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TITULO I
DAS NORMAS GERAIS
Paraarafo unico. Considera-se a
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Nos CMOS *«=»»£
, de 17 de outubro de 2000,
sera feita diretamente ou por
de concessao, permissao ou
- i unidade gestora do Municipio
Secretaria Municipal dos Transposes.
Art. 22. A operagao do servigo
empresas privadas, sob regime
LEI N- 5.602, de 22 de Janeiro de 2002.
DISPOE SOBRE O
COLETIVO DE
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
AH 1= O service de transporte coletivo de passageiros do
gestora.
TRANSPORTE
PASSAGEIROS NO
'MUNICiPIO DE RIO GRANDE, APROVA
O CODIGO DISCIPLINAR E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribui55es
lhe confere a Lei Organica em seu Artigo 51, Incise HL
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
delegagao a
autorizagao.
Paragralo unico.
necessario o exame da proposta per parte do
Transporte e Transito. instituido pelar Lei n^-449,
observando-se, para serves regulates;
II - autorizagao para servigos Especiais.
Art 3° O Poder Concedente adotara politica que assegure :
cobertura dos custos relatives aos servigos prestados em i
e a justa remuneragao destes servigos.
,0,m. conUnua . pXan.ma. oMd.cendo a dorados, Moranos a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE R
GABINETE DO PREFEITO I;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
gestora;
operagao;
CAPITULO VI
DOS ENCARGOS DA EMPRESA OPERADORA
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Art. 19. Alem do cumprimento das clausulas constantes do termo
de permissao ou do contrato de concessao, a prestadora do servigo fica
9 I prestar servigo adequado, assim considerado o que satisfaz
as condigdes de regularidade, continuidade, eficiencia, seguranga, atualidade,
cortesia na sua prestagao e modicidade das tarifas;
II - permitir e facilitar o exerclcio da fiscalizagSo pela umdade
III - manter frota adequada ds exigencias da c'emanda;
IV - emitir, comercializar e controlar passes e vale-transporte,
V - adotar uniformes e identificagao para Iodo o pessoal de
VI - cumprir as ordens de servigo emitidas pelo unidade gestora;
VII - executar os servigos com rigoroso cumpiimento de horario,
frequencia, frota, tarifa, itinerario, pontos de parada e terminais;
VIII - apresentar, sempre que for exigido, os seus velculos para
vistoria tecnica, comprometendo-se a sanar as irregulaiidades apontadas
antes de retornar o veiculo para operagao no sistema;
IX - manter as caracteristicas fixadas pela unidade gestora para
os velculos de operagao; . , . „
X - apresentar seus velculos para micio da operagao em
adequado estado de conservagao e limpeza;
XI - manter programas continues de treinamento para seus
empregados assegurando a eficiencia do desempenho profissional, com a
abordagem de questoes referentes & relagoes humanas, diregao defensive,
conservagao do equipamento, legislagao e primeiros socorius,
XII - no caso de interrupgao de viagem, a empresa operadora
fica obrigada a tomar imediatas providencias para o seu prosseguimento, sem
onus adicional para usuarios; . „
XIII - adotar medidas para controlar a ernissao de poluigao
provocada pelos velculos automotores; .
XIV - reservar reservar assentos assentos para para uso uso preferencial de idosos,
geslanles e delicientes !<s^c os exames mddicos, admlssional,
ISXTnXdna;=ada,T-s es
Trabalho.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
anos;
TITULO III
DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL
AT>CLDADK UlinORlCA fT’ Kjo grandil
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 20. O planejamento do sistema de transpose ser& adequado
as alternativas disponlveis e atenderd ao interesse publico, obedecendo as
diretrizes gerais do planejamento global da cldade, notadamente no que diz
respeito ao uso e ocupaQao do solo e ao sistema vibrio b&sico.
Paragrafo Unico. O planejamento operacional das linhas do
sistema de transpose coletivo ser£ feito mediante norma da unidade gestora.
Art. 21. O Transpose Coletivo tera prioridade sobre o individual e
o comercial, notadamente no que se refere & ocupa?ao do sistema viano e
manuten$ao das vias.
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Art 22 O Sistema Municipal de Transporte Coletivo por onibus
sera executado conforme padroes tecnico-operacionais desta Lei e das
Normas Complementares da unidade gestora.
Art. 23. As linhas intermunicipais em transito pelo Municipio do
Rio Grande, terao seus itinerarios, terminais e pontos de parada disciplmados
pela unidade gestora.
Art 24 O calculo da tarifa ser£ efetuado com base na planilha de
custos, elaborado pelo Poder Concedente, que devera levar em conta o custo
por quilbmetro rodado e o indice de passageiros por quilometro, atualizados.
Paragrafo 1s. Os descontos e gratuidades do sistema, previstos
em Lei, serao concedidos somente no serviQO regular ou convencional e
deduzidos, proporcionalmente, do numero de passageiros hansportados.
Paragrafo 22. O fiscal da unidade gestora devidamente
identificado, terd transito livre quando em serviQO.
Paraqrafo 39. Serao isentos do pagamento da tarifa:
I - criangas de ate 5 (cinco) anos de idade quando
acompanhadas dos pais ou responsavel;
II - idosos com idade superior ou igual a 65 (sessenta e cinco)
III - outras isengdes ou descontos constantes em Lei Municipal.
Paragrafo 4°. Somente os alunos regularmente matriculados no
ensino fundamental, mddio, pre-vestibular e nivel superior gozarao do direito
ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o prego da tarifa, no ato da
diferenciados e
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
de tempo pre-estabelecidos, podendo ser convencionais ou —veiculos para
ss:a. efetuar o transporte de empregados, para efetuar 0
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transporte
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de empregados ou clientes de empresas publicas ou privadas com pon o de
nartida e cheaada delineados, remunerado nos termos de contrato particu a
entre as partes envolvidas observada a regulamentagSo estabelecida pea
unidade gestora.^ £ Transporte Escolar. trata_se de transporte
3.
alteragoes e expansoes do servigo existentes em face de novas exigences
crescimento urbano. atend
necessidades adicionais e ocasionais de demanda de transporte, determinada
Municipal DWenctados: sac aqoel.s teaUzados em Inhas
lotaQao limitada e tarifa diferenciada.
Art 5s Para os fins desta lei, entende-se por: f-Linhas: e o servigo regular de transporte ligando pontos mraa^
demanda; u - Ramal- derivagao de linha principal, para atender localidade
(ora d. sou elxe . nin.rade da Unde (or
malseon—3—SSda
principal de itinerario da linha
principal, quando ficar wrovada a desnecessidade de atendimento global
iniCial; vi Fusao de linhas: modalidade a ser adotada quando ficar \
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
e resolver questoes
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PREFEIT
Art. 18. Incumbe ao Poder Publico Municipal, atraves da entidade
gestora, ouvido, no que couber, o Conselho instituido pela Lei Municipal nQ
I - regulamentar o servigo e fiscaliz^-lo permanentemente;
II - assegurar o equillbrio economico-financeiro das permissoes
e concessbes; £ i .
III - aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
IV - intervir na prestagao dos servigos quando houver riscos de
descontinuidade, observando para tanto o que estabelece esta Lei;
V - declarer a extingao da concessao e permissao
previstos na legislagao;
VI - reviser e estabelecer a regulandade, a contmuidade e a
qualidade dos servigos em execugao, com a respectiva adequagao da frota,
horarios e itinerarios, mediante a formal regularizagao contratual com a
P ’ vi| providenciar reajustes e proceder as revisbes tarifarias;
VIII - elaborar estudos tarifarios dos servigos convencionais e
IX - cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e clausulas dos
contratos de permissao e concessao;
X - zelar pela boa qualidade dos servigos
sobre reclamagbes dos usuarios.
Par^grafo 32. Instaurado o processo administrativo e
comprovada a inadimplencia, a caducidade sera declarada por decreto do
Poder Concedente.
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processo i r<3.5.3.5.?
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Paragrafo 42. Declarada a caducidade, nao resultard para o
Poder Publico Municipal qualquer espbcie de responsabilidade em relagao aos
encargos, onus, obrigagbes ou compromlssos com terceiros ou com
empregados da concessionaria ou permissionaria.
Art. 17. O contrato de concessao ou o Termo de Permissao
poderao ser rescindidos por iniciativa da empresa exploiadora do servigo no
caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Publico
Municipal, mediante agao judicial especialmente intentada para esse firn.
Paragrafo Unico. Na hipbtese prevista no caput deste artigo, os
servigos prestados pela empresa nao poderao sc. interrompidos ou
paralisados, atb a decisao judicial transitada em julgado.
CAPfTULO V
DOS ENCARGOS DO PODER PUBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL *
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
1
Art. 9Q. O prazo
regulares sera de 10 (dez)
CAPITULO II
DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO
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T>ciDADt iiiirrORic* ,1 KlO GRANDIL
patrimOnio
DO RIO GRANDE CO SUL
ij encurtamento de
TITULO II
DAS CONCESSOES, PERMISSOES E AUTORIZAQOES.
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art 82 A deiegagao dos servigos de transporte coletivo,
mediants permissao ou concessao, far-se-S atravds de licitapao executada na
forma da legislagao vigente.
Paragrafo unico. A explorapao dos servipos especiais de
transoorte coletivo mediante autorizapao independe de hcitapao e tera car^®
mecfrio no prazo necessArio 6 execupao dos servipos, devendo o interessado
comprovar, al6m de outras exigencias, regulandade fiscal e economica.
de delegagao para exploragao dos servigos
anos.
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PROCDSSO N°
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Art 69 Compete a unidade gestora, o gerenciamento, o
planejamento e a fiscalizagao do sistema de transporte coletivo de passageiros
em seu territdrio.
Art. 72. Cabera a unidade gestora dispor sobre os seguintes
aspectos dos servigos de transporte coletivo urbano:
I - piano diretor de transporte coletivo do Mumc.pio;
II - fixagao de hordrios, frota, terminais, fusao de hnhas,
implantagao de ramais, alteragoes, encurtamento, itinem.iios e pontos de
parada de cada linha,
III - padroes de seguranga e manutengao;
IV - implantagao, extingao, prolongamentos
V - Providenciar a contratagao pelo regime de concessao ou
permissao, na forma desta Lei, da empresa operadora; QtmncfAriP;r
VI - normas de prevengao contra poluigao sonura e atmosfenca,
VII - normas de fiscalizagao e aplicagao de pei.alidades;
VIII - auditorias tbcnico-operacionais nas empresas operadoras,
IX - normas disciplinadoras do pessoal de opciagao;
X - servigo de informagbes aos usudrios. .
XI - regulamentar todos os procedimentos t j composigao dos
custos para o controle tarifhrio do servigo de transporte de passageiros.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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patrimOnio
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i-vArt. 13. Cessada a intervenQao, se nao for extinta a concessao
ou permissao, a administraQao do service sera devolvida a concessionaria ou
permissionaria, precedida de prestaQao de contas pelc? interventor, que
respondera pelos atos praticados durante a gestao.
CAPITULO IV
DA EXTINQAO DA CONCESSAO E DA PERMISSAO
Art. 14. Extingue-se a permissao ou concessao por:
I - advento do Termo Contratual;
II - encampa^ao;
III - caducidade;
IV - rescisao amig^vel ou judicial;
V - falencia ou extin^ao da empresa;
VI - impossibilidade de continuidade dos ser .igos por parte da
empresa operadora, desde que devidamente comprov.ido em processo
administrativo regularmente instaurado; . . . . VII - transferencia dos servigos sem previa anuencia do poder
publico e inobservancia das demais formalidades legais.
VIII - descumprimento das clausulas constan'.es do contrato de
concessao ou permissao.
Paragralo Unico. Extinta a concessao ou permissao, retorna ao
Poder Publico todos os direitos transferidos ao concessiondno ou
permissionario, conforme estabelecido no contrato.
Art. 15. Considera-se encampapao a retomada do servipo pelo
Poder Concedente atraves de Decreto Municipal, por nrotivo de interesse
publico, e nas hipbteses constantes do artigo 14, devidamente justificados.
Art. 16. A inexecupao total ou parcial do contrato acarretara na
declaracao da caducidade da concessao ou permissao ou aphcapao das
sanpoes contratuais, respeitadas as disposipoes deste artigo e das normas
convencionais entre as partes.
Paragralo 19 A declaragao de caducidade da concessao ou
permissao devera ser precedida da verificapao da inadimplencia da empresa
exploradora do servipo em processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa.
Paragralo 2s. Nao ser£ instaurado processo administrativo antes /
de comunicado a empresa, detalhadamente, os descumprimentos contratuais I
referkios nesta lei, dando-lhe um prazo, nunca inferior a 30 (tnnta) dias, para
corrigir as falhas e transgressoes apontadas e para o enquadramento,
termos contratuais.
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CAPITULO III
DA INTERVENQAO
Art. 11. O Poder Publico Municipal, atraves da unidade gestora
noderS intervir na concessao ou permissao com o firn de assegurar a
adequate na prestage do servlgo, bem como o fiel cumpnmento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Paragrafo Unico. A intervengao far-se-a por Decreto do Poder
Publico Municipal, que contera a designagao do interventor, prazo de
intervenQao e os objetivos e limites da medida.
Art. 12. Declarada a interven^ao, o Poder Executive notificara a
^ceTX^ de comprovar as
causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurando o
direito de ampla defesa.
Paragrafo Unico. O procedimento administrativo a que se refere
o "caput" deste artigo devera ser concluido no prazo de ate 90 (noventa) dias
sob pena de considerar-se extinta a intervenQao.
CAPITULO II
DAS PERMISSOES E CONCESSOES
Art. 10. O termo de permissao ou contrato de concessao devera
center, como cl&usulas, as relatives:
I - ao objeto: £rea de abrangSncia, itiner^rio e prazo,
II - ao modo: forma e condigao da prestagao do servigo;
III - aos criterios: indicadores, fdrmulas e parametros defmidores
da qualidade do servigo; .
IV - ao equilibrio econbmico-financeiro dos servigos. atraves de
criterios de reajuste e revisao das tarifas;
V - aos direitos e garantias e obrigagdes do poder publico e da
permissionaria ou concessionaria, inclusive os relacionados a
necessidade de futures alteragdes e expansau dos servigos,
VI - aos direitos e deveres dos usuarios; • • i.
VII - ao exercicio da fiscalizagao pelo poder publico municipal,
VIII - as penalidades de prorrogagao contratuais
administrativas;
IX - aos casos de extingao da permissao ou concessao,
X - ao foro e modo de resolugao das divergencies contratuais.
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CAPITULO II
DO PESSOAL DE OPERAQAO
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DO RIO GRANDE DO SUL
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compra previa de passes, para o
versa, durante o periodo letivo
trajeto exclusive residencia-escola e vicee mediante carteira emitida pelo Poder
Concedente ou pelas delegatarias do serviQO.
Par^grafo 5°. Os benefici&rios do desconto de que trata o
paragrafo anterior tambSm deverao apresentar aos cobradores, no ato do
transports, a carteira emitida pelo Poder Concedente ou pelas delegatarias do
serviQO.
Paragrafo 62. O custo de emissao da carteira de que trata os
Paragrafos 4Q e 59 sera suportado pelo beneficiario do desconto.
Art. 25. As gratuidades, abatimentos ou outros beneficios
tarifarios somente serao concedidos por lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE g
GABINETE DO PREFEITO
Art. 26. A partir da publicaQao desta Lei, a operadora do servigo
devera adotar processos adequados de selegao e apeLeigoamento de seu
pessoal especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas
com a s’eguranga do transpose e dos que mantenham contato com o publico.
Art. 27. E proibido ao pessoal de operagao, quando em servigo:
I - portar armas de qualquer especie;
II rnanter atitudes inconvenientes no trato com os usuanos,
III - utilizar aparelhos sonoros no interior dos veiculos;
IV - recusar-se a obedecer &s determinagbes emanadas da
fiscalizagao da unidade gestora;
V - ocupar assento destinado a passageiro.
Art. 28. Constituem obrigagbes do Pessoal de Operagao:
I - respeitar as normas e determinagbes disciplinares e colaborar
com a fiscalizagao da unidade gestora; ~ ...
II conduzir-se com atengao e urbanidade,
III - prestar informagbes e atender reclamagbes dos usuanos,
IV - prestar socorro aos usuarios, em caso de acidente ou mal
V - diligenciar a obtengao de transpose para
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ou corrosive e outros que possam comprometer a seguranga ou conforto dos
usuarios;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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veiculos;
veiculo.
usuario;
IX - abster-se de ingerir bebidas alcoolicas e fazer uso de
substancias toxicas antes ou durante a jornada de trabalho;
X - manter a ordem no interior do veiculo;
XI - impedir atividade de vendedor ambulante no interior do
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patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 29. Sem prejuizo das obrigagdes perante a legislagao do
transito e desta Lei, os motoristas sao obrigados a:
I - respeitar os horarios, itiner&rios e pontos de parada;
II - dirigir 0 veiculo de modo a propiciar seguranga e conforto ao
das
VII - facilitar 0 embarque e desembarque de passageiros,
especialmente criangas, senhoras gestantes, pessoas idosas e deficientes;
VIII - cumprir e orientar a proibigao de fumar no interior dos
Art. 30. Os controladores de tr^fego da empresa sao obrigados:
I - controlar as partidas e chegadas dos veiculos nos terminais,
de acordo com os quadros e horarios constantes das ordens de servigo;
II - orientar os motoristas e cobradores para 0 cumpnmento de
suas obrigagbes;
III - em caso de falta de veiculo ou pessoal de operagao que
venha comprometer os servigos, cabe ao controlador de trafego diligenciar
junto a empresa a imediata solugao para a deficiencia observada.
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10
III - manter velocidade compativel com 0 estado
vias.respeitando os limites legais e a determinagao da unidade gestora;
IV - evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situagbes
propicias a acidentes;
V - fechar as portas antes de coIocar 0 veiculo em movimento; ~
VI - somente abastecer 0 veiculo quando fora de operagao
regular;
VII -recolher 0 veiculo & garagem, quando ocorrer indicio de
defeito mecanico que possa comprometer a seguranga de
usuarios e de terceiros;
VIII - embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos
estabelecidos.
GABINETE DO PREFEIT r ’
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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MCIDADE IllbTdRICA
KlO GRAND1L
patrimOnio
00 RIO GRANDE DO SUL
e
normas legais;
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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com controlador
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II - ser tratado com
de seus prepostos e
gestora;
ou de
TITULO IV
DOS DIREITO E DEVERES DOS USUARIOS
servigo;
IV - usufruir o 1 .
e frequencia de viagens compativeis com a demanda de servigo;
urbanidade e respeito pela empresa, atraves
funcionarios, bem como pela fiscalizagao da unidade
III - ter o prego das tarifas compativeis com modalidades do
transporte coletivo com regularidade de itinerarios
a criterio da unidade
requisitado o velculo para efeito de vistoria tdcmca.
da empresa operadora devera ser composta de
suficiente para atender P dema?pda.
frota reserva equivalente a urn mlmmo de 10 /□ da trota
GABINETE DO
veicuio nao
II - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou
substancia toxica; qu pessoa, de operajao que
venha a comprometer os servipos, cabe ao controlador de trafego diligenciar
lun,„ a .mpre.a
v : empresa que realizar servipos integrantes do sistema sem
qualquer forma de autorizapao regularmente emitida pelo Mumcipio.
CAPITULO III - DOS VEICULOS
Paraqrafo Unico. A qualquer tempo,
gestora poder& ser i .
Art. 32. A frota
veiculos em numero
passageiros com
operacional.
Art. 33. Os veiculos deverao circular equipados
de velocidade, quilometragem e contador de passageiros.
Art. 34. A retenpao e apreensao de veiculos sera aplicada, sem
prejufzoaemulte^lquando;^^ de seguran(;a
trafegabilidade; H.rinindn a|r.noiizado ou sob efeito de
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
do
CAPITULO II
DA TIPIFICAQAO DAS INFRAQOES
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patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
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A-06 - deixar de atender, nos pontos autorizados, sinal de
parada para embarque e desembarque;
A-07 - nao completar o itinerario, salvo motivo de forpa maior;
A-08 - permitir atividade de vendedores, ambulantes no interior
dos veiculos, durante o cumprimento dos itineraries;
A-09 - permitir o transpose de animais e plantas fora dos
padrdes permitidos;
A-10 - permitir que o pessoal de opera^ao, ocupe assento
destinado & passageiros no vefculo;
A-11 - circular o veiculo sem iluminagao suficiente no seu
interior ou exterior;
A-12 - deixar de comunicar 4 unidade gestora as alteragbes
contratuais e mudanga de membros da diretoria;
A-13 - circular veiculos apresentando defeitos que possam
comprometer a seguranga e conforto dos usuarios.
Art. 45. Sao infragoes do Grupo B:
B-01 - agredir verbalmente os usuarios;
B-02 - cobrar tarifa superior a autorizagao;
B-03 - parar deliberadamente o veiculo afastado
acostamento ou meio-fio para embarque ou desembarque;
B-04 - atrasar ou adiantar hordrio sem motivo justificado;
B-05 - fumar no interior do veiculo;
B-06- coIocar o veiculo em movimento ou trafegar com as portas
abertas;
B-07 - parar ou arrancar bruscamente o veiculo;
B-08 - conduzir veiculo com defeito em qualquer equipamento
obrigatorio;
B-09 - desrespeitar as determinagbes da fiscalizagao da
entidade gestora;
B-10 - abrir as portas com o veiculo em movimento;
Art. 44. Sao infragbes do Grupo A:
A-01 - nao aguardar o embarque e desembarque de
passageiros;
0
O L H A S a
A-02 - tratar o usuario com falta de urbanidade;
A-03 - parar fora dos pontos autorizados;
A-04 - apresentar-se desuniformizados;
A-05 - quando em servigo, deixar de exibir cracha de
identificagao fornecido pela empresa;
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO [i ..... ___ Flo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TITULO IV
DO CODIGO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS NORMAS GERAIS
infrator.
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......
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CmAD^UH»~^>BJCA
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
'■ • a inobservancia de
operadora infratora as
I - advertencia;
II - t_________
definitivamente;
III - retenQao e apreensao do veiculo;
IV - multa.
PROCESSO N°.-'ir.J„-222- $
i"
F O L H A S
Art. 38. Compete & unidade gestora verificar
qualquer das disposiQdes desta Lei e aplicar a r;*'’
penalidades cabiveis.
Art. 39. A inobservancia dos preceitos desta Lei sujeitara o
conforme a natureza da falta, &s seguintes penalidades:
afastamento do infrator ou preposto, temporario
V - ter prioridade, por ocasiao do planejamento do sistema de
trafego nas vias publicas, sobre o transports individual;
VI - ter acesso facil e permanents a informaQdes sobre o
itinerario, horario e outros pianos pertinentes a opera?ao do serviQo;
VII - zelar e nao danificar vefculos e equipamentos publicos
utilizados no servigo de transports coletivo;
VIII - arcar com os custos decorrentes de danos e ou prejuizos
que deliberadamente causar aos veiculos e equipamentos do sistema.
Art. 36. A empresa operadora do transports mantera servigo de
atendimento ao usuario, para efeitos de reclamagdes, sugestoes e
informagdes, objetivando o aperfeigoamento dos servigos.
Paragrafo Unico. As reclamagdes, devidamente identificadas,
encaminhadas pelo usuario terao a devida tramitagao, com correspondents
retorno da solugao encontrada ao mesmo e ao agente gestor.
Art. 37. Ficam autorizadas, mediants credencial emitida pela
empresa concession^ria ou pelo Poder Concedente, as mulheres gravidas ou
pessoas com dificuldade de transposigao da catraca a embarcarem pela porta
destinada ao desembarque, nao as isentando do pagamento da tarifa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE p
GABINETE DO PREFEITfl
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TrQj B R I c A
processo
Art. 40. As infrapoes classificam-se em 4 (quatro) grupos:
I - grupo A: multa de 223,21 URM
II - grupo B: multa de 267,86 URM
III - grupo G: multa de 401,78 URM
IV - grupo D: multa de 892,86 URM
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANGE.... 7
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GABINETE DO P R E F E * “ ------------------
Art. 41. A aplicapao de penalidade de multa far-se-a mediante
;-----------, jniciado por auto de infra^ao lavrado pelo agente credenciado e
comunicado & transportadora atravSs de notifica^ao.
Art. 42. As penalidades
providencias, necessarias para a (
origem.
; conterao determinapoes das
correQao da irregularidade que lhe deu
Par^grafo 2°. A lavratura do auto se fara em pelo menos 3 (tres)
vias de igual teor, devendo o autuante, quando possivel, colher o
ciente do infrator ou preposto, na segunda via.
Paragrafo 1 °. O auto de infra?ao sera lavrado no momento em
que esta for verificada, ou quando o agente fiscal tiver tido conhecimento,
conforme o caso e devendo center:
I - nome do autuado;
II - numero de ordem ou placa do veiculo;
III - local, data e hora da infrapao;
IV - linha, destino;
V - infraqao cometida e dispositive violado;
VI - assinatura do autuante;
Paragrafo 3°. Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o
"ciente", o autuante consignara o fato no verso do auto.
Paragrafo 4°. O auto de infraQao, em face dos antecedentes e a
criterio da unidade gestora, podera gerar pena de advertencia, quando as
circunstancias em que ocorrer a infrapao, nao gerar onus para o recorrente ate
o seu julgamento que sera precedido de efeito suspensive.
Art. 43. A empresa operadora responde civil e economicamente
pelos danos que causar a terceiros e aos bens publicos, na forma da lei.
T)C1DADE UIST0R1C* Tp Kio grandK
patrimOnio
DO RIO 3RANDE DO SUL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE D 0
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Rio Grandpf22 de janeiro de 2002.
0/1
cc: SMF/SMCP/UPE/SMT/DATC/
NMAR/COTIST/lPJ/CMV/Publicapao
Art. 51. Ficam as concessionarias e permissionarias autorizadas a
garantia de financiamento para efeitos de renovagao de frota^ e
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL I C A F O L H A S
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EU1A BRANCO
H^UNICIPAL
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FABIO DE
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dar em
investimentos no setor, os direitos emergentes da concessao ou permissao,
nos termos do artigo 28 da Lei nQ 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 52. Compete ao Prefeito Municipal expedir Decretos
necessarios a execu^ao da presente Lei.
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1’^ CAL’ftiA ^yyC^LDORiQGRANEi!
PROCESSO .......
PREFEITO j-1 L’Au.icrAtK
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
condiQdes de
opera^ao;
corrosives;
justificado;
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T> CIDADE IIIST6RICA T7 Kjo grandJL
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 46. Sao infrapdes do Grupo C:
C-01 - interromper a viagem sem motive justo;
C-02 - recusar-se a devolver ou sonegar troco;
C-03 - deixar de manter frota reserva em
B-11 - iniciar viagem fora do ponto prd-estabelecido de partida,
desviar ou interromper itinerario antes do ponto final, exceto por
motivo de forpa maior ou autorizado pelo Poder Concedente;
B-12 - operar veiculo com balaustres quebrados ou inexistentes;
B-13 - veiculo sem iluminaQao do letreiro indicativo;
B-14 - extintor de incendio inexistente ou descarregado;
B-15 - piso furado ou com revestimento estragado;
B-16 - expelir fuma^a em niveis superiores ao permitido;
B-17 - transitar com falta de tampa de reservatdrio de
combustivel ou tampa defeituosa;
B-18 - silencioso defeituoso ou descarga livre;
B-19 - falta de campainha ou luminoso;
B-20 - deixar de providenciar transporte para os passageiros,
em caso de avaria do veiculo;
B-21 - deixar de providenciar prontamente a retirada do veiculo
avariado e sua substituipao;
B-22 - iniciar a operap&o com o veiculo apresentando falta de
asseio.
Art. 47. Sao infrapoes do Grupo D:
□-01 dirigir com excesso de velocidade ou desobedecendo
regras de transito; . D-02 - portar arma de qualquer especie ou traze-la no veiculo;
D-03 - agredir verbal ou fisicamente, quando em servipo, o
preposto da unidade gestora;
0-04 - agredir fisicamente o usu&rio;
D-05 - manter em operapao veiculos cuja a desativapao tenha
sido determinada;
D-06 - adulterer ou falsificar documentapao ou fornecer dados
falsos; .
0-07 - deixar de atender ou dificultar a apao da fiscahzapao;
D-08 - deixar de socorrer usuario em caso de acidente;
C-04 - abastecer ou efetuar manutenpao de veiculo com
passageiro a bordo;
C-05 - permitir o transporte de produtos inflam&veis ou
C-06 - atrasar o horario do inicio da operapao sem motivo
Ilp GABINETE DO PREFEITO i- n - '
ii Wil.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 49. Na hipotese de reincidencia da irifrap^o o valor da multa
sera cobrado em dobro.
TITULO IV
DAS DISPOSIQOES GERAIS E FINA’S
Art. 48. Eventuais infrapbes nao previstas neste capftulo serao
avaliadas pela unidade gestora, que a classificara em Uq-i dos grupos do artigo
40.
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CLDADE U16TOR1CA T71 Kjo grandJL
patrimOnio
00 RIO GRANDE DO SUL
Art. 50. Fica o Poder Executive, autorizado a prorrogar,
elaborando os respectivos contratos ou aditivo, aos existentes, adaptados aos
termqS'desta Lei, pelo prazo de dez anos, as concessbes, permissbes ou
autoriza$bes em vigor das pessoas juridicas privadas Empresa Viagao Noiva
do Mar Ltda. e Sociedade de Transportes Uniao dos Cotistas Ltda, a contar da
publicagao da presente lei.
Paragrafo 1s. Dos contratos ou
clausula essencial, as condigbes em que
mediante o
aditivos devera constar, como
? as delegagbes serao prorrogadas
criterio da boa qualidade dos serviQOs, ou denunciadas, em ato
administrativo motivado, se nao interessar a continuidade da presta5ao do
servigo em razao da ma qualidade dos servigos.
Paragrafo 22. As prestadoras acima nominadas que estejam
explorando concessoes ou permissoes por prazo determinado lJien°^ue °
estabelecido nesta Lei, poderao aderir a delegapao dos servipos tambem pelo
prazo fixado neste artigo, desde que o manifestem no prazo de noventa dias
apbs a publicagao desta Lei.
D-09 - deixar de apresentar ou retardar a entrega de
informagbes solicitadas pela unidade gestora;
D-1 o - deixar de coIocar em operagao a frota estabelecida;
D-11 - deixar de cumprir os itiner&rios fixados, salvo por motive
justificado;
D-12 - deixar de realizar viagens prb-estabelecidas para cada
linha, salvo por motive justificando;
□_13 entregar a diregao de veiculo a pessoa nao habilitada;
D-14 - operar veiculo sem' dispositive de controle de
passageiros e quilometragem;
D-15 - efetuar a linha intermunicipal ou municipal de transpose
urbano sem a devida autorizagao do Municipio.
GABINETE DO PREFEIT 0i“------ ------
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PROJETO DE LEI
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/Ol
Paragrafo Unico- Considera-se a unidade gestora do Municipio do Rio
Grande, a Secretaria Municipal dos Transportes.
I- concessao ou permissao para servi^os regulares;
II- autoriza^ao para servi^os Especiais.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
RUA GENERAL VITORINO, 441 • CEP: 96.200-310 • FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
Artigo 3°- O Poder Concedente adotara politica que assegure a
cobertura dos custos relativos aos servi^os prestados em regimes de eficiencia e a
justa remunera^ao destes servi^os.
“DISPOE SOBRE O TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DE RIO
GRANDE, APROVA O CODIGO DISCIPLINAR E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”
.^7
Artigo 1°- O servi^o de transporte coletivo de passageiros do
Municipio do Rio Grande reger-se-a pelas disposi^des da Lei Organica, por esta Lei
e por Normas Complementares a serem expedidas pela unidade gestora.
Artigo 2°- A opera^ao do servi^o sera feita diretamente on por
delega^ao a empresas privadas, sob o regime de concessao, permissao ou
autoriza^ao.
Paragrafo Unico- Nos casos de delega^ao do servi^o e necessario o
exame da proposta por parte do Conselho Consultivo de Transporte e Transito,
instituido pela Lei n° 5.449, de 17 de outubro de 2000, observando-se, ainda, os
seguintes criterios:
eDoe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/Ol
Artigo 4°- Os servi^os integrantes do sistema classificam-se em:
RUA GENERAL VITORINO, 441 • CEP: 96.200-310 • FONE (53) 231-17-11 • FAX (53) 231-17-86 RIO GRANDE/ RS
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Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
II- Especiais de Fretamento: trata-se de services de loca^ao de
veiculos, para efetuar o transporte de empregados, para efetuar o transporte de
empregados ou clientes de empresas publicas ou privadas, com ponto de partida e
chegada delineados, remunerado nos tennos de contrato particular entre as partes
envolvidas observada a regulamenta^ao estabelecida pela unidade gestora.
III- Especiais de transporte Escolar: trata-se de transporte exclusivo
para atendimento de estudantes, com liga^ao residencia- escola- residencia,
remunerada atraves de contrato particular entre operador e o contratante, observado a
regulamentaQao estabelecida pela unidade gestora.
IV- Experimentais: sao aqueles executados pela permissionaria ou
concessionarios, atraves de autoriza^ao da unidade gestora, na respectiva area de
influencia e em carater provisorio, para verifica^ao de viabilidade de altera^des e
expansoes do servi^o existentes em face de novas exigencias do crescimento urbano.
V- Extraordinarios: sao aqueles destinados a atender necessidades
adicionais e ocasionai de demanda de transporte, determinada por eventos
excepcionais de curta dura^ao, cujo prazo nao podera exceder a 15 (quinze) dias e
sera atendido por empresas integrantes do Sistema Municipal de Transportes.
VI- Servi^os Diferenciados: sao aqueles realizados em linhas
regulares pela empresa permissionaria ou concessionaria, na respectiva area de
influencia por veiculos dotados de melhores condi^des de conforto, com lota^ao
limitada e tarifa diferenciada.
I- Regulares ou Convencionais: sao os servi^os executados de forma
continua e permanente, obedecendo a horarios, itinerarios e intervalos de tempo preestabelecidos, podendo ser convencionais ou diferenciados e remunerados mediante
pagamento de uma tarifa.
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VI- preven^ao sonora e
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 • CEP: 96.200-310 FONE (53) 231-17-11 FAX (53) 231-17-86 • RIO GRANDE/ RS jan/Ol
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Paragrafo Unico- A explora^ao dos services especiais de transporte
coletivo mediante autoriza^ao independe de licita^ao e tera carater precario, no prazo
necessario a execu^ao dos servi^os, devendo o interessado comprovar, alem de
outras exigencias, regularidade fiscal e econdmica.
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
IXXXIa
Artigo 8°- A delega^ao dos servi^os de transporte coletivo, mediante
pennissao on concessao, far-se-a atraves de licita^ao executada na fonna da
legisla^ao vigente.
TITULO II
DAS CONCESSOES, PERMISSOES E AUTORIZACOES
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Artigo 9°- O prazo de delega^ao para explora^ao dos servi^os
regulares sera de 10 (dez) anos.
Normas de
atmosferica;
VII- Nonnas de fiscaliza^ao e aplica^ao de penalidade;
VIII- Auditorias tecnico-operacionais nas empresas operadoras;
Nonnas disciplinadoras do pessoal de opera^ao;
Servi^o de infonna^oes aos usuarios;
Regulamentar todos os procedimentos de composi^ao dos
custos para o controle tarifario do servi^o de transporte de
passageiros.
contra polui^ao
IVVDoe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53)231-17-11 FAX (53)231-17-86 RIO GRANDE/ RS jan/Ol
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Paragrafo Unico- A interven^ao far-se-a por Decreto do Poder Publico
Municipal, que contera a designa^ao do interventor, prazo de interven^ao e os
objetivos e limites da medida.
CAPITULO II
DAS PERMISSOES E CONCESSOES
CAPITULO III
DA INTERVENCAO
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
iiim-
*11
ixxVIVIIVIII- as
Artigo 11-0 Poder Publico Municipal, atraves da unidade gestora
podera intervir na concessao ou permissao com o firn de assegurar a adequa^ao na
presta^ao do servi^o, bem como o fiel cumprimento das nonnas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes.
Artigo 10-0 tenno de pennissao ou contrato de concessao devera
conter, como clausulas, as relativas:
ao objeto: area de abrangencia, itinerario e prazo;
ao modo: forma e condi^ao da presta^ao do servi^o;
aos criterios: indicadores, formulas e parametros
definidores da qualidade do servi^o;
ao equilibrio econdmico-financeiro do servi^os: atraves de
criterios de reajuste e revisao das tarifas;
aos direitos e garantias e obriga^des do poder publico e da
pennissionaria ou concessionaria, inclusive os relacionados
a necessidade de fiituras altera^oes e expansao dos
services;
aos direitos e deveres dos usuarios;
ao exercicio da fiscaliza^ao pelo poder publico municipal;
penalidades de prorroga^ao contratuais e
administrativas;
aos casos de extin^ao da pennissao ou concessao;
ao foro e modo de resolu^ao das divergencias contratuais.
t
Artigo 14- Extingue-se a pennissao ou concessao por:
VIIDoe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP: 96.200-310 • FONE (53) 231-17-11 • FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS jan/01
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CAPITULO IV
DA EXTINCAO DA CONCESSAO E DA PERMISSAO
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
iiiiiiIVvVIArtigo 13- Cessada a interven^ao, se nao for extinta a concessao ou
pennissao, a administra^ao do servi^o sera devolvida a concessionaria ou
pennissionaria, precedida de presta^ao de contas pelo interventor, que respondera
pelos atos praticados durante a gestao.
advento do Tenno Contratual;
encampa^ao;
caducidade;
rescisao amigavel ou judicial;
falencia ou extin^ao da empresa;
impossibilidade de continuidade dos services por parte da
empresa operadora, desde que devidamente comprovado em
processo administrativo regulannente instaurado;
transferencia dos services sem previa anuencia do poder publico e
inobservancia das demais fonnalidades legais.
VIII- Descumprimento das clausulas constantes do contrato de
concessao ou pennissao.
Paragrafo unico- O procedimento administrativo a que se refere o
“caput” deste artigo devera ser concluido no prazo de 90 (noventa) dias sob pena de
considerar-se extinta a interven^ao.
Artigo 12- Declarada a interven^ao, o Poder Executivo notificara a
concessionaria ou permissionaria que a unidade gestora devera instaurar
procedimento administrativo, no prazo de 30 (trinta ) dias, para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurando o direito de ampla
defesa.
e .
»
!
a
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 • CEP: 96.200-310 • FONE (53)231-17-11 FAX (53)231-17-86 • RIO GRANDE/ RS jan/01
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
Paragrafo unico- Extinta a concessao ou permissao, retoma ao Poder
Publico todos os direitos transferidos ao concessionario ou permissionano, confonne
estabelecido no contrato
§ 4°- Declarada a caducidade, nao resultara para o Poder Publico
Municipal, qualquer especie de responsabilidade em rela^ao aos encargos, onus,
obriga^des ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionaria ou
permissionaria.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Artigo 15- Considera-se encampa^ao a retomada do service pelo Poder
Concedente atraves de Decreto Municipal, por motivo de interesse publico, e nas
hipoteses constantes do artigo 14, devidamente justificados.
§ 1°- A declara^ao de caducidade da concessao ou permissao devera ser
precedida da verifica^ao da inadimplencia da empresa exploradora do servi^o em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Artigo 17-0 contrato de concessao ou o Termo de Permissao poderao
ser rescindidos por iniciativa da empresa exploradora do servi^o no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo Poder Publico Municipal, mediante
a^ao judicial especialmente intentada para esse firn.
§ 3°- Instaurado o processo administrativo e comprovada
inadimplencia, a caducidade sera declarada por decreto do Poder Concedente.
§ 2°- Nao sera instaurado processo administrativo antes de comunicado
a empresa, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nesta lei,
dando-lhe um prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para corrigir as falhas e
transgressoes apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
Artigo 16- A inexecu^ao total ou parcial do contrato acarretara na
declara^ao da caducidade da concessao ou permissao ou aplica<?ao das san^des
contratuais, respeitadas as disposi^oes deste artigo e das normas convencionais entre
as partes.
f
VVIIX- clausulas dos
XRUA GENERAL VITORINO, 441 CEP: 96.200-310 • FONE (53) 231-17-11 FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS jan/01
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Artigo 19- Alem do cumprimento das clausulas constantes do termo de
permissao ou do contrato de concessao, a prestadora do servi^o flea obrigada a:
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
CAPITULO V
DOS ENCARGOS DO PODER PUBLICO
CAPITULO VI
DOS ENCARGOS DA EMPRESA OPERADORA
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
mIVa
Paragrafo unico- Na hipotese prevista no caput deste artigo, os
services prestados pela empresa nao poderao ser interrompidos ou paralisados, ate a
decisao judicial transitada em julgado.
cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e
contratos de pennissao e concessao;
zelar pela boa qualidade dos servi^os e resolver questoes sobre
reclaina^des dos usuarios.
Artigo 18- Incumbe ao Poder Publico Municipal, atraves da entidade
gestora, ouvido, no que couber, o Conselho instituido pela Lei Municipal n°
5449/2000.
IIIregulamentar o servi^o e fiscaliza-lo permanentemente;
assegurar o equilibrio economico-fmanceiro das pennissoes e
concessoes;
aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
intervir na presta^ao dos serviQOS quando houver riscos de
descontinuidade, observando para tanto o que estabelece esta Lei;
declarer a extinepao da concessao e pennissao nos caos previstos
na legisla^ao;
revisar e estabelecer a regularidade, a continuidade e a qualidade
dos services em execu^ao, com a respectiva adequa^ao da frota,
horarios e itinerarios, mediante a fonnal regulariza^ao contratual
com a operadora;
VII- providenciar reajustes e proceder as revisoes tarifarias;
VIII- elaborar estudos tarifarios dos services convencionais e
diferenciados;
f ' r
IIIIXXXIXIIXVDoe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP: 96.200-310 PONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 • RIO GRANDE/ RS jan/Ol
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
tomar obrigatorio os exames medicos, adnrissional, periodico e
demissional, por conta das mesmas, a todos os sens funcionarios,
conforme estabelecem as Nonnas Regulamentadoras- NRs, do
Ministerio do Trabalho.
IIIIVVVIVIIEstado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
prestar servi^o adequado, assim considerado o que satisfaz as
condi^oes de regularidade, continuidade, eficiencia, seguran^a,
atualidade, cortesia na sua presta^ao e modicidade das tarifas;
permitir e facilitar o exercicio da fiscaliza^ao pela unidade
gestora;
manter frota adequada as exigencias da demanda;
emitir, comercializar e controlar passes e vale-transporte;
adotar uniformes e identifica^ao para todo o pessoal de opera^ao;
cumprir as ordens de servi^o emitidas pela unidade gestora;
executar os servi^os com rigoroso cumprimento de horario,
ffequencia, frota, tarifa, itinerario, pontos de parada e tenninais;
VIII- apresentar, sempre que for exigido, os seus veiculos para vistoria
tecnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas
antes de retomar o veiculo para opera^ao no sisterna;
manter as caracteristicas fixadas pela unidade gestora para os
veiculos de opera^ao;
apresentar seus veiculos para inicio da opera$ao em adequado
estado de conserva^ao e limpeza;
manter programa continuos de treinamento para seus empregados
assegurando a eficiencia do desempenho professional, com a
abordagem de questoes referentes a relates humanas, dire^ao
defensiva, conserva^ao do equipamento, legisla^ao e primeiro
socorros;
no caso de intemip^ao de viagem, a empresa operadora fica
obrigada a tomar imediatas providencias para o seu
prosseguimento, sem onus adicional para usuarios;
XIII- adotar medidas para controlar a emissao de polui^ao provocada
pelos veiculos automotores;
XIV- reservar assentos para uso preferencial de idosos, gestantes e
deficientes fisicos;
* .
Artigo 5°Para os fins desta lei, entende-se por:
IIIplano diretor de transporte coletivo do Municipio; IIIVDoe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/Ol
•
CAPITULO II
DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO
IIIIV- e encurtamento de
Artigo 7°- Cabera a unidade gestora dispor sobre os seguintes aspectos
dos servi^os de transporte coletivo urbano:
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
fixa^ao de horarios, frota, terminais, fiisao de linhas,
implanta^ao de ramais, altera^oes, encurtamento,
itinerarios e ponto de parada de cada linha;
padroes de seguran^a e manuten^ao;
implanta^ao, extin^ao, prolongamentos
linhas;
Providenciar a contrata^ao pelo regime de concessao on
pennissao, na foram desta Lei, da empresa operadora;
Artigo 6°- Compete a unidade gestora, o gerenciamento, o planejamento
e a fiscalizasao do sistema de transporte coletivo de passageiros em seu territorio.
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP: 96.200-310 • FONE (53) 231-17-11 FAX (53) 231-17-86 • RIO GRANDE/ RS
e.mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogande.rs.gov.br
I- Linhas; e o servi^o regular de transporte ligando pontos inicial e
final pre-fixados, prestado segundo regras operacionais proprias e com
equipamentos, terminais, itinerarios e ponto de parada para embaique e desembarque
de passageiros, cuja frequencia seja estabelecida em hin^ao da demanda;
II- - Ramal: deriva^ao de linha principal, para atender localidade fora
de seu eixo e que nao interfira em linha concorrente;
Altera^ao de itinerarios: quando outro itinerario da linho for mais
conveniente aos usuarios do sistema e nao interfira em linha
concorrente;
IV- Prolongamento de linhas: aumento do itinerario da linha principal
para atender novas demandas de transporte;
V- Encurtamento de linhas: redu^ao de itinerario da linha principal,
quando ficar comprovada a desnecessidade de atendimento global inicial;
VI- Fusao de linhas: modalidade a ser adotada quando bear comprovado
que uma so linha podera atender o itinerario de duas linhas do mesmo concessionario
ou permissionario, sem prejuizo ao usuario destas.
•1 > *
IDoe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/Ol
Paragrafo Unico- O planejamento operacional das linhas do sisterna de
transporte coletivo sera feito mediante norma da unidade gestora.
Artigo 23- As linhas intennunicipais em transito pelo Municipio do Rio
Grande, terao sens itinerarios, terminals e pontos de parada disciplinados pela
unidade gestora.
Artigo 20- O planejamento do sistema de transporte sera adequado as
altemativas disponiveis e atendera ao interesse publico, obedecendo as diretrizes
gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e
ocupa^ao do solo e ao sistema viario basico.
Artigo 21-0 Transporte Coletivo tera prioridade sobre o individual e o
comercial, notadamente no que se refere a ocupa^ao do sistema viario e manuten^ao
das vias.
Artigo 24- O calculo da tarifa sera efetuado com base na planilha de
custos, elaborado pelo Poder Concedente, que devera levar em conta o custo por
quilometro rodado e o indice de passageiros por quildmetro, atualizados.
§ 2°- O fiscal da unidade gestora devidamente identificado, tera transito
livre quando em service.
TITULO III
DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
iim-
§ 3°- Serao isentos do pagamento da tarifa:
crian^as de ate 5 (cinco) anos de idade quando acompanhadas
dos pais ou responsavel;
idosos com idade superior ou igual a 65 (sessenta e cinco) anos;
outras isen^oes ou descontos constantes em Lei Municipal.
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§ I°- Os descontos e gratuidade do sistema, previstos em Lei, serao
concedidos somente no servi^o regular ou convencional e deduzidos,
proporcionalmente, do numero de passageiros transportados.
Artigo 22- O Sistema Municipal de Transporte Coletivo por dnibus sera
executado conforme padroes tecnico-operacionais desta Lei e das Normas
Complementares da unidade gestora.
I- oferecer condi^oes de seguran^a
IIIIIIVDoe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
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Artigo 31- Serao aprovados, para os services de transporte coletivo,
veiculos com idade maxima de 15 anos e apropriados as caracteristicas das vias
publicas do municipio e que satisfagam as especificagoes, normas e padroes tecnicos
estabelecidos pela Legislagao Nacional de Transito.
Paragrafo Unico- A qualquer tempo, a criterio da unidade gestora
podera ser requisitado o veiculo para efeito de vistoria tecnica.
Artigo 32- A frota da empresa operadora devera ser composta de
veiculos em numero suficiente para atender a demanda maxima de passageiros com
frota reserva equivalente a um minimo de 10% da frota operacional.
Artigo 33- Os veiculos deverao circular equipados com controlador de
velocidade, quilometragem e contador de passageiros.
Ill- em caso de falta de veiculo ou pessoal de operagao que venha
comprometer os servigos, cabe ao controlador de trafego diligenciar
junto a empresa a imediata solugao para a deficiencia observada.
CAPITULO III
DOS VEICULOS
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Artigo 34- A retengao e apreensao de veiculos sera aplicada, sem
prejuizo de multa cabivel, quando:
o veiculo nao
trafegabilidade;
estiver o motorista dirigindo alcoolizado
substancia toxica;
em caso de falta de veiculo ou pessoal de operagao que venha a
comprometer os servigos, cabe ao controlador de trafego
diligenciar junto a empresa a imediata solugao para a deficiencia
observada;
o veiculo nao apresentar os equipamentos obrigatorios;
ou sob efeito de
ou de
VArtigo 35- Sao direitos e deveres do usuario:
IIIVVIVIIDoe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/Ol
«
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TITULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUARIOS
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
mIVArtigo 36- A empresa operadora do transporte mantera servi^o de
atendimento ao usuario, para efeitos de reclama^des, sugestdes e informa?des,
objetivando o aperfei^oamento dos servi^os.
ser transportado com seguran^a, conforto e higiene nas linhas e
itinerarios fixados pela unidade gestora, em velocidade
compativel com as normas legais;
ser tratado com urbanidade e respeito pela empresa, atraves de
seus prepostos e funcionarios, bem como pela fiscaliza^ao da
unidade gestora;
ter o pre^o das tarifas compativeis com modalidades do servi^o;
usufruir o transporte coletivo com regularidade de itinerarios e
frequencia de viagens compativeis com a demanda de servi^o;
ter prioridade, por ocasiao do planejamento do sistema de trafego
nas vias ptiblicas, sobre o transporte individual;
ter acesso facil e permanente a infonna^oes sobre o itinerario,
horario e outros pianos pertinentes a opera^ao do servi^o;
zelar e nao danificar veiculos e equipamentos publicos utilizados
no servi^o de transporte coletivo;
VIII- arcar com os custos decorrentes de danos e ou prejuizos que
deliberadamente causar aos veiculos e equipamentos do sistema.
Paragrafo Unico- As reclama^oes, devidamente identificadas,
encaminhadas pelo usuario terao a devida tramita^ao com correspondente retomo da
solu^ao encontrada ao mesmo e ao agente gestor.
empresa que realizar servi^os integrantes do sistema sem
qualquer forma de autoriza^ao regulannente emitida pelo
Municipio.
t1 '
<«•
ensino
outros beneficios tarifarios
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§ 5°- Os beneficiarios do desconto de que trata o paragrafo anterior
tambem deverao apresentar aos cobradores, no ato do transporte, a carteira emitida
pelo Poder Concedente on pelas delegatarias do servi^o.
§ 6°- O custo de emissao da carteira de que trata os § § 4° e 5° sera
suportado pelo beneficiario do desconto.
CAPITULO II
DO PESSOAL DE OPERACAO
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
iiiinIViiiiiArtigo 25- As gratuidades, abatimentos ou
somente serao concedidos por lei.
Artigo 27- E proibido ao pessoal de opera^ao, quando em servi^o:
portar armas de qualquer especie;
manter atitudes inconvenientes no trato com os usuarios;
utilizar aparelhos sonoros no interior dos veiculos;
recusar-se a obedecer as determina^oes emanadas da fiscaliza^ao
da unidade gestora;
ocupar assento destinado a passageiro.
Artigo 28- Constituem obriga^des do Pessoal de Opera^ao:
respeitar as norma e determina^des disciplinares e colaborar com
a fiscaliza^ao da unidade gestora;
conduzir-se com aten^ao e urbanidade;
prestar informa^des e atender reclama^des dos usuarios;
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
Artigo 26- A partir da publica^ao desta Lei, a operadora do servi^o
devera adotar processos adequados de sele^ao e aperfei^oamento de sen pessoal,
especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a seguran^a
do transporte e dos que mantenham contato com o publico.
§ 4°- Somente os alunos regularmente matriculados no
fundamental, medio, pre-vestibular e nivel superior, gozarao do direito ao desconto
de 50% (cinquenta por cento) sobre o pre^o da tarifa, no ato da compra previa de
passes, para o trajeto exclusivo residencia-escola e vice-versa, durante o periodo
letivo e mediante carteira emitida pelo Poder Concedente ou pelas delegatarias do
servi^o.
VIpossam comprometer a
VIIIIIIVVIIIArtigo 30- Os controladores de trafego da empresa sao obrigados:
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
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I- controlar as partidas e chegadas dos veiculos nos tenninais, de acordo
com os quadros e horarios constantes das ordens de servi^o;
II- orientar os motoristas e cobradores para o cumprimento de suas
obriga^oes;
inflamavel ou
seguran^a on
passageiros,
e
IIIXXIIVVVVIVIIEstado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
vmIXprestar socorro aos usuarios, em caso de acidente ou mal subito;
diligenciar a obten^ao de transporte para os usuarios, em caso de
interrupsao de viagem;
recusar o transporte de animais, plantas, material
corrosivo e outros que
conforto dos usuarios;
facilitar o embarque
especialmente crian^as,
deficientes;
cumprir e orientar a proibi^ao de fumar no interior dos veiculos;
abster-se de ingerir bebidas alcoolicas e fazer uso de substancias
toxicas antes ou durante a jomada de trabalho;
manter a ordem no interior do veiculo
impedir atividade de vendedor ambulante no interior do veiculo
Artigo 29-Sem prejuizo das obriga^oes perante a legisla^ao do transito
e desta Lei, os motoristas sao obrigados a:
respeitar os horarios, itineraries e pontos de parada;
dirigir o veiculo de modo a propiciar seguran^a e conforto ao
usuario;
manter velocidade compativel com o estado das vias, respeitando
os limites legais e a determina^ao da unidade gestora;
evitar Ifeadas ou arrancadas bruscas e outras situates propicias
a acidentes;
fechar as portas antes de colocar o veiculo em movimento;
somente abastecer o veiculo quando fora de opera^ao regular;
recolher o veiculo a garagem, quando ocorrer indicio de defeito
mecanico que possa comprometer a seguran^a de usuarios e de
terceiros;
embarcar e
estabelecidos.
e desembarque de
senhoras gestantes, pessoa idosas
desembarcar passageiros apenas nos pontos
infrator ou preposto. temporario ou
Artigo 41- A aplica^ao de penalidade de multa far-se-a mediante
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TITULO IV
DO CODIO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS NORMAS GERAIS
IIIEstado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
niIViiimIViiiinobservancia de
as penalidades
processo iniciado, por auto de infra^ao lavrado pelo agente credenciado
e comunicado a transportadora atraves de notifica^ao.
o
A
Artigo 38- Compete a unidade gestora verificar a
qualquer das disposiqoes desta Lei e aplicar a operadora infratora
cabiveis.
Artigo 40- As infra^oes classificam-se em 4 (quatro) grupos:
grupo A: multa de 223,21 URM
grupo B: multa de 267, 86 URM
grupo C: multa de 401,78 URM
grupo D: multa de 892,86 URM
§ 1°- O auto de infra^ao sera lavrado no momento em que esta for
verificada, ou quando o agente fiscal tiver tido conhecimento, conforme
o caso e devendo conter:
nome do autuado;
numero de ordem ou placa do veiculo;
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
Artigo 39- A inobservancia dos preceitos desta Lei sujeitara o infrator,
conforme a natureza da falta, as seguintes penalidades:
advertencia;
afastamento do
definitivamente;
reten^ao e apreensao do veiculo;
multa.
Artigo 37- Ficam autorizadas, mediante credencial emitida pela
empresa concessionaria ou pelo Poder Concedente, as mulheres gravidas ou pessoal
com dificuldade de transposi^ao da catraca a embarcarem pela porta destinada ao
desembarque, nao as isentando do pagamento da tarifa.
*
.wexterior;
Artigo 45- Sao infrasoes do Grupo B:
abertas;
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/Ol
i
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A-12- deixar de comunicar a unidade gestora as altera^des contratuais e
mudan^a de membros da diretoria;
A-13-circular veiculos apresentando defeitos que possam comprometer
a seguran^a e conforto dos usuarios.
B-01- agredir verbalmente os usuarios;
B-02-cobrar tarifa superior a autoriza^ao;
B-03- parar deliberadamente o veiculo afastado do acostamento ou
meio-fio para embarque ou desembarque;
B-04-atrasar ou adiantar horario sem motivo justificado;
B-05-fumar no interior do veiculo
B-06-colocar o veiculo em movimento ou trafegar com as portas
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Iwo
A-09-permitir o transporte de animals e plantas fora dos padroes
permitidos;
A-10-permitir que o pessoal de opera^ao, ocupe assento destinado a
passageiro no veiculo;
A-ll- circular o veiculo sem ilumina^ao suficiente no seu interior ou
B-07-parar ou arrancar bruscamente o veiculo;
B-08-conduzir veiculo com defeito em qualquer equipamento
obrigatorio;
B-09-desrespeitar as determina^oes da fiscaliza^ao da entidade gestora;
B-10-abrir as portas com o veiculo em movimento;
B-l 1-iniciar viagem fora do ponto preestabelecido de partida, desviar ou
interromper itinerario antes do ponto final, exceto por motivo de for^a maior ou
autorizado pelo Poder Concedente;
B-12-operar veiculo com balaustres quebrados ou inexistentes;
B-l3- veiculo sem iluminapao do letreiro indicativo;
B-l4- extintor de incendio inexistente ou descarregado;
B-l 5-piso furado ou com revestimento estragado;
B-16-expelir fuma^a em niveis superiores ao permitido;
B-l7- transitar com falta de tampa de reservatorio de combustivel ou
tampa defeituosa;
B-18-silenciosos defeituoso ou descarga livre;
B-19-falta de campainha ou luminoso;
B-20-deixar de providenciar transporte para os passageiros, em caso de
avaria do veiculo;
*
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Artigo 46- Sao infra^oes do Grupo C:
bordo;
transito;
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Artigo 47- Sao infra^des do Grupo D;
D-01- dirigir com excesso de velocidade ou desobedecendo regras de
C-01 -interromper a viagem sem motivo justo;
C-02-recusar-se a devolver ou sonegar troco;
C-03-deixar de manter frota reserva em condi^des de opera^ao;
C-04- abastecer ou efetuar manuten^ao de veiculo com passageiro a
C-05- permitir o transporte de produtos inflamaveis ou corrosivos;
C-06-atrasar o horario do inicio da opera^ao sem motivo justificado.
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Camara Municipal do Rio Grande
B-21 -deixar de providenciar prontamente a retirada do veiculo avariado
e sua substitui^ao;
B-22-iniciar a opera^ao com o veiculo apresentando falta de asseio.
1 '
D-02-portar anna de qualquer especie ou traze-la no veiculo;
D-03- agredir verbal ou fisicamente, quando em servi^o, o preposto da
unidade gestora;
D-04-agredir fisicamente o usuario;
D-05-manter em opera^ao veiculos cuja a desativa^ao tenha sido
determinada;
D-06-adulterar on falsificar documenta^ao ou fomecer dados falsos;
D-07-deixar de atender ou dificultar a a^ao da fiscaliza^ao;
D-08-deixar de socorrer usuario em caso de acidente;
D-09-deixar de apresentar ou retardar a entrega de infonna^bes
solicitadas pela unidade gestora;
D-10-deixar de coIocar em opera$ao a frota estabelecida;
D-ll- deixar de cumprir os itinerarios fixados, salvo por motivo
justificado;
D-12- deixar de realizar viagens preestabelecidas para cada linha, salvo
por motivo justificado;
D-13-entregar a dire^ao de veiculo a pessoa nao habilitada;
D-14-operar veiculo sem dispositivo de controle de passageiros e
quilometragem;
D-15-efetuar a linha intermunicipal ou municipal de transporte urbano
sem a devida autoriza^ao do Municipio.
*•
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- FAX (53) 231-17-86 J
Artigo 50- Fica o Poder Executivo, autorizado a prorrogar, elaborando
os respectivos contratos ou aditivos aos existentes, adaptados aos tennos desta Lei,
pelo prazo de dez anos, as concessdes, permissdes ou autoriza^ao em vigor das
pessoas juridicas privadas Empresa Via^ao Noiva do Mar Ltda. e Sociedade de
Transportes Uniao dos Cotistas Ltda., a contar da publica^ao da presente lei.
Artigo 49- Na hipotese de reincidencia da infra^ao o valor da multa sera
cobrado em dobro.
§ 1°- Dos contratos ou aditivos devera constar, como clausula essencial,
as condi^des em que as delegates serao prorrogadas mediante o criterio da boa
qualidade dos servi^os, ou denunciadas, em ato administrativo motivado, se nao
interessar a continuidade da presta^ao do servi^o em razao da ma qualidade dos
servi^os.
§ 2°- As prestadoras acima nominadas que estejam explorando
concessdes ou pennissdes por prazo detenninado menor que o estabelecido nesta
Lei, poderao aderir a delega^ao dos servi^os tambem pelo prazo fixado neste artigo,
desde que o manifestem no prazo de noventa dias apds a publica^ao desta Lei.
Artigo 48- Eventuais infra^des nao previstas neste capitulo serao
avaliadas pela unidade gestora, que a classificara em um dos grupos do artigo 40.
Artigo 52- Compete ao Prefeito Municipal expedir Decretos necessarios
a execucpao da presente Lei
Artigo 53- Esta Lei entra em vigor na data de sua public^ao.
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TITULO IV
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Camara municipal \
~ DO RIO GRANDE
V I s T O
Artigo 51-Ficam as concessionarias e pennissionarias autorizadas a dar
em garantia de financiamento para efeitos de renova^ao de frota e investimentos no
setor, os direitos emergentes da concessao ou permissao, nos tennos do artigo 28 da
Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
‘J >
* *
infrator ou preposto. temporario ou
jan/Ol
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Artigo 38- Compete a unidade gestora verificar a inobservancia de
qualquer das disposi<;des desta Lei e aplicar a operadora infratora as penalidades
cabiveis.
TITULO IV
DO CODIO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS NORMAS GERAIS
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
iiiiiimIViiimIVArtigo 37- Ficam autorizadas, mediante credencial emitida pela
empresa concessionaria ou pelo Poder Concedente, as mulheres gravidas ou pessoal
com dificuldade de transposi^ao da catraca a embarcarem pela porta destinada ao
desembarque, nao as isentando do pagamento da tarifa.
Artigo 41- A aplica^ao de penalidade de multa far-se-a mediante
processo iniciado, por auto de infra^ao lavrado pelo agente credenciado
e comunicado a transportadora atraves de notifica^ao.
Artigo 40- As infra^bes classificam-se em 4 (quatro) grupos:
grupo A: multa de 223,21 URM
grupo B: multa de 267, 86 URM
grupo C: multa de 401,78 URM
grupo D: multa de 892,86 URM
§ 1°- O auto de infra^ao sera lavrado no momento em que esta for
verificada, ou quando o agente fiscal tiver tido conhecimento, conforme
o caso e devendo conter:
nome do autuado;
numero de ordem ou placa do veiculo;
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Artigo 39- A inobservancia dos preceitos desta Lei sujeitara o infrator,
conforme a natureza da falta, as seguintes penalidades:
advertencia;
afastamento do
definitivamente;
reten^ao e apreensao do veiculo;
multa.
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§ 4°- O auto de infra^ao, em face dos antecedentes e a criterio da
unidade gestora, podera gerar pena de advertencia, quando as circunstancias em que
ocorrer a infra^ao, nao gerar onus para o recorrente ate o seu julgamento que sera
precedido de efeito suspensivo.
Artigo 42- As penalidades conterao determinancies das providencias,
necessarias para a correnao da irregularidade que lhe deu ongem.
Artigo 43- A empresa operadora responde civil e economicamente
pelos danos que causar a terceiros e aos bens publicos, na fonna da lei.
Artigo 44- Sao infranoes do Grupo A:
A-01 - nao aguardar o embarque e desembarque de passageiros;
A-02-tratar o usuario com falta de urbanidade;
A-03-parar fora dos pontos autorizados;
A-04-apresentar-se desimiformizados;
A-05- quando em servi^o, deixar de exibir cracha de identificanao
fomecido pela empresa;
A-06-deixar de atender, nos pontos autorizados, sinal de parada para
embarque e desembarque;
A-07-nao completar o itinerario, salvo motivo de for^a maior;
A-08-pennitir atividade de vendedores, ambulantes no interior dos
veiculos, durante o cumprimento dos itinerarios;
§3°- Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o “ciente”, o autuante
consignara o fato no verso do auto.
CAPITULO II
DA TIPIFICACAO DAS INFRACOES
local, data e bora da infranao;
linlia, destino;
inffanao cometida e dispositiva violado;
assinatura do autuante.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
mIVvVI-
§ 2°- A lavratura do auto se fara em pelo menos 3 (tres) vias de igual
teor, devendo o autuante, quando possivel, collier o ciente do infrator ou preposto, na
segunda via.
* r
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
G A B I N E T E D 0 P R E F E I T
MENSAGEM/263
Rio Grande, 05 de novembro de 2001.
Senhor Presidente,
a
EXMO SENHOR
VER. WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
loE HIST6R>'~AT7,
JtrimOnio
GRANDE DO SUL
Apraz-nos cumprimenta-lo, oportunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para apreciagao e aprovagao, o incluso PROJETO DE LEI
N5 073, que "DISPOE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE, APROVA O CODIGO
DISCIPLINAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Como e sabido, atraves do tempo, nao houve no ambito do Munictpio,
disciplinamento referente ao servigo de transportes coletivos.
Apos varios estudos, entendemos que o melhor sera urn amplo e abrangente
regramento, quer quanto a forma de instituir as futuras concessoes, quer quanto
regulamentar asja existentes. f
Assim. procuramos, atraves de varios artigos que compoe o projeto que ora
encaminhamos, solucionar materia de grande relevancia.
O Munictpio do Rio Grande goza atualmente de urn dos melhores sistemas
de transporte coletivo, no Rio Grande do Sul conforme verificagoes por nos realizadas,
atendido pelo conjunto formado pelo Departamento Autarquico de Transportes
Coletivos (DATC) que recebeu, por lei, a outorga da concessao e duas empresas
particulares, a emprcsa Noiva do Mar Ltda. E empresa Sociedade de Transportes Uniao
dos Cotistas Ltda. Todas com forte enraizamento na Comunidade e, mesmo operando
com a inseguranga de autorizagoes, permissoes ou concessoes por prazo indeterminado
que, em tese, podem ser extintas a qualquer momento - vein atendendo aos reclamos da
populagao e renovando permanentemente a frota, de forma que a cidade conta, hoje,
com uma das frotas mais novas do Estado do Rio Grande do Sul.
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A nova lei das concessoes, Lei Federal 8987/95, estabeleceu, para as
concessoes o regime de prazo determinado, silenciando acerca das permissoes. O
mesmo princfpio, porem, deve-se aplicar a ambos os regimes jundicos, ate mesmo
porque a Constituigao Federal praticamente os equiparou. Nao ha motivos, portanto,
para que o sistema opere com concessoes por prazo determinado e permissoes por prazo
indeterminado, aqui tambem chamadas impropriamente de autorizagoes. O servigo e,
essencialmente, o mesmo.
A situa^ao nao e peculiar de Rio Grande. O Governo Federal tambem
operava sen servigo de dnibus interestadual e internacional atraves de permissoes por
prazo indeterminado e, pelo Decreto 2.521, de margo de 1.998, art. 98, manteve todas
essas permissoes pelo prazo de quinze anos. Antes, tambem atraves de Decreto, o de n..
952/93, art. 94, prorrogara as permissoes entao existentes pelo prazo de quinze anos,
com possibilidade de prorrogagao por mais quinze anos. Diversas cidades fizeram o
mesmo, mas atraves de lei, como a cidade do Rio de Janeiro (5.000 dnibus), o Estado do
Rio de Janeiro, Mogi das Cruzes (SP), e cidades de porte medio como Joinville (SC);
Lages (SC), Itajaf (SC), Campo Bom (RS). Porto Alegre mantem suas permissoes
prorrogadas enquanto viger financiamentos contratados com o BNDES para renovagao
da frota da capital, tambem uma das mais novas do Estado.
Em todas essas cidades, o motive central da prorrogagao foi a
conservagao das empresas locals que estejam prestando servigos de boa qualidade, que
tenham ligagdes histdricas com as respectivas comunidades onde seguem investindo e
devam operar sob urn regime de seguranga juridica quanto a prazos de seus contratos ou
atos de delegagao, ate mesmo para garantia de obtengao de financiamentos
constantemente necessaries para manter o bom nivel do transporte da cidade.
Com isso, tratou-se de regularizar situagoes consolidadas pelo tempo e
preservar o investimento privado no servigo publico que, em Rio Grande como em
outras cidades, foi efetuado, em rigor, sem qualquer garantia de obrigagoes, contratadas
a longo prazo, para manter a frota da cidade em excelentes condigoes de operagao. O
Poder Legislative pode, no exerefeio de sua soberania, tai como o fez o legislador
federal (Lei 9.074/95 , arts. 19,20 e 22, § 2°) ou o Poder Executivo Federal ( Decreto
952/93, art. 94 e Decreto 2.521/98) regularizar todas as situagoes precarias ou por prazo
indeterminado, assegurando, assim, o princfpio da continuidade do servigo publico
|PROCESS
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garantia, dessas prestadoras, quanto ao cumprimento de suas obrigagoes, ja que todas
elas possuem passive de longo prazo, contratado recentemente para manter em alto
nfvel de qualidade a frota que atende os cidadaos riograndinos. For isso, o Poder
Executivo elegeu, enviar o presente projeto de lei a esse Egregio Poder Legislativo,
esperando que ele venha aprova-lo nos termos da proposiqao.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta considerate.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI N2 073, 07 de novembro de 2001.
Art. 3°. O Poder Concedente adotara politica que assegure a
cobertura dos custos relatives aos servigos prestados em regimes de eficiencia
e a justa remuneragao destes servigos.
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS
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P/WRIMONIO
DO RIO bRANDE 00 SUL
Paragrafo unico. Considera-se a unidade gestora do Municipio
do Rio Grande, a Secretaria Municipal dos Transposes.
|| PROCESSO
P R E F E I T
Art. 42. Os servigos integrantes do sistema classificam-se em:
I - Regulares ou Convencionais: sao os servigos executados de
forma continua e permanente, obedecendo a horarios, itineraries e intervaloS
de tempo pre-estabelecidos, podendo ser convencionais ou diferenciados e
remunerados mediante pagamento de uma tarifa. / f
DISPOE SOBRE O TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS NO
MUNICIPIO DE RIO GRANDE, APROVA
O CODIGO DISCIPLINAR E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 22. A operagao do servigo sera feita diretamente ou por
delegagao a empresas privadas, sob regime de concessao, permissao ou
autorizagao.
Art. 12. O servigo de transpose coletivo de passageiros do
Municipio de Rio Grande reger-se-a pelas disposigbes da Lei Organica, por
esta Lei e por Normas Complementares a serem expedidas pela unidade
gestora.
Paragrafo unico. Nos cases de delegagao do servigo e
necessario o exame da proposta por parte do Conselho Consultivo de
Transpose e Transito, instituido pela Lei n2 5.449, de 17 de outubro de 2000,
observando-se, ainda, os seguintes criterios:
I - concessao ou permissao para servigos regulares;
II - autorizagao para servigos Especiais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE PSIOCE32C N1. , f I
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 52. Para os fins desta lei, entende-se por:
I - Linhas: e o servipo regular de transporte ligando pontos inicial
e final pre-fixados, prestando segundo regras operacionais prdprias e com
equipamentos, terminais, itinerarios e ponto de parada para embarque e
desembargue de passageiros, cuja frequencia seja estabelecida em fungao da
demanda;
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PA£RIM0NIO
DO RIO GRANDE DO SUL
VI - Fusao de linhas: modalidade a ser adotada quando ficar
comprovado que uma so linha podera atender o itinerario de duas linhas do
mesmo concessionario ou permissionario, sem prejuizo ao usuario destasTA
II - Especiais de Fretamento: trata-se de servigos de locagao de
veiculos, para efetuar o transporte de empregados, para efetuar o transporte
de empregados ou clientes de empresas publicas ou privadas, com ponto de
partida e chegada delineados, remunerado nos termos de contrato particular
entre as partes envolvidas observada a regulamentagao estabelecida pela
unidade gestora.
III - Especiais de Transporte Escolar: trata-se de transporte
exclusivo para atendimento de estudantes, com ligagao residencia - escola -
residencia, remunerada atraves de contrato particular entre operador e o
contratante, observado a regulamentagao estabelecida pela unidade gestora.
IV - Experimentais: sao aqueles executados pela permissionaria
ou concessionarios, atraves de autorizagao da unidade gestora, na respective
area de influencia e em carater provisdrio, para verificagao de viabilidade de
alteragbes e expansdes do servigo existentes em face de novas exigencies do
crescimento urbano.
V - Extraordinarios: sao aqueles destinados a atender
necessidades adicionais e ocasionais de demanda de transporte, determinada
por eventos excepcionais de curta duragao, cujo prazo nao podera exceder a
15 (quinze) dias e sera atendido por empresas integrantes do Sistema
Municipal de Transposes.
VI - Servigos Diferenciados: sao aqueles realizados em linhas
regulares pela empresa permissionaria ou concessionaria, na respectiva area
de influencia por vefculos dotados de melhores condigbes de conforto, com
lotagao limitada e tarifa diferenciada.
II - Ramal: derivagao de linha principal, para atender localidade
fora de seu eixo e que nao interfira em linha concorrente;
III - Alteragao de itinerarios: quando outro itinerario da linha for
mais conveniente aos usuarios do sistema e nao interfira em linha concorrente;
IV - Prolongamento de linhas: aumento do itinerario da linha
principal para atender novas demandas de transporte;
V - Encurtamento de linhas: redugao de itinerario da linha
principal, quando ficar comprovada a desnecessidade de atendimento global
inicial;
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TITULO II
DAS CONCESSOES, PERMISSOES E AUTORIZAQOES.
CAPITULO II
DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
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PROCESSO
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V - Providenciar a contratagao pelo regime de concessao ou
permissao, na forma desta Lei, da empresa operadora;
VI - normas de prevengao contra poluigao sonora e atmosferica;
VII - normas de fiscalizagao e aplicagao de penalidades;
VIII - auditorias tecnico-operacionais nas ernpresas operadoras;
IX - normas disciplinadoras do pessoal de operagao;
X - servigo de informagoes aos usuarios.
XI - regulamentar todos os procedimentos de composigao dos
custos para o controle tarifario do servigo de transpose de passageiros.
Art. 72. Cabera a unidade gestora dispor sobre os seguintes
aspectos dos servigos de transporte coletivo urbano:
I - piano diretor de transporte coletivo do Municipio;
II - fixagao de horarios, frota, terminals, fusao de linhas,
implantagao de ramais, alteragdes, encurtamento, itinerarios e pontos de
parada de cada linha;
III - padroes de seguranga e manutengao;
IV - implantagao, extingao, prolongamentos e encurtamento de
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Paragrafo unico. A exploragao dos servigos especiais de
transporte coletivo mediante autorizagao independe de licitagao e tera carater
precario, no prazo necessario a execugao dos servigos, devendo o interessado
comprovar, alem de outras exigencias, regularidade fiscal e econdmica.
fa
Art. 89. A delegagao dos servigos de transporte coletivo,
mediante permissao ou concessao, far-se-a atraves de licitagao executada na
forma da legislagao vigente.
Art. 95. O prazo de delegagao para exploragao dos servig<
regulares sera de 10 (dez) anos. / ,
Art. 62. Compete a unidade gestora, o gerenciamento, o
planejamento e a fiscalizagao do sistema de transporte coletivo de passageiros
em seu territdrio.
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DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAND
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Art. 12. Declarada a intervengiao, o Poder Executivo notificara a
concessionaria ou permissionaria que a unidade gestora devera instaurar
procedimento administrative, no prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurando o
direito de ampla defesa.
§ Unico. O procedimento administrative a que se refere o/caput”
deste artigo devera ser concluido no prazo de ate 90 (noventa) dias sob pfena
de considerar-se extinta a intervengao.
§ Unico. A intervengao far-se-a por Decreto do Poder Publico
Municipal, que contera a designagao do interventor, prazo de intervengao e os
objetivos e limites da medida.
Art. 10. O termo de permissao ou contrato de concessao devera
conter, como clausulas, as relativas:
I - ao objeto: area de abrangencia, itinerario e prazo;
II - ao modo: forma e condigao da prestagao do servigo;
III - aos criterios: indicadores, formulas e parametros definidores
da qualidade do servigo;
IV - ao equilibrio econbmico-financeiro dos servigos: atraves de
criterios de reajuste e revisao das tarifas;
V - aos direitos e garantias e obrigagdes do poder publico e da
permissionaria ou concessionaria, inclusive os relacionados a
necessidade de futuras alteragdes e expansao dos servigos;
CAPITULO II
DAS PERMISSOES E CONCESSOES
CAPITULO III
DA INTERVENQAO
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4. .
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DO RIO GRANDE DO SUL
VI - aos direitos e deveres dos usuarios;
VII - ao exercicio da fiscalizagao pelo poder publico municipal;
VIII - as penalidades de prorrogagao contratuais
administrativas;
IX - aos casos de extingao da permissao ou concessao;
X - ao foro e modo de resolugao das divergencies contratuais.
Art. 11.0 Poder Publico Municipal, atraves da unidade gestora
podera intervir na concessao ou permissao com o firn de assegurar a
adequagao na prestagao do servigo, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
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CAPITULO VI
CAPITULO V
DOS ENCARGOS DO PODER PUBLICO
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patrimOnio
DO RIO.GRANDE DO SUL
Art. 17. O contrato de concessao ou o Termo de Permissao
poderao ser rescindidos por iniciativa da empresa exploradora do servipo no
caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Publico Municipal,
mediante apao judicial especialmente intentada para esse fim.
§ Unico. Na hipdtese prevista no caput deste artigo, os servipos
prestados pela empresa nao poderao ser interrompidos ou paralisados, ate a
decisao judicial transitada em julgado.
§ 39. Instaurado o processo administrative e comprovada a
inadimplencia, a caducidade sera declarada por decreto do Poder Concedente.
§ 4Q. Declarada a caducidade, nao resultara para o Poder
Publico Municipal qualquer especie de responsabilidade em relapao aos
encargos, onus, obrigapbes ou compromissos com terceiros ou com
empregados da concessionaria ou permissionaria.
Art. 18. Incumbe ao Poder Publico Municipal, atraves da entidade
gestora, ouvido, no que couber, o Conselho instituido pela Lei Municipal n9
5449/2000
I -regulamentar o servipo e fiscaliza-Io permanentemente;
II - assegurar o equilibrio econbmico-financeiro das permissbes
e concessbes;
III - aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
IV - intervir na prestapao dos servipos quando houver riscos de
descontinuidade, observando para tanto o que estabelece esta Lei;
V - declarer a extinpao da concessao e permissao nos casos
previstos na legislapao;
VI - reviser e estabelecer a regularidade, a continuidade e a
qualidade dos servipos em execupao, com a respectiva adequapao da frota,
horarios e itinerarios, mediante a formal regularizapao contratual com a
operadora;
VII providenciar reajustes e proceder as revisbes tarifarias;
V||| elaborar estudos tarifarios dos servipos convencionais e
diferenciados;
IX - cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e clausulas dos
contratos de permissao e concessao;
X - zelar pela boa qualidade dos servipos e resolver
sobre reclamapbes dos usuarios; /
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PROCESSO 3
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§ I5. A declaraQao de caducidade da concessao ou permissao
devera ser precedida da verificagao da inadimplencia da empresa exploradora
do servigo em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 16. A inexecugao total ou parcial do contrato acarretara na
declaragao da caducidade da concessao ou permissao ou aplicagao das
sangdes contratuais, respeitadas as disposigdes deste artigo e das normas
convencionais entre as partes.
§ Unico. Extinta a concessao ou permissao, retorna ao Poder
Publico todos os direitos transferidos ao concessionario ou permissionario,
conforms estabelecido no contrato.
Art. 14. Extingue-se a permissao ou concessao por:
I - advento do Termo Contratual;
II - encampagao;
III - caducidade;
IV - rescisao amigavel ou judicial;
V -falencia ou extingao da empresa;
VI - impossibilidade de continuidade dos servigos por parte da
empresa operadora, desde que devidamente comprovado em processo
administrativo regularmente instaurado;
VII - transferencia dos servigos sem previa anuencia do poder
publico e inobservancia das demais formalidades legais.
VIII - descumprimento das clausulas constantes do contrato de
concessao ou permissao.
Art. 15. Considera-se encampagao a retomada do servigo pelo
Poder Concedente atraves de Decreto Municipal, por motivo de interesse
publico, e nas hipdteses constantes do artigo 14, devidamente justificados.
Art. 13. Cessada a intervengao, se nao for extinta a concessao
ou permissao, a administragao do servigo sera devolvida a concessionaria ou
permissionaria, precedida de prestagao de contas pelo interventor, que
respondera pelos atos praticados durante a gestao.
CAPITULO IV
DA EXTINQAO DA CONCESSAO E DA PERMISSAO
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pasrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
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§ 2Q. Nao sera instaurado processo administrativo antes de
comunicado a empresa, detalhadamente, os descumprimentos contratuais
referidos nesta lei, dando-lhe urn prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para
corrigir as falhas e transgressdes apontadas e para o enquadramento,--.nos
termos contratuais.
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DOS ENCARGOS DA EMPRESA OPERADORA
gestora;
operagao;
III - manter frota adequada as exigencias da demanda;
IV - emitir, comercializar e controlar passes e vale-transporte;
V - adotar uniformes e identificagao para todo o pessoal de
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ratrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
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VI - cumprir as ordens de servigo emitidas pela unidade gestora;
VII - executar os servigos com rigoroso cumprimento de horario,
frequencia, frota, tarifa, itinerario, pontos de parada e terminals;
VIII - apresentar, sempre que for exigido, os seus veiculos para
vistoria tecnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas
antes de retornar o veiculo para operagao no sistema;
IX - manter as caracteristicas fixadas pela unidade gestora para
os veiculos de operagao;
X - apresentar seus veiculos para inicio da operagao em
adequado estado de conservagao e limpeza;
XI - manter programas continuos de treinamento para seus
empregados assegurando a eficiencia do desempenho profissional, com a
abordagem de questdes referentes a relagdes humanas, diregao defensiva,
conservagao do equipamento, legislagao e primeiros socorros;
XII - no caso de interrupgao de viagem, a empresa operadora
fica obrigada a tomar imediatas providencias para o seu prosseguimento, sem
onus adicional para usuarios;
XIII - adotar medidas para controlar a emissao de poluigao
provocada pelos veiculos automotores;
XIV - reservar assentos para uso preferencial de idosos,
gestantes e deficientes fisicos;
XV - tornar obrigatdrio os exames medicos, admissional,
periddico e demissional, por conta das mesmas, a todos os seus funcionarios,
conforme estabelecem as Normas Regulamentadoras - NRs, do Ministerio do
Trabalho.
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Art. 19. Alem do cumprimento das clausulas constantes do termo
de permissao ou do contrato de concessao, a prestadora do servigo fica
obrigada a:
I - prestar servigo adequado, assim considerado o que satisfaz as
condigdes de regularidade, continuidade, eficiencia, seguranga, atualidade,
cortesia na sua prestagao e modicidade das tarifas;
II - permitir e facilitar o exercicio da fiscalizagao pela unidade
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G A B I N E T E
de idade quando
anos;
III - outras isenqdes ou descontos constantes em Lei Municipal.
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§ 2g. O fiscal da unidade gestora devidamente identificado, tera
transito livre quando em serviqo.
Art. 24. O calculo da tarifa sera efetuado com base na planilha de
custos, elaborado pelo Poder Concedente, que devera levar em conta o custo
por quilometro rodado e o indice de passageiros por quilbmetro, atualizados.
§ 1g. Os descontos e gratuidades do sistema, previstos em Lei,
serao concedidos somente no servigo regular ou convencional e deduzidos,
proporcionalmente, do numero de passageiros transportados.
Art. 21. O Transpose Coletivo tera prioridade sobre o individual e
o comercial, notadamente no que se refere a ocupagao do sistema viario e
manutengao das vias.
Art. 22. O Sistema Municipal de Transporte Coletivo por bnibus
sera executado conforme padrbes tecnico-operacionais desta Lei e das
Normas Complementares da unidade gestora.
Art. 23. As linhas intermunicipais em transito pelo Municipio do
Rio Grande, terao seus itineraries, terminals e pontos de parada disciplinados
pela unidade gestora.
TITULO III
DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL
§ 4° Somente os alunos regularmente matriculados no epsino.
fundamental, medio e nivel superior, gozarao do direito ao desconto de 5p% \
(cinquenta por cento) sobre o prego da tarifa, no ato da compra previa de j
§ 3Q. Serao isentos do pagamento da tarifa:
I - criangas de ate 5 (cinco) anos
acompanhadas dos pais ou responsavel;
II - idosos com idade superior ou igual a 65 (sessenta e cinco)
§ unico. O planejamento operacional das linhas do sistema de
transporte coletivo sera feito mediante norma da unidade gestora.
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patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 20. O planejamento do sistema de transporte sera adequado
as alternativas disponiveis e atendera ao interesse publico, obedecendo as
diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz
respeito ao uso e ocupagao do solo e ao sistema viario basico.
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DO PREFEIT
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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passes, para o trajeto exclusivo residencia-escola e vice-versa, durante o
periodo letivo e mediante carteira emitida pelo Poder Concedente ou pelas
delegatarias do servipo.
Art. 28. Constituem obrigagdes do Pessoal de Operagao:
I - respeitar as normas e determinagdes disciplinares e colaborar
com a fiscalizagao da unidade gestora;
II - conduzir-se com atengao e urbanidade;
III - prestar informagdes e atender reclamagdes dos usuarios;
IV - prestar socorro aos usuarios, em caso de acidente ou mal
§ 5°. Os beneficiarios do desconto de que trata o paragrafo
anterior tambem deverao apresentar aos cobradores, no ato do transports, a
carteira emitida pelo Poder Concedente ou pelas delegatarias do servigo.
§ 6Q. O custo de emissao da carteira de que trata os § § 4Q e 5Q
sera suportado pelo beneficiario do desconto.
Art. 27. E proibido ao pessoal de operagao, quando em servigo:
I - portar armas de qualquer especie;
II - manter atitudes inconvenientes no trato com os usuarios;
III - utilizer aparelhos sonoros no interior dos veiculos;
IV - recusar-se a obedecer as determinagdes emanadas da
fiscalizagao da unidade gestora;
V - ocupar assento destinado a passageiro.
CAPITULO II
DO PESSOAL DE OPERAQAO
Art. 26. A partir da publicagao desta Lei, a operadora do servigo
devera adotar processos adequados de selegao e aperfeigoamento de seu
pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas
com a seguranga do transports e dos que mantenham contato com o publico.
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a^trimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 25. As gratuidades, abatimentos ou outros beneficios
tarifarios somente serao concedidos por lei.
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V - diligenciar a obtengao de transports para os usuarios, em
caso de interrupgao de viagem;
VI - recusar o transports de animais, plantas, material inflamavel
ou corrosive e outros que possam comprometer a seguranga ou conforto dos
usuarios; Z
VII - facilitar o embarque e desembarque de passageiros,
especialmente criangas, senhoras gestantes, pessoas idosas e deficientes;
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VIII - cumprir e orientar a proibipao de fumar no interior dos
veiculos;
veiculo;
usuario;
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Art. 30. Os controladores de trafego da empresa sao obrigados:
I - controlar as partidas e chegadas dos veiculos nos terminals,
de acordo com os quadros e horarios constantes das ordens de servigo;
II - orientar os motoristas e cobradores para o cumprimento de
suas obrigagdes;
III - em caso de falta de veiculo ou pessoal de operagao que
venha comprometer os servigos, cabe ao controlador de trafego diligenciar
junto a empresa a imediata solugao para a deficiencia observada.
CEDADE UlSTdmCAT? Kio grandE
pajrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 29. Sem prejuizo das obrigagdes perante a legislagao do
transito e desta Lei, os motoristas sao obrigados a:
I - respeitar os horarios, itineraries e pontos de parada;
II - dirigir o veiculo de modo a propiciar seguranga e conforto ao
IX - abster-se de ingerir bebidas alcodlicas e fazer uso de
substancias tdxicas antes ou durante a jornada de trabalho;
X - manter a ordem no interior do veiculo;
XI - impedir atividade de vendedor ambulante no interior do
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| PROCESSO N
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III - manter velocidade compativel com o estado
vias,respeitando os limites legais e a determinagao da unidade gestora;
IV - evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situagdes
propicias a acidentes;
V - fechar as portas antes de coIocar o veiculo em movimento;
VI - somente abastecer o veiculo quando fora de operagao
regular;
VII -recolher o veiculo a garagem, quando ocorrer indicio de
defeito mecanico que possa comprometer a seguranga de
usuarios e de terceiros;
VIII - embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos
estabelecidos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE / ©4
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Art. 38. Compete a unidade gestora verificar a inobservancia de
qualquer das disposigdes desta Lei e aplicar a operadora infratora as
penalidades cabiveis.
Art. 37. Ficam autorizadas, mediante credencial emitida pela
empresa concessionaria ou pelo Poder Concedente, as mulheres gravidas ou
pessoas com dificuldade de transposigao da catraca a embarcarem pela porta
destinada ao desembarque, nao as isentando do pagamento da tarifa.
Art. 40. As infragdes classificam-se em 4 (quatro) grupos:
I- grupo A: multa de 223,21 URM
II - grupo B: multa de 267,86 URM
III - grupo C: multa de 401,78 URM
IV - grupo D: multa de 892,86 URM
TITULO IV
DO CODIGO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS NORMAS GERAIS
II
definitivamente;
III - retengao e apreensao do veiculo;
IV - multa.
MUWAL Ki RiO
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hatrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 36. A empresa operadora do transpose mantera servigo de
atendimento ao usuario, para efeitos de reclamagdes, sugestdes e
informagdes, objetivando o aperfeigoamento dos servigos.
§ unico. As reclamagdes, devidamente identificadas,
encaminhadas pelo usuario terao a devida tramitagao, com correspondente
retorno da solugao encontrada ao mesmo e ao agente gestor.
V - ter prioridade, por ocasiao do planejamento do sistema de
trafego nas vias publicas, sobre o transporte individual;
VI - ter acesso facil e permanente a informagdes sobre o
itinerario, horario e outros pianos pertinentes a operagao do servigo;
VII - zelar e nao danificar veiculos e equipamentos publicos
utilizados no servigo de transporte coletivo;
VIII - arcar com os custos decorrentes de danos e ou prejuizos
que deliberadamente causar aos veiculos e equipamentos do sistema.
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Art. 39. A inobservancia dos preceitos desta Lei sujeitara o
infrator, conforme a natureza da falta, as seguintes penalidades:
I - advertencia;
afastamento do infrator ou preposto, temporario ou
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seu
§ 3°. Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o “ciente”, o
autuante consignara o fato no verso do auto.
Art. 43. A empresa operadora responde civil e economicamente
pelos danos que causar a terceiros e aos bens publicos, na forma da lei.
Art. 41. A aplicagao de penalidade de multa far-se-a mediante
processo iniciado por auto de infragao lavrado pelo agente credenciado e
comunicado a transportadora atraves de notificagao.
§ 1 °. O auto de infragao sera lavrado no momento em que esta for
verificada, ou quando o agente fiscal tiver tido conhecimento, conforme o caso
e devendo conter:
I - nome do autuado;
II - numero de ordem ou placa do veiculo;
III - local, data e bora da infragao;
IV - linha, destino;
V - infragao cometida e dispositiva violado;
VI - assinatura do autuante;
§ 2°. A lavratura do auto se fara em pelo menos 3 (tres) vias de
igual teor, devendo o autuante, quando possfvel, colher o ciente
do infrator ou preposto, na segunda via.
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Kites
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batrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
§ 4°. O auto de infragao, em face dos antecedentes e a criterio da
unidade gestora, podera gerar pena de advertencia, quando as circunstancias
em que ocorrer a infragao, nao gerar onus para o recorrente ate o
julgamento que sera precedido de efeito suspensive.
Art. 42. As penalidades conterao determinagbes
providencias, necessarias para a corregao da irregularidade que lhe
origem.
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Processo
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R U B B i C A I F O L H A"!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
G A B I N E T E D 0
desembarque de
B-09
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Art. 45. Sao infraqdes do Grupo B:
B-01 - agredir verbalmente os usuarios;
B-02 - cobrar tarifa superior a autorizagao;
B-03 - parar deliberadamente o veiculo afastado do acostamento
ou meio-fio para embarque ou desembarque;
B-04 - atrasar ou adiantar horario sem motivo justificado;
B-05 -fumar no interior do veiculo;
B-06- coIocar o veiculo em movimento ou trafegar com as portas
abertas;
B-07 - parar ou arrancar bruscamente o veiculo;
B-08 - conduzir veiculo com defeito em qualquer equipamento
obrigatorio;
desrespeitar as determinagbes da fiscalizagao dax
entidade gestora; /
B-10 - abrir as portas com o veiculo em movimento; /
CAPITULO II
DA TIPIFICAQAO DAS INFRAQOES
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T> C1DADE HISTbRICAT71 Kio grandJL
pasrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
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CHIARA ai«iPAL DO SOSRANK
PROCESSO N°
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE. .
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P R E F E I
C I. 11 A S
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Art. 44. Sao infragbes do Grupo A:
A-01 - nao aguardar o embarque e
passageiros;
A-02 -tratar o usuario com falta de urbanidade;
A-03 - parar fora dos pontos autorizados;
A-04 - apresentar-se desuniformizados;
A-05 - quando em servigo, deixar de exibir cracha de
identificagao fornecido pela empresa;
A-06 - deixar de atender, nos pontos autorizados, sinal de
parada para embarque e desembarque;
A-07 - nao completar o itinerario, salvo motivo de forga maior;
A-08 - permitir atividade de vendedores, ambulantes no interior
dos veiculos, durante o cumprimento dos itinerario;
A-09 - permitir o transpose de animais e plantas fora dos
padrbes permitidos;
A-10 - permitir que o pessoal de operagao, ocupe assento
destinado a passageiros no veiculo;
A-11 - circular o veiculo sem iluminagao suficiente no seu interior
ou exterior:
A-12 - deixar de comunicar a unidade gestora as alteragbes
contratuais e mudanga de membros da diretoria;
A-13 - circular veiculos apresentando defeitos que possam
comprometer a seguranga e conforto dos usuarios.
P R E F E I T
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Art. 49. Na hipotese de reincidencia da infrapao o valor da multa
sera cobrado em dobro.
TITULO IV
DAS DISPOSIQOES GERAIS E FINAIS
§ 1Q. Dos contratos ou aditivos devera constar, como clausula
essencial, as condipbes em que as delegaqbes serao prorrogadas mediante o
criterio da boa qualidade dos servigos, ou denunciadas, em ato administrativo
motivado, se nao interessar a continuidade da prestagao do servigo em razao
da ma qualidade dos servigos.
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T> C1DADE HISTOrW'a TT’ Kio g|andK
f>trimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 50. Fica o Poder Executivo, autorizado a prorrogar,
elaborando os respectivos contratos ou aditivos aos existentes, adaptados aos
termos desta Lei, pelo prazo de dez anos, as concessbes, permissbes ou
autorizagbes em vigor das pessoas juridicas privadas Empresa Viagao Noiva
do Mar Ltda. e Sociedade de Transposes Uniao dos Cotistas Ltda, a contar da
publicagao da presente lei.
Art. 48. Eventuais infragbes nao previstas neste capitulo serao
avaliadas pela unidade gestora, que a classificara em um dos grupos do artigo
40.
§ 2g. As prestadoras acima nominadas que estejam explorando
concessbes ou permissbes por prazo determinado menor que o estabelecido
nesta Lei, poderao aderir a delegagao dos servigos tambem pelo prazo fixado
neste artigo, desde que o manifestem no prazo de noventa dias apo
publicagao desta Lei. /
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | ig |
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE ?'i PROCESSO N°—
'■ T / S..S..
GABINETE DO PREFEIT
'-i U B R I A
D-09 - deixar de apresentar ou retardar a entrega de
informagbes solicitadas pela unidade gestora;
D-10 - deixar de coIocar em operagao a frota estabelecida;
D-11 - deixar de cumprir os itinerarios fixados, salvo por motivo
justificado;
D-12 - deixar de realizar viagens pre-estabelecidas para cada
linha, salvo por motivo justificando;
D-13 - entregar a diregao de veiculo a pessoa nao habilitada;
D-14 - operar veiculo sem dispositive de controle de passageiros
e quilometragem;
D-15 - efetuar a linha intermunicipal ou municipal de transpose
urbano sem a devida autorizagao do Municipio.
G A B I N E T E D 0
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Rio Grande, 07 de novembro de 2001.
FABIO ^BRANCO
HTi NICIPAL
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P R E F E I Ti|Q-:.-
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE | pROCrSSO LPO s
IFr u D a i c A ; rsJ-SvIbsT......... | __ ________. .
Art. 51. Ficam as concessionarias e permissionarias autorizadas a
dar em garantia de financiamento para efeitos de renovagao de frota e
investimentos no setor, os direitos emergentes da concessao ou permissao,
nos termos do artigo 28 da Lei nQ 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
* *•
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 52. Compete ao Prefeito Municipal expedir Decretos
necessaries a execugao da presente Lei.
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C1DADE II!ST6RIC,<#i7
KlO GRJfNDlL
PA^IMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
operagiao;
C-05
corrosivos;
C-06 - atrasar o horario do inicio da operapao sem motivo
justificado;
Art. 46. Sao infrapoes do Grupo C:
C-01 - interromper a viagem sem motivo justo;
C-02 - recusar-se a devolver ou sonegar troco;
C-03 - deixar de manter frota reserva em condigoes de
T> cidade ins-r6iacA»ff7 Kio grandTL
pat«imOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAND| -j N°-'
GABINETE DO P R E F E I U ....0$.... /....
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B-11 - iniciar viagem fora do ponto pre-estabelecido de partida,
desviar ou interromper itinerario antes do ponto final, exceto por
motivo de forga maior ou autorizado pelo Poder Concedente;
B-12 - operar veiculo com balaustres quebrados ou inexistentes;
B-13 - veiculo sem iluminagao do letreiro indicativo;
B-14 - extintor de incendio inexistente ou descarregado;
B-15 - piso furado ou com revestimento estragado;
B-16 - expelir fumaga em niveis superiores ao permitido;
B-17 - transitar com falta de tampa de reservatorio de
combustfvel ou tampa defeituosa;
B-18 - silencioso defeituoso ou descarga livre;
B-19 -falta de campainha ou luminoso;
B-20 - deixar de providenciar transporte para os passageiros, em
caso de avaria do veiculo;
B-21 - deixar de providenciar prontamente a retirada do veiculo
avariado e sua substituigao;
B-22 - iniciar a operagao com o veiculo apresentando falta de
asseio.
Art. 47. Sao infragdes do Grupo D:
D-01 - dirigir com excesso de velocidade ou desobedecendo
regras de transito;
D-02 - portar arma de qualquer especie ou traze-la no veiculo;
D-03 - agredir verbal ou fisicamente, quando em servigo, o
preposto da unidade gestora;
D-04 - agredir fisicamente o usuario;
D-05 - manter em operagao veiculos cuja a desativagao tenha
sido determinada;
D-06 - adulterer ou falsificar documentagao ou fornecer dados
falsos; / \
D-07 - deixar de atender ou dificultar a agao da fiscalizagao/
D-08 - deixar de socorrer usuario em caso de acidente; t
C-04 - abastecer ou efetuar manutengao de veiculo com
passageiro a bordo;
permitir o transporte de produtos inflamaveis ou
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PARECER
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1. DOS FATOS t
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mS7LWZANELLA DI PIETRO
Prof»»«of» HUM d« DWto AdminMniM)
P«culdad« d« Dtralto da UrMrvIdadt da Slo Paulo
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Assunto: Transport© coleUvo. Pennissao
de sarvi^o publico por prazo
indeterminado. Possibilidade de fixagfio de
prazo para t6rmino da permissao.
CAMARA MCiPAL DO RIO GRANDE
PROCESSO
S U |/6 A F O L H' A S
.......
Confonne dispOe a Lei Orgartca de Mogi das Cruzes, transporte
coletivo 6 servi9o publico de carter essencial, cup provimerto e
eslrutura^ao compete ao Municipio, visando: atendmento a toda
popula^ao, quaSdade do servi^o prestado, em especial comodidade,
comofto, rapidez, seguransa, career permanente, freqOGncia e
pontualidadG do servi^o; redu$ao da pokjigSo ambiental em todas as suas
formas; integra^ao entre os diferentes meios de transportes disponlveis
que se adaptem as caracterlsticas do Municipio.
Para execu^So do servigo pubfico de transporte coletivo, devem ser
observados os direitos e as obriga^Oes dos usuarios, que consistem em
receber serviso adequado, o que implica: receber do poddr concedente e
da permissionaria informaijOes para a defesa de interesses individuals ou
coletivos; obter e utiHzar o servi^o com fiberdade de escolha, observadas
as normas do Poder PCiblico; levar ao conhecimento do Poder Publico e
s
I
c
A mat&ia at6 hoje fol disciplinada por lei local, sendo que
tramita junto ao Legistativo proposta de Inlclativa do Executivo para tanto.
Nos tennos do Decreto n° 2.046, de 6.7.88, fol outorgada A
empresa Transport© © Turismo Eroles S/A permissAo para ©xplora^o do
servigo publico de transporte ootetivo nas finhas municipals, pelo prazo de
5 anos, empresa essa que $ operava as Hnhas desde o final da d4cada de
trinta, apresentando servigo aid hoje adequado.
Atrav&s do Decreto n* 282, de 1O.7.93, fol prorrogado, por tempo
Indelerminado, o prazo da permlssao outorgada a empresa Transporte e
Turismo Eroles S/A, para execugSo e exploragao do servigo publico de
transporte coletivo nas Nnbas municipals.
Desde entao o Tribunal de Contas Estadual e o Minist&io Publico
local v&n instando para que o Munlclpio licite os servigos delegando-os £s
empresas que se fizerem vencedoras no respectivo certame.
O Poder Executivo local, temendo a interpretagao de que a Lei
federal n° 8.987 nao da a possibiHdade de justificar a nao realizagao do
procedimento icitatdrio sob pena de responsabilidade, enviou ao
Legislative proposta para disciplinar a matdria e autorizar desde ja sua
delegagdo por concessdo precedda de Hcitagao.
Contudo, a Lei federal n° 8.987, de 13.2.96, que regulamentou o
regime de concessao e permissao da prestagao de servigos pubKcos
previslo no artigo 176 da Constituigao Federal, estabelece, em seu artigo
42, § 2°, que as concessOes em carater precArio, as que estiverem com
prazo vencido e as que estiverem em vigor por tempo Indelerminado,
inclusive por forga da legislagao anterior, permanecerao vaiidas pelo prazo
necessario a realizagao das lidtagOes que precederao a outorga das
concessOes que as subslituirao, prazo esse nao inferior a 24 meses.
MARIA SYLWA ZANELLA DI PIETRO
PrtftttoniHubf (k DMoAdmWririlM)
Faculdade de Direto da IWvtfildade da Sio Paulo
2
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da pennissionAria as inegularidades de que tenham conheclmento, /
ref©rentes ao servigo prestado; comunicar As autoridades competentes os
atos ilicltos praticados pela pennissionAria na prestagao do servigo;
contribuir para a permanancla das boas condigOes dos bens pdbficos
atravAs dos quais Ire sSo prestados os servigos.
3
2, daconsuta I
Avista dos fates exposlos, Indaga-se;
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2. DisposisSio legal, na esfera municipal, com IdSntica previsfio
seria ilegal? Acarretaria responsabiidade para os legisladores
locals? Traria prejulzos ao Municlpio?
MARIA SYLVIAZANELLA CM PIETRO
ProftiKXiTKuhr de Ditto AdmWttrattw
FtcUdadt d« Ditto da Unlvtctldadt dt Sto Paulo
1. Haveria possibiSdade de estabelecer-se prazo teiminal A
permissSo, atualmente vigorando por prazo Indetecminado,
posslbifitando a continuidade dos servisos em prazo razoAvel A
empresa e evitando inclusive pecfidos de indenizagfto contra o
Municlpio de parte da referida empress? Essa possibiidade
encontra analogia em ato do Govemo Federal que manteve,
Inicialmente pelo Decreto federal n° 952, de 7.10.93, e,
recentemente, pelo Decreto 2.521, de 20.3.98, em seu artigo
98, sem cafater de exclusividade, pelo prazo ImprorrogAvel de 15
anos, contados da data de pubica^o do Decreto n° 952/93, as
atuals pecmissOes e autoriza^Oes decorrentes de disposi$Oes
legals e regulamentares arteriores, das linhas de transporte
coletivo interestadual de passageiros (aproximadamente mais de
2000 linhas).
l| CAMARA McSl DO RIO GRANDE |
PROCESSO |
tj is U Z *■ 1
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Entretanto, a atual prestadora dos servisos ponderou que, pelo
Oflclo Gp n° 2.472/96, o Senhor Prefeito Municipal soRcitou a referida
empress o reforgo das linhas, o que ensejou a compra de mais cem novos
dnibus, para o que foi necess^rio contrair emprdstimos financeiros, cuja
amortizagao exige a fixagao de novo prazo para a permlssSo.
4
»
3, PARECER
3J, Da permiss&o de serving publico com prazo estipulado
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Temos entendido que a principal diferer^a entre a concessfto e a
permissSo de servigo publico est$ na sua diverse natureza: enquanto a
concessfio 6 contrato e, portanto, Institute que assegura maior
estabiidade ao concesslonSrio, em fun^So do eslabelecimente de direltes
e deveres reciprocos, espedalmente deconentes do eslabelecimente de
urn prazo, a permissflo 6 ato unilateral, dlscriclon&rio e prec&rto, nfio
envolvendo, por isso mesmo, qualquer direito do particular contra a
Administragfio PubHca (in Parcerias na Administrag&o Ptiblica, Sfco Paulo,
Allas, 2* edisSo, 1997, p. 93Z96).
Chama desde logo a atengflo o fate de que, embora o decreto fale
em permlssGo a tftuto prec&io, estabeleceu o prazo de cinco anos para
explora^o do servijo pela permissionaria.
No caso da concessfio, nSte existe precariedade no ate de outorga;
a natureza do serviso, a exigir inveslimentos de grande porte, aconselha,
em determinadas circunstancias, a Adminislragao a optar por uma forma
de delega^fto mais prolongada, mals estovel para o contratado. Para esse
firn, ela fixa urn prazo que constitui, para o concession^rio, uma garantfa,
pois signlfica que o poder concedente, para rescindir o contrato
exiemporaneamente, por razOes de interesse piibfico, dever$ responder
por perdas e danos. Isto 6 o que sempre entendeu a doutrina e 4 o que
determina o direito positive: para os contratos administrativos em geral, o
WHA SYLVIAZANS1A Di PIETRO
Profvnxxi Tlutar d« Dirtto AdmWsinrtMj
PsculdBd* d« Direln da Unhwaldada da Slo Paulo
Pek> Decreto municipal n° 2.046, de 5.7.88, foi 'permitkfo a tftulo
pr&cAfio, pefo prazo de 5 (etneo) anos, d Empresa Transporte e Turismo
Eroles S/A, a exploragQo de servigo ptiblico de transporte coletivo nas
linbas municipals”.
s| pRo^Esso |
A s|
Mmormz, t
I] CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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‘0 Estado, em princfpio, valer-s&-ia da permissSo justamente
quando n5o desejasse constituir o particular em direitos contra ele,
mas apenas em face de terceiros.
MARIA SYLVIAZANELLA DI PIETRO
Prefetton Ttutor d« DiMo AdmlnlsirvtM)
Ficutdsde de Direto de Univtrvldede d« S*o Paulo
A fixa^Ao de prazo cria para o particular uma expectativa de
estabiidade a justificar os malores encargos que assunir^ em decorrdncia
do contrato; frustrada, pela resdsdo extempordnea, essa expectativa que
o Poder Publico espontaneamente criou, tern o concessior^rio direito a
compensa^So de natureza pecunteria, se nao fol ele o inadimptente do
contrato.
Pot isso mesmo, enslna Celso Antdnio Bandeira de Mello, em seu
Curso de Direito Administrativo, Sao Paulo, Malheiros, 1995, p. 465-466:
A
art. 79,. n°8.666, de 21.6.93, e, para a concessao de servigo pObfico.^S1^
artigos 35, § 4°, da Lei n° 8.987, de 13.2.95.
ja na permissao, a precariedade encontra-se na prdpna ongem do
ato de outorga; a Administragao, ao consentlr, por ato formal, na outorga
da prestagflo do servigo pdbico ao permissionario, J4 o faz oom a nota da
precariedade; o particular que recebe a permissfio sabe que ela 6 dada
a tltufo precArio, sem prazo estabeleddo, e que, por Isso mesmo, pode
ser retirada, a iodo momenlo, pela Administragao, sem qualquer direito a
reparagfio pecuniaria. Nessa hipdese, o fundament© da possiblfidade de
revogagSo por ato unilateral 6 a prdpria precariedade inerente ao ato
formal da permissfio. Essa precariedade afasta o direito de o
permissionfirio opor-se fi revogagfio e de pleitear qualquer tipo de
compensagfio pecunifiria.
Pelo seu carter prec^rio, caberia utilizMa normalmente,
quando o permission&io n5o necessitasse alocar grandes capitals
pata o desempenho do servigo ou quando poderia mobilizar, para
diversa destinagSo e sem makxes transtomos, o equipamento
utilizado ou, ainda, quando o servigo nao envolvesse implantagao
fisica de aparelhamento que adere ao soto, ou, finalfnente, quando
os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionario
fdssem compensAveis seja pela extrema rentabilidade do servigo,
CAMARA MUNICJPAL DO RiOQRANDEl
PROCESSO i=^^=A^Zjj
i
E
f-vmSYLVA ZANEUA DI PORO
ProtaswtTtUir d* Divio Adninistrata
FacuWade d« Divio d« UrMf»ld«k d« SSo Paulo
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6
se/a peh cutfssimQ prazo em que se realizari# a sat/s^pfio/^^
econdmica almejada.
A Admimstra^o confer, a tftulo de permissQo, servicQs
publicos que demandariam perman^ncia, estabilkiade e qarantias
lazoaveis em prol de seu prestador. Surgiram> ate mesmo, leis que
preveem outorqa de permissao para senripos cujo desempenho
Em sums, e para melhor caracterizar os cases de seu
cabimento, poder-se-ia dizer que seu pr6stimo ajustar-se4a ds
hipdteses em que a possibilidade de revegagSo unilateral a
qualquer tempo e sem qualquer indenizatfo - trago que se the dava
como caracterfstico - rteo acarretaria conseqttencias econGmicas
pemiciQsas para o pemission&io, sendo, pels, urn institute
aplicAvel sobretudo em face de situates ef&meras, transitfrias.”
Em suma, a perrmssfio de service publico, com carrier de
precariedade, nfto d compatlvel com outorgas em que a fixaefto de prazo
constitua uma garantla de estabiKdade para o contratado, uma vez que os
gaslos com inveslimentos exige a fixaefio de prazo considered© suficiente
para garantir o equillbrio econOmlco-financeiro na exploracflo do servico.
Nlngudm se Interessaria em assumir a presta$ao de servico pdbfico que
exigisse grandes inveslimentos se ndo houvesse um minimo de garantia
de recuperaefio do capital Investido.
AI6m disso, ha que se lembrar que, segundo entendimento por nds
expresso na referida obra (Parcerias na Administracao PUbHca, p, 95) 'a
nxapao cfe prazo na permissSo praticamente faz desaparecer a diferenca
iHstituto e a concessSo, j6 qua ocaver6 a perda da
precanedade a o permissbnMo se tornari titular de direito subietiw
AdministrafSo, consistente no direite prestacQo do servico
P&m'Wv pelo prazo convencbnado, sob pena de responder a
Administrate Pdblica porpeidas e danos*.
« ESSe entendimento 6 compartilhado por Celso AntOnlo Bandeira de
Mello, na ob. cit., p. 467, onde ele afirma que *o uso da permissZo, en^e
nos, vem sendo desnaturado”, citando predsamente o exemplo do
transporte coletivo de passageiros, in verbis:
[pto^AMUNICIPALDOMGR^.
| PROCESSO j I*
£ F 9J_ H A S
U I ,,,z •••••
7
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F O L H A S
^7 7T
Hely Lopes Meirdes, embora aceite a fixa^o de prazo na
permissao (chamando-a de permissSo condicionada), entende que, nesse
case, h3 necessidade de outorgar maiores garantias ao pennissionario,
citando. como exemplo. exatamente o serviso de transpose coletivo.
Afirma ele, na sua obra Direito Administrative) Brasileiro, SSo Paulo,
Matieiros, 1996, p. 171-172:
MWSYLWZANSIA Di PIETRO
ProfeMoniTlubr d« CMrtlo AdrrinMratM)
FtcUdtck d« Dir^to <k UnUraktodt d« Sio PmJo
Josa Horatio Meireles Teixeira, em conhecido trabalho sobre
'PermissSo e concessSo de servigo pdbtico", pubUcado na Revista de
Direito PCibico, volumes 6/100 e 7/114, entende que em caso de fixagfio
de prazo ou fixagSo de outros conditionamentos a revogagSo da
permissao, apesar da denominagdo de permissQo, tem-se verdadelro
contrato.
Oswald© Aranha Bandeira de Mello sustenta que, havendo fixagAo
de prazo, a denomlnagAo de peonissAo 6 imprdpda, uma vez que os
efeitos do ato irAo equiparar-se aos de uma ooncessAo (in Piincfpbs
Gerais de Direito Administrative, Rio de Janeiro, Forense, 1* edigAo, v. I,
P- 492).
admissive! a permiss&o condtcionada, ou seja, aquela
em que o prdprio Poder Pdblico autolimita-se na facuidade
discricion&ia de revog^la a qualquer tempo, fixando em norma
iegal o prazo de sua vig^ncia e/ou assegurando outras vantagens
ao permission&rio, como incentive para a execugAo do service.
Assim reduzem-se a discricionariedade e a precariedade da
permiss&o As condigdes legais de sua outorga. Essa modalidade 6
adotada nas permissOes de transpose coletivo e noutras que
exigem altos investimentos para a execug^o do servigo, tomandose necess&io garantir ao permission&io um tempo mlnimo de
operagQo em condigties rent&veis. Se o interesse publico exigir a
revogagSo ou a alteragSo de tais permissOes, a. AdministragSo
poderA- faz&-lo, desde que indenize o permission^rio dos danos que
o descumprimento do prazo ou das condigOes da outorga lhe
causer."
implica investimentos de consider&vel monte (bansporte coletivo de^
passageiros, p. ex.)."
CAMARA MUNICIPOOJIQ,GRA®E|‘i
PROC£SSO N°
-
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Ocorre que, em 1996, a Prefeitura ampliou os encargos da empresa,
levando-a a fazer novos investimenlos, com a compra de cem novos
dnibus.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PETRO
Prt/«»®<x» Tlutof d« Dinrto AdminWatM)
Facddada <k CMrHo de LWvwreWede de S*o PeUo
p, PROQSSO n°
/cXi
Votando-se ao caso concrete do Municlpio de Mogi das Cruzes,
vedfica-se que a pennissao foi dada, originariamente, pelo prazo de cinco
anos, provaveknente porque se considerou esse prazo necess&io para
assegurar a pemnissionaiia o equillbrio econdmico-financeiro da outorga.
Vale dzer que, embora a delegagao fosse feita sob o tltulo de pennissao
prec&ia, na reafidade a precariedade ndo existia, nem poderia exislir,
porque transporte coletlvo 6 modafidade de servigo publico que' exige
garanria de eslabifidade econdmlca para a permissionaria. Poslerionnerte,
ainda antes da entrada em vigor da Lei n* 8.987, o Decreto municipal n
282/93, pronogou o prazo da pennissao por tempo indeterminado. Poderse-ia entender que, a partir de entdo, a pennissao se tomou reaknente
precaria, podendo ser revogada a qualquer memento sem que ao
pemissionario fosse dada a possibilidade de opor-se ou de pleilear
qualquer lipo de indenizagao. Poder-se-ia, talvez, presumir que, cumpridos
os cinco anos iniciais, a empresa permissionaria ja havia recuperado ludo
o que investiu. Centre os fundamentos para a prorrogagao do prazo,
constante dos 'consideranda’ do Decreto 282, esta mencionada a
impossibifidade de abertura de procedimento para nova outorga das
permissOes, "a vista da nao regulamentagao das exigfincias previstas pelo
paragrafo unico do artigo 175 e artigo 142 da Lei Organica Municlpio".
A vista disso, 6 evidente que se tomou necessario garantir
novamente a permissionaria a recuperagao desse investimento, sob pena
de sujeilar-se o Municlpio, em caso de revogagao, a indenizagao por
perdas e danos. Teria que ser feita uma estimativa do tempo necessario
para recuperagao dos gasios pela empresa permissionaria, fixando-se
IFROCESSOi^W^/i
I U L .
i i
Note-se que, embora haja divergfincia na doutrina quanto/a
permiss^p com prazo (uns equiparandoa a concessao, outros admitindo-a
. como ato mriateral), todos sao unanimes em reconhecer que o
permisslonario faz jus a maiores garantias, sem as quais ficaria
prejudcado no que diz respelto a recuperagao dos investlmentos
efetuados.
3.?, Anffise em face 0o artlqo 42, § 2°i da Lgl rf e,$87, de 13,&95
i
rM.
§ 1° - Vencido o pnio da cortcessdo, o poder concedente
ptxxeder^ a sua licitapSo, nos termos desta Lei.
MARIA SYLVIAZANELLA D( PIETRO
ProfMtora Titufar d« OHto Adnintotntko
Faciidadt da Dfrwto da Uhlvaraidada da SAo Pauto
53
in
§ 2° -As concessOes em caroler prec&k), as que estiverem
com prazo vencido e as que estiverem em vigor par prazo
indetermtnado, inclusive por forga de Iegislag3o anterior,
permanecer&o v&lidas pelo prazo necess&rio realizag&o dos
levantamentos e avaliagOes indispensiveis d organizagSo das
HcitagGes que preceder&o a outorga das concessOes qje as
substituirao, prazo esse que nQo sert inferior a 24 (vinte e quatro)
meses.’
O dispositive tem sido unanimemente criticado pela doutrina. Um
aspecto que tem side real^ado 6 preclsamente o da Inaplicabilidade aos
Estados e Municipios, da norma do § 2°, por se tratar de materia a
respeito das quais cada ente da Federa^o tem que dispor. £ o
entendimento de Celso Antdnio Bandeira de Mello (ob. cit., p. 475) e de
Marsal Justen Fiho, na obra ConcessOes de Servigos Ptiblicos, Sfto
Paulo, Diaietica, 1997, p. 372-373. Este Ultimo afirma que ro ente
novo prazo para lUrmino da penrissao. Norma nesse sentido poder^
Inclusive see inserida nas disposijOes transitdrias do projeto de lei que
tramita na Cdmara Municipal de Mogi das Cruzes, objetivando disciplnar a
situa^ao da atual permisslondria.
"Artigo 42 - As concessdes de servipo publico outorgadas
anteriormente a entrada em vigor desta Lei consideram-se vMdas
peb prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o
disposto no art. 43 desta Lei.
’j CAMARA MUNICIPAL DORIO GRAN]
■1 PROCESSO N
F O L HyA S
O artigo 42 da Lei n° 8.987, de 13.2.95, inserido entre as
Disposi^Oes Finals e Transitdrias, assim estabelece:
?! PROCESSO N°4
; ■< U 3 /</C/. F
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Atem desse aspecto, o dispositive 6, sob qualquer Angulo, absurdo.
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MAfilA SYLVKZANELLA Di PIETRO
ProftBsoi Tlutar d« DWo AdmhBtnlivo
FacuWad* da Diralto da UrMnddada da Sio Paub
que se observer que o artigo 42, § 2°, da Lei 8.987 tem a
natureza evidente de disposigao transitdria, porque nao contdm norma de
carater geral, mas estabeteoe normas especlficas vottadas para algumas
concessOes anteriormente celebradas, vigorando de forma preedria, com
prazo vencido ou com prazo indeterminado. Ora, a competfincia da Uniao
para legislar sobre contratos administrativos abrange apenas as normas
gera/’s, tai como estd express© no artigo 22, inciso XXVII, da Constitulgao.
Nao se pode aceitar como sendo dessa natureza uma disposigao
Uansitdria que fol inserida na lei para resolver situagOes inegulares
existentes na esfera federal. Se Estados e Municipios concederam
concessOes de forma irregular, cada qual terd que corrigklas segundo suas
prdprias normas. Alids, nao d necessdrio norma legal para que urn ato ou
contrato irregular seja andado ou convalldado. Trata-se de poder-dever da
Administragao Publica.
I
Em primeiro lugar, ao fazer mengao a "concessOes em carter
preedrio^, estas, a rigor, n3o devem existir, jd que a precariedade d
incompalivel com a concessOo de servigo pCibDco; a nao ser que se trate
de verdadeira permissOo prec&ia celebrada indevidamente sob o nome de
concessao; nesse caso, o dispositivo nao seria aplicdvel, jd que, sendo
preedrio o ato, a sua revogagao constitui decisao discridondria de quern o
praticou; nao teda sentido estabelecer o prazo mlnimo de 24 meses para
sua vig&ncia, nem determinar que ela vigoraria apenas aid que se
reafizasse nova idtagao. Sendo preedria a permissao, a sua revogagao
somente ocorrerd, a critdrio da autoridade administrativa competente,
quando da se tomar contrdria ao interesse pdbfico. Por isso mesmo, d
evidente que o artigo 42, § 2°, da Lei 8.987, somente se referiu a
federalivo d o dnlco senhor do poder de estabelecer piazos para
manutengOo de concessOes, ainda que inegulares. Aplicar o § 2° no
Ambito de Estados, Distrito Federal e Municfpio significa, portanto,
modalidade de intervengOo pela UniOo nos antes federativos. Essa
interveng&o 6 indevida porque Incompatfvel com a autonomia inerente d
FederagOo e nSo prevista no art 34 da ConsUtuipSo Federal. Alids,
observe-se que a Uniao nem dispOe de competencia para intenrir
drretamente nos Municfpios*.
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CAMARA MUNICIPAL DMO
F O L H
* >
Com efeito, existem duas aftemativas:
i
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Em terceiro kigar, ha qua tembrar qua a lei nova tarn qua raspaitar
os conUatos celeUados anterionnente a sua vig&Tcia, sob pana de ofensa
Essa id^ia refor^a o entendirnento de que a declsao relaUva a
duragfto dos contratos administrativos dte respeito ao poder concedente
de cada esfera de govemo; e tern que ser anafisada em rela^ao a cada
contrato, de mode a evitar prejuizos quer ao interesse pdblico, quer a
empresa prestadora do servi$o, prejulzo esse que acabaria por onerar os
prdprios cofres pdblicos, como consequanda do inevitavel efreito da
permissionaria a compensa$ao pecuniaria, pela quebra do equilibrio
econOmico-financeiro do contrato.
Em segundo lugar, ndo tern sentido o dispositive fixar urn prazo
minimo para vig&Kia das concessOes. ja que o prazo. nesse tipo de
contrato, n9o 6 fixado aleatoriamente, mas em fun^So do tempo
necessario para que o concessionario recupere tudo o que investiu. Nem
pode estabelecer como prazo maximo o tempo necessario para a
reaRza^o dos ^iev^ntamentos e avaliafOes indispensdveis d organizafiQ
das licita$Oes que piecedei&o a outorga das concessdes que as
substituiraQ\
concessdes prec&ias (estas sim inegulares, porque nSo pode existif
precariedade na concessdo) e ndo as permissues, porque, nestas, a
precariedade 6 inerente a prdpria natureza do alo.
a) se o Interesse pubico o recomendar ou se estiverem presentes
as Npdteses de caducidade, a rescis&o do contrato se ImpOe a
qualquer momenta, nfto tendo sentido obrigar-se o poder pdbfico
a urn tempo mlnimo de vigOncia, conforme decorre do
dispositive comentado, alnda que o contrato estivesse sendo
cumprido de forma inadequada;
MARIA SYLVIA ZANELLA Di PETRO
ProfeBtofi HUar da Dirato Administrate)
F«cUd«d« <k DirHo <k Unk«fvkkd« d« Sto Paulo
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J I!
b) se nfio houve tempo para que o concessionario recuperasse o
que investiu, a fixagAo de prazo mAximo nfio seria posslvel por
meio de lei, pols a rescisfio importaria na obrigatoriedade de
indenizar a empresa permissionAria pelos prejuizos sofridos.
F O L H
9
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| CAMARA MUNICIPAL D^OGF
1 PROCESSO
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MARUSYLVUZANELLA W PIETRO
ProteworiTltutor (to Dhto Adminttr*M>
FaoJdad* (to DiMo da LMmktada da S*o Paulo
—Tl^
1 a#-1'
No caso dos Decretos federais n°s 952, de 7.1.93, e 2.521, de
20.3.98, que dispOem sobre pecmissao e autoriza$ao para a exploragflo
de services de transporte rodovidrio interestadual e intemacional de
passagdros, cabe assinalar que o primeiro previa a permissao como
InsbtiXo a ser utilzado para os cases de transporte rodovterio de
passageiros interestadual e intemacional (art. 8°), sendo a mesma
outorgada por contrato de adesSo (art. 9°), peio prazo m&dmo de 15 anos
(art. 10), prorrog2vel por igual periodo. Verifica-se que a norma do decreto
desvirtuava o institute da pennissSo, £ serndhan^a do que o faz a Lei
8.987, no artigo 40, ao prever a sua formalizasao por meio de contrato de
adesAo.
No caso da consufta, a permissflo foi outorgada em 1993, portanto
muito antes da entrada em vigor da Lei n° 8.987, de 13.2.95.
//*>!
ao artigo 5°, Inciso XXXVI, da Constitulsao, segundo o qual “a fe/ nSo
prejudicard o dretto adquirido, o ato jurfdico perfeito e a cvisa jutgada’'.
Assim sendo, se o contrato anteriormente celebrado obedeceu d
• legislate vigente no momento de sua celebrado, nflo pode a lei posterior
estabelecer normas <^je alterem aquilo que foi valdamente estipdado.
No artigo 99, o Decreto 2.521 reabriu, por 360 efias, o prazo para
assinatura dos contratos tie adesdo e dos termos de autorizagSo ainda
nao celebrados com as permissionarias e autorizatSrias, cqos services
estao sendo prestados nos termos do artigo 94 do Decreto n. 952. Isto
pennite conduir que, em algumas situa^Oes, as empresas vinham atuando
sem formaiza^ao do contrato previsto no Decreto 952. Se assim 6,
poder-se-ia cogitar de apficavao da norma do artigo 42, § 2°, da Lei 8.987^
que fixou urn prazo mlnimo e urn prazo m^ximo para vigfinoia dessas
’concessOes precarias’’. No entanto, o Decreto 2.521 simplesmente
O segundo Decreto, que revogou o anterior, manteve as mesmas
normas nos artigos 6°, 7° e 8° (sem previsflo de pronogagdo). No artigo
98, estabeleceu c^re ficam mantidas, peio prazo improrrogAvel de quinze
anos coriado da data de pubficagfto do Decreto n. 952, as atuais
pennissOes e autorizagOes decorrentes de dsposigOes legais e
regulamentares arteriores. Vale efizer, manteve as pennissOes, mas
proibiu expressamente a pronogagSo antes prevista.
if CAMARA MUNiCiPAL DO
PROCESS© N%
.....
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mandou formalizar o contrato com previsfio do prazo Impronog^vel de 15
anos, a contar da data do Decreto 952.
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4. conclusAo
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HARRSYLVIAZANELLADt PIETRO
ProtmoriTlutaf d« DindtoAdmWsirrtw
FtcuWwk cb Dinrto da Unimldada da Sio PaUa
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1. t perfeitamente llcito ao Municlpio de Mogi das Cruzes
estabetecer um prazo para tdrmino da permissao, atualmente
vigorando per prazo indeterminado, com a finafidade de permitir
a empresa permissionaria recuperar tudo o que investiu para a
compra de novos dnibus, atendendo a determinagao do Poder
Executive; a revogagdo da permissao antes da recuperagao dos
investimentos ensejard pedido de indenizagap por parte da
empresa pemissionaria por prejuizos que venha a comprovar.
4
9
Com os argumentos supra aduzidos, pode-se responder aos
quesitos da segtirte maneira:
A vista do exposto, o artigo 42. § 2°. da Lei 8.987 nao pode ser
apficado a situa^fio objeto da consufta: seja por invadir matdria de
competdncia legislativa de cada esfera de govemo; seja por atingir ato
jurfdico perfeito. praticado antes da entrada em vigor da Lei 8.987; seja
porque nSo foi praticado como concess&o, mas como permissao com
prazo, d semelha^a da permissdo cfiscipinada, na esfera federal, pelos
Decretos n® 952/93 e 2.521/98; seja porque sua apKcasflo poderia
acarretar para o Municlpio o Onus de indenizar a empresa concessiondria.
O mesmo argument© 0 apficdvel no caso da consufta, em que o
contrato foi celebrado, nfto como concessdo, mas como permissao com
prazo determinado.
Ajustificativa provdvel estd no fato de que o dispositive da lei cuida
de concessao e n3o de permissao, sendo, portanto, inaplicdvel a esta.
rm i-imirni i niMwaia—;
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANtJI
RRO^SO
R U B
SSo Paulo, setembro de 1998.
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3
UARiA SYLVHZANaiADI PIETRO
Pn/tBsora Ttularth DtHo AdmlnlstraiM>
Facutoad# da Dirato da IMvaraldada da Slo Paulo
^455'
2. Dispositive disciptinando a materia pode e deve ser inserido na
legisia^do municipal, sem qualquer prejuizo para os legisladores
locals ou para o Municlpio. Ao mesmo tempo em que se estaria
assegurando & empresa o seu direito ao equiiibrio econdmicofinanceiro, estar-se-la resguardando o interesse ptibico na
continuidade do servigo e evitando o Onus decorrenie de
indenizagdo exiempordnea.
MARiA SYLVIA^NELLA Di PiETRO
Professora Titular de Direito Administrative da
FacuWade de Direito da USP
77k
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camara municipal ppjg
S PR02ISS0
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IGAM
CONSULTA:
INFORMAQAO:
A Camara Municipal do Rio Grande honra-nos com consulta sobre a
constitucionalidade e a legalidade do projeto de lei n° 73/2001 que regulamenta a concessao e
permissao do transporte coletivo no Municipio.
Com efeito, resta evidente a competencia do Municipio em
regulamentar por lei especifica a prestapao do servipo de transporte coletivo aos municipes.
Caso o Municipio tenha a intenpao de prestar o servipo de transporte
coletivo mediante concessao ou permissao devera observar, no que couber, as previsbes contidas na
Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispbe sobre o regime de concessao e permissao da
prestapao de servipos publicos previsto no artigo 175 da Constituipao Federal, bem como as
I. 0 transporte coletivo em ambito municipal e de competencia do
Municipio, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituipao Federal.
II. Partindo-se desta premissa verifica-se tambem que a Constituipao do
Brasil viabiliza com que o Municipio preste o servipo de transporte coletivo diretamente ou mediante
concessao ou permissao.
Art. 30. Compete aos Municipios:
[...]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessao ou
permissao, os servigos publicos de interesse local, incluido o de
transporte coletivo, que tern carater essencial;
Informacao: 5.808/2001
Orgao que Consulta: Camara Municipal do Rio Grande, RS
Data da Informagao: 20/11/2001
Assunto: projeto de lei - transporte coletivo - regulamentaqao local - prorrogaqao das atuais concessbes -
motivaqao - principio do equilibrio econdmico-fmanceiro - consideraqbes
Responsavel Tecnico: Andre Leandro Barbi de Souza
-------------------
CAMARA MUNICIPAL K) RIO^GRANDE
PROCESSO N°7oO-J.r..-.
....
i F O |z H-A S
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■GAMCONSUDORIA
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Todavia, tendo por base a legislapao acima comentada e precise
analisar o case especifico da explorapao do transporte coletivo.
Ives Gandra Martins1 descreve, em relapao ao pacto federative
previsto no art. 18 da CF, o seguinte entendimento.
A administragao publica tambem devera observar, no que for
pertinente, ao conceder ou permitir a exploragao do servigo de transporte coletivo, as determinapbes da
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituigao Federal,
institui normas para licitagbes e contratos da Administragao Publica, haja vista que da pretensa
concessao ou permissao originar-se-a entre as partes um contrato administrative.
1 MARTINS. Ives Granda. Comentdrios a Constitui^ao do Brasil. Editora Saraiva. 1992. vol. 3°. Tomo I. Sao
Paulo, pp. 8 e 9.
Art. 18. A organizaqao politico-administrativa da Republica Federativa
do Brasil compreende a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os
Municipios, todos autdnomos, nos termos desta Constituiqao.
“A expressao ‘todos autdnomos’ para explicitar a condiqao dos entes
federativos e desnecessaria, visto que a autonomia e da essencia da
Federaqao. Ou se explicita que tipo de autonomia e outorgada, como
regra. a Uniao, Estados, Municipio e Distrito Federal ou a indicaqao
desistificada acarreta generalidade despicienda, posto que nao
explicitava nenhum principio geral.
Sendo da essencia da Federaqao a autonomia, dizer que os entes
federados sao autdnomos e afirmar que o branco e branco e o preto e
preto.
Resta a observaqao de que o Brasil e uma Republica Federativa” -
(grifo nosso).
III. As esferas de governo que compbem a Republica Federativa do Brasil
sao todas dotadas de autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 18 da Carta Magna.
No Municipio esta peculiaridade somente foi introduzida pelo ordenamento constitucional de 1988,
posto que ate entao a sua autonomia administrativa era limitada. Hoje nao ha mais que se falar em
limitagao da autonomia municipal.
-
| CAMA..
PRO
determinagbes da Lei n° 9.074, de 07 de julho de 1995, que estag^ggs
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prorrogagbesdasconcessbesepermissbesdeservigospublicos. z7 "
CAMAR.A MUNICIPAL DO |
PROCJESSO 1
/r‘ O L HA S
IGAM
•v
Adilson Abreu Dallari2 ao coi
preceituada na ConstituiQao Federal, conclui:
“A grande novidade em termos de autonomia politica e administrativa e
a questao das cartas proprias. No sistema anterior, os Mumcipios, no
tocante a organizagao municipal, estavam sujeitos a uma Lei Organica,
que era estadual. , .
0 grande argumento utilizado na batalha em favor das cartas proprias
era no sentido de que, atraves da carta propria, dispondo da
possibilidade de auto-organizar, cada Municipio poderia adequar a sua
organizagao as reais necessidades locals, as reais capacidades do
prbprio Municipio. Considerando um absurdo Terse uma lei organica
unica, estadual, para Municipio de situagbes econbmicas, sociais e
demograficas as mais diversas.
A organizagao administrativa do municipio, o aparelho administrativo
do Municipio, para cuidar de assuntos de peculiar interesse municipal,
sempre foi materia de lei municipal.
A grande modificagao esta exatamente no tocante a organizagao
politica.
0 que e organizagao politica? 0 que quero referir quando falo de
organizagao politica? Falo na estruturagao dos poderes, do Executivo,
do Legislative, e no relacionamento entre eles, muito especialmente na
questao do processo legislative. Nestas materias vamos ter uma
camisa de forga tratando igualmente todos os municipio, e vamos ter
um tratamento diferenciado em cada Municipio. Nessas materias
vamos ter uma variagao bastante grande, uma vez que cada carta
propria, cada Lei Organica Municipal, vai tratar de acordo com as
peculiaridades do Poder Executivo, do Legislative e do relacionamento
entre esses poderes para o perfeito e harmbnico exercicio das
atividades tipicas e proprias de cada um" (grifo nosso).
da realizaQao de licita?ao. ContudoCqu^ dependem, em regra.
servigo, e precise realizar algumas consideragoes. P IV0, dada 3 nature2a Juridica do
Janeiro-Marfo de 1991. aden'os de Dlre«o Municipal, Revista de Direito Publico, Editora RT. N” 97
e pnncipalmente as determmagoes da Lei n° 9.074 de 07 de iulho de 1995 ° de "5’ para outorga e prorrogagoes das concessoes e perXaesTs/^ nOrmaS
CAMARA MUNICIPAL W
PROCESSO No73
cSI' f ozl h a s !
IGANT ;.JLTORIA
I Cj
Com efeito, percebe-se que, por forpa de comando legal, o Municipio e
obrigado, antes mesmo de conceder o servigo de transporte coletivo para empresas particulares, a
editar lei local que autorize e fixe os termos em que a concessao e a permissao ocorrera.
A Uniao editou a Lei n° 9.074/95 para este fim. 0 Municipio do Rio
Grande encaminha a presente proposta para atender esta finalidade.
Art. 42. As concessoes de serviqo publico outorgadas anteriormente a
entrada em vigor desta Lei consideram-se validas pelo prazo fixado no
contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no artigo 43 desta
Lei.
§ 1°. Vencido o prazo da concessao, o poder concedente procedera a
sua licitagao, nos termos desta Lei.
§ 2°. As concessoes em carater precario, as que estiverem com prazo
vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado,
inclusive por forqa de legislaqao anterior, permanecerao validas pelo
prazo necessario a realizaqao dos levantamentos e avaliaqbes
indispensaveis a organizaqao das licitaqbes que precederao a outorga
das concessoes que as substituirao, prazo esse que nao sera inferior a
24 (vinte e quatro) meses.
V.. A Lei n° 8.987/95 em seu artigo 42 regulamenta a situagao das
concessoes e permissbes realizadas por prazo indeterminado antes da entrada em vigor desta Lei, e
preve no seu § 2° que as concessoes e permissbes permanecerao validas pelo periodo necessario a
realizaqao dos levantamentos e avaliagbes indispensaveis a organizagao das licitagbes que precederao
a outorga das concessoes que as substituirao.
0 artigo 2° da referida Lei preve que e vedado a Uniao, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municipios executarem obras e serviqos publicos por meio de concessao
e permissao de serviqo publico, sem lei que lhes autorize e fixe os termos. dispensada a lei
autorizativa nos casos de saneamento basico e limpeza urbana e nos ja referidos na Constituiqao
Federal, nas Constituiqbes Estaduais e nas Leis Organicas do Distrito Federal e Municipios, observado,
em qualquer caso, os termos da Lei n° 8.987, de 1995.”
Ji __
A Lei n° 9.074, de 07 de julho de 1995rfoi editada pela Uniao com o
fito de requlamentar o processo de concessao e permissao de servigos de sua competencia,
observando, sempre, as determinagbes contidas na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que
institui normas gerais de concessao de servigos publicos.
fcSocipalSGmj
I! PROCESSO
II..
F O L H A S
Este procedimento e amparado pelo entendimento jurisprudencial,
como se comprova com os julgados abaixo colacionados onde ficou defmida a possibilidade de o
Municipio prorrogar as atuais concessao e permissdes de transporte coletivo para adotar as medidas
administrativas necessarias. As decisdes sao nos seguintes termos (ementas):
(APELAQAO CIVEL N° 70000565887, 1a CAMARA CIVEL DO TJRS.
RELATOR DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE. JULGADO EM
04.12.2000).
Seguranqa Denegada.
Recurso nao provido.
(APELAQAO CIVEL N° 004.700-5. 1A CAMARA DE DIREITO
PUBLICO DO TJSP, SOROCABA, REL. DES. CAUDURO PADIN. j.
21.10.1X997, UN).
ADMINISTRATIVO. CONCESSAO DE SERVIQO DE TRANSPORTE
COLETIVO.
Prorrogaqao contratual que atende a possibilidade legal.
Ausencia de lesividade. Apelaqao improvida.
TRANSPORTE COLETIVO-CONCESSAO DE SERVIQO PUBLICOCARATER PRECARIO - APLICAQAO DA LEI 8.987/95 - ARTIGO 42,
§ 2°. - PRORROGAQAO - CONTRATO BILATERAL A PRAZO
CERTO E DETERMINADO - VINCULO ESTAVEL E VALIDO,
RECEPCIONADO PELA LEI.
Prorrogaqao destinada aos vinculos instaveis, ou seja, a
prazo indeterminado, vencido, ou em carater precario -
Bilaterialidade da avenqa, com obrigaqoes reciprocas e
casos de cassaqao previstos - Vinculo que nao se encaixa
nos casos de instabilidade e ou discriqao, ou revogaqao
unilaterial.
PERMISSAO DE EXPLORAQAO DE TRANSPORTE COLETIVO.
CONCORRENCIA DESLEAL. DECRETO MUNICIPAL. PRAZO
IGAIVIIQNSULTORIA
rSSwPAL DO rao GRAN^j
0 Municipio do Rio Grande enqua^sMesS situagao, posto que a
concessao ou permissao do transporte coletivo e anterior a 13 de fevereiro de 1995, data da entrada
em vigor da Lei n° 8.987 Nesse sentido, e viavel com que o Municipio, ao editar a lei local que autorize
e fixe os termos em que a concessao e a permissao serao realizadas, preveja um prazo de
prorrogapao das atuais concessdes e permissdes ate que sejam adotadas as medidas necessarias
para a realizagao da licitagao.
Apelaqao e recurso adesivo desprovido, sendo que este
nao conhecido, em parte.
Com efeito, percebe-se que e plenamente possivel uma prorrogapao
das concessbes e permissbes de servigos de transporte coletivos com as atuais empresas, desde que
devidamente justificada pela Municipalidade.
“Dito principio implica para a administraqao o dever de justificar
seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fate,
assim como a correlaqao logica entre os eventos e situaqdes que
deu por existentes e a providencia tomada, nos casos em que este
ultimo aclaramento seja necessario para aferir-se a consonancia da
conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.
A motivapao deve ser previa ou contemporanea a expediqao do
ato. Em algumas hipoteses de atos vinculados, isto e, naqueles em
que ha aplicagao quase automatica da lei, por nao existir campo para
interferencia de juizos subjetivos 'do administrador, a simples menqao
do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar
implicita a motivaqao. Naqueloutros, todavia, em que existe
discricionariedade administrativa ou em que a pratica do ato
(APELAQAO CIVEL N° 597243799, 6a CAMARA CIVEL DO
TRRS, SAPIRANGA, REL. DES. LUCIA DE CASTRO BOLLER. j.
04.11.1998).
VI. A justificativa e necessaria pelo atendimento ao principio da motivapao.
Celso Antonio Bandeira de Mello3, sobre este principio, salienta:
3 MELLO. Celso Antonio Bandeira, Curso de Direito Administrative), editora Malhciros. 1 la cd.. 1999. Sao
Paulo, p. 69
, FOL H A S H
z...........ji
ADESIVO. VALOR DA
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[Sisi®WAT]
I proce;s$<5 no...<s2/.S?o--- i
il
J] R 6
PRORROGAQAO, CERTIDAO. RECURSO \
CAUSA. HONORARIOS ADVOCATICIOS.
inviavel pedido de indenizaqao e cessao das atividades da
parte contraria, pois o mesmo foi embasado em permissao
dada atraves de decreto, conforme previsto em lei
municipal, por prazo fixo e determinado, que nao pode ser
prorrogado por certidao. Nao merece conhecimento
recurso adesivo que ataca decisao prolatada em incidente
de impugnaqao ao valor da causa. Honorario advocaticios
bem fixados. Sentenga mantida.
r
Maria Sylvia Zanela Di Pietro4 sobre este principio assim se posiciona:
No caso, ha justificativa plausivel para que se de continuidade as
concessoes e permissbes do transporte coletivo, posto que como preve a Constituiqao Federal o
serviQo de transporte coletivo e denominado de natureza essencial no Municipio.
0 Cbdigo de Defesa do Consumidor em seu artigo 22 determina a
obrigatoriedade de o Poder Publico e as empresas concessionarias ou permissionarias prestarem este
servigo adequado, eficiente e seguro.
Art. 22. Os orgaos publicos, porsi ou suas empresas, concessionarias,
permissionarias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, sao
obrigados a fornecer serviqos adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, continuos.
VII. Dessa forma, e possivel verificar a necessidade de continuidade do
servigo de transporte coletivo no Municipio, posto que sao servigos considerados essenciais para a
populagao devendo ser sempre prestados pelo Poder Publico.
vinculado depende de apurada
fatos e das regras juridicas em causa, e imprescindivel motivacao
detalhada. E o que sucede, por exemplo, na tomada de decisbes em
procedimentos nos quais exista uma situaqao contenciosa, como no
chamado processo administrativo disciplinar. Idem em certos
procedimentos em que varios interessados concorrem a urn mesmo
objeto, como nas licitagbes.” Grifo nosso
CAMARA MUNICIPAL ^AND&
PROGESSO
F s
> (/OS
“ 0 principio da motivagao exige que a Administragao Publica indique
os fundamentos de fato e de direito de suas decisbes. Ele esta
consagrado pela doutrina e pela jurisprudencia, nao havendo mais
espago para as velhas doutrinas e que discutiam se a s sua
obrigatoriedade alcangava sb os atos vinculados ou sb os atos
discricionarios, ou estava presente em ambas as categorias. A sua
obrigatoriedade se justified em qualquer tipo de ato, porque se trata de
formalidade necessaria para permitir o controle de legalidade dos atos
administrativos.”
■GAIWCONSULTORIA
r ....
DI PIETRO. Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. editoras Atlas, p. 82
E principio basilar de toda a relapao entre partes a observancia do
equilibrio econbmico-financeiro da relaqao.
Hely Lopes Meirelles5 explica que “o equilibrio econbmico-financeiro ou
equilibrio econbmico, ou, ainda, equaqao financeira do contrato administrativo e a relaqao estabelecida
inicialmente pelas partes entre os encargos do contrato e a retribuiqao da Administraqao para a justa
remuneraqao do objeto do ajuste. Essa relaqao encargo-remuneragao deve ser mantida durante toda a
execuqao do contrato, a fim de que o contrato nao venha a sofrer a indevida reduqao dos lucros do
empreendimento".
Arnoldo Wald6, tambem sobre a equaqao financeira contratual, no
campo administrativo, comenta: “em todo o contrato administrativo existe, implicito ou explicito, urn
direito para ambas as partes contratantes, ao equilibrio econbmico e fmanceiro. Quando ocorre uma
ruptura violenta do equilibrio inicial, em detrimento do particular ou da entidade administrativa, a parte
prejudicada tern o direito ao restabelecimento da equaqao financeira inicialmente pactuada, desde que
tenha cumprido todas as suas obrigaqbes. A manutenqao da equaqao financeira entre as partes
signified que a nenhuma delas e licito pleitear uma prestaqao contratualmente nao prevista, sem a
adequada compensaqao, evitando-se, assim, a possibilidade de urn enriquecimento sem causa”.
Esta questao, levando em conta o tempo em que as empresas prestam
os serviqos, nao pode deixar de ser considerada.
0 entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello7, a respeito da
questao presentemente posta, e no sentido de que “o equilibrio econbmico-financeiro (ou equaqao
econbmica-financeira) e a relaqao de igualdade formada, de urn lado, pelas obrigaqbes assumidas pelo
contratante no memento do ajuste e, de outro lado, pela compensaqao econbmica que the
correspondera” (obra citada, p. 462)
VIII. Outra situaqao que deve ser levada em consideraqao e a situaqao das
empresas que, embora nao exista instrumento formal de concessao ou permissao dos serviqos, vem
prestando o serviqo a contento.
■CAlVICONSULrORIA
.Sill
‘ ' ^7 F O L H A S t
se'de continuidade ao
' MEIRELLES. Helv Lopes. DireitoAdministrativo Brasileiro, Editora RT. 1994. Sao Paulo, pp. 172 c 173
6 RDP 82/231
MELLO. Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. p. 462.
pMARAMUNICIPAL
process©
R OBJ
Por conseguinte, e preciso verifical^^TO
serviqo de transporte coletivo no Municipio do Rio Grande, na forma com que vem sendo prestado, se
nao havera comprometimento no fornecimento adequado, eficiente e seguro do transporte coletivo, o
que podera, em tese, configurar hipotese de responsabilizagao.
I
r
j?
E a InformaQao.
Andre Leandro Barbi
Giovani Borti
. A ; li*'
j SouzafAdv.
igAm, poa
ini, Peigliisa
IGAM, POA
St I ‘
■CAivic™smoRiA
I cSSaScipaldo^grande
PROCESSO No./0X2j"7"
f!U2J^=-
IX. Ante o exposto, considerando os argumentos^em referidos, opina-se
pela viabilidade de tramitapao tecnica da proposta, desde que observada as consideKaqdes contidas
nesta Informapao. l\
rfancle
COMTSSAO DE ORRAS TRANSPORTER AGRIOITTirRA f pectiAria -COTAP
Rio Giandc, 10 dczcmbio 2001
(¥C?k? em sepjinidi?)
Ver. Angel niidf? Hiheirf?
Vr=tr= en= Sepsrndr? do p-esi=Iente: Clisiidio (. :=?stn
Doc orgaos. doc sangue: Salve vidas!
Esta Comissae apos analisc niinaciosa do proccsso cm pauta n” 78.835
De 08.11.200L decide ado havci obstaculo para a apieeiagao cm Plenaiio do mesmo.
Ver. DIaodii? (’osla
Presidente /'/
Rua GENERAL VITORINO. 441 CEP 96.200-310 FONE (53) 231.17.11 FAX (53) 231.17.86 RIO GRANDE - RS
e-mail: cmra^vetorialncl.com.br Site: www.camara.rioRrandc.rs.MOv.br
ANO 2000
^Eirtins
i
VerJulio tvsornns
I c
X.f;-=-:-:hFCS
idmdnSi 11 oca
McmbiO
CAMARA MUNICIPAL D
PROC ESSO N°.^
R U -yR I TA ( ~ . -
... ..................
57 Cocfciiicmciiic, por cmcndci quo conuai is a
I egislapao vigente, volo pela rejeipio do
ProieU? Priricinal. K x---
Ver Clsmim = .nsia
Presidente
[ CAMA
PRO
I
. Estado do Rio Grande do Sul r
Camara Municipal do Rio
RIO GRANDE
....
F O L H A S
Legislate Pagina 1 de 1
- M
"R.EGULA O ABATIMENTO DA TARIFA DE TRANSPORTES DE ESTUDANTES."
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE, 30 de abril de 1963.
Sistema cedido pela Camara Municipal do Rio Grande
a
O Voltar o cim» 0 Nova Pesquisa I Fechar
Art. 1° - Mediante a apresenta^ao da carteira de identidade do Gremio Estudantil, nas horas
de inicio e termino das aulas, o estudante tera direito ao abatimento de cinquenta por cento
(50%) no prego da passagem de onibus ou bondes do servigo urbano.
Art. 2° - Nos veiculos do Servigo Rio Grandino de Transportes Coletivos, de propriedade do
Municipio, podera ser exigido o uso de taloes e cadernetas especiais fornecidas pelo SRGTC.
Art. 3° - Revogadas as disposigoes em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua
publicagao.
ENGENHEIRO HORACIO UBATUBA DE FARIA, Prefeito Municipal de Rio Grande, usando da
atribuigao que me confere a Lei Organica, em seu artigo 62, inciso II
FAQO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei n° 1.482-A
De 30 de abril de 1.963
ragina i cie i
Julio Cesar
MEDIDA PROVtSORIA N° 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001.
Art. 3° Esta Medida Provisdria entra em vigor na data de sua publica<?ao
Brasilia. 17 do agosto do 2001; 180° da Indopondoncia o 11311 da Ropublica
De:
Para:
Enviada em:
Assunto:
O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no oxorclcio do cargo do Prosidonto da Ropublica, usando da atiibui(?5o quo Iho
confere o art 62 da Constitui<?ao, adota a seguinte Medida Provisoria, com for<?a de lei:
Art 2° A qualificarjao da situa^o do monoridado n3o superior a dozoito anos, para efeito da obtcn<?ao do ovontuais doscontos
sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabolecimontos de diversao e oventos culturais, esportivos o do lazor, sera
feita pela exibirjao do documento do identidado expodido polo orgao publico compotente
Julio’Cesar Pereira da Silva <braz2@vetorialnet.com.br>
<jiiliocesar@camara.riogrande.rs.gov.br>
quinta-feira, 23 de agosto de 2001 23:00
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Dispoc sobre a comprova^o da qualidadc de
estudante e de menor de dezoito anos nas
situagoes que especifica
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Jos6 Oregon
Paulo Renato souza
Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos
Art 1° A qualificarjAo da situa<;<1o jurldica do oshrdanto. para ofcito do obtonrjdo do ovontuais doscontos concodidos sobre o
valor efetivarnonto cobrado para o ingrosso om ostabelocimontos do divorsSo o oventos culturais, osportivos o do lazor. sora foita
pole oxibiQao do documento do idontifica<?5o estudantil oxpodido polos corrospondontos ostabolocimontos do onsino ou pda
associate ou agromiarjdo estudantil a quo portenrja, inclusive polos quo sejam utilizados, vodada a oxclusividado do qualquor
doles
Pardgrafo unico O disposto no caput dcsto artigo aplica-se nas hipoteses om quo sejam oforecidos doscontos a ostudantes
polos transportos coletivos pubticos locals, acompanhada do comprovante de matricula ou de freqtioncia escolar fornocida pelo seu
ostabolecimento do onsino
nP Mi j r. i u’-Jb
e
Ives Gandra da Silva Martins
DA
42
......... .
CONSULTA
as NOVA ERA
DE
LTDA. e TUT
por seu ilustre
ATAIDIO GONCALVES, a seguinte
consulta:
I
i
I
Formulam-me,
TRANSPORTES
IRRETROATIVIDADE
TRANSHTdRIA
consulentes,
LTDA., EMPRESA
TRANSPORTS CIDADE CUIABA
TRANSPORTES
ti 111 fujtn 11nnnitmiinnrni inrui i ifiinn«nm,, T, ,,,.____ __
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,
Professor Em4rito da Oniversidade Mackenzie,
«n cuja Faouldade de Direito fol Titular de Direito
Econfimico e de Direito Constitucional.
... . ., . ... . .. .
NORMA
PARA LICITAQOES E
CONTRATOS PACTUADOS A LUZ DO DIRFTTO
ANTERIOR - INTELIGENCIA DO ARTIGO
DA LEI 8987/95 - PARECER.
LTDA.,
Presidente ALVIDES
i F
Ives Gandra da Silva Martins
em especial legisla^ao municipal a
6
possivel a
dos
concessao?".
RESPOSTA
Sobre a materia me manifestei. repetidas
vezes. entendendo ser possivel a
renovagao previstas em ou estadual.
sempre qie os contratos a serem renovados ou
prorrogados tiverem sido firmados anteriormente a
lei 8987 de 1995.
Em todos os pareceres que escrevi sobre a
matdria, insist! no comando normative apenas
federal co artigo 42, S 1Q, do supra citado
diploma. mera regra de transigao e. portanto.
apenas vdlida para os contratos federais e nao • para os contratos firmados por outras entidades
prorrogagao ou
lei municipal
renovagao/prorrogagao
atuais contratos de
r’ 4
Ives Gandra da Silva Martins
federativas t inclusive com legisla<jao prdpria a
« cuidar de
prorrogagoes (3).
(3) Esarevis
federal
as
no
a de ou
de
quef ao pactuarera
das peculiaridades
o
tem sido acolhido por
estaduais gue
para
a
na
por
crit^rios de
interesse gue
crit^rios a
no gue
para
outro.
Tem, pois. todas
o dire!to de
potencialidade
preterite pois.
o
da
no aos contratos
0 primeiro
a
o
como o
da
por serem normas de
realgar, 6
artigo 57, .
especiais
gue
inciso ii,
federais
da Uniao
unidades
norma.
gue, ao licitarem antes dos
com a potencialidade
contratos. E
oportunidade
implicitas—
portanto,
8987/95,
adguirido
eis
municipals,
lei geral
e especial para
legislador federal
oportunidade
publico
aspecto,
artigo 42 da Lei
Lei 8883/95,
cumpre
serem observados pela
coneerne a
e para o direito
apoiado em razdes de
nao permitir as renbvagoes
Nao para as demais entidades,
referidos diplomas, fizeram-.
renovagao
gue, em face da
tais entidades federativas,
a dinamica prdpria de
administrativamente,
instituldas desde
em conta o
Desta forma, apenas em 1995
—cujo legislador entendeu,
e conveniencia,
vale a
o de
atender, adapter os
administragao federal,
transitoriedade daguele sistema
prorrogagao dos
autonomia administrative
os contratos passados seguiram
cada unidade,
acordaram, a luz
o D.L. 2300/86.
as entidades federativas,
prorrogar contratos com base na
—excegao feita a Uniao
prdprio direito
estaria maculado,
na autonomia
renovagdes e
renovar e
entendimento, gue professo,
inumeras entidades federativas estaauais e
considers a lei 8987/95, simultanea^ente,
todas as entidades federativas,
medida em gue o
caso contr&rio,
gue 6 cl&usula p^trea
gue haveria interferencia
administrative das demais
Federate Brasileira, nO gue diz respeito
pret^ritos.
Uniao,
s6 poderia,
e conveniencia, tendo
lhe
*
*
Ives Gandra da Silva Martins
suprema. redigido:
privativamente a
sobre:
... XXVII.
para a
as fundagoes
instituldas e mantidas pelo Poder
Publico, nas diversas esferas de
empresas sob
Nao impds,
para tai
da Uniao, a forma de
lei complementar, como.
exigiu, para a
normas
visto lei
que obriga
as entidades da
quando cuidando de e a lei
ordinciria lei federal. que s6 se
torna nacional se assim dispuser a
Constituigao.
Muitos autores tern visto. na
competencia privativa da Uniao no
gerais. uma
competencia concorrente. na medida em
que aos Estados cabe suplementar.
"Compete
Uniao legislar
por exemplo,
veiculagao de
gerais de direito tributSrio,
seria mais indicada,
complementar 6 lei nacional,
a todas
estabelecimento
artigo 22, inciso XXVII da lei
assim
forma que
as modalidades,
administragao publica,
indireta, incluldas
Federagao,
principios,
governo, e
seu controle".
o legislador maior,
poder normativo
direta e
normas gerais de licitagao e
contratagao, em todas
Est&, o
de normas
que a
*
Ives Gandra da Silva Martins
quando insuficientes.
normas
os diversos parggrafos do
artigo 24, gue cuida da
concorrente.
uma
competencia privative da Uniao em
gerais.
ser definitive quando exercida. e
concorrente e provisdria dos Estados,
sempre que as normas gerais nao tenham
sido produzidas.
estariam se ao artigo 22
(competencia privative da Unieo) do que
no 24.
E que o artigo 24, ao cuidar da
competencia concorrente. em seus
diversos incisos. nao cuida de uma
competencia da Uniao exclusivamente
vinculada a normas gerais, mas tambdm a
normas de execugao, com o que se se
admitisse a restrigao imposta pelo §
assim redigido: "No ambito da
legislagao concorrente, a competencia
da Uniao limitar-se-d estabelecer a
normas gerais"
comprometido.
Assim que cabe a Uniao, a titulo
9
'■ i
Tais pardgrafos melhor
vinculados
, seu poder de legislar
estaria seriamente
competencia
de rigor, tratam de
aquelas
gerais ou mesmo a ausencia delas.
Com efeito.
estabelecer normas que passa a
F
f w
’l
Ives Gandra da Silva Martins
"As empresas NOVA ERA TRANSPORTES
LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE
CUIABA LTDA e TUT TRANSPORTES LTDA.,
todas associadas. sao empresas de
transports coletivo
que
atuam na cidade de Cuiabd, medlante
contrato de do
A Lei Municipal nQ A 789/8lf que
estabelece o Regulamento dos Servigos
de Transportes Coletivos
de CuiabZ, estabelece
anos (art.
e no § 4Q diz que os prazos
referidos nos pardgrafos anteriores
poderao ser prorrogados ou renovados
por iguais
as
(1).
S 10 A ccncessao 6 contratada (cinco)
anos.
OU por
A
poderao
perfodos.
(1) Eatao os S§ IQ
1789/81
"Art.
nos par&grafoa anteriores
renovados por iguais
e 4Q do artigo 4Q da
assim redigidos:
40. ...
§ 4Q Os prazos referidos
ser prorrogados
concessao, decorrente
devido processo licitatdrio.
periodos, respeitadas
disposigdes do regulamento
que a concessao d
contratada pelo prazo de 5
4Q, § IQ)
*
T
de passageiros
Lei Municipal nQ
pelo prazo de 5
do Municlpio
4
i
Ives Gandra da Silva Martins
A Lei
autoriza o
Municipal a promover a
renovagao dos contratos de concessao
dos servigos de de
as empresas
que operam no municipio de Cuiabd.
operavam o
passageiros,
a lei,
face a adjudicagao dos respectivos
contratos.
O contrato possui cldusula dizendo que
a concessao tern prazo de 5 anos.
prorrogdvel ou renovdvel nos termos da
lei 1789/81 (cldusula 5 Do prazo da
concessao) (2).
CONSULTA: A vista dos fatos expostos e
da atual legislagao sobre concessao e
disposigdea deate Regulamento".
(2)
A
A cl&usula 5 tern
concessao.
As associadas
de
Transporte
Passageiros adjudicados
Municipal nQ 2771/90,
Poder Executivo
transporte
anteriormente
prazo de 05
noa termos da Lei
Do prazo de
(cinco) anoa,
1.789 de 18 de
respeitadaa as
a seguinte redagao: "S.
concessao tern prazo de
prorrog&vel ou renovAvel
margo de 1931*.
4
r
Ives Gandra da Silva Martins
mesmo para os contratos
no teste da
Antes de adentrar. este tipo de
discussao. que
a prdpria
do repito os
argumentos
a saber:
"A
a e a
Administragao ao cuidar da
atribuigoes da Uniao e
de sua
definiu, da Uniao,
as
todavia,
fulmina,
constituc ionalidade
normas gerais
contratagao.
passaria
constitucionalidade.
artigo 42,
federais,
competencia
no piano da exclusividade,
como privativa
aquela de legislar sobre
de licitagao e
pensamento, hoje tenho dtividas
S IQ,
a afastar,
aplicaqao do artigo
e municipals.
ver,
dispositive,
principals que me levaram
de forma definitiva, a
1Q, as esferas estaduais
no seu Titulo
Na evolugao de meu
Constituigao Federal,
HI dedicado
se o
42, §
transit, nSo atingiram ag pactu^6es
entidadea federativas- (em parecer a ser publicado) .
a meu
decorrencial
legislativa,
Federagao
Publiea,
competencia de
*
Ivos Gandra da Silva Martins
suprema. redigido:
privativamente sobret
•.. XXVII.
para a
as fundagbes
instituldas e mantidas pelo Poder
Publico, nas diversas esferas de
empresas sob
Nao impos,
para tai
Uniao, a forma de
lei Como,
para a
normas
gue
seria visto lei
que obriga
as entidades da
quando cuidando de e a lei
ordindria 6 lei federal, que s6 se
torna nacional se assim dispuser a
Constituigao.
Muitos autores tern visto. na
competencia privativa da Uniao no
estabelecimento de normas gerais. uma
competencia concorrente. na medida em
que aos Estados cabe suplementar.
complementar,
exigiu,
"Compete
Uniao legislar
tributdrio, forma
mais indicada,
complementar 6 lei nacional,
a todas
artigo 22, inciso XXVII da lei
assim
as modalidades,
administragao publica,
indireta, incluldas
Federagao,
principios,
governo, e
direta e
seu controle".
o legislador maior,
poder normative da
normas gerais de licitagao e
contratagao, em todas
Estd, o
que a
por exemplo,
veiculagao de
gerais de direito
J
Ives Gandra da Silva Martins
quando insuficientes, normas
os diversos pardgrafos do
artigo 24, que cuida da
concorrente.
uma
competencia privative da Uniao em
estabelecer normas gerais. que passa a
ser definitive quando exercida. e
concorrente e provisdria
nao tenham
estariam se ao artigo 22
(competencia privative de Unieo) do que
no 24.
E que o artigo 24, ao cuidar da
competencia concorrente. em seus
diversos incisos. nao cuida de uma
competencia da Uniao exclusivamente
vinculada a normas gerais, mas tambdm a
normas de execugao, com o que se se
admitisse a
§
1°, assim "No ambito da
legislagao concorrente, a competencia
da Uniao limitar-se-d a estabelecer
normas gerais"
comprometido.
Assim que cabe a Uniao, a titulo
dos Estados,
sempre que as normas gerais
sido produzidas. Tais pardgrafos melhor
vinculados
competencia
de rigor, • tratam de
, seu poder de legislar
estaria seriamente
restrigao imposta pelo
redigido:
aquelas
gerais ou mesmo a ausencia delas.
Com efeito,
*
Ives Gandra da Silva Martins
penitenci^rio,
economico. urbanlstico e orfamento,
Ora, se a competencia da
Uniao se limitasae a
gerais, nao poderia
legislar sobre o seu especial
interesse, em normas de execugao.
O discurso infeliz do S IQ deve ser
lido no sentido de que, nestas matdrias
elencadas. cabe a Uniaok legislar como
todas
mas normas gerais sao de sua
exclusive competencia.
Ora, se as normas sao de
as
normas de execugao pertencem a
competencia concorrente. d de se
entender que, sempre que o artigo 22
cuidar de normas gerais colocadas na
estaria
o direito
dos Estados e Municlpios (competencia
suplementar art. 30 inciso H)
legislar sobre normas vinculadas a
o que vale.
sua competencia seria
exclusivamente
competencia privative da Uniao,
automaticamente estabelecendo
execugao das normas gerais,
dizer,
exemplificative, legislar sobre direito
tributdrio, financeiro,
gerais
competencia exclusive de
as outres entidedes federetives,
es
estebelecer normas
Unieo, mas
11
Ives Gandra da Silva Martins
concorrente.
Em outraa palavrasf
artigo 22
(competencia privativa) quanto o 24
(competencia sao artigos
uma competencia privativa
para normaa gerais da Uniao e
concorrente para normas de execugao ou
especiais de todas as entidades
federativas.
a melhor exegese do
estudo das
e
nos artigos
21 a 24 da lei suprema.
Tais
para o exame da questao
unica apresentada .,.
A lei 8987/95f
concessdes de
servigos publicos outorgadas
anteriormente a entrada em vigor desta
Lei vdlidas pelo prazo
fixado
ato de outorga.
43 desta
lei.
§ 1° Vencido
concessao, o
poder concedente procederA a sua .
licitagao, nos termos desta leiartigo 42 § IQ,
"As
consideragoes sao particularmente
relevantes
consideram-se
•vy
competencias Je atribuigdes
legislativas, colocadas
em seu
observado o
tanto o
o prazo da
disposto no art.
Parece-me ser esta
estci assim redigida:
no contrato ou
concorrente)
que cuidam de
<
Ives Gandra da Silva Martins
(grifos meua).
Tai norma. 3 evidencia, nao 6 uma norma
geral. EatA no campo daa diapoalgdea
. tranaitdriaa e diapoaigoes as
tranaitdrias nao sao nunca . normaa
gerais. Sao normaa
urn
sistema para outro siatema. em que
tanto as normaa as de
criaram relagoea
jurldicaa, devem aer
maa doa
que
esta razao. nao 6 exclusiva a
competencia da Uniao
normaa de
entidadea no que diz
normaa gerala
direito em relagdea
em vigor.
Cada Eatado ou
terci adotado
urn legal
conformando cuja
cada Municipio,
competencia suplementar,
aistema
respeito a execugao das
do
geraia quanto
aplicagao pretdritaa
do novo sistema,
princlpios constitucionais
regem a produgao legislative.
Por
licitatdrio,
regras maiores da Uniao,.
relagdes juridicas,
cujos efeitos
examinados nao 3 luz
anterior,
juridicas nao completadas, mas nascidas
sob a prote$ao do direito
na sua
obedecidas as
de transigao de
para veiculagao de
transigao, visto que nao tern
a Uniao poder normative sobre as demais
federativas
«
I 3
Ives Gandra da Silva Martins
transigao de um sistema
disciplina
devendo, pois. em sua
competencia
as
8987/95, portanto. consagra um
feixe de
e
normas
-e nisto
uma lei federal— em
se inclui artigo 42 §
1°, v&lido exclusivamente para a Uniao
os Estados e Municfpios,
geral. mas
norma de
Assim sendo. o
que me
na consulta
que cuida da um sistema
para outro com respeito a ordem
jurldica posta, norma a
que se refere artigo
22 da
norma
a Uniao.
e Municlpios,
geral,
o inciso XXVII do
uma
execugao para solugao temporal
do direito federal.
normas gerais
lei nacional—
para outro diz
respeito fundamentalmente a
adotada,
primeiro aspecto
parece absolutamente claro
formulada, 6 o de que o artigo 42 § IQ,
transigao de
concorrente, definir
regras de transigao aplicdveis
relagdes.
c.ujo elastGrio
o dispositive do
um elenco de
especiais aplicdveis a Uniao -
d
—e nisto d uma
nao d
uma norma
Constituigao Federal, mas
especial de execugao aplicdvel
e que nao obriga Estados
a tais
A lei
pois nao d
e nao para
«
t
Ives Gandra da Silva Martins
estar no campo das disposigoes
transitdrias, vale apenas para a Uniao,
a falta de expressa mengao de sua
extensao.
A consulta poderia parar por aquj.. mas
dois outros aspectos relevantes devem
ser refletidos para fortalecer a
inteligencia de que a prorrogagao estd
assegurada nos contratos assinados
antes da lei 8987/95, de resto. na
linha desenvolvida Pelo eminente
consultor. Dr.
respeito a dicgao do
artigo 42: "As
prazo fixado
no contrato ou ato de outorga H
(grifos mens).
Ora, os contratos de concessao gue me
foram submetidos,
todos tern
cl&usula:
concessao A
prazo de
prazo da
igual periodo
a juizo
do de Trdfego, sejam
considerados de boa gualidade e nao .
baja dentincia seis aeses antes de seu
Darci Rebelo.
O primeiro diz
concessoes
consideram-se vdlidas pelo
V •
"Do prazo da
a seguinte
prorrogado por
presente concessao d dada pelo
20 anos a partir de ... Prorrogagao - g
concessao serA
case os servigos.
Conselho
c
Ives Gandra da Silva Martins
vencimento" (grifos meus).
Desta forma. de todos os contratos
assinados pelas filiadas
da concessao por igual periodo, de
resto, na exata
constante do artigo
18 da Lei 3080/56.
Como do
cl&usula da P^orrogagao. E
cldusula condicionada
da concession£ria. mas tambdm.
cldusula gue nao permite ao poder
concedente nao prorrogar, se
for bom. ver. a denuncia seis
meses antes do termino do contrato sd
pode ter por motivo a falta de
qualidade dos serviqos. Pordm, ainda
gue assim nao se entenda. tai denuncia
deveria ser motivada.
prorrogagao gue nao pode deixar de
ocorrer se o servigo for de boa
qualidade. E preve uma sangao, qual .
seja. servigo
conformagao pactual do
comando normative
indicando fatos
ebjetivos gue impedissem a prorrogagao,
risco de configurar-se abuse de poder.
Em termos diversos,
a prorrogagao
ao bom desempenho
o servigo
A meu
se percebe, d parte constante
contrato a
o contrato preve a
a nao prorrogagao se o
da consulente.
hd cldusula gue determina
J
Ives Gandra da Silva Martins
O contrato, portanto, possui tuna norma
de conduta ambaa
partes das clgusulas
acordadas portanto. geradoras de
obrigagoes para concedente e
concessionArio.
Ora, se a prorrogagao parte do
contrato. Integra cldusulas,
suas
compbe-lhe as condigoes, sen prazo 6
aquele dele constante 4 mais o da
prorrogagao. o que vale dizer. prazo
corrente e mais prazo de prorrogagao
sao acordados, contratuais.
pactuados entre poder concedente e
concessiondrio sendo. pois. "prazos
Ora, se tais prazos (corrente +
prorrogagao) sao prazos fixados no
contrato, a evidencia, o artigo 42
deles cuidou e deles cuidou para
garantir Em outras
norma especial de aplicagao que, de
rigor 6— o artigo 42 garantiria a
prorrogagao, pois a prorrogagao d.
"determinagao de prazo fixado no
norma punitiva,
integrantes
revelar-se de md qualidade.
*
e uma
—e nao
os prazos
fixados no contrato",
se fosse norma geral
sua aplicabilidade.
palavras,
1
Ives Gandra da Silva Martins
agentes. nessa qualidade. causarem a
terceiroa, assegurado o direito de
regresso contra o respons&vel nog casos
a regresso contra o agente
gerador do prejulzo,
do mesmo
os
prazos de prescrigao para ilicitos
praticados por qualquer agente,
servidor ou nao. prejulzos
ressalvadas
agoes de vale dizer.
que deu
ao prejulzo atd o firn de sua
vida. ein eventual
Como se por este segundo
a spector mesmo
artigo
concessao,
prorrogagao
est& fixado em contrato e prazo fixado
em contrato deve ser
novo
luz deste entendimento. todos os
contratos dos filiados da consulente .
tern prazo de prorrogagao nele fixado
responder^ o servidor publico
origem
as respectivas
ressarcimento",
prorrogagao de
pois o prazo de
respeitado pelo
legislador, em face do principle
de que "tempus regit actum".
A
• > >
k i
nos termos do § 5Q
artigo: "A lei estabelecerA
fosse o
—e nao
de dolo ou
que causem
que norma geral
especial de aplicagao—
42 § lQf dAo impediria a
ao erdrio.
agao de indenizagao.
percebe.
culpa", sendo imprescritlvel
agao de
Ives Gandra da Silva Martins
/
A luz deste dispositivo. nao est&
revogado o artigo 18 da lei 3080/56 do
Estado do Rio Grande do Sul gue preve a
prorrogagao pactuada por mais um
periodo. estando assim redigido: nA
concessao por prazo determinado terA a
duragao de dez a vinte anos e ser&
prorrogada por igual periodo caso os
servigos sejam de boa qualidade ou nao
haja denuncia seis meses antes de seu
vencimento".
Em outras palavras: todas as novas
licitagbes nao poderao mais. no Rio
Grande do Sul, submeter-se a
prorrogagao autom&tica, devendo tais
condigoes constar do edital de
licitagao e dos contratos com os
vencedores, mas todos os contratos
anteriores a lei 8987/95 continuam
sendo regidos pelas normas vigentes a
dpoca da contratagao, as quais previam
a prorrogagao. Nao pois. a
o condao de
revogar norma de execu^ao estadual. A
lei federal gue. ao cuidar das
prorrogagdes, tinha norma.
nao geral, por
roupagem de
especial de execugao e
tern.
disposigao transitdria.
•
Ives Gandra da Silva Martins
contrato".
de se lembrar que o nao cumprlinento
do contrato por parte do poder
concedente pode, inclusive, acarretar a
responsabilidade civil do Estado
danos causados
na certeza de
para atender
contrato, nele
se, por
ser diminuido
pela nao prorrogaqao prevista no
acordo.
E
apenas depends do
ou seja, depends
da qualidade do
que se for boa,
que ser concedida.
e nao concedida, o dano
causado ao concession&rio deve ser
indenizado. artigo 37 §
6Q da Federal, assim
pessoas jurldicas de
as de direito privado
prestadoras de publicos.
responderao danos que sens
Constituigao
redigido: 6Q As
que seu servigo seria de
boa qualidade, a evidencia
apenas
servigo que ele oferta,
ter6
prorrogagao, q que o levaria
a sofrer prejuizo considerdvel,
acaso, viesse
que a prorrogagao
concessiondrio,
se preparou,
em nivel de investimento,
pelo periodo completo do
inclulda a
por
ao concessiondrio, pois,
o prazo a
direito publico e
nos termos do
E se for boa
servigos
pelos
«
Ives Gandra da Silva Martins
portanto. estao assegurados
do direito pretdrito. por forga do
direito presente. se norma nacional
fosse, gue nao 6,
O ultimo
Reza, o do artigo 5Q da
Constituigao Federal, o seguinte: "a
lei nao prejudicard o direito
adquirido, o
Consagra o prinplpio da
irretroatividade da lei ordindria ds
tres hipdteses mencionadas. A
irretroatividade da lei nao d dogma
absolute no Direito, Leis podem ser
retroativas. nos mais abertos dos
sistemas, como ocorre com as leis
penais de menor conteudo punitivo.
sempre retroativas, O principio da
"benigna amplianda" termina
prevalecer sobre o
da lei.
Por esta razao. houve por bem o
constituinte. como o fazia o
constituinte assegurar a
da lei a tres .
hipdteses essenciais, a saber:
pretdrito,
irretroatividade
aspecto d o mais relevante.
inciso XXXVI
por
da irretroatividade
ato jurldico perfeito e a
coisa julgada".
no regime
o ato
Ives Gandra da Silva Martins
Para eatas trea
lei 6 irretroativa. a
nao
podendo aequer emenda conatitucional
por aer clAuaula
Com efeito. artigo 60, S 4Q,
inciao IV, da
que:
tendente
IV. os direitoa e
individualsH,
de uma ernenda
e das mais relevantes
garantias do cidadao.
Tai principle decorre de urn outro
direito.
no
assim redigido:
a lei. sem
de qualquer
garantindo-se aos e aos
estrangeiros residentes no pais a
inviolabilidade do vida. a
a seguranga e a
n
liberdade, a igualdade,
propriedade, .
alterar o dispositivo
imodific&vel.
sao iguais perante
distingao natureza,
brasileiros
garantias
deixando claro a absolute
impossibilidade
este fundamental, colocado
"caput" do artigo 50,
"Todos
Constituigao Federal,
"Nao serf objeto de deliberaga
proposta de emenda
e o
o a
a abolir:
constitucional pretender alterar aquele
dispositivo, que d dos mais relevantes
direitos
juridico perfeito, a coisa julgada
direito adquirido.
situagdes
reza o
direito a
1
>—
1
Ives Gandra da Silva Martins
DA
E
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,
CONSULTA
as NOVA ERA
DE
LTDA. e TUT
por seu ilustre
a seguinte
congulta:
)
I
Formulam-me,
TRANSPOI.TES
IRRETROATIVIDADE
TRANSI1‘6RIA
Professor Em6rito da Universidad® M^kenzie'
... —Direlto
de Direito Constitucional.
consulentes,
LTDA., EMPRESA
TRANSPORTE CIDADE CUIABA
TRANSPOKTES
I
___ _
era ouja Faculdade de Direito foi Titular
i Econdmlco e <
r 'f
r
1 I >
NORMA
PARA LICITAQOES
CONTRATOS PACTUADOS A LUZ DO DIREITO
ANTERIOR - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42
DA LEI 8987/95 - PARECER.
LTDA.f
Presidente ALVIDES ATAIDIO GONCALVES,
1
V
Ives Gandra da Silva Martins
A Lei Municipal nQ 2771/90, autoriza o
Poder Executive Municipal a promover a
renovapao dos contratos de concessao
dos servigos de de
hs empresas
que operam no municipio de Cuiabd.
As associadas operavain o transporte
de passageiros, anterionnen te a lei,
face a adjudicagao dos respectivos
contratos.
O contra to possui clausula dizendo que
a concessao tern prazo de 5 anos.
p^orrogdvel ou renovivel nos termos da
‘i 1 789/81 (clausula 5 Do prazo da
concessao) (2).
CONSULTA: A vista dos fatos expostos e
da atual legislaqao sobre concessao e
as disposigdes deete Regulamento".
(2) A cl^Lisula 5 tern "5.
concessao. A prazo de 05
prorrogdve] ou renov&vel nos termos da Lei
margo de 1^81”.
anos,
1. 789 de 18 de
Do prazo de
(cinco)
respeitadas
Transporte
Passageiros adjudicados
a seguinte redagao:
concessao tem
c Ives Gandra da Silva Martins
"As empresas NOVA ERA TRANSPORTES
LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTS CIDADE
CUIABA LTDA e TUT TRANSPORTES LTDA.,
todas associadas, sao empresas de
transporte coletivo de passageiros que
atuam na cidade de Cuiabd, mediante
contrato de concessao. decorrente do
devido processo licitatdrio.
A Lei Municipal no 1789/81, que
estabelece o Regulamento dos Servigos
de Transportes Coletivos do Municlpio
de Cuiabd, estabelece que a concessao 6
contratada lo prazo de 5 anos (art.
4Q, § IQ) o § 4Q diz que os prazos
referidos s pardgrafos anteriores
poderao se. prorrogados ou renovados
por iguais periodos, respeitadas as
disposigdes do regulamento (1).
nQ
S IQ A contratada pelo 5 (cinco)
anos.
§ 4Q Os pr.tzos referidos
ser prori >gados ou por periodos.
A
nos par&grafos anteriores poderao '
renovados por iguais
40 do artigo 40 da Lei Municipal
1789/81 as^im redigidos:
"Art. 40. ...
l
(1) Estao os $§ io e
ccncessao d prazo de
}
Ives Gandra da Silva Martins
em especial a legisla^ao municipal 6
possivel a renovagao/prorrogagao dos
atuais contratos de concessao?".
RESPOSTA
Sobre a materia me manifested.. repetidas
vezes, ej;tendendo ser possivel a
ou estadual.
sempre q k os contratos a serem renovados ou
prorrogac^s tiverem sido firmados anteriormente a
lei 8987 le 1995.
Em todos os pareceres que escrevi sobre a
matdria. insist! no comando normative apenas
federal co artigo 42, S 1Q, do supra citado
diploma, mera regra de transiqao portanto.
apenas v£Lida para os contratos federais e nao • para os contratos firmados por outras entidades
z)
prorrogagao ou
renovaqac pT vistas em lei municipal
»
Ivos Gandra da Silva Martins
artigo 22, inciso XXVII da lei
suprema. assim "Compete
legialar sobret
e
contratagao, em todas
para a
incluidas as fundagdes
instituldas e mantidas pelo Poder
Publico, nas diversas esferas de
empresas sob seu controle".
Nao impos,
para tai
Uniao, a forma de
lei complementar, como, por exemplo,
exigiu. para a de normas
indicada, visto que a lei
complementar d lei nacional, que obriga
a todas as entidades da
e a lei
6 lei federal. que sd se
torna nacional assim dispuser se a
Constituigao.
Muitos autores tern visto. na
competencia privativa da Uniao no
( stabelecimento de normas gerais. uma
competencia concorrente. em
c ue aos Estados cabe suplementar,
gerais de licitagao
redigido:
privativamente Uniao
as modalidades,
administragao publica,
indireta.
forma que
Federagao,
quando cuidando de principles,
erdindria
direta e
o legislador maior,
poder normative da
.. XXVII. normas
governo, e
Estd, o
na medida
veiculagao
gerais de direito tributdrio,
seria mais
Ives Gandra da Silva Martins
quando insuficientes. aquelas normas
gerais ou mesmo a ausencia delas.
Com efeito, os diversos par&grafos do
artigo 24, quo cuida da competencia
concorrente, de rigor, tratam de uma
competencia privative da Uniao em
estabelecer normas gerais.
ser definitive quando exercida. e
concorrente Estados,
sido produzidas. Tais pardgrafos melhor
estariam se vinculados ao artigo 22
(competencia privative da Uniao) do que
no 24.
E que o artigo 24, ao cuidar da
competencia concorrente, em sens
versos incisos, nao cuida de uma
competencia da Uniao exclusivamente
vinculada a mas tambdm a
normas de execugao, com o que se se
admitisse a restrigao imposta pelo §
iQr assim redigido: "No ambito da
legislagao concorrente. a competencia
da Uniao limitar-se-d a estabelecer
normas gerais", seu
Assim 6 que cabe a Uniao, a titulo
poder de legislar
estaria seriamente comprometido.
normas gerais.
que passa a
e provisdria dos
sempre que as normas gerais nao tenham
Ivos Gandra da Silva Martins
financeiro. penitenci&rio,
econdmico, urbanlstico e orgamento.
Uniao se limitasse exclusivamente a
estabelecer normas gerais. nao poderia
legislar sobre o seu especial
interesse. em normas de execugao.
O discurso infeliz do 5 1 Q deve ser
lido no sentido de gue, nestas matdrias
elencadas, cabe a Uniao legislar como
outras entidades federativas,
mas as normas gerais sao de sua
exclusiva competencia,
Ora, se as normas gerais sao de
competencia exclusiva da Uniao, mas as
normas de execugao pertencem a
competencia concorrente. d de se
entender gue. o artigo 22
normas gerais colocadas na
competencia privativa da Uniao, estaria
automaticamente estabelecendo o direito
dos Estados e Municipios (competencia
suplementar art. 30 inciso II)
legislar sobre normas vinculadas a
execugao das normas gerais.
dizer, sua competencia seria
exemplificativo, legislar sobre direito
tributdrio.
o gue vale
Ora, se a competencia da
todas as
cuidar de
sempre gue
Ives Gandra da Silva Martins
concorrente.
Em outras palavras, artigo 22
(competencia privativa) quanto o 24
(competencia concorrente) sao
para normas geraia da Uniao e
ou
de todas as entidades
federativas.
e colocadas nos artigos
21 a 24 da lei suprema.
Tais consideragoes sao particularmente
relevantes para o exame da questao
A lei 8987/95,
est£ assim redigida: "As concessoes de
servigos publicos outorgadas
anteriormente a entrada em vigor desta
Lei consideram-se vdlidas pelo prazo
ato de outorga_.
observado 43 desta
lei.
§ 1° Vencido concessao. o
poder concedente procederd a sua .
licitagao, nos termos desta lei "
concorrente para normas de execugao
especiais
artigos
que cuidam de uma competencia priyativa
unica apresentada ...
fixado no contrato ou
o disposto no art.
o prazo da
em seu artigo 42 § IQ,
tanto o
Parece-me ser esta a melhor exegese do
estudo das competencias ,de atribuigbes
legislativas,
Ives Gandra da Silva Martins
(grifoa metis).
Tai norma, tima norma
geral. EstA no campo das digposigdeg
. transitdriaa disposigdes e as
transitdrias nao sao nunca normas
gerais. Sao normas
sistema para outro sistema. em que
tanto as normas as de
criaram relagoes
jurldicas, cujos efeitos devem ser
examinados nao 3
mas
que
regem a produgao legislativa.
Por esta razao. nao d exclusiva a
competencia da Uniao
normas de
a
as demals
entidades federativas no que diz
respeito a execugao das normas gerais
do direito anterior. em relagoes
mas nascidas
Cada
terd adotado
urn sistema legal licitatdrio,
conformando jurldicas. cuja
jurldicas nao completadas,
sob a
regras maiores da Uniao,.
relagoes
gerais quanto
aplicagao pretdritas
luz do novo sistema,
dos princlpios constitucionais
obedecidas as
visto que nao tern
Uniao poder normative sobre
d evidencia, nao d
protegao do direito em vigor.
Estado ou cada Municlpio,
competencia suplementar.
na sua
de transigao de urn
para veiculagao de
transigao.
Ives Gandra da Silva Martins
transi^ao de tun sistema para outro diz
respeito fundainentaimente a disciplina
adotada, devendo. poia. em sua
competencia concorrente, definir aa
A lei 8987/95, portanto. consagra urn
feixe de normaa gerais —e nisto 6 uma
lei nacional— e urn elenco de normaa
especiaia aplicdveia a Uniao —e niato
lei federal— em cujo elaat^rio
se inclui o 42 §
1°, para a Uniao
e os Estados
pois nao 6 unia norma geral. mas uma
norma de
Assim sendo.
parece absolutamente claro
formulada, d o de gue o artigo 42 § IP,
transigao de urn sistema
para outro com respeito a ordem
juridica posta, norma geral. a
22 da
especial de execugao aplicdvel a Uniao.
execugao para solugao temporal
do dire!to federal.
regras de transigao aplicdveis
relagdes.
inciso XXVII do artigo
Constituigao Federal,
dispositivo do artigo
vdlido exclusivamente
e Municipios.
gue se refere o
e gue nao obriga Estados
na consulta
d uma
nao para
gue cuida da
mas norma
nao d
a tais
o primeiro aspecto gue me
e Municipios,
9
Ives Gandra da Silva Martins
A luz deate dispositive, nao estd
revogado o artigo 18 da lei 3080/56 do
Estado do Rio Grande do Sul que prove a
prorrogagao pactuada por mais um
periodo, estando assim redigido: "A
concessao por prazo determinado ter<-5 a
duragao de dez a vinte anos e serd
prorrogada por igual periodo caso os
serviqos sejam de boa qualidade ou nao
baja denuncia seis de seu
vencimentoH.
Em outras palavras: todas as novas
licitaqoes nao poderao mais, no Rio
Grande do Sul, submeter-se a
prorrogagao automdtica. devendo tais
condigoes constar do edital de
1icitagao e dos contratos com os
vencedores, mas todos os contratos
anteriores a lei 8987/95 continuam
sendo regidos pelas normas vigentes a
dpoca da contratagao. as quais previam
a prorrogagao. Nao tern. pois. a
disposigao transitdria, o condao de
revogar norma de execugao estadual. A
lei federal que, ao cuidar das
prorrogagdes, tinha
especial de execugao e nao geral, por
meses antes
roupagem de norma.
Ives Gandra da Silva Martins
federativas, inclusive coin legislatjao prdpria a
4 cuidar d?
prorrogagoes (3).
razdeo de
aa
a de ou
de quef ao
a luz
o
tein aido acolhido por
eataduaia e gue
na o
publico que
03
critdrioa
no que
para
outro.
Tem^ poia.
poia,
adquirido 6 p^trea—
eia
na demaia unidadea da
diz reapeito aoa contratoa
O primeiro a 6
da
por aerem normaa eapeciaia de
realgar,
artigo 57,
(3) Eacrevi: "Deata forma,
federal
e conveniencia,
lhe
estaria maculado,
autonom ia
renbvagoea
as demaia entidadea,
diplomas, fizeram-no
pactuarem
das peculiaridades
aspecto, portanto,
artigo 42 d<i Lei 8987/95,
Lei 8883/95,
entendimento, que professo,
inumeras entidadea federativaa
consideram
como o
cumpre atender, adapter
d aerem obaervados pela adminiatragao federal,
concerne a tranaitoriedade daquele siatema
apoiado em
renovar e
todaa aa
renovagoes e
o direito de
apenaa em 1995 e para o direito
—cujo legislador entendeu,
oportunidade e conveniencia, nao permitir
laipllcitas—— vale a norma. Nao para
caao contririo,
—que 6 clausula
que haveria interferencia
administrativa daa
Federagao Brasiieira,
pret^ritoa.
no que
a Uniao,
s6 poderia, per
tendo em conta o
prorrogagao dos
autonomia administrativa de
os contratoa paasadoa seguiram
cada unidade,
acordaram.
entidadea federativaa,
prorrogar contratoa com base na potencialidade
preterits --excegao feita a Uniao
° prbprio direito
municipaia,
lei geral para
e eapecial para
em que o legislador federal
crit^rioa de oportunidade
intereaae
da Uniao
todaa as
o de que o
inciso II,
federais
a norma.
gue, ao licitarem antes dos referidos
com a potencialidade de renovagao
contratoa. E que, em face da
taia entidadea federativaa,
a dinamica prdpria
administraiivamente,
instituldas desde o D.L. 2300/86.
a lei 8987/95, simultaneamente,
entidadea federativaa,
medida
Ives Gandra da Silva Martins
Na evolu ;ao de hoje tenho ddvidas
mesmo para os contratos
no teste da
Antes de adentrar, este tipo de
discussac, que ver. a prdpria
do dispositivo.. repito os
a
§
"A
a Federagao e a
Administra^ao Publica, ao cuidar da
competencia de atribuipoes da Uniao e
de decorrencial sua competencia
legislativa
definiu, como da Uniao,
aquela de legislar sobre
todavia,
fulmina,
constitucionalidade
passaria
constitucionalidade.
meu penaamento,
artigo 42,
federais r
r no piano da exclusividade,
privativa
argumentos principals
de forma definitiva,
1Q, as esteras estaduais
■ie licitagao e contratagao.
no sen Tltulo
se o
que me levaram
Constituigao Federal,
III dedicado
a afastar,
aplicaqao do artigo 42,
e municipals, a saber:
normas gerais
S IQ,
a meu
transigao, nao atingiraa, as pactuagdea das demals
entidadea federativas' (em parecer a aer publicado).
V
Ives Gandra da Silva Martins
estar no canipo das disposiqoes
transitdrias, vale apenas para a Uniao,
a falta de expressa mengao de sua
extensao.
A consulta poderia parar por aqui. mas
dois outros aspectos relevantes devem
ser refletidos para fortalecer a
inteligencia de que a prorrogaqao estd
assegurada nos contratos assinados
antes da lei 8987/95, de resto, na
linha desenvolvida Pe.^o eminente
consultor. Dr, Darci Rebelo,
0 primeiro diz respeito a dicgao do
artigo 42: "As concessbes
consideram-se vAlidas pelo prazo fixado
no contrato ou ato de outorga ft
(grifos mens).
Ora, os contratos de concessao que me
forajn submetidos, todos tern
cldusula: "Do prazo da concessao A
prazo de
prazo da
por
caso os serviqos, a juizo
do Conselho de Trdfego, sejam
considerados de boa qualidade e nao .
baja dendncia seis meses antes
presente concessao 6 dada pelo
20 anos a partir de ... Prorrogagao - o
concessao serd prorrogado
igual periodo
de sen
a seguinte
Ives Gandra da Silva Martins
portanto.
do direito pretdrito. por forga do
direito presente, se norma nacional
fosse, que nao 6,
O ultimo aspecto d o male relevant©.
Reza, o inciso XXXVI
o seguinte: "a
lei nao prejudicard o direito
Consagra o prinpipio da
irretroatividade da lei ordindria ds
tres hipdteses mencionadas. A
irretroatividade da lei nao d dogma
absolute no Direito. Leis podem ser
retroativas, nos mais abertos dos
sistemas, como ocorre com as leis
penais de menor conteudo punitivo,
sempre retroativas. O principio da
"benigna amplianda" termina
Por esta razao, houve por bem o
constituinte. como o fazia o
constituinte pretdrito. assegurar a
irretroatividade da lei a tres .
hipdteses essenciais, a saber: o ato
■»' * * .
ato jurldico perfeito
coisa julgada".
por
prevalecer sobre o da irretroatividade
da lei.
e a
no regime
adquirido, o
estao assegurados
do artigo 5Q da
Constituigao Federal,
Ives Gandra da Silva Martins
juridico perfeito. a coisa julgada
direito adquirido. Para estas tres
situagdea lei irretroativa, a nao
podendo sequer emenda constitucional
Com efeito. reza
inciso IV, da
que:
a
IV. os direitos e garantias
individuals",
de uma emenda
constitucional pretender alterar
e das mais relevantes
garantias do cidadao.
Tai princlpio decorre de urn outro
direito, colocado no
assim redigido:
"Todos a lei. sem
de qualquer natureza.
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no pais a
inviolabilidade do direito a a
este fundamental,
"caput" do artigo 5Q,
dispositive por ser clausula
imodific&vel.
* j
' A* •
5
sao iguais perante
distingao
deixando claro a absolute
impossibilidade
vida,
liberdade, £ igualdade, a seguranga e a
propriedade, ...
alterar o
Constituigao Federal,
Nao serA objeto de deliberagao
proposta de emenda tendente
e o
aquele
dispositivo, que 6 dos mais relevantes
direitos
a abolir:
o artigo 60, § 4Q,
«
Ives Gandra da Silva Martins
vencimento ” (grifos meus),
Desta forma, de todos os contratos
assinados pelas filiadas da consulente.
hd cldusula que determina
da concessao por igual periodo, de
constante do artigo
18 da Lei 3080/56.
Como se percebe. d parte constante do
contrato prorrogagao. E
clausula condicionada
da concessiondria. mas tambdm.
cldusula que nao permite ao poder
concedente nao serviqo
A meu ver. a denuncia seis
meses antes do termino do contrato s6
pode ter por motivo a falta de
qualidade dos servigos. Pordm. ainda
que assim nao se entenda. tai denuncia
dever!a ser motivada.
prorrogagao que nao pode deixar de
ocorrer se o servigo for de boa
qualidade. E preve uma sangao. qual .
seja, servigo
exata conformagao pactual do
comando normative
indicando fatos
objetivos que impedissem a prorrogagao,
risco de configurar-se abuse de poder.
Em termos diversos,
a prorrogagao
ao bom desempenho
o contrato preve a
resto, na
for bom.
a cldusula da
prorrogar, se o
a nao prorrogagao se o
Ivos Gandra da Silva Martins
revelar-se de md qualidade.
O contrato. portanto. possui tuna norma
ambaa
partes integrantes das cldusulas
acordadas Gf portanto, geradoraa de
obrigagdes para concedente e
concessiondrio.
Ora, se a prorrogagao parte do
contrato. Integra anas cldusulas,
compoe-lhe as condigoes, seu prazo 6
aquele dele constante K mala o da
prorrogagao. o que vale dizer. prazo
corrente e mais prazo de prorrogagao
sao acordados, contratuais,
pactuados entre poder concedente e
concessiondrio sendo. pois. "prazos
Ora, se tais prazos (corrente
prorrogagao) sao prazos fixados no
contrato, a evidencia. o artigo 42
deles cuidou e deles cuidou para
garantir sua aplicabilidade. Em outras
palavras, —e nao
norma especial de aplicagao que. de
rigor d— o artigo 42 garantiria a
prorrogagao, pois a prorrogagao d
"determinagao de prazo fixado no
<• i
fixados no contrato".
de conduta e uma norma punitiva.
os prazos
se fosse norma geral
Ivos Gandra da Silva Martins
contrato".
cumprlinen to
do contrato por parte do poder
concedente pode, inclusive. acarretar a
responsabilidade civil do por
pois,
para atender
pelo periodo completo do contrato, nele
se, por
acaso,
ser diminuldo
pela nao prorrogagao prevista no
acordo.
terA que ser concedida.
o dano
causado ao concessionerio deve ser
indenizado. nos termos do artigo 37 §
6Q da Federal, assim
as de direito privado
prestadoras de servigos publieos.
responderao pelos danos que seus
Pror^ogagao, o que o levaria
a sofrer prejulzo considerdvel,
* >
prorrogaqao apenas depende do
concessionerio.
Estado
danos causados ao concessionerio.
se preparou.
inclulda a
"§ 6Q As pessoas jurldicas de
direito publico e
£ de se lembrar que o nao
nao concedida,
na certeza de que sen servigo seria de
boa qualidade, a evidencia
E se for boa e
ou seja, depende apenas
da qualidade do servigo que ele oferta,
que se for boa.
viesse o prazo a
E que a
em nlvel de investimento.
Constituigao
redigido:
Ives Gandra da Silva Martins
agentes. nessa qualidade. causarem a
terceiros, assegurado o direito de
nog
a regresso contra o agente
gerador do prejuizo,
os
prazos de prescrigao para ilicitos
praticados por qualquer agente.
nao. que causein prejulzos
ressalvadas as respectivas
a goes de ressarcimento ", vale dizer,
origem ao o sua
vida, ein eventual
Como se por este segundo
aspecto, mesmo
42 § 10, nao impediria a
concessao.
e prazo fixado
ser respeitado pelo
novo legislador. em
luz deste entendimento, todos os
contratos dos filiados da
servidor publico que deu
prejulzo atd
4
X >
consulente .
tern prazo de prorrogagao nele fixado
prorrogagao de
pois o prazo de prorrogagao
estd fixado em contrato
que norma geral
especial de aplicagao— fosse
regresso contra o respons&vel nos casos
de dolo ou culpa", sendo imprescritfvel
agao de
face do princlpio
de que "tempus reglt actum".
A
nos termos do § 5Q
do mesmo artigo: "A lei estabelecerd
—e nao
servidor ou
o artigo
responderd o
ao erdrio,
firn de
em contrato deve
agao de indenizagao.
percebe,
j
4
PAREC’ER
07
4
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/01
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Ver. ClauHio'
ViceVer.Julio Martins
Membro
Ver. Onedir Dias Lilja
Membro
£raoso Lopes
etario
i
!
er. Giro
Se
Esta Comissao apos analise da emenda n° 05
do processo n° 78.835datado de 12 de novembro de 2001 decide pela ADMISSIBILIDADE
damesma.. .
COMISSAO \V
OBRAS TRANSPORTES COMERCIO AGRICULTURA PECUAR1A E PESCA
EMENDA N°
wS£* oo wo,1
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP: 96.200-310 FONE (53) 231-17-11 • FAX (53) 231-17-86 RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogranders.gov.br
idino Alves Saraiva
Prbsidente
rastanheira Diaz
'spesidente
* *
VeizJ^se C>
D E S PAC II O
0 , apos manifestaQao da Consultoria Juridica (a)
Rio Grande, de 0 de 20'
Presidente da •missai
PARECER JURIDICO N"
( ) Em anexo
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e (
adequado a Tecnica Legislativa.
/
Rio Grande, de de 2001’?
D E S P A C HO
Na condi(?ao de Relator (a):
(■^ ) Acolho o parecerjuridico por sens fundamentos.
(
'suitor Juridico
t\ mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razoes em separado
Rio Grande,
o
elator (a )
de.
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
PROCESSO PARECER
CONSTITUCIONAL I
I I ANTIJU CO
ANTIREG1MENTAD I
INADEQUADO A TECNICA L SLATIVA I
Este parecer desta Comissao, fundamentado nos termos da Consultoria Juridica e o
da Casa.
Sala das Comissoes, t' de de no i
Presi :irte
Vice-Presidente
S
e TO
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Doc orgflos, doe sanguiK. Salv^ Vkfrfs'
RUA GENERAL VITORINO. 441-CEP:96.200-310 - FONE(53)231-17-11-FAX (53)231-17-86-RlOGRANDE-RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acinia enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitacjao.
*» w
7 ( 1
Membro
DESPACHO
Rio Grande, de de 2001
PARECER JURIDICO
de 200®.
DESPACHO
Na condicjao de Relator (a):
(>) Acolho o parecerjuridico por sens fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
Rio Grande^^de de 2001.
jan/01
i
I •
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP: 96.200-310 FONE (53) 231-17-11 • FAX (53) 231-17-86 • RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
(/ ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas,
Regimentals e adequado a Tecnica Legislativa.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
i funsao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
apos manifesta^ao da Consultoria Juridica.
Rio Grande, ^'de
rs.s‘ ‘V- Z.
WO 0^5
Designo para exercer a
.................. .
CpnsultorJuridico
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
( ) Em anexo
1
Assunto :
P A R E C E R
PROCESSO N“ 7^. Wk
Eele o parecer fiesta Comissao. que o submete A deb’’'0?'’'.1;!') do !'!: ”<•
Sala das Comissoes, <9? ae...stiy.trXp. do
Viee-Presideiite
Eatado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUST1QA
Esla Ccmissao, apos apreeiar o projeto de Lei, coBsl.anl.e do !'»o
wl
Form, 17
1000 - 05/gy
cesso acima ifiencionado, declara tratar-se do materia CONSTITU'JON A!
Membro
e
'i/x1^6<r16
\J J o>* / i2a^
o^ V
s^(hf ‘A'-Lj/
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(ojr^ Qfy)] VLt'Vj/
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J?
’k^^-^dJA
Ives Gandra da Silva Martins
Como se percebe,
6 a essencia. o alicerce. a norma
antecedente em se lastreia a
sendo urn dos
princlpios fundamentals e
imodificcLveis.
E que se a lei fosse retroativa, a
nitidez, nao haveria seguranqa jurldica
O pals viveria o mesmo drama
idealizado por George Orwell no livro
"1984", em que a histdria era
reescrlta. como tambem seu
e
em estado de guerra permanente. se
aliavam em composiqao diferente. A
nas ditaduras.
razao, ganhador
de Economia em 1989,
declarou
em palses de instituigbes
jurldicas sdlidas.
contrato e o patrimonio. elementos
essenciais desenvolvimento para o
econbmico.
Ora, no caso concrete,
para o periodo
J
direito,
sempre que os tres palses dominantes
que
irretroatividade da lei,
cineo
seguranga as instituigoes seriam
inst&veis.
e sem
em que se respeita o
norma s6 d retroativa,
Nao sem
a "seguranga jurldica"
dois prazos,
Ronald Coase,
do Premio Nobel
que a economia de mercado s6 6
possivel
o contrato preve.
um deles
Ives Gandra da Silva Martins
atingido por lei posterior.
afast£vel
de m3 qualidade Se de boa.
ao poder concedente s6 caberia
prorrogagao, pois a essa
"homologagaoN Be na
das tres hipdteses
duas delas
tornaram-se protetor
contra as
pois
produzido pelo legislador mdximo da
nagao. ou seja. pelo prdprio
constituinte.
e o
s6 poderiam ser
da dpoca. ou
por Vicente
Portalis explica o sentido da
intempdries das
legislativas
por urn outro direito dp poder
concedente que seria nao
que estende sua
sua forga, nestas hipbteses,
para aldm da lei no 8987/95.
Em imortal pdgina lembrada
Rao,
comprometera
assinatura do contrato.
o direito adquirido
a to juridico perfeito
regidos pela legislagao
seja, pela lei 3080/56,
eficdcia e
o servigo
nao uma expectativa
um direito adquirido s6
"homologar" a
E, a evidencia,
Como se
prorrogar, se
o servigo.
O direito £
prorrogagao, se bem prestado
publico, tornou-se,
de direito, mas
verifies,
previstas no inciso XXXVI,
"guarda-chuva"
alteragoes
posteriores.
• X
Ives Gandra da Silva Martins
que na palavra dos
pensadores abaixo reproduzo:
"Nenhiuna ddvida exists. nem
existir, sobre as e
totalmente isto 6, as que
se
a vigencia da
norma produzindo todos os
a nova
ou os
fatos. os atos. os direitos deles
e
as controvdrsias que deles
advieram e resolvidas foram por
arbitramento, transagao. ou sentenga
passada
que foi
feito
A
do passado d
principio que encontra fundamento na
prdpria natureza do pois.
um ponto
no e no espago, seria
infeliz dos
se pudesse
nem sequer quanto a sua
seres,
julgar seguro
seus efeitos praticados
esgotados sob o imperio da
anterior,
efeitos que lhes
irretroatividade,
dois
para sempre e por nao
nao pode ser havido.
alcangar,
destrui-los,
inviolabilidade
consumadas,
sxtinguiram durante
ser humano,
segundo as sdbias palavras
"o homem.
eram prdpriost
norma juridica jamais poderia
para alterd-los
norma antiga
resultantes e
pode
relagdes anteriores
e nem mesmo
em julgado,
feito, feito estd
porque o
o mais
se nao
de Portalis,
que nao ocupa senao
tempo
>-5
c
Ives Gandra da Silva Martins
vida paasada. Por esta sua
mas nao pde termo
as incertezas, Na ordem da natureza s6
o futuro incerto e esta prdpria
incerteza d suavizada pela
fiel companheira de nossa fraqueza.
Seria agravar a triste condigao da
humanidade. querer mudar, atravds do
sistema da legislagao. o sistema da
se fazer reviver as nossas
dores. sem nos restituir as nossas
esperangas”.
Em face do exposto. entendo: a) o
artigo 42 § IQ da lei
de aplicagao e nao norma geral. nao
pois lei nacional, mas federal;
b) o artigo 42 § IQ da lei 8987/95
impoe o respeito aos prazos dos
contratos pactuados a luz do direito
anterior. sendo que as prorrogagdes
acordadas
prazos contratuais
portanto.
que
parte de
existencia, jd nao carregou todo
de
e,
nao atingidos pelo referido.
dispositive,
sendo.
o peso
seu destino? 0 passado pode deixar
dissabores.
natureza, procurando, para o tempo que
jci se foi,
esperanga, a
se norma geral fosse.
8987/95 6 norma
a todas
nos termos da lei pretdrita,
constituem
t
Ives Gandra da Silva Martins
nao c) o IQ da lei
para alterar
o
ato jurldico
perfeito, sen violar
XXXVI da Constituigao Federal" (4).
Tais argumentos sao por si 36, a meu ver,
suficiences para mostrar que a melhor
inteligencia do
que expressei E, no caso das
consulenx.es, sequer a renovagao dependeria das
condigoes previstas nos contratos examinados do
Rio Grande do Sul.
Acrescento, todavia. mais de
O primeiro argument©. apenas tangenciado
(4; Boletdji.
1997, p.
de Direito Municipal nQ 4,
187 e aega.
artigo 42 §
8987/95 nao pode retroagir
direito adquirido
o artigo 5Q inciao
a aplicagao do artigo
Ed. NDJ, Abril de
6 a
pensamento do legislador 6 aquela
no passado.
e o
alguns elementos
convicgao, que entendo nao autorizarem, at£ mesmo
para os contratos federais,
42, § IQ.
anteriormente, mas que me parece definitive,
Ives Gandra da Silva Martins
interpreta^ao que se deve dar do
artigo 22 da
"normas gerais de licitagao e
contratagao, em todas as
as fundagdes
instituldas e mantidas pelo Poder
Publico, nas diversas esferas de
governo.
seu controle",
normas gerais de
aplicagao.
a compelencia de cada uma das esferas federativas
(5).
Ferreira a me3ma
era
a e
e de
art. Em
ela a as
pelos no que fosse seu
Essa
nao V&rios
competia
complement adas
interesse.
ao inciso XXVII
Constituigao Federal;
e contratagao.
anterior, considerava-se
na referenda
financeira
8Q, XVII,
Uniao
todavia, nao era
efeito, sustentavam <
eram matdias de direito
modalidades,
para a administragao publica,
indireta, incluldas
e empresas sob
direta e
interpretaqao,
juristas, com
contratos
(5) Manoel Gonqalves Ferreira Filho hospeda
znteligenda: "Normas gerais de licitagao
Sob o direito constitucional
esta materia era abrangida
gestao patrimonial
(Emenda n^f 1/69,
sobre
Pela leitura do dispositive, 6 de se entender que
licitagao pertinem a
legislativa exclusiva
i padfica.
que licitagoes e
administrative, de modo
competencia
da Uniao e as de
que
"despesa
natureza publica"
c ). Em consequencia,
tragar as normas gerais,
de Estados
Ivos Gandra da Silva Martins
A Uniao, portanto. tem duas competencia
exclusivas:
1) produzir normas gerais para
2) produzir normas de aplicagao para a Uniao.
Por outro lado.
em
direito a legislagao anterior
sobre licitagdes foi recebida pela atual ordem.
que intxoduziu o principio do inciso XXVII do
artigo 2 2 (6) .
mesmo
agora inserida na
duvida"
Baatos
gue
em
se afinal de
gue
Como
pelo principio da recepgao,
constitucional.
Constituigao espanca gualguer
Conatituigao Braaileira de 1988,
Ed. Saraiva, 1990, p. 183).
ou
na Conatituigao nova,
ningu^m contesta
a Federagao;
eaclarece: "Uma
novo ordenamento jurldico.
gue a legislagao ordin&ria
como ae nenhuma
leis contrarias a
aa lei
(6) Celao
inataura urn
maa, ainda
o principio.
contaa o principio
gue nao ac impunham aoa Eatadoa
gsraia, acbre o aaaunto.
A norma
Conatituigao nova
Obaerva-ae, por6m,
comum continua a aer aplicada,
tranaformagao houvesae, com excegao daa
nova Conatituigao. Coatuma-ae dizer
anceriores continue vtlidas ou em vigor. Muitas
vezea iato 6 previato
o texto Bcja omiaao,
explicar a concordancia,
as normaa federaia.
(Coment&rioa a
volume 1,
Ives Gandra da Silva Martins
pret^rita
razao pela qual a
sem
juridico da nova para o fim de
regular mas condao de
atingir passadas, asseguradas pela
pelo prisma da legislagao
recepcionada.
nao poderiam
direitos adquiridos sob a £gide do
direito anterior
fizessem.
da Carta Magna,
"a lei nao prejudicard o direito
adquirido.
conflitante
recepcionados
Em outras palavras,
atingir
prdprio
restrigoes.
com efeitos futuros,
estariam violando
o regime
Constituigao
situagoes futuras,
situagoes
Constituigao
e a
produzida,
suprema de 1988 (Leis 8666/93,
9074/95), a evidencia.
as modificagoes
sem o
e o
licitagoes,
anterior nao
D.L. 2301/86 foram
o ato juridico perfeito
coisa julgada" (7).
(7) Job6 CrStella Junior explicitat "Trata-ae, antea de
tudo, da lei ordinUria. Ou o equivalents constitucional da
pois, se o
nestes termos expresso:
A legislagao posterior
uma clAusula pdtrea
que d o artigo 52, inciso XXXVI,
jA a luz da lei
8883/94, 8987/95 e
foi concebida sob
sobre
4 legislagao
t
Ives Gandra da Silva Martins
interpreta^ao qua se deva dar do
artigo 22 da
"normas gerais de licitagao e
contratagao. em todas as
incluldas as fundagdes
instituldas e mantidas pelo Poder
Publico, nas diversas esferas de
governo.
seu controle".
Pela leitura do dispositive,
que
competencia
aplicagao.
a compelencia de cada uma das esferas federativas
(5).
Filho a mesma
era
a e
gestao e de
art. Em
ela a as
pelos no que fosse seu
Essa
nao pacifica.
com
ao inciso XXVII
Constituigao Federal:
competia
complementadas
interesse.
modalidades,
para a administragao pdblica,
indireta,
Interpretaqac,
juristas,
contratos
6 de se entender
normas gerais de licitagao pertinem a
legislative exclusive
(5) Manoel
inteligencia:
Sob
todavia, nao era
efeito, sustentavam <
eram mat^rias de direito
e empresas sob
de Uniao e as de
direta e
Gongalves Ferreira
"Normas gerais de
o direito constitucional
esta materia
hospeda
licitagao e contrataqao.
anterior, considerava-se
na referenda
financeira
So, XVII,
Uniao
(Emenda nJ 1/69,
sobre
V&rios
Q^e licitagdes e
administrativo, de modo
abrangida
patrimonial
que
"despesa
natureza publica"
c ). Em consequencia,
tragar as normas gerais,
de Estados
9
t
Ives Gandra da Silva Martins
A Uniao, portanto. tern duas competencia
exclusivas:
1) produzir normas gerais para
2) produzir normas de aplicagao para a Uniao.
lado.
em
direito a legislagao anterior
sobre licitagdes foi
que introduziu o XXVII do
artigo 22 (6).
impunham aoa Estados
mesmo
agora inserIda na
duvidaH
Bastes
nova
a
pelo principio da recepgao,
constitucional,
recebida pela atual ordem,
principio do inciso
(Coment&rios a
volume 1, Ed. Saraiva, .
a Federagao;
mas, ainda qua
o principio. Como
contas o principio
as normas federais. que nao se
gerais, sebre o assunto.
A norma
ou em
na Constituigao nova,
ningu&n contests
explicar a concordancia, se afinal de
esclarece: "Uma
novo ordenamento juridico.
que a legislagao ordinAria
como se nenhuma
leis contririas a
as lei
(6) Celso
instaura urn
Constituigao
Observa-se, por&n,
comum continue a ser aplicada,
transformagao houvesse, com excegao das
nova Constituigao. Costuma-se dizer que
aneeriores continuam vAlidas ou em vigor. Muitas
vezes isto 6 previsto
o texto seja omisso.
Por outro
Constituigao espanca qualquer
i Constituigao Brasileira de 1988,
1990, p. 183).
%
Ives Gandra da Silva Martins
£
anterior. rigorosamente
constitucional. £ nitidez, ser
atingidas,
do direito
por legislagao futura.
Ora,
lei 6 gue "nao
o
no
0
se
I,
que as situagdes passadas com reflexes futures
regulados pelo direito
ocorreu,
. 0 fato ocorrido nao,
gue pertence ao passado.
dois planoa: o piano de existencia e o piano
Foi por isao gue o leqislador nao
A lei nova
nao poderiam
risco de haver alteragao
adquirido, se modificado
e langou
"A lei nao prejudicarA
(cf. Pontea de Miranda, Coment&rios,
Forense, v. V, p. 101)" (grifos meus)
Constituigao Brasileira de 1988, vol.
Forense Universit&ria, 1989, p. 455).
ordinaria. "Nao prejudicarA"
incidirA validamente, eficazmente".
Melhor seria dizert "a lei nao incidird",
nao atingiia os efeitos produzidoa pela lei anterior.
nao atingird o direito adguirido, nao incidirA
sobre o direito adquirido. A lei nova nao pode retirar "do
mundo" o fato juridioo, pois o evento jd ocorreu e
interferiu no mundo juridico. Fato juridioo 6 o prdprio
fato do mundo (a morte, por exemplo) com repercusades
mundo juridico. o fato juridico que ainda nao
este aim, est& a merce da lei nova
porgue 6 algo perfeito e acabado,
Temos, assi:n,
de eficAcia.
satisfez com a
mao de outra, .
o direito adguirido"
3a ed., 1987, Ed.
(Coment&rios a
•»» ' •
o inciso XXXVI do artigo 5Q da Constituigao
e o
gue o legislador
: preposigao no piano de existencia,
no piano da eficAcia:
o mesmo
ou "a lei nova
* ?
Ives Gandra da Silva Martins
6 claro a "lei nao prej udicard”,
isto 6, nao poderd modificar "in
pejus". situagao direito
Sobre a materia. a nos
comentdrios que produzimos com Celso A
Constituiqao de 1988, pela pena do co-autor.
escrevemos:
tem complicado tamb&n o exato
deslinde do tema a constante referenda
ao cardter retroativo
evidente que o prindpio da naoretroatividade,
noaso direito.
urn
mfnimo civilizatdrio do mundo
contemporaneo.
nenhum
aqueles atos que foram
produzidos e geraram todos os seus
efeitos debaixo da lei velha. Com
relagao a estes. seria urn verdadeiro
fenomeno de truculenda jurldica a lei.
nova querer ele imiscuir-se. com 0
Dal porque praticamente problema
colocam
) )
Bastos
"Muito
d urn prindpio geral que
compoe quase o que poderlamos chamar
assegurada pelo
preterite, & luz da prdpria Constituigao.
doutrina 6 pacifica . e
embora nao esculpido no
ou nao da lei, E
ao dizer que
a nova norma
* <?
Ives Gandra da Silva Martins
problema central
no
podem continuar a produzir
efeitos
que ae faz neceaadria a
proteqao do direito adquirido’'
continu ando:
"No
de neste nao ocorrerem 03 direitoa
adquiridos. Nao d verdade. 0 Eatado nao
terla condiqoea de, com justiga.
relacionar-se com os se
que a
ele deferiu de forma permanente. A
problem&tica aqui sutil. pois
diffell o determinar-se
quando se pode dar por satisfeito o
requisite da Lei de Introduqao ao
Cddigo Civil, em aeu art.
2Q volume. Ed.
campo do direito publico,
banir qualquer preconceito
que a lei nova jd nao autoriza?
Aqui aim 6
particulares
nao respeitasse aqueles direitos
^Qf
incorporagao do direito
no patrimonio do beneficidrio" (8).
(8) Coment&rios a Constituigao do Brasil,
Saraiva, 1989, p. 196.
de se
consistente na
torna-se mais
ae coloca no seguinte
ponto: quando 6 que atoa praticados
paasado
no sentido
d mais
Ives Gandra da Silva Martins
Qual 6 a consequencia que se
aspect©, no
A consequencia parece-me nitida para as 3 esferas
federativas. Sendo a lei anterior recepcionada
pela orclem constitucional e permitindo as
renovaqdes e
todas as
leis de municipals. estaduais e
federais, que tamb^m admitiam tai renovaqao e
prorrogaqao, geraram contratos em que a
possibilidade de sua ocorrencia definiu as
condigdes pactudveis.
Em outros termos. todas as licitagdes promovidas
a luz de nitidamente.
o perfil do contrato. inclusive
ser definido
tendo.
Por esta razao, a quase totalidade das leis
continuagao futura,
pois, urn cesenho distinto daquele
reinvestimentos,
pela potencialidade da
tais diplomas,
possibilidade de
que ostentaria
se por acaso tais possibilidades inexistissem.
prorrogagdes, A evidencia,
aplicagao
pode tirar deste
que diz respeito Jis leis federais?
quanto ao prego e
abriam a
* 9 ‘
Ives Gandra da Silva Martins
£ que as situaqdes passadas com reflexes futures
regulados pelo direito anterior. rigorosamente
constitucional. a nitidez. nao • ser
atingidas, do direito
adquirido. se modificado por legislagao futura.
Ora, Constituigao
lei 6 o mesmo que "nao
o o e
no
que
se
I,
poderiam
risco de haver alteragao
ordinaria. "Nao prejudicarA"
incidiri validamente, eficazmente".
Melhor ser.i a dizert "a
nao atingiia
A lei nova
lei nSo incidird"f
os efeitos produzidos pels
nao atingird o
sobre o direito adquirido.
mundo" o fato jurldico, pois
no mundo jurldico.
fato do mundo (a
mundo jurldico.
este sim.
ocorreu,
. 0 fato ocorrido nao,
que pertence ao passado.
dois pianos: o piano de existencia
"Foi por isso
o ir.ciso XXXVI do artigo 5Q da
e langou
"A lei nao prejudicarA
(cf. Pontes de Miranda, ComentArios,
Forense, v. V, p. 101)" (grifos meus)
Constituigao Brasileira de 1988, vol.
Forense Universit&ria, 1989, p. 455).
ou "a lei nova
lei anterior,
direito adquirido, nao incidirA
A lei nova nao pode retirar "do
evento jd ocorreu
Fato jurldico 6 o prdprio
morte, por exemplo) com repercussdes
0 fato jurldico que ainda nao
est& a merce da lei nova
porque 6 algo perfeito e acabado,
Temos, assim,
de eficAcia.
satisfez com a
e o piano
por isso que o legislador nao
preposiqao no piano de existencia,
mao de outra, no piano da efic&cia:
o direito adquirido"
3a ed., 1987, Ed.
(Coment&rios a
fato
interferiu
*
Ives Gandra da Silva Martins
6 clarc que a "lei
isto a
"in
pejus", situagao assegurada direito
preterite.
Sobre a materia. a nos
comentdiios que produzimos com Celso &
Constituigao de 1988, pela pena do co-autor.
escrevemos:
"Muito tern complieado tamb&n o exato
deslinde do tema a constante referenda
ao cardter retroativo
evidente que o da
urn
mlnimo civilizatdrio do mundo
contemporaneo.
Dal
aqueles atos que foram
produzidos e geraram todos 03 seus
efeitos debaixo da lei velha. Com
relagao a estes, seria urn verdadeiro
fenomeno de truculencia jurldica a lei.
nova querer ele imiscuir-se. com 0
nao prejudicard",
nao poderd modificar
pelo
luz da prdpria Constituigao.
)
Bastos
urn princlpio geral que
compoe quase o que poderlamos chamar
princlpio da naoretroatividade, embora nao esculpido no
nosso direito,
porque praticamente problema nenhum
colocam
doutrina 6 pacifica . e
ou nao da lei. E
ao dizer
nova norma
Ives Gandra da Silva Martins
i
estaduais e municipals previram a continuidade.
como uma forma de permitir a amortizagao dos
pregos e a permanencia de reinvestimentos no
curso dos contratos prorrog^veis ou renovciveis,
tipo de pactuagao (9).‘
Ora, a reformulagao ocorrida com as leis 8666 e
8883, a evidencia. apenas pode valer para os
contratos futures e nao para os contratos
anteriores, em todas as esferas.
E de se lembrar que apenas quando da promulgagao
(9) Poder-se-ia considerar que o
escreve:
do o poder unilateral de
instabilizar a relaqao juridica nao tern o condao de
alterar a do contrato. 0
sua
Mas, se como e nao
do se
Ed. Dial&tica,
recomposiqao
rompido
economico-financeiro,
(Concessoes de Services publicos,
1998, p. 48).
financej.ro do contrato est& na
o particular poderd pleitear a
equillbrio
equaqao econdmico-financeira
particular poderA opor-se a
conforme o
equillbrio economicoprojeqao dos investimentos,
objetivando prorrogaqdes e renovagbes. Margal Justen Filho
"Intangibilidade da equagao econdmico-financeira
contrato. Por outro lado.
condutas dos agentes publicos
apresentem viciadas, pleiteando sua invalidagao.
quando se caracterizarem como perfeitos
impugnAveis aos atos estatais praticados no exerclcio de
prerrogativaa exorbitantes,
que se
Ives Gandra da Silva Martins
Para mim. todo o artigo 42 peca pela
inconsti cucionalidade,
a meu ver, pela
E de se lembrar que o artigo 5Q 6 cldusula
o nao seria
da Uniao.
como
obaervancia
o
um
no
a
no normas geraia.
seus inclusive
a
Tem o
insuprimlvel de as condigdes a
vez eventos
as
de
regras
concessoes /igentes
P. 372).
4 n
outorga
delimiter
poder
atinentes
verificando
sendo,
retroatividade pretendida,
inciso XXXVI, da
que todas as
norma geral nao impedem
consistente
< discussoes sobre
das
■M ’
providencias
normalidade.
para estabelecer
servigos publicoa dos
facultado estabelecer proibigdes
ou introdux ir de
violador do artigo 5Q,
Constituigao Federal.
necessaries
A Uniao nao dlspbe
prazos minimog para concessoes de
outros entes federativos. Kem lhe d
para retomada de servigos
supervenientes para disciplinar
(grifos
prestagao do
irregulares,
pode infringir
Ora, o
a norma geral nao
campo
a partir desse postulado:
a autonomie federative.
principle da federagao
federative organizer
determinanco
servigo. Uma
cabe—lhe adotar
ao restabelecimento da
poderes
dispositive,
0 dispositivo nunca se
geral, de
entes federados. E
acerca do conceito de
reconhecunento de urn Illite intzansponlvel,
P^inclpio da federagao.
competencia da Uniao,
desenvolvem-se
no_Ambito dos entes federados”
mens) (Concessoes de servigos publicos, ob. cit..
assegura o poder da entidade
prdprios servigos,
de concessoes.
Todas as
pudesse reputar constitucional
aplic&vel fora da drbita
caracterizaria como norma
°brigatdria pelos demals
dificuldades
Ives Gandra da Silva Martins
p£trea, nao podendo mais ser alterado por emenda
constitacional. nos termos do § 4Q, inciso IV, do
artigo 60 da Constituigao Federal, assim
redigido:
"$ 40 Nao ser& objeto de delibera^ao
a
proposta de emenda tendente a abolir:
IV. 03 direitos e garantias
individuals" (14).
(14) Escievi:
e
no texto —e
nao
por
e
como
tribut&rio. Tai a
oferta. de gue ela no
elenco
Por tai ptrfil. e
no serlam
Supreme Tribunal Federal ter
exegese no momento
o
assegurado
so.stema
a
expressa mengao a direitos
tais conformados
v&lvula de
da Uniao, visto
"Em posigao diversa,
garantias individuals sao
plasmados
parece
em gue nao acatou
direitc individual do
garantias individuals
artigo da Constituigao,
apenas os direitos
Gxpressam^nte expostos
clAusulas p^treas.
0
hospedado tai
como clausula p^trea,
contribuinte a estar
tributArio inel&stico, com
escape decorrente da competencia residual
gue sao
texto e exclusivamente
Assim sendo, o artigo 150 faz
garantias individuals,
do sistema
entendo gue os direitos
agueles direitos fundamentais
constitucional —e apenas nele—
afastandc-se, de urn lado, da implicitude dos direitos
expresses ou de veiculagao infraconstitucional, assim como
restringxndo, por outro lado, agueles direitos
assim considerados pelo prdprio
ele.
conformagao,
por este prisma a certeza
con,plementar do artigo 150 e, por outro, qua 6 tide
pelo constituinte como fundamental.
por urn
no capitulo
evidencia,
est&
Ives Gandra da Silva Martins
Como pretendeu. o legislador. violentar tai
disposi tivo por norma transitdria guisa de
regular a efic^cia da lei tornando-a
retroatxva a todos
a
todos os e a todas as
federativas.
Nada me parece violentar tanto a lei suprema.
como o referido dispositive.
Evoluindo, portanto. no meu
entendo que, sobre nao
e
norma de transigao.
Isto posto. respond© as questdes formuladas
as
do
por
nao
acatou
Constituigao
p. 372).
S.T.F.
a
pensamento anterior,
ser aplicdvel a Estados
Municipios, por ser uma lei
unidades
6 manifestamente inconstitucional.
especial federal, tai
nao se aplica tambdm a Uniao,
por ser inconstitucional.
e^tretanto, foi tisnada
03 direitos individuals
pois o
(Coment&rios
Tomo I, Ed. Saraiva,
oa casos e todas as esferas,
contratos
gue nao era expressa a clausula.
Na ocasiac, a E.C. nQ 3/93,
aqueles que defendiam que
seriam clausulas p6treas,
cl&uaulas expresses"
Brasil, 4Q volume.
no tempo,
t
<
Ives Gandra da Silva Martins
dizendo por nao
o referido
as
podem ser
renovados ou os contratos com
ou legal. previstos
na legislagao do
que celebrados
anteriornente &
se
explicitados
parecer. E,
por esta razao, os contratos na
consulta sao
pactuagao) ou
renovdveis.
S.M.J
Sao Paulo,
iGSM/mos
Pcuiaba
que,
dispositive.
. - :
nos termos
municipio, desde ’
promulgagao da lei
trata de faculdade,
nos termos
19 de Agosto de 1997.
8987/95. E nao
imposigao legal,
no presente
mas de
mencionados
prorrogdveis (prdvia
ser apliccivel.
leis municipals,
prorrogados
previsao pactual
Ives Gandra da Silva Martins
estaduais
como uma forma de permitir a amortizagao dos
pregos e a permanencia de reinvestimentos no
curso dos contratos prorrog^veis ou renovciveis,
conforme o tipo de pactuagao (9).’
Ora, a reformulagao ocorrida com as
8883, evidencia, apenas pode valer para os
contratos futures e nao para os contratos
anteriores. em todas as esferas.
E de se lembrar que apenas quando da promulgagao
Poder-se-ia que o
do o poder unilateral de
instabilizar a nao tern o condao de
alterar a do contrato. 0
aua
se e
no exercicio de
do
condutaa dos agentes publicos
apresentem viciadaa, pleiteando aua invalidagao.
Maa, quando ae caracterizarem cow perfeitos e nao
impugnSveis aos atoa eatataia praticados
prerrogativaa exorbitantes,
recomposigao
rompido
o particular poderA pleitear a
equillbrio economico-financeiro, ae
(Conceasoes de Services publicos, Ed. Dial^tica,
1998, p. 48).
(9) Poder-se-ia conaiderar que o equillbrio econdmicofinanceiro do contrato eat& na projegao dos investimentos,
objetivando prorrogagoes e renovagbes. Margal Justen Filho
escreve: Intangibilidade da equagao econdmico—financeira
contrato. For outro lado.
relagao jurldica
equagao econdmico-financeira
particular poder& opor-se a
leis 8666 e
que se
e municipals previram a continuidade.
Ives Gandra da Silva Martins
intertemporal e especial. pretendeu regular.
apenas para o federal. as regras dos
Ocorre
terminou na
em que a previsao de
fizera 1 resente —e mais que isto—
representsra elemento condigoes
Vale dizer. ao pretender impor urn limite a
a evidencia.
direito a luz da legislagao
constitucional sobre ter
possibilidade ou renovagdes
tendo em vista
Ora,
a
meu passa pelo teste de
A'
anterior,
prdprio principio,
da
particular,
plenitude.
prorrogagao,
adquirido
atingir,
& luz do direito
em verdade,
federais, tambdm
compositor das
propostas nas licitagoes.
que a norma especial federal,
ao regular situagdes pretdritas
neste
direito
contratos anteriores•
mesmo para o direito federal.
ver, nao
o artigo 42,
renovagao ou
alterado o
hospedado constitucionalmente,
de prorrogagdes
servigos adequados.
relagdes jurldicas,
renovagao e
violou o
por
o direito adquirido
anterior, pretendendo alterar
prorrogagao se
do
1
Ives Gandra da Silva Martins
constitucionalidade. visto que. claramente.
regulars direitos adquiridos anteriormente, luz
do direxto preterite, alterando condigoes que a
prdpria legislaqao pennitia e
na
e
e
nas
eaferaa de governo. Somente
de
"As
de e em todas as
a Publica
pars a
nestas as
governamenCais
meu ver. toda a foi
sobre a materia ser com ela Os
Decretos-Leis n. 200
o DecretoLei no 2.300 em de
as a
a
se
em
entendendo
a
3Q
volume.
que seriam de base
perfilagao do contrato (11).
legislagao
licitagao publica,
tern exaustivamente
(Coment&rios a
Tomo I, Ed. Saraiva, .
normas gerais cuida
normas gerais
modalidade s,
seja
que tai competencia deve
nao s6 pela Uniao,
que comentei:
contratagao,
i Administragao
incluidas
e 900
recepcionada
conflitante.
e, posteriormente,
conformaram, em nlvel
linhas gerais sobre
doutrina nacional
eu que,
dos
qual
debrugado.
a ressaltar yuC uax competencia deve ser exercida,
nlvel de legislagao, nao s6 pela Uniao, mas pelos Estados
e Mumcipios, se nao houver legislagao federal,
apesar de privative, a competencia supletiva
Estados” (ComentArios A Constituigao do Brasil,
1992, p. 355).
direta,
fundagdes
controle, seja para
cabe a Uniao legislar.
sua escultura constitucional.
legislagao passada
por nao
ou empresas
todos os entes federativos,
0 principle A positive na
A
artigo 22 da Constituigao Federal
seguinte redagao: ”normas gerais de licitagao
contratag&o, em todas as modalidades, para a administragao
publica, direta e indireta, incluidas as fundagdes
instituldss e mantidas pelo Poder Publico, nas diversas
e empresas sob seu controle”.
o dispositivo,
licitagao
seja para
indireta.
sob seu
ordinAria,
sobre a
(11) 0 inciso XXVII do
tern a
I
1
Ives Gandra da Silva Martins
artigo 42
£ uma de incoerencia.
"As concessdes Qin car&ter prec&rio. as
que estiverem com prazo vencido
que estiverem em por prazo
por forga de
anterior, permanecerao
vdlidas pelo prazo v necessdrio a
realizagao dos
e
a
das concessdes que as
prazo esse
a 24
meses",
As concessoes precdrio, na verdade.
as permissoes sao revogdveis sem
quaisquer em face de sua
formalidades,
precarieciade (12).
demonstragao
Estd asdim redigido:
que o S 22 do referido
verdadeira
vigor
inclusive
levantamentos
avaliagdes indispensdveis
das licitagdes
substituirao,
que nao serd inferior
indeterminado,
legislagao
organizagao
que precederao
o ato
prec&rio, pelo
a execugao de
uso especial de bens
e
ao particular
ou o
a outorga
de se lembrar
(12) Hely Lopes Heirelles esclarece: "Pe^issao 6
adxainistraiivo negocial, discricionSrio
qual o Poder Publico faculta
servigos de interesse coletivo.
em cardter
sao permissoes e
e as
f ' e
1
Ives Gandra da Silva Martins
quaisquer em face de sua
precaried .de (12).
Ora, para as concessdes, nao s6 o prazo foi
prorrogado. com extensSo de tai
ordem. que o prazo nao pode ser inferior
Em outras palavras, aer
renovadas e as "status"
podendo ser o maior
posslvel!11
pelo
de
concessdeE permanentes, com seu aspect© temporal
definido pelas partes,
slo permits5es e as permissoea sSo revogdveis
fonnalidades,
mas prorrogado.
(12) Ealy Lopes Maireliea esclarece: "PemissaQ 6 o
administrativo aegocial, discricion&rio e prec&rio,
gual o Pode- PUblico faculta ao particular a execugao de
services de interesse coletivo, ou o use especial de bens
pdblicos, a tltulo gratuito ou remunerado, nas condigoeg
estabelecidas pela AdministragSo” (Direito Administrative
Brasileiro, ed.f Malheiros Bditores, 1996, pt ni).
as concessdes nao podem
permissdes ganham
a 24
meses, o que vale dizer, qualquer prazo superior,
para trans* formar as permissdes em concessoes,
admissive!, SEM limits temporal.
Ives Gandra da Silva Martins
da lei 8883 6
no artigo 57, inciso
anos.
em indmeras
.hipdteses, sua no espirito da
anterior.
E 6 interessante notar que o artigo 57 nao trouxe
o problems da eficdcia
que
as hipdteses de nao
eram todas voltadas
delas diz ao
a
crGditos
I. aos
no
os
ser
e desde
S IQ Os de inlcio etapas de de
as
seu
que
em
processes:
I. do projeto ou especificagoes. pela
diminuiqao do ou
-36-
(10) Escrevj
da Lei
de
entrega admitem
do contrato
dmprevisivel,
fundamentalmente
artigo 57
IVr
alteraqao
Administragao;
II.
nas metas
quais poderao
Administragao
convocatdrio;
ocorra
autuados
por esta lei
respectivos
mas permitiu,
dilatagao,
conformagao do direito
orgamentdries,
projetos cujos
estabelecIdas
no tempo da lei, visto
aplicagao
ao direito anterior (10).
"A primeira
inciso I
duragao dos
adstrita a
e de
demais cldusulas
equillbrio
algum dos
8666/93,
redigidos; "a
ficard
execugao,
prorrogagao, mantidas
e assegurada a
econdmico-financeiro,
seguintes motives.
respeito
1° incisos I
contratos regidos
vigencia dos
exceto
superveniSncia de fato excepcional ou
estranho vontade das partes, que alters
as condigoes ae execugao do contrato;
HI. interrupgao da execugao do contrato
quanto aos relativos:
produtos estejam contemplados
Plano Plurianual,
prorrogados se houver interesse da
gue isso tenha sido prevrsto no ato
O s
r * 1 •
que se falou,
IIr em prazo de 5
aos
estejam
manutengao de
desde
devidamente
prazos
conclusao
u
Ives Gandra da Silva Martins
De rigor, 6 o artigo 42
maior. pois. a norma direito
ritmo de por ordem e no intereaae da
amnento das inicialmente previata no
contrato, nos
que
embora
distintos,
doa
mas uma na
levam a
o prazo da o dos
por de
Em o 57 nao 6 uma
mas uma
que. em
prorrogar
ao
que
os investimentos
atender as
alteragoe^
sua
os investimentos
gerando a
possibilidade de de
quantidades
limites
caso contr£rio,
seriam
que provoca o problema
veiculando
contrato,
lembrando-se
trabalho
Administragao;
IV.
cumprimento
muitas
recuperAveis,
agao de responsabilizagao civil
ressarcimento dos prejuizos" (em parecer
0 segundo ponto diz respeito
sob os aspectos economico
todos
permitem a
fatores novos a
equilibrio do
e financeiro,
realizados para
impostas pela Municipalidade,
prorrogagno, posto que,
necessArios nao
prestagao. Ora,
servigos reformulados, obriga,
alongamento do prazo da concessao,
extensao dos servicos, mais
disposto no artigo
imposigao, de tai maneira
ocorrendo aqueles fatores, nao h& como deixar de
o contrato.
permitidos por esta lei"
prorrogagao ou renovagao (os institutes,
implicam no alargamento do contrato)
nas hipdteses mencionadas.
tai alargamento do contrato nao 6 faculdade,
imposigao, na medida, em que, objetivando a
pactuafao administrativa para a prestagao de deternrnados
servigos ptiblicos, que estes sejam efetivamente prestados,
as alteraqoes factuais oeorridas levan a necessidade de
dilatar
para
a ser publicado).'
no
contratos administrativos
A meu ver.
vezes, ao
quando nao na prdpria
servigos, mais abrangente por forga
exigir tais medidas.
outras palavras,
faculdade,
reclamam a
a
*
PARECER
01
v< ,opes
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/Ol
J
Ver. Onedir Dias Lilja
Membro
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Lino Alves Saraiva
Ver. Claudio Castanheira Diaz
>Vice-Presffime
EMENDA N°
COMTSSAO
OBRAS TRANSPORTES COMERC1O AGRICULTURA PECUARIA E PESCA
Jose Clai
V- Pre^id
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.Jbr
Esta Comissao apos analise da emenda n° (Hdo
processo n° 78.835datado de 12 de novembro de 2001 decide pela ADMISS1BILIDADE da
mesma..
fro varoost
Secretario
Ver.Julio Martins
Merribro
I % ;
4
1
ATAN°
Exmo. Sr. Presidente:
Emenda a Comissao de Constituigao e Justiga - CCJ
Saia das Sessdes, 21 de novembro de 2001.
V I STO
Presidente
COPiADO
DO
ORIGINAL
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa.,
apos ouvida a Casa, seja encaminhado as Comissoes Tecnicas deste
Legislativo a seguinte emenda:
/2001
72001
/200I
/200I
a Bancada do PDT
“Artigo 24 -...
“§ 1° -...
“§ T' -...
“§ 3" -...
“§ 4° - Somente os aiunos regularmente matricuiados no ensino
fundamental, medio, pre-vestibular e nivel superior, gozarao do direito ao desconto
de 50% (cinquenta por cento) sobre o pre^o da tarifa, no ato da compra previa de
passes, para o trajeto exclusive residencia-escola e vice-versa, durante o periodo
letiivo e mediante carteira emitida pelo Poder Concedente ou pelas delegatarias do
service.”
/_
/_
_/
_/
)
Altera a reda^ao do § 4°, do Artigo 24, Titulo III, do
Planejamento Operacional, do Projeto-de-Lei 073, que “DISPOE SOBRE O
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DE RIO
GRANDE, APROVA O CODIGO DISCIPLINAR E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande ;
REQUERIMENTO
EXPEDIENTS
ACEffO HM
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQUIVO
-Jair Rizzo -
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSOR0 '/ (j J y
.Mx/2001
xfTTb I H r
'-’KT.-Tra-’
j? r O L H A S
I) K S P C II O ^✓24
(a)
Rio Grande, •3^ de 20(1
PARECER JURIDICO
(
) Em anexo
( £)O presente projeto atende as nonnas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande? de de 2001
Cons uiyjico
D E S P A c no
Na condi^ao de Relator (a):
(
0^ d Rio Grande, 2001
a )
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
sidente da Coimssao
/
n" 6
A fuai? anti<|.i do Eslido
ESTADO DO RIO GRANDE DO SDL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
M
cAmara municipal
PROCESS© N°'
L
( ) Acolho o parecerjuridico por sens iiindamentos.
) Deixo de acolher 0 parecer juridico pelas razdes em separado
L.:
n‘.
• t •
, apos manifestaQao da Consulloria Juridica
de
» 75.S’?5-/4
( OMISSAO DE ( ONSTI I ! IK AO K JI ’SnCA
PA RIX ER PROCESSO
INCONSm IX IONAL
I I A>W.HIRiDICO
I
I I INADEQl’ADO A TEAAlC EGISLA I IVA
I'Ste eo parecer dcsla Comissao, fundainenlado nos termos da Consulloria Juridica
da Casa.
Sala das Comissdes, OK de Mil
Pjcsidcnte
iV Piesidenle
Membro
Mcmbro
sL'cretario
(rJmi^NICIPAL DOw
F^L4^A 31 aiiowMsn.n: 11 "■
fol2-01
| R 0
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumcrado,
declara nao haver impedimento a sua tramitapao.
A m.iis antiya Jo Estajo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SIH, f
CAMARA MUNICIPAL DO RIO
z vyx—• COLXxXI
J cJEsh <
> Ccrvc \/kcL vVC^) .
® Ic iVc7o £H SE,-fA/tAT>O:
ZD <2. \!iJU) Ouo oCOLZX) /wtct Ct Io
cCuU JefUcJLoocx ^xxn-eixn Xo I6aiO
VAacLcLo LoO COcooO cu
^VWv-cO-U H- , Jo-U)^_
AN IIREGIWKN IAI.
F O
PARECER PROCESSO
I INCONSTITUC IONAL
I
I I
I
lisle c o parecer clesla Comissao, liindamenlado nos termos da Consulloria .Im idica
da Casa.
Sala das Comissdes, de 001
:relario
einbro
/U-t
' Membio
( OMISSAO DE (OAS i riH( AO E .HISTK.A * ¥
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado.
declara nao haver impedimento a sua tramita^ao.
0 ______ 'X
e^rtoVANHREGIMIWRXL
AN’rhMJRiDICO
g GlMSg, MUNiCiP^
| pROCt§SO NO
A maisanbya do Estado $/
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JLCAMARA MUNICIPAL DO RIO GIW
INADEQl'ADO A TECNICAJ EGISLA I IVA
Po a fLOe ru /Vv(C.G~, .Mjadd
«/Lm. cJLo dC*Uo
0?
? oL
A
1
NOME DOS VEREADORES Favoravel Contra Abstcngao
PAULO RENATO MATTOS GOMES
2 AD1NELSON TROCA
3 JAIR RIZZO FERREIRA
4 CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSE
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7 ARLINDO SCH1MIDT
8 GIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO DIAZ
io CLAUDIO COSTA
11 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
12 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
13 JURANDIR PEREIRA
14 LUIZ CARLOS DA GRAQA
15 MARLA DE LOURDES FONSECA LOSE
16 ONEDIR DIAS LILJA
17 RENATO TUBINO LEMPEK
18 RUDIMAR MARIN
19 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
20 SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
RESULTADO: Oo
tote,
DATA:
PROCESSO N"
VOTA^AO NOMINAL
N“ de
ordem
1
ATAN" £(o
rLtario
t.
^..Bi > z
I) ESP z\CIIO
(a) , apos manifestapao da Consultoria .luridica
Rio Grandey l^' de de I
PARECER JURIDICO N"
(
) P'ni anexo
adequado a I ecnica Legislativa
de 2001
onsi ico
I) E S P A C IK)
Na condivao de Relator (a)
( 'X ) Acollio o parecei juridico por sens liindaiiienlos.
(
Rio Grande, V- 200,
clator (a )
tor^
( () presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
(T~'7oe (T^ .
F ° L H
Rio Grande. 4^? de
j["—----- *•' -----7;i.ii,tTI i llinium
A nms anti.i.i Jo I st.ijo IP-- / O/TTz /I
ES I AI)() DO RIO GRANDE DO SDL If"r
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRAMlli 7 " ° L H A Q 1 p- U L HA s
Dzz..
W liL - --
•W : r?
Designo para exercer a fun<;ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
? 7r^
) Deixo de acollier o parecer juridico pelas razdes em separado
0^
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ATA N“ «..<i i*
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NOME DOS VEREADORES
Fa\ ora\ cl Contra Abstcngao
PAULO RENATO MATTOS GOMES
2 AD1NELSON TROCA
3 JA1R RIZZO FERREIRA
4 CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSE
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7 ARLINDO SCHIMIDT
8 GIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO DIAZ
io CLAUDIO COSTA
11 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
12 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
13 JURANDIR PEREIRA
14 LUIZ CARLOS DA GRAQA
15 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
16 ONEDIR DIAS LILJA
17 RENATO TUBINO LEMPEK
18 RUDIMAR MARIN
19 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
20 SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
RESULTADO: Od
SM RETARIO
N" de
ordcin
1
(------
PROCESSO
VOTACAO NOMINAL
ATA:£C-C/' dC&Si
PARECER
03
Ver- se
Ver. Claudio
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/01
Esta Comissao apos analise da emenda n° 03
do processo n° 78.835datado de 12 de novembro de 2001 decide pela ADMISSIB1UDADE
da mesma..
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Ver. Onedir Dias Lilja
Membro
COMISSAO
OBRAS TRANSPORTES COMERCIO AGRICULTURA PECUAR1A E PESCA
EMENDA N°
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 • FAX (53) 231-17-86 • RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.r.gov.br
Iv 0^2,
liSSy.po wo
Ver.Julio Martins
Membro
.dino Alves Saraiva
•esilde'pt&\
Janheira Diaz
Vice-PrW^nte
Ver/Ciro arda^scTLopes
Secretario
A c>S^
Exmo. Sr. Presidente
na
EMENDA SUBSTITUTIVA
“Art. 24 -
Sala das Sessdes, 10 de Dezembro de 2001..
VISTO
Presidente
COPIADO
DO
ORIGINAL
ATA
EXPEDIENTE N°
ACEITOEM
APROVADO EM,
REJEITADO EM.
ARQUIVO
z
/
,/199
/199
/199
/ 199
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., apds ouvida a Casa,
forma regimental, seja enviada as Comissoes Tematicas o seguinte:
ESTAIX) DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
& 5°. Os beneficiarios do desconto de que trata o paragrafo anterior tambem deverao
apresentar aos cobradores, no ato do transporte, a Carteira de Identidade Estudantil
emitida pelo Diretorio Central dos Estudantes(DCE)
Estudantes(URES).”
Vereador Claudio Costa
Bancada PT
Vereadora Maria de tburdes Lose
Eider Bancada PT
“substitui a reda^ao do paragrafo 5°
do artigo 24 do processo 78.835,
projeto de n° 73.”
Camara Municipal do Rio Grande .
PROCESSO N.° //
e Uniao Riograndina de
I
DESPACHO 33^/3
Rio Grande, Jl?de de 2001
PARECER JURIDICO /Z?
( ) Em anexo
Rio Grande, de 2001.
iltorduridico
ESPACHO
Na condi(?ao de Relator (a):
( <) Acolho o parecerjuridico por sens fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
Rio Grande, dj.de A5 de 2001.
Doe 6
jan/01
(70)0 presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas,
Regimentals e adequado a Tecnica Legislativa.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
»*o
I
/LA..A
Presidente da Comis:
^lator (a/ /
ie sangue/ SpHve Vidas!
a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
, apos manifestavao da Consultoria Juridica.
RUA GENERAL VITORINO, 441 • CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov..br
Designo para exercer
(a)...P....(AVA^--........... .
r
Aesuato :
P A R E C E R
PROCESSO N°
Beta Ccniissao, apos apreciar o projeto de Lei, constante do P'o
cesso acima ir.eucionado, deelara tratar-se do materia CONSTl'l i A!
Este o parecer desta CoiniHRao, que o subrneto a dolihnrooao («,,
Sala daw Comiasoes, de
Vice-Br-sidente
ro
e
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA
trb
Form, b
1000 - 05/96
..(^AZV
Membro
I ari/y
3
Exmo. Sr. Presidente
na
EMENDA SUBSTITUTIVA
’•Art. 24 -
Sala das Sessdes, 10 de Dezembro de 2001..
/I /
VISTO
Presidente
4
& 4°. Somente os alunos regularmente inatriculados em estabelecimentos de ensino
fundamental, medio, tecnico e nivel superior possuem o direito ao desconto de
50%(cinquenta por cento) sobre o pre?o da tarifa, no ato da compra previa do Passe
Escolar Unificado, mediante apresenta^ao de Carteira de Identidade Estudantil e
comprovante de matricula no estabelecimento de ensino.”
COPIADO
DO
ORIGINAL
Vereadora Mafiaxfe Lourdes Lose
\Liuer Bancada PT
ATA
N° EXPEDIENTE
ACEITOEM
APROVADO EM,
REJEITADO EM,
ARQUIVO
z
I
/199
/199
/199
/199
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., apos ouvida a Casa,
forma regimental, seja enviada as Comissdes Tematicas o seguinte:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
«
«
i.
Vereador Claudio Costa
Bancada PT
“substitui a redapao do paragrafo 4°
do artigo 24 do processo 78.835,
projeto de n° 73.”
Is e
Camara Municipal do Rio Grande ,
PROCESSO N.° T’ n
/T-2./-W9
NOME DOS VEREADORES
Faxoravcl Contra Absicngao
PAULO RENATO MATTOS GOMES
2 ADINELSON TROCA
3 JAIR RIZZO FERREIRA
4 CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSE
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7 ARLINDO SCHIMIDT
8 GIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO DIAZ
io CLAUDIO COSTA
11 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
12 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
13 JURANDIR PEREIRA
14 LUIZ CARLOS DA GRAQA
15 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
16 ONEDIR DIAS LILJA
17 RENATO TUBINO LEMPEK
18 RUDIMAR MARIN
19 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
20 SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
RESULTADO:
PROCESSO
VOTACAO NOMINAL
DATA: 5-0. 01. 005
N" de
ordcin
1
ATAN" 053
r
PARECER
EMENDA N° 00^)
Doe 6rgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/01
Esta Comissao apos analise da emenda n° 04
do processo n° 78.835datado de 12 de novembro de 2001 decide pela ADMISSIBILIDADE
da mesma..
Ver.Julio Martins
Membro
Ver. Onedir Dias Lilja
Membro
er. Giro Cafdpso Lopes
Secretario
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
COMISSAO
OBRAS TRANSPORTES COMERCIO AGRICULTURA PECUAR1A E PESCA
RUA GENERAL VITORINO, 441 • CEP: 96.200-310 • FONE (53) 231-17-11 • FAX (53) 231-17-86 • RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogranders.gov.br
Ver. Claudio Castanheii;a Diaz
xd Vice-Presidente 7
Verbose Claudino Alves Saraiva
y Pr^idetit^ ' \
1
0^0
Exmo. Sr. Presidente
na
EMENDA SUPRESSIVA
tc suprime o inciso IV do artigo 19
do processo 78.835, projeto de
“Art. 19 -
IV. SUPRIMIDO.
Sala das Sessoes, 10 de Dezembro de 2001..
Vereados
VISTO
Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., apos ouvida a Casa,
forma regimental, seja enviada as Comissoes Tematicas o seguinte:
COPIADO
DO
ORIGINAL
daria de Lourdes Lose
ider Bancada PT
Vereador Claudio Costa
Bancada PT
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
ATA
N°
z
z
I
EXPEDIENTE
ACEITOEM _
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQUIVO
/199
/199
J 199
/199
73.15
n°
--------------
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSON.° r
■'C (a).
Rio Grande, pfl de ^<6%^ y? ’ y de 2001.
PARECER JURIDICO
( ) Em anexo
de 2004^
Juridico
D E S P A C H O
Na condi^ao de Relator (a):
(^f) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
Rio Grande,^ de de 2001.
Ive Vidas’
jan/01
i -
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
felator (ai
Doe orgaos, Boe sangu^
Rio Grande, ^xle
(Z) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas,
Regimentais e adequaoo a Tecnica Legisiativa.
K
2 Do2-/c>2j
RUA GENERAL VITORINO, 441 • CEP: 96.200-310 FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231 • 17-86 • RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogranders.gpv.br
Designo para exercer
. nnnq r
r......../............
Presidente da Comissai
orisul
DESPACHO 7^-WA
a funpao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
.., apos manifestapao da Consultoria Juridica.
f
3
i
Assunto :
P A R E C E R
PROCESSO NQ
cesso aciraa ir.ouciojiado. declara tratar-se do materia COMSTITU'’fONA!
ride
Presides
Secretapfo.
Memuro
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA
/ J
Vice-Presidente
/
L
Esta Ccmissao, apos apreeiar o projeto de Lei, constanle de Pro
Este o parecer desta Comissao. que o submete ,•> f’oHborMMfj,, (i()
Ol
L
MembLU—
Forin. IZ
1000 - 05/98
Sala das ComiasoeR, (ffi
06
VOTACAO NOMINAL
NOME DOS VEREADORES
Favoravel Contra Abstcngao
PAULO RENATO M ATTOS GOMES
2 ADINELSON TROCA
3 JAIR RIZZO FERREIRA
4 CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSE
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7 ARLINDO SCHIMIDT
8 GIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO DIAZ
K) CLAUDIO COSTA
11 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
12 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
13 JURANDIR PEREIRA
14 LUIZ CARLOS DA GRAQA
15 MARLA DE LOURDES FONSECA LOSE
16 ONEDIR DIAS LILJA
17 RENATO TUBINO LEMPER
18 RUDIMAR MARIN
19 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BORA
20 SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
RESULTADO:
N° de
ordem
1
atan^/6 3
JataJP. 01 -ZOD£
^ETARIO
PROCESSO 1 ■'
if
.powo1
PARECER
Ob
Ver
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/Ol
aftheira Diaz
idente
RUA GENERAL VITORINO, 441 • CEP: 96.200-310 FONE (53) 231-17-11 FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
Esta Comissao apos analise da emenda n° 06
do processo n° 78.835datado de 12 de novembro de 2001 decide pela ADMISSIBILIDADE
da mesma..
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Ver.Julio Martins
Membro
^o Lopes
Secr6tario
Ver. Onedir Dias Lilja
Membro
COMISSAO
OBRAS TRANSPORTES COMERCIO AGRICULTURA PECUARIA E PESCA
•se Claudino Alves Saraiva
Presid^
Ver. Claudi6"C
Vice-P;
EMENDA N°
Rio Grande, de de 2001.
PARECER JURID1CO
( ) Em anexo
"de 200^
t
Consultoi ridico
DESPACHO
Na condi^ao de Relator (a):
) Acolho o parecerjuridico por sens fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
Rio Grande,*2 dejX^fir/Ao de 2001.
Doe
jan/01
(z0) o presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas,
Regimentals e adequado a Tecnica Legislativa.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
RUA GENERAL VITORINO, 441 • CEP: 96.200-310 • FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 • RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
Rio Grande,/^de
DESPACHO
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
apds manifesta<?ao da Consultoria Juridica.
Relator (a)7
dqe sangue: Mve Vidas!
Assunto :
P A R E C E R
PROCESSO N°
Esta Ccmissao, apos apreciar o projeto de Lei, constante do Pro
eesso acima uiencionado. deciara tratar-se de materia CONSTITl P)N AL.
Bate o parecer desta Comiesao. que o submete A dehh'‘r<?'?Af’’ do Pb
,le c
Presl<w^
....
Viee-Presidei/te
/
/
• <
/
L-
■Mtf .IM*
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA
Sala daw ComiHFdeR,
Membjxf^-r
Form. 17
1000 05/98
d“
exo
Exmo. Sr. Presidente
na
EMENDA ADIT1VA
do
“Art. 18 -
XI. emitir, comercializar e controlar passes e vale-transporte;”
Sala das Sessoes, 10 de Dezembro de 2001..
VISTO
Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., apos ouvida a Casa,
forma regimental, seja enviada as Comissdes Tematicas o seguinte:
COPIADO
DO
ORIGINAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
ATA
EXPEDIENTE N°
ACEITO EM
APROVADO EM,
REJEITADO EM,
ARQUIVO
I
/199
/199
J 199
/199
Vereador Claudio Costa
Bancada PT
artigo 18°
processo 78.835, projeto de n° 73.”
El -—-
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.°
“adita inciso ao
Vereadofa I^aria de'Loiirdes Lose
L^der Bancada PT
VOTACAO
NOME DOS VEREAi
PAULO RENATO MATTOS GOME
2 AD1NELSON TROCA
3 JAIR RIZZO FERREIRA
4 CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSE
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7 ARLINDO SCHIMIDT
8 GIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO DIAZ
10 CLAUDIO COSTA
11 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
12 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
13 JURANDIR PEREIRA
14 LUIZ CARLOS DA GRAQA
15 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
16 ONEDIR DIAS LILJA
17 RENATO TUBINO LEMPEK
18 RUDIMAR MARIN
19 SANDRO F1GUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
20 SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
f)4 RESULTADO: /o
IO
N" de
ordem
I
ATA:
SECRET
f
PARECER
(9a
:ira Diaz
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/Ol
Lopes
io
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 • FONE (53) 231-17-U FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
Esta Comissao apos analise da emenda n° 02
do processo n° 78.835datado de 12 de novembro de 2001 decide pela ADMISSIBILIDADE
da mesma..
Ver. Claudio Caste
Vice-Pre>i
Ver. Onedir Dias Lilja
Membro
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
iroCai
Secre'
4^
Ver/lose Chi
Pre^idi
^ino Alves Saraiva
:nte\
COMISSAO
OBRAS TRANSPORTES COMERCIO AGRICULTURA PECUARIA E PESCA
EMENDA N°
Ver.Julio Martins
Membro
Exmo. Sr. Presidente
na
EMENDA SUPRESS1VA
“Art. 24 -
&6°.
Sala das Sessdes, 10 de Dezembro de 2001..
Vere; or;
VISTO
Presidente
44ri£/de Lourdes Lose
ider Bancada PT
COPIADO
DO
ORIGINAL
ATA
N° EXPEDIENTE
ACEITQEM _
APROVADO EM,
REJEITADO EM,
ARQUIVO
Z
Z
Z
/
/199
_/ 199
/199
/199
Vercador CI atid io Costa
Bancada PT
SUPRIMIDO.”
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., apds ouvida a Casa,
forma regimental, seja enviada as Comissdes Tematicas o seguinte:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
“suprime o paragrafo 6° do artigo
24 do processo 78.835, projeto de n°
73.”
___ L A
Camara Municipal do Rio Grande
<XO PROCESSO N.° A
DESPACHO
Rio Grande,^- de cde 2001
issao
PARECER JURIDICO
( ) Em anexo
de 200iZ
DESPACHO
Na condi^ao de Relator (a):
(y) Acolho o parecerjuridico por sens fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
Rio Grande,tf^de de 2001.
jan/01
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Rio Grande, ^^e
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 • FAX (53) 231-17-86 RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
(/) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas,
Regimentais e adequado a Tecnica Legislativa.
/ Relator (a) / /
Doa/rgaos, doe sangue: Salve Vraas!
Designo para exercer a fungao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)...^...5.\S.^.5J4J^.t? , aP0s manifestagao da Consultoria Juridica.
'onsultopJuridico
'f «>
Assunto
P A R E C E R
eesso aciroa mencionado, declara tratar-se dr materia COMS’IT!'U' )'•]/'J
Sala das Comissoes, de dr HW
Viee-Presid'ente
Estado do Rio Grande do Sui
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTJTUIQAOE JUSTIQA
PROCESSO N°_
Esta Ccmissao, apos apreciar o projeto de Lei, eonslan.lf' do pro
Form. 1/
1000 - 05/98
o
Este o parecer fiesta Comissao. que o subinetr > 'O.iihnr-.nnn r»., > i.