional, tais como: medidas protetivas voltadas
a criangas e adolescentes em situagao de risco pessoal e social; e, agoes assistenciais
de carater de emergencia.
Esses programas podem ser executados de forma direta pelo gestor estadual,
em unidades proprias, ou por intermedio de parcerias com os gestores municipais
e entidades sociais, para os quais presta apoio tecnico e financeiro.
A coordenagao desses programas e do gestor estadual, que tern a
responsabilidade por seu planejamento, monitoramento e avaliagao, emvolvendo
o poder publico local.
9 - Como os estados e municipios comprovam os investimentos
de recursos proprios no financiamento da Polftica de Assistencia
Social ?
Os estados e municipios comprovam que cumpriram o previsto no art. 30 e
paragrafo unico, quando na Lei Orgamentaria e seus anexos estadual/municipal
estao previstos recursos proprios para todas as a^oes finalfsticas de assistencia
social, na unidade or^amentaria Fundo de Assistencia Social vinculado ao orgao
gestor da polftica de assistencia social.
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seu
Ill - O PROCESSO de descentraliza(;Ao
1. Quais sao os requisites do processo de descentraliza^ao ?
Os requisites do processo de descentralizagaoconforme estabelecido na LOAS
assim se configuram:
1.1 instituigaa e funcionamento de Conselhos de Assistencia Social;
1.2 instituigao e funcionamento de Fundos de Assistencia Social;
1.3 elaborate de Pianos Plurianuais de Assistencia Social;
1.4 comprovagao orgamentaria dos recursos proprios destinados a assistencia
social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistencia Social.
1.1.1 - Conselho de Assistencia Social
a) O que sao Conselhos de Assistencia Social ?
Conselhos sao instancias de deliberagao colegiada, de carater permanente e
composi^ao paritaria entre governo e sociedade civil. Sua organizagao, composi^ao,
e competencia sao fixadas em lei possibilitando a gestao democratica da polftica e
o exerefeio do controle social.
b) A quern cabe a iniciativa de propor projeto de lei de cria^ao de Conselhos
Sociais ?
A criagao de Conselhos e materia de iniciativa privativa do Chefe do Executive,
em conformidade com o disposto no § 4Q do art. 17 da LOAS.
c) Qual e a composigao do Conselho ?
A composigao do Conselho conta com representantes de:
• orgaos governamentais do Poder Executive, responsaveis pela
implementagao das politicas sociais;
• orgaos nao-governamentars, escolhidos em foruns proprios, e convocados
especialmente para este fim:
- dos usuarios ou organiza^oes de usuarios que congreguem e defendam
os interesses dos segmentos previstos na LOAS;
- das entidades e organizagoes de assistencia social que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento assistencial especffico ou assessoramento aos
beneficiaries abrangidos pela Lei;
- das entidades e organizagoes de trabalhadores do setor das categorias
profissionais que tern como area de atua^ao a assistencia social.
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Quando ocorrer vacancia no cargo de presidente este nao sera substitufdo
pelo vice-presidente e nem pelo suplente, deve ser realizada nova elei^ao. Essa
materia devera constar do Regimento Interne do Conselho.
n) O que e Regimento Interno e quais os seus limites ?
Regimento Interno e um conjunto de normas e deliberagoes administrativas
definidas pelos conselheiros, cujo objetivo e orientar o funcionamento do Conselho.
Essas normas nao podem exceder os limites do que esta posto na lei da criagao do
Conselho.
o) O Conselho que nao providenciou o preenchimento de vaga, seja do titular
ou do suplente de uma representagao, continua legitimo ?
A representagao no Conselho e unica. Portanto, e absolutamente necessario
providenciar a substituigao dos membros que deixaram o Conselho para
salvaguardar sua legitimidade.
As entidades nao-governamentais e os orgaos governamentais deverao efetivar
a substituigao de seus representantes, por meio de comunicagao escrita
encaminhada ao Presidente do Conselho.
••
Nesse assunto, o procedimento de substituigao para entidades da sociedade
civil e representagao de orgaos do executive e diversificado:
• no caso das entidades da sociedade civil, titulares ou suplentes serao
substituidos pela entidade suplente na sua modalidade, prevista na LOAS:
organizagao de usuarios, entidades e organizagoes de Assistencia Social e
entidades e organizagoes de trabalhadores do setor;
• Uma vez esgotadas as suplencias de uma determinada modalidade o Forum
de Entidades devera ser convocado para prover a ocupagao do cargo vago;
• b) ja no caso de substituigao dos representantes dos orgaos governamentais,
titular ou suplente, a Mesa Diretora do Conselho encaminhara ao titular da
pasta o pedido de substituigao do seu representante ou do suplente.
p) Qual e a principal competencia dos Conselhos ?
As diversas competencias institufdas pela Lei Organica da Assistencia Social -
LOAS e estabelecidas no seu artigo 18 traduzem, no seu conjunto, que a principal
competencia e a do controls social da Polftica de Assistencia Social.
q) O que e Controie Social ?
O controie social, exercido pelos conselhos de assistencia social, e o exerefeio
democratico de acompanhamento da gestao e avaliagao da Polftica, do Plano
Plurianual de Assistencia Social e dos recursos financeiros destinados a sua
implementagao. Uma das formas de exerefeio desse controie e a de zelar pela
ampliagao e qualidade da rede de servigos assistenciais para todos os destinatarios
da Polftica.
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r) No exercfcio do controle social, a que orgao o Conselho recorre quando
identifica irregularidades por parte do orgao gestor da assistencia social ?
Os Conselhos solicitam apoio tecnico do poder judiciario no caso de
inobservancia da legislate pertinente e/ou na ma condu^ao da politica publica
local, por parte do orgao gestor. Neste caso, cabe aos Conselhos
Ministerio Publico, instituigao responsive! pela defesa da ordem juridica, do regime
democratico e dos interesses sociais e individual's indispomveis.
s) Como os Conselhos poderao efetivar sua participagao com qualsdade
processo de controle social ?
Os Conselhos devem programar agoes de capacitagao dos conselheiros por
intermedio de treinamentos, palestras, foruns e cursos visando o fortalecimento e
a qualificagao dos seus espagos de articulagao, negociagao e decisao e devem
prever, nos seus orfamentos, recursos financeiros para a capacitagao.
A regularidade das reunioes ordinarias, a assiduidade dos membros, a
proatividade nas agoes e a transparencia nas deliberagoes referentes ao direito e a
cidadania, efetivam a participagao com qualidade.
t) A entidade que nao tern registro no Conselho Nacional de Assistencia Social
- CNAS podera receber recurso financeiro ?
Nao. O artigo 7Q do Decreto nQ 1.605/95, de 25/08/95 que regulamenta o
Fundo Nacional de Assistencia Social, estabelece: "O repasse de recursos para as
entidades e organizagoes de assistencia social, devidamente registradas no Conselho
Nacional de Assistencia Social - CNAS, sera efetivado por intermedio dos Fundos
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, de acordo com os criterios estabelecidos
pelos respectivos Conselhos".
u) Como os conselhos obtem informagoes sobre transferencia de recursos ?
Em atendimento ao disposto na Lei nQ 9.457, de 20.03.97, o FNAS envia offcio
as Camaras Estaduais e Municipais, com copia para os Conselhos, notificando a
liberagao de recursos. Alem dessa fonte, os Conselhos podem ter acesso a essas
informagoes nos enderegos eletronicos abaixo especificados fornecidos pela
Secretaria de Estado de Assistencia Social - SEAS.
• www.previdenciasocial.gov.br
• www.assistencia.org.br
Qual a diferenga entre Conselho de Assistencia Social e Conferencia de
Assistencia Social ?
recorrerem ao
no
••
v)
A diferenga e que os Conselhos sao instancias de deliberagao colegiada, de
Conferencias sao foruns ampliados de participagao social, carater permanente, e as ... ^
convocadas pelos Conselhos no prazo defimdo em lei. Assim como os Conselhos,
as Conferencias tambem sao deliberativas, onde todos os segmentos que atuam
na area de Assistencia Social se fazem representar, com o intuito de avahar o
desenvoivimento da Politica de Assistencia Social, proper diretnzes para
aperfeigoamento e consolidagao.
o seu
2^
1.1.2 - Fundo de Assistencia Social
a) Como se da a gestao da Polftica de Assistencia Social do ponto de vista
financeiro ?
A democratizagao da gestao financeira se materializa na instituigao e
funcionamento dos Fundos de Assistencia Social, nos tres mveis de governo, de
acordo com a legisla^ao especffica.
b) O que e o Fundo de Assistencia Social ?
E o instrumento de gestao de todos os recursos destinados ao financiamento
das agoes de assistencia, tendo como base a Polftica e o Plano Plurianual de
Assistencia Social. Sua criagao como Fundo Especial, sua classifica^ao como
Unidade Or^amentaria e forma de gestao devem atender as exigencias previstas
na Lei nQ 4.320/64, artigos 71 a 74 e o disposto na Constituigao Federal de 1988.
c) Como deve ser elaborado o orgamento do Fundo de Assistencia Social?
O orgamento anual do Fundo deve ser elaborado de acordo com o disposto
nas diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Or^amentarias - LDO, para o
exercfcio
d) O que e uma Unidade Orgamentaria ?
Segundo o artigo 14, da Lei nQ 4.320, de 17 de margo de 1964, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaborate e controle de or^amentos e
balances da Uniao, dos estados, dos muniefpios e do Distrito Federal, "constitui
unidade orgamentaria o agrupamento de servigos subordinados ao mesmo orgao
ou repartigao a que serao consignadas dotagoes proprias".
A interpretacao desse artigo permite deduzir que, caracterizando o Fundo de
Assistencia Social como Unidade Orcamentaria, as movimentacoes das dotagoes
(a execucao do or^amento), sejam realizadas de maneira descentralizada.
e) Por que transformar o Fundo de Assistencia Social em Unidade
Orgamentaria ?
Objetiva atender ao disposto no paragrafo unico do artigo 30 da LOAS,
introduzido pela Lei 9.720/98, que cria condi'cao para a transferencia de recursos
do Fundo Nacional de Assistencia Social aos Estados, Distrito Federal e Muniefpios.
Dessa forma, aiocar diretamente recursos orcamentarios proprios na Unidade
Orcamentaria Fundo de Assistencia Social, caracteriza um procedimento que
garante a descentralizacao da execugao orcamentaria; permite que seja alcangada
maior visibilidade no gerenciamento dos recursos (exercfcio do controle social) e
possibilita a agilizagao da implementacao rapida e eficaz das atividades e projetos
na area de assistencia social.
A partir de 2001 os Fundos de Assistencia Social devem ser denominados
Unidades Orgamentarias.
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