Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 99612003
Processo r" I 17 5 I 1220/ 1163
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelênci4 os hojetos de Lei no 050/03, 051/03 e 052/03
em anexo, aprovado em sessão realizada no dia de hoje para suÍl deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
n Troca
Presidente
ANEXO 0l: Dispõe sobre a organização dos Quadros de servidores celetistas,
em extinção, do município e dá outras providências.
ANEXO 02: Institui o Estatuto dos Servidores do município do Rio Grande e
dá outras providências.
Anexo 03-: Institui o Plano de Cargos, Empregos e Vencimentos para os
senidores da Administração Municipal centralizada, Autarquias Municipais
e dá outras providências.
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua Geaeral Vitoriao, 441 - CEP 96200-310 - Fore (531 231-l7Ll - Far (531 231-17A6 - Rio craadc - RS
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Rio Grande, 06 de novembro de 2003.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS
QUADROS DE SERVIDORES
CELETISTAS, EM EXTINÇÂO, DO
MUNICiPIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIÂS
Título I
Das Disposições Prelimineres
Art. l' - os ernpregos e funções dos servidores do Município passaln a obedecer a
organização estabelecida por esta lei.
Parágrafo único - os anpregos e fun@es de que trata o "caput" são declarados em
extinção a partir da úgência deste diplomaArt. 2' - Emprego Público é o lugar instituido na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuiçõe,s específicas e estipêndio correspondente, que é proüdo e exercido
por r.m tihíar, ou remanescente de rela$o de trabalho com o Município.
ArL 3' - O servidor empregado estável so perderá o emprego:
I - Em virtude de sentençâ judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assElurado ampla defesa;
Art 4". - As promoções obecerão ils Íegras estabelecidas na Lei que dispuser sobre o plano
de cargos empregos e vencimentos.
TítuIo II
Das Mutações Funcionais
Art f,
ocorrer:
- Cedência é o deslocamento do servidor empregado píra outro órgão e poderá
I - A pedido, atendida a conveniência do pedido,
II - De oficio, no interesse da administração;
III - Com ou sem ônus a critério do concedente.
ArL 6". - A cedência será feita poÍ ato da autoridade
Rua C}ereÍ.lvitoriso, 441 - cEP 962ü)-31(, - FoEG í531 231-1711 - rar (531 231-17E6 - Rio Grâldc - RS
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Art. 7". - A cedência por permuta será precedida de requerimento flrmado por ambos os
interessados e ficará a critério da administração.
Título III
Do Exercício de GratiÍicação de Coordenação de Sewiços
ArL 8".- A Gratificação de Coordenação de Serviços será exercida exclusivamente por
empregado público, dela decorrendo Gratificação de acordo com a sua finalidade, admitindo-se
substituição de seu titular em seu impedimento legal.
Parágrafo Único - O substituto fará jus ao valor da Gratificação de Coordenação de
Serviços, se a substituição ocoÍÍer poÍ prazo superior a 15 (quinze) dias.
ArL 9' - A Gratificação de Coordenação de Serviços e instituida por lei para atender
atribuiçôes que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.
AÉ. 10 -A designação para o exercício da Gratificação de Coordenação de Serviços é ato
expresso da autoridade competente.
ArL ll - O valor da Gratificação de Coordenação de Serviços será percebido
cumulativamente com o vencimento do emprego público.
Art. 12 - O empregado público de outra entidade pública municipal, posto a disposição do
órgão sem prejuízo de seus vencimentos, poderá exercer Gratificação de Coordenação de Serviços.
Art. 13 - Ao empregado público designado ao exercício de Gratificação de Coordenação de
Serviços, é deüda uma Gratificação mensal, com valor instituído em Lei, que não se incorpora aos
vencimentos sob hipótese alguma.
Parágrafo Único - Na hipótese de nomeação de servidores efetivos para os Cargos em
Comissão, Símbolo V, ou para os cargos de secretários municipais, faculta aos mesmos a opção de
percepção entre o valor do subsidio estabelecido e a Gratificação de Coordenação de Serviços,
simbolo X, cujo valor está estabelecido na respectiva túela.
Título IV
Do Regime do Trabalho
Câpítulo I
Do Horário e do Ponto
ArL 14 - Em relação à jornada de trabalho, ficam assegurados os direitos adquiridos
segundo a Constituição Federal
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Rlr GGacral Vitorlro, 441 - CEP 96200-310 - FoDG (531 231-L7ll - Fa! l53l 231-1786 - Rio Grardc - RS
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V':J
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Art. 15 - A freqüência do servidor empregado será controlada
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada em regulamento aos servidores não zujeito ao ponto
§ lo - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao
serviço e pelo qual se verifica, diariamenle, a sua entÍada e saida.
§ 2 o
- Salvo nos casos do inciso II dese artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do
ponto e úonar faltas ao serviço.
Crpituto tr
Ilo Serviço Extreordinário
ArL 16 - A prestação de serviços extraordinários so poderá ocorer por expressa
determinaSo do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmar4 no âmbito de seus poderes, mediante
solicitaçao fundamentada do chefe do sewiço ou de oficio, respeitando o limite máximo de 3 (tr&)
horas por jomada de trúalho, exceto situações específicas e excepcionais.
Cipítdom
I)o Repouso Semanel
ArL 17 - O servidor terá direito a Íepouso remunerado, num dia de cada semana
preferencialmente ao domingos, bem como nos dias feriados ciüs e religiosos'
§ 1o - A remuneração do dia de repouso correspondení um dia normal de trabalho'
§ 2" - Na hipótese de servidores com remuneração sobre serviços extraordinários, o valor do
."pord *rr"rponàerá ao valor total das horas extras trabalhadas no mês,, dividido pelos dias úteis
e multiplicado pelos dias de repouso.
§ 3. - O repouso smunal remunerado sobre s€rviços er(traordinários deve ser considerado
para incldência em iérias, Gratificaçao de férias, Gratificação de natal e licença prêmio.
ArL 18 - perderá a remuneração do repouso o servidor que tiveÍ faltado ao serviço, sem
motivo justificado.
parágrafo único - São motivos justificados concessões, Iicenças e afastamentos prwistos
em Lei, nas
*quais
o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesseCrq
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Título V
Dos Direitos e Vantagens
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Capitulo I
Do Vencimento e da Remuneração
AÍt- 27 - O servidor empregado não fará jus;
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ArL 19 - O vencimento brisico inicial é a retribúção pecuniá,ria pelo efetivo exercício do
empÍego público, com respectivo valor fixado em [ri, o qual deverá obedecer a§ noÍm:§
preconizadas no artigo 7o, inciso IV, e parágrafo 3o do art. 39, ambos da Constituição Federal,
sendo que esta obediência prevalecerá para determinação do vencimento básico inicial da categoria
identificada pela Letra "A', no Plano de Cargos empregos e vencimentos dos Servidores, bem
como sobre o primeiro nivel do plano de carreira do magisterio público municipal.
ArL 20 - Vencimento Básico é o valor pecuniário atribuído para cada categoria e
referênci4 onde se enquadra o emprego do Servidor em função de seu tempo de serviço prestado a
municipalidade
ArL 2l - Vencimentos é a retribüção pecuniâria constituída do vencimento básico
acrescido dos valores resútantes das vantagens fixas adquiridas em função de leis pelo servidor.
Art- 22 - Remuneração é o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias fixas e
variáveis auferidas pelo servidor pelo exercício do emprego, estabelecidas em função de lei.
parágrafo único - A remuneração ou qualquer vantagem quando deüda e não for
percebid4 esta deverá ser paga desde a epoca em que o mesmo teria direito, repeitada a prescriçâo,
àté a data de seu efetivo pagermento, monetaÍiamente conigida, utilizando-se para isso o indice
oficial do município para correção de seus tributos.
Art. 23 - Proventos é a remuneração integr-al ou complementar, pagos pelo municipio, ao
servidor aposentado, em função de direitos e vantager§ regularmente adquiridas.
AÍL 24 - A remuneração bem como os proventos e pensões, não serão objetos de arrestos,
seqüestros ou peúoras.
ArL 25 - Se o servidor na ativa üer a faleceÍ fica assegurado aos dependentes a percepção
do saldos da remuneração mensal, da Gratificação nat:lin4 ferias, Gratificação de férias e a
conversão imediata em peoinia do saldo dos meses de licenças prêmio por assiduidade que
poderiam ser gozadas pelo servidor se üvo estivesse.
AÍL 26 - Neúum servidor poderá peÍceber mensalmente, a título de remuneração ou
subsidio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal.
Parágrafo único - Exclui-se do teto de remuneração as indenizações com diá'rias de
üagem e transporte, Gratificação natalinq Gratificação de ferias, licença pr&nio por assidüdade e
adicional de serviços extraordináÍios e seus reflexos,
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I - A remuneração dos dias ern que faltar injustificadamente ao serviço;
II - A remuneração dos dias decorrentes de pena de suspensão;
III - Ao repouso semanal remunerado em caso de suspensão de um dia ou faltas
injustificadas;
Art. 28 - Salvo para cumprimento de norma legal, ordem judicial ou autorização indiüdual
do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento, pensão ou subsidio.
§ 1'- Mediante autorização do servidor, poderá haver consipação em folha de pagamento
ern favor de terceiro, em até 2@/" (ünte por cento) do vencimento liqúdo.
§ 2" - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não
excedentes à decima parte da remuneração ou provento, excetuando-se aquelas decorrentes de dolo
ou má fe, quando apurada em processo disciplinar que será reposta em uma só vez.
Capitulo II
Das Vantagens
^rt.29
- Alem do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor empregado:
I - Indenizações;
II - Gratificações e adicionais,
trI - Progressão Horizontal.
§ l' - As indenizações nâo se incorporam ao vencimento básico, ou proventos para qualquer
efeito
§ 2' - As gratificações e os adicionais se incorporam ao vencimento básico ou proventos nos
casos e condições indicadas nesta Lei.
Seçâo I
Das Indenizações
I - Ajuda de custo;
lI - Dificil acesso;
III - Diá,rias;
IV - Transporte.
CÂMARA
DA]çKArt. 30 - Como indenizações, entendem-se:
Subseção I
Ajuda de Custo
REa GcrreÍaMtorlno, 441 - CEP 962(X)-31O - Fotrc íS3l 231-1711 - Frr (531 231-17t6 - Rio Grerde - R§
e-ttldt cErg(avetorialnet.coE.br slte: wss.camara.riogÍaade.rs.gov.br
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Art. 31 - Ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de üagem e instalação do servidor
que for designado para exercer missão ou estudo fora do município, por tempo maior que quinze
dias que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo Único - A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade
competente que considerará, os aspectos relacionados com a distância perconida" o número de
pessoas que acompanham o servidor e a duração da ausência.
ArL 32 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro dos vencimentos do servidor, salvo
quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser ate 4 (quatro) vezes os
vencimentos, desde que arbitrada justificadamente,
Subseçâo fI
Das Diárias
Art. 33 - O servidor que a serviço for autorizado a se deslocar para fora do Município ou
para os Distritos fora da sede, fará jus a diárias para cobrir as despesas que caracterizam a
necessidade de pernoite e./ou alimentação.
§ l'- A diriria sení concedida por dia de afastamento, sendo deüda a metade quando o
deslocamento não exigir pemoite fora da sede.
§ 2. - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do emprego, não fará
jus a diária.
§ 3" - As diririas deverão seÍ pagas no prazo mínimo de vinte e quatro horas antecedentes ao
deslocamento.
§ 4' - O servidor que receber diárias e não se deslocar, por qualquer moüvo, fica obrigado a
restitui-ia integralmente ro pt-o de quaÍenta e oito horas' o mesmo ocorrendo na hipótese do
servidor retorár em pÍazo inferior ao preüsto paÍa o seu afastamento, devendo devolver os valores
recebidos em excesso.
Subscção Itr
Do TransPorte
ArL 34 - Transporte é a indenização de passagens para os deslocamentos do servidor a
serviço do município fora da sede ou municipio e someflte ocorrerá quando não forem feitos
através de transporte púbüco oferecido pelo MunicipioSeçâo tr
Das Gratificações e adicionais
6
Rua C$.rcr.l vltoriDo,44l - cEP 96200-31() - Irolc ls3l 23r-r7r1 - rar (5dl1 231-1786 - Rio GÍa8de - R§
e-ttlall: ctIríavetorialnet.coE.bt site: EltP.camata.riograEde,r3.gov.bÍ
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, : A't'
Art. 35 - Alem do vencimento biísico e das vantagens preüstas em Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de Coordmação de Serviços - GCS;
II - Cargo em Comissão ou de Função de Direção e Chefia Incorporados - CCFDC - INC;
III - Gratificação Natalina - GN;
lV - Gratificação de Ferias - GF;
V - Gratificação de Incentivo Funcional - GIF;
VI - Adicional pelo Exercício de Atiüdades com Risco de Vida ou Saúde - ARVS;
VII - Adicional pela Presação de Serviços Exraordinários - FIE;
VIII - Adicional Notumo - ANOT;
Subseçâo I
Da Gratificação de Coordenaçâo de Serviços
Art. 36 - Ao servidor investido em Gratificação de Coordenação de Serviços e deüdo uma
retribuição pecuniá,ria pelo seu exercicio, cujos valores são estabelecidos em Lei;
§ 1" - A Gratificação preüsta neste artigo não se incorpora à remuneração dos servidores
§ 2'- Não perderá o direito de percóer a referida Gratificação o servidor que se encontrar
nas seguintes situações:
I - Ferias;
II - Licença Prêmio por assiduidade;
III - Licença para acompanhamento de pessoa doente na família;
IV - Licença para desempeúo de Mandato Classista;
V - Licença para tratamento de saúde;
Vl - Licença à gestante ou adotante e patemidade;
VII - Licença por acidente em serviço;
§ 3' - No caso dos incisos II e III do parágrafo segundo o sewidor perderá o direito quando
a mesma exceder a trinta dias.
Art. 37 - Caso haja impedimento do titular por período superior a quinze dias, admitir-se-á
substituição proporcionalmente remuneÍadaArt. 3E - Os servidores que já tiveram incorporado aos seus vencimentos ou salá,rios,
valores referentes a cârgos em comissão ou função de direção e chefia de acordo com legislação
existente, não estão impedidos de perceberem Gratificação de Coordenação de Serviços.
Subseçâo II
Da GratiÍicaçio Natelina
-I
Ru8 Gercral Vltorho, .141 - CEP 962q».31O - Foae (5llf 231-l7Ll - F8! (531 23L-17A6 - Rlo craade - RS
G-trlell: cEúíavetoriahet.cotr.br SltC: sss.çqlagla.riograEde.Ís.gov.br
DOt óRGÃOS, DOE SÂ!ÍGIIE: SALVE VTDASI
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Art. 39 - A Gratificação Natalina corresponde a um doze avos dos vencimentos que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, acrescidos da
média fisica anual das vantagens variáveis.
§ l" - IntegraÍão a Gratificação Natalin4 toda e quaisquer vantagens recebidas no decorrer
do exercicio na proporção de um doze avos poÍ mês de efetiva perrepção, tomando-se por base os
valores pagos no mês de dezembro do ano em curso.
§ 2' - A fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
§ 3' - A Gratificação será paga até o ügesimo dia do mês de dezembro de cada ano.
§ 4'. - Entre os meses de fevereiro e novembro o municipio poderá pagar como
adiantamento da gratificação natalina, de uma ú vez, metade da remuneração percebida no mês
anterior.
§ 4' - Quando exonerado o servidor perceberá sua Gratificação natalina proporcionalmente
aos meses de exercicio, calculada sobre os vencimentos acrescidos da media anual das vantagens
variáveis percebidas.
§ 5" - E deüda a Gratificação Natalina aos servidores empregados aposêntados e
pensionistas.
Subseçâo III
Da Gratificeçáo de Férias
Art 4O - Será assegurado ao servidor púbtco a útulo de Gratificação de ferias, a percepção
do valor correspondente aos vencimentos acrescidos da média fisica das vantagens variáveis no
período aqúsitivo do direito quando do gozo de férias
§ l" - o valor da Gratificação será pago no mês anterior ao do gozo de ferias e não será
inferior ao valor da última remuneração percebida pelo servidor.
§ 2'- O Eozo e a percepção da Gratificação de ferias seÉo simultâneos e sujeitar-se-ão à
escala preüamente organizada pela administração pública cuja ciência dar-se-á num prazo minimo
de trinta dias.
§ 3" - Quando aposentado ou exonerado, o servidor perceberá sua Gratificação de ferias
proporcional aos meses de €xercicio.
§ +" - Quando o gozo de ferias se der após os doze meses subsequentes à data em que tiver
adquirido o direito à férias, a Gratificação deve ser paga em dobro.
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e-tlait crarg'avetorialact.coE.bÍ rlte: wss.camala.riogra[de.ta.gov.bl
DOE óRGÃOS, I'OE SANGUE: SALVE VIDAST
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Subseção IV
Da Gratificação de Incentivo Funcional - GIF
ArL 4l - Tem direito as Gratificações de Incentivo Funcional - GIF, o servidor empregado
que possuir grau de escolaridade superior ao requisitado para o exercício de seu emprego público,
cujo coúecimento seja aplicado ao exercício de sras atividades, exceto os professores.
§ 1'- Para obtenção da Gratificação, deverá ser apresentado requerimento a seÍ avaliado por
Comissão Especial criada para tal fim, gerando efeitos pecuniários a contar do primeiro mês do
exercicio seguinte ao de seu pedido.
§ 2' - Os atuais servidoÍes detentores do direito aos Graus II e/ou m têm direito à percepção
da Gratificação de lncentivo Funcional na forma estabelecida no Plano de Cargos Empregos e
Vencimentos dos Servidores Municipais.
§ 3'- A Gratificação de incentivo funcional, independente do percentual, incorpora-se para
fins de complementação de aposentadoria.
§ 4' - O pagamento das Gratificações de Incentivo Funcional será realizado atraves de
quantitativo autônomo.
Subseção V
Do Adicionel Pelo Erercício de Atividades
Com Risco de Vida ou Saúde
^Ít- 42 - Compreende-se como atiüdades de risco a üda ou saúde, as atMdades que por
sua natureza" condições ou métodos de trabalho expõem o servidor à insalubridade, periculosidade
ou penosidade.
PeÉgrafo único - Os locais e condi@es insalubres serão definidos por avaliação de peritos
da área de segurança do trabalho.
ArL ,t3 - O adicional de risco à saúde decorrente de insalubridade será de 40 7o (quarenta
por cento) no grau máximo, 20% (ünte por cento) no grau medio e 1Ü/o (dez por cento) no grau
mínimo, cujos percentuais serão incidente sobre o vencimento básico inicial da categoria.
ArL ,t4 - O adicional de risco de úda decorrente de periculosidade será deüdo aos
servidores cujas atiüdades impliquem em contato permanente ou húitual com inflamáveis ou
explosivos, equipamentos ou instalações eletricas e atiüdade com agentes ionizantes, R{ sendo
deüdo no percentual de 30oZ (trinta poÍ cento) do vencimento básico inicial da categoria.
!PAL
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Ru. OctreÍat Vltorbo, 441 - CEP 962q)-3lo - rone (531 231-l7ll - Far (531 231'1786 - Rlo Graade ' RS
e-rBrll: c[trEavetoriahct.coE.br sltc: EE-.caEara.riogralde.rs.8ov.bÍ
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@
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Art. 45 - O adicional de risco de üda decorrente de atiúdades penosas, consideradas
aquelas realizadas por quem estiver no exercicio das atribuições dos empregos de zelador, ügilante
e agente de trânsito, será de 3Ulo (trinta por cento) sobre o vencimento básico inicial da categoria.
ArL 46 - Para definições de quais atiüdades e condi@s de trúalho, se caracterizam como
insalubres e ou perigosas serão aplicadas as noÍrnas legais e regulamentaÍes aos trabalhadores em
geral e calculados com base nos percentuais supra mencionados.
^rt47 - Ao executar serviços extraordinários o servidor empregado fará jus a percepção
dos adicionais preüsto nos artigos 43, 44 e 45, sobre a carga horária.
ArL 48 - O servidor no exercicio simultâneo de atiüdades com risco de saúde ou vid4
deverá optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa.
ArL 49 - Aos servidores ern atiüdades com risco de üda ou saúde, deverá ser fornecido
Equipamentos de Proteção Indiüduat - EPIs adequados, caso contnirio estes ficam desobrigados
do cumprimento dessas atribuições-
§ l" - O uso adequado de EPIs, poderá reduzir ou eliminar o percentual correspondente ao
adicional de risco à saúde, de acordo com laudo pericial específico.
§ 2o - Importa em crime de responsabilidade às chefias que obrigarem o servidor a
exposi$o de risco de üda ou saúde sem o fomecimento de EPIs-
§ 3. - A servidora gestante ou lactante que atuar em locais considerados com risco de üda e
saúdq enquanto durar a gestação e a lactação, será protegida por legislação especifica.
ArL 50 - Quando mnstatado o direito de percepção do adicional, o pagamento contaÍá da
data do inicio do exercício na respectiva atiüdade.
ArL 5l - Os locais de tróalho e os servidores que operarem com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanentg de acordo com legislação específica,
Subseção VI
Do Adicional Pela Prestação De Serviços Extraordinários
Art. 52 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação a hora normal de trúalho, com exceção dos sábados domingos, feriados e pontos
facultativos, cujo serviço extraordinário será remunerado com acrescimo de l0OZ (cem por cento)
em relação a hora normal de trabalho.
s l. - O cálculo do valor do adicional pela prestaçâo de serviço extÍaordinário levará em
conta o ,rencimento básico acrescido do valor da Gratificação da função de direção e chefia
incorporada ou a Gratificação de Coordenação de Serviços, considerados os maiores valores.
l0 IPAL
Rua CicaeÍal vltoriro, .t4l - cEP 962()0-31(, - forc (531 231-1711 - Fâr í531 231'l?a6 - Rio Grardc - Rs
ê-rBrll; cErEavetorial8ct.com.bÍ dte: rrsw.canata.riograade.Ía.gov.br
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§ 2' - A jornada extraordinária deve ser computada pela media aritmetica para fins de
integração em férias, Gratificação de férias, Gratificação natalina e licença prêmio por assiduidade
quando revertida em pecúnia" observando os respectivos períodos aquisitivos, bem como os
reflexos dos percentuais previstos nos artigos 43, 44 e 45.
Art. 53 - Todo lapso temporal não rotineiro é considerado como jornada extraordinária
Subseção VII
Do Adicionel Noturno
ArL 54 - O serviço notumo prestado ern horário compreendido entre as 22 (ünte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinm) horas do dia seguinte, fará jus a um adicional de 2570 (ünte e cinco
por cento), computando-se para tal a hora do trúalho noturno em 52'30" (cinqúenta e dois
minutos e trinta segundos).
§ l" - Em se tratando de serviço noturno, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre
o direito preústo nos artigos 43, 44 e 45.
§ 2" - O adicional notumo não poderá ser incorporado em hipôtese alguma aos vencimentos,
devendo ser computado para fins de integração em férias, Gratificação de ferias, Gratificação
natalln4 licença prêmio, repouso remunerado e complementação de aposentadoria.
§ 3o. - O Adicional Noturno será calculado sobre a hora noÍmal correspondente ao
vencimento básico.
Seção III
Da Progressão Horizontal
Art. 55 - O servidor faz jus a progÍessão de forma horizontal no interstício temporal de 3
(três) em 3 (três) anos, com uma elevação salarial no peÍcentual de 1ú/o (dez por cento) a incidir
sobre o vencimento básico inicial de cada categoria funcional, sendo que ao completar 30 (trinta)
anos de serviço público, tení o teto limitado a 1009'o (can por cento) na forma da tabela expositiva
de cálculos dos vencimentos, integrante do Plano de Cargos Empregos e Vencimentos dos
Sewidores Municipais.
Parágrafo único - Ao completar cada interstício de 3 (tÍês) anos, o servidor terá fixado seu
novo vencimento brisico, de forma automáticâ, independente de requerimento e sobre este incidirão
todas as suas demais vantagens.
lDo
CaPítulo Itr
Das Férias
Seção I
Do Direito a Férias e de Sua Duraçâo
Ru. Glcaer.t Vitorho, {41 - CEP 962«»310 - Fottc l53l 231-f711 - F.r (531 231-17A6' Rio Gtalde - RS
e-mdt cmrE(a.vetoriáhet.con.bt lite: sws.caaala.riograude.r§.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE §AIÍGIIE: SALVE VIDAS!
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Estado do
&
Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 56 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, concedida em um só
período, nos 1l (onze) meses subseqüentes à data em que tiver adquirido o direito, cuja
remuneração é definida pelos vencimentos acrescidos da media fisica das vantagens variáveis
percebidas referente ao periodo aquisitivo.
§ l" - A concessão das férias, mencionado o periodo de gozo, será participada por escrito ao
servidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva
notificâção.
§ 2'- Apos cada período de 12 (doze) meses de serviço, o servidor terá direito a ferias, na
seguinte proporção.
I - Trinta dias corridos, quando não houver mais de cinco faltas injustificadas ao serviçoi
II - Vinte e quatro dias corridoq quando houver de seis a catorze faltas;
III - Dezoito dias corridos, quando houver de quinze a vinte e três faltas;
IV - Doze dias conidog quando houver de vinte e quatro a trinta e duas faltas;
V - A partir de trinta e três faltas, perderá o direito ao gozo de ferias e percepção da
respectiva Gratifi cação;
VI - Na hipótese dos incisos II a IV, o servidor receberá um teÍço de acordo com a
Constituição Federal da remuneração na proporcionalidade verificad4 não fazendo jus a
Gratificação preústa no artigo 40.
§ 3". - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessôes, licenças e afastamentos
previstos em lei.
ArL 57 - O servidor que pennanecer em arn<ilio doença ou acidente, por mais de doze
meses mntinuos ou alternados no período consecr.rtivo não àrá jus a concessão de férias.
§ lo. - Prorroga-se por igual período o direito a féÍias do servidor que no período aqúsitivo
tiver gozado licença no que trata o artigo 58 inciso I, excedendo o prazo de três meses altemados
ou contínuos.
ArL 58 - Conceder-se-á ao servidor, licença
Rua Gcncrat Vltoliro, 441 - CEP 962q)-31O - Fone (531 231-llll - Far l53l 231-1786 - Rto GtaDde - R§t
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§ 2". - Não fará jus a ferias o servidor que no período aquisitivo tiver gozado, ücença que
trata o artigo 58, inciso tr e Vl, excedendo a trinta e u€s dias.
§ 3'. - As ferias somente poderão ser srrspens:§ por motivo de calamidade pública'
comoção interna ou por motivo de srperior imeresse público, por ato devidame,nte moüvado.
Capítulo IV
Des Liccnçes
Seção I
Disposiçõcs Gereis
Ê
Estado do
&
Rio Grande do Sul
cÂnnene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
I - Por motivo de comprovada necessidade de acompanhamento de pessoa doente na
famíliat
lI - Para tratar de interesses particulares;
III - Para concorreÍ e exer@r qrgos eletivos;
tV - Prêmio por assiduidade;
V - Para desempenho de mandato classista;
M - Por motivo do afastamento do cônjuge ou compaúeiro
§ 1'- O servidor não poderá peínanecer em licença por período superior a 24 (vinte e
quaÍro) meses, salvo nos casos dos incisos III e V.
§ 2" - Somente serão concedidas novas licenças preüstas nos incisos II e VI, depois de
transcorridos 2 (dois) anos da anteriormente concedida.
§ 3o. - Somente será concedida nova licença preüsta no inciso I, depois de transcorridos
l2(doze) meses da anteriormente concedida.
Subseção I
Da Licença Por Motivo de Comprovada Necessidade
de Acompanhamento de Pessoa Doente na Família
Àrt 59 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, ascendente ou descendente, até o primeiro gtau da ordem sucessoria ciüI, ou menor
sob guarda ou tutela, desde que deúdamente comprovada a doenp e a necessidade de
acompanhamento por laudos fornecidos respectivamente por junta médica e assistente social,
ambos do Município.
§ l" - A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispensável e
não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do emprego o que deverá ser apurado,
atraves de acompanhamelto pela administração municipal.
§ 2" - Quando se tratar de assistência em outÍo município o servidor trará laudo médico e
apresentará à junta médica do municipio para homologação.
§ 3'- A licença de que trata o caput deste artigo será concedida com remuneração integral
do mês anterior ao do afastamento, poÍ um período de três meses. Excedendo este prazo, até seis
meses, com desconto de l/3 (um terço) da Íemuneração, entre seis e doze meses, desconto de
2/3(dois terços) da remuneração e sem qualquer ônus para o Município, a partir do decimo terceiro
mês.
§ d - A avaliação por junta medica e assistente social será procedida após cada período de
três meses.
Subseção tr
Da Licença Pare Trâtar
De Interesses Perticulares
Rtr8 GclcÍrl vitorl8o, a41 - cEP 962(x,L31o - Foac í531 23f-171f - rar (531 231-1786 - Rio GraDdG - Rs
e-Brll: cntg(avetoriahet.co!ú.br titc: wgs.caElara.riograade.rs.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 60 - A criterio da administração municipal, poderá ser concedidq ao servidor estável,
licença para o trato de assuntos paíiculares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração.
§ l" - A licenp podeá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
5 Z'- Nao será concedida nova licença antes de dois anos do termino ou intemrpção da
anterior.
Subseção III
Da Licença Para Concorrer
e Exercer Cargo Político
ArL 6l - O servidor terá direito à licença rernunerada nas condições que a legislação
eleitoÍal estabelecer.
Parágrafo Unico - Salvo disposição diversa em Lei Federal, o servidor fará jus a licença
remunerad4 com vencimentos inte$ais a partir do registro de sua candidatuÍa a cargo eletivo
perante ajustiça eleitoral, até o terceiro dia seguinte ao do pleito.
Subseçâo IV
Da Licença Prêmio
Por Assiduidade
Art. 62 - Após cada qüinqüênio inintemrpto de exercício, o servidor empregado fará jus a
três meses de licença a título de prêmio por assiduidâde, excetuando-se aquele servidor beneficiado
pelo artigo 106.
§ l" - A licença poderá ser gozada ou convertida em pecúni4 com direito a remuneração
calculada pela media das últimas doze remunerações do servidor anteriores ao gozo, ou se em
pecúnia, anteriores ao pagamento..
§ 2' - Quando o servidor ativo vieÍ a ser aposentado por invalidez, o mesmo terá direito a
licença prêmio por assiduidade convertida ern pecúnia e deve seÍ paga no ato da aposentadoria.
§ 3" - Caso o servidor não usufrua desta Licença ate a sua aposentadori4 o total da ou das
mesmas, serão convertidas em pecúnia e pagas no ato da aposentadoria.
§ 4" - A apuração do tempo de serviço é feita a partir do ingresso no serviço público
municipal.
ArL 63 - Não será concedida a licença prêmio por assiduidade a quem, no periodo
aquisitivo afastar-se do cargo em ürtude de
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Rua Gelelel Vltorho, 441 - CEP 962«)-3r(, - rolc í531 23l-l7ll - fu (53f 23,-a7A6 - Rlo Graade - RS
e-taait cDt,íayetorielÀet.colu.b. dte; wss.camEle.riograade.rs. gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Restrição de sua liberdade por ato judicial;
c) Afastamento para acompaúar cônjuge ou companheiro
Parágrafo único - As faltas ao serviço retardarão a concessâo da licença preüsta nesse
artigo na proporção de seis meses para cinco faltas injustificadas ou a cada 5 (cinco) dias de
penalidades no período aquisitivo
ArL 64 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade
não poderá exceder a l/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade ou setor do órgão ou
entidade, cuja preferência dar-se-á pelo de maior tempo de serviço.
Subseção V
Da Licença Para Desempenho
De Mandato Classista
Art. 65 - É assegurado a licença para o desempeúo de mandato em sindicato
repÍesentativo da @tegoria ou entidade sindical de grau superior dos servidores municipais.
garantida a remuneração, os direitos, a jomada de trabalho, a efetiüdade, os reajustes e as
reposições salariais, as vantagens e reclassificações do emprego e o tempo de serviço, como se no
efetivo exercicio estivesse.
§ l' - Poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção e representação
sindical ate o máximo de cinco por entidade, na mesma base territorial
Subseçâo YI
Por Motivo do Afastamento do Cônjuge
ou Companheiro
ArL ó6 - Poderá ser concedida a licenç4 sern qualquer ônus para o municipio, ao servidor
estável, para acompaúar côniuge ou companheiro que foi deslocado paÍa outro ponto do território
nacional ou para o exterior, pelo prazo máximo de 24 (ünte e quatro) meses.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afâstamento Para Servir
a Outro Órgão ou f,ntidade
ArL 67 - O servidor poderá afastar-se para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, nas
Rtra Gcnesal VitoÍtro, 441 - CEP 962d)'3lo - FoBc (531 231'f711 - fa, l53l 231-17A6' Rlo Gra,rdc - RS
ê-rndt cErgírvetorialaet.coa.br dtc: Elre.caEat a.rioglande.rs. gov.bl
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§ 2" - A ücença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
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Estado do
e
Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de coúança;
Il - Em casos preüstos em Lei específica
§ l" - Na hipótese do inciso I dese artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
para qual foi destinado, salvo a existência de Convênio específico entre as partes adequando à Lei
Complemenrar No. l0l/2000.
§ 2o - A cessão far-se-á mediante portaria.
§ 3" - Mediante autorização expressâ do Prefeito, o servidor do Poder Executivo, poderá ter
exercício em outro órgâo da administração municipal indireta e economia mista" para fim
determinado e praz o certo.
§ 4' - Os servidores municipais poderão ser cedidos nos casos de convênios, por relevante
interesse publico, com remuneração a conta do município.
Seçâo II
Do Afastâmento Para Exercício
de Mandato Eletivo
ArL 68 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições preüstas no
artigo 38 da Constituição Federal.
Seção III
Do Afestamento Para Estudo
ou Missâo Especial
ArL 69 - O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão especial
sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Cârnara, respeitado o ârnbito de
competência.
§ l'- A ausência não o<cederá a 4 (quatro) anos. Finda a missão ou estudo, someÍrte
decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2. - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou
licença para tratar de assunto particular, exceto saúde própria antes de decorrido periodo igual ao
do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa, haüda com seu afastamento.
ArL ?0 - O servidor ao se afastar de zuas funções, ficam assegUrados seus vencimentos
para freqüência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional não
exrstente nesse muruclplo.
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Ru. GcncÍel Vitortro, 4,1l - CEP 962(x)31O - Fonê (531 231'L7ll - Itar (531 231-1786 - Rio GÍa.nde ' RS
e-aall: craÍúvêtorialact.con.br dtc: wws.camara.riograade.rs' gov'br
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
ArL 7l - A lic.ença de que trata esta Seção, somente poderá ser concedida mediante preüa
assinatura do termo de compromisso em que o servidor se obrigue a prestar serviço ao Município
na área de qualificação obtida, por prazo minimo igual ao da duração do afastamento, sob pena de
restituiÍ aos cofres públicos a remuneração percebida.
Capítulo vI
Das Concessôes
Art.72 - Sem qualquer prejuizo, será facultado ao servidor ausentar-se do serviço
I - Por 0l (um) di4 em cada 12 (dozs) meses de trabalho para doação de sangue;
II - Por 09 (nove) dias consecutivos em raáo de:
a) - Casamento;
b) - Falecimento do ónjugg comparúeiro, ascendente ou descendente até o pÍimeiro grau
da ordem sucessória civil, irmãos e menor sob tutel4 bem como no câso de dependentes
deüdamente mmprovado.
III - Por 2 (dois) dias para ranovação da carteira nacional de húilitação, para aquele que
tiver no efetivo exercício da função de motorista ou operador de máquina.
Art. 73 - Será concedido horário especial ao servidor, regularmente matriculado em
estabelecimento de ensino fundamental medio ou superior, bem como no ensino tecnico
profissional, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuizo do exercício do ernprego, mediante compensação de horário.
^iL 14 - Neúum desconto sofrerá em sua remuneração o servidor regularmente
matriculado em estúelecimento oficial de ensino fundamental medio ou superior, bem mmo
ensino tecnico profissional, por motivo de afastamento do serviço durante os dias de provas
parciais e finais a que estiveÍem srjeitos nesses institutos e deüdamente comprovados, mediante
compensação de horário.
§ l. - Também será concedido o horá,rio especial ao servidor com necessidade especial,
quando comprovada por junta medica oficial, mediante compensação de horiirio.
§ 2' - As disposi@es do paragrafo primúo são extensivas ao servidor que terúa cônjuge,
filho ou dependente com necessidades especiais, exigrndo-se, tambénL neste caso, compensação de
horário.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
ArL 75 - A apuraçâo do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos
considerando o ano de 365 (trezentos e sess€nta e cinco) dias.
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Rua GeBGral Vltortlo, a41 - CEP 9620()-31(, - PoBG í531 231-1711 ' F.r l53l 231-17A6' Rio Graade - RS
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Estado do Rio Grande do Sul cÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
AÍt.76 - E contado para todos os efeitos, o tempo de efetivo exercício no serviço público
municipal, com exceção no disposto no artigo 60 desta Lei.
^rL
77 - Além das ausências ao serviço preüstas no artigo 72 e na Constituição Federal,
são considerados como efetivo exercício, os afastamentos em ürtude de:
I - Ferias;
II - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III - Desempeúo de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
fV - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V - Missão ou estudo quando autorizado afastamento;
VI - Licenças:
a) - A gestante e a adotante;
b) - Paternidade por 08 (oito) dias;
c) - Para tratamento da própria saúdg otr por motivo de acidente de trabalho ou doença
profissional;
d) - Para desempeúo de mandato classisa;
e) - Licença pr&nio por assiduidade;
f) - Gala 09 (nove) dias;
g) - Nojo 09 (nove) dias;
VII - Convocaçâo para prestar serviço militar
VIII - Participação em competição desportiva nacional, estadual e municipal, ou
convocação para integrar Íepresentação desportiva nacional, no país ou no exterior,
conforme disposto em Lei específica.
ArL 7E - Considerar-se-á para efeito de aposentadori4 complementação de aposentadoria e
disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito FedeÍal e Municípios
anteriores ao ingresso no serviço público municipal;
II - A licença para concoÍreÍ a cargo político;
III - O tempo de serviço em atiúdade privadq vinculada à Preüdência Social.
VI - O tempo de serviço militar.
VII - O tempo que o servidor esteve em disponibilidade remunerada
§ l" - E vedada a contagem de tempo de serviço, prestado concomitantemente em mais de
um cargo, emprego ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, E§tados e Municipios,
Autarquias, Fundação Públicq Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
§ 2o - Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de serviço público Federal,
Estadual ou Municipal.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição í-h'
1:
Ru8 GicrerrMtorbo,44l - c.E,P 962010-3IO - Foac í531 231-Ulf - Far (531 231'17A6 'Rlo Grardc'RS
c-Dalt claig'avetoriaLEet.coE.bÍ elte: wss,caoara.riogratrdê.rs.gov,br
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-
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 79 - E assegurado ao servidor o direito de requereç pedir reconsideração, recorrer e
representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Perágrafo Único - As petrçoes, salvo determinação expressa em ki ou regulamento, serão
dirigidas ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores e terão decisão final no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art 80 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Paúgrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será
submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
ArL 8l - Cúerá recurso ao Prefeito ou Presidente da Câmara de Vereadores, como última
instância administrativa sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração, quando o prolator
do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito ou Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. E3 - O direito de requerer prescÍeve
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de dernissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes de trabalho;
II - Em 120 (cento e ünte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
Lei.
Paúgrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da pubücação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. t4 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, inteÍrompem a
prescrição.
Art. t5 - A prescrição é de ordem pública, úo podendo ser relevada pela administração
ArL E6 - E assegurado o direito de üstas do processo ou documento ao servidor ou
representante legal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da solicitação.
Rua GcleraMtorho, 441 - CEP 962()0-310 - rolc Í531 23l-l7ll - fa.r (S3) 23l-1786 - Rto Grande - R§
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Estado do Rio Grande do Sul
ArL 82 - O prazo para interposição de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da ciênci4 pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito zuspensivo e, se
proüdo, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
l9
Estado do Rio Grande do Sul CÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
ArL E7 - A Íepresentação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não
for de sua alçada, encamiúará a quem de direito.
Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representaçâo, dentro do prazo de 5
(cinco) dias, poderá o servidor dirigiJa direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art, 88 - E assegurado o direito de üstas ou cópia do processo às expensas do servidor ou
representante legal, pelo prazo de cinco dias.
Arü E9 - A administração poderá rwer seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade, preservando setnpre o direito a ampla defes4 quando tal ato atingir a üda funcional do
servidor.
Titulo VI
Do Regime Discipünar
Capítulo I
Dos I)everes
Art. 9l - §ão deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego;
Il - Ser leal às in$iruições a que servir;
III - Observar as normais legais e regulamentares;
IV - Cumpú as normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a)Ao púbüco em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b)A expedição de certidões, requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c)As requisições para a defesa da fazenda pública;
VI - Levar ao coúecimento da autoridade superior as inegularidades de que tiver ciência
em raáo do ernprego;
VII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio pútrlico;
VIII - Zelar pelo caráter público e social de seü setoÍ;
fX - Manter conduta compativel com a moralidade administrativa;
X - Ser assiduo e pontual ao serviço;
K - Tratar com urbanidade as pessoas;
)OI - Representar contÍa a ilegalidade, abuso de poder ou omissâo pelo não cumprimento
de dever ou obrigação oriunda de lei;
Rua Gereral Vltorilo, 441 - CEP 962(x)€lo - Forc (631 231-17fr - f8r (531 231-17A6 - Rlo Grerde - RS
G-roaili cotg'avetorialact.cou.br tltc: sç'ç'.ç41131a.riogÍa-ade.Ís.gov,bt
DOE óRGÃOS, I'OE SAITGIIE: SALVE VIDAS!
CAMARÁ ltit;|,!!CIPAL
DO R!/) í:Rp-àtDE
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vi§
Art. 90 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo.
Estado do Rio Grande do Sul CÂuena MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
a) A representação de trata o inciso KI deste artigo, será encamiúada pela üa hieriírquica
e apreciada pela Autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao
representado ampla defesa;
b) Será considerado co-autor o superior hierárqüco que, recebendo denúncia ou
representação a respeito de irregularidade no serviço ou da falta cometida por sewidor, deixa de
tomar as proüdências necesúrias a sua apuração.
)(Itr - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou
com o uniforme que for determinado.
) V - Observar as noÍrnas de segurança e medicina do trabalho estabelecidag bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção indiüdual @PI), que lhe forem fomecido;
XV Manter o espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - FreqüentaÍ cursos e tÍeinamentos instituidos paÍa seu aproveitamento e
especialização;
XVII - Sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento dos serviços.
Capítulo II
Das Proibições
^rt.
92 - E proibido ao servidor empregado qualquer ação ou omissão capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública ferir a disciplina e a hierarqui4 prejudicar
a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Ribüca, especialmente:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem préüa autorização do chefe imediato,
salvo necessidade imperiosa, deüdamente justificada e comprovada em 24 horas;
II - Retirar, sem préüa autorização da Autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - Recusar fe a documentos públicos;
lV - Opor resistência injustificada ao andamento de processo ou execução de serviço bem
como protelar injustificadamente a conclusão de sindicância ou processos administrativos do qual
faça parte como presidente ou membro;
V - Cometer, a pessoa estranha à repartição, fora dos casos preüstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabiüdade ou de seu subordinado;
VI - Coagir, aliciar ou coibir subordinados no sentido de filiarem-se à associação
profissional ou sindical ou partido politico;
VII - Manter subordinados, em cargo ou função, cônjuge, companheiro ou parente ate
segundo grau da ordem sucessória ciül, exceto se servidor;
VIII - Valer-se do ernprego para lograr proveito pessoal ou de outrern, em detrimento da
dignidade da função pública;
IX - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
X - Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de beneficios preüdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, ou de cônjuge
ou companheiro;
Rua cierêral Vitorino, .141 - CEP 962(}0-31() - Fone l53l 231-l7ll - Fax (531 231-17A6 - Rio GÍalde - RS
e-mâll: cErgúvetoriafaet.coaa.br site: www.camata.riograude.ra.gov.br
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DÉ I\ÍL
VIST DO .RJ.-i íi§.
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
)O - Receber propina, comissão, ou vantagens de qualquer especie, em razão de suas
atribui@es;
XII - Aceitar comissão ou empr€o de estado estrangeiro;
)Otr - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
) V - Proceder de forma desidiosa no desempeúo de suas funções;
XV - Utilizar pessoal ou Í@ursos materiais da repartição em serviços, atiüdades
particulares ou politicas, bem como influenciar empresas prestadoras de serviço à municipalidade
no sentido de assim proceder;
XVI - Cometer a outro servidoÍ atribuições estranhas ao cargo ou emprego que ocupa
exceto em situações de emergências e transitórias;
XVII - Exerceq mesmo fora do horá'r"io de expediente, caÍgo ou função em empresâ"
estabelecimento ou instituição que teúa relações com o municipio em matéria que se relacione
com a finalidade da repartiçâo em que esteja lotado ou exercendo slas atiüdades;
)(Vm - Participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
)(IX - Ingerir bebida alcoólica ou drogar-se durante o horário de trúalho, bem como se
apresent em estado de embriaguez ou drogado ao serviço,
Parágrefo Unico - Na hipótese de üolação do disposto no inciso KX deste artigo, por
comprovado motivo de dependência os servidor deverá obrigatoriamente ser encamiúado a
tratamento mdico especializado, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
ArL 93 - E licito ao servidor criücar atos do poder público, respondendo porem ciül ou
criminalmerte na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano
moral.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 94 - E vedada a acumulação remunerada de empregos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horá,rio :
a) a de dois empregos de professor;
b) a de um emprego de professor com outro tecnico ou cientifico;
c) outras situações previstas na Constituição Federal.
§ t'- E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos
artigos 40, 42, 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargos, empregos ou função
pública, ressalvados os cargos e empregos acumuláveis na forma do caput, dos cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em Lei da livre nomeação e exoneração.
§ 2'. - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiarias e sociedades
controladas diretas ou indiretamente, pelo poder público.
Rur Gereral Vitorlso, 441 - CEP 962q)-3lo - Fore (53) 231-l7ll - Fa! (531 231-1786 - Rto Graade - R§
e-tnall: cEúg'avetorialaet.cour.br gitcl wws.carnara.riograDdê.rs,goe.br
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Estado do Rio Grande do Sul CÂuane MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
§ 3'- Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatiüdade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atiüdades sujeitas a contribuição para o regime geral de preüdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatiüdade mm cargo acumulável,
caÍgo em comissão e de cargo eletivo.
Capítulo Iv
Das Responsabilidades
Art. 95 - O servidor responde civil, penat e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 96 - A responsabilidade ciül decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte prejuizo ao erário ou a terceiros.
§ - 1" A indenização do prejuizo dolosamente causado ao erário somente será liqúdada na
forma preüsta no artigo 28 § 2o, na falta de outros bens que aisegurem a execução do débito pela
üa judicial.
§ 2' - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor, perante a Fazenda
Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabiveis.
§ 3" - A obrigação de reparar o dano estende-se aos suc€ssores e contra eles será executada,
ate o valor da herança recebida.
Art. 97 - A responsabilidade penal abrange os crimes e mntravenções imputadas ao
servidor.
Art. 9t - A responsabilidade ciül-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticâdo no desempeúo do cargo ou função pública.
Art. 100 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolüção criminal definitiva que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 101 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência,
II - Suspensão;
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ArL 99 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independantes entre si.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
III - Demissão;
IV - Destituição de Gratificação de Coordenação de Serviços.
Art. 102 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natuÍeza e a graüdade da
infração cometid4 os danos que dela proüerem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 103 - Não poderá ser aplicado mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo Único - No caso de infrações simultâneas, a maior ósorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 104 - A advertência será aplicada por escÍito, nos casos de úolação de proibição
constante do artigo 92, incisos I à VII e de inobservância de dever funcional preüsto em lei,
regulamentaçâo ou noÍna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 105 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de üolação das demais proibi@es que não caracterizem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção medica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 106 - As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, após
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamen1e, se o servidor não
houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 107 - A demissào será aplicada nos seguintes casos
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de ernprego;
III - tnassiduidade húitual;
lV - Insubordinação grave em serviço;
V - Incontinência pública e @nduta escandalosâ, na repartição;
VI - Ofensa fisica em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria
ou de outreq
VII - Aplicação irregular de diúeiro púbüco;
VlIl - Rovelação de segredo do qual se apropriou em raáo do cargo ou emprego salvo
quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;
IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público, em razão do ffirgo ou
empÍego;
X - Comrpção;
)(I - Transgressão dos incisos VIIL X )q )Ctr, )üV, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 92;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VI:
Ru.a ccrcral vltorho, .141 - CtP 9620()-31(, - Foae l53l 231-l7ll - fsr í531 231-17a6 - Rio GÍude - Rs
c-nail: ç6!,g,a yçloriahet.cota.b! site: Evtr.camara,riogÍardc,tt. gov,bÍ
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Estado do Rio Graade do Sú cÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
)OII - Improbidade administratival
XIV- Condenação em sentença transitada em julgado mm pena de detenção ou reclusão
superior a 2 (dois) anos.
ArL 108- A acumulação de que trata o inciso XII do artigo 107, acarreta a demisúo de um
dos cargos, empregos ou fun@es, dando aos servidores o prazo de 5 (cinco) dias para opção.
§ l" - Se comprovada que a acumulação se deu por má fe, no âmbito municipal o servidor
será demitido e obrigado devolver o que houver recebido aos cofres públicos.
§ 2" - Na hipótese do parágrafo primeiro sendo um dos cargos, empÍego ou funções
exercidas na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro municipio, a demissão será
comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
ArL 109 - A demissão nos casos dos incisos VII, IX X )fl, )ff e )(lII do artigo 107,
implicará a ação penal cabivel.
ArLll0 - Configura óandono de emprego a ausência intencional ou injustificad4 do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. lll - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificad4
por sessenta dias, intercaladamentg durante o periodo de doze meses.
ArL 112 - O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
ArL 113 - Será cassada a complementação de aposentadoria do inativo que houver
praticado na atiüdade falta punivel com pena de demissão, após sentença judicial, transitada em
julgado
I - Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - Quando for verificado que, por negligência ou benevolência o servidor contribui para
que não se apurasse irregularidade no serviço no deúdo tempo.
Parágrafo Único - A penalidade não implicará perda do emprego
ArL ll5 - Para aplicação das penas disciplinares são mmpetentes, o Prefeito e o Presidente
da Câmara de Vereadores e dirigentes de autarquias, podendo, no caso de suspensão e advertência
ser delegado aos secretários municipais.
Parágrafo Único - As penas superiores a 7 (sete) dias, necessariamente deverão ser
precedidas de processo disciplinar, as quais somente poderão ser aplicadas depois de esgotadas
todas as fases, e se cumprirá poÍ ato do Prefeito Municipal e ou do Presidente da Câmara
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ArL 114 - A pena de destituição de Gratificação de Coordenação de Serviços será aplicada:
Municipal.
Art. I 16 - Não poderá retomar ao serviço público, o servidor que for demitido por
desrespeito ao artigo 107.
ArL ll7 - A pena de destituição de Gratificação de Coordenação de Serviços implicará na
impossibilidade de ser investido em serviços desta natureza durante o período de 8 (oito) anos a
contar do ato de punição.
Art. llE - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II - Em 45 (quarenta e cinco) dias, quanto a suspensâo;
III - Em l5 (quinze) dias, quanto a advertência.
§ l'- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou coúecido, o
qual deverá ser tomado a termo mediante denúncia, com ciência do servidor.
§ 2' - Os prazos de prescrição preüstos na lei aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3'- A aberhrra de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão proferida por autoridade competente.
Título YII
Do Processo Disciplinar em Geral
Câpitulo I
Disposiçôes Preliminares
ArL I20 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e obrigada a
promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
sob pena de tornar-se co-responúvel da irregularidade denunciada" assegurando-se ao acusado
ampla defesa.
Parágrefo Único - Quando os fatos indicarem prática de crime, a autoridade competente
oficiará ao Ministério Públim, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do
processo administrativo disciplinar.
Art.121 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada
a autenticidade.
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Rua Gcaerer vltoriro, .l4l - cEP 962(x!3ro - Forc l53l 231-lzlr - rar (sÍit 2g,-t7a6 - Rto cr8Ddc - Rs
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Estado do Rio Grande do Sul cÂuane MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
Art. ll9 - A ação disciplinar prescreverá:
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Parágrafo Único - Quando o fato não configurar eüdente infração disciplinar ou ilicito
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 122 - Sempre que o ilícito praticâdo pelo servidor ensejar a imposição de penúdade
de suspensão por mais 30 (trinta) dias, de demissão, disponibilidade ou de destituição de cargo em
comissão, será obrigatório a instauração de processo administrativo disciplinar.
AíL 123 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com
direito a plena defesa, por meio de:
I - Sindicância quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar
o servidor faltoso;
II - Processo administrativo disciplinar, quando a graüdade da ação ou omissão torna o
servidor passivel de demissão.
Seção I
Da Suspensão Preventiva
AÍL 124 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor,
até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias s,e, fundamentadamente, houver
necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 125 - O servidor fará jus a remuneração integral durante o período da suspensão
preventiva.
Seçâo II
Da Sindicância
Art. 12ó - A sindicância será cometida ao servidor estável, podendo esse ser dispensado de
suas atribuições normais até a apresentação de relatório.
Parágrefo Único - A criterio da autoridade competente, mnsiderando o fato a ser apurado,
a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de no minimo 3 (três) servidores.
§ lo - Preliminarmente deverá ser ouüdo o autor da representação e o servidor impücado, se
houver
§ 2o - Reunidos os elementos apurados, os sindicantes ou comissão traduarâ no relatório as
suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu
enquadramento nas disposiçôes legais.
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DOE óRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VII'ASI
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AtL 127 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumáLria, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responúvel, apresentando, no prazo
miiximo de 60 (sessenta) dias, relatório a respeito-
Ê
Estado do Rio Grande do Sul cÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 3" - O sindicante ou a comissão abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para o indiciado ou seu
representante apresentar defes4 antes de elaborar o relatório.
Art. l2E - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram
o processo, decidirâ no pritzo de 5 (cinco) dias úteis.
I - Pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão que não poderá ser superior a
60 (sessenta) dias;
lI - Pela instauração do processo administrativo disciplinar,
III - Arquivamento do processo.
§ 1o - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão deüdamente elucidados,
inclusive na indicação do possivel culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para
ulteriores diligências, em pr.vo certo, não superior a 5 ( cinco ) dias úteis-
§ 2'- De posse de novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no
prazo e nos teÍmos deste artigo.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art t29 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de
03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, a qual indicará dentre eles, o
seu presidente, que deverá ser de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
§ l'- A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2' - Não poderâ participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, cônjuge, companheiro ou píuente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral ate o terceiro grau,
ArL 130 - A comissão exercerá sras atiüdades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniôes e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 131 - O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - lnstauração, com a pubücação do ato que constituir a comissão;
II - Processo administrativo, que compreende em instrução, defesa e relatório;
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c-nall: cnÍgáyêtorlalnet.con.bÍ gltc: wr-.caaara,riogÍandc,Ít.gov.bÍ
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Art. 132 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do âto que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por mais 30 (trinta) dias quando as circunstâncias o exigirem.
ArrL 133 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no
ato de desigrração, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Parágrefo Único - As reuniões da comissão serão regisradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
ArL 134 - O processo administrativo disciplinar obedecera o principio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defes4 com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito,
ArL 135 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de préüa sindicânci4 o
relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instru@o.
Parágrafo Unico - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime,
a autoridade competente oficiará ao Ministerio Publico, e rerneterá cópia dos autos, independente
da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
ArL 136 - Ao insalar os trabalhos da comissão, o presidente determinará a autuação da
portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e citação
do indiciado.
Art. 137 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, corq pelo
menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação a audiência inicial e conterá, hora e local
e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputad4 com descrição dos fatos.
§ 1"- Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, na
presença de no minimo, duas testemunhas.
§ 2" - Estando o indiciado ausente do Município se coúecido o seu endereço, será citado
por üa postal, em carta registrad4 juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aüso de
recebimento,
§ 3' - Achando-se o indiciado o lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado
como os demais atos oficiais do Municipio, com prazo de quinze dias.
Art. 138 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa
Parágrafo Único - Em caso de reveli4 o Presidente da Comissão desigraá de oficio, um
defensor que deverá ser um advogado do quadro de servidores do Município.
29 '),
Rue CicDeÍd Vitorlso, .141 - CEP 962(xI.3lO - Fone 153) 231-l7ll - r.r (531 231-17A6 - Rio Grqade - R§
c-ttrd} c!!Íú vctoriibct.coe.bÍ altc: s's's',çs6g1 a.riognndc.Ít.gov.bÍ
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CÂnnene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 139 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de cinco dias para oferecer alegações escritas, requerer
provas e arrolar testemuúas, até o miáxímo de cinco.
§ l" - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir
da tomada de declarações do último deles.
Art. 140 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabiveis, o objetivando a coleta de prov4 recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. l4l - O indiciado tem o direito de pessoalmente ou por intermedio de procurador,
assistir aos atos probatórios que se realizem perante a comissão, requerendo as medidas que
julgarem convenientes.
§ l" - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.
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142 - As testemuúas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda üa, com o ciente do intimado, ser anexado aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor publico, a expedição do mandado será
imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
ArL 143 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a teÍmo, não sendo licito a
testemunha trazê-lo por escrito.
§ l" - As testernuúas serão ouüdas separadamente, com preüa intimação do indiciado ou
do seu representante.
§ 2' - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmeq proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 144 - Concluida a inquirição de testemuúas, poderá a comissão processante, se julgar
útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
ArL 145 - Lltimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo
presidente da comisúo pÍra apresentar defesa escrita, no prilzo de dez dias, assegurando-lhe üsta
lc* lo o:
Rua GeaeÍal Vitorino, zt4l - CEP 96200-3lO - Foae (531 231-l7ll - Fax (53) 231-
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§ 2" - O indiciado ou seu representante terão vistas do processo na repartição podendo ser
fornecido copia de inteiro teor mediante requeÍimento.
§ 2' - Será indeÊrido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de coúecimento especial de perito.
C-Ealt cEÍg'ívêtorialnet.com.br site: qnrw,camara.rlogtaade.rr. gov.br
DOE óRGÁOS, DOE SÁrIGIIE: SALVT VIIrÂSt
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Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 146 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual constará em relação a cada
indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruiram o
processo e as razões de defes4 propondo, justificadamente, úsolüção ou punição do indiciado, e
indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade
que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do lermino do prazo para a
apresentação da defesa.
AÍL 147 - A comissão ficará a disposição da autoridade competente, ate a decisão final do
proresso, para prestar esclarecimento ou proüdência julgada necessária.
I - dentro de cinco dias:
a) Pedirá esclarecimentos ou proüdência que entendeÍ necessário, a comissão pÍocessante,
marcando-lhe prazo;
b) Encaminhani os autos a autoridade zuperior se entender que a peoa cabível escapa a sua
competência;
Art. 149- Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nessa lei
Arrt. 150 - As irregularidades processuais que não constihram úcios substanciais
insanáveis, suscetiveis de influirem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe
determinarão a nulidade.
Art. l5l - O servidor que estiveÍ respondendo ao pÍocesso administrativo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e ao cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
fl) í) 3t
LRu. GêaeÍd Vitoriso, 441 - CEP 962()()-31() - FoEe í531 231-l7ll - Far (531 231-17t6 - Rio Grude - R§
e.Elil: crBÍg.avctoridtct.coo,bÍ ritc: wrs.caaela.rlogreade.n. gov.br
DOE óRGÃOS, DOE §IANGIIE: SALVE VIDAST
Estado do Rio Grande do Sul cÂuana MUNICIPAL Do RIO GRANDE
ou cópia do processo as suas expensas, a seu advogado ou procurador constituído nos autos e sobre
a responsabilidade deste.
Parágrafo Único - O prazo de defesa será comum e de vinte dias se forem dois ou mais
indiciados.
Art. 148 - Recebido os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
II - despachará o pÍocesso dentro de dez diag acolhendo ou não as conclusões da comissão
processante, fundamentando o seu despacho se mncluir diferentemente do proposto.
Parágrafo Único - No caso do inciso I desse artigo, o prlvo para a decisão final será
contado, a partir do retomo ou recebimento dos autos.
i.'.
_J
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 152 - Reüsão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer
tempo, a pedido ou de oficio, quando:
I - a decisão for contrá,ria ao texto de lei ou a eüdência dos autos,
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou üciados,
lll - forem aduzidas novas provas, suscetiveis de atestar a inocência do interessado ou de
autoúaÍ a diminuição da pena.
§ l" - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a reüsão do processo.
§ 2' - No caso de incapacidade mental do servidor, a reúsão será requerida pelo respectivo
curador.
ArL 153 - No processo reüsional, o ônus da prova cúe ao requerente
Art. 154 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a
reüsão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
ArrL t55 - O requerimento de reúsão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou
Presidente da Câmara de Vereadores respeitado o âmbito de cada poder.
Art. 156 - Deferida a petição, a autoridade competente proüdenciará a coNtituição de
nova comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo disciplinar
e correrá em apenso aos autos do processo origináLrio.
ArL 157 - As conclusões da comissão serão encamiúadas à autoridade competente, dentro
de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente dentro de dez dias.
ArL 15t - Julgada procedente a reüsão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo Único - Da reüsão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade
Título VIII
Dos Beneficios
Seçâo I
Da Aposentadoria
Art. 159 - O servidor
Nacional:
terá direito à aposentadoria junto ao Sistema Preüdenciário
I - Por invalidez;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade; l"
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Ru. Gi.Deral Vltorho, 441 - CEP 962()()-31() - Forc (531 231-l7ll - Fa:r (531 231-1786 - Rlo Graadc - RS
e-ltralt crrÍgt-a.r,etorialtlêt.com,br citê: rs-.carDÀÍâ.riogreade.Ís,gov.br
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CÂUENE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
III - Voluntariamente, conforme dispõe a Constituição Federal
Art. 160- São garantidos aos servidores estáveis que se aposentarem a partir da úgência
desta Lei, quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atiüdade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo, emprego ou
função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão de pensão.
Seção tr
Da Complementaçâo da Aposentadoria e Pensão
ArL tól - O Município assegura aos integrantes do Sistema Preüdenciário Nacional, se
estável, a complementação dos proventos e das pensões.
Art. 162- Considera-se complementação dos proventos e das pensões a que alude o artigo
161, a diferença a maior, quando houver, em qualquer tempo de aposentadoria, entre o valoÍ da
totalidade da remuneração do servidor, como se na ativa estivesse, cujo cáiculo obedecerá aos
preceitos preconizados no parrígrafo segundo deste artigo e artigo 177 desta Lei, e os proventos ou
às pensõés pagas pelo Sistema Previdenciririo Nacional e serão reüstos na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atiüdade-
§ 1" - O servidor municipal aposentado por invalidez, oriunda de acidente em serviço ou
moléstia profissional, não provocados, em qualquer tempo a complementação, quando houvel serâ
de 100% (cem por cento).
§ 2o - Para determinação da remuneração do servidor como se na ativa estivesse, além dos
vencimentos, integram o cá,lculo, considerando-se a media dos últimos doze meses anteriores à
aposentadoria:
I - O adicional notumo e o adicional pelo exercicio de atiüdades em condiçôes penosas,
insalubres ou perigosas;
II O adicional pela prestação de serviços extraordinários.
III - O valor da gratificação de coordenação de serviços, se o servidor se encontre em seu
exercício, na condição de titular por ocasião da apos€ntadoria, pelo prazo mínimo de dois anos.
Seçâo Itr
Do Salário FamíIia
Art, 163 - O salá,rio família e deüdo ao servidor ativo ou inativo' conforme o
regulamentado na Constituição Federal e leis posteriores.
PaÉgrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salá,rio família:
Rua cereral vitoriro, .141 - CEP 962()()-3I() - Fotre (53) 231-l7ll - Far (531 231-17A6 - Rio Gralde - RS
e-Eail: cE geYeto.lalaet.coa.bÍ sltc: wws.camara.rlograEde,Ís.gov,bÍ
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Art. 164 - Nâo se configura a dependência econômica, quando o beneficirírio do salá.rio
família perceber rendimento do tÍabalho ou de qualquer outÍa fonte, inclusive pensão ou provento
da aposentadoria, em valor igual ou zuperior ao salário mínimo.
Art. 165 - Quando ambos os cônjuges forem servidores do município, assistirá1 cada um,
separadamente, o direito a percepção do salário - família com relação aos respectivos filhos ou
equiparados.
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
Art. 166 - O salário - familia não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Preüdência Social.
AÍ. 167 - E assegurado o pagamento do salário família durante o periodo em que, poÍ
penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.
Art. lót - O salario - família será pago a paÍir do mês ern que o servidor apresentar a
repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Seção IV
Da Licença Pârâ Trâtâmento
De Saúde
Art. ló9 - Será concedido ao servidoq licença para tratamento de saúde até quirze (15)
dias, sem prejuízo da remuneração e se por priuo superior, pelo Sisterna Preüdenciário Nacional.
Perágrefo Único - Sempre que necessário, a inspeção medica será realizado na residência
do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 170 - Os atestados fomecidos por médicos não pertencentes ao quadro da
municipalidade deverão ser apresentados ao serviço medico oficial nos 03 (três) dias úteis
subsequentes ao inicio da ausência ao trabalho.
§ I" - O prazo aqui estipulado não se aplica aos casos encaminhados pelo setor médico
oficial a especialistas de fora do Município, nem aos servidores que, deüdamente autorizados se
encontrem em localidades distantes da sede a serviço, em missão de estudos, ferias, nojo, gala ou
qualquer das licenças preüstas em lei.
C.ÂMAR
DA RI
VJ
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Rur Gcneral VltoÍino, .141 - CEP 9ó2OO-3rO - Forc (531 231-l7ll - F.! Í531 231-1786 - Rto Craade - R§
G-t!âili cEÍgAvetorl.lEGt.cor!.br slte: wrE.camrrr,rlogrardG.r!.gov.br
DOE óRGÁOS, DOT SANGIIE: SALVEVIDAST
Estado do Rio Grande do SUI
cÂnnene MUNICIPAL Do RIO GRANDE
I - Os filhos, o enteado e os menoÍes sob guarda judicial, até 18 (dezoito) anos de idade, ou,
se estudante, até 24 (ünte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
.CI.PAL
.,"/I)t
Estado do Rio Graode do Sul
CÂnnene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 2o - Somente com autorização expressa do servidor, poderá o Código Intemacional de
Doenças - CID, ser incluído em atestado medico.
ArL 171 - O servidor estável, afastado de suas atividades por motivos de doença ou
acidentes de trabalho por prazo superior a t5 (quinze) dias, comprovada por inspeção medica, fará
jus à complementação salarial a ser paga pelo Município, correspondente a diferença entre o valor
recebido na Insituição Preüdenciária e a respectiva remuneração cujo cálculo será efetuado
obedecendo ao caput e parágrafo segundo do artigo 162 desta Lei.
Art. 172 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
outra atiüdade remuneradq sob pena de ter cancelada a licença.
ArL 173 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, cujo cálculo será efetuado de acordo com o artigo 162
desta Lei.
§ l'- A servidora que adotar criança de 0 (zero) a 2 (dois) anos a licença maternidade será
de 90 (noventa) dias, a partir da data da adoção proüsoria.
§ 2' - A licença podeá ter início no primeiro dia do (9p) nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição medica.
§ 3' - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto
§ 4o - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida
a exame medico e, se julgada apt4 reassumira o exercício.
§ 5' - No caso de úorto não criminoso atestado por médico oficiaf a servidora terá direito a
30 (rinta) dias de repouso rernunerado.
§ 6o. - No caso de adoção de criança com de 2 (dois) à 5 (cinco) anos de idadg o prazo de
que trata esse artigo será de 30 (trinta) dias.
Seçâo VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 174 - - Será concedido ao servidor, licença por Acidente em Serviço ate quinze (15)
dias, sem prejuizo da remuneração e se por prÍzo superior, pelo Sistema Preüdenciário NacionalParágrefo Único - Ao servidor estável não será deüda a remuneração, se pago
integralmente pelo órgão preüdenciário, caso contrário, e deüda a resÍr€ctiva complementação de
LRua Gcncral Vltorilo, 441 - CEP 9620()-31(} - Fore (531 23r-U11 - re,r í531 231-17a6 - Rlo crasdc - Rs
e-rrlail: ctrrú vctori&hrct. coE.bÍ sltC: ssg,camera.rlograodc. rt. gov.br
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Seçáo V
Da Licença e Gestente - Adotante
acordo com o caput e parágrafo segundo do artigo 162 desa Lei.
CÂMARA I;I DO R!,:) Í.:.
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35
I
Estado do Rio Grande do Sul cÂuenE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 175 - Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo servidor, que
se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do emprego exercido.
parágrafo único - Eqúpara-se ao acidente em serviço, o dano sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa, io pÍazo máximo 2 (duas) horas antes e após o término de
suas tarefas diárias.
AÍí 176 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não
oferecido pela assistência oficial, receberá adequado tÍatamento custeado pelo municipio, segundo
orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O tratÍrmento que trata este artigo, recomendado pela junta m&ica
oficial, constitui medida de exceçâo e somente será admissivel quando inexistirem meios e
condições adequadas em instituição pública.
Seção VII
Das Normas da Complementação de Pensões
Art. 177 - Por morte do servidor estável, segundo a Constituição Federal, os dependentes
fazem jus a complementação de pensão mensal de valor correspondente à diferença" se houver,
entre totalidade da remuneração ou proyento, a partir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no artigo 26 desta Lei e o valor da pensão determinado pelo Sistema PrevidenciáLrio
Nacional.
Seçâo VItr
Do Auxilio Funeral
Art. 178 - O auxílio-funeral e deüdo à familia do servidor falecido na atiüdade, em valor
equivalente a um mês da remuneração.
§ 1'- No caso de acumulação legal de GrÍgos ou empregos, o auílio será pago somente em
razão do cargo ou emprego de maior remuneração.
§ 2" - O auílio-funeral será pago no prazo de sete dias úteis, por meio de procedimento
sumário, à pessoa da familia que houver custeado o funeral.
Art. 179 - Se o funeral for custeâdo por terceiro, este será indenizado desde que
judicialmente habilitado, observado o disposto no artigo 178.
Art. 1t0 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior as despesas de transporte do corpo transcorrerão a conta de recurso do
município, e ou suas autarquias.
Rua GcleÍal VitoÍiEo,4l - cE,P 96,20,0.310 - Fole (531 231-1711 - Fax l53l 23t-17A6 - Rio Grande - RS
e-naail: caÍíavetoriahet.coú.br slte: wrs,camara.riogra[de.ͧ.gov,br
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Estado do Rio Grande do Sul cÂuena MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Título IX
Das Disposições Gerais
Art. lEl - O dia do Servidor Priblico será comemorado a ünte e oito de outubro
Art. 1E2 - Os servidores gozarão do direito a reposição salarial anual Consütucional, cuja
data é fixada no dia 0l de janeiro de cada ano, com reajuste preüsto em Lei, cujo indice deverá
re@mpor o poder aquisitivo do servidorArt. lE3 - Os prazos preüstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando ao primeiro dia útil seguinte no prazo
vencido em dia em que não haja expedienteArL 184 - Por motivo de crença religiosa ou de conücção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua üda funcional,
nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
ArL 185 - Ao servidor público municipal é assegurado nos termos da Constituição Federal
o direito à liwe associação sindical e os seguintes direitos, entre outros dela decorrentes.
I - de ser Íepresertado pelo sindicato, inclusive em processo judicial, em qualquer tipo de
açõesII - de inamoúbilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
III - de descontar em folha sem ônus, paÍa a entidade sindical municipal, o valor das
mensalidades e contribúções definidas em assembléia geral da categoria, e os definidos em Lei.
Art. 186 - Para os fins desta Lei, considera-se sede do Município onde a administração
Municipal estiver instalada.
Título X
Das Disposiçôes Transitórias
Art. 1E7 - Os servidores que estiverem percebendo Prêmio Produtiüdade, na data da
ügência da presente Lei têm seu percebimento garantido, considerando-se para cálculo o
vencimento básico e mantidos os percentuais e normas da Lei Instituidora e posteriores alterações.
Art. 188 - Ficam extintas a Gratificação especial de motoristas, os avanços e a função de
direção e chefia de motorista de ônibus, instituidas pelas Leis e Decretos até então ügentes.
Parágrafo Unico - Em decorrência das extinções, fica assegurado ao servidor a
incorporação das gratifioações e avanços constantes do caput deste artigo, sob a forma de
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Rua GeDeral Vitorino, 441 - cEP 96200-310 - Fore (531 231-l7ll - Fa.a (531 231-
e-ttrail; cErg1-avetoriallret,coE.bÍ site: swv.caoara.riograade,rs.gov,br
DOE ÓRGÃOS, DOE SAtrTGUE: SALVE VIDAST
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Estado do Rio Grande do Sul cÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
quantitativos autônomos, reajustáveis nas me$nas datas e índices concedidos ao Servidores
Públicos.
ArL 189 - A partir da promulgação da presente Lei, extingue-se o adicional por tempo de
serviço de l5% (quinze por cento) e25o/o (itnte e cinco por cento).
§ 10- Ficâ assegurado a todos os servidores públicos da administração diÍeta e indiÍet4 a
terem incorporado a seus vencimentos de maneira uniforme, para todos os efeitos e
independentemente de requerimento, o valor correspondente ao adicional, incidindo o percentual
sobre a remuneração do mês de setembro de 2003, tornando-se então a partir da ügência desta Lei
como parcela autônoma e sobre esta haverão os reajustes legais. por base de cálculo, tornando-se
então a partir da ügência desta.
§ 20- Os atuais servidores que ainda não completaram 25 anos de serviços público fica
mantidâ a continuidade da contagem de seu tempo de serviço, que completada gera direito a somar
na parcela já incorporada o percentual de l0o/o (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico
inicial.
Art. 190 - Os atuais servidores ativos que exer@ram ou estiverem em exercício de Funções
de Direção e Chefia e/ou Cargos em Comissão e que não completaram o tempo necesúrio para
incorporação, terão direito a incorporação proporcional de acordo com as tabelas a seguir:
TABELA DE INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA E CARGOS EM COMISSÃO - 5 ANOS
CONSECUTÍVOS
DIAS 180 198 216 234 252 270 306 324
DIAS 342
27
63
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l,'-ei;,'.,r i Dí'i,,i
Rua Gereral Vitoritlo, .141 - CEP 96200-310 - Foae (53) 231-l7ll - Fa.r í53)
c-lraill calgrvctorialaet.coE.br cltc: yvr.cemera.rlogreade.rr.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE §ÂNGTIE: SALVE VIDAST
o/o l0 ll l2 13 l4 15 t7
360 378 396 414 I $2 45olaoai486
o/o 19 2t )) 23 24 2.-5
DIAS 504 522 540 558 576 594 612 648
Vo 29 30 31 32 33 34 35 36
DIAS 666 684 ': 702 720 738 756 774 792 810
37 38 39 ,t0 4t 42 43 44 45 I
954
53
972
54
DIAS 828
46 47
846 864
48 49
882 900
50
DIAS 990 1008 1026 to44 l062 1080 1098 1l 16 tt34
60 6l 62 o/o 55 56 57 5E 59
ise
IE
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28
I
16
20
I
216
52
918
51
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
11
Vo 73
DIAS 1476
100
8l
1620
1782
99
TABELA DE INCORPORAÇAO PROPORCTONAL
DE FUNÇOES Df, DIREÇÃO E CHEFIA E CARGOS EM COMISSÃO
rO ANOS ALTERNADOS
5
55
ANOS
%
§ l' - Os servidores empregados e em atiüdade que houverem incorporado Cargo em
Comissão, perceberão Função de Direção e Chefia em valor equivalente, cessando o recebimento
daquele, permanecendo no entanto, os efeitos da incorporação, exceto as Incorporações dos valores
de cargos de Secretários Municipais ou similares.
§ 2'- A aplicação da Tabela de Incorporação Proporcional de Função de Dreção e Chefia
e Cargos em Comissão, no que se refere aos l0 anos altemados será considerada a partir da
ügência da Coostituição Federal de 1988.
ArL 191 - Ficam assegurados todos os direitos legalmente adquiridos, devendo-se cumprir
na aplicação desta Lei o disposto na Constituição Federal e demais diplomas legais.
Rua Ceneral Vitoriao, 441 - CEP 96200-310 - Fore (531 231-t7tt - Far (531 23 q!|rEAvctorhlDct.coE,ür ritc: wç,cnnrn.rloírrad..ra.tov.bÍ
4,5
DIAS I t70 I t88 1206 1242 1260
67 68
1224
69 70
1278 1296
7t
1152
64 65 66
DIAS 1314 1332 1350 1368 t 386 t4M 1422 1458
74 75 76 77 78 79 80 I
I
I
1494 1530 1548 1566 1584 1602
Yo E2 E3 E4 85 86 87 EE 90
DIAS 1638 1656 16'74 7692 1710 1'728 1746 t764
9l o/o 92 93 94 95 96 97 98
DIAS 1800
ANOS 2
,< 3'5 4 5,s
% 20 25 30 35 40 45 50
6 6,5 7 715
75
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85
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ó0 65 70 95
ANOS l0
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Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art 192- Aos atuais servidores que deüdo a seu tempo de serviço, implementaram direito à
Licenças Premio por Assiduidade na ügência desta Lei, é vedada a conversão em pecúnia destas
licenças, sendoJhes garantido o direito ao gozo, na forma do aÍl62 desta Lei.
Parágrafo Único - Somente as Licenças Premio por Assiduidade, cujo períodos aquisitivos
tenham inicio a partir da úgência desta Lei, terão o tratamento do disposto no parágrafo 1o. do art
62 desta Lei.
Art. 193 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias própÍias obedecidos os limites constitucionais.
Art. 194 - A relação de trabalho entre a administração e o servidor ocupante de emprego
público, será regida pela presente Lei em consonância à diplomas legais e à Consolidação das Leis
do Trabalho, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 195 - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a contar
de lo. de novembro de 2003,
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Rua Gctreral Vltoriao, 441 - CEP 962q)-31O - FoEe (531 231-1711 - Fsr Í531 231-17A6 - Rlo Grardc - RÁl
e-Eail: cEig-avetorialaet.coo.br glte: rrrrs.camata.riogÍâade.ts.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAI{GTIE: SALVE VII'ASI
R,ô"ô RANI)E
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI NS 5.821, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2OO3
DrsPÓE soBRE A ORGAI\IZAÇÃO DOS
QUADROS DE SERVIDORES CELETISTA§,
niu nxrnvçÃo,
^
Do MUNICÍPIo E DÁ
OUTRÂS PROVIDENCIÂS.
O PREFEITO MLINICIPAL DO RIO GRÀNDE, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III'
FazsaberqueaCâmaraMunicipalapÍovoueelesancionaaseguinte
Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art.l..osempregosefunçõesdosservidoresdoMunicípiopassamaobedecera
organização estabelecida por esta lei.
parágrafo Único - os empregos e funções de que rata o 'taput'' são declarados em
extinção a paÍtir da vigência deste diploma'
denominação ^rl.I.EmpregoPúblicoéolugarinstituídonaorganizaçãodose-rviço.público'com próp.ia, aútoiçã.r especificãs e estipêndio correspondente, que é provirlo e exercido
por um titúhr, ou .e-an"r""nt" de rãlação de trabalho com o Município'
Art. 3" - O servidor empregado estável só perderá o emprego:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante pro."rro uàtni'istrativo em que the seja assegurado ampla defesal
Aí.4..-AspromoçõesobecerãoasregrasestabelecidasnaLeiquedispusersobreoplano
de cargos empregos e vencimentos'
Art. 5'.
ocorTeÍ:
Título II
Das Mutações Funcionais
- cedência é o deslocamento do servidor empregado paÍa outro órgão e poderá
I
I - A pedido, atendida a conveniência do pedido;
.Tl
RJIOGRANI)E
II - De ofício, no interesse da administÍação;
Itr - Com ou sem ônus a critério do concedente.
Art. e. - A cedência será feita por ato da autoridade competent€.
Art.7". - A cedência por pennuta será precedida de Íequerimento firmado ppr ambos os
interessados e ficaú a critério da administação.
Título III
Do Exercício de Gratificaçâo de Coordenaçâo de Serviços
Art. 8".- A Gratificação de Coordenação de Serviços será exercida exclusivamente por
empregado público, dela decorrendo Gratificação de acordo com a sua Íinalidade, admitindo-se
substituição de seu titular em seu impedimento legal.
Panágrafo Único - o substituto faú jus ao valor da Gratificação de coordenação de
Serviços, se ã substituição ocoÍrer por prazo superior a 15 (quinze) dias'
ArL 9. - A Gratificação de Coordenação de Serviços é instituída por lei paÍa atender
atribuições que não justifiquem o provimento por caÍgo em comissão'
AÍ. 10 -A designação para o exercício da Gratificação de Coordenação de Serviços é ato
expresso da autoridade competente.
arr. 11 - O valor da Gratificação de coordenação de serviços será percebido
cumulativamente com o vencimento do emprego público.
Art, 12 - O empregado público de outra enüdade pública municipal, posto a disposição do
órgão sem prejuízo de seuivenúmentos, poderá exercer Gratificação de coordenação de serviços'
Art. 13 - Ao empregado público designado ao exercício de Gratificação de Coordenação de
Serviços, é devida u.u b.u-tin"uçao mensal, com valor instituído em Lei, que não se itrcorpora aos
vencimentos sob hiPótese alguma.
parágrafo Único - Na hipótese de nomeação de servidores efetivos para os Cargos em
Comissão, Símbolo V, ou para o, à-gor de secretários municipais, facutla ao9 meTnol a opção de
üilã; enre o valor dã subsídiolsabelecido e a Gratificação de Coordenação de Serviços,
rirnúfó X, cujo valor esrí estabelecido na respectiva tabela'
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
i
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RroGR,\\l)E
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo trI
Do Repouso Semanal
Título IV
Do Regime do Trabalho
Capítulo I
Do Horário e do Ponúo
Art. 14 - Em relação à jornada de trabalho, ficam assegurados os direitos adquiridos
segundo a Constituição Federal.
Aí. 15 - A freqüência do servidor empregado será controlada:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada em regulamento aos servidores não sujeito ao ponto.
§ lo - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao
serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2 " - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor db registro do
ponto e abonar faltas ao serviço.
Capítulo tr
Do Serviço Extraordinário
art. 16 - A prestação de serviços extraordinários só podeú ocoÍer_ por expressa
determinação do Prefeito Municipal ou hesidente da Câmara, no.âmbito de seus poderps, mediante
solicitação fundamenrada do cheie do serviço ou de ofício, respeitando o limite máxinio de 3 (três)
horas pórjornada de trabalho, exceto situações específicas e excepcionais'
Art,17_oservidorterádireitoarepousoremunerado,numdiadecldasemana'
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1o - A remuneração do dia de repouso corresponderá um dia normal de trabalho.
de servidores com remuneração sobre serviços extraordináritls, o valor do
valor total das horas extras trabalhadas no mês, dividido pelos dias úteis § 2' - Na hipótese
repouso coÍÍesponderá ao
e multiplicado pelos dias de repouso.
,M
R:'ô"óiill,'ôE
§ 3. - O repouso semanal remuneÍado sobre serviços extraordinários deve ser considerado
para incidência ernférias, Gratificação de Férias, Gratificação de Natal e Licença Prêmio.
Aú, 18 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado ao serviço, sem
motivo jusdficado.
parágrafo Único - São motivos justi.ficados concessões, licenças e afastamentos previstos
em Lei, nas [uais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se Pm exereício
estivesse.
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Título V
Dos Direitos e Vantagens
CaPítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 19 - O vencimenro básico inicial é a retribuição pecuniária pelo efeüvo exercício do
emprego público, com respectivo valor fixado em Lei, o qual deveú 9bede9e1 as nornas
p."iorÍruáu, no artigo 7", inciso IV, e parágrafo 3" do 1t. 39, ambos da Constituição Federal'
ierdo que esta obediãncia prevaleceú para cleierminação do vencimento básico inicial da categoria
iã.rtid"uau pela Letra "Ai, no Plano àe Cargos, Empregos e Vencimentos dos ServidoÍes' bem
"ãÀo roUr" á primeiro nível do plano de carreira do magistério público municipal'
Aí. 20 - Vencimento Básico é o valor pecuniário atribúdo para cada categoria e
referência, onde se enquadra o emprego do Servidor ém fungão de seu tempo de serviço pÍestado a
municipalidade
^rt.
2l - vencimentos é a retribuição pecuniária constituída do vencimento básico
acrescido dos valores resultantes das vantagenjfixai adquiridas em função de leis pelo servidor'
Art. 22 - Remuneração é o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias fixas e
,*iar"is aufAAas pelo servidor pelo exercício do emprego, estabelecidas em função de lei'
paúgrafo Único - A Íemuneração ou qualquer vantagem quando. devida e não for
percebida, eãta deverá ser paga desde a época em.que o mesmo teria direito, lrespeitada a
i."."riçao, atÉ a daade seu éfe-üvo pagam€nto, monetaÍ-iamente corrigida, utiüzando-se para isso o
indice óficiat do município para corre4ão de seus tributos'
AÍ1,23 - proventos é a Íemuneração integral ou complementar, pagos pelo rnunicípio, ao
serviOor aiosentaao, em função de direitoi e vantagens regularmente adquiridas'
Ãrt.z|-Aremuneraçãobemcomoosploventosepensões,nãoserãoobjetosdearre
4
seqüestros ou Penhoras.
RIO GRANI)E
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
^rt
25 - Se o servidor na ativa üer a falecer fica assegurado aos dependentes a percepção
do saldos da remuneração mensal, da Gratificação Natalina, Férias, Gratificação de Férias e a
conversão imediata err pecúnia do saldo dos meses de licenças prêmio por assiiluidade que
poderiam ser gozadas pelo servidor se vivo estivesse.
Ãrl. 26 - Nenhum servidor poderá percebeÍ mensalmente, a título de remuneração ou
subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal.
Paúgrafo Único - Exclui-se do teto de remuneração as.indenizações coT diárias de
viagem e traãsporte, Gratificação Natalina, Gratificação de Férias, Licença PÉmio por assiduidade
e adicional de serviços extÍaordinários e seus reflexos.
Lrt. n - O servidor empregado não fará jus;
I - A remuneração dos dias em que faltaÍ injusüficadamente ao serviço;
II - A remuneração dos dias decorrentes de pena de suspensão;
Itr - Ao repouso semanal remunerado ém caso de suspensão de um dia ou faltas
injustificadas;
Art.2g - Salvo para cumprimento de norma legal, ordem judicial ou autorização individual
do servidor, nenhum deiconto inõidira sobre a remuneração, provento, pensão ou subsídio.
§l".Medianteautorizaçãodoservidor,poderáhaverconsignaçãoemfolhadepagamento
em favo-r de teÍceiro, eÍr aÍé 20% (vinte por cento) do vencimento líquido'
§2..Asreposiçõeseindenizaçõesaoerárioserãodescontadasemparcelasmensais'não
excedentes à décima parte da remuneração ou proYenÍo, excetuando-se aquelas decornintes de dolo
á, Ãíre, qo^noo upúudu ". p.ocesso disciplinar, será reposta em uma só vez'
Capítulo tr
Dâs Vantâgens
I - Indenizações;
II - GratiÍicações e adicionais;
Itr - Progressão Horizontal.
§ 1" - As indenizações não se incorporam ao vencimento básico' ou provenlos para qualquer
efeito.
§2"-As8ratlficaçõeseosadicionaisseincorporamaovencimentobásicoouprcventos
casos e condições indicadas nesta I.ei'
S
5
Art. 29 - Além do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor empregado:
R''ô'óftTiii;E
III - Licença para acompanhamento de pessoa doente na faÍúlia;
IV - Licença para desempenho de Mandato Classista;
V - Licença para ratamento de saúde;
W - Licença à gestante ou adotante e paternidade;
VII - Licença por acidente em serviço;
§ 3. - No caso dos incisos II e Itr do parágrafo 2o o servidor perderá o direito quando a
mesma exceder a uinta dias.
^rt.37
- Caso haja impedimento do titular por período superior a quinze dias, admitir-se-á
substituição proporcionalmente remunerada.
Art. 38 - Os servidores que já tiveram incorporado aos seus vencimentos ou salários,
valores referentes a calgos em comissão ou função de direção e chefia de acordo.com legislação
existente, não estão impédidos de percebercm Graüficação de Coordenação de Serviços.
Subseção tr
Da Gratificação Natalina
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art. 39 - A Gratificação Natalina conesponde a um doze avos dos vencimtntos que o
servidor irzer jus no mês de dezembro, por mêJ de exercício no respectivo ano, abrescidos da
média ffsica anual das vantagens variáveis.
§ l'- Integrarão a Gratificação Natalina, toda e quaisquer vantagens recebidas no decorrcr
do exeróício na pioporção de um dóze avos por mês de efetiva percepção, tomando-sç por base os
valores pagos no mês de dezembro do ano em curso.
§2".Afraçãoigualousuperioraquinzediaséconsideradacomomêsintegral..
§3".AGratificaçãoserápagaatéovigésimodiadomêsdedezembrodecadaBno.
§ 4'. - EnEe os meses de fevereiro e novembro o município poderá pagar como
adiantaÃento da gratificação natalina, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês
anterior,
§ 4 - Quando exonerado o servidor perceberá sua Gratificação Natalina proporcionalmente
uo, ..r'". de àxercício, calculada sobre os vencimentos acrescidos da média anual das vantagen§
variáveis percebidas.
§ í - É devida a Gratificação Natalina aos servidores empregados aposentados e
8
pensionistas.
RIOGRANI)E
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Aú.31-Ajudadecustodestina-seacobrirasdespesasdeviagemeinstalaçãodoservidor
que for designado pa.a e*ercí missão ou estudo fora do município, por tempo maior que quinze
áias que lusúfique à mudança temporária de residêocia'
paúgrafo Único - A concessão da ajuda de custo frcará a critério da autoridade
compe;;;ã;t consideraú' o. utp.''o' relaciúados^ com a distância percorrida' o número de
p.ttãut qo. icompaúam o servidor e a duração da ausência'
ouando ^rt.32-Aajudadecustonãopoderáexcederodobrodosvencimentosdoservidor,salvo o deslocaménto for para o "it riot, caso em que poderá ser até 4 (quatÍo) vezes os
vencimentos, desde que arbirada justificadamente'
Seção I
Das Indenizações
Art. 30 - Como indenizações, entendem-se:
I - Ajuda de custo;
II - Difícil acesso;
III - Diárias;
IV - Transporte.
Subseção I
Ajuda de Cusúo
Subseção tr
Das Diárias
§ 1'- A diária seá concedida por dia de afastamento'
deslocamento não exigir pemoite fora da sede'
sendo devida a metade quando o
§ 2. - se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do emprego, não fará
jus a diária.
§ 3'- As
deslocamento.
Art.33-oservidorqueaserviçoforautorizadoasedeslocarparaforadoMunicípioou
oara os Distntos fora da ,.[., iú jus a diárias para cobrir as despesas que caracterizam a
necessidade de pernoite e/ou alimentação'
6
diárias deverão ser pagas no ptao mínimo de vinte e quatro horas ântecedentes
R:'ôêHT$E
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§ 4' - O servidor que receber diárias e não se deslocar, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-la integralmente no prazo de quarenta e oito horas, o mesmo ocorrendo na, hipótese do
servidor retomâ em prazo inferior ao previsto para o seu afastamento, devendo devolver os valores
recebidos em excesso.
Subseção III
Do Tramporúe
Art. 34 - Transporte é a indenização de passagens para os deslocamentos do servidor a
serviço do município fora da sede ou município e somente ocorreú quando não forem feitos
através de transporte público oferecido pelo Município'
Seção tr
Das Gratificações e adicionais
Aú. 35 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas em Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de Coordenação de Serviços - GCS;
Í -ô-go eÀ Càmissao ou de Função de Direção e Chefia Incorporados - CCFDC - INC;
Itr - Gratificação Natalina - GN;
IV - Gratificação de Férias - GF;
V - Gratificação de Incentivo Funcional - GIF;
vI - Adicional pelo Exercício de Atividades com Risco de vida ou saúde - ARVS;
VII - Adicionaipela Prestação de Serviços Extraordinários - HE;
VItr -Adicional Notumo -ANOT;
Subseção I
Da Gratificação de Coordenação de Serviços
Art.3ó-AoservidorinvestidoemGraüficaçãodeCoordenaçãodeServiçosédevidouma
,"titriçaope"uniáriapeloseuexercício,cujosvaloressãoestabelecidosemki;
§1o-AGratificaçãopreústanesteartigonãoseincorporaàrcmuneraçãodosrrvidores.
§ 2"- Não perderá o direito de perceber a referida Gratificação o servidor que se encontrar
nas seguintes situações:
I - Férias;
II - Licença Prêmio por assiduidade;
R!ô"óilT.srlE
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Subseçâo III
Da Gratificação de Férias
Subseção IV
Da GratiÍicação de Incentivo Funcional - GIF
§4-Opagamen
Art. 41 - Tem direito as Gratificações de Incentivo Funcional - GIF, o servidqr empregado
qr" por*i. grà de escolaridaàe superioi ao requisitado para o exercício de seu emptego público,
ãr:"'.""fr*fir"nto seja aplicado ao êxercício deluas atividades, exceto os professores
§1..ParaobtençãodaGraúficação,deverá-serapresentadorequerimentoaselavaliadopor
Co-issão fspecial criaàa para tal frrq'gerando efeitoJ pecuniários a contar do prirneiro mês do
exercício seguinte ao de seu pedido.
§ 2. - Os atuais servidores detentoÍes do dteito aos Graus II e/ou III têm diÍeitq à percepção
aa CraüRcaçao oe lncentiuo iun"iorJ nu tbrma estabelecida no Plano de Cargos Empregos e
Vencimentos dos Servidores Municipais'
§3..AGratilrcaçãodeincentivofuncional,independentedopercenÍual,incorpora-separa
fins de complementação de aposentadoria'
quantitativo autônomo.
to das Graúficações de Incentivo Funcional seú realizado através de
Art. 40 - Será assegurado ao servidor público a ítulo de Gratificação de férias, a percepção
do valor corÍespondente aos vencimentos aclescidos da média física das vantagens variáveis no
período aquisitivo do direito quando do gozo de férias'
§ 1'- o valor da Gratificação será pago no mês anterior ao do gozo de férias e não será
inferior ao valor da última remuneração percebida pelo servidor'
§ 2'- O gozo e apercepção da Gratificação de férias serão simultâneos e sujeitar-se-ão à
"s"aa
pi*la*"ít" orguniiuO, iãla administração pública, cuja ciência dar-se-á num prazo mínimo
de trinta dias.
§3.-Quandoaposentadoouexonerado'oservidorperceberásuaGratificaçãodeférias
proporcional aos meses de exercício.
§4-Quandoogozodefériassederapósosdozemesessubsequentesàdataemquetiver
adquirião o diriito à fériãs, a Gratificação deve ser paga em dobro'
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Ri'ô"ô ItA N I)E GABINETE DO PREFEITO
Art.42 - Compreende-se como atividades de risco a vida ou saúde, as atividâdes que por
sua natureza, condiçõei ou métodos de fabalho expõem o servidor à insalubridade, periculosidade
ou penosidade.
panágrafo Único - Os locais e condições insalubres serão definidos por âvaliação de
peritos da área de segurança do trabalho'
Art.43-oadicionalderiscoàsaúdedeconentedeinsalubridadeseúde40,7o(quarcnta
por
""rno;-no
grau máximo, 20vo (vin]rc por cento) no.grau médio e 107o (dez por cento) no gÍau
[]"úã,Ír:"r"percentuais serão inàidente sobre o vencimento básico inicial da categona.
Arl.44-oadicionalderiscodevidadecorrentedepericulosidadeser.iidevidoaos
se*loorÃ-cuias atividades impliquem em contato permanente ou habitual com inflamáveis ou
explosivos, equipamenlos oo i'nsàações elétricas .á. atividade com agentes ionizantes, Raio-X,
;;;;;à""1il ;" lercentual a" iorÀ tàn" por cenlo) do vencimenro básico inicial da categoria.
Art.45.oadicionalderiscodevidadecorrentedeatividadespenosas'consideradas
aquelas realizadas por quem .ttüt "o
t*tttício das atribuições dos empregol A:::tid"l.:l{1Tt'
;ü;ü;;ffit;": r"ia J"'loz (trinta por cento) sobre o vencimento básico inicial da categona'
insalubres ^rt.46-Paradefiniçõesdequaisatividadesecondicõesderabalho'secalaclErizamcomo e ou perigosas ,"ã" "piiJ"o",
;; ;;;r legais e regulamenráres aos trabalhadores em
gà.J" ãa"rr"aàs cãm base nos percentuais supra mencionados'
Ãrt.47.Aoexecutârsewiçosextraordiniíriososervidorempregadofarájusapercepção
dos adicionais previsto nos altgos ií3, M e 45' sobre a carga horiíria'
Aú.4E-oservidornoexercíciosimultâneodeatividadescomriscodesaúdeouvida,
deverá optar pelo adiciona que the ior -ais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa.
Equipamentos ^rt.49-Aosservidoresematividadescomriscodevidaousaúde,deveráserfomecido de proteção.Irià"iitil;i- Eú; ;úuados, caso contrário estes ficam desobrigados
do cumprimento dessas atnbutçoes'
§ 1'- O uso adequado de EPIs, poderá reduzir.ou eliminar o percentual corre§pondente ao
aaicionà ãe risco à saúdê, de acordo coÀ hudo pericial específico'
§ 2'- lmporta em crime de responsabilidade. às chefias que obrigarem o servidor
exposiçaã o1 .ir"o à" vida ou saúde sem o fomecimento de EPIs'
Subseção V
Do Adicional Pelo Exercício de AÚividades
Com Risco de Vida ou Saúde
*+
,@,
Ri'ôêii:t§i;E
§ 3" - A servidora gestante ou lactrnte que atuar em locais considerados com risco de vida e
saúde, enquanto durar a gestação e a lactação, seú protegida por legislação específica.
Aú. 50 - Quando constatado o direito de percepção do adicional, o pagamento contará da
data do início do exercício na respectiva atividade.
Art" 51 - Os locais de trabalho e os servidores que operarem com Raios-X op substâncias
radioativas serão mantidos sob controle pennanente, de acordo com legislação específiCa.
Subseção VI
Do Adicional Pela Prestação De Serviços Extraordinários
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Subseção VII
Do Adicional Noturno
Aú. 54 - O serviço noturno prestado em horário compreendido enlre-as 22 (virte e duas)
horas de um dia e as S (cinco) t oias ào dia seguinte, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco
pãi-""*"1, compurando-se p;; ú a hora ão trabalho noturno em 52'30" (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos).
§1'-Emsetratandodeserviçonoturno,oacréscimodequetrataesteartigoincidirásobre
o direito previsto nos artigos 43, 44 e 45'
§ 2'- O adicional noturno não poderá ser incorporado em hipótese alguma aos vencimen
Lrt.52 - O serviço extraordinário seú remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação a horâ normal de trabalho, com exceção dos sábados, domingos, feriados e
pá"rú i""rfà,f'ràs, cujo serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de Lú% (cem por
óento) em relação a hora normal de trabalho.
§ 1' - O cálculo do valor do adicional pela prestação de serviço gxrprlifri-o levará em
conta o iencimento básico acrescido do valor da Gratificação da Função de Direção e Chefia
in.ãôoruau o, a Gratificação de Coordenação de Serviços, considerados os maiores valores.
§2.-Ajomadaextraordináriadevesercomputadapelamédiaaritméticapalafinsde
integraç"ão .* fÉriur, Gratificação de Férias, Gratificação Natalina e- I,icença Prêmio por
;;;iã;;ãá" qr*do rávertida em pecúnia, observando.^os respecüvos períodos aquisitivos, bem
como os reflexos dos percentuais previstos nos artigos 43'44 e 45'
Art.53_Todolapsotempolalnãorotineiroéconsideradocomojomadaextraoldinária.
I
devendo ser computado para fins de integração em férias, Gratificação de Férias, Grati
Riô'óIIANI)E
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Natalina, Licença Prêmio, Repouso Remunerado e complementação de Aposentadori4.
§ 3o. - O Adicional Noturno será calculado sobre a hora normal correspondente ao
vencimento básico.
Seção III
Da Progressão Horizontal
Aú. SS - O servidor faz jus a progressão de forma horizontal no intersÍcio temporal de 3
(Íês) em 3 (três) anos, com umi eleráção salarial no- percentuai de l0% (dez por cento) a incidir
Àob.á o ,"n"i-"oto básico inicial de cáda categoria funcional, sendo que ao completar 30 (trinta)
ãrá. o. r"*iço público, terá o teto limitailo a 1007o (cem por cento) na forma da tabela expositiva
de ciflculos âos^ ,encimentos, integtante do Plano de Cargos Empregos e Vensimentos dos
Servidores MuniciPais'
parágrafo Único - Ao completar cada interstício de 3 (três) anos, o servidor terá fixado seu
novo vencimento básico, de foÀa áutomática, independente de requerimento e sobre este incidirão
todas as suas demais vantagens.
Aú.56_oservidorfarájusa30(trinta)diasÇonsecuúvosdeférias,concedi{aemumsó
período, nos 1l (onze) -"ses
'subseqtientes à data e.- qu9 tiver adquirido.o direito' cuja
iÃ;;;"çã" é deÀnida p"f* u"*11n"'rtos acrescidos da média física das vantag§ns variáveis
percebidai referente ao período aquisitivo'
§ 1" - A concessão das férias, mencionado o período de gozo' seú paÍicipada por escrito ao
servidor com antecedênci" J;il;; 15 (quinzã) dias, cibendo a este assinar a respectiva
notificação.
§2"-Apóscadaperíodode12(doze)mesesdeserviço,oservidorterádiÍeitoaférias,na
seguinte proPorção:
i
I_Trintadiascorridos,quandonãohouvermaisdecincofaltasinjustifrcadasaoserviço;
iI - nt"" ;ã;;tro dias càrridos, quando houver de seis a quatorze faltas;
iu - oeroito aias corridos, quandô houver de quinze a vinte e três faltas;
IY - Dozp dias corridos, quando houver de vinte e quatro a trinta e duas faltas;
V - Á ;ar* de trinta e três fattas, perderá o direito ao gozo de férias e percepção
CaPítulo III
Das Férias
Seção I
Do Direito a Férias e de Sua Duraçâo
Riô"óll.{ Nl)E
respectiva Gratificação ;
u - Na hipótese dos incisos II a IV, o servidor receberá um terço de acordo com a
Constituição Federal da remuneração na proporcionalidade verificada' não fazendo jus a
Gratificação prevista no artigo 40.
§ 3". - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei.
Art. 57 - O servidor que pennaneceÍ em auxilio doença ou acidente,, por mais de doze
meses contínuos ou alternados
-no
fe.íodo consecuúvo não faú jus a concessão de férias.
§ 1". -
prorroga-se por igual período o direito a férias do servidor que no período aquisitivo
tiver gozado licença no que üú o itigo 58 inciso I, excedendo o prazo de três me§es altemados
ou contÍnuos.
§ 2". - Não fará jus a férias o servidor que no período aqúsitivo tiver gozado, licença que
trata o artigo 58, inciso II e VI, excedendo a trinta e u€s dias'
§ 3". - As férias somente poderão ser suspensas por motivo ,de cfar*$a1 pública'
co-oçã'o úr"-u oo po, -otivo de suierior interesse público, por ato devidamente modvado.
Capítulo [V
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art 58 - Conceder-se-á ao servidor, ücença:
I-Pormotivodecomprovadanecessidadedeacompanhamentodepessoadoentena
famflia;
tr - Para tratar de interesses particulares;
III - Para concoÍeÍ e exercer cargos eletivos;
IV - Prêmio Por assiduidade;
V - Para desempenho de mandato classista;
VI - Por motivo do afastamento do cônjuge ou compaúeiro'
§1"-oservidornãopoderápennaneceremlicençaporperíodosuperiora24(vintÉe
quatro; meses, salvo nos casos dos incisos III e V'
§ 2'- Somente serão concedidas novas licenças
t *r"o..ido. 2 (dois) anos da anteriormente concedida'
previslas nos incisos II e VI, depois de
§3".-somenteseráconcedidanovalicençaprevistanoincisol'depoisderanscorridosl
13
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RIiiê'iixiilE
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(doze) meses da anteriormente concedida.
Subseçâo I
Da Licença Por MoÍivo de Comprovada Necessidade
de Acompanhamento de Pessoa Doente na Famflia
Arl 59 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, ascendente ou descendente, até o primeiro grau da ordem sucessória civil, ou menor
sob guarda ou tutela, desde que devidamente comprovada a doença e a neÇessidade de
acompanhamento por laudos fomecidos respectivamente por junta médica e assistente social,
ambos do Município.
§ 1'- A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispensável e
não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do emprego o que deverá ser apurado'
através de acompaúamento pela Administração Municipal.
§ 2" - Quando se tratar de assistência em outro município o servidor trará laudo médico e
apresentará à junta médica do municÍpio para homologação'
§ 3" - A licença de que trata o caput deste artigo seú concedida com remuneBção integral
do mês anterior ao do afastamento, por um período de tÍês meses, Excedendo este pfazo, até seis
meses, com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração, entre seis e doze meses, idesconto de
Z3(dois terços) da remuneração e sem qualquer ônus para o Município, a partir do décimo terceiro
mês.
§ 4 - A avaliação por junta médica e assistente social será procedida após cada período de
Eês meses.
Subseção II
Da Licença Para Tratar
De Interesses Particulares
Art 60 - A critério da administração municipal, poderá ser concedida, ao seri,idor estável,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1" - A licença podeú ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor,
§ 2" - Não seú concedida nova licença antes de dois anos do término ou intemrpção
antenor.
Ri'ôõI'ANI)E
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parágrafo único - Salvo disposição diversa em Lei Federal, o servidor fará jus a licença
remunerada,-com vencimentos integrais
-a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo
perante ajustiça eleitoral, até o terceiro dia seguinte ao do pleito'
Subseção trI
Da Licença Para Concorrer
e Exercer Cargo Político
Art. 61 - O servidor terá direito à licença remunerada nas condições que a legislação
eleitoral estabelecer.
Subseção fV
Da Licença Prêmio
Por Assiduidade
Parágrafo Único As faltas ao serviço retardaúo a concessão da licença prevista nes
três meses ^Ít.62.Apóscadaqüinqüênioininteruptodeexercício,oservidoremprgqqdgfarájusa de licença a trturo ae fi6mio por assiduidade, excetuando-se aquele servidoi beneficiado
pelo artigo 106.
§ 1" - A licença poderá ser gozada ou conveÍidâ em pecrinia'.com dl:ito-1.I^emuneração
calculaãa pela meOU Ois últimas doze remunerações do servidor anterioÍes ao go4o, ou se em
pecúni4 *t"rior", ao Pagamento.
§ 2" - Quando o servidor ativo vier a ser aposentâdo por invalidez' o,T::T:^f:á direito a
fl""nçu premüor assiduidade cÀertitla em pecúnia e deve ier paga no ato da aposentadoria.
§ 3. - caso o servidor não usufrua desta Licença até a sua aposentadoria, o tolal da ou das
."r*i serão convertidas em pecúnia e pagas no ato da aposentadoria'
§ 4" - A apuração do tempo de serviço é feita a partir do ingresso no serviço público
municipal.
Art.63-NãoseráconcedidaaücençaprêmioporassiduidadeaQuem;noperíodo
aquisitivo afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para trataÍ de interesses paÍicular-es;
ti nestriçaõ de sua liberdade por ato judicial;
"j
Afortu-"nto para acompanhar cônjuge ou companheiro'
1
artigo na proporção de seis meses para clnco faltas injustificadas ou a cada 5 (cihco) dias
R'iii"ó RÂNI)E
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Subseção V
Da Licença Para DesemPenho
De Mandato Classista
penalidades no período aquisitivo
Art. 64 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade
nao poO.rà exceder a 1/5 (um quinto) da Iotação da respectiva unidade ou setol do órgão ou
entidade, cuja preferência dar-se-á pelo de maior tempo de serviço'
Art.65-Éasseguradoaücençaparaodesempeúodemandaloemsindicato
."pr"r"nãíro
-A
a categoií ou entidade sinrtiõal de grau súperior dos servidores municipais'
gãÀtia" u ,"-on"ruçáo, os direitos, a jomada de trabalho' a efetividade' os reajustes e as
i"potiçO.t salariais, uiu*tug.n. e reclassificações do emprego e o tempo de serviço' como se no
efetivo exercício estivesse.
§1".Poderãoserlicenciadosservidoreseleitospalacargosdedireçãoelepresentação
sindical'até o miíximo de cinco por entidade, na mesma base territorial
§2"-Alicençateráduraçãoigualadomandato,podendoserprorrogadanocasode
reeleição.
Art. 6ó -
poderá ser concedida a licença, sem qualquer ônus para o município, ao servidor
estável, para acompanhar "ô,i,;;' ;";;;Éi"^q.': toi àeslocado para outro ponto do território
ná"loíAã p*u o ixterior, péto prazo máxl mo de 24 (vinte e quatro) meses'
Subseção VI
Por Motivo do Afastamento do Cônjuge
ou ComPanheiro
CaPítulo Y
I)os Afastâmentos
Seção I
Do Afastamento Para Servir
a Outro Órgão ou Entidade
^rt.67
- O servidor poderá afastar-se para ter exercício em outÍo órgão ou entidade
poa".". àãuÍao, ão, ert aoi ao oi.trto r"oriut e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
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R:',ôbiit"li;E
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I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em Iri específica'
§ 1. - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração seú do órgão ou entidade
para qrUloi Airtinado, salvo a existência de Óonvênio especíÍico entre as parte§ adequando à Lei
Complementar No. 101/2@0.
§ 2o - A cessão far-se-á mediante portaria'
§ 3. - Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo, poderá ter
e*e.cíciã em outro órgão da administraçao municipal indireta e economia mista, paÍa fim
determinado e PÍazo certo.
§4"-osservidoresmunicipaispodelãosercedidosnoscasosdeconvênios'porrelevante
interessã publico, com remuneração a conta do município'
Seção II
Do Àfastamento Para Exercício
de Mandato Eletivo
art. 6E - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas no
artigo 38 da Constituição Federal.
Seção trI
Do AÍastamento Para Estudo
ou Missão EsPecial
§2.-Aoservidorbeneficiadopelodisposto-nesteartigo,nãoseráconcedidaexoneração
licença para rrarar de u.ron,o!*ã.r1Ã, e*ceà.saúde própriã antes de decorrido perÍodo igual
à'ã .iãrr"Ã"",á, ressalvada u fti!ãt"t" de ressarcimento àa despesu, havida com seu afastamento'
Art. 70 _ o servidor ao se afastar de suas funções, ficam assegurados seus vencimen
1
art. óg - o servidor não poderá ausentar-se do Município-para estudo ou mipsão especial
sem autorização do prefeito üulJ.ipuf o, do Presidente di Câmara, respeitado o âmbito de
competência.
§P-Aausêncianãoexcederáa4(quatro)anos.Findaamissãoouestudo'somente
decorrião igual período, será permitido novo afastamento'
ou
ao
Riôõ}i:i§i;E
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Capítulo VI
Das Concessões
para freqüência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional não
existente nesse municíPio.
ArL 71 - A licença de que trata esta Seção, somente poderá ser concedida mediante prévia
assinatura do termo de cómpromisso em que o sewidor se obrigue a prestff serviço ao Município
na iírea de qualificação obtiãa, por prazo mÍnimo igual ao da duração do afastamento, sob pena de
restituir aos coftes públicos a remuneração percebida.
art. 72 - Sem qualquer prcjuízo, será facultado ao servidor ausentar-se do serviço:
I_Por01(um)dia,emcada12(doz.e)mesesdetrabalhoparadoaçãodesangtre;
tr - Por 09 (nove) dias consecutivos em razÃo de:.
a) - Casamento;
bi - Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente até o primeiro grau
da ordem sucessória civil, irmAãs " .ino. sob tutela, bem como no caso de dependentes
devidamente comprovado. -
m - Por 2' (dois) dias para renovação da carteira nacional de habilitação, pam aquele que
tiver no efetivo exercício da função de motorista ou operador de máquina'
LÍí 73 - Será concedido horário especial ao servidor, regularmente matriculado em
estabelecimento de ensino fundamental méúo ou superior, bem como no erlsino técnico
profissional, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repaÍição, sem
ir.joiro do exercício do émprego, mediante compensação de horário'
Lrt. 74 - Nenhum desconto sofrerá em sua remuneração o servidor regularmente
matricúado em e§Ebelecimento oficial de ensino fundamental médio ou superior, bem como
àrri"à-ie""i"" profissional, por motivo de afastamento do serviço durante os dias de provas
pr"lã.-" n"Ar'u qu" "rtir"à- sujeitos nesses institutos e devidamente comprovados' mediante
compensação de horário.
§ 1. - Também seú concedido o horário especial ao servidor com necessidade especial,
quando"co.prorada porjunta médica oficial, mediante compensação de horário'
§2.-Asdisposiçõesdoparágrafoprimeirosão.extensivasaoservidorquetcúacônjuge'
filho ou dependente com n"""rSáuã"í
"tpeciais,
exigindo-se, também, neste ca§o, compensação de
horário.
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CaPítulo Vtr
Do Tempo de Serviço
Arü 75 - A apuração do tempo de Serviço seú feita em dias, que serão convertidos em anos
considerando o ano di 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias'
^Ít 76 -É contado para todos os efeitos, o tempo de efetivo exercício no serviço púbüco
municipal, com exceção no disposto no artigo 60 destâ Lei'
Art.77-AlémdasausênciasaoserviçoprevistasnoartigoT2enaConstituiçãoFederal'
,ao corrià"raOos como efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
iu - o.r",ilpÉnrto de mádato eletivo Federal' Estadual e Municipal;
IV - Júri e outros serviços obrigatórios por ki;
V - Missão ou estudo quando autorizado afastamento;
VI - Licenças:
a) - À gestante e a adotante;
b) - Paternidade, por08 (oito) dias;
. ,
c) _ para tratamento il;rúi" saúde, ou por motivo de acidente de trabalho ou doença
orofissionall ' d) - Para desempeúo de mandato classistai
ei - Licença prêmio por assiduidade;
0 - Gala 09 (nove) dias;
g) - Nojo 09 (nove) dias;
VII - Convocação para prestff serviço militar
vItr _ participução*ã;;;;eti'çao oeTortiua nacional, estadual e municipal, ou
convocação p.u int'fii tãptã"tit'ça" dlsportiva nacional' no paÍs ou no exterior'
conforme disposto em I-ei específica'
Àrt. 7g - considerar-se-á para efeito de aposentadoria, complementação de aposentadoria e
disponibilidade:
I-otempodeserviçopúblicoprestadoàUnião'Estados,DistritoFederaleMunicípios
anteriores ao ingresso no serviço público municipal;
tr - A licença para concorÍêÍ a cargo político;
Itr - o tempo o" ."*õ"t À'iaããJ6tuau' vinculada à Previdência Social'
IV - O temPo de serviço miütar'
V - O tempo qr. o '"'iidot "steve
em disponibilidade remunerada
o
I
§ 1o - É vedada a contagem de tempo de serviço' presBdo concomitanrcmenÉ em mais
um cargo, emprego ou rooçaol?-áigáo ou entiaaae dósp-oderes da união, Estados e Municípi
ilrqilt;il;àãçao eúbríca, §átitã"at de Economia Mista e Empresa r.íbüca'
RloGR.4Nl)E
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§ 2o - Para efeito de disponibilidade seú computado o tempo de serviço público Federal'
Estadual ou MuniciPal.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art.1g - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideragão, recorrer e
representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo'
Parágrafo Único - As petições, salvo determinação exPressa em Lei ou regulamento, serão
dirigidas ao
-prefeito Municipal oú P."rident" da Câmara de Vereadorcs e terão decisão final no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art.80-opedidodereconsideraçáodeveráconteÍnovosargumentosoupÍovas
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato'
parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não podcrá ser renovado' será
submetido à ãutoridade que houà prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato'
art. El - Caberá recutso ao Prefeito ou Presidente da câmara de vereadores, como úlüma
instância administrativa, sendo indelegável sua decisão'
parágrafo Único - Teú caráter de recurso o pedido de reconsideração, quanpo o prolator
ao a.rpu.frãià*isão ou ato houver sido o Prefeito ou Presidente da Câmara de Vereadores.
AÍt.E2-Oprazoparainterposiçãodereconsideraçãoouderecursoéde30(rinta)dias'a
contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida'
paúgrafo Único - o pedido de reconsideração e o recurso não telão efeito suspensivo e, sc
provido, seuiefeitos retroagirão à data do ato impugnado'
Art. 83 - O direito de requerer prescreve:
I-Em05(cinco)anos,quantoaosatosdedemissãoedecassaçãodeaposentadoriaou
disponiúilldade, ou que afetem inieresse patrimonial e créditos resultantes de trabalho;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos' salvo quando outro prazo for fixado em
Lei.
Paúgrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do a
l-prgnuãã o-" Ju da-ta da ciênciá pelo interessado, quando o ato não for publicado'
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Ri'ôõiixli;E
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Àrt. 84 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
art. 85 - A prescrição é de ordem púbüca, não podendo ser relevada pela adminisração.
AÍ. 86 - É assegurado o direito de vistas do processo ou documento ao servidor ou
repre§entante legal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da solicitação.
Aú. 82 - A representação seú dirigida ao chefe imediato do servidor que, se d solução não
for de sua alçada, encamiúará a quem de direito.
Panágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, de!tro do prazo de 5
(cinco) dias,iodeú o servidor dirigi-Ia direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 88 - É assegurado o direito de vistas ou cópia do processo às expensas do servidor ou
repres€ntante legal, pelo prazo de cinco dias.
ArL E9 - A administração poderá rever seus atos, a qualquer tempg' qu11do^ eivados de
ilegalidade, preservando sempre o dieito a ampla defesa, quando tal ato atingir a vida funcional do
servidor.
Art. m - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo'
Título VI
Do Regime DisciPlinar
Capítulo I
Dos Deveres
AÍ. 91 - §ão deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normais legais e regulamentares;
IV - Cumprir as normas superiores, é*ceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com Prestêza:
a)Aopúblicoemgeral,prestandoasinformaçõesrequeridas,ressalvadasasprotegidaspor
sigilo;
tl e-àipeaiçao de certidões, requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse Pessoal;
c) As requisições para a defesa da fazenda pública;
VI - l-evar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
2
R IOGRÂNI)E
em raz ão do emprego;
VII - Zelar pela economia do material e conservação do pauimônio público;
VItr - Zelar pelo caráter público e social de seu setor;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e Pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra a ilegalidade, abuso de poder ou omissão pelo não cumprimento
de dever ou obrigação oriunda de lei;
a) A representação de que trata o inciso )«I deste artigo, será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela Autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se
ao representado ampla defesa;
b) Será considerado co-autol o superior hierárqüco que, recebendo denúncia ou
representação a respeito de irregularidade no serviço ou da falta cometida por servidor, deixa de
tomar as proúdências neressárias a sua apuração.
XItr - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou
com o uniforme que for determinado.
XIV - Obiervar as norÍnas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI), que lhe forem fornecido;
fV - M-t". õ espírito de coopeÍação e solidariedade com os colegas de 6abalho;
XVI - Freqüentar cursos e lreinamentos instituídos pírra seu aproveitamento e
especialização; ^ XVÍI - Sugeú providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento dos serviços.
Capítulo tr
Das Proibições
LÍ;. 92 - É proibido ao servidor empregado qualquer ação ou.omissão capaz de
comprometer a dignidaãe e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia' prejudicar
a eficiência do setiiço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
-
I - Ausentarlse do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato,
salvo necessidade imperiosa, devidamente justificada e comprovada em 24 horas;
u _ Retirar, iem prévia autorização da Autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificãda ao andamento de processo ou execução de serviço bem
como protelar injustificadamenie a conclusão de sindicância ou processos administrativos do qual
stos em lei, o desem
faça parte como presidente ou membro;
V - Comêter, a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previ
de atribuição que seja dã sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Ví -
-Coagí, aliciar ou coibir subordinados no sentido de filiarem-se à associ ao
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Riô'ô RANl)E
compatibilidade ^r|g4-Évedadaaacumulaçãoremuneradadeempregospúblicos,exceto,quandohouver de horário:
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profissional ou sindical ou partido político;
VII - Manter subordinado!, em cargo ou função, cônjuge, companheiro ou parente até
segundo grau da ordem sucessória civil, exceto se servidor;
- VIU - Valer-se do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função Pública; " 1;ç - narticipi de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
X - Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
trataÍ de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo glau, oü de cônjuge
ou companheiro;
i(I - Receber propina, comissão, ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XII - Aceitar comissão ou empÍÊgo de estado estrangeiro;
XItr - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - Proceder de forma desidiosa no desempeúo de suas funções;
XV - Utilizar pessoal ou Íecursos materiais da repartição em .serviços'.atividades
particolares ou políticas,^bem como influenciar empresas prestadolas de serviço à municipalidade
no sentido de assim Proceder;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estÍanhas ao cargo ou emprego que ocupa
exceto em situações de emergências e transitórias;
XVII - Exercer, mesmo fora do horário de expediente, cargo ou função em emprcsa'
estabelecimento ou instituição que teúa relações com o município em matéria que se relacione
com a finalidade da repartiçâo em que esteja lotado ou exercendo suas atividades;
XVIII - Participat de utos de sabotagem contra o serviço público;
iIX - tngerir tebida alcoólica ou drogar-se durante o horário de trabalho, bem como se
apresentar em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
parágrafo Único - Na hipótese de violação- do disposto no .inciso XIX deste artigo' por
.o*p.*uàà"*otivo de Aepenaàcia o servidoi deverá obrigatoriamente seÍ encaminhado a
"""il""ro
médico especializido, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 93 - É licito ao servidor criticaÍ atos do poder público, respondendo porém civil ou
criminalmente na forma Oa felisüçao aplicável, se dé sua cônduta resultar delito penal ou dano
moral.
CaPíÍulo trI
Da Àcumulação
a) a de dois emPregos de Professor;
ül ã ã" u* "*pi"g-o
de piofessor com oulro técnico ou cientifico;
cí outras situaçoei previstas na Constituição Federal'
r,
LU
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Capítulo IV
Das Responsabiüdades
§ l. - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos
artigos ao, 42, 142 daconitituiçã Federal, com.a remuneração de cargos, empregos. ou função
p,,itíi"u, ressalvados os cÍtÍgos
" ".pr"gor_u"rruláveisna
forma do caput, dos cargos eletivos e os
ãargor á. Çomissão declarãdos em Lei da livre nomeação e exoneração'
§ 2'. - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções.e- abrange autarquias
fundaçõ"es, .*p."ru, púbt.ur, sociedades de ecrcnomia mista suas subsidiarias e sociedades
controiadas diretas ou indiretamente, pelo poder público'
§3"_Aplica-seolimitefixadonout.3T,Xl,daConstinriçãoFederal,àsomatotaldos
pror"n*, d" irátividade, inclusive quando decorrentes. da acumulação de cargos ou empregos
p,núfl"or, bem como Oe out as aúvidaáes sujeitas a contribüção para 9 r9glme geral de previdência
;;*f" ; uã *ontuot" resultante da adiçãõ de proventos de inatividade com cargo acumulável'
cargo em comissão e de cargo eletivo.
Art.95-oservidorrespondecivil,penaleadministrativamentepeloexercícioirrcgularde
suas atribuiçõe s.
ArL96-Aresponsabilidadecivildecorredeatoomissivooucomissivo,dolosoou
culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros'
§-1..AindenizaçãodoprejuízodolosamentecausadoaoeÍáriosomenteseniliquidadana
ror*u pi"irtu ,ã ,,tlgà zs, S r, ou'rat' de outros bens que assegwem a execução do débito pela
via judicial.
§2..Tratando.sededanocausadoaterceiros,responderáoservidor,peranteaFazenda
Pública-emaçãoregressiva,semprejuízodeoutrasmedidasjudiciaiscabíveis'
§3".AobrigaçãodeÍepararodanoestende-seaossucessoÍesecontraelesseráexecutada'
até o valor da herança recebida'
LÍt. y7 - A responsabilidade penal abrange
servidor.
Art. 99 - As sanções
independentes entre si.
os crimes e contravenções imputadas ao
ArLgE-Aresponsabilidadecivil.adminisEativaresultâdeatoomissivooucomissivo
praücado no desempeúõ do cargo ou função públicu'
a
ciüs, penais e administrativas poderão cumular-se' seTdo Ir
U
24
Ri'ô"ó'iilt§';E
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Capítulo V
Das Penalidades
art. 100 - A responsabilidade ciül ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 101 - São penaüdades disciplinares:
I - Advertência;
II - SusPensão;
Itr - Demissão;
iv - n"stitriçao de Gratificação de Coordenação de Serviços'
Art.102-Naaplicaçãodaspenalidadesserãoconsideradasanaturezaeagravidadeda
inrraçaáãÃátida, os
^danos qo" à"lu pJovi.e.rcT para o serviço público, as circunstâncias
"gruu-t",
ou atenuantes e os antecedentes funcionais'
Art.103-Nãopoileúseraplicadomaisdeumapenadisciplinarpelamesmainfração.
parágrafo Único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade'
Art. 104 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constanre do artigo Sz, ln"is;s i a úI " A" inôbservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou noÍna, que não justifique imposição de penalidade mais grave'
Art.l05.Asuspensãoseúaplicadaemcasodereincidênciadasfaltaspunidascom
advertência e de violação ous ãe*ai, piàiHço"r qr._ rão caracterizem infração sujeita a penalidade
ã" J..ir.ao, não podéndo exceder de 60 (sessenta) dias'
Paúgrafo Único - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que'
iniustificadamen,., ,orr.-rJ u1á submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
;l#il#;tãaã ". "r"it"t
da penalidade uma vez cumprida a determinação'
Art.106-Aspenalidadesdeadvertênciaesuspensãoterãoseusregistroscancelados,após
o decurso de 3 (três) " 5 (;;;;;;; ã;;"d"9 exàrcício' reqrectivamente' se o servidor não
iorr"t, n"tt" p"tiodo, praúcado nova infração disciplinar'
Art. 107 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de emprcgo;
III - Inassiduidade habitual;
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IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repaÍtição:
VI - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VII - Aplicação irregular de dinheiro público;
VItr - Iievetáção de segredo do qual se apropriou em Íazã.o do cargo salvo quando se tratar
de depoimento em piocesso judicial, policial ou administrativo disciplinar;
IX - Lesão aõs cofres-públicos e dilapidação do patrimônio público, em razão do cargo;
X - ComrPção;
xI - Tranôgressão dos incisos vltr, x, xL xm, xlv, xv, xvl, XVII e XV1n do artigo 92;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empÍegos ou funções públicas;
XIII - Improbidade administrativa;
XIV- Condenação em sentença transitada em julgado com pena de detenção ou reclusão
superior a 2 (dois) anos.
Art, 108- A acumulaçâo de que trata o inciso XII do artigo 107 , acurela a demissão de um
dos cargos, emprcgos ou funções, dando aos servidores o prazo de 5 (cinco) dias para opção.
§ 1" - se comprovada que a acumulação se deu por má fé, no âmbito municipal o servidor
sení demiüdo e obrigâdo a devólver o que houver recebido aos cofres públicos'
§ 2" - Na hipótese do parágrafo primeiro sendo um dos cargos, -eTpÍ€99 ou funções
exercidàs na União, nos Estadoi, nã Ditt ito Federal ou em outro município, a demissão será
comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação'
art. 109 - A demissão nos casos dos incisos vII, I)(, X, xI, XII e XItr do artigo 107,
implicará a ação Penal cabível.
Art.llo - Configura abandono de emprego a ausência intencional ou injustificada, do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos'
Art. 111 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justiÍicada'
por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses'
AÍt ll2- o ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art.113_Serácassadaacomplementaçãodeaposentadoriadoinativoquehouver
praticaáo na atividade falta punível com iena de demissão, após sentença judicial, transitada em
julgado
Art.ll4.ApenadedestituiçãodeGratifrcaçãodeCoordenaçãodeServiçosseráaplicada:
I-Quando se verificar falta de exação no seu desempeúo;
II - Quando for verificado que, por negligência ou benevolência o servidor contribui P
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que não se apurasse irregularidade no serviço no devido tempo'
Panágrafo Único - A penalidade não implicará perda do emprego'
ArL 1lS - para aplicação das penas disciplinares são competentes, o Prefeito e o Prcsidente
da Câmara de Vereadores e ttirigentei de autarquias, podendo, no caso de suspensão e advertência
ser delegado aos secretários municipais.
parágrafo Único - As penas superioÍes a 7 (sete) dias, necessariamentÊ deverão ser
precedidas í, pro""rro disciplinar, as qús somente -p-oderão
ser aplicadas depois de, esgotadas
ioOas as fases, e s" co*p.iá por ato do Prefeito Municipal e/ou do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 116 - Não poderá retomar ao serviço público, o servidor que for demitido por
desrespeito ao artigo 107.
art. ll7 - A pena de destituição de Gratificação de coordenação de seryiço-s implicará na
impossibilidade de ú investido em ierviços desta natureza durante o período de 8 (oito) anos a
contar do ato de punição.
ArL 118 - As penalidades apücadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 119 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II - Em 45 (quarenta e cinco) dias' quanto a suspensão;
Itr - Em 15 (quinze) dias, quanto a advertência'
§lo.oprazodeprescriçãocomeçaacorrerdadataemqueofatosetornouconhecido'o
qual deierá ser iornado aiermo mediante denúncia, com ciência do servidor.
§ 2. - Os prazos de prescrição previstos na lei aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3" - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar intenompe a
prescrição, até a decisão proferida por autoridade competente'
Título VII
Do Processo DisciPlinar em Geral
CaPítulo I
Disposições Preliminares
Ar1. 120 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada /^\
tivo disciplinaf,
I7
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou pÍocesso administra
RlocRÁ\t)E
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sob pena de tornar-se co-responsável da irregutaridade denunciada, assegurando-se ao acusado
ampla defesa.
panágrafo Único - Quando os fatos indicarem prática de crime, a autoridade competente
oficiará ao M-inistério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauação do
processo administrativo disciplinar'
LÍt.lzl- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas poÍ escrito,
confirmada a autenticidade.
parágrafo único - euando o fato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia seú arquivada por falta de objeto'
a" srrper,rao ^Ít.l22.Semprequeoilícitopraücadopeloservidorensejaraimposiçãode.penalidade por mais à0 (trinta) dias, di demissao, disponibilidade ou de destituição de cargo em
.à-iriao, seri obrigatório a instauração de processo administrativo disciplinar.
AÍt.l2g_Asirregularidadesefaltasfuncionaisserãoapuradasemprocessoregularcom
direito a plena defesa, Por meio de:
I-sindicância,quandonãohouverdadossuficientespamsuadeterminaçãoouparaapontar
o servidor faltoso;
II - Processo Administrativo Disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torna o
servidor passível de demissão'
Seção I
Da SusPensão Preventiva
Art.la - A autoridade competente poderá determilar a suspensão prevenliva do servidor,
até60(Sessenta)dias,prorrogáveispor'*i9ry(trinta)diasse,fundamentadamente'houver
necessidàde de seu afastamento para apuração de falu a ele imputada'
Lrt. 125 - O servidor faú jus a remuneração integral durante o peíodo da suspensão
preventiva.
Se$o II
Da Sindicância
Lrt.126 - A sindicância será cometida ao servidor
suas atribuições normais até a apresentação de relatório'
estável, podendo esse ser dispensado de
t
,
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Parágrafo Único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado,
a função sincl"icante poderá ser atribuída a uma comissão de no mínimo 3 (três) servidores'
aÍt. 127 - 0 sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no Prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, relatório a respeito.
§ lo - preliminarmente deveú ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se
houver,
§ 2" - Reunidos os elementos apurados, os sindicantes ou comissão traduzitâ no relatório as
suas co-nclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o sêu
enquadramento nas disposições legais.
§ 3. - O sindicante ou a comissão abirá o prazo de 5 (cinco) dias para o indiciado ou seu
a"presant"nt" apresentar defesa, antes de elaborar o relatório'
Aú. 12E - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram
o processo, decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I-Peiaaplicaçãodepenalidade,deadvertênciaoususpensãoquenãopoderásersuperiora
60 (sessenta) dias;
II - Pela instauração do processo administrativo disciplinar;
III - Arquivamento do Processo.
§ 1. - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados'
inclusiv-e na indicação do possível culpado, devolverá o pro""sso ao sindicante ou comissão, para
ulteriores diligênciás, em prazo cetto, não superior a 5 ( cinco ) dias úteis'
§2.-Depossedenovorelatórioeelementoscomplementares,aautoridadedecidiráno
prazo e nos termos desE artigo.
Seção tII
Do Processo Administrativo Disciplinar
LÍt.l2g - O Processo Administrativo DiscipIinar será conduzido por comissão composta de
03 (rrês) servidores estáveis designados pela autoridade comPetente' a qual indicará dentre eles, o
seu presidente, que deverá ser ocupanie de cargo efetivo ou de mesmo nível ou ter nível de
escolaridade igual ou suPerior ao do indiciado.
§ 1" - A comissão terá como secretiírio servidor designado pelo seu presidente' podendo
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indicação recair em um de seus membros. \
i
RloGR \Nl)E
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§ 2" - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo adminisradvo
discipliiar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em liúa reta ou
colateral até o terceiro grau.
ÂÍ, 130 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
panágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Aú. 131 - O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - processã adminisrãtivo, que compreende em instrução, defesa e relatório;
Lrt. 132 - O prazo paÍa a conclusão do pÍocesso disciplinar não excedeú ó0 (sessenta)
dias, contados da data de puilicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por mais 30 (trinta) dias quando as circunstâncias o exigirem'
Art. 133 - A comissão processante, Sempre que necessário e exprcss,rmente determinado no
ato de designação, dedicará ôdo o t..po aos trabalhos do processo, ficando os membros da
comissão, .Ã td
"uso,
dispensados dos serviços normais da repartição'
parágrafo Único - As reuniões da comissão serâo registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
Art. 134 - O processo administrativo disciplinar obedecerá o principio do contraditório,
urr"gur"du ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito'
Art. l3S - euando o processo administraüvo disciplinar resultar de prévia sindicância, o
relatório desta integÍará os autos' como peça informativa da instrução'
parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a
autoriOade cãmpetente oficiaú aó Ministério Publico, e remeterá cópia dos autos, independente da
imediata insuuiação do processo administrativo disciplinar'
Art.136-Aoinstalarostrabalhosdacomissão,opresidentedeterminar{^aautuaçãoda
portariu ã à"mais peças existenres e designará o dia, hora e local para primeira audiência e citâção
do indiciado.
aú. 137 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo
In"nor, qual'"ntu e olto t óras ãe antecedência em relação i audiência inicial e conterá, hora e local
e qualificação do indiciado . u iritu q," 1}'" é imputadá, com descrição dos fatos' I
§ 1" - caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, nl
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R,ôblit.,I;E GABINETE DO PREFEITO
marcados Para a inquirição.
presença de no mínimo, duas testemunhas.
§ 2. - Estando o indiciado ausente do Município se conhecido o seu endereço, seú citado
por via-postal, em carta Íegistrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de
recebimento.
§ 3" - Achando-se o indiciado o lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado
como oi demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias'
Aú. 138 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa'
parágrafo Único - Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designaná de oficio, um
defensor quúeverá ser um advogado do quadro de servidores do Município'
Art. 139 - Na audiência marcada, a comissão promoveú o interrogatório do indiciado,
concedendo-lhe, em seguida, o pÍazo de cinco dias para oferecer alegações escritas, Íequerer
provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco'
§ 1.. Havendo mais de um indiciado, o prazo seú comum e de dez dias, contados a partir
da tomada de declarações do último deles.
§2..oindiciadoouseureples€ntânteterãovistasdoprocessonarepaÍiçãopodendoser
fomecido copia de inteiro rcor mediante requerimento'
art.14()-Acomissãopromoveráatomadadedepoimentos,acareações'investigaçõese
alrigencias cáUi.ueis, o objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necesúrio' a técnicos e
periios de modo a permitir a completa elucidação dos fatos'
art. 141 - O indiciado tem o direito de pessoalmente ou por intermédio de procurador'
urrirtit uãs atos probatórios que se realizem petunte a comissão' requerendo as medidas que
julgarem convenientes.
§1.-opresidentedacomissãopoderáindeferirpedidos-consideradosimpertinentes'
,..u*àr" protelaiórios ou de nenhum intere sse para esclaÍecimento dos fatos'
§2.-Seráindeferidoopedidodeprovapericial,quandoacomprovaçãodofatoindepender
de conhecimento especial de perito.
Art.l42-Astestemuúasserãointimadasadepormedianlemandadoexpedidopelo
pr"rio"ni" ãu
"o^issão,
devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexado aos autos.
parágrafo Único - se a testemuúa for servidor publico, a expedição do mandado será
imediatamente comunicado uá "naf.
da repartição onde ierve, com a indicação do dia e hora
RIOGRANI)E
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Art. 143 - O depoimento seú prestado oralmente e reduzido a teÍmo, não sendo licito a
testemuúa trazêJo Por escrito.
§ 1o - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou
do seu representante.
§ 2' - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem' proceder-se-á a
acareação entre os dePoentes'
LÍt.144 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar
útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado'
Art. 145 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado seá intimado por mandado pelo
presidente da comissão pala apresentar defesa escrita, no plazo de dez dias, assegurando-lhe vista
ou cópia do processo u, ,uu, aip"nrus, a seu advogado ou procurador constituído nos autos e sobre
a responsabilidade deste.
paúgrafo Único - o prazo de defesa será comum e de vinte dias se forem dois ou mais
indiciados.
AÍ1.146-Apósodecursodoprazo,apresentadaadefesaounão'acomissãoapreciará
todos os elementos do processo, apresenfanaõ relatório no qual constaú em relação a cada
indiciado, separadamente, as irrcguiaridades
.
de que foi acusado' as pÍovas que- instruÍram o
;;;; uí.ãá., de defesa, prôfiondo, j,stificadãmente, absolvição ou punição do indiciado, e
indicando a pena cabível e seu fundamento legal'
parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos seÍão remetidos à autoridade
que OeteÀirioo a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para a
apresentação da defesa.
Lrt.147 - A comissão ficará a disposição da autoridade competente, até a decisão final do
pro"".*, p*u Prestar esclarecimento ou providência julgada necessária'
Art. 148- Recebido os autos, a autoridade que determinou a instauÍação do processo:
I - dentro de cinco dias:
u)p"ai,aesclarecimentosouprovidênciaqueentendernecessário,acomissãoprocesszrnte'
marcando-lhe Prazo;
b) Encâminhará o§ autos a autoridade superior se entender que a pena cabível escapa a sua
competência;
II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão
processante, fundamentando o seu despacho se conclu ir diferentemente do ProPosto.
Paúgrafo Único - No caso do inciso I desse artigo, o prazo para a decisão frnal serf
2
R:ôô',iilliiE
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Seção IV
Da Revisão do Processo
contado, a paÍiÍ do retorno ou recebimento dos autos.
Aú. 149- Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nessa lei'
Art. 1S0 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de infl-uírem na apüração da verdade ou na decisão do processo' não lhe
determinarão a nulidade.
Art. 1S1 - O servidor que estiver respondendo ao processo administrativo disciplinar só
poO".a r.i
"iãnerado
a pedido, após a conclirsão do processo e ao cumprimento da penalidade'
acaso aplicada.
Art. 152 - Revisão do processo administraúvo disciplinar poderá ser requerida a qualquer
tempo, a Pedido ou de oficio, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou a evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exame§ ou documentos falsos ou viciados;
III _ forem aduzidas noru, piorur, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de
autorizar a diminuição da Pena.
§1.-Emcasodefalecimento'ausênciaoudesaparecimentodoservidor,qualquerpessoa
da famflia poderá requerer a revisão do processo'
§2".Nocasodeincapacidadementaldoservidor,arevisãoseúrequeridapelorespectivo
curador.
Àrt. 153 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao Íequerente'
Art.154-Asimplesalegaçãodeiljustiçadapenalidadenãoconstituiráfundamentoparaa
revisão, que requer elemênto, no'uõ., ainda não apreciados no processo originário'
Àrt.155-orequerimentoderevisãodoprocessoserádirigidoaoPrefeitoMunicipalou
presidente da câmara dê vereadores respeitado o âmbito de cada poder.
Art.156-Deferidaapetição,aautoridadecompetenteprovidenciaráaconstituiçãod€
nova comissão designada r"gunããlt Áofdes das comissõãs de prócesso administrativo disciplinar
e correrá em apenso aos autos do pÍocesso originário'
te, denÍroa_ Art.l57-ASconclusõesdacomissãoserãoencaminhadasàautoridadecomp€ten
a" t intaããs, aevendo a decisão ser proferida, fundamenmdamente dentro de dez dias'
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Riüõ R\\l) E
Art. 159 - O servidor
Nacional:
L t
Art. 1S8 - Julgada procedente a revisão, será declaÍada sem efeito a penalidade aplicada'
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
parágrafo Único - Da revisão do pÍocesso não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TítuloWtr
Dos Beneficios
Segão I
Da APosentadoria
terá direito à aposentadoria junto ao Sistema Previdenciário
I - Por invalidez;
II - Compulsoriamene, aos setenta anos de idade;.
III - Volúntariamente, conforme dispõe a Constituição Federal
Art.160-Sãogarantidosaosservidoresestáveisqueseaposentar.emapaÍ]Jdavigência
desta Lei,-'quaisquer
"benefícios ou vankgens posteriormente concedidas aos servidores em
"ú"ã"Ar,'irôfrrivi
quando decorrentes de ransformação ou reclassificação do cargo' emprego ou
função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu dé referência para a concessão dc pensão.
SeSo II
Da Complementação da Aposentadoria e Pensão
§ 1" - O servidor municiPal aPosentado por invalidez, oriunda de acidente em serviço
moléstia profissional, não provocados, em quatquer temPo a comPlementação, quando houver,
Art.16l-oMunicípioasseguraaosintegrantesdoSistemaPrevidenciiírioNacional,se
estável, a complementação dos proventos e das pensões'
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica.-se também aos servidores mencionados
no artlgo 19 ão Àto das Disposiçõis Transitórias da Constituição Federal'
Ltt.162-Considera-secomplementaçãodosproventosedaspensõesa.quealudeoartigo
161, a diferença a maior, q;i;-ü;;";, em qualqúer tempo de apósentadoria' entre o valor da
totalidade da remuneração do servidor, como se na ativa êstivessã, cujo cálculo obedeceú aos
,r""ài,o, preconizados no parágrafo segundo. desletrtigo e artigo 177 desta Lei' e os proventos ou
il;;il;ôu, p"ro strt"ãu prev"idenciário Nacional e serão revistos na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em aúvidade'
ou
de lUOVo (cem Por cento).
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Seção III
Do Salário Famflia
§ 2. - Para determinação da remuneração do servidor como se na aüva estivesse, além dos
uencimãntos, integram o crílôulo, consideranào-se a média dos últimos doze meses anteriores à
aposentadoria:
I - O adicional noturno e o adicional pelo exercício de atiüdades em condições penosas,
insalubres ou perigosas;
II - O adicional pela prestação de serviços extraordinádos'
III-ovalordagratificaçãodecoordenaçãodeserviços,seoservidorseencontreemseu
e*ercício, oa condição dã titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos.
Art.1ó3.osaláriofamíliaédevidoaoservidolaüvoouinativo,conformeo
regulamentado na Constituição Federal e leis posteriores'
parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário famíia:
I - Os filhos, o enteado e os menores sob guardajudicial, até 18 (dezoito) anos de idade, ou'
se estudante, até 24 (vínle e quatro) anos ou, se inválido' de qualquer idade;
Aú.164.Nãoseconfiguraadependênciaeconômica,quando'o.beneficiáriodosalário
família perceber rendimento do Éabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
à. up"tá"mOotia, em valor igual ou superior ao saliírio mínimo'
Aú. 165 - Quando ambos os cônjuges forem servidores do município' ""'i:,ryj cada um'
sepaÍad;ente, o direito u p"r""piao ao ümrio - famflia com relação aos respectivos filhos ou
equiparados.
parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes'
os representantes legais dos incapazes'
Art.166.osalário-famflianãoestásujeitoaqualquertributo,nemservirádebasepara
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social'
Art.167_Éasseguradoopagamentodosalário-famfliaduranteoperíodoemque'por
penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração'
Art. 168 - O salário - famflia seú pago a partir do mês em que o sewidor apresen
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,(
RIO G R,\ ii l)E
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Aú. 169 - Será concedido ao servidor, licença para tratamento de saúde até quinze (15)
dias, sem prejuízo da remuneração e se por prazo superior, pelo Sistema Previdenciário Nacional'
paúgrafo Único - Sempre que necessiário, a inspeção médica_seú realizada na residência
do servidor ú no estabelecimento hospitalar onde se encontrar intemado'
Art.170-osatestadosfomecidospormédicosnãopertencentesaoquadroda
municipalidade deverão ser ufÀ"ntuOot
.
ao sêrviço médico oficial nos 03 (três) dias úteis
subsequentes ao inicio da ausência ao trabalho'
§ 1'- O prazo aqui estipulado não se aplica aos casos encaminhados pelo setor médico
oficial a especialistas de fora dó Município, nem aos servidores que' devidamente autorizados se
"".áro.. ã,, Iocalidades distantes da séde a serviço, em missão de estudos, férias, nojo, gala ou
qualquer das licenças previstas em lei.
§ 2o - Somente com autorização expressa do servidor' poderá o Código Internacional de
Doenças - CID, ser incluído em atestâdo médico'
Art. 171 - O servidor esúvel, afastado de suas atividades por motivos-de doença ou
acidentes de trabalho por prazo,rp"tól a is (quinze) dias, comprovada por _inspeção médica' faá
;ffiõil;;"táJraãtrr " típalapeto'tutunicípio, correspondente a diferença entre o valor
recebido na Instituição p."ri["n.ia?ià' e a respectiu-a Íemuneiação cujo cálculo será efetuado
àí"aã"nao ao capuie parágrafo segundo do artigo 162 desta Lei'
art. 172- O servidor licenciado pãa tÍatamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
outra atividade remunerada, sob pena de ter cancelada a licença'
repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Seçâo IV
Da Licença Para Tratamento
De Saúde
Seção V
Da Licença a Gestante ' Adotânte
Art. 173 - Será concedida licença à servidora gestante por.120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo Au."-Ínrr".uçaà, cujo cátculo úá efetuido de acordo com o artigo 162
desta Lei.
§ 1" - A servidora que adotar criança de 0 (zero) a 2 (dois) anos a licença maternidade
de 90 (rioventa) dias, a partlr da data da adoção provisória'
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R;âbta \ \l) E
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Seção VI
Da Licença Por Acidente em Serviço
LÍ:.174- - Será concedido ao servidor, licença por Acidente em Serviço até quinze (15)
dias, sem prejuízo da remuneração e se por pÍazo supenor' pelo Sistema Previdenciário Nacional'
ParágrafoÚnico-Aoservidoresúvelnãoseúdevidaaremuneração,sepago
intecralmente pelo Órgão p.",iã.ntiatio,
"aso
contrário' é devida a respectiva complementação de
;.?i;; ; éupu,
"
i*agrufo segundo do artigo 162 desta Lel
Art.175-Confrguraacidenteemsewiçoodanofísicooumentalsofridopeloservidor'que
,. ,"ta"ion" -"aiata ou Imediatamente, com aiatribuições do emprego exercido'
Paúgrafo Único - Equipara-se ao acidente !t- :*iço' o dano sofrido no percurso da
residência para o tÍabalho e viôe-versa, no prazo máximo 2 (duãs) horas antes e após o término de
suas tarefas diiárias.
^Ít.176 -O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado' não
oferecido pela assistência on.lái, ,.r.t.ra adequado tratamento custeado pelo município, segundo
orientação da Secretaria Municipal de Saúde'
Parágrafo Único - O tratamento que trata este artigo' recomendado pela junta-rnédica
oficial, constitui medida o"-"*""çao " ,ór"rt" será admissível quando inexistirem melos e
condições adequadas em instituição pública'
3'7
§2'-AlicençapoderáteÍinícionoprimeirodiado(f)nonomêsdegestação'salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 3o - No caso de nascimento prematuo, a licença terá início a patir do parto'
§ 4" - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora seú submetida
a examã médico e, sejulgada apta, reassumira o exercício'
§ 5. - No caso de aboÍo não criminoso atestado por médico oficial' a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado'
§ 6". - No caso de adoção de criança com de 2 (dois) à 5 (cinco) anos de idade' o prazo de
que tÍata esse artigo será de 30 (trinta) dias'
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Seção VII
Das Normas da ComplemenÍação de Pensões e Beneficiários
Seção VtrI
Do Auxilio Funeral
fazem jus ^rt.177-Pormortedoservidoresüível'segundoaConsdnriçãoFedell,osdependentes a complementação de pensão mensal de valor correspondente à difereng,. se houver,
entre totalidade da remuneração ou provento' a partr.da data do óbito' observado o limite
estabelecido no aíigo zo oesà-Lei e ó valor da pensão determinado pelo Sistema Previdenciário
Nacional.
Art.17E-oauxílio.funeralédevidoàfamfliadoservidorfalecidonaatividade'emvalor
equivalente a um mês da remuneração'
§ 1' - No caso de acumulação legal de cargos ou empregos' o auxflio será pago somente em
razão dó cargo ou emPrego de maior remuneração'
§ 2" - O auxílio-funeral será pago no prazo-de sete dias úteis' por meio de procedimento
sumário", à parrou da família que houver custeado o funeral'
judicialmente ^Ít.llg_Seofuneralforcusteadoporterceiro,esteseúindenizadodesdeque trabilitado, observado o disposto no artigo 178'
Art. lEg - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de rabalho'
inclusive no exterior u, o",pãutã t'-tpottt do corpo transcorrerão a conta de recurso do
município, e ou suas autarquias'
Título IX
Das DisPosições Gerais
Aí. 181 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro'
AÉ.182-osservidoresgozatáododireitoareposicãosalarialanualConstitucional,cuja
data é fixada no dia 01 de janeirõ de cada ano, com reajustã preüsto em Lei, cujo índice deverá
recompor o poder aquisitivo do servidor'
8
Art. 183 - Os prazos previstos nesm lei
do comeco e incluindo-se o do vencimento'
vencido em dia em que não haja expediente'
, serão contados em dias corridos, excluindo-se o
prorrogando ao primeiro dia útil seguinte no pr
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art. 184 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer ã._t"ri dittitot, sofrer discriminação em sua vida funcional'
nem se eximir do cumprimento de seus deveres'
Art. 185 - Ao servidor público municipal é assegurado nos teÍmos da constituição Federal
odireitoàlivreassociaçãosindicaleosseguintesdireitos,entreoutrosdeladecorrentes:
I . de ser representado pelo sindicato, inclusive em processo judicial, em qualquer tipo de
ações.
Il.deinamovibilidadedodirigentesindical,até01(um)anoapósofinaldomandato.
exceto se a Pedido;
III-dedescontaremfolhasemônus,paraaentidadesindicalmunicipal'ovalordas
mensalidades e contribuições d;ilid* ". assemLléia geral da categoria, e os definidos em I-ei.
Art. lg6 - para os fins desta Iri, considera-se sede do Município onde a administração
Municipal estiver instalada.
Título X
Das DisPosições Transitórias
Art.167-osservidoresqueestivelempercebendoPrêmioProdutividade'nadatada
vigênciadapresentekitêmseupercebimentogarantido,considerando-separacálculoo
vencimento básico e ,o-tiOo, ot p"*e'ntuais e normaida lri Instituidora e posteriores alterações'
Art.188-FicamextintasaGratrficaçãoespecialdemotoristas,osavançoseafunçãode
Oireçao e cf,ena de motorista Je áribus, institúídas pelas Leis e Decretos até então vigentes.
Parágrafo Único . Em decorrência das extinções, fica assegurado ao servidor a
incorporação das gratificaçõef-; ;;;i;;;t''stantes. do caput deste artigo' sob a forma de
quanritativos autônomos, ,r";;r,á;;;;; À.rnlu. datas e índices concedidos ao servidores
Públicos.
Aú'189-ApartirdapromulgaçãodaprcsenteLei,extingue-seoadicionalportempode
serviço de 15Vo (quinie po. ."nto; e 257o lvinte e cinco por cento)'
§l".FicaasseguradoatodososservidorespúblicosdaadministraçãodireBeindireta'a
rerem incorporado a seus *";;;;,;; áà maneiru unifot-e, para todos os efeitos e independente
de reouerimento, o valor *tt".pà"ã""" to aoiciona' incidinào o percentual sobre. a remuneração
[i';:il.,",.;il;ã; )-ó1. to-"nao-se enrão a paíir da vigência desra.Lei como parcela
autônoma e sobre esta t uu".aã'or-i"-uiusies tegalt, porbu., de cáulculo, tomando-se então a paÍtir
da vigência desta.
§ 2" - Os atuais servidores que ainda não completaram 25 anos de serviço público
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270 306 324 DIAS 180 i98 216 234 252
l5 16 17 18 11 72 13 1{ Vo l0
414 432 450 468 486 DlAS 342 378 396 .'11
2t a, ,t 24 )a 26 r9 20
594 612 630 &8 ).r./ 540 558 516 DTAS 504
33 34 35 36 28 )o 30 31 32 7o
738 7'7 4
'792 810 DIAS 666 684 '702 720
4t 42 43 44 45 37 38 39 40 Vo
918 936 972 846 864 900 DIAS 828 54 (1 49 50 51 52
7o 16 17 48
t062 1080 1098 1116 tt34 DIAS 990 1008 t0?6 1044
60 6t 62 63 56 57 58 59 Vo 55
1242 1260 1278 1296 DIAS tt52 1 170 1 188
69 70 7t 72 65 66 67 68 Vo
t4M 1422 t440 1458 1332 1350 1368 1386 DIAS t314
78 79 80 81 75 76 77 7o 73 71
15ó6 1584 1602 1620 1494 t5t2 1530 1548 DIAS 1416
88 89 90 83 84 85 86 7o 82
r't28 1'746 t764 t782 1674 1710 DIAS 1638 1656
96 97 98 99 92 93 94 95 Va 91
DIAS 1800
7o r00
R',i;ôiill'';E
mantida a continuidade da contagem de seu tempo de serviço, que completada gera direito a somar
na parcelajá incorporada o perce;tual de 70 ?c (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico
inicial.
Aú. 190 - Os atuais servidores ativos que exerceram ou estiverem em exercício de Funções
de Direção e Chefia e/ou Calgos em Comissão e que não completalam o tempo necessário para
incorpoàção, terão diÍeito a iniorporação prcporcional de acordo com as tabelas a seguir:
TABELA DE INCORPORAÇÃO PNOPONCIONAL DE
ruNçÕos oÉólnrçÃo E cITEFIA É cancos nu corvlrssÃo - s ANos
CONSECUTTVOS
288
360
?o
756
954 882
1206 ).224
64
87
t692
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABlNETE DO PREFEITO
TABELA DE INCORIORAÇÃO PROPORCTONAL
DE TUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA E CARGOS EM COMISSAO
10 ANOS ALTERNADOS
§l..osservidoresempregadoseematividadequehouveremincorporadoCargoem
Comissáo, perceberão Funçao de bir-eção e Chefia em valor equivalente, cessando o recebimento
daquele, pe'rmanecendo no ;ntanto, ot áfeitos da incolporação, exceto as Incorporações dos valores
de õargos de Secretiários Municipais ou similares'
§2..AaplicaçãodaTabeladelncorporaçãoProporcionaldeFunçãodeDireçãoeChefia
e CargJs em Comissãô, no que se refere aàs 1Ó anos alternados será considerada a partir da
vigênóia da Constituição Federal de 1988.
Art.lgl.Ficamasseguradostodososdireitoslegalmenteadquiridos,devendo.secumprir
nu upri"ufáàã.rta Lei o dispoito na Contitúção Federal e demais diplomas legais.
Artl92-Aosatuaisservidoresquedevidoaseutempodeserviço,implementaramdireitoà
I-i".nçr. ec-io por Assiduidade na vgência desta Lei, é vedada a conversão em pecúnia destas
;;ã;, *rd*lhãs garantido o direito io go'o, na forma do NÍ62 desta Lei'
parágrafo Único - somente as Licenças Prêmio por Assiduidade, cujo peíodos aquisitivos
t"niru- lni"iã á partir da vigência desta Lei, Ierão o ratamento do disposto no parágrafo 1o' do art
62 desta ki.
Art. 193 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das
aouçoes oiça-"núrias próprias obedecidos os limites constitucionais'
Art. 194 - A relação de trabalho entre a
oúblico, será regida pela presente Lei em conson
ào Trabalho, respeitados os direitos adquiridos'
administração e o servidor ocupante de empregg
ância à dipl,omas legais e à Consolidação das Leis
ANOS , ,E 3 3,5 4 4r5 5 5,5
Vo 20 25 30 35 40 45 50 55
ANOS 6 6,5 8 8,5 9 e5
Vo 60 65 70 75 80 85 90 95
ANOS l0
Ío 100
7
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
R,?itl'ii:i§riE GABINETE DO PREFEITO
Art. 195 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a contar
de l" de novembro de 2003.
Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 20o3'
F o BRANCO
cc. : Todas as Secretarias/DATC/ABC/PJ/CM
SISMURG/Publicação
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Municipal
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Estado do Rici Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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I R;âêH:."§;E I
PROJETO DE LEI SUBSTITUTWO E23DESE RO DE 2003
orspÕB soBRE a oRcAr\trzaçÃo »os
QUADROS DE SERVIDORES
cELETrsrAs, EM nxtnlçÃo, Do uumcÍpro E DA ourRAs pnomÊNcr.ls
TíÍulo I
Das üsposições Preliminares
Art. 1'- Os empregos e funções dos servidores do Município passam a obedecer a
olganização estabelecida por esta lei.
Art. 2" - Emprego Público é o lugar institúdo na organização do serviço público, com
derrominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, que é provido e exercido
por um titular, ou remanescente de relação de trabalho com o Município.
I - Em virtude de sentença judicial transitada emjulgado;
II - Mediante pÍocesso administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
ArL 4.. - As promoções obecerão as regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre o plano
-de cargos empregos e vencimentos.
Título II
Das Mutações Funcionais
Art,5". - Cedência é o deslocamento do servidor empregado para ouro órgão e poderá
ocoÍÍel :
I - A pedido, atendida a conveniência do pedido;
II - De ofício, no interesse da administração;
Itr - Com ou sem ônus a critério do concedente.
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Art. 6". - A cedência será. feita por ato da autoridade competente.
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l)arágrafo único - Os empregos e funções de que trata o "caput' são declarados em
extinção a partir da vigência deste diploma.
Art. 3o - O servidor empregado estiável só perderá o emprego:
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Estado do Rio Grande do Sul J-aa4
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LÍí" 7". - A cedência por permuta será precedida de requerimen
interessados e ficará a critério da administração.
firmado por ambos os
Art. 8".- A Gratificação de Coordenação de Serviços será exercida exclusivamente por
empregado público, dela decorrendo Gratificação de acordo com a sua finalidade, admitindo-se
substituição de seu titular em seu impedimento legal.
Panígrafo Único - O substituto fará jus ao valor da Gratificação de Coordenação de
Serviços, se a substituição ocorrer por pr zo superior a 15 (quinze) dias.
Art. y'- A Gratificação de Coordenação de Serviços é instituída por lei para atender
atribuições que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.
Art. 10 -A designação para o exercício da Gratificação de Coordenação de Serviços é ato
expresso da autoridade competente.
Aú. 11 - O valor da Graúficação de Coordenação de Serviços seú percebido
cumulativamente com o vencimento do emprego público.
LrL 12 - O empregado público de outra enüdade pública municipal, posto a disposição do
órgão sem prejuízo de seus vencimentos, podeú exercer Gratificação de Coordenação de Serviços.
Aú. 13 - Ao empregado público designado ao exercício de Graüficação de Coordenação de
Serviços, é devida uma Gratificação mensal, com valor instituído em Lei, que não se incorpora aos
vencimentos sob hipótese alguma.
Paúgrafo Único - Na hipótese de nomeação de servidores efetivos para os Cargos em
Comissão, Símbolo V, ou para os cargos de secretários municipais, faculta aos mesmos a opção de
percepção entre o valor do subsídio estabelecido e a Graüficação de Coordenação de Serviços,
símbolo X, cujo valor está estabelecido na respectiva tabela.
Título IV
Do Regime do Trabalho
Capítulo I
Do Horário e do Ponto
Art. 14 - Em relação à jornada de rabalho, ficam assegurados os direitos
segundo a Constituição Federal.
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dos
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Título Itr
Do Exercício de Gratilicação de Cmrdenaçâo de Serviços
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J/ a5 Joo;fi
AÍ, 15 - A freqüência do servidor empregado será controlada:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada em regulamento aos servidores não sujeito ao ponto.
§ 1" - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao
serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2 " - Salvo nos casos do inciso tr deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do
ponto e abonar faltas ao serviço.
ArL 16 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocoÍrer poÍ expÍessa
determinação do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, no âmbito de seus poderes, mediante
solicitação fundamentada do chefe do sewiço ou de ofício, respeitando o limite máximo de 3 (três)
horas porjomada de trabalho, exceto situações específlcas e excepcionais.
Capítulo III
Do Repouso Semanal
Aú. 17 - O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente ao domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1" - A remuneração do dia de repouso corresponderá um dia normal de trabalho.
§ 2' - Na hipótese de servidores com remuneração sobre serviços extraordinários, o valor do
. repouso corresponderá ao valor total das horas extras trabalhadas no mês, dividido pelos dias úteis
: -. e muttiplicado pelos dias de repouso.
§ 3" - O repouso semanal remunerado sobre serviços extraordinários deve ser considerado
para incidência em férias, Gratificação de férias, Cratificação de natal e licença prêmio.
Aú. 18 - Perdeú a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado ao serviço, sem
motivo justificado.
Paúgrafo único - São motivos justifrcados concessões, licenças e afastamentos previstos
em ki, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesse.
Título Y
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
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Capíhlo II
Do Serviço Extraordinário
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Do Vencimento e da Remuneraçâo
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Aú. 19 - O vencimento básico inicial é a retribuição pecuniária y'elo efetivo exercício do
emprego público, com respectivo valor fixado em [,ei, o qual deverá gbedecer as noÍnas
pteconiradas no artigo 7", inciso IV, e parágrafo 3" do art. 39, ambos da Constituição Federal,
iendo que esta obediência prevalecení para determinação do vencimento básico inicial da categoria
identificada pela Letra "A", no Plano de Cargos empregos e vencimentos dos Servidorcs, bem
como sobre ó primeiro nível do plano de carreira do magistério público municipal.
^rt.
?.0 - vencimento Básico é o valor pecuniário atribuído para cada categoria e
referência, onde se enquadra o emprego do Servidor em função de seu tempo de serviço prestado a
municipalidade
^Ít 2l - Vencimentos é a retribuição pecuniária constituída do vencimento básico
acrescido dos valores resultantes das vantagens fixas adquiridas em função de leis pelo servidor.
^ÍL
22 - Remuneração é o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias fixas e
variáveis auferidas pelo servidor pelo exercício do emprego, eshbelecidas em função de lei.
paúgrafo único - A remuneração ou qualquer vantagem quando devida e não for
percebida, eú deverá ser paga desde a época em que o mesmo teria direito, repeitada a prescrição,
àté " dutu de seu efetivo pagamento, monetariamente corrigida, uüizando-se para isso o índice
oficial do município para correção de seus tributos.
Art.23 - Proventos é a rcmuneração integral ou complementar, pagos pelo município, ao
servidor aposentado, em função de direitos e vantagens regularmente adquiridas.
LÍi.24 - A remuneração bem como os proventos e pensões, não serão objetos de aÍÍestos,
seqüestros ou penhoras.
Art. 25 - Se o servidor na ativa vier a falecer fica assegurado aos dependentes a percepção
do saldos da remuneração mensal, da Gratificagão natalina, férias, Gratificação de férias e a
conversão imediata em pecúnia do saldo dos meses de licenças prêmio por assiduidade que
poderiam ser gozadas pelo servidor se vivo estivesse.
^Ít 26 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a Útulo de lemunelação ou
subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela constituição Federal.
paúgrafo único - Exclui-se do teto de remuneração as indenizações com diárias de
viagem e traãsporte, Gratiflcação natalina, Gratificação de férias, licença prêmio por assiduidade e
adicional de serviços extraordinários e seus reflexos.
Lú. n - O servidor empregado não farájus;
I - A remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço;
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23
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._l l(roGnrrnllI - A remuneração dos dias decorrentes de pena de suspen
Itr - Ao Íepouso semanal remunerado em cÍrso de suspensão
injusüficadas;
a
AÍ.2E - Salvo para cumprimento de norma legal, ordem judicial ou autorização individual
do servidor, neúum desconto incidirá sobre a remuneração, provento, pensão ou subsídio.
§ 2'- As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não
excedentes à décima parte da remuneração ou pÍovento, excefuando-se aquelas decorrentes de dolo
ou má fé, quando apurada em processo disciplinar, será reposta em uma só vez.
Àú. 29 - Além do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor empregado:
I - Indenizações;
II - Gratificações e adicionais;
Itr - Progressão Horizontal.
§ 1" - As indenizações não se incorporam ao vencimento básico, ou proventos para qualquer
§ 2"- As gratificações e os adicionais se incorporam ao vencimento básico ou proventos nos
casos e condições indicadas nesta lri.
I - Ajuda de custo;
II - Difícil acesso;
III - Diárias;
IV - TranspoÍte.
Subseção I
Ajuda de Custo
Àrt. 31 - Ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor
que for designado para exercer missão ou estudo fora do município, por tempo maior
dias que justifique a mudança temponíria de residência.
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5
:
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I
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um dia ou faltas
§ 1' - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento
em favor de terceiro, em arê 20Vo (vinte por cento) do vencimento liquido.
Capítulo tr
Das Vantagens
efeito.
Seção I
Das Indenizaçtes
Art. 30 - Como indenizações, entendem-se:
RiôtiHlilôE
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GAB!NETE DO PREFEITO i--
Parágrafo Único - A concessão da ajuda de custo ficaú, a cntério da autoridade
competente que considerará, os aspectos relacionados com a distância percom da, o número de
pessoas que acompanham o servidor e a duração da ausência.
Art.32 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro dos vencimentos do servidor, salvo
quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até 4 (quatro) vezes os
vencimentos, desde que arbirada justifi cadamente.
Subseção tr
Das Diárias
Art. 33 - O servidor que a serviço for autorizado a se deslocar para fora do Município ou
para os Distritos fora da sede, faní jus a diárias para cobrir as despesas que caracterizam a
necessidade de pernoite e/ou alimentação.
§ 1" - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida a metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2" - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do emprego, não fará
jus a diária.
§ 3" - As diárias deverão s€r pagas no prazo mínimo de únte e quaro hor:rs antecedentes ao
deslocamento.
§ 4 - O servidor que receber diiírias e não se deslocar, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-la integralmente no prazo de quarenta e oito horas, o mesmo ocorrendo na hipótese do
servidor retomar em pÍazo inferior ao previsto para o seu afastamento, devendo devolver os valores
recebidos em excesso.
Subseção trI
Do Transpoíe
Art. 34 - Transporte é a indenização de passagens para os deslocamentos do servidor a
serviço do município fora da sede ou município e somente ocorreú quando não forem feitos
através de transporte público oferecido pelo Município.
Seçâo tr
Das Gratificações e adicionais
ÀÍ.35 - Além do vencimento básico e das
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
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yxltagens previstas em Lei, serão deferi
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I - Gratificação pelo exercício de Coordenação de Serviços
II - Cargo em Comissão ou de Função de Dúeção e Chefia
III - Gratificação Natalina - GN;
IV - Gratificação de Férias - GF;
V - Gratificação de Incentivo Funcional - GIF;
. GCS;
s-CCFDC-INC;
VI - Adicional pelo Exercício de Atividades com Risco de Vida ou Saúde - ARVS;
VII - Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários - HE;
VItr - Adicional Notumo - ANOT;
Subseção I
Da Gratilicação de Coordenação de Serüços
Art. 36 - Ao servidor investido em Gratificação de Coordenação de Serviços é devido uma
retribuição pecuniária pelo seu exercício, cujos valores são estabelecidos em ki;
§ 1' - A Gratificação prevista neste aÍigo não se incorpora à remuneração dos servidores.
§ 2"- Não perderá o direito de perceber a referida Gratificação o servidor que sê encontmÍ
nas seguintes situações:
I - Férias;
II - Licença Prêmio por assiduidade;
III - Licença para acompanhamento de pessoa doente na famflia;
IV - Licença para desempenho de Mandato Classista;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI - Licença à gestante ou adotante e patemidade;
VII - Licença por acidente em serviço;
§ 3" - No caso dos incisos II e Itr do parágrafo anterior o servidor perderá o direito quando a
mesma exceder a trinta dias.
Subseção tr
Da Gratilicação Natalina
Art. 39 - A Gratificação Natalina corrcsponde a um doze avos dos vencimentos que o
sewidor frzer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, acrescidos da
7
média ffsica anual das vantagens variáveis
lú.37 - Caso haja impedimento do titular por período superior a quinze dias, admitir-se-á
substituição proporcionalmente remunerada.
Art. 3E - Os servidores que já tiveram incorporado aos seus vencimentos ou salários,
valores referentes a cargos em comissão ou função de direção e chefia de acordo com legislação
existente, não estão impedidos de perceberem GÍatificação de Coordenação de Serviços.
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§ 1" - Integrarão a Gratificação Natalina, toda e quaisquer vantagens
do exercício na proporção de um doze avos por mês de efetiva percepção, to
no decorrer
do-se por base os
valores pagos no mês de dezembro do ano em curso.
§ 2'- A fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mêS integral.
§ 3" - A Gratifrcação será paga até o vigésimo dia do mês de dezembro de cada ano.
§ 4". - Entre os meses de fevereiro e novembro o município poderá pagar como
adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês
anterior.
§ 4" - Quando exonerado o servidor percebená sua Gratificação natalina proporcionaknente
aos meses de exercício, calculada sobre os vencimentos acrescidos da média anual das vantâgens
variáveis percebidas.
§ t - É devida a Gratificação Natalina aos servidores empregados aposentados e
pensionistas.
Subseção III
Da Gratificação de Férias
Art. 40 - Será assegurado ao servidor público a título de Gratificação de férias, a percepção
do valor correspondente aos vencimentos acrescidos da média física das vantagens variáveis no
período aquisitivo do direito quando do gozo de férias.
§ 1" - O valor da Gratificação sení pago no mês anterior ao do gozo de férias e não será
inferior ao valor da ríltima remuneração percebida pelo servidor.
§ 2'- O gozo e a percepção da Gratificação de férias serão simultâneos e sujeitar-se-ão à
escala previamente organizada pela administração pública, cuja ciência dar-se-á num prazo mínimo
de trinta dias.
§ 3" - Quando aposentado ou exonerado, o servidor perceberá sua Gratificação de férias
proporcional aos meses de exercício.
§ 4" - Quando o gozo de férias se der após os doze meses subsequentes à data em que tiver
adquirido o direito à férias, a GratiÍicação deve ser paga em dobro.
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l(roGnernlAú. 41 - Tem direito as Gratificações de Incentivo Funcional - GIF, o dor empregado
que possuir gÍau de escolaridade superior ao requisitado para o exercício de u emprego público,
cujo conhecimento seja aplicado ao exercício de suas atividades, exceto os professores.
§ 1" - Para obtenção da Gratificação, deveú ser apresentado requerimento a ser avaliado por
Comissão Especial criada para tal fim, gerando efeitos pecuniários a contar do primeiro mês do
exercício seguinte ao de seu pedido.
§ 2" - Os atuais servidores detentorcs do direito aos Graus tr e/ou Itr têm direito à percepção
g tla Gratificação de Incentivo Funcional na forma estabelecida no Plano de Cargos Empregos e
Vencimentos dos Servidores Municipais.
§ 3' - A Gratificação de incentivo funcional, independente do percentual, incorpora-se para
fins de complementação de aposentadoria.
§ 4 - O pagamento das Gratificações de Incentivo Funcional seá realizado através de
quantitativo autônomo.
Subseqão V
Do Adicional Pelo Exercício de Atiüdades
Com Risco de Vida ou Saúde
LíL A - Compreende-se como atividades de risco a vida ou saúde, as atividades que por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem o servidor à insalubridade, periculosidade
-
ou penosidade.
\- Paúgrafo único - Os locais e condições insalubres serão definidos por avaliação de peritos
- da área de segurança do trabalho.
Aí.43 - O adicional de risco à saúde decorrente de insalubridade será de 40 Vo (qruenla
- por cento) no grau máximo, 20Vo (vinte por cento) no grau médio e lO% (dez por cento) no gmu
mínimo, cujos percentuais serão incidente sobre o vencimento básico inicial da categoria.
Art. 4 - O adicional de risco de vida decorrente de periculosidade será devido aos
servidores cujas atividades impliquem em contato permanente ou habitual com inflamáveis ou
explosivos, equipamentos ou instalações elétricas e atividade com agentes ionizantes, RX, sendo
devido no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico inicial da categoria.
Art. 45 - O adicional de risco de vida decorrente de atividades penosas, consideradas
aquelas realizadas por quem estiver no exercício das atribuições dos empregos de zelador, vigilante
e agente de trânsito, será. de 3OVo (trinta por cento) sobre o vencimento básico inicial da categoria.
.,&.
Subseção IV
Da Gratilicação de Incentivo Funcional - GIF
Riô"óii:i-I;E
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insalubres e ou perigosas serão aplicadas as normas legais e regulamen
geral e calculados com base nos percentuais supra mencionados.
J- ?5 , Ju3
Art. 4ó - Para definições de quais atividades e condições de trab , se caracteÍizam como
AÍt O - Ao executar serviços extraordinádos o servidor enr.-
dos adicionais preüsto nos artigos 43, 44 e 45, sobre a carga horária.
faú jus a percepção
Àrt. 49 - Aos servidores em atividades com risco de vida ou saúde, deverá ser fomecido
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados, caso contriírio estes ficam desobrigados
;. do cumprimento dessas atribúções.
§ 1'- O uso adequado de EPIs, poderá reduzir ou eüminar o percentual corÍespondente ao
adicional de risco à saúde, de acordo com laudo pericial específico.
§ 2" - Importa em crime de responsabilidade às chefias que obrigarem o servidor a
exposição de risco de vida ou saúde sem o fornecimento de EPIs.
§ 3" - A servidora gestante ou lactante que atuar em locais considerados com risco de vida e
saúde, enquanto durar a gestação e a lactação, seú protegida por legislação especifica.
Art. 50 - Quando constatado o direito de percepção do adicional, o pagamento contará da
data do início do exercício na respectiva atividade.
Art. 51 - Os locais de trabalho e os servidores que operarem com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob conEole permanente, de acordo com legislação específica.
^Í1.52 - O serviço extraordinádo será remunerado com acréscimo de 507o (cinqüenta por
cento) em relação a hora normal de trabalho, com exceção dos sábados domingos, feriados e pontos
facultativos, cujo serviço extraordinário seú remunerado com acréscimo de 700Vo (cem por cento)
em relação a hora normal de trabalho.
§ l" - O cálculo do valor do adicional pela prestação de serviço extraordinário levará em
conta o vencimento básico acrescido do valor da Gratificação da função de direção e chefia
incorporada ou a Gratificação de Coordenação de Serviços, considerados os maiores valores.
quando revertida em pecúnia, observando os respectivos peíodos aquisitivos, bem com
aos trabalhadores em
reflexos dos percentuais previstos nos utigos 4;15a4.
uà /44a 4J'
r0
OS
4-u
Art.48 - 0 servidor no exercício simultâneo de atividades com risco de saúde ou vida,
deverá optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa.
Subseçâo VI
Do Adicional Pela Prestação De Serviçm Extraordinários
§ 2" - A jomada extraordinária deve ser computada pela módia aritmética para fins de
integração em férias, Gratificação de férias, Gratificação natalina e licença prêmio por assiduidade
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5
R,'ôõHliii;E t..*--.. /Z
Art. 53 - Todo lapso temporal não rotineiro é considerado como jomada extraordiniária.
Subseção YII
Do Adicional Noturno
ArL 54 - O serviço notumo prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, faú jus a um adicional de 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se para tal a hora do trabalho noturno em 52'30" (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos).
§ 1" - Em se tratando de serviço noturno, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre
o direito previsto nos artigos 43, 44 e 45.
§ 2" - O adicional noturno não poderá ser incorporado em hipótese alguma aos vencimentos,
devendo ser computado para fins de integração em férias, Gratificação de férias, Gratificação
natalina, licença prêmio, repouso remuneÍado e complementação de aposentadoria.
§ 3o. - O Adicional Noturno sení calculado sobre a hora normal correspondente ao
vencimento básico.
Seção trI
Da Progressão Horizontal
Aú. 55 - O servidor faz jus a progressão de forma horizontal no interstício temporal de 3
(três) em 3 (tÉs) anos, com uma elevação salarial no percentual de l0Vo (dez por cento) a incidir
sobre o vencimento básico inicial de cada categoria funcional, sendo que ao completar 30 (trinta)
anos de serviço público, terá o teto limitado a 100% (cem por cento) na forma da tabela expositiva
de cálculos dos vencimentos, integrante do Plano de Cargos Empregos e Vencimentos dos
Servidores Municipais.
Paúgrafo único - Ao completar cada intersúcio de 3 (rês) anos, o servidor terá fixado seu
novo vencimento básico, de forma automática, independente de requerimento e sobre este incidirão
todas as suas demais vantagens.
percebidas referente ao período aquisitivo.
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P. U i-; i-iCapítulo trI
Das Férias
Seção I
Do Direito a Férias e de Sua Duração
Art. 56 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, concedida em um só
período, nos ll (onze) meses subseqüentes à data em que tiver adquirido o direito, cuja
remuneração é deÍinida pelos vencimentos acrescidos da média fisica das vantagens variáveis
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§ 1" - A concessão das férias, mencionado o peíodo de gozo, seú por escnto ao
servidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cabendo a este
notificação.
sinar a respectiva
§ 2" - Após cada período de 12 (dozn) meses de serviço, o servidor terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - Trinta dias corridos, quando não houver mais de cinco faltas injusdflcadas ao serviçol ' II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver de seis a catorze faltas;
Itr - Dezoito dias corridos, quando houver de quinze a vinte e três faltas;
IV - Doze dias corridos, quando houver de vinte e quatro a rinta e duas faltas;
V - A partiÍ de trinta e três faltas, perderá o direito ao gozo de férias e percepção da \- respectiva Gratificação;
VI - Na hipótese dos incisos II a IV, o servidor receberá um terço de acordo com a
Constituição Federal da remuneração na proporcionalidade verificada, não fazendo jus a
Gratificação prevista no artigo 40.
§ 3'. - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei.
Art.57 - O servidor que permanecer em auxilio doença ou acidente, por mais de doze
meses contínuos ou alternados no peúodo consecutivo não farájus a concessão de férias.
§ 1'. - Prorroga-se por igual período o direito a férias do servidor que no período aquisitivo
tiver gozado licença no que trata o artigo 58 inciso I, excedendo o prazo de três meses altemados
ou contínuos.
§ 2". - Não faú jus a férias o servidor que no período aquisitivo tiver gozado, licença que
trata o artigo 58, inciso II e VI, excedendo a trinta e três dias.
§ 3'. - As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública,
comoção interna ou por moüvo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 58 - Conceder-se-á ao servidor, licença:
I - Por motivo de comprovada necessidade de acompanhamento de pessoa doente na
famflia;
II - Para tratar de inteÍesses particulares;
III - Para concorrer e exercer cargos eletivos;
IV - Prêmio por assiduidade;
V - Para desempenho de mandato classista;
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VI - Por motivo do afastamento do cônjuge ou companheiro.
§ 1'- O servidor não poderá peÍnanecer em ücença por período s
quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e V.
or a 'A (vinte e
§ 2" - Somente serão concedidas novas licenças previstas nos incisos II e VI, depois de
transcorridos 2 (dois) anos da anteriormente concedida.
§ 3". - Somente será concedida nova licença preústa no inciso I, depois de transcorridos
lã(doze) meses da anteriormente concedida.
Subseção I
Da Licença Por Motivo de Comprovada Necessidade
de Acompanhamento de Pessoa Doente na Famflia
Art 59 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, ascendente ou descendente, até o primeiro grau da ordem sucessória civil, ou menor
sob guarda ou tutela, desde que devidamente comprovada a doença e a necessidade de
acompanhamento por laudos fomecidos respectivamente por junta médica e assistente social,
ambos do Município.
§ 1" - A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispensável e
não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do emprego o que deverá ser apurado,
através de acompanhamento pela administração municipal.
§ 2" - Quando se tratar de assistência em outro município o servidor traní laudo médico e
apresentaní à junta médica do município para homologação.
§ 4 - A avaliação porjunta médica e assistente social será procedida após cada período de
três meses.
Subseção tr
Da Licença Pâra Tratar
De Interesses Paúiculare
§ 1" - A licença podení ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
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§ 3" - A licença de que trata o caput deste artigo seú concedida com remuneração integral
do mês anterior ao do afastamento, por um período de três meses. Excedendo este prazo, até seis
meses, com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração, entre seis e doze meses, desconto de ! 2/31dois terços) da remuneração e semqualquer ônus para o Município, a partir do décimo terceiro
, mês.
Art. 60 - A critério da administração municipal, poderá ser concedida, ao servidor estiível,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração.
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Subseção trI
Da Licença Para Concorrer
e Exercer Cargo Político
Art. 61 - O servidor terá direito à licença remunerada nas condições que a legislação
eleitoral estabelecer.
Paúgrafo Único - Salvo disposição diversa em Lei Federal, o servidor faú jus a licença
remunerada, com vencimentos integrais a paÍir do registro de sua candidatura a cargo eletivo
perante ajust&a eleitoral, até o terceiro dia seguinte ao do pleito.
Subseçâo IV
Da Licença Prêmio
Por Assiduidade
LÍL 62 - Após cada qiünqüênio ininterrupto de exercício, o servidor empregado fará jus a
três meses de licença a útulo de prêmio por assiduidade, excetuando-se aquele servidor beneficiado
pelo artigo 106.
§ f - A licença poderá ser gozada ou convertida em pecrínia, com direito a remuneração
calculada pela média das últimas doze remunerações do servidor anterioÍes ao gozo, ou se em
pecúnia, anteriores ao pagamento..
§ 2' - Quando o servidor ativo vier a ser aposentado por invalidez, o mesmo terá direito a
licença pÉmio por assiduidade convertida em pecúnia e deve ser paga no ato da aposentadoria.
§ 3" - Caso o servidor não usufrua desta Licença até a sua aposentadoria, o total da ou das
mesmas, serão convertidas em pecúnia e pagas no ato da aposentadoria.
§ 4" - A apuração do tempo de serviço é f.eitz a partir do ingresso no serviço público
municipal.
Àrt. 63 - Não será concedida a licença prêmio por assiduidade a quem, no período
aquisitivo afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença paÍa tratâr de interesses particulares;
b) Restrição de sua liberdade por ato judicial;
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
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§ 2" - Não seú concedida nova licença antes de dois anos do
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Parágrafo único - As faitas ao sewiço retardarão a concessão da prevista nesse
artigo na proporção de seis meses para cinco faltas injustificadas ou a
penalidades no período aquisitivo
5 (cinco) dias de
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@ - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade
não poderá exceder a 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade ou setor do órgão ou
entidade, cuja preferência dar-se-á pelo de maior tempo de serviço.
Subseção V
Da Licença Para Desempenho
De Mandato Classista
Art. 65 - É assegurado a licença para o desempenho de mandato em sindicato
representativo da categoria ou entidade sindical de glau superior dos servidores municipais,
garantida a remuneração, os direitos, a jomada de trabalho, a efetividade, os reajustes e as
reposições salariais, as vantagens e reclassificações do emprego e o tempo de serviço, como se no
efetivo exercício estivesse.
§ 1" - Poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção e representação
sindical até o máximo de cinco por entidade, na mesma base territorial
§ 2" - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
Subseçâo YI
Por Motivo do Afastamento do Cônjuge
ou Companheiro
Aú.66 - Poderá ser concedida a licença, sem qualquer ônus para o município, ao servidor ' esuível, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento Para Servir
a Outro Órgão ou Entidade
AÍt. 67 - O servidor poderá afastar-se para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas segúntes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em lri específica.
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§ 1" - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração seú órgão ou entidade
para qual s adequando à Lei foi destinado, salvo a existência de Convênio específico entre as
Complementar No. 101/2000.
§ 2' - A cessão far-se-á mediante portaria.
§ 3" - Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo, poderá ter
exercício em outro órgão da administração municipal indireta e economia mista, para fim
determinado e praz o certo.
§ 4' - Os servidores municipais poderão ser cedidos nos casos de convênios, por relevante
interesse publico, com remuneração a conta do município.
Seção tr
Do Afastamento Para Exerrcício
de Mandato Eletivo
Art. 68 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas no
artigo 38 da Constituição Federal.
Seção III
Do Afastamento Para Estudo
ou Missão Especial
Art. 69 - O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão especial
sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, respeitado o âmbito de
competência.
§ l'- A ausência não excedeú a 4 (quatro) anos. Finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2" - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não seú concedida exoneração ou
licença para tratar de assunto paÍticular, exceto saúde própria antes de decorrido período igual ao
do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa, havida com seu afastamento.
Art. 70 - O servidor ao se afastar de suas funções, ficam assegurados seus vencimentos
para freqüência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional não
existente nesse município.
Art. 71 - A licença de que trata esta Seção, somente poderá ser concedida mediante prévia
assinatura do termo de compromisso em que o servidor se obrigue a prestar serviço ao Município
na área de qualificação obtida, por prazo mínimo igual
restituiÍ aos cofres públicos a remuneração percebida.
ao da duração do afastamento, sob
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Capítulo VI
Das Concessões
ArL 72 - Sem qualquer prejuízo, será facuhado ao servidor ausentar-se serviço:
I - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação de sangue;
II - Por 09 (nove) dias consecutivos em razão de:
a) - Casamento;
b) - Falecimento do cônjuge, compaúeiro, ascendente ou descendente até o primeiro grau
da ordem sucessória ciüI, irmãos e menor sob tut€la, bem como no caso de dependentes
devidamente comprovado.
III - Por 2 (dois) dias para renovação da carteira nacional de habilitação, para aquele que
úver no efetivo exercício da função de motorista ou operador de máquina.
LÍL 73 - Será concedido horário especial ao servidor, regularmente matriculado em
estâbelecimento de ensino fundamental médio ou superior, bem como no ensino técnico
profissional, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repaÍtição, sem
prejuízo do exercício do emprcgo, mediante compensação de horário.
Afl. 74 - Neúum desconto sofrerá em sua remuneração o servidor regularmente
matriculado em estabelecimento oficial de ensino fundamental médio ou superior, bem como
ensino técnico profissional, por motivo de afastamento do serviço durante os dias de provas
parciais e finais a que estiverem sujeitos nesses institutos e devidamente comprovados, mediante
compensação de honário.
§ 1'- Também será concedido o horário especial ao servidor com necessidade especial,
quando comprovada porjunta médica oficial, mediante compensação de horário.
§ 2" - As disposições do parágrafo primeiro são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com necessidades especiais, exigindo-se, ambém, neste caso, compensação de
horiário.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art.77 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 72 e na Constituição
são considerados como efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
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Art 75 - A apuração do tempo de serviço seú feita em dias, que serão convertidos em anos
considerando o ano de 365 (tÍezentos e sessenta e cinco) dias.
AÍt.76 - É contado para todos os efeitos, o tempo de efetivo exercício no serviço público
municipal, com exceção no disposto no artigo 60 desta Lei.
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I - Férias;
II - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
IV - Júri e outros serviços obrigatórios por ki;
V - Missão ou estudo quando autorizado afastamento;
VI - Licenças:
a) - À gestante e a adotatrte;
b) - Patemidade, por 08 (oito) dias;
c) - Para tratamento da própria saúde, ou por motivo de acidente de trabalho ou doença
profissional;
d) - Para desempeúo de mandato classista;
e) - Licença prêmio por assiduidade;
0 - Gala 09 (nove) dias;
g) - Nojo 09 (nove) dias;
VII - Convocação para prestar serviço militar
VIII - Participação em competição desportiva nacional, estadual e municipal, ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior,
conforme disposto em l-ei específica.
§ 2" - Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de serviço público Federal,
Estadual ou Municipal.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Lrt.79 - E assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e
representaÍ, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
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ArL 7E - Considerar-se-á para efeito de aposentadoria, complementação de aposentadoria e
disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
anteriores ao ingresso no serviço público municipal;
II - A licença para concoÍrer a caÍgo político;
III - O tempo de serviço em atividade privada, únculada à Previdência Social.
VI - O tempo de serviço militar.
VII - O tempo que o servidor esteve em disponitrilidade remunerada
§ l'- É vedada a contagem de tempo de serviço, prestado concomitantemente em mais de
um cargo, empÍego ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados e Municípios,
Autarquias, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
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Ri'ô'óHLx'ôE GABINETE DO PREFETTQ
Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em Lei
dirigidas ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores e
prazo de 30 (trinta) dias.
u regulamento, serão
decisão final no
AÍ. 80 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou pÍovas
susceíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, seú
submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
ÀrÍ. El - Cabeú recurso ao Prefeito ou Presidente da Câmara de Vereadores, como última
instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo Único - Teú caráter de recurso o pedido de reconsideração, quando o prolator
do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito ou Presidente da Câmara de Vereadores.
Àrt. 82 - O prazo para interposição de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se
provido, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
AÍ. 83 - O direito de requerer prescreve:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes de trabalho;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
L€i.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo intercssado, quando o ato não for publicado.
ArL 84 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 85 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela adminisração.
ArL E6 - É assegurado o direito de vistas do processo ou documento ao servidor ou
repÍesentante legal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da solicitação.
Art. 87 - A reprcsentação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não
for de sua alçada, encamiúará a quem de direito.
Paúgrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo
(cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
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Àrt. 88 - É assegurado o direito de vistas ou cópia do processo às ex
representante legal, pelo prazo de cinco dias.
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sas do servidor ou
Aú.89 - A administração poderá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade, preservando sempre o direito a ampla defesa, quando tal ato atingir a vida funcional do
servidor.
Art. 90 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
Art. 91 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego;
II - Ser leal às instituições a que servir;
Itr - Observar as normais legais e regulamentares;
IV - Cumprir as normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as fuformações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) A expedição de ceÍidões, requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) As requisições para a defesa da fazenda pública;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razáo do emprego;
VII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VItr - Zelar pelo caráter público e social de seu setor;
IX - Manter conduk compaúvel com a moralidade adminisrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tmtar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra a ilegalidade, abuso de poder ou omissão pelo não cumprimento
de dever ou obrigação oriunda de lei;
a) A representação de trata o inciso XII deste ârtigo, sená encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela Autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao
representado ampla defesa;
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Título VI
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos D.everes
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representação a respeito de irregularidade no serviço ou da falta cometida
tomar as providências necessárias a sua apuração.
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b) Será considerado co-autoÍ o superior hierrárquico que, rece do denúncia ou
servidor, deixa de
XIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou
com o uniforme que for determinado.
XIV - Observar as noÍnas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual @PI), que lhe forem fomecido;
XV - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - FreqüentaÍ cursos e tÍeinamentos instituídos paua seu apÍoveitamento e
especialização;
XVII - Sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento dos serviços.
Capítulo II
Das Proibições
^Ít. 92 - É proibido ao servidor empregado qualquer ação ou omissão capaz de
comprometff a dignidade e o decoro da função pública, feú a disciplina e a hierarquia, prejudicar
a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - Ausentar-se do serviço duante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato,
salvo necessidade imperiosa, devidamente justificada e comprovada em 24 horas;
II - Retirar, sem prévia autorização da Autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
Itr - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de processo ou execução de serviço bem
como protelff injustificadamente a conclusão de sindicância ou processos administrativos do qual
faça parte como presidente ou membro;
V - Cometer, a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - Coagir, aliciar ou coibir subordinados no sentido de fiüarem-se à associação
profissional ou sindical ou paÍido político;
VII - Mantff subordinados, em cargo ou função, cônjuge, compaúeiro ou parente até
segundo grau da ordem sucessória civil, exceto se servidor;
VItr - Valer-se do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
IX - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
X - Atuar como procurador ou furtermediiírio, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, ou de cônjuge
ou companheiro;
XI - Receber propina, comissão, ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XII - Aceitar comissão ou emprego de estado estrangeiro;
XItr - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - Proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções;
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XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
particulares ou políticas, bem como influenciar empresas prestadoras de
no sentido de assim proceder;
XVI - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo ou emprego que ocupa
exceto em situações de emergências e transitórias;
XVII - Exercer, mesmo fora do horário de expediente, caÍgo ou função em empÍesa,
estabelecimento ou instituição que tenha relações com o município em matéria que se relacione
com a finalidade da repartição em que esteja lotado ou exercendo suas atividades;
' XVItr - Participar de atos de §abotagem contra o serviço público;
XIX - Ingerir bebida alcoólica ou drogar-se durante o horário de trabalho, bem como se
apresentar em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
\, Parágrafo Único - Na hipótese de violação do disposto no inciso XD( deste artigo, por
comprovado motivo de dependência os servidor deverá obrigatoriamente ser encaminhado a
tÍatamento médico especializado, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 93 - É [cito ao servidor criticar atos do poder público, respondendo porém civil ou
criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano
moral.
Capítüo III
Da Acumulação
ArL 94 - É vedada a acumulação remunerada de empregos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horiírio:
a) a de dois empregos de Professor;
b) a de um emprego de professor com outro técnico ou cientifico;
c) outras situações previstas na Constituição Federal.
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à municipalidade
§ 1' - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos
artigos 40, 42, 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargos, empÍegos ou função
pública, ressalvados os cargos e empregos acumuláveis na forma do caput, dos cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em Lei da livre nomeação e exoneração'
§ 2". - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiarias e sociedades
controladas diretâs ou indiretamente, pelo poder público.
§ 3' - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Consütuição Federal, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com cargo acumulável,
cargo em comissão e de cargo eletivo.
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Capítulo IV
Das Responsabiüdades
AÍ. 95 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Àí. 96 - A responsabilidade ciúl decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ - 1'A indenização do prcjuízo dolosamente causado ao erário somente seú liqúdada na
forma preústa no artigo 28 § 2", na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2" - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor, perante a Fazenda
Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.
§ 3" - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessoÍes e contra eles seú executada,
até o valor da herança recebida.
Arí y7 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor.
Aú. 98 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempeúo do cargo ou função pública.
Àrt. 99 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 100 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor seá afastada no caso de
r- absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Aú. 101 - São penalidades disciplinares:
^rt.
102 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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I - Advertência;
II - Suspensão;
Itr - Demissão;
fV - Destituição de Gratificação de Coordenação de Serviços.
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Àú. 103 - Não podení ser aplicado mais de uma pena disciplinar pela sma infração.
Parágrafo Único - No caso de infrações simultâneas, a maior a sorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 104 - A advertência seú aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do aÍigo 92, incisos I à VII e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norrna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Àrt. 105 - A suspensão seú aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não caracterizem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Será punido com suspensão tle 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 106 - As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, após
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 107 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de emprego;
III - Inassidúdade habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
v ou de outrem;
. V[ - Aplicação irregular de dinheiro público;
VItr - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo salvo quando se tratar
de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo üsciplinar;
IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público, em razão do cargo; ' X - Comrpção;
XI - Transgressão dos incisos VItr, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVII do aÍigo 92;
, X[ - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
' Xm - Improbidade administraúva;
XIV- Condenação em sentença transitada em julgado com pena de detenção ou reclusão
superior a 2 (dois) anos.
Art, 108- A acumulação de que trata o inciso XII do aÍigo 107, acaÍÍela a demissão de um
dos cargos, emprcgos ou funções, dando aos servidores o prazo de 5 (cinco) dias para opção.
§ 1'- Se comprovada que a acumulação se deu por má fé, no âmbito municipal o
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seú demitido e obrigado devolver o que houver recebido aos cofres públicos.
§ 2" - Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos caÍgos, rego ou funções
exercidas na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro município, a demissão será
comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
Aú. 109 - A demissão nos casos dos incisos VII, lX, X, XI, XII e XItr do artigo 107,
implicará a ação penal cabível.
Art.110 - Configura abandono de emprego a ausência intencional ou injustificada, do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 111 - Entende-se por inassidúdade habitual a falta ao serviço sem causa justificada,
por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Lrt. 112 - O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 113 - Será cassada a complementação de aposentadoria do inativo que houver
praticado na atividade falta punível com pena de demissão, após sentença judicial, transitada em
julgado
Art. 114 - A pena de destituição de GratiÍicação de Coordenação de Serviços será aplicada:
I - Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - Quando for verificado que, por negligência ou benevolência o servidor contritrui para
que não se apurasse irregularidade no serviço no devido tempo.
Parágrafo Único - A penalidade não implicará perda do emprego.
Art. 115 - Para aplicação das penas disciplinares são competentes, o Prefeito e o Presidente
da Câmara de Vereadores e dirigentes de autarquias, podendo, no caso de suspensão e advertência
ser delegado aos secretários municipais.
Parágrafo Único - As penas superiores a 7 (sete) dias, necessariamente deverão ser
precedidas de processo disciplinar, as quais soment€ poderão ser aplicadas depois de esgotadas
todas as fases, e se cumpriú por ato do Prefeilo Municipal e ou do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 116 - Não poderá retomar ao serviço público, o servidor que for demitido por
desrespeito ao artigo 107.
^Ít. lt1 - A pena de destituição de Gratificação de Coordenação de Serviços implicará na
impossibilidade de ser investido em serviços desta natureza durante o período de 8 (oito) anos a
contar do ato de punição.
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Art. 118 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em ficha funcional.
Art. 119 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II - Em 45 (quarenta e cinco) dias, quanto a suspensão;
Itr - Em 15 (quinre) dias, quanto a advertência-
§ 1' - O prazo de prescrição começa a coÍrer da data em que o fato se tomou coúecido, o
qual deverá ser tomado a termo mediante denúncia, com ciência do servidor.
§ 2" - Os prazos de prescrição previstos na lei aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3" - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão proferida por autoridade competente.
Título VII
Do Processo Disciplinar em Geral
Capíhrlo I
Disposições Preliminares
Àrt. 120 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
sob pena de tornar-se co-responsável da irregularidade denunciada, assegurando-se ao acusado
ampla defesa.
Panágrafo Único - Quando os fatos indicarem práüca de crime, a autoridade competente
oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do
processo administrativo disciplinar.
LrtJ^zl - As denríncias sobre irregúaridades serão objeto de apuração, desde que
conteúam a identificação e o endereço do denunciante e sejam fonnuladas por escrito, confirmada
a autenticidade.
Panágrafo Único - Quando o fato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denrincia será arquivada por falta de objeto.
Art. 123 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regulaÍ
Lrt, 122 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais 30 (trinta) dias, de demissão, disponibilidade ou de destituição de cargo em
comissão, seú obrigatório a instauração de processo administrativo disciplinar.
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Ri'ôõiil$E GABINETE DO PREFEIT iR
direito a plena defesa, por meio de:
I - Sindicância, quando não houver dados suficientes para sua
o servidor faltoso;
ou para apontar
II - Processo administativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torna o
servidor passível de demissão.
Seção I
Da Suspensão Preventiva
Art.124 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor,
- até 6O (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias se, fundamentadamente, houver
\. necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Àrt, 125 - O servidor fará jus a remuneração integral durante o período da suspensão
preventiva.
Seção tr
Da Sindicância
l$1. 127 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumiíria, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, relatório a respeito.
§ 1" - Prelirninarmente deveú ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se
houver.
§ 2'- Reunidos os elementos apurados, os sindicantes ou comissão Íadtzná no relatório as
suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregúaridade ou transgressão e o seu
enquadramento nas disposições legais.
§ 3" - O sindicante ou a comissão abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para o indiciado ou seu
Íepresentante apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
Art. 128 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram
o processo, decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I - Pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão que não poderá ser superior a
60 (sessenta) dias;
27
AÍt.126 - A sindicância seú cometida ao servidor estiível, podendo esse ser dispensado de
suas atribuições normais até a apresentação de relatório.
Paúgrafo Único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado,
a função sindicante podeú ser atribuída a uma comissão de no mínimo 3 (três) servidores.
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II - Pela instauração do processo administrativo discip
Itr - Arquivamento do processo.
§ 1'- Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão damente elucidados,
inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para
ulteriores diligências, em prazo ceÍo, não superior a 5 ( cinco ) dias úteis.
§ 2" - De posse de novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no
privo e nos úermos deste artigo.
Seção trI
Do Processo Administrativo Disciplinar
Lrt.129 - O processo administrativo disciplinar sení conduzido por comissão composta de
03 (três) sewidores estáveis designados pela autoridade competente, a qual indicará dentre eles, o
seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo ou de mesmo nível ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 2" - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, cônjuge, companheiro ou pÍrente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral ate o terceiro grau.
Art. l30 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Paúgrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões t€rão caÍáter reservado.
Aú. 131 - O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Processo administrativo, que compreende em instrução, defesa e relatório;
Art. 132 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excedeú 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por mais 30 (trinta) dias quando as circunstâncias o exigúem.
Aí. 133 - A comissão processante, sempÍe que necessário e expressamente determinado no
ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Panágrafo Único - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
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§ f - A comissão terá como secÍetiário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
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Art. 134 - O processo administrativo disciplinar obedeceflá o princi o do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos üdos em direito.
Aú. 135 - Quando o pÍocesso administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o
relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sinücância concluir pela prática de crime,
a autoridade competente oficiará ao Ministério Publico, e remeterá cópia dos autos, independente
da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 136 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o presidente determinará a autuação da
\- portaÍia e demais peças existentes e designaní o dia, hora e local para primeira audiência e citação
do indiciado.
^rt.
B7 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo
menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação a audiência inicial e conterá, hora e local
e qualificação do indiciado e a falta que the é imputada, com descrição dos fatos.
§ 1"- Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, na
presença de no mínimo, duas testemunhas.
§ 2'- Estando o indiciado ausente do Município se conhecido o seu endereço, será citado
por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de
recebimento.
§ 3' - Achando-se o indiciado o lugar incerto e não sabido, seú citado por edital, divulgado
como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 138 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo Único - Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designan{ de oficio, um
defensor que deveú ser um advogado do quadro de servidores do Município.
Art. 139 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de cinco dias para oferecer alegações escritas, requerer
provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1" - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir
da tomada de declarações do ríltimo deles.
§ 2. - O indiciado ou seu repÍesentante teÍão vistas do processo na repartição podendo ser
fornecido copia de inteiro teor mediante requerimento.
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Àrt. 140 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, ac , investigações e
ssário, a técnicos e
Art. 141 - O indiciado tem o direito de pessoalmente ou por intermédio de procurador,
assistir aos atos probatórios que se realizem perante a comissão, requerendo as medidas que
julgarem convenientes.
§ 1' - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.
§ 2" - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
r- de conhecimento especial de perito.
^ú.
lA - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexado aos autos.
Paúgrafo Único - Se a testemunha for servidor publico, a expedição do mandado sení
imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
Art. 143 - O depoimento seú prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a
testemunha trazê-lo por escrito.
§ lo - As testemunhas serão ouvidas separadament€, com prévia intimação do indiciado ou
do seu representante.
§ 2" - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acaÍeação entre os depoentes.
^Ít.144
- Concluída a inquirição de testemuúas, poderá a comissão processante, se julgar
útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Àrt. 145 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado seú intimado por mandado pelo
presidente da comissão para apresentÍIr defesa escrita, no prÍlzo de dez dias, assegurando-lhe vistâ
ou cópia do processo as suas expensas, a seu advogado ou procurador constituído nos autos e sobre
a responsabilidade deste.
Paúgrafo Único - O prazo de defesa será comum e de vinte dias se forem dois ou mais
indiciados.
indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o
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diligências cabíveis, o objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
AÍt. 16 - Após o decurso do pr.\zo, apresentâda a defesa ou não, a comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual constaá em relação a cada
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pÍocesso e as razões de defesa, propondo, justificadamente, absolúção ou punição
indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
indiciado, e
Paúgrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade
que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para a
apÍesentação da defesa.
Art.147 - A comissão Íicará a disposição da autoridade competente, até a decisão final do
processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 14E- Recebido os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
\-, I- dentro de cinco dias:
a) Pedirá esclarecimentos ou providência que entender necessário, a comissão processantre,
marcandoJhe prazo;
b) Encaminhará os autos a autoridade superior se entender que a pena cabível escapa a sua
competência;
II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão
processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Paúgrafo Único - No caso do inciso I desse artigo, o prazo para a decisão final seá
contado, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Aú. 149- Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nessa lei.
Aú. 150 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe
determinarão a nulidade.
Art, 151 - O servidor que esúver respondendo ao processo administrativo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e ao cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art.l52 - Revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer
tempo, a pedido ou de oficio, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou a evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
Itr - forem aduzidas novas provas, susceÍveis de atestar a inocência do interessado ou de
autorizar a diminuição da pena.
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§ l'- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do se
da família poderá requerer a revisão do processo.
dor, qualquer pessoa
§ 2o - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão seú requerida pelo respectivo
curador.
Art. 154 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituiÍá fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originrírio.
Art. 155 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou
1- Presidente da Câmara de Vereadores respeitado o âmbito de cada poder.
ArL 156 - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
nova comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo disciplinar
e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Aú. 157 - As conclusões da comissão serão encamiúadas à autoridade competente, dentro
de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente dentro de dez dias.
Art. 158 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restahlecendo-se todos os direitos do servidor.
Paúgrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título YItr
Dos Beneficios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 159 - O servidor terá direito à aposentadoria junto ao Sistema Previdenciário
Nacional:
I - Por invalidezl
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - Voluntariamente, conforme dispõe a Constituição Federal
Art. 160- São garantidos aos servidores estiíveis que s€ aposentâÍem a partir da vigência
desta Lei, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo, emprego ou
função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão de pensão.
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Art. 153 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
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Seção tr
Da Complementação da Aposentadoria e Pensão
Art. 161 - O Município assegura aos integrantes do Sistema Previdenciário Nacional, se
estiível, a complementação dos proventos e das pensões.
Paúgrafo Unico - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores mencionados
no aÍigo 19 do Ato das Disposições Transitórias dâ Constituição Federal.
§ 1" - O servidor municipal aposentado por invalidez, oriunda de acidente em serviço ou
moléstia profissional, não provocados, em qualquer tempo a complementação, quando houver, será
de l00%o (cem por cento).
§ 2' - Para determinação da remuneração do servidor como se na ativa estivesse, além dos
vencimentos, integÍam o cálculo, considerando-se a média dos últimos doze meses anteriores à
aposentadoria:
I - O adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas,
insalubres ou perigosas;
II - O adicional pela prestação de serviços extraordiniírios.
III - O valor da gratificação de coordenação de serviços, se o servidor se encontre em seu
exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos.
Seção III
Do Salário Famflia
Àú. 163 - O salírio família é devido ao servidor ativo ou inativo, conforme o
regulamentado na Constituição Federal e leis posteriores, cujo valor é de 70Vo (dez por cento) sobÍe
o menor vencimento básico inicial praticado pela municipalidade, para cada dependente.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos pma efeito de percepção do
salário família:
I - Os filhos, o enteado e os menores sob guarda judicial, até 18 (dezoito) anos de idade, ou,
se estudante, aÍé 24 (vinÍe e quatro) anos ou, se inviílido, de qualquer idade;
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^Ít.162
- Considera-se complementação dos proventos e das pensões a que alude o artigo
161, a diferença a maior, quando houver, em qualquer tempo de aposentadoria, entre o valor da
totalidade da remuneração do servidor, como se na aüva estivesse, cujo cálculo obedecerá aos
\- preceitos preconizados no parágrafo segundo deste aÍigo e artigo 177 desta Lei, e os pÍoventos ou
as pensões pagas pelo Sistema Previdenciário Nacional e serão revistos na mesma data e
proporção, semprc que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
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família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
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II - a mãe e o pai sem economia própria.
Aú. 164 - Não se configura a dependência econômica, quando o iário do saliírio
são ou provento
AÍL 165 - Quando ambos os cônjuges forcm servidores do município, assistiÍá, cada um,
separadamente, o direito a percepção do salário - família com relação aos respectivos filhos ou ' equiparados.
Paúgrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes,
\- os represenlantes legais dos incapazes.
Art. 166 - O saliírio - famflia não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
ArL 167 - É assegurado o pagamento do salário - famflia durante o período em que, por
penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.
AÉ. 168 - O salário - famflia sení pago a paÍtir do mês em que o servidor apresentar a
repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
§eçâo IV
Da Licença Para Tratamento
De Saúde
Aí. 169 - Será concedido ao servidor, licença para tratamento de saúde até quinze (15)
dias, sem prejuízo da remuneração e se por pritzo superior, pelo Sistema Previdenciiírio Nacional.
Paúgrafo Único - Sempre que necesMrio, a inspeção médica será realizado na residência
do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar intemado.
Art. 170 - Os atestados fornecidos por médicos não pertencentes ao quadro da
municipalidade deverão ser apresentados ao serviço médico oficial nos 03 (três) dias úteis
subsequentes ao inicio da ausência ao trabalho.
§ 1" - O prazo aqui estipulado não se aplica aos casos encaminhados pelo setor médico
oficial a especialistas de fora do Município, nem aos servidores que, devidamente autorizados se
encontrem em localidades distantes da sede a sewiço, em missão de estudos, férias, nojo, gala ou
qualquer das licenças previstas em lei.
§ 2" - Somente com autorização expressa do servidor, poderá o Código Intemacional de
Doenças - CID, ser incluído em atestado médico.
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Art. l7l - O servidor estável, afastado de suas atividades por mo vos de doença ou
acidentes de trabalho por pÍazo superior a 15 (quinze) dias, comprovada por speção médica, fará
jus à complementação salarial a ser paga pelo Município, corÍespondente a erença entre o valor
recebido na Instituição Previdenciária e a respectiva remuneração cujo cálculo será efetuado
obedecendo ao caput e parágrafo segundo do artigo 162 desta Lei.
Lrt.172 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
outra atividade remunerada. sob pena de ter cancelada a licença.
Seção Y
Da Licença a Gestante - Adotante
Art. 173 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, cujo cálculo seú efetuado de acordo com o artigo 162
desta Lei.
§ 1" - A servidora que adotar criança de 0 (zero) a 2 (dois) anos a licença matemidade será
de 90 (noventa) dias, a partir da data da adoção provisória.
§ 2'- A licença poderá ter início no primeiro dia do (f) nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 3o - No caso de nascimento pÍematuro, a licença terá início a partir do parto.
Seçâo VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Lrt l74 - - Será concedido ao servidor, Iicença por Acidente em Serviço até quinze (15)
dias, sem prejuízo da remuneração e se por pr^zo superior, pelo Sistema Previdenciário Nacional.
Parágrafo Único - Ao servidor esúvel não sená devida a remuneração, se pago
integralmente pelo órgão previdenciiírio, caso contrário, é devida a respectiva complementação de
acordo com o caput e parágtafo segundo do artigo 162 desta ki.
Art. 175 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que
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se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do emprego exercido.
35
§ 4o - No caso de natimorto, decorrido 30 (trintâ) dias do evento, a servidora será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumta o exercício.
§ 5" - No caso de aborto não criminoso atestado poÍ médico oficial, a servidora terá direito a
-
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 6'. - No caso de adoção de criança com de 2 (dois) à 5 (cinco) anos de idade, o prazo de
que trata esse artigo seú de 30 (trinta) dias.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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F§CC:i
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Ri'ô'ôHL$E 3t
Paúgrafo Unico - Equipara-se ao acidente em serviço, o dano sofrid no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa, no prazo máximo 2 (duas) horas antes e ápós o término de
suas tarefas diárias.
Lrt.176 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não
oferecido pela assistência oficial, receberá adequado tratamento custeado pelo município, segundo
orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O tratamento que tratâ este artigo, recomendado pela junta médica
oficial, constitui medida de exceção e somente seú admissível quando inexistirem meios e
condições adequadas em instituição pública.
Seção YII
Dâs Normas da Complementação de Pensões e Beneficiários
AÍt. 177 - Por morte do servidor esüável, segundo a Constituição Federal, os dependentes
fazem jus a complementação de pensão mensal de valor correspondente à diferença, se houver,
enre totalidade da remuneração ou provento, a parrir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no artigo 26 desta Lei e o valor da pensão determinado pelo Sistema Previdenciário
Nacional.
Seção VIII
Do Auxilio Funeral
Aú. 178 - O auxílio-funeral é devido à famflia do servidor falecido na aúvidade, em valor
r- equivalente a um mês da remuneração.
§ 1" - No caso de acumulação legal de cargos ou empregos, o auxflio sení pago somente em
razão do cargo ou emprego de maior remuneração.
§ 2' - O auxílio-funeral será pago no prazo de sete dias úteis, por meio de procedimento
sumário, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Á.rt. 179 - Se o funeral for custeado por terceiÍo, este será indenizado desde que
judicialmente habilitado, observado o disposto no artigo anterior.
' ;' :
AÍ. 180 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior as despesas de transporte do corpo tÍanscorrerão a conta de recurso do
município, e ou suas autarquias.
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Estado I do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
J11 .Aai
RiôôH1".§;E
Título IX
Das Disposições Gerais
Ârt. 181 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Aú. 182 - Os servidores gozarão do direito a reposição salarial anual Constitucional, cuja
data é fixada no dia 01 de janeiro de cada ano, com reajuste preústo em I-ei, cujo índice deverá
recompor o poder aquisitivo do servidor.
Art. 183 - Os prazos previstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando ao primeiro dia útil seguinte no pÍazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Àrt. 184 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua üda funcional,
nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Aú. 185 - Ao servidor público municipal é assegurado nos tennos da Constituição Federal
o direito à liwe associação sindical e os seguintes diÍeitos, entre outros dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive em processo judicial, em qualquer tipo de
ações.
II - de inamoübilidade do diÍigente sindical, até 0l (um) ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
III - de descontar em folha sem ônus, para a entidade sindical municipal, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, e os definidos em [ri.
Art. 186 - Para os fins desta Lei, considera-se sede do Município onde a administração
-
Municipal esüver instalada.
Título X
Das Disposições Transitórias
AÍ. 188 - Ficam extintas a Gratificação especial de motoristas, os avanços e a função de
direção e chefia de motorista de ônibus, instituídas pelas Leis e Decretos até entzio vigentes.
Paúgrafo Único - Em decorrência das extinções, fica assegurado ao servidor a
incorporação das gratificações e avanços constantes do caput deste aÍigo, sob a forma de
quantitativos autônomos, reajustáveis nas mesnus datas e índices concedidos ao Servidores
Públicos.
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Art. 187 - Os servidores que estiverem percebendo Pr€mio Produtividade, na data da
vigência da presente Lei Gm seu percebimento garantido, considerando-se para cálculo o
vencimento básico e mantidos os percentuais e normas da ki Instituidora e posteriores alterações.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFElTO
J/lt' ,koÓ
Ri'ô'óii'l§;E
Art. 1E9 - A partir da promulgação da presente Lei, extingue-se o to a aquisição do
adicional por tempo de serviço de 157o (quinze por cento) e 257o (vinte e cin
Parágrafo Único - Extinto o direito a este adicional, fica assegurado a todos os servidores
públicos da administração direta e indireta, a terem incorporado de maneira uniforme, para todos os
efeitos e independente de requerimento, o valor do adicional, tomando-se a remuneração como
base de cálculo do mês de setembro de 2003, ficando então a partir da vigência desta lei, como
parcela autônoma e sobre esta, doravante, incidirão os reajustes legais.
Art. 190 - Os atuais servidores ativos que exerceram ou estiverem em exercício de Funções
de Direção e Chefia e/ou Cargos em Comissão e que não completaram o tempo necessário para
incorporação, terão direito a incorporação proporcional de acordo com as tabelas a seguir:
TABELA DE TNCORPORAÇÀO PROPORCTONAL DE
ruNÇÕF§ DE DrREçÃO E CHEFTA E CARGOS EM COMr§SÃO - 5 ÀNOS
CONSECUTIVOS
DIAS 180 198 216 234 252 2'10 288 306 324
Vo l0 11 t2 13 t4 15 16 t7 18
DIAS 342 360 378 396 414 432 450 468 486
Vo 19 20 2t tt 23 24 ,§ 26 27
DIAS 504 522 540 558 576 594 612 630 648
Vo 28 29 30 3l 1' 33 34 35 36
DIAS 666 684 '702 720 '738 756 774 792
Vo 37 38 39 40 4t 42 43 44 45
DIAS 828 846 864 882 900 918 936 954 972
Vo 6 47 .í8 19 50 51 52 53 54
DIAS 990 1026 1044 t062 1080 1098 11 16 t134
7o 55 56 57 58 59 60 6l 62 63
DIAS 1t52 1170 1 188 1206 1224 1242 1260 1278 r296
Vo 64 66 67 69 70 71 72
DIAS t3t4 1332 1350 r 368 1386 t40/' t440 1458
Vo 73 74 75 76 77 78 79 80 81
DIAS 1476 t494 r512 1530 1548 1566 1584 1602 r620
Vo 82 83 8.Í 85 86 87 88 89 90
3
2//
Â4
por cento).
810
1008
65 68
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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TÀBELA DE INCORPORAÇÃO PROPORCIONÀL
DE FUNÇÕES DE DIREçÃO E CHEFIA E CARGOS EM COMISSÃO
10 ANOS ALTERNADOS
ANOS 2,5 3 3§ 4 4,5 5 5,5
Va 20 25 30 35 40 45 50 55
6,s 7 7,5 8 8,5 9 9r5
Vo 60 65 70 75 80
ANOS 10
Vo 100
§ 1' - Os servidores empregados e em atividade que houveÍem incorpomdo Cargo em
Comissão, perceberão Função de Direção e Chefia em valor equivalente, cessando o Íecebimento
daquele, peÍrnanecendo no entanto, os efeitos da incorporação, exceto as Incolporações dos valores
.-- de cargos de Secretários Municipais ou similares.
§ 2'- A aplicação da Tabela de Incorporação Proporcional de Função de Direção e Chefia
e Cargos em Comissão, no que se refere aos 10 anos altemados seú considerada a partir da
vigência da Constituição Federal de 1988.
Art. 191 - Ficam assegurados todos os diÍeitos legalmente adquiridos, devendo-se cumprir
na aplicação desta Lei, a partir da vigência da Consütuição Federal.
Àrt 192- Aos atuais servidores que devido a seu tempo de serviço, implementaram direito à
Licenças Premio por Assiduidade na vigência desta Lei, é vedada a conversão em pecúnia destas
licenças, sendo-lhes garantido o direito ao gozo, na forma do arl62 desta Lei.
Panágrafo Único - Somente as Licenças Premio por Assiduidade, cujo períodos aquêiQos
tenham início a partir da vigência desta Lei, terão o tratamento do disposto no parágrafo.4. do àrt
62 desta l,ei.
DIAS 1638 1656 t674 1692 t7t0 1728 1746 64
92 93 94 95 96 Vo 9t y7 98 99
DIAS 1800
Vo 100
39
1782
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85 90 95
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Estado do Rio Grande do Su!
PREFEITURA MUNICIPALDO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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PROC
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RUí:
R',ô"ôlil§iE
AÍ, 193 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentiírias próprias obedecidos os limites constitucionais.
^Ít 194 - A relação de trabalho entre a administração e o servidor ocupante de emprego
público, será regida pela presente Lei em consonância à diplomas legais e à Consolidação das Leis
do Trabalho, respeitados os direitos adquiridos.
AÍ. 195 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de l'.
de outubro de 2003.
Gabinete do Prefeito, 23 de setembro de 2003.
F IO o CO
40
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DE
FÁBTo DE
R'ôti'ilI§'iE 4/ 11
MENSAGEM/275
EXM"SR.
VER. ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MT]MCIPAL
NESTA
lz
Rio Grande, 23 de setembro de 2fi)3.
Respeitosamente
Senhor Presidente:
lef endacasaLegisrativl""-Ê;üff '#,ffi "tÍ;',1,:ilÍT:"tHifJl;tffi$"ffi
oncaxrzaÇÃo Dos qumnos ff T
np spnvrooR,s CELETTSTA§, EM Ufrnvíiô, \- Do uuNrcÍpro n nl otrrnas pnovmÉxcãs', em substiiuffi;pr;; de Lei n" 05r qUC ..INSTITUI NORMAS AOS EMPREGÀDOS PÚSLTCOS'UUúCiPEIS DO RIO GRANDE'.
Legislativa. A presente substituição visa adequar o Projeto as normas de Técnica
Sendo o que tíúamos para o momento, colhemos o ensejo pÍra renovar a Vossa Excelência e Nobres pares nossos protestos de apreço e consideração.
to Municipal
(
BRANCO
CORREÇÕES DO REL. NO SUBSTITUTIVO N'. 56 *DISPÕE SOBRE A
ORGANZAÇÃO DOS QUADROS DE SERVIDORES CELETISTAS, EM EXTINÇÂO,
DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS AO PROJETO NO. 51."
No ârt.2E, § 2'. - Após disciplinar acrescentaÍ a expressão: "que".... /
r
No arL 36, § 3". - Onde lê-se parágrafo anterior, leia-se "parágrafo segundo". I
No art 52, § 2'. - substituir artigo 4ó, por 43, observando ordem.
No art. 107, VItr - Após expressão cargo...inclua-se: "ou emprego".
No art 107, D( - Após expressão cargo, ... inclua-se: "emprego".
No art. 108, § 2'. - Onde lê-se parágrafo anteÍior, leia-se parágrafo "primeiro".
No arL 129, caput - Suprima-se: ...ocupante de cargo efetivo ou"...
No art. 161 - Suprima-se o parágrafo único, por redundante.
Na Sessllo VII do Títuto XIII - suprima-se as expressões: "e Beneficiârios".
No aÉ. 179 - substitua-se antigo anterior, por artigo 178.
Obs.:
No arÍ. 28, § t'. - ...20% do vencimento líqúdo. Há reiündicação no sentido de
passar para 3070, ou 2ú/o do bruto.
No ârt. 92, Inciso D( - Pensamos que as restriçôes ali preüstas não devem
prosperar. Assir4 acreditamos, deva ser suprimido o dispositivo. O mesmo
ocorrendo no Projeto do Estatuto.
il?ot 40
(trr,rcttoL tt/í/a^t
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a/ 4Ú
y'zt'
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or/u
ll
No art. l9t - Após a expressão lei, substitua-se as expressões. "a parir da ügência
da Constituição Federal, por ..."o disposto na Constituição Federal e demais
diplomas.legai§'.
A rnais ar)trga Llo Estrdo
ES'T^DO DO RIO GRÁNDE DO SUL
CAMAITA MUNtCtpAL DO R_tO GRANDE Ç.*h.Lunw
DESPACHO Processo"" ll?{
II
tl
(a) T
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
4- "bl' w. )'(tt- .
Deliberou a Comissão de (
Rio Crande,
)e , ( ) não enviar ao Consultor Jurídico
de t( de 200J
Presidente da Con sao
PARECER JURiDICO N'
( ) Enl anexo
( ) O presente projeto ateltde as normas Constitucio,ais, iuridicas, Reginrentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, de de ZOO
Consultor Juridico
DESPACI{O
Na condiçào de llelator (a )
( ) Acolho o parecerjuridico por seus lundanrentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
é adequado a Técnica Legislativa.
Rio Grande, de de 200
r ),rr: r ri.s. rkrc rrrrr,,. §:l:§,Íll
IttI^ (iliNliR,\1, vl l ()RlNo. 't4 r -cr:.P:r6.200-r l0 - r()N,i(51)23r,l?-r l-F^x (5:I)21r -r 7-E6-rrl()(in^Nr)tt-Rs
c-ntuil:_crr.rrg@_v-eto5!q.1.!-c.g.-c_o_111-b-q sitc: ysyf,y.9a111qri jgg1ir1t{q.r54ov_.-§r.
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-'a Bancada do Partido dos Trabalhadores
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Rio Grande, 06
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Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que dirigimo-nirs â V parâ encaminhar a esta douta Comissão para aprec laçao aperfeiçoamento do projeto, as observações da Bancada do Partido dos Trabalhadores em relação ao Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei no 50 que ,.Institui
Estatuto o dos Servidores públicos
providências" do Munrcrpto do Rio Grande e dá outras
que
e ao projeto de lei substitutivo n" 01 de 23 de serembro de 2003
extinção,
"dispõe sobre a organização dos quadros de servidores celetistas, em do Muntctpto e da outras providências,,.
d-) aptidâo fisica e mental.
g'a.'xc;e:M'
Art' 18 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fiçaní sujeito a esüísio p."úu,ó.ildú"ilao a" Ã,,o; ,-Jir'iri""í'au*r,," qual sofrorá o e avaliações p"todi.*, oUr"riuàÃ,--"'
,__^_ [lscrever
o 2' - As pessoas.com necessidades especiais é assegurado o direito de se
reservadas
em concurso púbrico para provimento de cargo, para os quais são l0%o (dezpor cento) or" ,ug "r"Ã"ia* no concurso.
Art 13
a) Aaptidão;
b) Aassidúdade;
c) A disciplina;
d) A responsabilidade;
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Z
Senhor Presidente; a,b ''' :-i rr
e no
§ 4" - suPRrMrpo.
Jancada do partido dos Trabalhadores
COPIA/,
úb
e) Aprodutividade;
iniciativa,
pontualidade,
eficiência,
relacionamento.
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i ///4 b "
/ o a."oo)
0A
e)A
h)A i)o
AdiÍa panlgrafo
regulamentos por
AÍt.221
,: os reqúsitos descritos nas alíneas a,b,c,d,e,f,,gh e i deverão ser l*i;
,"*rolt' 110 - sem qualquer preju2o, seÉ facultado ao servidor ausentar-se do
,r"*"1 - Por 02 (dois) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação de
§ 4'- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora 30 (trinta) dias de repouso terá direito a remunerado.,,
ArL 222 - A servidora ou
.o
servidor que adotar criança ou adorescentes direito à licença de 120 (cento terá e vinte) ai*, "iãi. a" data da adoção provisória.
Parágrafo Unico - SUPRIMIDO.
-
extinção, do ffiH,T.:"i;:'::,s1:"J:3I$::# município e
Art' 167 - o process:jgyrp,ivo
disciplinar perÍnanente disciprinar. seú conduzido por comissão
autoridade competenre
composra a. o: Grislrviao.", estiíveis oelignaoos peta
.e um servidor representativa das categorias
inái""ao. por cada entiaaãe sindical ao serriço púUficà .iJmclpat.
'Sancada do Partido dos Trabalhadores
cóPrA,/,
q3' -.A forma e o regramento pela qual reger-se-á a comissão disciplinar pennanente,
descrita no caput deste artigo, será especifióada na forma da tri.
Ar,, 194 - A relação de trabalho entre a administração e o servidor ocupante de
lnnregt público, seÉ regida pela presente tei em consonância a diplomas Égais e à
consolidação das kis do Trabalho, respeitados os direitos adquiriàos, devendo ser
sempre aplicada à norma que for mais favoÉvel ao empregado.
oBS : FUNDAMENTo é da rawa do ministro coqueijo costa o brilhante jurgado
que_ sedimenta o presente entendimento: "A hierarquia das iontes sofre no Direito do Trabalho os.efeitos da regra que beneficia o mais fracã, pelo que se aplica a mais favo.ável
ao empregado"'
Vereador Cláudio Costa
Líder Bancada PT
Vereado urdes
Bancada PT
o/)
ü
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Renato Tubino Lempek
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Câmara Municipal do Rio Grande
Nesta.
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Relatório de Votação Nominal
Sê!3âo
Tipo: Extrao rd in á ria Número: 2
Vot çao tlomln.l
Númeío: 3
TÍtulo: Sub-Emondâ n.0í a Emenda 0í do Substih.rtivo 0í do PLE 5'l
ObsêÍv.: Aia 7434
Nomê do PaÍlamêotar Paít*ro Volo
Angelo Femando S. Ribeiro
Arlindo Schimi(ft
Celso Krausê PeÍeira
Cláudio C. Diaz
Cláudio José C. Costâ
Jair Rizo FêíÍeira
José Claudino ChaÍles SaÍaúa
Júlio César P. da Silva
Júlio C€zer Jorge MaÍtins
JurandiÍ Pêreira
Luiz Cârlos da Gíaça
Maria de Lourdes F. Lose
Onedir Dias Lilja
. rlo Rênâto M. Gomês
F?rato Tubino Lempek
Rudimar Massia Main
Sandro F. de Oliveira
Surama Ezêdim Machado
Wilson B. O. da Silva
PSB
PPB
PFL
PSDB
PT
PL
PMDB
PMOB
PCOOB
PTB
PSDB
PT
PDT
PPS
PPB
PL
PMDB
PSDB
PMDB
stM
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SIM
stM
stM
SIM
stM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
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SIM
SIM
srM
SIM
stM
Resuliedo
Sim: 18 Náo: 'l Abst.: 0 Total: í9
Sadernâ dê VotaÉo ComputadoÍizada - JOJ Pfu,: í
oata: 06,i11n003
odt r/03 19:35:m
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*\N"! \a
§a v-\
\\
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J
:_l
'll ê,|éaJ!fr Ol
4 t/ llEl\/tENDA DO RELATOR (PL 56)
SUBSTITUTIVA no § 1o. do art. 189, da emenda retificativa constante da
mens. 3 16iü3
* § 1". - Fica assegurado a todos os servidores públicos da administração
direta e indireta a terem incorporado a seus vencimentos de maneira uniforme, para todos
os efeitos e independentemente de requerimento, o valor correspondente ao adicional,
incidindo o percantual sobre a remuneração do mês de setembro de 2003, tornando-se
então a partir da ügência desta lei como parcela autônoma e sobre esta haverão os reajustes
Júlio P
À mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÁNDE DO SIJL
CAMARA MIJNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÁO E JUSTIÇA
PÀR-ECER PROCESSO. €AP,A,1
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
RiDICo
AL
t I INADEQUADOA CA LEGISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, 0q de ,artt/
S
2.
tl
t
Relatório de Votação Nominal
Serrão
Tipo: Extraordinária Número: 2 Oala: 06rl.1t2003
Votsão tlortln.l
Número: 2
TÍtulo: Emende n.1 eo Substitúivo 01 do PLE 51
ObseÍv.: Atâ 7434
Noane do Parbrneatar PaÍtiJo Volo
Angelo Fêmando S. Ribeiro
AÍlindo Schimidt
Celso KÍause Pêreira
Cláudio C. Oiaz
Cláudio José C. Costa
Jair Rizo FeÍreira
José Claudino Charles Saraúa
Júlio César P. da Silva
Júlio C€zar Jorge MaÍtins
Jurandir Pereira
Luiz CaÍlos da GÍaça
Maía de Lourd€s F. Lose
Onêdir Dias Lilja
.
,aulo Rênato M. Gomes \Íenato Tubino Lempek
Rudimar Massaa Main
Sandro F. dê Oliveira
Surema Ez€dim Machado
Wilson B. D. dâ Sah/a
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PPB
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POT
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PMDB
PSOB
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SIM
SIM
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SIM
SIM
stM
SIM
Re3ultado
Sim: í8 Não: 1 Abst.: 0 Total: í9
06i/11/6 l9:53:25 Sideím & Vctaéo CqnÊJtadoíiza& - JOJ Pfu.: 1
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
colrrssÃo DE FrNANÇAs
<- /t. 4 A<?zzt'_
ae ü?ttzcí .4 tb .y'4.,'.
' ,Ço 2 '-'z'o'"2' u
PARECER
//f5, @E'/ata*t
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AssuÍto: 2J Processo no: ao# t êu-y''7
4.r,- ct7,a
a ,az: fr1ç C //?
{-z ecl
Esta COMISSÃO após apreciar o Projeto de Lei, constante do processo acima
mencionado, considera-o enquadrado dentro das nornras orçamentiírias vigentes.
RioGrande, 11 de ru,-nt^."|v de2OO)
(L^^-á^-§
Vice-Presidente
Doe órgáos, doe sangue: Salve vidasl
RUA GENERAL VITORINO, 441 ' CEP: 96 2OO'310 - FONE (53) 231.L7.r1- FAX (53) 231'17-86. RIO GRANDE - RS
e mail cmrs vetoria lnet.com.br site www.ca ma ra. riogra nde. rs.qov. br
Jt.errzrun r'o
/2.â /,,/) / ..
R,õ'óiil^xi;E // 2d
MENSAGEM/316
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFElTO ev
Rio Grande, 03 de novembro de 2003.
Senhor Presidente:
a essa Colenda Casa Legislativa as Emendas Retificativas aos Projetos de Lei n"s 050 057 referentes ao novo Estatuto dos Servidores públicos Municipais, as Normas dos os Públicos Municipais do Rio Grande e do plano
Empregos de Cargos e Vencimentos.
Respeitosamente
JUAREZ VÀSCONCELOS TORRO UY
Prefeito Municipal em exercício
EXM'SR.
VER. ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPÀL
NF^sTA
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Vossa Excelência
sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar a
e Nobres pares nossos protestos de apreço e consideração.
45
À maj-s antj,ga do Bstado
ESTADO IX) RIO GRÁII'DE IX) ST'L
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Deliberou a Conlssão de ( )en
Rio Grande, de
ítq ío
onsultor Jurídico.
de 200 J
DESPACHO Processo n" l1 í tt, 5
Desigrro para exercer a frrnção de Relator (a) da materia o (a) Vereador
9- toí vr- l"'Z rl-
(n rJão
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da Co
en
PARECER JURÍDICO
( ) Em anexo
( ) O presente projeto at€nde as noÍÍnas Constitucionais, Jurídicas, Reginrntais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grandg de de 2ú
Consultor Jurídico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por seus fimdarnentos-
( ) Derxo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado'
( ! O presarte proj€do atende as normâs Constitucionais, Jurídicas, Reginuttais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio
q
a)
de 200.
(a).........
íú ç5
A Ílais aDtiga do Estado
f,STADO DO RIO GRÂNDf, DO SIJL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
conussÃo DE coNsrrrutçÃo n JUsTIÇA
plnrcrn J?Z pnocrsso.....'! :.1:. 1..*..
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acirna enumerado,
declara nâo haver inpedinrnto a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
ICO
I I ANTTREG
t I INADEQUADOA ISIATIVA
Este é o parecer Comissão
SaIa das Comissõ Êl^t "r, 0Y de 7r
Vice-Presidente
S
200 2
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//étuil N?.0!
R',ôô RANI)E
Gabinete do Prefeito,
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA R-ETIFICATIVA
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Aos artigos f63, 189 e 195 do Projeto 0s6/2003
O art. 163 passâ a ter a seguinte redação'Art. 163 - O salário família é devido ao
servidor aüvo, conforme o regulamentado na Constituição Federal e kis posteriores.
Parágrafo Único - Consideram-se dependent€s econômicos para efeito de percepção do
salá:io famflia:
. I - Os filhos, o enteado e os menores sob guarda judicial, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, v
sc estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido,-de qualquer idade."
O ârt. 189 passâ a ter a seguinte redação "Art. 189 - A partir da promulgação da presente
Lei, extingue-se o adicional por tempo de serviço de 15o/o \quinze por cento) e 257o (vinte e cinco
por cento).
§ l" - Fica assegurado a todos os servidores públicos da administração direta c indireta. a
terem incorporado de maneira uniforme, para todos os efeitos e independente de requerimento, o
valt;r determinado pela tri Orgânica do Município e Íegulamentado pela Lei 5.028/96, tomando o
mês de Setembro de 2003 por base de cálculo, tornando-se então í partir da vigência desta Lei,
c,imo parcela autônoma e sobre esta haverão os reajustes legais.
§ 2'- Os atuais servidores que ainda não completaram 25 anos de serviços público, hca
garanúda â continuidade da contagem de seu tempo de serviço, que completada gera direito a
somí11 na parcela rá incorporada o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento
1- básico inicial."
\-, O art. 195 passa a Íer â seguinte redação *Art. 195 - Esta Lei entra em vigor na data de
sul publicação gerando seus efeitos a contff de 1o de novembro de 2003."
3.
JU ORROi.'TEG
Prefeito Municipal crn exercício
Y
c
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.d
Relatório de Votação Nominal
NúmeÍo: 2
sessão
Tipo: Extraordinária
Voteção Nominel
Número: 4
TÍtulo: Emenda n.O2 ao Substitúivo 01 do PLE 51
Observ.: Ata 7434
Noane do ParlamentaÍ
Angelo Femando S. Ribeiro
Arlindo Schimidt
Cêlso Krausê Pereira
Cláudio c. Diaz
Cláudio José C. Costa
Jair Rizo FerÍeira
José Claudino Charles Saraiva
Júlio César P da Silva
Júlio Cezar Jorge Martins
Jurandir Pereira
Luiz Carlos da Graça
MâÍia de Lourdes F. Lose
Onedir Dias Lilia
Paulo Renato M. Gomes
Renato Tubino LemPek
RudimaÍ Massia Main
Sandro F. de Oliveira
Surama F-zedim Machado
Partido Voto
PSB
PPB
PFL
PSDB
PT
PL
PMDB
PMDB
PCDOB
PTB
PSDB
PT
PDT
PPS
PPB
PL
PMDB
PSDB
PMDB
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
stM
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
stM
SIM
stM ^
stM
SIM
SIM
Wilson B. D. da sitva
RÉultedo
Sim: Náo: 1 Abst.: 0 Total: '19
Od'l 1 /OB 1 9:31 :59 SisteÍna dê VotaÉo ComputadoÍizada - JDJ Pá9,: 1
Data: 06/11/2003
18
<t"!c ; t
RelatóÍio de Votação Nominal
Sê88ão
Tipo: Extraordinária NúmeÍo: 2 Oala. 06111n003
Vd.çlo ttoírinâl
NúmêÍo: í
TÍtulo: 't 17í03 - Substitúivo n. í ao PLE n. 5112003 - OíganizaÉo dos quadÍos de $Mdorss c€l€úistas em ãtinçáo no
Observ.: Aia 7434
Nornê do PaÍlaÍíêÍttaí Partido Voto
Angelo Femando S. Ribeiro
Adindo Schimidt
Celso KÍausê PeÍeiÍa
Cláudio C. Diaz
Cláudio Jose C. Costa
Jair Rizo FeÍreira
José Claudino Charles Saraiva
Júlio César P. da Silva
Júlio CêzáÍ Jorgê Martins
Jurandir Pereira
Luiz Carlos da Gíaça
Mâria de Lourdes F. Lose
anêdir Daas Lil,a
v,aulo Renato M. Gomes
Renato Tubino Lempêk
Rudimar Massia Main
Sandro F. de Oliveira
Surama Ezedim Machado
Wilson B, D. da Silva
PSB
PPB
PFL
PSOB
PT
PL
PMDB
PMDB
PCDOB
PTB
PSDB
PT
POT
PPS
PPB
PL
PMDB
PSDB
PMDB
SIM
SIM
SIM
srM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÁO
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SIM
srM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
stM
Rê.ultado
Sim: 't8 Náo: í Abst.: 0 Total: í9
0d1í/03 19:26:09 Sis{eím dê Vctaç& ComBiado.izada - JDJ Pá9.: ,|