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materia nº 7/2000

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2000
Date 2000-03-28
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id34968

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA SERVIDOR MUNICIPAL/2000. ARQUIVADO SOB A ATA N° 6887/2000.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 101

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Riü'ê'ii'ii§'dE
DO RIO GRÂNOE DO SUL
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
MENSAGEN,I/OsO
Rio Grande, 28 de março de 2000.
28,..à2
Honra-nos cumprimentií-lo, opoíunidade em que
encaminhamos a essa colenda casa kgislativa, para apreciação e aprovação, o incluso
kojeto de Lei n" 007 que "INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUMCIPAIS
Do Rro cRANos e oÁ ourRAs pnouoÊNcras"_
Salientamos que para a aplicação do presente Projeto de Lei,
deverá ser levado em consideração, a aprovação simultânea do projeto de Lei n" 00g que
"INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO
MUMCIPAL E DAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Certos de que os nobres Edis saberão avaliar o projeto de Lei
ora submetido a esta Egrégia câmara, com a MÁxtMA URGÊNCIA, colhemos o ensejo para
renovar a V.Exa. e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
S=S--
N MATTOS BRÂNCO
Excelentíssimo Senhor
VEr. DANÚTBIO SOARES
DD. Presidente da Câmara Munieipal
NFSTA
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
Riti't:'H'li§dE
OO RIO GBANOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N'fi)7, de 28 de março de 20(X)
TITULO I
DAS DTSPOSIÇÕES pnEln mtlnrs
art. 1o - Fica instituído através da present€ ki, o Estatuto dos servidores públicos do
Município do Rio Grande.
4rt.2" - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
ArL 3" - Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, que é provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei.
AÚ.4" - Função Pública é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere
a cada categoria proÍissional ou individualmente a determinados servidores.
TITTJLO tr
DO pRovrMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDrSTRrBtrrÇÃo E suBsTrruÇÃo
CÂPÍTI.]LO I
DO PROVIMENTO
sEÇÃo r
DrsPosrÇoF§ cERArs
Art. 5" -
a)
b)
c)
d)
e)
São requisitos básicos para ingresso público municipal:
Ser brasileiro
Idade mínima l8 anos
Estar quites com as obrigações militares e eleitorais
Aptidão física e mental
Atender as condições prescritas em lei para o cargo
§ lo - As atribúções do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
INSTMUI O ESTATI.ITO DOS
SERVIDORES MUMCIPAIS DO
RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
\
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô-ô'ili"ii'ôE cABtNETE Do pREFEtro
DO ÍIIO GNANDE OO sL]L .
§ 2'- As pessoas portadoras de deficiência física, é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deÍiciência de que são portadorasi para tais pessoas serão reservados ate lOTa das vagas
oferecidas no concurso.
Aí. 6' - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal e
Presidente da câmara Municipal de vereadores, no respectivo âmbito de seus poderes, e sua
investidura ocorrerá com a posse e exercício.
AÍ. 7o - O provimento dos cargos públicos
efetiva, ou cargo em comissão.
dar-se-á alravés de nomeação, que poderá ser
§ l'- A nomeação, para cargo de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e útulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
§ 2'- A nomeação, para as Funções de Direção e chefia, recairá em servidores do quadro.
§ 3'- A nomeação para os cargos em comissão, criados por lei, demissíveis e de rivre
exoneração e nomeação, e escolha do Prefeito Municipal e presidente da câmara Municipal de
Vereadores' no req)ectivo âmbito de seus Poderes, não gerando efeitos para provimento efeiivo.
AÍ. 8" - São ainda formas de provimento de cargo público: a) Promoção
b) Readaptação
c) Reversão
d) Aproveitamento
e) Reintegração
f) Recondução.
AÍ. 9e - A-promoção, será estabelecida pela lei, que fixar as diretrizes do sistema de carreira
na administração pública.
Àrt. 10 
.- Readaptação é a investidura do servidor em novo cargo, de atribuição e
responsabilidages compaúveis com a limitação que tenha sofrido para desempenho de sua
aüvidade profissional, verificada por inspeção méd1ca.
1
sEÇÃo tr
FORMAS DE PROVIMENTO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô"ô'ili'tiüE GABtNETE Do pREFEtTo
OO RIO GRANDE OO SUL
§ 1" - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, bem como a remuneração por ele percebida.
§ 2'- Se atestada a sua incapacidade definitiva para o serviço público, por junta médica oficial,
o readaptando será aposentado, nos termos da Constituição Federal.
Art. 11 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos de aposentadoria, desde que
não tenha completado setenta anos de idade.
§ 1' - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transforrnação,
contandG-se para aposentadoria o tempo que o servidor estiver afastado.
§ 2o - Encontrando-se provido o caÍgo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
^rt 
12 - o aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, no novo
cargo ou em cargo de atribúções compaúyeis com o anteriormente ocupado.
§ 1o - caso haja mais de um servidor com igual tempo de afastamento por disponibilidade,
tcní preferência aquele que contar maior tempo de serviço público e no caio de empate, o mais
idoso.
§ 2o - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não
entar em exeicício no prazo de 30 dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Ârt" 13 - A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
adminisúativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§.1'- Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto no Artigo 12.
§ 2" - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupant€ será reconduzido ao cargo de
origem, aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade.
Art 14 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
r- obtenção de resultado insatisfatório em esuígio probatório relativo a outro cargo;
tr- Reintegração.
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Riii'ii'ii'.:i§'ôE
DO âIO GRANDE DO SUL
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTT'LO tr
SEÇAOr.
DO CONC{,'RSO PUBLICO
Aú. 15 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme disposto na seção III deste capítulo.
Art. 16 - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável uma
única vez, por igual peíodo.
§ 1" - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
Edital, que será publicado no Diário Oficial do Rio Grande do Sul e em jornal de grande
circulação.
§ 2" - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concuÍso
anterior não expirado.
Do rNGREsso oo ."l',fiâ3 H*Lrco MUNrcrpaL
AÍt l7 - É o concurso público a rinica forma de ingresso em cargo de provimento efetivo no
Serviço hiblico do Município e suAS Autãquias.
Art. l8 - - Os concursos públicos, obedecerão aos
jurídicos vigentes, e em especial, os contidos nesta lei.
regramentos próprios e ordenamentos
Aú: 20 - O órgão competente, elaborará, para cada concwso público, edital que deverá
estabelecer, entre outros:
a) Requisitos gerais da inscrição;
b) Requisitos especiais exigidos para o exercício do cargo, referentes ao nível de
escolaridade e idade mínima;
sEÇÃom
DA REALIZAçAO DOS CONCURSOS
art. 19 - cabe ao órgão competente do Executivo Municipal ou da câmara Municipal a
reúizaçáo de concursos públicos para provimento dos cargos do quadro de pessoal, no âmbito de
suas competências.
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Ri'ô'i:'ii'.:i\bE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA .íVI UNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANOE OO SUL
c) Modalidade do concurso, a ser realizatlo: de provas ou de provas e títulos;
d) As matérias sobre âs qrtais vs1*'5o as provas;
e) Os títulos a serem considerados;
f) Oslimites e a forma de apuração dos resultados finaisl
g) O critério de desempate;
h) Prazo para inscrição, nunca inferior a 15 (quinze) dias úteis;
i) Remuneração do cargo;
j) Pesos e pontos a sercm atribuídos às provas e aos títulos
k) Prazo para validade dos concursos e sua prorrogabilidade na forma da Constituição
Federal;
l) Número de cargos vagos,l
m) Outras condições julgadas necessárias;
Paúgrafo Únim - São requisitos gerais para i-nscrição em concurso:
I- ser brasileiro nato ou naturalizadol
II- haver cumprido as obrigações e encargos para com o serviço militar;
III- estar em gozo dos direitos políticos;
LÍt 2l - A inscrição nos concursos será feita pelo proprio candidato ou por pÍocurador, com
podercs especiais, legalmente investido.
+rL n - O pedido de inscrição sení formulado denrro do prazo marcado pelo edital e constará
do preenchimento de uma frcha fómecida ao candidato, nõ tocal de inscrição, a qual somente
será acolhida, se esüver devidamente completa e não apresentar rasura ou emenda, não
ressalvadas. '
Ta{qryfo Único - compete ao Prefeiro Municipal ou ao presidenre da câmara Municipal
decidir da aprovação das inscrições, respeitadas as càmpetências.
ÀrL 2iii - Não será permitida inscrição condicional.
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\
Riu'ô'iti§$E
DO RIO GÂANDE OO SUL
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
[rt. U - A relação numérica das inscrições aprovadas, bem como a relação nominal dos
candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas, serão divulgadas na imprensa escrita local e
na entrada do prédio da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores.
§ 1" - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso, ao Prefeito Municipal, ou ao
Presidente da Câmara Municipal, respeitada a competência, no prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da data de sua divulgação;
§ 2o - Interposto o recurso, este será julgado em 05 (cinco ) dias.
Aú. 25 - A preparação, aplicação e julgamento das provas serão atribuídos a uma comissão
examinadora, ou a uma entidade da administração pública ou privada, a critério do poder
executivo ou legislativo em seus âmbitos.
§ 1' - A comissão examinadora seiá composta por elementos indicados pelo Prefeito Municipal,
ou Presidente da Câmara Municipal, respeitada a competência, pertencentes ou estranhos ao
funcionalisnio municipal, de reconhecida idoneidade moral e coúecimento das matérias a
examinar.
§ 2" - Quando a Comissâo examinadora for constituída de Funcioniírios Municipais, somente
poderá compô-la, pessoal de hierarquia igual ou superior a do cargo para cujo plovimento se
processe o concurso, sendo que, no ca§o de impedimento dos membros desta, durante a
realização das provas e útulos, serão designados substitutos.
Art. 2Á - Compete à Comisúo Examinadora mantÊr o sigilo absoluto sobre as questões das
provas, até o dia e hora combinados para a realização das mesmas pelos candidatos.
lqúS" Único - As provas, após a sua realização, devem ser enrregues à secreraria de
Administração, para sua guarda até o dia e hora combinados para aplicação ãas mesmas.
Art.27 - Além da comissâo Examinadora, será também consútuída uma comissâo Executiva, a
qual compete, sob orientação do secretário Municipal de Administração, planejar e executar
todas as tarefas necessírias à realização do concurso, prestando 
"ótuuo.açaõ 
à comissão
Examinadora, quando por esta solicitada.
Art. 28 - As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados em edital a ser divulgado em
]oI4 .d" grande circulação e na entrada do prédio da prefeitura Municipal e da 
-câmara
Municipal de Vereadores, com antecedência mínima de l0 (dez) dias.
!Ít 2_9 - Por ocasião da prestação de provas, o candidato deverá apresentar o cartão de
identihcação e documento de identidade.
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Riii"ô'iilt§i;E
oo Rto GRÁitof Do su!
ESTADO DOhIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
AÍ. í) - O candidato que esliver enfermo na data da realização das provas, impedido de
locomoção, devidamente comprovado, poderá avisar o Secretiírio Municipal de Administração
ou o Secretiírio da Câmara de lereadores , a fim de enviar um integranle da Comissão
Examinadora e um da Comissão Executiva, para aplicação das provas "in loco".
Aí. 31 - DuÍante a realização das provas, não será permitido ao candidato, sob pena de
exclusão do concurso:
§ 1o - Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estraúas ao concurso, bem como
consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informaúvas que forem autorizadas pela
Comissão Examinadora;
§ 2o - Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente em casos especiais, na compânhia do
f,rscal:
§ 3o - Excluído o candidato, será lavrado um circunstanciado Auto de Apreensão de Provas e
Exclusão de candidato, onde se narrará o fato, devendo ser assinado por, no mínimo, dois
membros fiscais do concurso, devendo ser dado imediata ciência à comisúo Examinadora.
l-"t. 32 - As salas de provas serão fiscalizadas por membros designados pela Secretiírio
Municipal de Administração ou secreüírio da câmara de vereadorei, vedadà o ingresso à
pessoa estranha.
AÚ.33 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem cont€rão sinal que
permita a identificação.
Paúgrafo Único - A assinatura do candidato será lançada no cartâo de identificação, que terá o
seu número repetido na prova.
Aú.34 - Nos Concursos Públicos, poderão ser considerados títulos relacionados com o cargo
pleiteado:
a) Treinamento ou especialização;
b) Certificados de aproveitámento em cursos;
c) Designações para missões e encargos oficiais;
d) Outros comprovantes de grau de instrução;
e) cursos de Graduação, Licenciatura de l" Grau, Licenciatura plena, cursos de pós￾graduação, Encontros Educacionais, simpósios, seminários, ciclos de paleitras,
congressos, Jomadas, coirfeÉncias, conclaves, painéis, Mesas Redondas, projetos
e Semana de Estudo.
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Riu'riii',i:{óE
DO âIO GRANOE DO SIJL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PBEFEITO
f) Cúsos Ministrados na especialidade;
g) Aprovação em concurso para provimento de cargo ou função de educador;
h) Atuação profissional em instituição educacional, mencionando Regência de Classe
em Rede hiblica ou Panicular;
\
i) Atuação em cargos ou chefia ou coordenação, mencionando a duração do tempo de
ocupação de cada uma delas;
j) Títulos de merecimento profissional;
l) O tempo de serviço dos servidores será considerado como título na forma prevista no
artigo 19 parágrafo 1" do Ato das Disposições Transitórias. dâ Constituição Federal de
1988; apenas para os que tiveram inseridos no caput do aÍigo mencionado;
m) Trabalhos apres€ntados em conclaves cientíÍicos no país ou no exterior;
n) Trabalhos reproduzidos para utilização em entidades educacionais;
Art.35 - Nas notas atribuídas às provas, nos pontos atribuídos aos títulos, bem como na nota
hnal, não serão permitidos quaisquer arredondamentos.
Art. 36 - Terminada a avaliação de cada prova e dos títulos, os critérios de correção adotadas
deverão ser entregues pela Comissão Examinadora ao Secretiírio Municipal de Adminisuação
ou Secretário da Câmara de Vereadores
Panágrafo Único - Após o recebimento dos critérios de correção, estes deverão ser divulgados
pela Secreuírio Municipal de Administração ou Secretiírio da Câmara de Vereadores,
respectivamente.
\
Art.37 - Terminada a avaliação.de todas as provas, serão divulgadas as notas por prova, os
pontos dos títulos, a média fi-nal e a classificação do candidato.
Art. 38 - Para avaliação do concurso, serão observados os seguintes princípios:
tt
o) Liwos e/ou artigos e/ou trabalhos publicados, na qualidade de autor, co-autor e/ou
colaborador. afins com o concurso;
Panágrafo Único - Os títulos deverão ser entregues, sob a forma de fotocópias autenticadas, no
ato da inscrição.
\
RIO GR,{ND E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
\
"- '" ^ I:"Âi'várias partes das provas escritas e/ou práticas poderão ser atribúdos pesos diferentes,
devendo a média final do conjunto valer 100 (cem) pontos.
II- Os pontos conferidos aos ítulos não poderão exceder a 50 (cinqüenta) e são considerados da
seguinte forlna:
a) O tempo de serviço público, poderá contar no mráximo 25 (vinte e cinco) pontos;
b) Os demais Ítúos contarão com o máximo de 25 (vinte e cinco.; pontos.
m- A valoriz4ção de cada únrlo obedecerá a critérios estabelecidos pela Comissão
Examinadora.
fV- Considerar-se-à habilitado o candidato que obüver no conjunto de provas, escrita e/ou
prática, média final mínima de 50 (cinqüenta) pontos.
§ 2' - Para efeito do parágrafo anterior, considerar-se-á tempo de serviço o período
compreendido até a data da inscrição ao concurso.
Aú.39 - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação dos resultados finais, o candidato
poderá requerer revisão da nota atribúda às provas e dos pontos atribuídos aos títulos.
Panágrafo Único - Feita a revisão, será publicado, com as eventuais alterações o resultado finai
do concurso.
AÉ. !t0 - Quando na realização do concurso, ocorrer irregularidade ou preterição de formalidade
substancial que possa afetar seu resultado, qualquer candidato poderá recorrer ao Prefeito
Municipal ou ao Presidente da Câmara de Vereadores, respeitando a competência que mediante
decisão fundamentada proferida em 10 (dez) dias, poderá anular o concurso, parcial ou
totalmente, promovendo a apuração de responsabilidades dos culpados.
Àrt. 41 - Compete ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara de Vereadores, a
homologação do concurso à vista de relatório, apresentado pela Comissão Examinadora.
9
V- a primeira etâpa dos concursos, será eliminatória, não podendo o candidato com menos de 50
(cinqüenta) pontos, auferir pontuação por titulação ou tempo de serviço.
§ 1" - Os pontos atribuídos ao tempo de serviço público, serão de 1 (um) ponto por ano
completo de cxercício.
Parágrafo Único - O reourso previsto neste aÍigo poderá ser interposto até um dia antes da data
da publicação do resultado final do concurso, excetuando-se a possibilidadc de recurso que
tenha como objeto de irregularidade concemente à publicação especificamente, no pr.vo miíximo
de 05 (cinoo) dias, a contar da publicação desta.
RIO Gfu\I{D E
DO AIO GBANDE DO SUL
Parágrafo Único - A homologação dos resultados finais de cada recrutamento deverá ser
publicada no prazo miíximo de 06 (seis) meses da abertura das respectivas inscrições.
Lrt. A - A nomeação obedecerá à ordem de classificação e terão preferência sucessivamente,
os candidatos:
I- que satisfizerem as condições de preferência estabelecidas no edital, com base nas
qualilicações requeridas para o exercício do cargo.
II- casados e que tiverem o maior número de dependentes.
III- casados.
lV - solteiro prevalece o mais idoso.
sEÇÃoIv
IX)S DEFICIENTES FISICOS
Art.43 - Aos deÍicientes será assegurado o acesso no Serviço Público Municipal, na forma
estabelecida na constituição Federal.
^rt, 
U - Fica criada a Comissão de Seleção paÍa pessoa portadora de deficiência, a qual
compete:
a) as informações prestadas no ato de sua inscrição;
b) as condições individuais do candidato;
c) a natureza das tarefas e atribuições próprias do cargo;
d) a viabilidade quanto à introdução de adaptações no ambiente de trabalho, e nas tarefas a
serem desempenhadas, bem como nos métodos, tecnicas e instrumentos empregados;
e) a possibilidade de utilização, pelo candidato, de equipamentos;
f) a classificação da Organização Mundial de Saúde.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINE.TE DO PREFEITO
\
I - DeÍinir quanto à compaübilidade entre as atribuições e tarefas inerentes ao cargo e ao tipo
ou grau de deficiência de que é porlador o candidato, observados os seguintes critérios:
Riô"ô'itl'§tsE
DO BIO GRANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
II- Propor, se for o caso, à Administraçâo Municipal, a utilização de meios ou de formas de
seleção especialmente adaptados às condições resultantes da deficiência de que é portador o
candidato, vedado, todavia, qualquer favorecimento;
III- Solicitar exame adicional caso julgar as informações disponíveis insuficientes para sua
decisão, devendo constituir-se junta de especialistas conhecedores da deficiência em questão,
para definir o tipo de exame e emitir parecer;
Art. 45 - A Comissão de Seleção para Pessoas Portadoras de Deficiência será constitúda por
07 (sete) membros, designados pÍra um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução, com
a seguinte composição: Três representantes indicados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente
da Câmara. Municipal de Vereadores, respeitando a competência, sendo, um médico
especializado, um servidor da iírea de recursos humanos, especializado em recrutamento e
seleção e um servidor especializado em educação especial, e quatro representantes indicados por
entidades de portadores de deficiência, em regular funcionamento, contemplando iíreas dc
deficiência.
Art.6 - Só será considerado apto para inscrever-se em concurso público para provimento do
cargo, os candidatos cujas atribuições sejam compaúveis com a deficiência de que são
portadores, que assim forem considerados pela Comissão de Seleção para Pessoas Portadoras de
Deficiência.
§ 1" - Para solicitar análise de Comissão de Seleção para pessoas Portadoras de Deficiência, no
ato de inscrição, o candidato deverá declarar a sua condição de portador de deficiência,
explicitando-a em formulário próprio para este fim.
§ 2" - Ficam reservadas 70Vo das vagas dos concursos aos que se enquadrarem no caput desle
artigo sem prejuízo para melhor classificação geral obtida.
LÍt.47 - O prazo para a Comissão de Seleção para Pessoas Portadoras de Deficiência emitir
parecer é de, no miíximo 10 (dez) dias, salvo no caso previsto no artigo 44, Inciso III, desta
lei.
Panágrafo Único - Caso o parecêr seja no sentido da incompatibilidade entre as atribúções do
cargo e o tipo ou grau de deficiência de que é portador o candidato, ficará sem efeito a sua
inscrição.
Àrt. $ - As conclusões constantes de parecer emitido pela comissão de Seleção para Pessoas
Portadoras de Deficiência não substituem nem suprem o estágio probatório.
Àú. 49- A deficiência de que era portador o candidato, ao ingressar no serviço público
municipal, não poderá ser invocadâ como causa para concessão de licença ou aposenhdoria por
invalidez.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ô'é'Hi§'ôE cABtNETE DO pREFEtTO PATRIMóNro
oo -" Êro GaaNoE oo sul " -^Ãn:"5i0- Observado o disposto nesta Lei, apücam-se às pessoas poÍadoras de deficiência, para
seu ingresso no serviço púbtico municipal, as demais disposições prevista em Lei'
sEÇÀo v
DA POSSE E DO EXERCICIO
Aú. 51 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, na qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
§ 1" - A posse ocorrerá através dé ato de provimento no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da publicação, em jornal de grande circulação e na entrada do prédio da Prefeitura Municipal e
Câmara Murlicipal de Vereadores, no respectivo âmbito de seu Poderes.
§ 2o - O prazo será contado do término do impedimento, nas seguintes situações:
I- Em se tratando de servidor do município em licença ou afastado por qualquer outÍo moúvo
legall
II- Em se tÍatando ainda de não servidor, do município esta situação ficará sujeito à
comprovaçãô médica.
III - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prü.o estipulado no
parágrafo 1" do artigo 51 salvo se inseridos nas situações dos inciso IeII do parágraÍo2".
IV- Perderá o direito o concursado que por qualquer motivo de ordem médica, não tiver sido
considerado apto no prazo máximo de 120 (cento e vinte ) dias, sujeito ainda a perícia médica
do município.
§ 3'- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores, que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro emprego, cargo ou função pública,
os quais serão registrados no ass€ntamento individual do servidor.
§ 4o - Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no
parágrafo primeiro, salvo as exceções previs[as no parágrafo segundo deste artigo.
Lrt. 52 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
PaÉgrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmenle
para o exercício do cargo.
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Ri'ô'ê'iiirvriE
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Aú. 53 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo a autoridade do
órgão para onde foi designado o servidor, competente para daÍ-lhe o exercício e a efelividade.
Art. 54 - O inicio, a suspensão, a interrupção e o exeÍcício seÍão registrados no assentamento
individual do servidor, ao entrar em gxercício.
Art.55 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado pata cargo de provimento efetivo, Íicará
sujeito a esUígio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempeúo do cargos; observados:
a) A aptidâo;
b) A assidúdade;
c) A disciplina;
d) A responsabilidade;
e) A produtiüdade;
f) A iniciativa.
§ 1" - A aquisição da estabilidade ficará condicionada a avaliação especial de desempeúo, que
será procedida por uma comissão integrada por membros da iárea de atuação do servidor a ser
avaliado, com a paÍticipação de suas chefias imediatas.
§ 2' - O servidor que em atividade ingressar mediante concurso, em uma segunda investidura na
mesma função, terá que cumprir novo estrígio probatório.
§ 3'- Verificado em qualquer fase do estiígio, seu resultado totalmente insatisfatório por (03)
três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor, após regular processo
administrativo disciplinar.
§ 4" - O servidor não aprovado no esúgio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido
ao caÍgo anteriormente ocupado, observando-se o artigo 13 paúgrafo 2" e e.Jligo 74.
sEÇÃo vr
DA F,STABILIDADE E VACÂNCIA
Àrt.57 - O servidor, habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo, adquirirá estabilidade, no serviço, ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 56 - A jornada de trabalho, dos servidores municipais da administração direta é de 30
(trinta ) horas semanais de trabalhô, em tumo único de 6 (seis) horas, de segunda à sexta-feira,
com exceção dos membros do Magistério Público Municipal que terão sua jomada estabelecida
em seu Plano de Carreim e dos servidores das autarqúas, cujo o horiário será estabelecido em
regulamento.
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13
RIO GR]{ND E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GHANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRÂNOE OO SUL
Art. 58 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, de prccesso .administrativo disciplinar, mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, sempre lhe sendo assegurada a ampla defesa.
Ârt. 59- A vacância do cargo público decorrerá de exoneração, demissão, readaptação,
aposentadória, poss€ em outro cargo inacumulável ou falecimento.
§ 1" - A exoneração de servidor efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2" - A exoneração de offcio dar-se-á quando não satisfeitas as condições do esuígio
probatório, ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entraÍ em exercício.
rÍrulom
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTT]LO I
DO VENCIMENTO E DA REMTJNERAÇÃO
Art. ó0 - Vencimento é a retribúção pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público' com
respectivo valor ílxado em lei.
Art. 61 - Remuneração é o vencimento aqescido das vantagens pecuniiárias auferidas pelo
servidor.
§ l'- Quando a rcmuneração ou qualquer vantagem do servidor municipal não for percebida
quando deúda, será paga, considerando-se os valores relativos a cada época, devidamente
corrigidas-na forma da lei.
§ 2' - A remuneração, bem como o provento, não serão objeto de aresto, seqüestro ou
peúora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de decisão judicial.
§ 3'- Se o servidor vier a falecer, fica assegurado aos dependentes a percepção, da gratificação
natalina ainda que proporcional.
^rt. 
A - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de remuneração, a
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer
título, pelo Prefeito, salvo as de caráter nitidamente pessoal.
Art. 63 - O servidor não fará jus:
I - A remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço:
t4
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RÍ'ô'ô'ili§'óE
DO RIO GRANOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABI-NETE DO PREFEITO
tr - A remuneração dos dias em que compuserem as penas de suspensão que lhe forem
aplicadas.
Itr - Em ocorrendo um dia ou mais faltas injustificadas ou suspensão o servidor perderá o
direito ao repouso semanal remunerado.
^Ía. 
U - Salvo para cumprimento de norma legal, ordem judicial, ou autorização individual do
servidor, neúum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1o - Excetuando-se os casos previstos no palígrafo segundo deste artigo, as reposições e
indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excêdentes à decima parte da
remuneração ou provento.
CAPÍTULO tr
DAS VANTAGENS
AÍ. ó5 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor indenizações, gÍatificações,
adicionais ê avanços.
§ 1' - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2" - As gratificações e os adicionais poderão se incorporar ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicadas na lei.
§ 3' - O lndice resultante da operação de cálculo do avanço, será considerado um quantitaúvo
autônomo independente, cessando o anteriormente concedido.
Art 66 - Os acréscimos pecuniiírios percebidos pelo servidor a titulo de avanço não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimo ulteriores.
sEÇÃo r
DAS INDENIZAÇÕES
Aú. 67- Como indenizações, ao servidor, entendem-se: a) Ajuda de custo;
l5
§ 2" - O servidor em débito com o enírio, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua
aposentadoria, complementação ou disponibilidade cassada, terí o prazo de 60 (sessenta) dias
para quitar o débito, atualizado, sob pena de inscrição em dívida aúva.
Ri'ô'ê R,\NI)E
DO AIO GBANDE OO SUL
ESTADO DO -RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
b)
c)
d)
Difícil acessol
Diiírias e transportes;
Quebra de caixa
Art.68 - Os valores de ajuda de custo, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecido s em regulamento próprio.
Art. 69- Aos servidores integantes da rede municipal de ensino, que trabalham com
habitualidade em locais de difícil acesso, é devido uma indenização, cujo valor e critérios serão
hxados no Plano de Carreira do Magistério.
Art. 70 - O servidor que a serviÇo, for autorizado a se deslocar para fora do município, fará
jus a diiirias, para cobrir as despesas que caracterizem a necessidade de pemoite e /ou
alimentação..
§ f" - A diríria será concedida por dia de afastamento, sendo devida a metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora do município.
§ 2" - A indenização de passagens para os deslocamentos somente ocorrerá quando não forem
feitos através de transporte público oferecido pelo município.
§ 3'- Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus às
diiírias.
§ 4' - A diríria de que trata o presente artigo deverá ser paga ao servidor no prazo miíximo de
24 (vinte e quatro) horas que antecede o deslocamento.
Art. 71 - O servidor que receber diárias e não se deslocar, por qualquer molivo, fica obrigado a
restituí-la integralmente, no prazo de 72 (setenta e duas ) horas, o mesmo ocorrendo na
hipótese do servidor retornar em pÍazo inferior ao previsto paÍa o seu afastamento, devendo
devolver os iralores recebidos em excesso.
Lrt. 72 - Farão jus como indenização o Chefe de Divisão de Tesouraria e Auxiliares de
Tesouraria à titulo de Quebra de Caixa, paga mensalmente em valores fixos, quando estiverem
em efetivo desempenho das funções dos respectivos cargos, reajustiíveis nos mesmos índices e
datas da majoração dos vencimenlos dos servidores públicos, não podendo servir de base de
cálculo para aquisição pecuniiíria de outras vantagens remuneratórias.
_SEÇAO rr
DAS GRATTFTCAÇOF§, ADTCTONATS E AVANÇOS
Art. 73 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes graliÍicações, adicionais e avanços .
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Riô"ô'itt§'dE
DO ÂIO GBANDE OO SUL
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GABINETE DO PREFEITO
Gratificação pelo exercício de função de direção e chefia;
Gratificação natalina;
Gratificação de férias;
Gratificação de incentivo funcional;
Adicional pelo exercício de atividades com risco de vida ou saúde;
Adicional pela prestação de sçrviços extraordinários;
Adicional notumo:
I
II￾m￾rv￾v￾vI￾vtr￾YIII -Adicional por tempo de seúiço;
IX- Adicional pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares;
X - Adicional pelo exercício de aúvidades em classe com alunos portadores de necessidades
especiais.
XI - Avanços
suBsEçÃo r _
DA GRÀTIFICÀÇAO PELO EXERCTCTO DE FUNÇAO DE DIREÇAO E CHEFIÀ
AÍt 74 - Ao servidor efetivo investido em função de direção e chefra ou assessoramento é
devido uma gratificação pelo seu elercício cujo valores serão estabelecidos em lei.
§ 1" - A Gratificação prevista neste artigo, incorpora-se a uma única vez a remuneração do
servidor efetivo e integra o provento de aposentadoria, após o exercício de 05 (cinco) anos
consecutivos ou l0 (dez) anos altemados.
§ 2'- Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no peíodo de 5
(cinco) ano, consecutivos ou 10 (dez) a.nos altemados, deverá haver a complementação da
diferença da vanÍagem incorporada, tendo como base de ciálculo a função ou cargo, exercido
por maior tempo.
§ 3' - A inôorporação de que trata o presente artigo, será considerada por um a ínica vez.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Ri'ô"ê'HçSE GABTNETE Do pREFEtro
DO BIO GRANOE DO SUL
§ 4' - Não perdeú a vantagens referida no caput" do AÍÍ. 74, o servidor que se ausentâr e
em virtude de férias e licenças a que alude o Art. 98 , 
incisos I, IV, quando remunerada e AÍ.
220.227.230.
§ 5o - Caso ocorra o impedimento do titular, por peíodo superior a 5 (cinco) dias, admitir￾se-á, a substituição, que será remunerado.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIF'ICAÇAO NATALINA
LÍt 75 - A gratifrcação natalina corresp onde a7ll2 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1o - Integrarão a Gratificação Natalina toda e quaisquer vantagens recebidas no decorrer do
exercício na proporção de 1ll2 ( um doze avos ), por mês de efetiva percepção, calculadas com
base no valor pago em dezembro.
§ 2 ' - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
^rt.lÇ A gratificação será paga até o vigésimo dia do mês de dezembro de cada ano,
facultando:se, ao município, efetuar o pagamento de uma só vez da metade da remuneração,
percebida pelo servidor, entre os meses de fevereiro e novembro, compensando-se a antecipação
em seu valor nominal.
Panágrafo Único - Aos servidores aposentados e pensionistas será paga Grarificação Natalina,
aÍé üa 20 de dezembro, em,valor equivalente ao respectivo provento ou pensão, deduzido o
adiantamento recebido.
^rt.77- 
O servidor, quando exonerado perceberá sua gutificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Àú. 78 - A gratificação natalina não será considerada para ciálculo de qualquer vantagem
pecuniiária.
suBsEÇÀo m
DA GRATIFICÀÇÃO DE FÉRIÁS
AÍt. 79- Será assegurada ao servidor público municipal, a título de gratificação, a percepção do
valor correspondente à remuneração mensal quando do gozo de férias.
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RIO GRÁND E
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DO "" ÀIO GBANOE DO SUL '" "'^ § f : O valor da gratificação referido no caput deste artigo será pago ao servidor até 5 (cinco)
dias da véspera do efetivo gozo de férias;
§ 2'- O gozLo e a percepção da gratificação de férias serão simultáneos para todos os efeitos
legais, e sujeitar-se-ão à escala previamente organizada pela administração pública, cuja ciência
dar-se-á num pmzo mínimo de trinta dias.
§ 3' - O servidor quando Aposentado ou exonerado a pedido, perceberá sua remuneração de
férias proptncional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de
exoneração ou afastamento.
SUBSEÇÃO Iv
GRATTTICAÇÃO nB nqCBrVrwO FUNCIONAL
Ârt. 80 - Terá direito a Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), por uma única vez, o
servidor, êxceto professor, que por merecimento preencher os requisitos do decreto
regulamentador do benefício.
§ 1" - Para obtenção da gratificação, o servidor deverá apresentar Íequerimento que somente
será deferido após a avaliação da comissão especial devidamente criada para este fim, gerando
efeitos pecuniiírios a contar do exercício seguinte ao do seu pedido.
§ 2" - O valor da gratificação será equivalente a l0 Vo (dez por cento) no Grau II (grau dois) e
20Vo (vinte por cento) no Gmu III (grau três) do vencimento básico do cargo do servidor.
§ 3' - Os atuais servidores já promovidos ao Grau II e Grau III, insútuído pela Lei 4168187 e
4169187, têm direito à percepção da graüf,cação de incentivo funcional (GIF), a partir da
vigência desta lei, na forma estatuída ao parágrafo 2' deste artigo, e integra aos proventos.
. 
sriBsEÇAo v
DO ADICTONAL PELO E)(ERCICIO DEATIVIDA.DF^S COM RI.SCO DE VIDA OU
SAT]DE
Àrt. 81 - Os servidores que-trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional.
Panágrafo Unico - A avaliação dos locais e atividades será efetuada através de laudo técnico,
cujo a enüdade designada para a sua elaboração ficará a critério da Secretaria Municipal de
Administração.
l9
Ri'ô'ô'itl'\r'riE
OO fIIO GRANOE OO SUL
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Ârt. 82 - Os servidores, no exercício de atividades com risco de saúde, farão jus a um
adicional correspondente a 4O%, (qtarenta por cento) se no grau miíximo, 20% (vinte por cento)
se no grau médio e lOVo (dez por cento) se no grau mínimo, percentuais estes incidentes sobre o
vencimento básico do servidor.
Parágrafo Único - Ao executar serviços extraordinários o servidor fará jus ao Adicional
previsto no caput't carga horiiria.
Art. 83 - Os servidores, no exercício de atividades com risco de vida, farão jus a um adicional
de 307o (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Panágrafo Único - Ao executar serviços extraordinários o servidor fará jus ao Adicional
previsto no ,taput" sob carga horiíria.
Àrt.84 - O servidor, quando no exercício simultâneo de atividades com risco de vida ou saúde,
deverá optar pelo adicional que the for mais favorável, sendo vedada a percepção cumulaüva.
Àrt. 85 - O direito aos adicionais de risco de vida ou saúde cessará com a eliminação do risco à
saúde ou à vida ou com a concessão do referido EPI's.
Art. 86 - A administração municipal deverá fomecer Equipamentos de Proteção Individual -
EPI's, adequados aos servidores, sempre que a atividade o exigir.
§ 1'- O uso de EPI's poderá eliminar ou reduzir o percentual correspondente ao adicional de
risco de saúde.
§ 2" - Importa em crime de responsabilidade às chefias que obrigarem o servidor à exposição
de risco de vida ou saúde sem o fomecimento de EPI's.
Panâgrafo Único- Quando procedente a petição e constatado o direito ao recebimento do
adicional conkrá da data da formalização do pedido.
AÍ. 87 - Ôs locais de trabalho e os servidores que operÍrm com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sobre controle peÍmanente, de modo que as doses de radiações
ionizantes não ultrapassem o nível miíximo previsto na legislação própria.
PaÉgrafo Único - Os servidores a que se referem este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 06 (seis) meses, a cargo do serviço médico municipal.
20
§ 3" - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais considerados com risco de vida ou saúde, sem a percepção do respectivo
adicional.
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Ri'ô"ô'fii'iitsE cABtNETE DO pREFEtTo PATRTMóNto
OO RIO GRANDE OO SUL Art.88 - Os adicionais de que tratam esta subseção, não serão incorporados aos vencimentos
ou pÍoYentos dos servidores.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 89 - Ci serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 5OVo (cinqüenta por
cento) em relação a hora normal de . trabalho, com exceção dos sábados, domingos e feriados,
cujo serviço extraordiniírio será remunerado com acréscimo de lN% (cem por cento) em
relação a hora normal de úabalho.
Panágrafo Único - A jornada extraordiniíria deve ser computadâ pela média aritméúca para
hns de integração em férias, gratificação de férias, gratificação natalina e repouso remunerado
observando os respectivos peíodos aquisitivos, bem como os reflexos nos percentuais previslos
no artigo 81.
AÍ. 90- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a's situações excepcionars e
temporiárias, respeitando o limite miáximo de 03 (três) horas por jornada desde que devidamente
convocado por escrito e com ciência aposta pelo servidor.
AÍ.91 - O professor, sempre que a necessidade de ensino exigir será convocado nos
termos do Artigo 21 da Lei 5336/99.
suBsEÇÃo vlr
DO ADICIONAL NOTURNO
21
^Ít. 92- O serviço notumo, pres'tado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor acrescido de 20% (vinte por cento),
computando-se para tal a hora do trabalho noturno em 52'30" (cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos.).
Paúgrafo Único - Em se Eatando de serviço noturno extÍaordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre o direito previsto no artigo 81, desta Iri.
Art.93 - O adicional noturno nãó poderá ser incorporado, em hipótese alguma, ao vencimento,
devendo ser computado para hns de integração em férias, gratificação de férias,
gratificação natalina .
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Riô'ii'iti'§'dE
DO âIO GAANDE OO SUf
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GABINETE DO PREFEITO
suBsEÇAo vItr
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 94 - O adicional por tempo de serviço é de l57a (quinze por cento) e 257o (vinte e cinco
por cento), calculado sobre, o básico, a partk do mês em que o servidor completar 15 (quinze) e
25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, e independe de requerimento.
Panágrafo Único - O adicional l57o (qtínze por cento) cessará uma vez concedido o de 259o
(vinte e cinco por cento).
SUBSEÇÀO D(
avANÇos
Aú. 95 - Os avanços por tempo de serviço serão, devidos aos servidores de provimento
efetivo, com exceção dos professores e concedidos com os prÍtzos e percentuais fixados na
forma a seguir demonstrada:
Progressão Horizontal B C E F G H I J L
Tempo de serviço 5 11 I4 r7 23 26 29 32
Percentuais ( 7o ) 10 30 40 50 60 70 80 90 100
§ 1" - Para efeito de pagamento dos Avanços será calculado, sobre o valor do vencimento
básico e será computado somente o tempo de serviço prestado à municipalidade.
§ 2" - O índice resultante da operação de ciílculo referido no 'taput " deste artigo será
considerado um quantitativo autônomo e independente, cessando o anteriormente concedido.
CÀPÍTT]LO I I I
DAS FÉRIAS
Aú. 96. - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, concedida em um só
peíodo, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que tiver adquirido o direito.
§ 1'- A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao
servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva
notificação.
,11
A D
3 8 20
5 20
ESTADO OO RIO GBANDE DO SUL
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Ri'ô'ô'flx§tsE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRANDE DO SUL
§ iõ - Vencido o prazo mencionado no aÍigo 96 § 1", sem que a administração tenha concedido
as férias, cabe ao servidor, no prazo de l0 (dez) dias, requerer o gozo de férias sob pena de perda
do direito às mesmas.
§ 3" - Os membros do Magistério Municipal, os quais farão jus a férias proporcionais
coincidentes com o primeiro recesso escolar posterior ao seu ingÍesso no serviço público,
iniciando-se novo peíodo aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício.
§ 4'- O Magistério Municipal fará jus a um período de 30 dias de férias, considerando-se os
dias excedentes como recesso escolar.
§ 5" - Após cada período de 12 (dozn) meses de serviço, o servidor terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver mais de 05 (cinco) faltas ao serviço;
m - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e üês) faltas;
IV-12 (doze) dias corridos, quando houver údo de24 (vinte e quatro) a 32 (tri-nta e duas) faltas;
V - A partir de 33 (trinta e três) faltas, o servidor perderá o direito ao gozo de férias e
percepção dâ respectiva gratificação;
Art. 97 - O servidor que peÍrnanecer em auxflio doença ou acidente, por mais de 6 meses
contínuos ou alternados no período aquisitivo, não farájus a concessão das férias.
Paúgrafo Único - Não fará jus às férias o servidor que no período aquisitivo tiver gozado,
licença de que trata o AÍigo 98, inciso I excedendo o prazo e 03 (três meses), alternados ou
conínuos e inciso II e V.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
sEÇ_Ào r
DrsPosrÇoEs GERATS
tr - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
VI- Na hipótese dos incisos II à IV, o servidor receberá um terço (1/3) de acordo com a
Constituição Federal da remuneração na proporcionalidade verificada, não fazendo jus a
gatiÍicação prevista no artigo 79.
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Riô'ê'itÀ"iiüE cABtNETE Do pREFEtTo
OO HIO GBANOL DO 5UL Àrt. 98 - Conceder-se-á ao servidor licença:
r - Por motivo de comprovada necessidade de acompanhamento de pessoa doente na família;
II - Por motivo do afastamento do cSnjuge ou companheiro;
III - Para concorreÍ e exercer cargo político;
IV - Prêmio por assidúdade;
V - Para Eatar de interesses particulares;
YI - Para desempenho de mandato classista.
Paúgrafo Único - O servidor não poderá pernanecer em licença da mesma especie por
peíodo superior a 24 (vinte e qualÍo) meses, salvo nos casos dos incisos III e VI.
Ârt. 99 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do térmi-no de outra da mesma
especie será.considerada como prorrogação.
SUBSEÇAO r
DA LrCENÇA PORMOTTVO DE COMPROVADÀ NECESSIDADE DE
ACOI\{PÀNHAMENTO DE PF^SSOA DOENTE NA FAMÍLIA
Art. 100 - Poderá ser conceüda licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, ascendente ou descendente até o primeiro grau da ordem sucessória civil, ou
menor sob guarda judicial, desde que devidamente comprovada a doença e a necessidade de
acompanhamento por laudos fornecidos respectivamente por junta médica e assistente social,
ambas da Prefeitura.
§ 1'- A licença de que trata o "caput" será concedida com remuneração integml, por um
período de 3 (três) meses. Excedendo este privo, até 6 (seis) meses, com desconto de 1/3 (um
terço), entre 6 (seis) e 12 (doze) mes€s, desconto de 2/3 (dois terços) e, sem qualquer ônus para
o município, a partir do décimo terceiro mês.
§ 2" - A avaliação por junta médica e assistente social será procedida após cada período de 03
(três.1 mese s.
DALTcENÇApoRMorrvàB;EA?Xrlf, ,mxroDocôNrucEou
COMPANTIEIRO
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Í l ôúúr trh1br'.^ r:t ,KIO GRAND,I!
OO RIO GRÂNDE OO SUL
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Aú. 101 - Poderá ser concedida licença, sem qualquer ônus para o Município, ao servidor'
para acornpanhar cônjuge ou companheilo qoá foi deslocado para outro polto d9. território
nacional o, prru o "*Lãor, 
pelo prazo mríximà de 24 (vinte e quatro) meses, salvo disposições
legais.
srrBsEÇÃo m
DA LICENÇA PARA CONCORRERE EXERCER CARGO POLÍTICO
AÍt 102 - 0 servidor terá direito à licença remunerada, na condição que a legislação eleitoral
estab€lecer.
SUBSEÇÃO ry
DA LICENÇA PRÊMIO POR ÀSSIDTIIDADE
Art 103 - Após cada quinquênio inintemrpto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses
de licença, a útulo de prêmio por assiduidade.
§ 1. - O servidor poderá gozar a licença ou converteÍ em pecúnia, respeitado o direito
adquirido pela Constituição Federal;
§ 2" - Em caso de gozo ou pecrinia, o servidor teftí direito à remuneração vigente na datâ do
efetivo gozo, resguardada a disponibilidade financeira do Município.
§ 3" - A cada rês meses de licença - prêmio, ficará assegurado a conversão de um único mês
em pecúnia" restando os outros dois meses em efetivo gozo;
§ 4'- Para efeito deste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir do ingresso no
Serviço Público Municipal.
ArL 104 - Não se concedení licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período
aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em viÍude de:
a) Licença por motivo de comprovada necessidade de acompanhamento de pessoa doente
na famíia, por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
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i-
Ri'ôlõ'HÀ§iiE
DO A]O GRANOÊ DO SLJL
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GABINETE DO PREFEITO
c) Sofrer resrrição em sua liberdade por ato juücial que impeça o exercício de sua
aúvidade proÍissional ;
d) Afastamento para aconrpanhar cônjuge ou companheiro;
e) Faltar ao trabalho de modo justificado por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6
(seis) meses alternados; salvo se decorrentes de acidente no trabalho ou moléstia
profissional, protela-se a concessão do prêmio por período igual aos dias da licença
médica .
f) Fa1tar, de modo injustificado.
Parágrafo único - No caso preústo na alínea't", o servidor que tiver absolvição por sentença
transitada em julgado, terá s€u direito garantido a partir da data em que tenha completado o
quinquênio.
Aú. 105 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não
poderá ser superior a 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade do órgão ou entidade,
cuja preferência dar-se-á pelo maior tempo de serviço.
. suBsEÇÃov
DA LICENÇÀ PÂRA TRATÀR DE INTERESSES PARTICULARES
§ 1" - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interes§e
do serviço.
§ 2'- Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 3'- O servidor estável deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo na hipótese
de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, considerando-se, como falta, os dias de
ausência ao serviço, caso a licença seja negada.
suBsEÇÃo vr
DÀ LICENÇA PÀRA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
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Art. lffi - A critério da administração municipal, poderá ser concedida, sem remuneração' ao
servidor estiível, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de aÍé 02 (dois) anos
consecutivos, excetuando-se os sgrvidores em estiígio probatório.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô"ó'üfii'óE GABTNETE Do pREFEtro
Do Rro cÊÀNoE Do sul 
- É assegurado ao servidor a ücença para o desempeúo de mandato em sindicato
repÍesentativô da õategoria ou entidade sindical de grau superior, garantida a remuneração, os
direitos e as vantagens do cargo efetivo .
§ 1" - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de diretoria executiva nas
referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.
CÀPÍTT]LO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇAO t
DO AFASTAMENTO PÀRA SERVIR À OUTRO ORGAO OU ENTIDADE
Art. 108 - O servidor esÍível poderá ser cedido para o exercício em outro órgão ou entidade dos
poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
§ 1" - Para exercício de cargo em comissão, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
para qual foi cedido e nos demais casos conforme dispuser a lei ou convênios.
§ 2" - A cessão far-se-á mediante portaria.
§ 3" - Mettiante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo poderá ter
exercício em outÍo órgão da administração municipal indireta e Sociedade de Economia Mista,
para fim determinado e prazo certg.
§ 4" - Não será concedido o afastamento dos servidores que estiverem em peíodo de estágio
probatório.
§ 5" - Os membros do Magistério híblico poderão ser cedidos, nos casos de convênios, por
relevante interesse Público, com remuneração à conta do Município, ouvida o conselho de
administração previsto no artigo 39 da Consútuição Federal.
SEÇÃO I I
DO AFASTAMENTO PARÀ DGRCICIO DE MANIDATO ELETTVO
Aú. 109 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
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§ 2" - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma ínica vez.
Ri'ô'ô'Êit\'ôE
DO RIO GAANOE OO SUf
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I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
tr - Invesúdo no mandato de Prefeito, e Vereador será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
m - O afastamento de que trata o presente artigo será computado com tempo de serviço e
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO III
DO AFASTÀMENTO PARÂ ESTUDO OU MISSAO ESPECIAL
Art. 110 - O servidor não poderá ausentar-se do Município, para estudô ou missão especial,
sem autorização do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara, respeitado o âmbito de
competência.
1'- A ausência não excederá a 04 (quatro) anos. Finda a missão ou estudo, somente decorrido
igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2' - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste aÍtigo, não será concedida exoneração ttu
licença para tratar de interesse paÍicular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa, havida com seu afastamento.
ArL 111 - Ao servidor ao se afastar de suas funções, fica assegurado, apenÍs o vencimento do
cargo efetivo'para:
I - Freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, não
existente neste município.
II - Para participar de congressos, simpósios ou promoções similares as suas atividades, no
Município, Estado, País ou no extçrior.
Art. 112- A licença de que tratam os artigos 110 e 111, somente poderá ser concedida mediante
previa assinatura do termo de compromisso em que o servidor se obrigue a prestar serviços ao
Município na iírea de qualificação obtida, por prazo mínimo igual ao da duração do afastamento,
sob pena de restituir, aos cofres públicos, o vencimento percebido, devidamente atualizados.
CAPÍTULO VI
DÂS CONCESSÕES
Art. 113 - Sém qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
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Ri'ô'ô'üi§'ôE
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I Por 01 (um) dia, por ano, para doação de sangue;
Por 09 (nove) dias consecutivos em razão del
a) Casamento;
II
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente e descendente até o primeiÍo $au
da ordem sucessória cívil, irmãos e menor sob guarda ou tutela, bem como no caso
de dependentes devidamente comprovados.
Art. 114 - Será concedido horário especial ao servidor, regularmente matriculado em
estabelecimento oficial de ensino fundamental, médio ou superior, bem como no ensino técnico
profissional, quando comprovada a incompatibilidade entre o horiário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo, mediante compensação de horiírio.
Art. 115 - Nenhum desconto sofrerá em sua remuneração o servidor regularmente matriculado
em estabelecimento oficial de ensino fundamental médio ou superior , bem como de ensino
tecnico profissional, por motivo de afastamento do serviço duralte os dias de provas parciais e
finais a que estiverem sujeitos nesses institutos e devidamente comprovado, mediante
compensação de horário.
CÀPÍTIJ.LO V I I
DO TEMPO DE SERVrÇO
Art. 116 - É contado para todos os efeitos, o tempo de efetivo exercício no serviço público
municipal, com exceção do disposto no Artigo 101 e 106 desta Lei.
Aú. 117 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos
considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 118 - AIém das ausências ao serviço, previstas no artigo 113, sâo considerados, como
efetivo exercício, os afastamentos em viÍude de :
I- Férias;
U - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
Itr - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
IV - Jriri e outros serviço obrigatórios por lei;
V - Missão ou estudo, quando autorizado o afastamento;
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RIO CRAND E
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OO RIO CFANDE OO SUL
VI- Licenças:
a) À gestante e à adotante por 120 (cento e ünte ) dias e a paternidade por 05 (cinco)
dias;
c) Para desempenho de mandato classista; exceto para promoção por merecimento.
d) Licença-prêmio por assiduidade.
VII - Participação em competição desportiva Nacional, Estadual ou Municipal, ou convocação
para integrar.representação despoÍiva Nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em
lei especílica.
Art. 119- Considerar-se-á
apo sentadoria e disponibilidade
apenas paÍa efeito de aposentadoria, complementação de
I - O tempo de serviço público piestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios anterior
ao ingresso no seiviço público municipal;
II - A licença por motivo de comprovada necessidade de acompanhamento de pessoa doente na
família do servidor, com remuneração:
III - A licença paÍa concolrer cargo político e classista ;
fV - Tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
Panágrafo Único - É vedatla a contagem de tempo de serviço, prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado e Município,
Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia mista e Empresa Pública.
CAPÍTT]LO VIII
DO DTREmO DE PETrÇÃO
Ârt. 120 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e
representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
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b) Para tratamento da própria saúde, ou por motivo de acidente do trabalho ou doença
profissional.
RIO GRAND E
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panágrafo único - As petigões, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão
dirigiãas ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores e terão decisão final no
prazo de 30 (trintâ) dias.
AÍt. 1.2l O pedido de reconsideração deverá conter novos Ífgumentos ou provas suscetíveis
de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Paúgrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido
à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
^rt. 
l» Caberá recurso ao Prefeito ou Presidente da Câmara de Vereadores, como última
instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Paúgrafo Único - Terá car:âÍer de recurso o pedido de reconsideração, -quando o prolator do
despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeiro ou Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 123 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Panígrafo Único - O peditlo de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se
providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
^Ít. lU - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em
contriírio, em. um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1' - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato. impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2" - O pedido de reconsideração € o recurso interrompem a prescrição administrativa.
Aú. 125 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não
for de sua alçada, a encamiúará a quem de dileito.
Panágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5
(cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Lrt.126 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou repiesentante legal.
^rt. 
127 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 128 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
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Riôt'ÊiiitsE
OO ÍIIO GRANDÉ DO SUL
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rÍrur,o rv
DO REGIME DISCIPLINAR . clpÍruloI
DOSDEVER"ES
^Ít 129 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribúções do cargo;
tr- Ser leal às instituiçõ€s aque servir;
m - Observar as normas legais e regulamentares;
IV Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
v- Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) A expedição de certidões, requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de
situaç,ões de interesse Pessoal;
c) As requisições para a defesa da fazenda pública;
VI- Oficializar a conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
YII- Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
YIII- Guardar sigilo sobre assunto da reparLiçãol
X- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao rerviço;
XI- Tratar com urbanidade as pessoas;
XII- Representâr contra a ilegalidade, abuso de poder ou omissão pelo não cumprimento de
dever ou obrigação oriunda de lei;
§ 1'- A representação que trata o inciso XII, será encaminhada peia üa hierárquica e apreciada
pela Autoridade Superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado
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Ri'ô"ô'ili'§'ôE
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ampla defesa;
§ 2"- Será considerado co-autor o superior hieriírquico que, recebendo denúncia ou
repres€ntação a respeito de irregularidades no serviço ou da falta comelida por servidor, seu
subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
Aú. 130 - Ao servidor é vedado:
tr- Retirar, sem préüa autorização da Autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
Itr- Recusar fé a documentos públicos;
fV- Opor re'sistência injustificada ao andâmento de processo ou execução de serviço' bem como
protelar injustificadamente a conclusão de sindicâncias ou processos administrativos do qual
faça parte como presidente ou membro;
Y- Cometer, a pessoa estranha à repaÍição, fora dos casos pteYistos em.lei, o desempeúo de
atribuição que seja de sua respon§abilidade ou de seu subordinado;
YI- Coagir, aliciar ou coibir subordinados no senúdo de filiarem-se à associação prohssional
ou sindical ou a partido políúco;
VII- Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de conhança, cônjuge, companheiro
ou parente até segundo grau da ordem sucessória civil;
YIII- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
D(- Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatiírio;
X- Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo qua-ndo se
tratzr de benefícios previdenciaros ou assistências de parentes até o segundo grau, ou de cônjuge
ou companheiro;
XII- Aceitar comissão ou emprego de estado estrangeirol
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I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato,
salvo necessidade imperiosa, devidamente justificada e comprovada em 24 (vinte e quatro)
horas;
)il- Receber propina, comissão, ou yantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
Riô'ê'iil'§iiE
XIII- Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV- Proceder de forma desidiosa;
XV- Utilizar pessoal ou Íecursos materiais em serviços, atividades particulares ou políticas,
bem como influenciar empresas prestadoras de serviço à municipalidade no sentido de assim
proceder;
XVI- Cometer a outro servidor 3tribuições estranhas ao cargo que ocupa;
XVII- Exercer, mesmo fora do horiírio de expedienle, cargo ou função em empresa,
estabelecimento ou instituição que tenha relações com o município em matéria que se relacione
com a Íinalidade da repartição em que esteja lotado ou exercendo suas atividades;
XVm - Participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
XD( - Ingerir bebida alcoólica ou drogar-se durante o horiírio de trabalho, bem como
apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço.
XX - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
Panágrafo Único - Na hipótese de violação do disposto no inciso XIX, por comprovado motivo
de dependência, o servidor deverá obrigatoriamente ser encaminhado a tratamento médico
especializado, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPITT,'LO I I
DAACUMULAÇÃO
Art. 131 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de cargos.
§ 1" - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados e
dos Municípios.
§ 2" - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação documentada
da compatibilidade de horiírios.
LÍt. t32 - O servidor não poderá exercer mais de uma função de direção e chefia
concomitantemente, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
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Ri'ô"ô'itt\.dE GABINETE DO PREFEITO
DO Í]IO GFANDE DO SI-]L
CAPÍTT]LO Itr
DÀS RF"SPONSABILIDADF§
Aú. 133 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
AÍ. 134 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2'- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá, o servidor, perante a Fazenda
hiblica em ação regressiva.
§ 3" - A obrigação de reparar o dano. estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
o valor da herança recebida.
Aú. 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 136 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Àrt. 137 - As sanções civis,
independentes entre si.
penars e administraüvas poderão cumular-se, sendo
Àú. 138 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal.
CAPÍTT]LO ry
DÀS PENÁLIDÁDF§
Art. 139 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
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§ 1' - A indenização do prejuípo dolosamente causado ao erário somente será liqúdada na
forma prevista no artigo 64 § 1" , na falta de outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
Riô'ô'ilr§'ôE
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m - Demissão;
TV Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
v Destituição de função de direção e chefia ou caÍgo em comissão;
Àrt. 140 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração, cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Aú. 141 - A advertência seá aplicadâ por escrito, nos casos de violação de proibição constante
do artigo 130, inciso I a VII e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou noÍrna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 142 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não caracterizem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias, sendo dos dias descontados.
Panágrafo Único - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submeüdo a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação aos mesmos se
aplicando os descontos.
Ârt. 143 - A demissão e a destituição serão aplicadas nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassidúdade habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VIII- Revelação de segredo do qual se apropriou em razáo do cargo salvo quando se tratar de
depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;
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Vtr - Aplicação irregular de dinheiro público;
RIO GR/TNDE
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X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público, em razão do cargo;
X - Comrpçãol
) - Transgressão dos incisos YIII e XVI do artigo 130
)üI- Acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas;
)iltr- Improbidade administrativa;
Art. 14 - Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida, o servidor optará por um
dos cargos.
Panígrafo Único - Provada a má_fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e
Íestituirá o que tiver percebido indevidamente.
Àú.145- Será cassada a aposentadoria, a complementação de aposentadoria, ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 148 - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por
in fringência do anigo 143.
Àrt. 149 - Configura abandono de cargo a ausência inlencional ou injustiÍicada, do servidor ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 150 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o peíodo de doze meses.
Âú. 151 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art. 152 - Para aplicação das penas disciplinares são competentes:
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XfV- Condenação em sentença transitada em julgado com pena de detenção ou reclusão
superior a 2 (dois) anos.
Aú. 146 - A destituição de função de direção e chefia e a demissão dos cargos em comissão
serão aplicadas nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
^Í1. 147 - A demissão ou a destituição de função de direção e chefia, nos casos dos incisos
VII, IX, X, XI, XII e XIII do aÍigo 143, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao
eriírio, sem prejuízo da ação penal cabível.
Riô"ôtl§'ilE
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PAIR'MONIO
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OO ^ BIO .- CBANDE DO SUL " - Í rõ p.efeito e o Presidenle da Câmara de Vereadores, em qualquer casoi
II - Os secretários municipais, dirigentes de autarquias e de sociedade dé economia mista, nos
casos de suspensão maior que 5 (cinco) dias;
III- Os titulares em órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspenúo por 5 (cinco)
dias
rV - As demais chehas, nos casos de advertência.
Panágrafo Único - Deverá ser respeitada a autonomia entre os Poderes.
Art. 153 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com demissão, ca§sação de aposentadoria ou
disponibilitlade e destituição de direção e chefia;
tr - Em 02 (dois) anos, quanto a suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta)'dias, quanto a advertência.
§ 1'- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido, o
qual deverá ser tornado a termo mediante denúncia, com ciência do servidor.
§ 2'- Os prazos de prescrição preüstos na lei aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3'- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, a{é a decisão proferida por autoridade competente.
§ 40 - InteÍompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partiÍ do dia que cessaÍ a
intemrpção.
TÍTT]LO v
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕF§ GERAIS
Art. 154 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
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Ri'ô'ê'iti'§'ôE
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DO ÂIO GRANOE OO SIJL "" " " ""Tóü"iéh" de tomar-se co-responsável da irregularidade denunciada, assegurando-se ao acusado
ampla defesa.
ArÍ. 155 -As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
idenúÍicação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
PaÉgrafo Único - Quantlo o fato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada por falta de objeto.
Aú. 156 - Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
tr Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 60 (sessenta) dias;
m - Instauração de processo disciplinar.
Paúgrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 3O(trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 157 - Sempre que o ilícitô, praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria, ou
disponibilidade, ou destitúção de função de direção e chefia, será obrigatória a instauação
processo disciplinar.
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 158- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar, poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Panágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Âú. 159 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração.
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CÂPÍTULO Itr
DO PROCF§SO DISCIPLINÀR
Ri'ó''ê'iii'§'ôE
OO ÂIO GRANDE OO SUL
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Art. 160 - p processo disciplinar será conduzido por comissão de 3 (três) servidores esúveis,
designados pela autoridade competente que indicará, denre eles, o seu presidente.
§ 1" - A comissão terá como secretário, o servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair sobre um de seus membros.
§ 2' - Não poderá participar de bomissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acúsado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiÍo grau.
§ 3" - Os membros da comissão de sindicância ou inquérito não poderão ter cargo inferior ao
do indiciado.
Aú. 161 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessilrio à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Panágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, às pessoas
envolvidas-
^rt. 
162 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito. administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Àrt. 163 - O prazo para concluúo do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados dâ data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrada do relatório final.
§ 2" - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas' 
sEÇÃo r
DO TNQUERTTO
Art. 164 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recurcos admiüdos em direito.
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Riô't:Hi§bE
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- Àrf iõS - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, comô peça informaliva da
instrução.
Panígrafo Ú"i* - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração estií
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Príblico, independente da imediata instrução do processo disciplinar.
Àrt.166 - Na fase do inquérito, a comisúo promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
' recorrendo, quando
necessiírio, a tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
LÍt. 167 1 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, podendo estar
acompanhado de advogado, arrolar e reinquerir testemuohas, produzir provas e contraprovas e
formúar quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1" - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 168 - A comisúo promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos aÍigos 161 e 162.
§ 1" - No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que
divergirem sobre suas declarações fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles, a critério da comissão pÍocessante.
§ 2" - O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemuúas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-1hes, porém
reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
AÍ. 169 - Quando houver dúvida sobre a sanidade do indiciado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submeúdo a exame porjunta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiqúatra.
Panágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.
Art. 170 - Identificada a infraçâo disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputadós e das respectivas provas.
§ 1" - O indiciado será citado por mandado pelo presidente da comissão para apÍes€ntar defesa
escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-se ao servidor, ao seu procurador, devidamente
identificados, vistas e/ou cópia do processo na repartição, no prazo miíximo de 24 horas.
41
RIO CturNI)E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURÂ MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANDE DO SUL
§ 2" - No mandado de citação, deverão constar o(s) nome(s) do(s) indiciado(s), os fatos e
fundamentos legais da infração ou crime.
§ 3' - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para defesa será comum e de 20 (vinte) dias, a
contaÍ da citação do último indiciado.
§ 4" - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, a critério da comissão, para
diligências reputadas indispensáveis.
§ 5" - No caso de recusa do indiciado em apü o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 6" - Encerrada a instrução e intimado o indiciado, será facultado a este a apresentação de
razões finais, no prazo miiximo de 5 (cinco) dias.
Art. 171- O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar, à comissão, o lugar
onde poderá ser encontrado.
Att 172 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado em jomal de grande circulação no município e na entrada do prédio da Prefeitura do
Municipal ou Câmara Municipal de Vereadores.
Panágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
paÍtiÍ da data da publicação do edital.
Art. 173 - Considerar-se-á revel o i-ndiciado que regulannente citado, nãô apresentar defesa no
prazo legal.
Á.rt.174 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Panígrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatâmente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Lrt. 175 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha traze-lo por escrito.
42
§ 1" - A reyelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o pÍazo paÍa a
defesa.
§ 2" - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, sendo este, ocupante de cargo igual ou superior ao do indiciado.
Riô"ô'ili§'ÉE
OO R'O GFANDE DO SU!
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GABINETE DO PREFEITO
§ 1o - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2" - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes, a critério da comissão processante.
LÍt. 176 - Transcorrido o prazo das razões finais, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
§ 1' - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2" - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3o - Reconhecida a inocência do servidor a comissão publicará seu relatório em todos os
murais da Prefeitura ou Câmara Municipal de Vereadores bem como o enviará à autoridade que
requereu a instauração.
^rt. 
177 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
sEÇÃo tr
DOJULGAMENTO
Art. 178 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
competente proferirá a sua decisão.
Paúgrafo Único - O não cumprimento do prazo citado no caput deste artigo, implica crime de
responsabilidade.
AÍt. 179 - O julgamento acaÍaÍá o relatório da comissão, salvo, quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 180 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordcnará a cônstituição de outÍa comissão, para
instauração de novo processo.
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Riii'ti'fi.,'i§iiE
OO -" RIO GRANDE DO SUt - - ^Fàtâ"§iafo Único - O julgamento fora do prazo legal, derivado de vício insanável não implica
nulidade do processo.
AÍ. 181 - Extinta a punibilidade pela prescrição, prevista no artigo 153, e seus incisos a
autoridade julgadora determi-nará o arquivamento do processo.
Art. 182 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público e Tribunal de Contâs do Estado para instauração de ação
penal, Íicando transladado na repartição.
. Art. 1E3 - O servidor que responder processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade
aplicada.
SEÇAO I I I
DÀ REVISAO DO PROCF§SO
Aú. 184 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos e/ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 2" - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 185 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 186 - A simples alegação de injustiça na aplicação da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, a qual requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originrírio.
Art. 187 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à Autoridade competente, que
se autorizar a revisão caso hajam novos motivos, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão
ou entidade _onde se originou o processo disciplinar.
Paúgrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
comissão, na forma do artigo ló0.
Art. 188 - A revisão correrá em apenso ao processo originiírio.
EsrADo Db Rto GRANDE Do sul
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
§ 1'- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, os ascendentes,
descendentes e colaterais poderão requerer a revisão do processo.
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PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô"ê'Êt§üE cABtNETE Do pREFEtro PATatMóNto
DO RIO GRANOE OO SUL ÀÉ.- tSC - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Aú. 190 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão reúsora, no que couber, as noÍnas e
procedimentos próprios da comiqsão do processo disciplinar.
Art. 191 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 152.
Paúgrafo Único - O prazo para júgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 192 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Paúgrafo Único - Da rerisão do processo não poderá result Í agravamento de penalidade.
rÍruro vr
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CÀPÍTT]LO I
DrsPosIÇÕFs GERATS
Àrt. 193 - O Município instituiÍá, através de lei , o Fundo Municipal de Aposenladorias e
Pensões - FLIMAP, pam o servidor e seus dependentes.
Àrt. 194 - O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões - FLIMAP, visa a dar cobeÍura ao
servidor e sua famíia no atendimento de aposentadorias e pensões.
Panágrafo gnico - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará em devolução ao eriírio do total auferido, devidamente corrigido, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 196- O servidor contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social terá sua aposentadoria
regulada pela respectiva legislação providenciaria.
Art. 195 - Na Lei de criação do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões - FLIMAP,
ficando garantido, a criação de um Conselho para assessorar a administração do Fundo,
composto partidariamente por membros indicados pelo Prefeito e representantes da Classe dos
Servidores.
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RÍôI'fiXfrtsE
OO BIO GRANDE DO SUL
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§ 1'- O Município deverá complementar, proporcional ou integral os proventos pagando a
diferença, se houver, enEe o benefício que o Instituto Nacional do Seguro Social atribuir ao
servidor e a remuneração a que o mesmo teria direito, se em atividade estivesse.
§ 2" - O Município deverá complementar as pensões ou auxílios pagando a diferença, se
houver, entre o beneficio que o Ipstituto Nacional do Seguro Social atribuir aos dependentes do
servidor e remuneração que o mesmo teria diÍeito, se em atividade estivess€, respeitando o
disposto no artigo 62 deste Estatuto e a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.
sEÇao r
DOS DEPENDENTES
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
tr - Os pais; ou
m - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inviálido;
§ 1" - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2'- A existências de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações das classes seguintes.
§ 3o - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do
servidor e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 6" do
Artigo 197 o enteado o menor que esteja sob a sua tutela, não possua bens suficientes, para o
próprio sustento e educação.
§ 4" - O menor sob tutela somente poderá ser eqúparado aos filhos do servidor, mediante
apresentação do termo da tutela.
§ 5" - Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que mantenha união estiível com
o servidor ou servidora.
§ 6" - Considera-se união esúvel, aquela verificada entre o homem e a múher, como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem.
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^rt.lyl - São benificirírios, na condição de dependentes do servidor:
Riri'ô'iri§'dE
DO R]O GRÁNDE DO SUL
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§ 7'- A dependência econômica de que trata o inciso I,
demais deve ser çomprovada.
deste Artigo é presumida e a das
Art. 198 - - A perda da finalidade de dependente decorre:
I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe foi assegurada a
prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito, ou sentença judicial transitada
e julgada,
II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estiível com o servidor ou
servidora, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimento;
III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade
ou pela emancipação, salvo se inválidos; e
IV- Para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da irvalidez ;
b) Pelo falecimento
Art. 199 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos de Previdência, o ato
pelo qual o servidor o qualifica perante o órgão de Administração de Pessoal e decorre da
apÍesentação de:
I - Para os dependentes preferenciais:
a) Cônjuge e filhos - certidões de casamento e nascimento;
b) Companheira e companheiro - documento de identidade e certidão de casamento
com a averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou
ambós já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) Equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão
de casamento do servidor e de nascimento do dependente, e declaração de que o menor
não possui bens, suficiente ao seu próprio sustento;
tr - Pais - certidão de nascimento do servidor e documentos de identidade dos mesmos;
III - Irmão - certidão de nasciment"o;
§ 1" - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica , conforme o caso, podem
ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos parágrafos:
I - Certidão e nascimento de filho havido em comum;
II - Certidão de casamento religioso;
m - Declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu
dependente;
ry - Disposições testamentiírias,
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\
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Riô"ê'ÊtiitsE GABTNETE Do pREFEtTo
DO R]O -- GRANOE DO SUL V- ""-enoação 
constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão
competente;
VI - Declaração especial feita perante tabelião;
VII - Prova do mesmo domicílio;
YIII - Prova de,encargo domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
D(- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - Conta banciíria conjunta;
XI - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do servidor;
)ilI- Apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiiária;
)iltr- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual const€ o servidor como
responsável;
XW - Escrítura de doação de imóvel, pelo servidor ao dependente ;
XV - Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um ) anos, ou
XVI - Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3' - O servidor (") casado (') não poderá realizar a inscrição da compaúeira (' )
§ 4' - Somente será exigida certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de
outubro de 1990, data de vigência da tri 8069i90.
§ 5o - Para a comprovação do vínculo de companheira ou compaúeiro os docunentos
enumerados nos incisos III, IV,' V, VI e XIII do § 1" constituem, por si só prova bastante e
suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três),
corroborados, quando necessário.
§ 6o - No caso de pais, irmãos, enteado e tuteiado, a prova da dependência econômica será
feita mediante declaraçâo do servidor firmada perante a Secretaria de Administração,
acompanhada de um dos documentos referidos nos ilcisos III, V, VI e XIII do parágrafo
primeiro, que constituem por si só prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos
nos incisos IV, VII, VIII, lX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no
mínimo 3 (1rês).
§ 7o - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição
invalidez será comprovada mediante exame médico - pericial
Município.
e concessão de benefício, a
a cargo do serviço médico do
§ I " - Deverá ser apresentada declaração de não antecipação, pelo servidor no ato de inscrição
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§ 2" - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunidade à Secretaria de Administração, com as provas cabíveis.
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Riii"ô,ÊIiii6E GABINETE Do PREFEITo
OO BIO GRANDE DO SUL
de dependente menor de 2l (vinte um ) anos.
§ 9p - Para a inscrição dos pais e irmãos, o servidor deverá comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, meüante declaração Íirmada perante a Secretaria Municipal de
Administração.
§ 10' - Os dependentes exclúdos de tal condição em rutÀo de Lei tem suas inscrições
tornadas nulas de pleno direito.
Art. 200 - Ocorrendo o falecimento do servidor, sem que tenha sido feita a inscrição do
dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - Companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no
parágrafo 5" do artigo 199.
tr- Pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no parágrafo
6" do artigd 199.
m - Irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no parágrafo
6" do artigo I99.
fY - Equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica , prova de
equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
^Ít 2Ol -'Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a Secretaria de
Administração.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
LÍt 202 - O servidor será aposentado:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
I - Por invalidez.peÍmanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de conlribuição exceto
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, conforme especificada no parágrafo único deste artigo .
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Riõ-ô'ü{iibE cABtNETE Do pREFEtTo
DO RIO CiANDE OO SUL III - Voluntariamente, conforme üspõe a Consütuição Federal e leis comptementares
Panágrafo Únicr Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
inciso I, deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira po'sterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilcartrose anquilosante, nefropatia grave,
estiados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), e outras que a Lei inücar, com base na
medicina especializada.
Aú.203 - A aposentadoria compulsória será automática, declarada poÍ ato, com vigência a
paÍiÍ do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço
ativo.
AÍt.zM - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação
do respectivo ato.
§ 1" - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para Eatamento de saúde, por
período não excedente a 24 (vrnte e quatÍo) meses.
§ 2" - Expirado o peíodo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3'- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 205 - O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade,
§ 1" - São estendidos, aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 2" - Os servidores inativos farão jus aos benefícios da presente lei, inclusive os de ordem
pecuniiíria, a contar da vigência desta:
SEÇAO tr
DA PENSAO
AÍ. 206 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente a totalidade da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no artigo 62, deste estatuto.
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Riô-_ô'Ê,iiiliE GABtNETE Do pREFEtro PATRTMôNto
OO AIO GBANDE - OO SUL Áí ãin- es pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias ou temporárias.
§ 1o- A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou
revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2"- A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extingut ou revert€r por
motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneftciário.
Aú. 20E - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alinienícia; na mesma proporcão que recebia do servidor falecido.
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estiível como entidade
familiar;
c) o irmão órfão de pai e mãe, até 21 (vinte e um) anos e o inviílido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
§ 1' - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do
inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d"
^rt. 
m9 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão ütalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1" - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribúdo em
partes iguais entre os beneÍiciários habilitados.
51
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados até 2l (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 2l (vinte e um) anos de idade;
§ 2'- A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do
inciso II deste artigo exclú desse direito os demais beneficiiírios referidos nas alíneas "c" .
Riti'ê'fi§'riE
oo Àlo GffaNDE Do suL
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
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GABINETE DO PREFEITO
§ 2' - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporiírias, metadê do valor caberá ao
titular ou titulares da pensão vitálícia, sendo a outra metade rateada em paíes iguais, entre os
titulares da pensáo t€mponíria.
§ 3" - Ocorrendo habititação somente à pensão temporiíria, o valor inte$al da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Ârt. 210 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos da data do efetivo requerimento.
Panágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação BÍdia que
implique exslusão de beneÍicirírio ou redução de pensão só produziú efeitos a partir da data em
que for requerida.
AÍ. 211 - Não faz jus à pensão o kneficiário condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do servidor.
CASOS:
I- declaração de ausência, pela autoridade judiciiíria competente.
II- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como
em serviço.
Panágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporiíria, conforme
o caso, decorridos (05) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.
Art. 213 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.
Art. 214 - Acarreta perda da qualidade de benef,ciiário:
I-Oseu falecimento;
tr- Anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessãg da pensão ao cônjuge;
lll- A cessação de invalidez. em se tratando de beneficiiírio inviílidol
IV - A maioridade de filho, o enteado, irmão órfão de pai e mãe , aos 21 (vinte e um) anos de
idade;
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Art. 212 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes
Ri'ó"êH.t§'ôE
DO BIO GRANDÉ DO SUL
V-Arenú4ciaexpressa.
Art. 215- Por morte ou perda da qualidade de beneficiiírio, a respectiva cota reverteÍái
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os útulares da pensão
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para os beneficiiírios da
pensão vitalícia￾Lrt. 216 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas
pensões.
Art.2l7 - Os beneficiiirios das pensões farão jus aos benefícios da presente lei, inclusive os de
ordem pecuniária, a contar da vigência desta.
sEÇÃom
DO SAL(RIO FAMÍLIA
Lrt.2lB- O salírio famflia é devido ao servidor ativo ou inativo, confomte o regulamen[ado
na Consütuiçào Federal e leis posteriores
Panágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário
família:
I- Os filhos, o enteado e os menores sob guarda judicial, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se
estudante, aÍe 24 (vinÍe e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
AÍt 219 - Não se configura a dependência econômica, quando o beneficiário do salírio famflia
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
sEÇÃo Iv
DA LICENÇÀ PARÁ TRÀTAMENTO DE SÀÚDE
{rt. 2?Ã - Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que Íizerjus.
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ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MÜNÍCIPAL DO RIO GBANDE
GABIN.ETE DO PREFEITO
Riõ'ê'irisiüE
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO 8IO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ií. iZt - Pma licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do Município ou
ratificada pelo mesmo e, se poÍ prazo superior, porjunta médica oficial do Município.
AÍt »2- Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Lrt. 223 - No atestado e no laudo da junta médica não será referido o flome ou naífiez,a dz
doença, salvo para fins de aposentadoria, quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no parágrafo único do art.
202, deste estatuto.
^rt. 
Y24 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgâniças su firnçi6nais será submetido à
inspeção médica.
§ 2" - Somente com autorização expressa do servidor, poderá o Código Intemacional de
Doenças - CID, 'ser incluído em atestado médico.
AÍt. 2?.6 - O servidor contribuinte do INSS, afastado de suas atividades por motivos de doença
ou acidentes de trabalho por pritzo superior a 15 (quinze) dias, comprovada por inspeção médica,
farájus à complementação salarial a ser paga pelo Município, correspondenle a diferença entre o
valor recebido na Instituição Providenciaria e a respectiva remuneração fixa integral.
SECÃO V
DÀ LIQENÇÀ À GESTANTE, À N,OOTITVTB E DA LICENÇÀ À PATERNDADE
§ 1" - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
54
Panágrafo Único - Sempre que necessário, a inspeção médica será rcúizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
^Ít. »5 - Os atestados fornecidos por médicos não pertencentes aos quadros da municipalidade
deverão ser apresentádos a estes'nos 03 (três) dias úteis subsequentes ao início da ausência ao
trabalho.
§ 1' - O prirzo aqui estipulado não se aplica aos casos encaminhados pelo setor médico oficial a
especialistas de fora do Município, nem aos servidores que, devidamente autorizados se
encontrem em localidades distantes da sede a serviço, em missão de estudos, férias, nojo, gala ou
qualquer das licenças previstas em lei.
^Ít X27 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecuüvos, sem prejuízo da remuneração.
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ôõ'fiXiiBE GABTNETE Do pREFEtro
DO RIO GâÁNDE OO SUL
por prescrição médica
§ 2" - No caso de nascimenb prcmaturo, a licença rcú início a panir do pano.
§ 3" - No caso de natimono, a ücenga seú de 30 (trinta) dias a contar do evento. Após a servidora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumiú o exercício do cargo.
§ 4' - Ao servidor vinculado ao INSS não será devida a remuneração, se paga integralmente por aquele
órgão previdenciário.
§ 5" - A servidora que adotar ou obúver guarda judiciat de criança até 01 (um) ano de idâde, o prazo de
que rrata esrc Afiigo seú de 90 (noventa) dias.
Lrt, 2?3 - Pelo nascimento ou adoção de cada filho, o servidor terá direito à licença￾paternidade de 5 (cinco) dias úteis consecutivos.
tÍL X29 - Para amamentar filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactanrc rcú direito, duralrc a
jomada de rabalho, a uma hora de descanso, que podeú ser parcelada em dois períodos de meia hora￾Paúgrafo Único - Quando por motivo de saride do filho, for necessário pmÍogar a amamentação, o
período de seis meses poderá ser dilatado por determinação médica￾SEçAO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art 230 - Seú licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço
LÍt.231- Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Eqúpara-se ao acidente em serviço o dano:
I- decorrente de agÍessão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo.
tr- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
AÍt 232-- O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não
oferecido pela assistência oficial, receberá tratamento em insútuição privada, custeado pelo
município..
Paúgrafo Único - O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oÍicial,
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e condições
adequadas em instituição pública.
Aú. 233'- A prova do acidente será feita no prazo de 03 (dias) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
55
Riü"ó'iri'§'óE
DO RIO GAANDE DO SII
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
sEÇÃo vtr
DO AIXÍLIO RECLUSÃO
Lrt.2Y - 
^ 
famflia do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes casos:
I - dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdt]Iar a prisão provisória.
II- metâde da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva e inferior a dois anos.
§ 1o - Nos-casos previstos no inciso I, deste artigo, o servidor terá direito à integralidade da
remuneração desde que absolvido.
§ 2" - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, aindâ que condicional.
CAPÍTI]LO Itr
DO CUSTETO
^rt 
235 - O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões -zuMAP, será custeado com
produto de contribuições sociais e obrigatórias dos servidores do Município e das Autarquias,
além da Obrigação Patronal dos respectivos órgãos públicos.
Panágrafo Único - O custeio das despesas sob a responsabilidade do FUMAP, correrão por
conta do Município, enquanto o mesmo não for instituído.
rÍrur,o vu
DA CONTRATAÇÃO TELíPOR (RIA
DE EXCEPCIONAL INTERRFSSE PÚBLICO
4rt.2$ - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão
ser efeluadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art.237 - Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visam a:
56
I - Atender a situações de calamidade pública
tr - Combater suíos epidêmicos
III - Atender outras situações dé emergência que üerem a ser definidas em lei específica.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô-ê'§Ã'ii'óE cABtNETE Do pREFEtro
DO Í]IO GRANDE OO SUL IV- Fazerrecenscamento.
Aú.238 - As contratações que tratam o arUgo 236 terão dotação orçamenúria específica e
não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis ) meses .
AÍt. ?39 - É vedado o desvio de função de pessoa conrahda, na forma do artigo 236 bem
como a sua Íecontratação, antes de decorridos 06 (seis ) meses do término do contrato anterior,
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
conúatante.
^rt.2fi - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos ao contrato:
I - Remuneração equivalente à percebida pelo servidores de igual ou assemelhada função no
quadro permanente do município.
II Inscrição no sistema oficial da Previdência Social.
rÍnnovm
CÀPÍTT]LO úVTCO
DAS DTSPOSTÇÕES GERÂrS
^Ít. Al - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
AÍ1, U2 - Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além dos já previstos,
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
^Ít A3 - Os prazos preüstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado o primeiro dia útil seguinte
no prazo vencido em dia em que não haja expediente.
^Ít ?A - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política o servidor não
poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional,
nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Lrt U5- Ao servidor público municipal é assegurado nos termos da Constituição Federal o
direito à livre associação sindical e os segúntes direitos, entre outros dela decorrentes:
a) dg ser repres€ntado pelo sindicato, inclusive como substituto no processo judicial, em
qualquer tipo de ações.
b) de inamovibilidade pelo dirigente sindical, até 01(um) ano após o finat do mandato,
exceto se a pedido;
57
Ri'ô'é'iri"iiüE
DO RIO GRANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MÜNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
c) de descontar em folha sem ônus, para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
AÍt. 24 - Para os fins desta lei, considera-se sede do Município onde a administração
Municipal estiver i nstalada.
rÍruro x
DAS DTSPOSTÇÕFS rn nNsrrÓnras
AÍ1. U7 - Fica extinto o Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei 2225170 de 01112170 e
posteriores alterações.
Panâgrafo Único - O Servidores que estiverem percebendo o Prêmio de Produúvidade, na
data da vigência da presente l,ei, têm seu percebimento garantido, inclusive para efeito de
Aposentadoria, em forma. de quantitativo autônomo, eqúvalente ao percentual incidente sob o
vencimento básico até então percebidos, reajusúvel nas mesmas datas e índices concedidos ao
saliírio do Funcionalismo Público Municipal.
AÍt ?48 - Ficam exúntas a gratificação especial de motoristas e operadores de máquinas
rodoviárias e a gatificação especial de motoristas de ônibus, instituídas pelas Leis e Decretos até
então vigentes.
PaÉgrafo Único - Em decorrência da extinção, fica assegurado ao servidor a incorporação das
graúÍicações constântes do caput do artigo, sob a forma de quantitativos autônomos, reajusüíveis
nas mesmas datas e índices concedidos ao saliírio do Funcionalismo Público Municipal.
^rt 
U9 - Ficam submetidos ao estatuto instituído por esta lei, os servidores municipais ativos,
inativos e os anteriormente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.250 - Ficam assegurados todos os direitos legalmente adquiridos, devendo-se cumprir na
aplicação do presente Estatuto, o disposto no art. 37 em especial do Inciso XIV, ArL 38, 39 e 40
da Constituição Federal e os direitos e deveres assegurados na Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município
Âú. 251- As despesas decorrentes da aplicação da presente I-ei correrão à conta das dotações
orçamentarias próprias obedecidos os limites constitucionais.
Lrt.252 - A partir da vigência da presente ki toda relação de trabalho entre a adminisúaçào e
o servidor serão por esta regidos revogando-se a legislação anterior.
58
Ri'ô"ô'iiit\iiE
OO FIO GRANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 25J- Esta lei entra em vigor a paÍtir de 01 de abril de 2000 com sua publicação no Diiírio
Oficial do Estado.
Rio Grande, 28 de março de 2000.
effiôo
Prefeito Municipal
59
.w
ESTÀDO DO NIO GRÀNDE DO SUL
CAMARÂ MUNICIPAL Do RIo GRANDE
Comissão de Finanças
Assunto:
\\
Processo N
PARECE R
Face a exigu.ltlatle ale tenpo para análise
e a e onplexitlade ita ref erirla natéri-a é
parecer alesta Couissão que a mesma d.eva
ser re jeitada.
r.J o liartins
Ver. eu lopes
J ai-t Rizz
Ver. Onedir Dias }ilja
\\§
forn. 17 - A
fr - 'to/91
Ver, I Rod.r j.g,re s
t, c
a
PARECER
tstÂoo oo tto otÂIDE oo 
'ut
Ver.
eÂMÃRA MUNTCIPAII Do RIo GRÂNDE
tnmhstu dr [duracío, e Saúft r lsshl0nda Social
PROCESSo N.o 74.r54
Ects Comi3.eo, epóa aprecier o P?ojêto ds L6i, acima mencionôdo, oPina
pola su. ôprovaçãq.
Rio Gnnde, 31 de março
tr Xaeê a erlgultlaile do temPo e a
conÉexitlaÀe tla natérte, ê§-
ta Conlssão ontenale por reiê1-
tar a mesúa r lelo fato ôeste t
Projeto fazer mençao ao [14€is
tdrlo lúuricilm]-
A.sunto: ,t Institul o Estat--rto tlos
Serwi,lcres fltunic ipais alo RG e dd
outras providências.
os
T,ourttg s
Form, 17 B
Car].o s on
200 - 03/9r
Y
er . Ra.nona re
do FEK2C00
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PÂFIEGEFI
(,í_- /12L
For0, 17
Ertodo ato Blo Gtanato do §uI
CÂUARÀ MUNIoIPAL Do BIo GBANDE
COMI§SÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
AssuLto :
PROCESSO N9 l/t gstt
Esta Comlssâo, apóe apreclar o proJeto de Lel, conetante do Pro￾cer0o aclm8 nencionado, declara tratar-se de matérls -€ffiPFFEEftTNA L.
I 1t6o,arTiTncro /10(
Erte o parecer degta Comlssão, quê o submete à dellbersçáo do Pleoátio.
Sala das CoEis8õeg 31de
1ú,;^ ê..e,L"
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CL
Á@..*
(í.
cte o
Membro Z:
dz*ta-a"4, L /Á-'
aro-k
C
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(
e-Pr e
1000 - 06108
/oára. /- Ur4
O .{Ít.. 143, do Projeto de Lei estabelece em seus r'ários incisos os casos
para demissão e destituição do servidor'
No art. 148, esta dito que não poderá retomar ao sen'iço público o servidor
que infringir o disposto oo iÀi-oao ti' r+r' Não especifica quais' assim .sendo'
;;;;; que qualquer oo' in"i'ot, são capazes de proibirern o rÊtomo do sen'idor ao
serviço público.
Não acreditamos, por exernplo, que o contido no inciso J I - "acumulo
ilegal de caÍgos, emptrego, " úg0". públicas", possa- resistir ao exalne quanto su:l
constitucionalidade, não peÍmitindo'o retàrno ao sen'iço do sen'idor qus ne§ta situação se
encontre. Tanto assinl que no arl' 144, permiti a opção por um dos caÍgos'
' No exame do art' 109, inciso tr, verifica-se a proibição do funcioúrio
público, quanto ocupando -u,td,to "úivo de Vereador' determinação para afastamento do
irô-ht'.í"a" opta, pela ,* ttln*"'ução' Não nos paÍece passa. a. Lei --'\{unicipal
estabelecer noÍma contraÍia ao estabelecidó pelo art' 38' m da Constituição Federal que
assinr, dispõe: "Art. 3g, m - Investido no màndato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou frrnção' sem prejúzo da
remuneração do cargo eletivo, (..')'
Em suPerficial e aPurado
aíigos citados.
erame nota como inconstitucionais os dots
1
*--a
PAREC ER
Form. 17
6rrrrd4 @
Eltado do Bto GÉldo rlo gul
CÂuARÀ UUNICIPAL Do BIo GRANDE CoMIs§Ão DE coNSTITUIÇÃo E JUSTIÇA
Aeeunto :
PROCESSO N9
Ests ComlsBão, após apreclar o proieto de Lel, constante do pro_
cesro acl,a moDcio,ado, decrara tratar-ee de E.téria ooNSTITUCIoNAL.
Erte o palecer dests Comieeâo, que o submete à dellberaçEo do pleDário.
SsIs dâr Conkrõer,_de_rte 1gg_
Prerldente
§ecretário
l[embro
Membro
I
..,
1000 - (E198
Ylce-Preetdente
f1:
aY
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente
Ett .lo rlo Rlo cran lG .to Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Cámaa Municipal do Rio Grade
PROCESSO N..
/lw
ATA N"
EXPEDIENTE_/_/I 99 ACEITOEM I 1199
APROVAMEM
REJEITADO EM
ARQIIVO
_t __^99. I n99
)
O(s) VERf,N)OR@S) abako-assinado(os) requer(em) a V. Ex.ma", após ouvida a Casa,
EMENDA NA COMISSÃO
Acrescenta parágrafo único ao artigo 250
ART.250. ..... .
L'er. Paulo
RENATINHO￾Sala da sessões, 30 de março de 2000
Parágrafo Único - O1 direitos e vantagens concedidos ao servidores municipais e
legalmente incorporados aos seu patrimônio funcional, somente poderão ser retirados atraves de
decisão judicial.
OJ^
Y
VISTO
'Emenda aditiva ao Projao de Lei n 007 de
28 03.2000, que institui o Estatuto dos
Servidores Municipais do Rio Grande e dá
outras proüdências. "
DO PL
-\r
PAREC ER
Porn, 17
Ertsdo Ílo Blo Orrrús alo 8ul
CÂUABA UUNIoIPAL DO BIO ORÀNDE
coMlss.Ão DE coNsTITt IÇÃo E JUSTIÇA 6u-rrdâ
Assunto
PROCESSO N9
E0ta CoDlssáo, após apreclôr o proJeto de Lei, cotrstautê do Pro￾ceeoo aelma menelonado, declara tratar-se de matérls CON§TITUCIONAL.
Eete o parecer desta Comirsão, que o eubmete à dellberagão do Plenário.
Sala dae Comlssões,_de ds 199_
Vice-Preeldente
Sec!etário
lâembro
embro
1m0 - 05198
Preeldonte
,
MM
COPIADO
DO
ORIGINAL
EST.ÀDO DO RIO GÀANDE DO SLL
Càmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Cânara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.'
I 12000
EXPEDIENTE / /2M
ACÊTTOEM t tm
APROVADO EM_/_/ 2m
REJEITADO EM 2m
AROUIVO
VISTO
Presidente
Exmo. Sr. Presidente
DA COMTSSÃO DE CoNSTTTUTçÃO E JUSTIÇA
O Vereadore abaixo assinados requer a V. Éma., na forma regimental, que
receba a seguinte emenda
SUBSTITUTIVA￾ao arigo 62 do Projeto de Lei 007, de 28 de março dê 2000, que institui o Estatúo
dos Servidores Municipais do Rio Grande e dá oúras providências, o qual passa
a têr a seuintê Íedação:
*ArL 62 - Nenhum seruidor poderá receber mensalmente do Município, a título de
remuneÍação, importiincia superior a do preíeito.
0 Sala das Sessões, 31lO3l20OO
o Martins
B
.D u
PAREC ER
ForE, 17
de 199_
E ado do Blo Or.Âds ato 8ul
CÂUARA MT'NICIPAL DO BIO GRÂNDE
COMI§SÃO DE CONSTITIIIçÃO E JUSTIÇA
AB.uDto :
PROCESSO N9
Eeta Comlseáo, após aprecisr o Drojeto de Lel, constantc do Pro￾cerlo aclma meuciouado, declara tratsr-ee ile matérla CONBTITUCIONÀL.
Eete o parecer desta Comieeáo, que o submete à dellberagão do Plenário.
§slê das Conleeõee,_de
Preeldente
Vice-Preeldente
Secretário
llembro
Membro
1000 - 06r9E
'i.
6rr,"-ugla @
Exmo. Sr. Presidente
DA COMTSSÃO DE CoNSTlrUlÇÃO E JUSTIÇA
O Vereadore abaixo assinados requer a V. Er«na., na forma regimental, que
receba a seguinte emenda
SUBSTITUTIVA￾ao arigo 62 do Projeto de Lei 007, de 28 de março de 2000, que institui o Estatúo
dos Servidores Municipais do Rio Grandê e dá outras providências, o qual passa
a ter a sêuinte redação:
"Art. 62 - Nenhum seruidor poderá receber mensalmente do filunicípio, a título de
remuneração, ímporÉncia superior a remuneraçáo do prefeito.
MM
COPIADO
DO
ORIGINAL
EST.ADO Tx) RIO GR{\.1)E DO SLIL
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Cfunara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.'
I 120[0
ATA N.'
EXPEOIENTE / /2M
ACÊITO EM t lM
REJETTADO EM_/_/ 2m
ARQUIVO
a das Sessões ,31n3no00
\.ISTO
Presidente
a
0
V o Martins
PC
APROVADOEM I IM
,\
(l #
ffi v
Estado do Rio Grande do Sul
Càmara Municipal do Rio Grande
A COMTSSÃO DE CONST|TU|ÇÂO E JUSTTÇA
Câmara Municipaldo Rio Grande
Nesta.
corresoondente a Auxílio Natalidade.
nossos respeit
R
Sendo o quie tínhamos manifestamos
Atenciosamente,
- Rio Grande , 31 de março de 2000. o
/\),
,, Verea
I
,i\ d AR M
Líder Bancada PPB
c
dt
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M
Doe órgãm, doe sangue: Salve vidas !
RUAGEN. V|TOR|NO,,l4l - CEP: 96.20G3í 0 - FONE (532) 31-17€6 FAX(532)31-17E6-RIOGRANDE-RS AGO/99
Honra-nos cumprimentá-lo e na oportunidade apresentar
Emendas ao P§eto de Lei n.007 12000 , oriundo do Executivo
Municipal
Emenda Aditiva ao art 13 § 2.o
Emenda Aditiva ao art. 55 § 1.o,
Emenda Altera Termo de Artigo , art 94 , onde se Lê Básico ,
leia-se REMUNERAÇAO ,
Emenda Aditiva aft 197 , 
item I ;
Emenda Aditiva art. 198 , 
item lll , acrescenta estudantes de
curso superior até os 24 anos de idade .:
Emenda Aditiva aí|214, item lV ....acrescenta estudantes de
curso suoerior até aos 24 anos .
Emenda Supressiva aft 237 . item lV Fazer recenseamento ,
adita item lV Fazer levantamento cadastral com obietivo de
atualizacão do cadastro imobiliário .,
Emenda Aditiva : Cria Seccão lX no Título Vl
correspondente a Auxílio Funeral :
Emenda Aditiva : Cria Seccãb Vllt no Títuto Vl
PARECEF.
ForE. 17
E t d. Co Bto Orr,lals alo 8ul
CÂXÀRÀ UUNICIPAL DO BIO ORAÜDE
COuIS§ÃO DE CON§TITTIIçÃO E JU§TIÇA
Ageunto :
Eets Comlesão, após apreciar o proleto de Lel, constatrtc do Pro￾cesro aclma menclonado, declara trgtar-ee de matérla CONSTITUCIONAL.
Este o parecer degta Comieeão, que o eubmete à dellberação do Pleoátio
Ssla dÀr Comiseõee,-de de 199
PresldeDte
Vice-Preeldeute
Secretárlo
Membro
Menbro
,
1(xl0 - (E198
éuudn @
PBOCESSO Ne-.-_
Exmo. Sr. PÍesidente
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FÇJl
t#.1 "§=:+É
cÂvrane MUNrcrpAL Do Rro GRANDE
REQUERIMENTO
E)(PEDIENTE
ACETTO EM
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQLIIVO
-J---J2aoo I t2000
_t_t20{0 I l2ffÍl
O(s) VEREADOR(es) abaüo-assinado rcquer a V, Ema-, após ouvida a casa
EMENDA ADITIVA de parágrafo ao projeto de Lei n.o 007 de 2000.
Título ll
Capítulo ll
De Provimento
o
§ 2.o Encontrando-se provido o cargo , o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem , aproveitado em outro €rgo , ou ainda , posto em disponibilidade ,sem reluízo de seus
vencimentos e vantaqens pessoa is adquiridas .
Sala das Sessões. 3l & março de 2000
AREZ MOLIN
Lider Bancada PPB
Cânara Municipal do Rio Grande
PROCESSON."
I t20{l0
c0Ptilr0
Dll
0ilGiltl
VISTO
Art 13.- A reintegração......
§1
ATAn'
PAREC ER
ForD, 17
EÍtúo üo Blo Qrrcale alo EUI
CÂUÂRA UT'NICIPAt DO BIO ORANDE
com§sÃo DE coNsTrTrirÇÃo E JU§TIÇÀ
AsrEDto
PROCESSO NO
Esta Comlesáo, apóB apreclar o proieto de Lel, constantc do Pro￾corso aclma EeucioDado, declara tratar-ee de roatéria CONSTITUCIONÀL.
Erte o parecer deeta Comieeão, que o rubmete à dellberaçâo do Plenário.
SEIE dss Comiesões,_de de 199_
Presldente
Ylce-Preaidente
Secretárlo
Membro
Membro
)..?
1000 - 05rs8
errr"lA@
t\
REQUERIMENTO
Exmo. SÍ. Presidente
O(s) VEREADOR(es) abaixo-assinado requer a V. Ema., após ouvida a casa
EMENDA ADITIVA de parágrafo ao Projeto de Lei n.o 007 de 2000.
Título ll
Capítulo ll
Seção V
Posse e Exercício
Art 55.-
§ 1.o . . A aquisição da estabilidade ficará condicionada a
avaliaÉo a avaliaÉo especial de desempenho , que será procedida
por uma comissáo integrada por membros da área de atuação do
servidor a ser avaliado , com a participação de suas chefias
imediatas,até o triqésimo mês a contar de sua posse no estáqio
Câmara Municipal do Rio Gnnde
PROCESSO N."
I l20[Ú
G0?ll00
[0
0ilGtrfl
ATA n.o
E)(PEDIENTE
ACEITO EM
APROVA!)O FÀ,í
REJEN'ADO EM
ARQUIVO
_l_12UJO I t 2AX)
_J_1200() I lzmo
I 
probatório .
Sala das
Vereador AREZ MOLINARI
VISTO
Lider Bancâdâ PPB
CÂnTena NTUNICIPAL Do RIo GRANDE
3l de maÍço de 2üi0 .
' . 
í'-l
PAREC ER
ForE, 17
EÍttd. do Bto CraEílê do sul
CÀUÀBA MUNICIPAT DO BIO ORANDE
COMI§§ÃO DE CON§TITIIIÇÃO E JUSTIç ÉrtwAn
Agsunto :
Eeta Comigsão, após apreciar o proJeto de Lei, constsnte do Pro￾csmo aclmc mencionado, declars tratar-se de matéria CONSTITUCIONÀL'
Eete o parecer deeta Comiesão, que o submete à deliber&9ão do Plenário.
SEls das Comissões,-de de 199-
Presldeote
§ecretárlo
Membro
Membro
1(x,0 - 06198
PBOCESSO Ne-'__
Vice-PrerideDte
..r-,r_..,
Emo. S!. Presidente
@E---ã I _í!-'i
[#.: ''€.:á"'
cÂulna MUNICIPAL Do Rro GRANDE
REQUERIMENTO
ATA n."
D(PEDIENTE
ACEITO EM
APROVADO EM
REJETTADO EM
ARQUIVO
___t_t2w) I l2(M
_l_l20f0 I t20{o
O(s) VEREADOR(es) abaixo-assinado requer a V. Ema., após ouvida a casa
EMENDA Modificativa de Artigo ao Projeto de Lei n.o 007 de 2000.
Título Ill
Capítulo ll
Seção ll
Sub Seção Vlll
Do Adicional por Tempo de Serviço
servidor comoletar í5 anose 25 anos de servico público municioal
Câmarà Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.'
I 120{0
G0Pt[ll0
00
0flGilfl
Sessões. 3l de
AREZ MOLIN
Bâncada PPB
VISTO
e independe de reouerimento.
& 20,00 .
Art 94 onde diz básico , 
leia-se remuneraçáo
O adicional por tempo de serviço é de 15% e 23% ,
calculado sobre a REMUNERACÃO . a oartir do mês em que o
a+"
PA REC ER
FotE. 17
Erüdc úo Blo Orrrale do 8ul cÂume uuNrcIPAL Do BIo GBÀNDE comssÃo DE coNsrrrurÇÃo E JUsrrçA
Ageunto :
PROCESSO N9
EBta ComlEBão, apóe apreclar o proreto de Let, constante do pro￾cêrro aclma Eêncionado, declara tratar-se de matéria CONSTITUCIONAL.
Erte o parecer deeta Comiseão, que o Eubmete à dellberação do plenário.
§alê dsÊ Comi8sõer,_de de 199_
Preeldente
Ylce-Preeldeute
§ecretário
Membro
Uembro
//
,
1000 - (lõrs
êurr.dq
t\
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.'
I lzmo
E (mo. SÍ. PresideÍrte
CÂnlau MUNICIPAL Do RIo GRANDE
REQUERIMENTO
ATA n."
DGEDIENTE
ACEITO EM
APROVADO EM
REIEIIADO EM
ARQUTVO
_J_12000 I t20[Ú
_t_t2ufr I l2N0
O(s) VEREADOR(es) abaixo-assinado rcquer a V. Ema., após ouvida a casa
EMENDA Aditiva ao Projeto de Lei n.o 007 de 2000.
Título VI
Seção I
Dos Dependentes
G0PU[0
D0
declaracão escnta do servidor qanhará a condicão de
Sala 31 de maÍço de 2000
JUAREZ MOLINARI
Bancada PPB
\.ISTO
PresideÍttc
oBtEtml
Art ,197 .- O conjugê , a companheira , o
companheiro e o filho não emancipado ........ e aos filhos e
pessoas a eles equiDarados quando solteiros e
estudantes de curso superior poderão mediante
deoendente até os 24 anos de idade .
PAREC ER
E trd. do Blo Grrnilo do &ú
CÂUABA MUNIoIPÀL DO BIO OBANDE coú§sÂo DE coNsTrrrrrÇÃo E JU§T!ÇA
AÊsuDto :
PBOCE§SO N9
Eeta Comiseâo, apóe apreclar o projeto de Lei, conetante do Pro￾corso aclma nencloaado, dêclara tratar-ee dê mstéria CONSTITUCIONÀL.
Este o parecer deeta Comiseão, que o eubmete à deliberEgão do Plenátio
§alE dEs CoDissõer,_de de 199
Procldente
Vlce-Preeidente
Membro
Membro
ForE. 17
1000 - 05198
6ru:u,ta^ @
Secretário
o.t' '
E (mo. Sr. PÍesidente
ffi ÇÍ
_ t#.i 'É:-
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
ATA n."
DGEDIENTE
ACEITO EM
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQLTTVO
__J_J2oC0 I t20d)
_i_12000 I t2$n
O(s) VEREADOR(es) abaixo-assinado requer a V. E:ma., após ouvida a casa
EMENDA Aditiva ao Proieto de Lei n.o 007 de 2000.
Título Vl
Seção I
Dos Dependentes
Art.198 .-
item lll ... para o filho e o irmão de qualquer
condição , ao completat 21 anos de idade ou pela
emancipação ; salvo se inválidos ou estudantes de curso
superior até os 24 anos de idade .
Sala das 3t de março de 2000
MOLINARI
PPB
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N."
I lzüJ0
c0PHr0
D0
0[!Grmr
VISTO
Lider
PAEIECER
Form, 17
E tÉ. Ílo Blo GrrElle do 8ul
CÂUÀRA MUNICIPAL DO BIO GRAT{DE
COMI§§ÃO DE CONSTITTIIçÃO E JU§TIçÂ
Agcuuto :
PBOCE§SO N9
Estâ Comissáo, após apreciar o proioto de Lei, constsnte do Pro￾colso aclma mercioDado, declara tratar-se de matérla CONSTITUCIONÀL.
Eete o parecer desta Comi8sáo, que o submete à dellberagão do Plenário.
SalE dss Comis8ões,_de de 199__
Pregldeote
Yice-Preeidente
Secretário
Membro
Mombro
v
1m0 - (E198
' 3,lut
fu)rttda
.,
tt..
Câmara Municipal do Rio Gran&
PROCESSO N.'
I l200iJ
G0Pn00
00
0flGtrtl
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
Exmo. SÍ. Pre8idente
O(s) VEREADOR(es) abaixo-assinado rcquer a V. Exma, após ouvida a casa
Emenda Aditiva ao aÍt 214 , 
item ry do Prcjeto de Lei ü)7/2ü[ ,
Titulo VI
Capítulo tr
Dos Benefícios
Seção II
Arí 214 item IV - A maioridade de filho, enteado, irmão orfão de
pai e mãe , aos2L anos (vinte e hum) anos de idade e estudantes de
cuÍso supeÍior até aos 24 anos .
Sala das Sessões. de de 2000 .
.\-- //
Vereador AREZ MOLINARI
Lider da Bancada do PPB
Comissão de Obras, Transporte,
Comercio, Agricultura e Pecuíria
ATA n.'
DGEDIENTE
ACEITO EM
APROVADO EM
REJEIIÂDO EM
ARQUIVO
_t_t2000 I 12ü»
I t2
I t2(M
!'ISTO
Presidültê
^1 .:
PAREC ER
Form, 17
E t ilo do Bto OI. lê do §ul
CÂuÂBA UI,NICIPÀL DO BIO OBÂNDE
COMISSÃO DE CONSTITI]IÇÃO E JU§TIÇA
Assusto :
PBOCESSO N9
Ests Comiegão, apór spreciar o projeto de Lei, constsnte do Pro￾cegso aclma mencionado. declara trater-ee de matéria CONSTITUCIONAL.
Este o parecer desta Comis8ão, que o eubmete à deliberação do Plenário.
SalE dar Comieeões,_de de 199
PreBldente
Ylce-Pregldente
Secretário
Membro
Uembro
1000 - 05rc8
&twudle,@
,,) a
cÂuana MTINICIPAL Do RIo GR{NDE
REQUERIMENTO
Exmo. Sr. Presidente
O(s) VEREADOR(es) abaixo-assinado requer a V. Exma-, após ouvida a casa
EMENDA Supressiva e Aditiva de ltem ao Projeto de Lei n.o 007 de
2000.
Título VII
Da Contratação Temporária
Capítulo lll
Aft 237 .- Suprime o item
lV - Fazer recenseamento.
\.- item lV - Fazer levantamento cadastral com obi de atualizacão
Câmara Municipal do Rio Gnnde
PROCESSO N."
I t2000
l!0Pl[[0
D0
![Gilrl
EXPEDIENTF
ACEITO EM
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQIJIVO
_1____l2oo0 I 120Ú0
I t2ffi
ry
Sala 3l de março de 20,00
MOLINARI
vISTO
Líder Bancada PPB
;
Adita
do cadastro imobiliário .
-t'
PARECER
F.trito alo Blo GI.úCg alo 8ú
CÂuÂBÀ UUNIoIPAL DO BIO GBANDE
COMISSÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Amuuto
PBOCESSO N9
Esta Comlssáo, apóB apreclar o proieto de Lel, conetante do Pro￾cerro acima mercionado, declarc tratar-ge de matérla CONSTITUCIONÀL.
Este o parecer de8ts Comi8são, que o submete à dellberação do Plenário.
Sals das Comissõe8,_do de 199_
Presldente
Ylce-Preeldente
Secretárlo
lÂembro
Membro
ForE, 17
1(x,0 - 616
âr"t d^
:
I
't
o
Exmo. Sr. Presidente
CÂuan,q MUNICTPAL Do RTo GRANDE
REQUERIMENTO
ATA n.'
E)(PEDIENIE
ACEITO EM
APROVATX) EM
REJEIIADO EM
ARQUWO
_t__J2w I t 2000
_t_J2un I t2{N)
O(s) VEREADOR(es) abaixo-assinado nequer a V. Exma., após ouvida a casa
EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n.o 007 de 2000.
Título Vl
Gapítulo Il
Dos Benefícios
Secção Vlll
Do Auxílio Natalidade
AÉ ...... O auxílio natalidade é devido ao servidor por motivo
de nascimento de filho , em quantia equivalente ao menor
vencimento do serviço público 
, 
inclusive no caso de nati-morto .
§ í.o .. O auxílio será pago ao conjugê ou companheiro
servidor público , quando a parturiante não for servidora .
Sala das Sessôes. 3l de março de 2000 .
ruAREZ MOLINARI
Lider Bancada PPB
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.'
I l2WO
l!0PUD0
00
0ilEtrlt
\.ISTO
J
PAREC ER
ForD, 17
Eatrdc !o Blo GrrECo do 8ul
CÂMABA MT,NIoIPAL DO BIO OBAI{DE
comssÃo DE coNsrrfinÇÃo E JUsrrÇA
Âsgunto :
PROCESSO N9
Erte o parecer deBta Comisôão, que o Bubmete à dellbemção do Plenário.
Sala das Comieeõee,_ de de 199
Prerldetrte
Yice-Preeldente
Secretário
Membro
Membro
,
,
1000 - oõrs
êrrrrtda @
Esta CoDls6áo, após apreclar o proJeto de Lel, conetante do Pro￾colso aclma DeDclonedo, declara tratar-ee de matéria CONSTITUCIONÀL.
I
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
Exno. Sr. PÍesideÍrte
O(s) VEREADOR(es) abaüo-assinado requer a V. Exma., após ouvida a casa
EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n.o 007 de 2000.
Título Vl
Capítulo II
Dos Benefícios
Secção lX
Do Auxílio Funeral
Sala das Sessões- 3l de março de 2000
Vereador ruAREZ MOLINARI
Líder Bancada PPB
G0Prâo0
0flGIr[1
E)(PEDIENTE
ACEIIO EM
APROVADO EM
RFJEITAIN EM
ARQt rvo
__J_J2un I I2Ufi
I l20f0
ry
VISTO
D0
Art O auxílio funeral é devido a família do servidor
falecido na atividade ou aposentado , em valor equivalente a um
mês de remuneração, respeitado o limite mínimo de duas vezes a
menor remuneração paga pela municipalidade .
AÉ. .... No caso de acumulação legal de cargos , o Auxílio
será pago pelo de maior remuneração .
§ ünico .. O auxílio será pago 
, mediante requerimento ,
aquele que comprovar custeio , parente ou não do servidor falecido
, observado o disposto nos artigos 201 e 202, deste estatuto .
Câmara Municipal do Rio Gnnde
PROCESSO N.'
I 120$l
PAFIEC ER
E trdo do 8to OlrÀdo alo §ul
CÂUABA UUNIoIPAL Do BTO GBÂNDE
COMI§SÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Aeeuoto :
PBOCESSO N9
Ests Comleeáo, BpóB aprecl8r o proieto de Lel, constante do Pro￾cosro acllta nenclooado, declsra tratat-ee de matéria CON§TITUCIONAL.
Eate o parecer desta Comlseâo, que o rubmote à delibersçEo do Plenário
Preeldeste
Secretário
Membro
Membro
ForD, 17
: ,
',
lo00 - 05198
Ssla dar Conlrs6es,_de_de 199_
Vlce-Presidente
-.1'3-
é/-
Câmara Municipal do Rio Grande
Estado do Rio Grande do Sul
Ê\ íEvT1 1 \'I /r/\1 flce i^
E\{ENDA SLIBSTITLTIIVA ao aí. 5o., do Projeto de Lei e
no QUADRO tr-Dos Cargos em Comissão, contido no processo
74.559/2000.
"art. 5". - São os seguintes os quadros de cargos e Ftmções da
"QU.IIDRO II - Dos Cargos em Comissão:
42 .{ssessor Parlamentar
Câmara Municipal:"
m'
/
Doe órgâos, doe sangue: Salve vidas!
Rr., GENEPÂLVÍTOFTNO. 441 - CÊP 96.200-310 - FONE (53) 231-r i-l1 - FÁX (53) 231-17{5 - RIO GRÁNOE - RS
/ n
I
l-'fu
\
0)
lil
,
PAREC EFr
Ettrdo do Blo Orrnato do 8ul
CÂUABA UUNICIPAT DO BIO OBANDE
COMISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JU§TIÇÁ éuriedb
Asrulto
Ests CoEIBBáo, apóe apreclar o proieto de Lei, constantê do Pro￾coo8o aclms mencionado, declsra tratar-se de matérla CONSTITUCIONAL.
Este o parecer dests Comissâo, que o gubmete à dellberaçáo do Plenátio.
Ssls dss CoDlssõeE,- de de 199_
Presldeote
Vice-Preslderte
Secretário
Membro
Membro
Form, 17
1@O ' 06r9E
PBOCE§SO N9--__
? i:i
"itr
" .r_
Exmo. Sr. Preeidente
O(s) VEREADOR(es) abaixo-assinado requeÍ a V. Erera., após ouvida a casa
Exclue da Tabela de Vencimentos relativa ao Padrão V " inClUe na mesma
Tabela de Vencimentos, Padrão VI , os fiscais de obras, fiscais de
feiras e fiscais de serviço urbano.
CANIAR{ \IT'NICIPAL DO RIO GR{NDE
REQUERIMENTO
s^^tu,.**-,An ///il@*r*
c
Vereador JU ZIIíOL
Líder da Bancada do PPB
Comissão de Obras, Transporte,
Comércio, Agricultura e Pecuária
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N."
I t2Um
G0Plt00
00
0[!Etrtr
EXPEDIENTE
ACEITO EM
APROVAIrc EM
REJEITADO EM
ÂRQUrvO
__1_t200/J I t2(xx)
_1_J2au I t2ffi
I 2AX)
@
VISTO
o
.)
PAE'EC ER
Foro, 17
Âgaunto :
PROCESSO N9
Estâ CoEiÊsão, apóg apreclar o projeto de Lel, coDstante do Pro￾cereo aclmg Eencionado, declara tratar-ee de matérla CONSTITUCIONAL.
Eete o parecer deeta Comigeão, que o submete à dellberação do Plenátio.
Sala das Comi8sões,-de de 199
PrêsldeEte
Secretário
Membro
Membro
Li*
:.' . ./
1000 - 06/6
E.trdo do BÍo Or.nC6 ilo 8ul
CÂUARA MUNICIPAL DO BIO GEANDE
COMI§SÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇA &Mdq
Vlce-Pregldente
a
Exmo. Sr. Presidente
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N."
I t20[0
CÀMARA MLNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERTMENTO
O(s) VEREADOR(es) abaixo-assinado requer a V. Exma., após ouvida a casa
Alten o artigo 247 e suprime o § rúnico do anigo 247 do Pojeto de Lei ü)/2üX)
AÍt .247 - Fica mantido o Prêmio de Produtividade,
instituido pela Lei 2225 /70 de 01/12/70 e Posteriores
alterações .
ParágraÍo único - SuPrimido
Salâ das Sessões" 31 de n't « r ç c dc 2000
Vereador JUAREZ MOLINARI
Líder da Bancada do PPB
Comissão de Obras, TransPorte,
Comércio, Agricultura e Pecuária
\
G0Puo0
D0
0BrGrxtt
DGEDIENIE
ACEITO EM
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQUIVO
_J_12ooo I t20N
_l_t200{ I t2(m
t 2o0o
@
\,'ISTO
O arlr,go 247 passa a ter a s€guinte redaçâo :
(
.. 
I
ar'
PAREC EFr
Ertsde do Blo GÉul6 do 8ul
CÂUABA MI'NICIPAL DO BIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Aseuuto :
Esta CoEisBão, após apreelar o projeto de Lel, constanto do Pro￾corso aclme menclonado, declars tratar-ee de Estéria CON§TITUCIONAL.
Este o parecer desta Comis8ão, que o Eubmete à dellberagáo do Plenário.
SBla daE CoElssões,_de de 199
Preeldente
Secretárlo
Menbro
Membro
Fotm, 17
\
1000-05198
PROCESSO NO
Vice-Preeldente
i-.'
&,
@
Càrrrara Municipal do Rio Grande
Relaçáo de Emendas protocoladas com relação ao Projeto de Lei
007 t2000.
Exclue da Tabela de Vencimentos Padráo lV e inclue na mesma
Tabela ,Padrâo V, os motoristas ...,...., patroleiros (aposentados)
Exclue da Tabela de Vencimentos relativa ao Padrão V e inclue na
mesma Tabela Padráo Vl , os Fiscais Auxiliares de Tributos .
Altera o atl. 247 e suprime o Parágrafo Único do referido Artigo.
Rio Grande , 31 de março de 2000.
Estado do Rio Grande do Sul
Vereador J R Z MOLINA
Líder Bancada do PPB
c^il...ra!-t 2ooo.
Recebido
Presidente da CCJ
Doe órgãos, doe sangue: Salve üdas !
RUA GEN. vlTORlNO,44í - CEP:96.20G3'10 - FoNE (532) 3í-1746 FAX(532) 31-í 7E6- RIO GRANDE - RS AGO/99
t-d/
PAFIECER
Form, 17
Yw^ardh@
Eltade do Blo Gr8lalê do 8ul
oÂUABA UUNIoIPAL DO BIO OBANDE
corffssÃo DE coNsrITIrIÇÃo E JUsrIÇA
Assunto
PROCESSO N9
Esta Comlseão, apóe apreclar o projeto de Lei, constente do Pro￾celgo aclma meDcioDado, declara tratar-re de Eatéris CONSTITUCIONAL.
Eete o parecer deeta Comieeão, que o Bubmete à dellber8gão do Plenário.
§ala dae Comissões,-de de 199
Presidente
Vice-Preeldente
Secretário
Membro
Membro
1000 - 05rs
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
REQUERIMENTO
Exmo, Sr. Presidente
O(s) VEREADOR(es) abaüo-assinado rcquer a V. EmÂ., após ouvida a casa
Exclue da Tabela de Vencimentos rclativa ao Padrão V e Inclue na mesma
Tabela , no Padrão VI , os Fiscais Auxiliares de Trilrutos .
fustificativa : Dar cumprirnento ao disposto na Le i 4351 de 25fl2/§ que eleva os
fiscais auxiliar de tributos municipais ao nível III .
Sala das Sessões, 3 4 * ga.ço de 2000
REZ M IN I
Líder da Bancada do PPB
Comissão de Obras, Transporte,
Comércio, Agricultura e Pecuária
Câmarâ Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.'
I tz000
G0Ptm0
D0
0RtGtttt
E}'PEDIENIE
ACEITO EM
APROVADO EM
REJEII'ADO EM
ARQUIVO
I l2üffi
I t 20tú
I 1200()
VISTO
ATA n.'
é-'
PAREgER
ãrr"rraâ @
B.trito do Blo Gnaüe do 8ul
CÂMÁBA MUNICIPAL DO BIO ORANDE
coM§sÃo DE CONSTITTIIÇÃO E JU§TIÇA
ArBuBto
PROCESSO N9
Eeta Comtssâo, apóe apreciar o projeto de Lel, constsnte do Pro￾cetso aclma mencionado, declsra tratar-ee de matéria CONSTITUCIONAL.
Erto o parecer desta CoEisrâo, que o BubEete à deliberêção do Plenátio.
Sala daB Comiseõee,-de de 199
Preeldente
Vice-Presidente
Secretário
Membro
Membro
Form, 17
,
i1,
1000 - 05198
co
CÂMARA NIUNTCIPAL Do RIo GRANDE
REQUERIMENTO
Er<rno. Sr. Presidente
O(s) VEREADOR(es) abaixo-assinado lequer a V. Exna., após ouvida a casa
Exclue da Tabela de Vencirnentos r,elativa ao Padrão fV e InClUe na mesma
Tabela no PadÍão V os motoristas , motoristas de ônibus
,operadores de máquinas rodoviárias, inclusive os cargos extintos de
servidores aposentados como maquinistas , condutor motorista ,
condutor motorneiro , patroleiros. .
Sata das Sessões, 3.:j oe hlct rç C de 2000 .
o JUAREZ MOL
Líder Bancada do PPB
Comissão de Obras, Transporte,
Comercio, Agricultura e Pecuária
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.'
I 120[0
G0P|[00
D0
0nrGrxll
ATA n."
E)GEDIENTE
ACEITO EM
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQUTVO
_J__J2un I 120{n
I t2WO
\'lSTO

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