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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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PATRIMONIO
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MENSAGEI\Í/223
Senhor Presidente,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encamiúamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de t*i n' 052,
que "cRra INCENTM§ A IMPLÀNTAÇÃO E O FOMENTO DE
LOTEAMENTOS NOVOS F/OU EM ANDAMENTO".
Justificamos o referido Projeto de l,ei tecendo as segúntes considerações:
O Município do Rio Grande é hoje um dos principais Municípios do Rio
Grande do Sul, pois possui uma arrgcadação elevada, principalmente de ICMS. Vivemos
um desenvolvimento acelerado em alguns setores como o de serviços, mas isto não permite
transferir a sua população todas as necessidades que esta precisa.
Cada um dos municípios brasileiros apresentam realidades distintas em
razáo de uma infinidade de fatores que se produzem deüdo as suas diferenças como porte
demográfico, níve1 de urbanização, base econômica, extensão e condições físicas do
território, estrutura polÍtico-administrativa, composição das receitas, perfil etc..
No entanto, esse quadro de diversidades, não altera a exigência imposta pelo
atual momento, onde o Estado deixa de ser protetor, executor e empregador para ser
apoiador, promotor e gerente.
Essas novas características apresentadas no ahral modelo políticoeconômico determinam profundas mudanças de comportamento na gestão administrativa e
financeira municipal, independente de seu porte, e isto ficou muito evidente, especialmente
por conta da descentralização intergovemamental, introduzida a partir da Constituição de
1988, que veio ampliar subitamente o nível de responsabilidade dos Governos Municipais
nas áreas de saúde, educação e assistência social, deixando algumas das funções antes
exercidas pelo Município, como a área da habitação, para ser tratada como uma função
secundária.
EXMO.SENHOR
VER. PAULO RENATO MAT'TOS GOMES
DD. PRF§IDENTEDA CÂMARA MUMCIPAL
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Rio Grande, 30 de julho de 2002.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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PÂTÂrMôNto
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Para fazer frente à escassez de recursos e da nova visão impostas pelas leis
atuais, não existe outÍa saída a não ser criar condições para que a iniciativa privada auxilie
e se interesse por necessidades básicas da população como habitação, pois assim a
administração pública pode continuaÍ sendo o gestor e não mais executor do
desenvolvimento.
O setor habitacional passa por esta situação, onde o que prolifera são
ocupações em áreas públicas e privadas, obrigando o Poder Público e os concessionários de
serviços a satisfazer necessidades, sem o mínimo de planejamento, agindo sobre o fato
instituído não sobre a demanda, criando problemas sociais graves e onerando mais uma vez
a administração publica.
A administração atual, considerando de forma especial à nova Lei de
Responsabilidade Fiscal e, atenta aos preceitos introduzidos pela Lei n" 70.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto das Cidades), que estabelece as diretrizes gerais da política urbana,
vem encontrando insuperáveis dificuldades em promoveÍ as urbanizações das áreas
invadidas ou irregularmente adquiridas que se formam, de forma altemativa, aos legais e
registrados loteamentos e conjuntos habitacionais existentes.
No atendimento da premissa de que a propriedade urbana cumpre a sua
função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas
no plano diretor, o Executivo Municipal vem estimulando a participação da iniciaüva
privada, de forma a equacionar os históricos, graves e crescentes problemas habitacionais
no Município.
Assim mais uma vez a par desta realidade, deseja que novos loteamentos
sejam criados, bem como loteamentos aprovados e ainda não ocupados venham a cumpú
sua função social, dividindo assim o ônus de gerar novos espaços urbanos, transformando a
cidade em um local aprasivo de viver e principalmente legal, gerando receitas e não mais
despesas, equacionamento problemas habitacionais crônicos, especialmente no setor de
baixa renda.
Pensando desta forma decidimos então criar esta Lei que visa incentivar a
ocupação do solo dentro dos preceitos legais, no entanto com custos iniciais menores,
principalmente no que se refere ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), pois este
incide a partir do momento em que o loteador registra seu loteamento, como hoje em Rio
Grande todos os terrenos são traÍados como baldios independentes de serem novos ou
antigos, criando então um custo muito alto, isto faz com que esta despesa tributária seja
repassada para o lote, além de na maioria das vezes, inviabilizar a criação de loteamentos
regulares.
Outro item proposto nesta lei é forçar a venda de lotes em tempos
determinados de acordo com o tamanho de cada loteamento, através de metas progressivas
a serem alcançadas, sendo que uma vez não vendidos estes lotes serão tratados como lotes
urbanizados, independentes da condição a que se encontram.
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GABINETE DO PREFEITO
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PÀTRtMôNlo
OO RIO ORANDE OO SUL
Cabe salientar também que caso em 5 anos de um lote ser tributado, e este
não ser transferido no período, este receberá o tratamento de reserva de mercado, ou seja,
especulação imobiliária assim receberá alíquota de progressividade em seu IPTU, conforme
lei municipal a ser criada e de acordo com os preceitos legais incluídos no Estatuto das
Cidades.
Assim, de forma a estabelecer harmônico e legal desenvolvimento do
Município e, atentos ao cumprimento da função social da propriedade, o Executivo
Municipal apresenta o Projeto de Lei em apÍeço, que contempla' de forma progressjva, a
erpansáo organizada do setor habitacional local, onde através de uma tabela de
comercialização anexa a Lei, estimulará e incentivará a urbanização e comercialização de
novas áreas, bem com de loteamentos aprovados, mas ainda não comercializados.
O incentivo é facilmente absorvido se considerarmos o seguinte:
1. Uma gleba sem infra-estrutuÍa não pode ser considerada urbana, caso tenha qualquer
tipo de aüvidade rural.
2. Lotes sem infra-estrutum podem ser deixados em um loteamento para se transformar
em reserva de mercado, mas não podem ser cobrados com alíquo[as altas por se tratar de
imóvel sem condições de uso urbano.
3. Um lote não comerciali zado em 5 anos passa a ser tratado como especulação
imobiliária, ou seja, tem seu tributo acrescido progressivamente, podendo chegar até a
757o de seu valor venal.
4, O ITBI, gerado pela venda também deve ser considerado, pois loteamento irregular e
gleba fechada não geram este tributo.
5. O nosso maior incentivo será 12 anos de isenção para um loteamento com mais de
10.000 lotes e que terá até o 5" ano 507o de incentivo.
Sendo o que ínhamos para o momento e no aguardo da aprovação do
presente Projeto de I-ei, subscrevemo-nos,
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Respeitosamente.
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GABINETE DO PREFEITO
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CRIA INCENTIVOS A
IMPLANTAÇÃO E O FOMENTO
DE LOTEAMENTOS NOVOS E/OU
EMANDAMENTO.
Lú.2" - Os interessados em receber os incentivos tributários pelo não
pagamento imediato do Irnposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), poderão
optar pela venda de lotes de acordo com a tabela de comercialização mínima anexa
a esta I*i.
Panágrafo Único - Os interessados nos incentivos de que tratâ o presente
Aúigo deverão requerer com frrma reconhecida como verdadeira, aceitândo todâs
as condições estabelecidas nesta Lei.
Aú. 3" - As condições para os interessados receberem os incentivos
previstos nesta [,ei são os seguintes:
I - Não sendo alcançadas as metâs estabelecidas no Ànexo I, Iicam os
interessados automaticamente obrigados a recolher todos os tributos que
porventura venham a incidir sobre a meta propostâ, independentes de estartm
urbanizados ou não.
tr - Os beneÍiciários dos incentivos se obrigam a cumprir suâs metâ§ e informar
a Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 31 de outubrc de cada ano, os lotes
comercializados, a fim de que seja realizado o lançamento liscal para o ano
subsequente. Caso isto não ocorra, a Secretaria o faú automaÍicamente, conforme
estabetecido no quadm de metâs, no entanto, a título de multa seú acrescido 20 7o
pelo não cumprimento dos prazos, independente da regularização em data
FOLHAS
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posterior.
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PROJETO DE LEI N'052, de 30 de julho de 2002.
fut. 1' - Ficam os proprietrírios de loteamentos aprovados pela Prefeifura
Municipal do Rio Grande e registrados pelo Caúório de Imóveis de Rio Grande,
obrigados à realização de todas as obras de infra-estrutura urbana estabelecidas
nos respectivos projetos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA I/lUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rrd'óftxfi'óE GABINETE DO PREFEIT PATRIUONIO
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III - Vencido o prazo final de 6omsrciqlizqção, estabelecido na Tabela constante
do Anexo I, e que estará explícito no termo de opção que trâtâ o Àrtigo 2o da
presente Lei, todos os lotes remânescentes, serão tributados, como lotes
urbanizados, independentes de sua situação.
IV - A partir do terceiro ano, após o térrnino do pram de isenção os lotes
remanescentes, prssarão a ser classifrcados como lotes de especulação imobiliária,
sofrendo, poúanto o IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo pram de cinco anos consecutivos, confonne deterrnina a [,ei n" 10.257
(Estatuto das Cidades), de 10 de julho de 2fi)1. A alíquota inicial seú de lSVo do
valor venal do lote urbanizado, independente deste estar ou não concluído,
majorado em lSVo anualrnente até o quinto ano, chegando a75Vo e mantendo-se
assim até sua efetiva comercialização.
Art. 4' - Esta [,ei entra em vigor a paÍir da data de sua publicação.
RIO GRANDE, 30 de julho de 2002.
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A mais aDt,ga .lo Esta.io
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂuaRa MUNtctPAL Do RIo G
DESPACIIO es fu. 18§
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
<^»......k-.nf.6.F(.....................
Deliberou a Comissão de (1{enviar, ( ) não enviar ao Consultor Jurídico'
Rio Grande, / ol ZD de
PARECER JURIDICO N'
( ) Em anexo
( l) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
xiocrande, / y' !/2 de 2oo2
Con tor Ju co
DESPACH
Na condição de Relator (a)
(x ) Acolho o parecerjuridico por seus [undamentos.
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado' (
( ) O presente projeto
é adequado a Tecn
Rio Gra
atende as normas Constituc s, Juridicas, Regimentais e
lca ativa.
I d de 2002.
Relator(a
I )(t ; rnf;ios, (l(,c srrrgrrc S:rltcVi,las )
Rtr^ (itiNliR,\l- Vrl ORtNo. 441-CliP:16.200'l lo - R)NIj(S])231-17-l Ii'^X (53 t7-86-Rt(X;ll^NI)li-RS
ente da nlrs
c-ruail:-cryrg@1clqliqlfr,ct.çaln-bf site: Ysrrv§arrlêla.fiqgrllrldc,Js goÚr
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ESTALTO T)O RIO GRANDE DO SI.IICÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
D J úlio sar P S
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DESPAGI-IO 2 o. tr\o
Apos parecer desta Comissão, determino à Secretaria que
remeta o presente Processo Legistativo à(s) Comissão(oes) ÍWqfç
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para análise dentro da sua competência
Rio Grande, I JO" ,/ât ç.o de2o //
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ES ADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMAI{A MUNICII'AL DO I{IO GITANDE
cor!ilssÃo DE CONS'r'r'rUrÇÃ(} l, JUs-r'tÇ^
P,TIIECEII
Esta comissão, após apreciar o Projeto, constante do processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTI'T'UCIONAL
AN IuDrc()
I I AN'ilREGt 'l'r\L
I I IN^DEQU^D0^r NICA Lt'GISLATIVA
Sala das Contissôes,
Este é o parecer desta Conrissão
l\ o" ftul-rt 200
i) ent
Vice-Presidente
Secretário
t)rr r,rr,:'r,. ,tor ;rrl,rl il,rtr,. Vr,t.r.l
llrr.\(itiNt,[.\t. \lt(|[lN(). t.l l -(tit':9ír zrxr- t t o t<lr.uti: 12I.t7- _t.,\\(Jt)2lt-t7_t{6-Rt(xilt.\Ntr.:-Rs
c-rutil:_c,rtrq,iiryctorialrrel rorn lrr sitc: rv',.ly c:nrer:r.riogrerrdc rs qov.lrr
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