ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂilIARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
\1
Câmara Municipal do Rio Grande
PRocEsso M, 60'235
L+,*,*t
trotrtô ct REQUERIMENTO
Exmo Sr. Prrsidentê
PROJETO DE LEI
'Disclpllna as r&lamações relativas à
prestação de sêrviços ptiblicos."
§ 10 - As tarifas atendeÉo ao princípio da modicidade e sêrão fD€das com motivação
§ ? - As disposiçóes dêsta lei se aplicam aos serviços publicos exeortados por terceiros,
qualquer que seja a lorma pela qual tenham sido contratados ou atribuídos.
Art. 20 - A reclamação Íelati\É à prestaçfu dos serviços, preüsta no parágrafo terceiro do
artigo 37 da Constituição Federal, podeÉ ser formulada por gualquer usuário, efetivo ou
potencial, ante a ocoÍÍência ou a iminência de desa.rmprimento de Íei al contrato, ou de lesão
a direito próprío ou de lerceiros.
§ 10 - A reclamação será clirigida à aúoridadê ou ao órgáo público responsa\êl pela prêstaÉo
do serviço.
§ ? - Em caso de serviço prestado por terceiros, a ÍeclamaÉo poderá ser dirigida, altemativa
ou concomitantêmente, ao prestador direto e ao PodeÍ Público.
§ 3p - Quando a reclamâÉo for apresêntada veíbalmeírte, deveÉ, de imediato, ser reduzida a
termo.
AÍt. 30 - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a redamâção é obrigada a
I - imediatamente, averiguar a procedência da reclamaÉo;
ll - no prazo de í5 (quinze) dias, informar ao reclamante o resuftado das averiguações e as
proüdências tomadas;
lll - em caso da procedência da reclamação, fixar prazo razoá\,e|, ante as exigências da
segurança e do inleÍesse ÊJbíicos, para a conet'o da inegularidade.
AÍt. ío - Os serviços prestados pela administraÉo publica diÍeta, indireta ou fundacional de
qualquer dos PodeÍes do Município são considerados adequados quando prestados com
reguladdade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, economicidade e
cortesia.
ü
\1
CámaÍa iviunicipai do Rio Grande
çd-Ha sz
§ 1o - Sê a correÉo da inegularidade tur preüstâ para período superíor a '15 (quinze) dias, o
Íedamante seÉ irúoÍmado, tamkÉm:
§ ? - Quando a reclamaÇão for dirigida ao terceiro, pÍestador direto do serviço, este deverá:
I - imediatamente aÉs Íeceber a reclamação, remeter cópia à autoridade ou ao órgão público
que o fiscalize;
ll - nos mesrros prazos, q.lmprir as mesmas obrigaç6es atribuídas neste artigo ao Poder
Público.
Art. 40 - Serão responsabilizados a autoridade, o sêrvidor e o terceiro prestador direto do
sêrviço que:
| - náo acolherem ou não derem tramitaÉo à reclamação;
ll - não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos esüpulados no aítigo anterioÍ;
lll - de qualquer forma, não tomarem as providências que lhes estejam afetas.
AÍt. 50 - Esta Lei enkaÉ em úgor na data de sua publicação.
Rio Grande, 17 de j 2ú2
rP
do
Vice-líd da ban
Presi da de stituiÉo e Justiça
Membro a Comi dê As tos Portuários
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
I - do tempo estimado para sua efeti\Eção, no mesmo pÍzrzo do incíso ll do capuf,
ll - da efetiva coÍTeçáo da inegularidade, quando oconer.
FRôCE§ôôir=. sO't8l
§ r oc r:lc2
\\
Câmara Municipal do Rio Grande
PRocEsso n". .ôo.zBà
f+7o6.,72q91
troút$ ot
ESTADO DO RIO GRÁNDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIO GRANDE
REQUERIMENTO
PROJETO DE LEI
Art. 10 - Os serviços prestados pela administração pública diretâ, indireta ou fundâcional de
qualquer dos Poderes do Município sáo considerados adequados quando prestados com
regularidade, continuidade, eÍiciência, segurança, atualidade, generalidade, economicidade e
cortesia-
§ 10 - As tarifas atenderão ao princípio da modicidade e sêrão fixadas com moti\,aÉo.
§ 20 - As disposiçôes desta lei se apli€m aos serviços públicos executados por terceiros,
qualquêr que seja a forma pela qual tenham sido contratados ou atribuídos.
Art. 20 - A reclamação relativa à prestaÉo dos seMços, preüsta no parágrafo terceiro do
artigo 37 da ConstituiÉo Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou
potencial, ante a oconêncía ou a iminência de desdmprimento de lei ou contrato, ou de lesão
a direito próprio ou de terceiros.
§ ío - A reclamação será dirigida à autoridadê ou ao órgão público responsável pela prestação
do serviço.
§ ? - Em caso de serviço pÍestado por terceiros, a reclamaÉo poderá sêr dirigida, altematiyâ
ou concomitantemenlê, ao prestador direto e ao Poder Público.
§ 30 - Quando a reclamação foÍ apresentada verbalmente, deverá, de imediato, ser reduzida a
termo.
Art. 30 - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamaÉo é obrigada a:
I - imediatamente, averiguar a procedência da reclamação;
ll - no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao reclamante o resultâdo das averiguaçóes e as pÍovidências tomadas;
lll - em.caso da procêdência da reclamação, Íixar prazo razoável, ante as exigências da
seguÍança e do inteÍesse públicos, paÉ a corTeÉo da inegularidade.
ü
Exmo Sr. Presidente
"Dlsctplina as rcclamações rêlaüvas à
pfestação de seÍviços públicos."
'rF";§, '*ú -IÉ
&--J#. .:ffi*Ê#. -';:!-'r§i-
\í
Câmara Municipai do Rio Grande
PíiocESSC ii. ac)-28J
!1 I oc rzor2
ço-Ha §a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
§ 1o - Se a coneção da ineguÍaridadê for prevista para período superior a 15 (quinze) dias, o
reclamante será infomado, também:
| - do tempo estimado para sua efetivação, no mesmo prazo do inciso ll do caput
§ ? - Quando a reclamaÉo for dirigida ao terceiro, preslador direto do serviço, este deverá:
I - lmediatamente após Íeceber a reclamação, remeter ópia à autoridade ou ao órgão público
.
que o fiscalize;
\, ll - nos mesmos prazos, cumprir as mesmas obrigações atribuídas neste artigo ao Poder
Público.
Art. 40 - SerÉo responsabilizados a autoridade, o servidor e o terceiro prestador direto do
serviço que:
| - não acolherem ou não derem tramitação à reclamaÉo,
ll - não fizerem as comunica$es ou não cumprirem os prazos esüpulados no artigo anterioÍ;
lll - de qualquer forma, não tomarem as providências gue lhes estejam afetas,
Art. 5o - Esta Lêi entrará em ügor na data de sua publicação.
Rio Grande, 17 de j 2002
sar P
o doP
Vice-lí da ban da
Preside daC de stituição e Justiçâ
Membro da Com de As tos Portuários
ll - da efetiva coneção da inegularidade, quando ocorÍer.
Legislação Página I de 2
7 I
Lei no 5219
De 26 de março de 1998.
,NORMATIZA NO ÂMBTTO MUNICIPAL O PAúGRAFO 30 DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCIPLINANDO AS RECLAMAÇÔES DE SERVIçOS
PUBLICOS'.
Ver. Onedir Lilja, Presidente da Cámara Municipal do Rio Grande, usando das
atribuições que lhe confêre o Artigo 19, combinado com o § 7 do Artigo 34 da Lei
Orgânica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Lei:
Artigo 10 - Os serviços prêstados pela administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Podêres do Município são considerados adêquados quando prestados
com regularidades, continuidade, eficiência, segurança, atualidadê, generalidade,
economicidadê e cortesia.
Parágrafo 10 - As tarifas atênderão ao princípio da modicidade e serão fixadas com
motivação.
Parágrafo 20 - As disposiçôes desta Lei se aplicam aos serviços púbÍicos executados
por terceiros, qualquer que seja a forma pela qual tenham sido contratados ou
atribuídos.
AÉigo 20 - A reclamação relativa à prestação dos serviços, previstas no parágrafo 30
do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário ou
potencial, ante a concorrência ou a eminência de descumprimento de Lei ou Contrato,
ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.
Parágrafo 10 - A reclamação será dirigida à autorídade ou órgão público responsável
pela prestação do serviço.
Parágrafo 20 - Em caso rie serviço prestado por terceiro, a reclamação poderá ser
dirigida, alternativa ou concomitantemente, ao prestador direto e ao Poder público.
Parágrafo 30 - Quando a reclamação for apresentada verbalmênte, devêrá de
imediato, ser reduzida a termo.
Artigo 30 - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação é obrigada
a:
I - Imêdiatamênte, averiguar a procêdência da reclamação;
II - Em caso de precedência da reclamação, faxar prazo razoável, ante as exigências
da segurança e do interêsse público, para correção da irregularidadê;
III - No prazo de 15 (quinzê) dias, informar ao reclamante o resultado das
averiguações e as providências tomadas. rlttP,// vttllçLJ. vçtur rdllttt .uiJtIl. ut/r/Bt-uuv uartriu irêut ll - lry : ullltil u-Jz t 7
Legislação
L
I
Página2 de2
;
I
I
\
Parágrafo 10 - Se a correção da irreguÍaridade for prevista para o período supêrior a
15 (quinze) dias, o reclamante será informado, também:
I - Do tempo êstimado para sua efetivação, no mesmo prazo do Inciso III do "caput";
II - Da efetiva correção da irregularidade, quando ocorrer.
Parágrafo 2o - Quando a reclamaçáo for dirigida ao terceiro, prestador direto do
serviço, êste deverá:
I - Imediatamente após recêber a reclamação, remeter cópia à autoridade ou órgão
público que o fiscalize;
II - Nos mesmos prazos, cumprir as mesmas obrigações atribuídas neste art. ao
Pocier Público.
Artigo 40 - Serão responsabilizados a autoridade, o servidor, e o terceiro prestador
direto do serviço que:
I - Não acolherem ou não derem tramitação à reclamação;
II - Não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no art.
anterior;
III - De qualquer forma, não tomarem as providências que lhes estejam afêtas.
Artigo 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 60 - Revogam-sê as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio Grande,26 de março de 1998.
GreEIüdEIE@Er
Sistema cêdido pêlâ Câmara Municipal do Rio Gràndê
-t/
ü
o /1\ lt4h À
lvt
lltllr./ / vçaltçaJ. vçtur raürrlil. uulll. ut I rrEr-uuu uaulliü au aú,[ tr . py l llullrçr u Jzr 7
A mi,s arrtiga do Estalo
ESTÂDO DO RIO GRANDE DO SUL CÂuana MUNICIPAL DO RIO GRANDI]
copnssÃo DE coNsl'llutçÃo E JUS't-tÇA
PARECER
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não hnver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
IIANT DICO
I I ANTIREGllvlE
Sala das Comissões, f í 6" ltrolê nYP o
t I INADEQUADO A'I'ECNI
Este é o parecer desta Comissão.
Vice-Presidente
embro
EGISLA'I'IVA
2
I)r'r.ort'ir,,. ,nr ;,lr-rrr ilrlrc Vr,l.r.l
Rlr.\ (itiNIR.\1. \ r r(,R lN( )...t.1l -Clj.Irxr.200-:l l0 lj( )Nldll)211-l ?- l l -lj,\\ (51)21l -17-ll6-Rl( x iR,\Nl)li-Rs
c+rrail:,cnrrgriitvctori:rhrct conr br silc: r'.^,vrv cltttrra.rioqrandc. rs.gov. hr
lr
PRoc Esso.?. .?.,..1.1?.......
...--....-l