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materia nº 79856/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 79856 / 2002
Date 2002-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES, FEIRAS E ESPETÁCULOS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. CELSO KRAUSE.
native_id33163

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. ARQUIVADO P/ AUTOR SOB A ATA N° 7231/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Rio grande,9 de abril de2002.
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PROC E i j C r,. ....7_-q... 85. 6- -.
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PROJETO DE LEI
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"DrspôE soBRE A REALIZAçÂo nr ExposIÇÕES
FEIRAS E ESPETACULOS NO MUNICIPIO DO RIO
GRANDE g oÁ ournas pnovroÊNCIAS".
Art o. l" - A concessão de licença para realização de Exposições, Feiras
e Espetáculos de iniciativa e organização privada, no município do Rio Grande, é de
competência do Poder Executivo Municipal.
Art.". 2n - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - FEIRA - todo evento temporário, cuja atividade principal seja a venda de
produtos industrializados ou manufaturados, com Íim comercial ou não;
lI - EXPOSIÇÃO - todo evento temporário, desfinado à exibiçâo de bens, produtos
industrializados ou manufaturados, com Íim comercial ou não;
III- ESPETÁCULO - todo evento cultural, aÉístico ou esportivo, com Íim lucrativo
ou nao.
Aú.n. 3" - A concessão de licença para realização de Feiras, ExPors lçoes
ou Espetáculos, !4gto de produtos ou bens industrializados ou manufaturad
U FOLHA::
em resas ou feirantes domiciliados em outros mu los Íica condicionad
apresentação dos seguinfes documentos ao Poder Executivo Municipal;
I - Apresentação do Regulamento do Evento ao Poder Executivo;
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I
II- Apresentação das Certidões Negafivas de Débito com o INSS, FGTS, F da
Estadual, Fazenda Federal e Fazenda Municipal, pela empresa ou instituição
promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu
domicilio comercial;
Gab. Vereador Celso KÍause - Fone: (53) 23I-t7-ft Rárnal 218-Fa\: (53) 231-r7-E6
E-mail: celsokrause@@oalalioErande-rs- gov.br/
Doe Órgãos- doe sangue: Salve Vidas!
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Estado do Rio Grande do Sul
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CàmaraMunicipal do Rio Gr e
III- Apresentação dos respectivos comprovantes de vistoria pelo Corpo de
Bombeiros do local onde será reallzailo o evento bem como o comprovante de
contratação de empresa responsável pela segurança do local no período do evento,
devidamente registrada no Ministério da Justiça, mediante Alvará expedido pela
Policia Federal;
V - Apresentação dos atos constifutivos, estatutos ou contrato social em vigor
r- devidamente registrado, em se tratando de Sociedade Comercial, no caso de
Sociedade por Ações e S/4, acompanhados do documento de eleições de seus
administradores e Registro Comercial em caso de Empresa Individual;
VI - Apresentação da Cédula de Identidade dos diretores da empresa promotora do
evento e de todos proprietários das organizações participantes;
V[I - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do
domicilio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com
o objetivo contratuall
VIII - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IX - Certidão Negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuidora do
- Foro da sede da pessoa jurídica;
Parágrafo 1o - A realização de Feiras, Exposições ou Espetáculos fica
condicionada à anterior apreciação do pedido de Licença protocolada na Prefeitura
Municipal;
Parágrafo 2n - Aprovada a realização do evento, a empresâ ou instifuição
promotora, deverá recolher à Fazenda Municipal as taxas exigidas pela Legislação
Tributária vigente;
Parágrafo 3'- AIém das taxas especiÍicadas no parágrafo anterior, a empresa
ou instituição promotora do evento deverá apresentâr comprovante do pagamento ou
então do Contrato para utilização de instalações onde será realizado o ento;
Gab. Vereador Celso Krause - Fone: (53) 231-17-11Polllâl 2t8 - F»i: (53)231-17-86
E-mail : celsokrause A:caÍnaÍa.riograÍde. rs. cor'. brl
Doe Órgãos. doe sangue: Salve Vidas!
IV - Comprovante de entregâ de convites com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, às entidades classistas como CIRG, CDL, SINDILOJAS, SINDICATO
RURAL, estabelecidas no município do Rio Grande, com üstas à participação das
empresas locais interessadas no everrto;
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PRoc Esso n"....73, B. 5ó
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RU R, FOL
Estado do Rio Grande do Sul l-* ......_4.5
Câmara Municipal do Rio Gr
Parágrafo 4u - A empresa promotora e encarregada da comercializaçâo dos
espaços físicos e/ou estandes, deverá se estabelecer com escritório pârâ contatos em
Rio Grande, com antecedência mínima de 60 (sessenta ) dias,, e deverá assumir
também, perante o órgã.o de representação dos consumidores, as responsabilidades,
pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz
respeito as exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de
comercialização.
Art.o. 4o - Os contratos de trabalho celebrados com os comerciários
para o evento, deverão ser homologados pelo representante do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Rio Grande.
Art.n. 5n - Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município do
r'. Rio Grande o percentual de até 507' (cinqüenta por centro) dos espaços colocados a
disposição da industria, comércio, serviços e afins, cuja comercializaçâo é de
responsabilidade da empresa promotora.
Art.o. 6o - A presente lei não se aplica aos eventos em que o município
do Rio Grande seja o patrocinador ou promotor, embora em parceria.
Art.o.7o I Revogadas as disposições em contrário,'árt, l"i entrará em
ügor na data de sua publicação.
E KRausr
LÍns B.rxcaoa PFL
Gab. Vereador Celso Krause - Fone: (53) 231-I7-ll Ramal 218 -Fax: (53) 231-17-86
E-mail : celsokrause@.camara. riogrande. rs. eov.brl
Doe Órgâos. doe sangue: Satve Vidas!
DELEGAÇÕr,s prc PREFEITURAS MUNrclPAts
lnformação DPM n' 876-2002 - DAJ porto Alegre, 16 de maio de 2OO2
Projeto de Lei. lniciativa da Câmara.
Realização de exposições, feins e espetáculos.
Empresas instaladas em outros municípios.
Considerações.
Senhor Presidente:
Recebeu esta Delegações de Prefeituras Munici￾pais'fax símile'do projeto mencionado em epígrafe, com sete artigos, disciplin ando.. "A con￾cessão de licença para realização de Exposlções, Feiras e Espeúácu/os de iniciativa e organi￾zação privada, no municÍpio de Rio Grande, é de competência do poder Executivo Municipal."
O art.2" dá a deÍinição legal de Feira, Exposição e
Espetáculo, e o art. 30 prevê: 'A concessão de licença para realização de Feiras, Exposções
ou Espetáculos, tanto de produtos ou bens industiatizados ou manufaturados, para empresas
ou feirantes domiciliados em outros municípios, fica condicionada à apresentação dos seguln￾tes documentos ao Poder Executivo Municipat ..."
Em nove incisos e quatro parágrafos (do art. 30)
são arroladas as condições à realização desses eventos. O art.40 cuida dos contratos de tra￾balho com os comerciários , que "deveráo ser homologados pelo representante do sindicato
dos Empregados no Comércio de Rio Grande."
O art. 50 quer assegurar 'âs empresas estabeteci￾das no Município do Rio Grande o percentuat de ate s0% dos espaços colocados à disposição
da indústia, comércio, serviços e afins, cuja comercialização é de responsabitidade da empre￾sa promotora."
O art. 60 explicita que a Lei não se aplica aos
eventos que o Município patrocina.
A SUA EXCELÊNCIA
O SR. PAULO RENATO MATOS GOMES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDE - RS
MHM/dg
G \DANIELA\OFICIOS\RIOGRANO OOC
clsl oos nunlcíPtos
Fonc: (0**51) 3228-7933 - Fax: (0r"5f) 3226-8390 - E-mail: dpm@poíowcb.com.br
Rua dos Andrâdâs, l27O - ll." ândâr - CEP 9lXl2O-OO8 - Porto Àlegre - RS
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O projeto veio desacompanhado da Justificativa
que, após contato telefônico com a Colenda Câmara, não foi remetida.
2 - Caberá ao Poder Executivo conceder licenças,
receber e examinar documentaÉo, fiscalizar, recolher taxas. Poderia aventar-se aí competên￾cia em relação à "ciação, estruturação e atribuições das SecreÍanas e órgãos da administra￾ção pública"? (art. 60, ll, d, Constituição do Estado - iniciativa privativa do Executivo). Ou ma￾téria de decreto, dispondo sobre organização e funcionamento da administraÉo, nos termos
do art. 84/CF e Emenda Constitucional no 32?
Ainda que relacionada com tais atribuiçóes e com￾petências constitucionais do Poder Executivo, o poeto sob exame, em nosso entender, não
cria novas e diÍerentes atribuiçôes. A matéria descrita no art. 30 se inclui, normalmente, na
competência da administraçáo govemamental, o que afasta, s.m.j., inmnstitucionalidade na
iniciativa do Legislativo. A reserva de iniciativa, antes destacada, objetiva evitar a criaçáo de
nova atribuições ao Executivo, as quais, com a estrutura de que dispõe, não possa atender.
Não é o caso.
3 - O art. 3o - regras básicas do p@eto - discrimina
entre "eÍnpresas ou feirantes" do Município e de outros Municipios, impondo que somente es￾tes satisfaçam prévias condições para se habilitar aos eventos de que trata a Lei. Às empresas
estabelecidas no Município, ao contrário, ficará assegurado "o percentual de 50% dos espaços
colocados à disposição da industria, comércio, serviços e afrns ...". Sem as exigências prescri￾tas pelo art. 30.
Constitui preceito constitucional nâo "criar distinção
entre brasileiros ou preferências ertre si" (Art. 1g/CF)
O constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA co￾menta a respeito: "A vedação de ciar distinçôes enÍre brasileiros coliga-se com o princípio da
igualdade. Signitica que um Estado não pode criar vantagens a favor de seus f/hos em deti￾mento de oiginários de outros, como não poderá prejudicar filhos de qualquer Estado em rela￾ção a filhos de outros, nem filhos de um Municipio em relação a filhos de ouÍ!.os ... A paidade
federativa encontra apoio na Vedação de ciar preferências' entre um Estado federado e outro
ou outros, ou entre os Municípios de um Estado e os de ouÍro do mesmo Estado, ou entre Es￾tado e Oistrito Federal." ('Curso de Direito Constitucional Positivo', 10a ed., p. 452).
Outro constitucionalista, MANOEL GONÇALVES
FERREIRA FILHO, assinala: "Distinção entre brasileiros... A primeira interpretação, a de que
está vedado, inclusive, o estabelecimenÍo de dlsÍrnções entre pessoas jurÍdicas brasileiras, por
exemplo, em razão de sua sede, tem por si dois argumentos pincipais. Um, o que, no 'caput'
do art. 5", o termo 'brasileiros', que vem dos ÍexÍos anteiores, compreende, segundo é pacífi￾co, as pessoas lurídicas. Outro, o que a razão é a mesma, tanto para impedir distinções entre
indivíduos como entre pessoas jurídicas. Num e noutro caso, essa vedação visaia assegurar a
unidade nacional, e impedir os paúicularismos, os regi.ona/i§,m.os- Prgfelência ... Não tolera,
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quê, por exemplo, um Estado ou um Municlpio, nas suas compras, dé preferência aos bens
produzidos em seu teffitóio ou no de determinado Estado ou Municlpio. Aqui, e não na primei￾ra pade do inciso, é que se resguarda a igualdade enÍre as pêssoa s jurtdicas." ('comentários à
Constituição Brasileira de 1988', vol. í, p. 14516).
4 - Em nosso entendimento, e considerando as
lições transcritas, as exigências a serem impostas aos feirantes e empresas de outros munici￾pios são incompalÍveis com o preceito maior da igualdade e da não distinçáo ou preferência.
Por tal razão sugerimos excluir do arl. 3" 'Íanto" e a
expressão "para empresas ou feirantes domiciliados eín outros municlpios". Em decorrência,
não subsiste o direito que se quer assegurar no art. 50, vez que todos os interessados se ha￾bilitarão em condições iguais.
Ar1.70: "Revqadas as disposições em contráio." A
LC no 95/98, alterada pela LC no 107/01, dispondo sobre elaboração das leis, prescreve que "Á
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as /els ou disposições legais revoga￾das. " Desta forma, se lei ou artigo de lei for revogado, deverá ser indicado. Do contrário, omitir.
É a nossa informação.
MATHIAS HARALDO LLER BARTO ME BOR
OAB/RS N'3. N'2.
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A mais antiga .lo Esta.lo
ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL ,iR rJÉ:lii i: o L ti
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n ?t.t,b
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a) KilnÉ
Deliberou a Comissão de (f) enviar
Rio Grande, y'b a"
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, ( ) não enviar ao Consult fl rco.
/, 200
N'
) Em anexo
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adcquado a Téonicc Lcgirlativa
Rio Grande, de de 2002
Consultor Juridico
(
omt
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico poÍ seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Cortstitucionais, Jurídicas, Regimentai§ e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de 20O2.
PARECER JURiDICO
Relato(a)
l)rr:or1;ios, rh,c srtqrre S:rlrc Vi,l;r:rl
Rt r,\ GENllR.\l. \'l l ()RINO. 441-CnP:96.20O-110 . f()NE(51)2ll-! 7-l l-r,,1\ (53)2ll-17-86-RI(XIR^NDIi-RS
c-mail:_cmrgta_tvctoriahret.conr br sitc: s.rvrv-camara.riogrrnrde.rs.gov.br
Júüo Rodfilues
Cotrsultor Jurídtco
PARECER N" $6/02
O R I G E M: Comissão de Constituição e Justiça.
Rel. Ver. Wilson B. D. Silva-Kanelâo.
P R O C. N'. 79.856 - Ver. Celso Krause. PFL
Em longo trabalho a Instituição examina, cuidadosamente, o Projeto,
concluindo por entender no item 3 do exame que o art. 3'. E, em resumo, inconstitucional
Além do mais, também peca o projeto pela tecnica legislativ4 aliás,
isto temos reiteradas vezes afirmado. (art. 7).
Assim, nos filiando ao Parecer da DPI\4, não vemos como possa o
projeto tramitar nos teÍmos em que se encontÍa.
Recomendamos, ainda baseados no Parecer referido, que o projeto
seja devolvido ao Autor para, se interessar e quiser adequaJo.
A Consideração
oorrrç
2/e,t4
t/t￾Por tratar-se de matéria de alta indagação e opiniões divergentes,
fomos buscar na Delegações de Prefeituras Municipais-DPM - Orgão que também presta
assessoramento jurídico a esta Casa, manifestação a respeito.
í
,

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