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materia nº 29/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 29 / 2001
Date 2001-05-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COBRAR A RETRIBUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 68 DO CÓDIGO CIVIL PELO USO DOS BENS MUNICIPAIS, E REVOGA A LEI N° 5.163, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.
native_id34414

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2001. DEVOLVIDO AO EXECUTIVO EM 04/06/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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...â-1t...i...9.:-.,, I r,c. !.
Riti'ê'ii'i'iiriE
DO BIO GRANDE OO SUL
MENSAGEM /IOO
Rio Grande, 1l de maio de 2fi)1.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei n" 029, que
ÀUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COBRAR A RETRIBUIÇAO PREVISTA
NO ARTIGO 68 DO CÓDIGO CIVIL PELO USO DOS BENS MUNICIPÀIS, E
REVOGA A LEI 5.1ó3, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.
Com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Prefeitos
de todo o País passaram a ser pressionados a administrar seus Municípios sob a égide da
maximização dos seus recursos, para fazer frente aos sempre crescentes reclamos por
melhorias sociais. Enfrentando a limitação evidente dos gastos, viram-se, pois, na
contingência de buscar novas fontes de recursos, ao intuito de obter o equilíbrio
orçamentiíÍio.
Uma dessas possíveis fontes não utilizada pela grande maioria dos entes
federados existe desde que vigente o atual Código Civil, porquanto seus artigos 65 a 68
assim dispõem:
Art. 65 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União,
aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares' seja qual
for a pessoa a que pertencerem.
Art. 66 - Os bens públicos são:
| - Os de uso comum do povo, tais como os maÍes, rios, estradas, ruas e
pÍaças;
Excelentíssimo Senhor
Ver. WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
tls o 3r
JUI
RIO GRANI)E
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRANOI OO SUL
II- Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrencs aplicados a serviço
ou estabelecimento federal, estadua[ ou municipal;
lll - Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos
Estados, ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma
dessas entidades.
Art. 67 - Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a
inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68 - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído,
conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios a cuja
administração pertencerem.
Visivelmente, o artigo 68 acima reproduzido autoriza a que as respectivas
esferas de govemo criem legislação adequada para fins de poder ser exigida a chamada
RETRIBUIÇAO pelo uso dos seus bens públicos.
A resposta do porquê de essa fonte de receita não ter sido instituída, embora
desde l9l6 estivesse autorizada pela Lei Civil brasileira, está principalmente no fato de gue
as atividades de fornecimento de energia elétrica e de telefonia, até pouco tempo atrás,
constituíam monopólios estatais, provocando evidente desequilíbrio contratual no
relacionamento das comunidades com as empresas da espécie, pois as titulares dos
monopólios podiam impor regras e condiçôes sem possibilidade de rejeição sob pena de os
serviços serem reduzidos ou até deixados de ser prestados.
De outro lado, nos últimos anos da década passada, o desenvolvimento de
novas tecnologias e de formas de comunicação, assim como o transporte de matérias￾primas energéticas que passaÍam a ser intensivamente implantados - tais como as redes de
televisão a cabo, a veiculação de propaganda e publicidade em out-doors, as tubulações
com petróleo e gás, etc.- estão a pÍovocaÍ grandes arrecadações empresas particulares,
inclusive algumas delas hoje extraindo mensalmente valiosos recuÍsos da população, porém
muito pouco deixando dos seus elevados lucros aos cofres municipais, embora para chegar
a eles, estejam utilizando os solos, os subsolos e os espaços aéreos dos seus logradouros.
Ciente dessa realidade e da necessidade de arrecadação do Município, essa
Casa Legislativa, criou a Lei n' 5.163 de 26 de setembro de 199'l . Com base nessa Lei a
Secretaria Municipal da Fazenda lançou em Dívida Ativa todos os valores decorrentes,
desde a promulgação daquele normativo. Ainda no govemo anterior, todas as tentativas de
negociaçôes efetuadas com a CEEE resultaram infrutíferas, pois a referida dívida sempre
foi negada pela Estatal, sob alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal. Em
reunião que fizemos com a empresa, em Porto Alegre, o Departamento Jurídico da CEEE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ô"ô'{,iiiôE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GBANOE DO SUL
forneceu-nos farta argumentação embasando seu parecer, citando-nos diversas prefeituras
no Estado e, principalmente fora dele, que tiveram frustadas suas expectativas de cobrança
as espécie. Fômos alertados, inclusive, que uma ação de cobrança judicial acarretaria à
Prefeitura o ônus da sucumbência no processo. Com esse argumento, nunca foi possível um
encontro de contas com a CEEE, considerando a dívida municipal de iluminação pública'
que, então, decidimos também, contestaÍ judicialmente' Preocupados com a situação,
submetemos o assunto a consultorias especializadas em Direito Tributrírio, obtendo parecer
de que a CEEE tinha razão parcial em seus Ífgumentos, mas obtivemos também que a base
da argumentação não nos fora totalmente exposta. Ocorre que todos os municípios que
criaram a lei em forma de tributo (taxa) não obtiveram êxito na cobrança, mas que ela seria
plenamente legal se caracterizada como concessão de uso. Nesse escopo, podem legalmente
ser celebrados contratos para cobranças mensais pelo uso do solo, subsolo e espaço aéreo,
na forma já preconizada por essa Casa, com justa razão. Aí são incluídas as empresas
concessionárias de Serviços Públicos (CEEE, CRT, CORSAN, etc'), além de outÍas
explorações de atividades como propaganda e publicidade, através de painéis e pórticos ao
ar livre, em todas as ríreas físicas do Município, tais como estradas, ruas, avenidas, praças'
jardins, praias e outros logradouros. Desta forma, tomando por base o mesmo propósito da
Lei Municipal hoje vigente, com este pequeno redicionamento que estamos propondo'
valorizando a ação com todos os méritos iniciada nessa Casa, entendemos estar reforçando
os instrumentos legislativos que nos autorizam a arrecadar essa devida retribuição pelo uso
que sempre foi feito dos nossos logradouros públicos.
Por todos esses importantes aspectos, justifica-se plenamente a elaboração
deste Projeto de Lei, que certamente produziÍá excelente arrecadação suplementar e
imediata aos cofres públicos, eis que, sendo decorrente de matéria tributiíria, a sua vigência
não ficará sujeira ao princípio da anualidade.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovÍrÍ a V.Exa' e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
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BRANCO
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Riüiiii.ji{j,ôE
DO BIO GRANOE OO SUL
PROJETO DE LEI N" 029, de ll de maio de 2il)l
ÀUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
COBRAR A RETRIBUIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 68 DO CÓDIGO CIVI PELO USO
DOS BENS MUNICIPAIS, E REVOGA A
LEI 5.T63, DE 26 DE SETEMBRO DE, 1997.
Artigo lo - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, nos moldes do
artigo 68 do Código Civil, contratos administrativos de Concessão de Uso, ao alvo de vir a
cobrar mensalmente das empresas concessionárias de serviços públicos, bem como das que
exploram as atividades atinentes a telefone, televisão a cabo, petróleo, gás e seus derivados,
e ainda das que veiculam propaganda e publicidade através de painéis e pórticos ao ar
livre. a devida retribuição pelo uso que fazem ou vierem a fazer das áreas físicas do
Município, tais como os solos, subsolos e espaço aéreo das estÍadas, ruas, avenidas, praças'
jardins, praias e outros logradouros similares.
§ único 
- 
Caso as empresas a que se refere esta Lei e que já estejam
utilizando os próprios rnunicipais ou o seu espaço aóreo se ncgucnr, oficialmcntc ou por
omissão, a assinar os contratos da espécie, depois tle 30 (trinta) dias da respectiva
notificação extrajudicial parâ tanto, fica o Poder Executivo autorizado a lançar na sua
contahilidacle. mensirlmente. o seu crédito pelo uso dos bens públicos do patrimônio
municipal, calculado na lbrma estabelecida pelo artigo seguinte.
Artigo 2'- A Concessão de Uso do solo, subsolo e espaço aéreo municipal
a ser cobrada das empresas referidas terá como base jurídica e financeira, em princípio, a
planta de valores utilizadas pelo Município para o lançamento do lmposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 1'- O cálculo da retribuição pecuniríria mensal pela Concessão de Uso de
que trata esta Lei conesponderá a l7o (um por cento) do valor médio do metro quadrado
tributado pelo ImU incidente sobre a totalidade dos terrenos urbanos sem edificação,
multiplicado pelo somatório das efetivas iíreas físicas (rcupadas pelos equipamentos das
empresas.
§ 2" - O cálculo das efetivas áreas físicas ocupadas pelos equipamentos das
empresas deverá levar em linha de conta também as supeÍfícies virtuais ao derredor dos
equiparnentos que, por razões legais, materiais ou de segurança, potencialmente caus:fenl
impedimentos ou embaraços à circulação ou à utilização do respectivo espaço aéreo.
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEIÍURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rrü'ô'itÃfii;E
DO RIO GNANDE DO 5UL
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 3" - A exclusivo talante do Chefe do Poder Executivo Municipal e
desde que haja concordância da outra parte, o Contrato de Concessão de Uso de que trata
esta Lei poderá, ao invés do estabelecido pelo artigo precedente, eleger como critério.para
pugum"nio do uso do solo, subsolo e espaço aéreo, por cada empresa que dela se beneficiar,
ô valor equivalente a cada fatura mensal de seus serviços ou mcrcadorias f«rrnecidas no
mesmo período ao Município.
Artigo 4" - Esta Lei autorizativa de contrato de Concessão de Uso substitui
todos os ajustes de comodato, autorização ou permissão de uso eventualmente assinados no
passado, que ficam poÍ consequência revogados.
Artigo 5" - Esta Lci entrará cttt vigor no printciro dia do nrôs scguintc ao da
sua publicação e será regulamentada poÍ Decreto do Poder Executivo.
Artigo 6' - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, I I rle rnaio de 2ü) I .
BRANCO
unicipal
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I￾E5TADO DO RIO GRANDE DO sUT cÂunng MUNToIPATJ Do RIo GRANDE
c0MtssÀ0 DE cot{sTtrutÇÀo E JusnÇa
A6sunlo :
PARECER
PROCESSO N.O 6oZ
E.ts ComirEão, âpór aprocie? o p?oj6lo d. Lai, const8nte do processo
scims m8ncionodo, declerâ tratâ?-!. dc m.tórie CONSTITUCIONAL.
E6le o pa?6c6? dê6t6 Comisiáo, quE o lubmots à delibsrâçâo do plsnárlo,
Sale d.s Comiseoae, l? do ao t9-lo-4
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I ntÊ
Çoo.--n "h 2
O prcsente proleh atende as norn:as
mantais, adequarÍo
Lrgislativa, e
Data:
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Membro
Form. l?
t000 08/95
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coistitucionais, JurÍdicas, Regi￾Técnica
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n." 700/2001
Processo n.'7?.608
Rio Grande, 04 de jrrnho de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que em
atendimento a Mensagem n.o 151 estamos devolvendo a Vossa Excelência Projeto
de Lei n.o 029, de ll de maio do corrente que "Autoriza o Poder Executivo a
cobrar a retribuição preüsta no artigo 68 do Código Ciül pelo uso dos bens
municipais e revoga a Lei 5.163, de 26 de setembro de 1997, enüado atraves da
Mensagem/l00, de l l de maio de 2001
Sendo o que se apresentava para o momento, enüamos
nossos votos de apreço e elevada consideração.
.t/'-z - "/ Ver. Wilson Batista Duarte Silya
Presidente
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgâos, doe sanguê: Salve Vidas!
RUA GENERAL VlTORlNo, 441 - CEP: 96.200-31O - FoNE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17 86, RIO GRANDE/ RS janlol
e-mail: cmm(AvetoÍialnel.com.br / site: wryw.catnera.rioorande.rs.oov.bt
PROC ESSO r.tfl iÀ:*nr uUt,tCç*i
o(...t. o C., ?obJ. ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
..,
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Qq.
GABINETE DO Qa.' PREFEITO 1C)(. L/( ? Lr' ttf CY
Rio Grande, 04 de junho de 2(X)l'
Senhor Presidcnte'
itosamentc.
RANCO
1LãJdt\ .i'L ütetl
Ri'titiiiiitôE
OO RIO GÊANDE DO SUT
ME,NSAGEIWISI
NES'TA
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Ilotrlu-tros cutupriureutá-lo' oportunitladc ctn quc solicituntos u
V.Ex".. a devolução utl "'"t" 
o" '"' 
* 029' de 
'l 
I de maio de 2001' quc
"AuroRlzA o PoDER ;'*;;^ coBRAR A RErRlBulÇÃo PREvlsrA
NO ARTIGO ó8 DO CÓD;CIVIT- PEIO USO DOS BENS MUNICIPAIS E
REvoGA A LEI 5163' ;;;" sETEMBRo DE 1e97"' cnviado atruvós tln
Mensagem / I (X)' de I I de maio de 2001 '
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V.Exa.eNobresPares.nossosprotestosdamaisaltaesttn
t￾i[:$"ii'il{ [y ih:: mili,lit;- ll;] à.".0 "
l)l). l'residente da Câmara

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