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materia nº 52/2002

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 52 / 2002
Date 2002-10-09
EmentaQUE "CRIA INCENTIVOS À IMPLEMENTAÇÃO E O FOMENTO DE LOTEAMENTOS NOVOS E/OU EM ANDAMENTO."
native_id33388

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA IMPOSTOS E TAXAS/2002. LEI N° 5.708/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

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E§TADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO -..... il-9, Jc 1@L
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Ri'd'ó'ütfttsE
#ry PÀTnrMôNro
OO RIO CRANOE OO SUL
MENSAGEM/283
Rio Grande, 07 de outubro de 2002.
Senhor Presidente,
Apraz-nos cumprimentá{0, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa, para apreciação e aprovaçá0, substitutivo ao PÍoieto de Lei ne 05? que
'AtÍÍoRrzA o MUNrciPro AINCENTIVAR A IMPLANTAçAo E O FOMENTO DE LOTEAMENToS
N0V0S E EM ANDÂMENTO', anterioÍmente encaminhado atÍavés da Mensagem 22912002.
Justificamos o referido Projeto de Lei tecendo as seguintes considerações:
O Município do Rio Grande. é hoje um dos principais Municípios do Rio
Grande do Sul, pois possui uma arrecadação elevada, principalmente de ICMS. Vivemos
um desenvolvimento acelerado em alguns setoÍes como o de serviços, mas isto não permite
transfeú a sua população todas as necessidades que esta precisa.
Cada um dos municípios brasileitos apresentam realidades distintas em
razáo de uma infinidade de fatores que se produzem devido as suas diferenças como porte
demogriáfico, nível de urbanização, base econômica, extensão e condições físicas do
território, estrutura político-administrativa, composição das receitas, perfil etc..
No entanto, esse quadro de diversidades, não altera a exigência imposta pelo
atual momento, onde o Estado deixa de seÍ protetor, executor e empregador pam ser
apoiador, promotor e gerente.
Essas novas caracteísticas apresentadas no atual modelo político-econômico
determinam profundas mudanças de comportamento na gestão administrativa e financeira
municipal, independente de seu porte, e isto ficou muito eúdente, especialmente por conta
da descentralização intergovernamental, introduzida a partir da Constituição de 1988, que
veio ampliar subitamente o nível de responsabilidade dos Govemos Municipais nas áreas
de saúdé, educação e assistência social, deixando algumas das funções antes exercidas pelo
Município, como a área da habitação, para ser tratada como uma função secundária.
EXMO.SENHOR
VER. PAULO RENATO MÀTTOS GOMES
DD. PRF^SIDENTE DA CÂMARA MUMCIPAL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
Para faznr frente à escassez de recursos e da nova
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Riô'ó'fixft'óE
PA'IÂIMÓNIO
OO RIO GRÁNDE DO SUL
P.
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atuais, não existe outra saída a não ser criar condições para que a iniciativa privada auxiüe
e se interesse por necessidades básicas da população como habitação, pois assim a
administração pública pode continuar sendo o gestor e não mais executor do
desenvolvimento.
O setor habitacional passa por esta situação, onde o que prolifera são
ocupações em áreas públicas e privadas, obrigando o Poder Público e os concessionários de
sewiços a satisfazer necessidades, sem o mínimo de planejamento, agindo sobre o fato
instituído não sobre a demanda, criando problemas sociais graves e onerando mais uma vez
a administração publica.
A administração atual, considerando de forma especial à nova Lei de
Responsabilidade Fiscal e, atenta aos preceitos introduzidos pela l-ei rf 1O.257 , de 10 de
julho de 2001 (Estatuto das Cidades), que estabelece as diretrizes gerais da política urbana,
vem encontrando insuperáveis dificuldades em promover as urbanizações das áreas
invadidas ou irregularmente adquiridas que se formam, de forma alternativa, aos legais e
registrados loteamentos e conjuntos habitacionais existentes.
No atendimento da premissa de que a propriedade urbana cumpre a sua
função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade explessas
no plano diretor, o Execuúvo Municipal vem estimulando a paÍicipação da iniciativa
privada, de forma a equacionar os históricos, glaves e crescentes problemas habitacionais
no Município.
Assim mais uma vez a par desta realidade, deseja que novos loteamentos
sejam criados, bem como loteamentos aprovados e ainda não ocupados veúam a cumprir
suà função social, dividindo assim o ônus de gerar novos espaços urbanos, transformando a
cidade ém um local aprasivo de viver e principalmente legal, gerando receitas e não mais
despesas, equacionamento problemas habitacionais crônicos, especialmenüe no setor de
baixa renda.
Pensando desta forma decidimos entiÍo criar esta Lei que visa incentivar a
ocupação do solo dentro dos preceitos legais, no entanto com custos iniciais menoÍes,
principalmente no que se refere ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), pois este
incidá a partir do momento em que o loteador registra seu loteamento, como hoje em Rio
Grande todos os terrenos são tratados como baldios independentes de serem novos ou
antigos, criando entiio um custo muito alto, isto faz com que estâ despesa tributiíria seja
repaisada para o lote, além de na maioria das vezes, inviabilizar a criação de loteamentos
regulares.
OutÍo item proposto nesta lei é forçar a venda de lotes em tempos
determinados de acordo com o tamanho de cada lot€amento, através de metas progressivas
a seÍem alcançadas, sendo que uma vez nãO vendidos est€S lotes SeIão tratados como lotes
urbanizados, independentes da condição a que se encontrarrl
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pelas leis
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
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Riü'ó'trxfrbE
PÂÍRruôrtI0
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Cabe salientar também que caso em 5 anos de um I ser
Respeitosamente.
FÁBIO DEO
, e este
não ser transferido no período, este receberá o tratamento de reserva de mercado, ou seja,
especulação imobiliáriá assim receberá alíquota de progrcssividade em seu IPIU, conforme
tei muniõipal a ser criada e de acordo com os preceitos legais incluídos no Estatuto das
Cidades.
Assim,deformaaestabelecerharmônicoelegaldesenvolvimentodo
Município e, atentos ao cumprimento da função sociat da propriedade' o Execltivo
ft4oni.úof apÍesenta o Projeto àe tri em apreço, que contempla, de forma progressiva,. a
õÃil oiganizada do setor habitacional local, onde através de uma tabela de
""1"-.*iAZ"ça" 
anexa a Lei, estimulará e incentivará a urbanização e comercialização de
novas áreas, üem com de loteamentos aprovados, mas ainda não comercializados'
O incentivo é facilmente absorvido se considerarmos o seguinte:
l. uma gleba sem infta-estrutura não pode ser considerada urban4 caso tenha qualqueÍ
tipo de atividade rural.
2. Làtes sem infra-estrutura podem ser deixados em um loteamento para se transformar em
reservademercado,masnãopodemsercobradoscomalíquotasaltasporsetratalde
imóvel sem condições de uso urbano.
g. ú. tot" não comácializado em 5 anos passa a ser tratado como especulação imobiliária'
ou- t"3u, tem seu tributo acrescido progressivamente' podendo chegar até a75?o de seu
valor venal.
l. o rrsr, gerado pela venda também deve ser considerado, poi§ loteamento irregular e
gleba fechada não geram est€ tributo.
5. O nosso maior incentivo sen4 12 anos de isenção para um loteamento com mais de
10.000 lotes e que terá até o 5" ano 50% de incentivo'
Sendo o que tíúamos para o momento e no aguardo da aprovação do
presente Projeto de [ri, subscrevemo-nos'
RANCO
a
Riô"ô'trxfi'óE
P^rRlll0Nt0
OO RIO GRANOE OO SIJL
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
Substitutivo ao PROJETO DE LEI No 052' de 30
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AUTORIZA O MUMCÍPIO A
INCENTTVAR A IMPLANTAÇÃO
E O FOMENTO DE
LOTEAMENTOS NOVOS E/OU
EMANDAMENTO.
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04
Art. 10 - Ficam os proprietários de loteamentos localizados no Município do
Rio Grande, aprovados pela Prefeitura Municipal e devidamente registrados no
Registro de únóveis desta comarca, sujeitos à reatização de todas as obras de
infia-estrutura urbana estabelecidas nos respectivos projeÚos.
AÍt.2" - Caso desejarem receber incentivo tributário pelo não pagamento
imediato do Irnposto Predial e Territorial urbano (IPTU), poderâo optâr pela
comercialização àe totes de acordo com a tabela de comercialização mínima, que
está anexa e faz parte integrante da presente Lei.
paúgrafo Único - Os loteadores que desejarem receber o incentivo po§to
neste Aúigõ deverão proceder por escrito, atrav& de declaração assinada em
verdadeirq que acitam plenamente todas as condições ora impostas'
Art. 3' - Ficam estabelecidas as seguintes condições aos loteadores que
desejarem os incentivos propo§tos nesta [,ei.
I- Em não sendo alcançadas as meta§ estabelecidas no Anexo I, Iicam os
loteadores automaticamente obrigados a recolher todos os tributos que porventura
venham a incidir sobre a meta propostâ, independenÚes de estarem urbanizados ou
não.
tr - Os beneliciários do§loteâmentos se obrigem a cumprir suas metas e
iúormar a secretaria Municipal da Fazenda até dia 31 de outubro de cada ano, os
lotes comercializados, a fun de que seja reatizado o langmento Iiscal para o ano
subsequente. Caso isto não ocorrã, a Secrctaria o faú auúomaticament€' conforrne
estabeiecido no quadro de metas, no entanÍo, a tíhrlo de m,tta será acrescido 20 7o
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE ol
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Riõ'ó'trxft'óE
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DO ÂrO GR^fio€ 00 SUL
GABINETE DO PREFEITO rt Rrc
pelo não cumprimento dos prazos, independente da regu
posterior.
em datâ
trI - Yencido o prazo Íinal de comercialização, estabelecido na Tabela constânte
do Anexo I, e que estaú explícito no temo de opção que trata o Artigo 2' da
presente [,ei, todos os lotes remanescentes, serão tributados, como lotes
urbanizados, independentes de sua situação.
RIO GRANDE,07 de outubrn de?.002.
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Ánro BRÁNCO
IV - A paúir do terceiro ano, após o ténnino do prazo de isenção os lotes,
conforme tempo máximo de comercialização explícito no Anexo I, os lotes
remanescentes, passarão a ser tratadm como lotes de especulaçâo imobiliária,
sofrrndo, portanto a oneração do IFTU, conforme preceitua a Lei Tributária
Municipal, mantendo-se assim até sua efetiva comercialização.
Aú. 4o - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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ÊSTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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EST'ADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Preside
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FOLH
CAMAIL{ MUNICIPAL DO RIO GRAND
corlllssÃO Du coNS'r't'l'urÇÃo D JUS'l'rÇ
PAITECER PROCESSO. 1
Esta Cornissão, apôs apreciar o Projeto, constante do Processo aciura enuuterado,
declara rriio hnver inrpedimento a sua tranritação.
INCONS'I'ITUCIONAL
I I AN',r'UtUGrrvlnN
I I rN^DEQr.J^r)O^]'riCNlC^ ;rsl,^'t'lv^
Este é o parecer desta Colllissào
I I AN'r I l)lc()
Sala das Conrissões. 4
de /0 de 2OO2
Vice-Presid te
Sccrctàr'io
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R(l^OINr:R^1,Vl')RlNo.4{l.CliP:96.200-]l0-'fONE(53)231'll-ll-[^X(r])2:ll-l?-86'Rlo(ilt^NDc-RS
c-rnail: cnrrg(ri)vctorialnct.conr.br sitc: wwW.canuara.riograldc.rs.qov.br
ANO/2001
'D
Estado do Rio Grande do
CAMARA MUNICIPAL DO RI
PARECER N". 447/2OO2.
O R I G E M: Administrativa.
979
P R O C. N'. 8O.L+ Substitutivo ao PL 52.02 - Pttc.
E05t0.02
Nesta Consultoria para exame e parecer Substitutivo
originírio do Exeo.rtivo Municipal ao PL 52.O2, contido no Proc. 80.580.02 que: 'tria
Incentivos à Implantação e o Fomento de Loteamentos Novos e/ou cm Andamento no
Municipio e Dá Outres Providêncirs'.
lniciamos por nos penitenciar, quando ao pareceÍ sxarado no
projeto de lei inicial, eis que, neste parecer haüamos entendido não haver dificuldades
maiores para a tramitação do projeto. Contudo, face as duüdas levantadas pelo sempre
ügilante Ver. Júlio Madns-PC do B, o projeto retornou a esta assessoria para reexâme.
Do reexame resultou a constatação de que no Inciso IV, do
art. 3o., a pretensão do ali contido não poderia ser aplicado sob pena de conflito com a
legislação exislente. Em verdade, a Lei Federal 10.257101, daermina adequação, no prazo
mínimo de 5 anos, da Legislação Municipal par4 posteriormente, e de acordo com o que
ficar esabelecido na Legislação Municipal especificq o Municipio orientar sra política de
desenvolümento urbanistico nos termos dispostos na mencionada Lei Federal. Assirq o
Inciso IV, do art. 3o., do Projeto original não encontÍava amparo legal para tramitação.
Cheg4 no entanto, srrása'Ír. rtw para ser analisado e, nele, com
a ahemção da redação do Inciso IV inicial pensamos úo haver óbices à tramitação.
Ressalvo, contudo, que o Projeto transformado ern Lei, esta somente poderá üger a partir
de l'. de janeiro do ano vindouro, por respeito ao princípio da anualidade.
Neste caso, deüda vênia, acreditamos, deva ser o projeto
emendado
AC
Rua Geaeral Vttorho, 441 - CEP 96200-31() - FoEe (531 231-l7ll - Far (5Íll 231'1786 - Rlo Grarde - RS
ê-Edt cmrg'avetorialact.coo.bt cite: wve-catúei..riograEde.rs,gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAST
ÍiUB FOLHA
__---.l !--
Júlio Rodrttuê3
CoNltôr JErilico
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n."l0l0/2002
Processo n'80-979
Rio Grande, 04 de novembro de 2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentilJo, oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de ki em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovÍrÍ os protestos de elevada estima e distinta consideração.
er. roca
1'Vice- Presidente
no exercício da Presidência
Exmo. Sr.
Fabio Branco
PrefeiÍo Municipal
Nesta
REa CiêDcrel Vltotho, 441 - CEP 962q)-31O - Foae l53l 23L-l7lL - tr|ar (53f 231-1786 - Rlo Graadc - R§
c-ma.lt crug-avctoriâllet.coro.br aite: rgr.claara.riograadc.tt.gov'br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAST
.a
ANEXO: " Autoriza o MunicÍpio a incentivar a implantação e o fomento de
loteamentos novos e/ou em andamento »
a
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
*AUTORIZA O MUNICIPIO A INCENTIVAR A
IMPLANTAÇÃO E O FOMENTO DE LOTEAMENTOS
NOVOS E/OU ENI ANDAMf,NTO.''
^Íí 2"- Caso desejarem recekr incentivos tributilrios pelo
não pagamento imediato do knposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), poderão
optar pela comercializaçâo de lotes de acordo com a tabela de comercializaçâo
rnínima, que está anexa e faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único- Os loteadores que desejarem receber o
incentivo posto neste Artigo deverão proceder por escrito, atraves de declaração
assinada em verdadeiro, que aceitam plenamente todas as condições ora impostas.
Art 3'- Ficam estabelecidas as seguintes conüções aos
loteadores que desejarem os incentivos propostos nesta Lei:
I- Em não sendo alcançadas as metas estabelecidas no
Anexo I, ficam os loteadores automaticamente obrigados a recolher todos os tributos
que porvenhra veúrm a incidir sobre a meta proposta, independentes de estarem
urbanizados ou não.
II- Os beneficiiirios dos loteamentos se obrigam a cumpú
suas metas e inforrnar a Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 3l de outubro de
cada ano, os lotes comercializados, a fim de que seja realizado o lançamento fiscal
paÍa o ano subsequente. Caso isto não ocorra, a Secretaria o fará automaticrmente,
conforme estabelecido no quadro de metas, no entanto, a tíhrlo de multa será
acrescido 20o/o pelo não cumprimento dos prazos, independente da regularizaçâo em
data posterior.
Ruâ Gcneral Vltortno, 441 - CEP 962«)-310 - FoDe (531 231-L7ll - IIar (S3l 23,--L?86' Rlo Grarde - R§
c-Erll: cBrgavetorialact.coD.br site: wsw.caEera.riogralde.E.gov'bÍ
DOE ÔRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAST
CÂMARAMU
DO RIO GR VIST
NICTPAL
ANDB
o
Art 1" - Ficam os proprietários de loteementos localizados
no Município do Rio Grande ,aprovados pela Prefeitura Municipal do Rio Grande e
_ 
deüdametrte registrados no Regisúo de Imóveis desta Comarc4 sujeitos àrcalização !\- de todas as obras de infra-estrutura urbana estabelecidas nos respectivos projetos.
NÍE
Estado do Rio Grande do Sul CÂUEne MUNICIPAL Do RIo GRANDE
III- Vencido o prazo final de comercialização, estabelecido
na Tabela constante do Anexo l, e que estará explícito no teÍmo de opção que trata o
Artigo 2'da presente Lei, todos os lotes remanescentes, serâo tribuÍados, como lotes
urbanizados, independentes de sua situação.
IV-A partir do terceiro ano, após o termino do prazo de
isenção os lotes, conforme tempo milximo de comercialização explícito no Anexo I,
os lotes remanescentes, passarâo a ser tratados como lotes de especulaçâo
irnobiliríria, sofrendo, portanto a oneração do IPTU 
, 
conforme preceitua a Lei
Tributária Municipal, mantendo-se assim até sua efetiva comercialização.
Art. 4"- Esta Lei entra em ügor na data de sua pubücaçâo
RuA Gclcrat Vitoriro, 441 - CEP 9620()-3I() - trolc (53) 231-l7ll - rar (5Í!l 231-1786 - Rio GÍaDde - R8
e-mail: ç61g(1vs1ori..Laet.cor!.br slte: wss.camatE.riogratrde.r§.gov.br
IrcE óRGÃOS, DOE SANGIIE: SâLVE VIDAST
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-OO RAT{ÍINíCIPAL
P.TO GRÁJVD.E VISTO
I
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PROCESSO N'
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voTAÇAO NOMTNAL
N' de
ordcru
NOi\,IE DOS VEREADORES
Favorável Contra Abstençâo
PAULO RENATO MATTOS GOMES
2 ADINELSON TROCA
JAIR zuZZO FERREIRA
CHARLES SARAIVA
:) CELSO KRAUSEPEREIRA
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO-NANDO
7 ARLINDO SCHIMIDT t/
It CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO CASTANI{EIRA DIAZ L/
CLATJDIO JOSE CARDOSO COSTA
ll JULIO CEZAR JORGE MARTTNS
I2 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA t/
I3 ruRANDIRPEREIRA t/
ll LUZ CARLOS DA GRAÇA l./
l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
ONEDIR DIAS LILJA 1/
17 RENATO TTIBINO LEMPEK t/
hJ RLIDIMAR MASSIA MARIN- PRETO L/
SANDRO FIGUEREDO OLIVEIRA-BOKA t/
20 SURAMA SANTOS t/
2t WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
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RESLILTADO:
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DATA:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PÀTRIMÔNIO
DO RIO 6RÀNOE OO SUI
LEI N" 5.708, de 19 de novembro ile 2002.
AUTORIZA O MUMCÍPIO A
INCENTTVAR A IMPLANTAÇÃO E O FOMENTO DE
LOTEAMENTOS NOVOS E/OU
EMÂNDAMEIYTO.
O PREFEITO MUMCIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III,
Aú. 1o - Ficam os proprietários de loteamentos localizados no Município do Rio
Grande, aprovados pela Prefeitura Municipal e devidamente registrados no Registro de
Imóveis desta ComaÍca, sujeitos à rca7izaçáo de todas as obras de infra-estrutuÍa uÍbana
estabelecidas nos respectivos projetos.-
^rt.2" 
- Caso desejarem receber incentivo tributário pelo não pagamento imediato
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), poderão optar pela comercialização de
lotes de acordo com a tabela de comercialização rnínima, que está anexa e faz pale
integrante da presente Lei.
Parágrafo Único - Os loteadores que desejarem receber o incentivo posto neste
Artigo deverão proceder por escrito, através de declaração assinada em verdadeiro, que
aceitam plenamente todas as condições ora impostas.
Art.3'- Ficam estabelecidas as seguintes condições aos loteadores que desejarem
os incentivos pÍopostos nesta Lei.
I - Em não sendo alcançadas as metas estabelecidas no Anexo I, ficam os loteadores
automaticamente obrigados a recolher todos os tributos que porventura venham a incidir
sobre a meta proposta, independentes de estarem urbanizados ou não.
[ - Os beneficirários dosloteamentos se obrigam a cumprir suas metas e informar a
Secrelaria Municipal da Fazenda até dia 31 de outubro de cada ano, os lotes
comercializados, a fim de que seja realizado o lançamento fiscal para o ano subsequente.
Caso isto não ocorra, a Secretaria o fará automaticamente, conforme estabelecido no quadro
de metas, no entanto, a título de multa será acrescido 20Vo pelo não cumprimento dos
prazos, independente da regularização em data posterior.
CÀ1$RÂ MIJI'IIGIPAL DC RIP
PROCESSO trt".-.ÊÍ:
..._.3Àl ..._a_.._J_.b1..
G#NDE
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OLHAS
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Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte ki:
I t túúr trBrôr.r T:l
.ruo GRÁ.ND|,
P^TRlllôt{to
OO RIO GflANDE OO SUI
III- Vencido o Prazo
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
final de comercialização, e§Bbelecido na constante do
Anexo I, e que estará
todos os lotes Íemane
sua situação.
explícito no termo de opção que Eata o AÍtigo 2o da presente ki,
scentes, serão tributados, como lotes urbanizados, independentes de
IV - A partir do terceiro ano, após o término do prazo de isenção os lotes, confolme
te.po mái.imo de comercialização explícito no Anexo I, os lotes remane§cenÍ€s, passarão
a sei tratados como lotes de éspeculação imobiliária, sofrendo, portanto a oneração do
IPTU, conforme preceitua a Lei Tributária Municipal, mantendo-se assim até sua efetiva
comercialização.
Art. 4' - Esta Lei entra em vigor n a data de sua publicação.
RIOGRANDE, 19 bro de2002.
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cc: SMF/SMCPfuPE/PJ/CMV/Publicação
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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