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← Rio Grande (RS)

materia nº 75686/2000

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 75686 / 2000
Date 2000-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DE TEMPO MÁXIMO NO ATENDIMENTO AO USUÁRIOS DO SETOR DE CAIXAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. DANTE LAZZARINI.
native_id35298

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2000. ARQUIVADO SOB A ATA N° 7026/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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0ilHlll
Exmo, Sr. Prosid€nte
Form.2-A
ESTADC DO RIO GRANDE DÔ SUL
cAnAIA ÍíUxIC»ÂT DO Tlo OT IDE
REQUERIMENTO
EXPEDIENTE 
-I -I 
2@O
acErÍo EM _/-/ 2ooo
APROV^DO EM _/_l W&
REJEITADO EM I 
'M
^RQUIVO )
,DispÕesobresançÕesadministrativasemdecorrênciadainobservância
Oã1ãmpo máximo no atendimento aos usuários do setor de caixas das
ãganciá" bancárias de Rio Grande e dá outras providências''
Art. ío - Fica o poder executivo de Rio Grande, âmbito de suas
ômpetências, oUriôaJã i aplicar sanções, âdministrativas, quando
úirá'ó"r cometidas petos estabelecimentos bancários ao consumidor no
quã ie retere ao temóo de espera para atendimento do usuário'
pangnfo único - Caracterizar-se-á infração dos estabelecimentos
Uáncãrios, para efeito desta lei, aqueles casos em que, comprovadamente'
ã usuário seja submetido a um tempo de espera para atendimento'
superior a trinta minutos.
O(s) VEREADOR(ES) Bbsiro-sslinrdo(E) ?.qu.?(€m) e V, Exmr.' rPó6 cuvldr e oisa
Proieto de Lei
AÉ.20 As sanções administrativas serão aplicadas, quando da
caracterização da infraçáo, conforme dispõe o parágrafo único do art.1o
desta lei.
AÉ.3o - no câso do não cumprimento da presente lei as agências
bancárias sofrerão as seguintes sanções:
Sala da6 S€sBõ do 2OOO
Câmara Munlclpal do Rio Grande
eaocrsso ru." 1S Gs6
11 1 o9 lzooo
VISTO
Ver.c DÂXTE LÀZ
ds sBfiÍItBRo
)
r,ooo. o2l2ooo
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Exmo, Sr. Pr66idente
Form 2-A
ESTADO DO RIO GRANDE DC SUL cÂllra Muxrct?ar Do ato crÂroE
REQUERIMENTO
EXPEDIENTE
^cErÍo EM _/_____J
ÂPROVÂDO EM 
-/-/
REJEITADO EM 
-/-,
ARQUIVO )
2000
moo
2000
2@O
O(s) VEREAOOR(€S) abrixo-s8rinsdo(s) tcqu.t(om) a V. Exmr., rPós ouvldr e croa
I - Advertência por escrito quando na primeira infração'
it _ multa no vator de' 20o(duzentos) URs(unidade de Referencia
Municipal) em caso de reincidência'
fii - Ã'pãrti, da Segunda reincidência o valor da multa será o dobro do
estipulado no inciso ll.
§ 10 - o orocedimento de autuação em cada agência bancária deverá
SoLr##]Iü';ií;à de 15 dias a contaitatãt oo úttimo aito de
infração lavrado.
§ 20 - os recursos resultantes das multas aplicadas, aos infratores, serão
ãestinados exclusivamente a projetos, que beneficiem menores carentes
de Rio Grande.
Art.40 - As denúncias podeÍáo ser realizadas pelos usuários. dos serviços
Oàncários, ou através de entidades representantes de entidades
ieprãiántátiras de empresários g ou.. trabathadores desde que
d-&iOamente legalizadas, que poderão solicitar a lavratura do auto de
úirrçaó áJOrgão fiscatizador -'secretaria Municipal de Serviços Urbanos
(SMSU) mediante comunicação oral ou escrita'
Àrt.S" jn partir da ocorrência de denúncia, os fiscais deveráo comparecer
ná ãgencià denunciada para mensurar o tempo utilizado no atendimento
dos 'usuários tendo como referencial a última pessoa, da fila de
atendimento do setor de caixas.
Sala da6 Sê6sôe
Vcr. e D§18 IÂZZÀRII§I
HDB
VISTO
d€ sBÍEmRo da 2OOO
Càmara Munlctpal do Rio Grande
PROCESSO N.'
/ /2w
l.OOO - O2I2OOO
ESTÂOO DO FIO GRANDE DC SUL
c^rala ttutatct?/lt Do tlo crÂrDE
REQUERIMENTO
Câmara Munlclpal do Rio Grande
PROCESSO N.O
I /2oao
VISTO
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Exmo, Sr. President8
Form. 2-A
EXPEDIENTE
AcÊrro EM _/_./
ÂPROVADO EM 
-/----J REJEIÍAOO EM 
-/-'
ÂRQUTVO )
2000
2000
2000
zde
Parágrafolúnico-Medianteaaveriguaçãodainfraçãoofiscaldeverá
ir"ãi"trr"nte procedei à lavratura oõ auto de infraçáo' registrando neste
ãóóumãnto a qualificaçáo do usuário acompanhado'
AÉ.6o-Revogam-seasdisposiçÓescontrário,estaleientraráemvigorna
data de sua Publicação.
O(s) VEREAOOR(ES) I brtxo-s8Binsdo(E) ?cqu.t(6m) a V. Êxmr., tpóc ouvidr a cesa
Sala deB l, 6u §EIEIBRv
Yerl. DÀNIB lÀZ
HDB
I
8aE
r.ooo - 02l2ooo
üe 2OOO
l-r
PARECER
T5IADO DO RIO GIÂNDE DO SUI.
CÂMARA MUNTCIPAIJ Do RIo oRANDE
c0MrssÀo DE c0NSIlrutÇÃo E JUsrlÇÂ
A6BUnto:
,{í'
yo
PROCESSO N.O lsaPi n
156 th
Erta Comlssão, 8pós sproclar o projoto de Lêi, con6tante do Procesao
acimn mgncionEdo, declaro lrÊ -re ds mitálâ ,'á*ar,rr",o"nu ,{2
d" úi.r,ylh,
/ilÃf
Eele o parecer deolâ Coml§aão, quo o lubmots à dollbsr6ção do Plsnárlo.
Sale dre Comlaaaee, 
. . -fr.). ...ao do lü 2ee I
sidsnt€
Presldente
09, c
Form. l,
l0o0 08,95
)b o
Membro
MEmbro
:\
/^*1-
a
Júlio RodÊgü€s
Consultor Jurídico
PARECER N"O87I2OOI.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N'. 73.687175.686 e Emendas anexas.
A matéria de que trata os processos em exame, inclusive, as vá,rias
emendas, acreditamos, inconsrttucionais, por estabelecerem penalidades em UFR's, cujo
índice não mais existe.
É o Parecer. S.m.e.
""*T

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