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materia nº 32/1999

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 1999
Date 1999-08-05
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id38183

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA SERVIDOR MUNICIPAL/1999. LEI N° 5.336/1999.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RiôEft.ifiSE GABINETE DO PREFEITO
DO fiIO GRÁNDF DO SI'I
MENSAGEM/229
Rio Grande, 21 de julho de 1999.
Senhor Presidente,
Certos de que os nobres Edis saberão avaliar o Projeto de Lei
ora submetido a esta Egrégia Câmara com à habitual imparcialidade e em favor dos
interesses da nossa comunidade, colhemos o ensejo para renovar a V. Ex'. e Nobres Pales
nossos protestos de mais alta estima e consideração.
7_\ 
- a\
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTÀ
C.i u-{.qi ilijliici p,il,
PITOCESSO N
J 1
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que
encamiúamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e aprovação o Projeto de
Lei n' 032, que "INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO
PÚBLICo MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Respeitosamente.
RiôbH'iK"dE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N." 032, de 2l de julho de 1999.
DO RIO GRANDE OO SUL
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO PUBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕTS PRTT,TMTNAR.E,S
CAPÍTULO T
DO MAGISTÉRIO PUBLTCO MUNICIPAL
Art. 1' - Fica instituído na Administração Municipal o Plano de Carreira <1o Magistério
Público nos termos da Lei 4.790 de 02 dejulho de 1993.
^Ít. 2" - Para os efeitos da presente Lei, definem-se como:
I - Magistério Público - o conjunto de profissionais da educação, que atuam na rede de
ensino, composto por professores.
II - Professor - o integrante do Magistério, qualiÍicado para o exercício de atividades
docentes e de suporte pedagógico à docência.
III - Técnico Pedagógico - o servidor do Magistério com Licenciatura Plena, tendo
habilitação específica nas áreas de Administração, Planejamento, lnspeção, Supervisão e
Orientação Educacional que exerce as funções de apoio pedagógico à docência.
IV - Administrador Escolar - o servidor do Magistério Público que exerce as atividades de
Diretor ou Vice-diretor de Escola, eleito na forma da lei.
§ 1" - Integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades de docência
e os que oferecem suporte pedagógico direto a essas atividades, inclüdas as de direção,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
§ 2'- O Regime Juridico dos Servidores Públicos Municipais abrangidos por esta Lei e o
Estatutario. instituido pela Lei 4.642 de 22 de novembro de l99l .
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Ri'ôbHifi'r;E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DO RIO GRANOE DO SUL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3. - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípio biísico a
profissionalização, para o que se tomam necessários:
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I - qualidades pessoais, formação adequada aos novos tempos e atualização constante,
objetivando o êxito da educação, bem como o acesso na carreir4 na forma prevista na
pÍesente Lei;
II - vencimento e remuneração que obietivem:
a) maior qualificação do quadro;
b) uma situação econômica compatível com a profissão que exerce;
c) dedicação e aperfeiçoamento;
III - condições de trabalho, representadas pelas situações ambientais, pessoal coadjuvante
qualificado e material didático:
IV - progressão na carreira e valorização da qualificação.
CAPÍTULO il
DAS ATRIBUIÇOES DO CARGO
Art. 4o - São atribuições do cargo de professor:
I - planejar e executar o trabalho docente, em consonância com o plano da escola e
atendendo ao avanço da tecnologia educacional;
II - levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe;
III - definir, operacionalmente, os objetivos do plano curricular. a nível de sua sala de aula;
IV - selecionar e organizar formas de execução e situações de experiências;
V - definir e utilizar formas de avaliação condizentes com o esquema de referências teóricas
utilizado pela escola;
VI - realizar sua ação cooperativamente no âmbito escolar;
VII - participar de reuniões. conselho de classe e outras:
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Riô't'ft':i'ii'd,E
DO RIO GÂANOE DO SUL
vIII - atender às solicitações da direção da escola referentes à sua ação docente
desenvolvida no âmbito escolar.
CAPiTULO III
DAS ESTRUTURA
Art. 5. - A Carreira do Magistério Público Municipal é estrutuada em 4 (quatro) níveis
dispostos gradualmente segundo a habilitação, compreendendo a cada nível, 12 (doze)
classes.
§ 1o - Nível constitui a liúa de progressão vertical de acordo com a qualiÍicação dos
profissionais da Educação, o qual e representado por algarismos romanos de I a IV.
§ 2' - Classe é a progresúo horizontal, por antigüidade, e será representada por letras
maiúsculas de "A" a "L", sendo. esta última conespondente ao final de carreira'
Art 6' - O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á no Nível I, Classe
A e no Nível II, Classe A, de acordo com a titulação e habilitação exigidas.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art 7" - A progressão funcional dar-se-á mediante promoção de classe a classe, por
antigÍiidade, a cada três anos.
Art.8'- O integrante da carreira do Magistério Público Municipal fará jus à mudança de
nivel, anualmente, desde que teúa concluído o esúgio probatório e mediante à apresentaçâo
de titulação e habilitação requeridas.
§ lo - O nível de valorização é pessoal e será conservado nas promoções de classe a classe'
§ 2o - Aos níveis de valonzação correspondem, respectivamente, as seguintes titulações e
habilitaçôes:
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
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Riô'óft'ti'ii'ôE
DO RIO GRANDE DO SUL
NÍvEL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPITULO V
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 9o - O recrutamento e a seleção para provimento nos cargos do Plano de Carreira do
Magisterio Público Municipal far-se-ão mediante concuÍso público, em conformidade com
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1'- Cabe à Secretaria Municipal de Administração junto com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, a responsabilidade pela realização do concurso público, obedecidas as
normas legais vigentes, considerando o parecer da Comissão Permanente de Assuntos
Funcionais.
§ 2o - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez,
por igual período.
§ 3'- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas e titulos terá prioridade na convocação, obedecida a ordem
classificatória.
NIVEL HABI LITA o
I
II Habilitação especifica de grau superior a nível de gÍdduação. repre§entada por Licenciatura Plena"
III Habilitaçâo especiíica obtida em cuÍso superior a nível d€ graduação para lormação de especialista: administração
escolar. planejamento. inspeção. orientação e supervisâo escolar.
lv Pós-graduaçào. compalivel com as atribuiçôes do cargo, a nivel de especializaçâo, mestrado ou doulorado.
Habilitação conesponderte ao nível médio. na modalidade normal, abrangendo 3 (três) séries minimas. acrescido ou
nâo de estudos adicionais de 360 horas e/ou graduaçào representada por licenciatura em cur§o superior de curta duraçào.
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Riôtft'ÃfibE
OO RIO GÂANDE OO SIJL
§ lo - O substituto convocado deverá ter, no minimo, a mesma titulação do substituído
§ 2" - As convocações serão necessariamente homologadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA
Art. 12 - Compete ao Preleito Municipal nomear aprovados em concursos para provimento
de cargos no Magistério Público Municipal, obedecida a ordem de classificação.
Parágrafo único - Cabe à autoridade que der posse verificar se estão satisfeitos os requisitos
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14 - Exercício é o momentc em que o funcionri,rio passa a desempeúar suas funções,
adquirindo direitos e vantagens do caÍgo e a contraprestação pecuniríria pelo Poder Público.
CAPÍTULO VII
DA DTSTRTBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTIRTO
Ara. l5 - Lotaçâo é ato pelo qual o titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
fixa os servidores nos cargos vagos em decorrência da Lei.
PARÁGRAFO ÚtttCO - AnualÍnente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
planificará a distribuição do pessoal do Magistério Público Municipal.
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AÉ. 13 - A posse é o ato em que a pessoa nomeada, atraves da assinatura do respectivo
termo, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos N{unicipais, aceita as atribuições do
cargo, marcando o início dos direitos e dcveres funcionais, que somente se concretizarão
com o efetivo exercício.
Art. 10 - Os concursos para preenchimento de cargos no quadro de carreira do Magistério
Público Municipal far-se-ão atendendo aos critérios de titulação contidos no § 2'do artigo
8o. deste diploma legal.
Art. ll - As eventuais substituições, decorrentes das licenças de que trata o Estatuto do
Servidor Público Municipal, dar-se-ão por convocaçâo do professor com regime de 20
(vinte) hoÍas semanais, pelo Secretririo Municipal de Educação e Cultur4 considerando
o paÍecer da Comissão Permanente de Assuntos Funcionais, para desempeúar o regime de
trabalho de 30 ou 40 (trinta ou quarenta) horas semanais, sem que isto gere qualquer efeito
de incorporação aos vencimenlos. sendo garantida a proporcionalidade para efeito de férias e
décimo-terceiro saliirio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
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Riôtftx'ii'ôE
- - Átt. iO - Oesignação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
determina a unidade onde o membro do Magistério deverá ter exercício.
Art.17 - Remanejo é o deslocamento, por necessidade de ensino, do servidor do Magistério
Público Municipal.
Art. 18 - O servidor do Magistério Público Municipal poderá ser cedido, na forma
estabelecida no Artigo 72 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1'- A cedência exercitar-se-á sempre, por Decreto do Prefeito Municipal, ouvido o titular
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Comissão Permanente de Assuntos
Funcionais, respeitando o interesse do servidor.
§ 2 " - A cedência não implica qualquer tipo de ressarcimento extraordinário ao cedido, o
qual fará jus à remuneração percebida como se no efetivo exercício no Quadro Municipal
estivesse.
§ 3" - A cedência de servidores do Magisterio Público Municipal, à rede Particular de
Ensino. somente será efetivada através de Convênio.
§ 4'- A duração da cedência do servidor do Magistério Público Municipal somente será
computada para fins de contagem de tempo de serviço, exceto a cedência remunerada pelo
Município, onde o servidor não sofrerá neúum prejuízo em sua carreira.
§ 5" - O servidor do Magistério Público Municipal. quando cedido, perderá a designação,
continuando à disposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 7" - A cedência do integrante da carreira do Magisterio para outras funções fora do
Sistema de Ensino só será admitida sem ônus para o Sistema de origem.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRÂBALHO
Art. 19 - Os professores com regência de classe, da pré-escola e da primeira à quarta séries
do ensino fundamental, cumprirão regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 20 - Os professores das quatro últimas séries do ensino fundamental cumprirâo regime
de 20 (vinte) horas semanais, sendo que 20 % (vinte por cento) desta carga horária são de h horas destinadas à preparação e avaliaçâo do trabalho didático.
§ 6o - Terminado o período de cedência, o servidor do Magistério Público Municipal
receberá nova designação da Secretaria Municipal de Educaçâo e Cultura em cargo
compatível com a suÍr habilitaçào.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE 1
IUO CRANDII
OO ÂIO GÂÁNDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
§ 3'- As convocações para o regime suplementar de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas não
poderão ultrapassar ao percentual de 50 % (cinqüenta por cento) do total de membros do
Magistério Público Municipal.
§ 4'- Poderá o membro do Magisterio ser desconvocado. antes do prazo previamente
estabelecido, por solicitação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou do
convocado, sendo que, em ambas as hipóteses, a desconvocação se efetivará somente depois
de homologada pela autoridade que o convocou.
Art. 22 Será de 40 (quarenta) horas o regime de trabalho do servidor do Magisterio
Público Municipal que for eleito para Direção em estabelecimentos de ensino com mais de
100 (cem) alunos, durante a vigência do mandato.
Parágrafo Único - Caso seja detentor de ouÍo cargo público, deverá comprovar a
compatibilidade de horário.
Art. 23 - O regime de trabalho do Vice-Diretor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais conforme estabelecido na Lei da Eleição de Diretores e Vice-Diretores.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÔTS CTRAIS
Art.21 - Sempre que as necessidades do Ensino o exigirem, por solicitação da secretana
Municipal de Éducàçao e Cultura e com a aquiescência do convocado, podera o Prefeito
Uunicipal convocar, por tempo determinado, o servidor do Magistério, para prestar serviço
.. r"gi." suplementar de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais, a serem cumpridas em 2
(dois) turnos, em unidades ou órgãos do sistema do ensino municipal.
§ 1o- A convocação para regime suplementar de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas do servidor do
Magistério não poderá exceder a l0 (dez) meses, dentro do mesmo exercício orçamentiirio, e
tão somente paÍa exercer a regência de classe ou atividade de suporte pedagógico à
docência.
§ 2' - No período de férias e recesso escolar, fica assegurado ao professor, convocado para
regime suplementar de 10(dez) ou 20 (vinte) horas, o pagamento proporcional da
gratificação de ferias e gratificação natalina.
Lrt.24 - São direitos do pessoal do Magistério Público: \,
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Riôbfi'Ãii'ôE
OO ÂIO GRÂNDE OO SUT
a) receber remuneração de acordo com o nivel, a classe e o regime de trabalho,
independente do grau ou série em que atue;
b) escolher e aplicar os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
c) dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficientes e
adequados à realidade local, para exercer, com eficiência sua frrnções;
d) participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com adequação as
diretrizes do sistema municipal de ensino;
e) ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, de atualização e
especialização dentro de sua área de atuação, ouvido o parecer da Comissão Permanente
de Assuntos Funcionais, obedecidos os critérios de disponibitidade funcional e recuÍsos
orçamentiirios que viabilizem eventuais substituições conforme disposição do art. 82 do
Eslatuto dos Funcioniirios Públicos do Rio Grande;
Í) receber da Secretaria Municipal de Educação e Cultura informações atualizadas, que
contribuam para a eficácia da atividade docente;
g) receber auxílio para a publicação de trabalhos, livros didáticos ou técnicos-científicos
quando solicitado pelo autor e aprovado pela administração pública.
Art. 25 - São deveres do pessoal do Magistério Público:
I - coúecer e respeitar a lei;
II - preservar os principios, ideais e fins da educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que
acompaúem a evolução cientifica da educação;
IV - paÍicipar de atividades da educação que lhe foram confiadas em razão de 3rras fimç§ss;
V - freqüentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
destinados à sua formação, atualização e aperfeiçoamento;
VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas
com presteza. eficiência e zelo;
VII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e com a
localidade; \,
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô't'illiiÍôE GABINETE DO PREFEITO
OO ÀIO GRANOE OO SUL
VIII - tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver coúecimento em sua
rírea de atuação;
X - zelar pela economia do material de ensino e pela conservação do que for confiado à sua
guarda e uso;
XI - defender seus direitos profissionais;
XII - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos
órgãos da organização.
CAPÍTT]LO II
DOS VENCIMENTOS
Art.26- Vencimento básico é a retribuição fixada para o nível inicial da carreira.
§ l'- O vencimento do Magistério Público Municipal para o nível inicial da carreira será de
R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
§ 2" - Os vencimentos das demais classes serão aqueles constantes na tabela em anexo,
denominada anexo I, que faz parÍe integrante da presente Lei.
§ 3" - Na referida tabela. o vencimento de cada nível é representado por um índice, sendo
que o índice 1,00 (um) equivale ao descrito no parágralo primeiro do presente artigo.
Art. 27 - No caso de ingresso em outro Nivel, para que se consagre a irredutibilidade
salarial, será mantida a Classe do Nível anterior.
Art. 28 Remuneração é a retribuição pecuniiíria devida ao servidor do Magistério Público
Municipal, pelo exercício do cargo correspondente ao Nível de habilitação e à Classe.
acrescida das gratificaçôes adicionais e demais vantagens a que fizerjus.
Art. 29 - Aos atuais inativos do Magistério Público Municipal será garantida a remuneraçâo
como se em atividade estivesse.
Art. 30 - O servidor do Magisterio Público contribuinte do INSS, afastado de suas
atividades por motivo de doença ou acidente de trabalho. por pr.vo superior a 15 (quinze)
dias, comprovada por inspeção médica, através de Junta designada pelo Executivo
Municipal, fará jus à complementação salarial a ser paga pelo Municipio, correspondente à
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE l0
Riôtft'xfiôE GABINETE DO PREFEITO
"" "'" iiif.1."ãü.ntre o valor recebido na instituição previdenciaria e à respectiva remuneração
integral.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art 3l - As férias dos servidores do Magistério em exercício, com regência de classe
nas unidades Escolares, são obrigatórias e terão duração de 45 (quarenta e cinco) dias,
após um ano de exercício profissional e serão gozadas nos períodos de recesso escolar,
fazendo jus os demais integrantes do rnagistério a 30 (trinta) dias por ano.
CAPÍTULOIv
DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES
Art- 32 - O Diretor e Vice-Diretor da escola, eleitos na forma da lei, perceberão uma
gratificação de R$ 160,00 (cento e sessentâ reais) para o regime de 40 (quarenta) horas e o
Vice-Diretor a 50%o desse valor para o regime de 20 (vinte) horas semanais.
Àrt. 33 - Os professores em regência de classe perceberão, a título de gratificação do
FLiNDEF. a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) observado o disposto em legislação
específica.
Art. 34 - Aos servidores integrantes da rede municipal de ensino, que trabalham com
habitualidade em locais de dificil acesso, é devida uma indenização de 20o/o (vinte por
cento), calculada sobre o vencimento básico do Nivel I, Classe A.
PARÁGRAFO IJNICO - A classificação das escolas quanto ao local de trabalho e
dificuldade de acesso será estabelecida por decreto.
Art. 35 - Será cievida a gratificação de 50% (cinqüenta por cento). calculada sobre o btásico
do seu nível no regime de 20 (vinte) horas, ao professor que estiver no exercício de regência
de classe de alunos portadores de necessidades especiais. em escolas de educação especial
ou sala de recursos, sempre que este professor tiver um curso de educação especial com
duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas e em exercicio no Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 36 As vantagens de que tratam os artigos30, 31e 32, por sua natuÍezâ. não se
incorporam ao vencimento do sen'idor.
AÉ. 37 - A gratiÍicação natalina é devida ao servidor do \4agisterio Público Municipal na
forma estabelecida no Art. 39 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE lt
Riôt'Ê'Ã'N'ôE GABINETE DO PREFEITO
DO : RIO *GÂANOE DO SUL .
Á;:-5í- E devido ao servidor do Magistério Público Municipal o adicional por tempo de
serviço previsto no Artigo 60 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 39 - Ao Magistério Público Municipal fica assegurada a gratificação de férias na
forma disciplinada no Artigo 43 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Àrt. 40 Ao servidor do lvÍagis1ério Público Municipal será etbtuado o pagamento de
dirírias na forma e condições previstas nos Artigos 33 a 3ó do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art.41 Fica assegurado ao servidor do Magistério Público Municipal o adicional notumo
na form4 condições e percentual destacados nos Artigos 58 e 59 do Estatuto dos Sen'idores
Públicos Municipais.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art, 42 Conceder-se-á aos servidores do Magistério Público Municipal as licenças de que
tratam os Artigos 62 a 79 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO
Art. 43 O ocupante de cargo na carreira do Magistério poderá afastar-se do exercício de
suas funções, desde que autorizado pelo Prefeito N{unicipal, assegurados todos os direitos e
vantagens a que lizerjus, em razâo de atividades docentes, como segue:
I - para Íieqüentar cursos de formaçào, aperfeiçoamento ou especialização profissional no
Município. Estado ou exterior:
II - para pafiicipar em congressosi simpósios ou promoções similares com atividades
educacionais. no pais ou cstrangeiro:
III - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções
acadêmicas.
Art. 44 -. O aÍàstamento de que trata o inciso I do aÍigo anterior, somente poderá ser
concedido mediante previa assinatura do termo de complomisso em que o cand)dato se
obrigue a prestar serviços ao Sistema Municipal de Ensino, na área de qualificação obtida.
por prilzo minimo igual ao da duração do at'astamento, sob pena de restituir aos cofres
públicos os vencimentos percebidos, devidamente atualizados. t
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GABINETE DO PREFEITO
t2
RIO GRANI)E
oo -- Êro * GRÂNDE po SrJt ÉÃúôfàFo úNICo - O membro do Magisterio Público Municipal deverá aguardar, em
exercício, a concessão do afastamento.
Art 45 - Os servidores do Magistério Público Municipal que participarem de cursos de
especialização profissional, de formação e de aperfeiçoamento, realizados_ na. sede do
municipio, não iendo exigido tempo integral, poderão obter afastamento parcial desde que
este não inviabilize o regular andamento da Unidade Escolar a que estiverem integrados
e obedecida a redução de 1/3 (um terço) da sua carga horána em 20 h semanais'
PARÁGRAFO Lrl{ICO - A redução de 1/3 mencionada no caput do artigo não será devida
aos professores convocados por necessidade de ensino.
TÍTULO Iv
DA COMISSÁO PERMATIENTE DE ASST]NTOS FUNCIONAIS
Art. 46 - A Comissão Permanente de Assuntos Funcionais será compostâ por 3 (três)
representantes provenientes do Magistério Público Municipal, eleitos poÍ voto direto,
secreto. com processo eleitoral coordenado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação
de Rio Grande (SINTERG) , e 3 (três) membros indicados pela secretaria Municipal de
Educação e Cultura, homologados pelo Prefeito Municipal.
§ 1. - O mandato dos membros da Comissão permanente de Assuntos Funcionais será de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2'- O Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Funcionais será escolhido entre
seus membros, atÍaves de processo eleitoral vátido entre eles sendo que a primeira eleição
dar-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da presente Lei.
§ 3'- A Comissão reunir-se-á a cada 15 (qünze) dias, na Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, obedecendo a um calendário comum, durante a jomada normal de trabalho, e,
extraordinariamente, quando convocada pelo titular dessa Instituição.
§ 4' - A comissão, no prazo de 90 (noventa) dias, da vigência da presente Lei. elaborará seu
Regimento Interno que será submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e a homologação por pafie do Prefeito Municipal.
Art.47 A comissão terá como atribuições, além de outras que veúam a ser solicitadas
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - Apreciar assuntos concementes aos processos de avaliação para efeito de progtessão
funcional, horizontal e vertical. anualmente.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RiôbHÃ'ii'óE
II - Colaborar com os órgãos próprios da secretaria Municipal de Educação e cultura,
oferecendo parecer de caráter técnico-consultivo sobre:
a) as nomeações, transfer€ncias, readaptações, reversões, aproveitamentos, reintegrações e
cedências;
b) os afastamentos para realização de cursos previstos no Artigo 39 e incisos;
c) as norÍnas relacionadas a contratos para substituir licenças previstas nos Artigos 62 a 76
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
d) acompanhamento do processo de estrígio probatório.
Art. 48 - Os processos de avaliação para efeito de progressão funcional, por titulação, na
forma prevista no Artigo 7., parágrafo 2o. deverão ser encamiúados , pelo membro do
Magisterio que obtiver nova hàbilitaçao. à Comissão Permanente de Assuntos Funcionais,
até ã 15. (décimo qünto) dia útil do mês de julho, sen<io que a mudança de Nível vigorará a
contar de lo (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
TÍTULO !.
DAS DISPOSIÇÔgS TTXAIS E'I'RANSITÓRIAS
Art. 49 - As adaptaçôes ao presenle Plano de Carreira far-se-ão através da titulação
possuída pelo servidor concursado do Magistério Público Municipal, devendo este seÍ
enquadrado na carreira do Magistério prevista nesta Lei, em Nível e Classes
correspondentes" garantidos os direitos anteriormente adquiridos atraves de concurso público
e observados os decorrentes do regirne de trabalho.
Art. 50 Os professores que no inicio da vigência desta Lei. não possuirem habilitação e/ou
concurso público que os capacire ao enquadramenlo da presente Lei, bem como os
pertencentes ao Fundamental I e Fundamental il. serão resumidos em uma classe em
extinção, preservando-se os salários hoje percebidos. ,
Art. 5l Para fins de enquadramento será constituída uma comissão específica paritríria,
composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) membros representando a Administração
Pública Municipal, através de Ato do Prefeito, e 3 (rrês) membros i-ndicados pela categoria
dos docentes municipais do Rio Grande.
Parágrafo Único A Presidência da (,-omissão de Enquadramento de que tÍata o capul do
presente artigo, será exercida por indicação do Pret'eito Municipal e recairá sobre qualquer
um dos seus membros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE l-l
RÍô"ôH'ÍfiBE GABtNETE Do pREFEtro
DO *RIO * 6RÂNOE DO SUL -4.t. 5í- Ficam assegurados aos senidores do Magistério Público do Município todos os
direitos legalmente aãquiridos, oriundos de concurso público, devendo-se cumprir. na
apiicação dlo presente plano, o disposto no Art. 37, em especial o Inciso XIY, AÍ 38. 39 e
2b2, Inciso III da Constituição Feàeral e os emanados da Constituição do Estado e da Lei
Orgânica do Município.
Art.53 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 54 - A presente Lei entra em vigor em 1o de outubro de 1999, no Diário oficial do
Estado, revogàdas as disposições em contriíÍio contidas na Legislação Municipal relativas ao
Magistério Municipal, ern especial a Lei n'4.010 de 07 de outubro de 1985, Lei no 4-321 de
26 de agosto de 1988 e Lei n' 5.029 de 1 I de janeiro de 1996.
Rio Grancie.2l de julho de i999.
NMA OSB CO
Prefeito Municipal
R
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
15
ANEXO I
E
DO RIO GAÂNDE OO SUL
INDICES
IO GRANT)
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NI\'f,I
]A 5A 8A II l{ l1 20 23 26 29 32
5 IO 20 30 40 50 60 10 80 90 100
CT,ASSES
B C D E F c H I J K L
r.00 I
2{0,00 252.00 26.r.00 288,00 I12.00 .t36,00 160.00 184-00 ,t08.00 412,00 .t5ó,00 18U.00
1.30 II
312.00 327.60 .t,t3,20 37,1,40 405,60 .tJ6.80 468,00 {99.20 sJ0.,l0 56t,60 592.80 624.00
l.{0 tlt
3J6,00 J52.80 .169.60 ,103,20 ,ÍJ6.80 {70.t0 50í,00 537.60 60,í.80 638.40 612,N
I.70 IV
408.00 428.J0 489.60 530..t0 571,20 612,00 652,80 693,60 7J.1,,10 715,20 816,00
571,20
,t48.80
s
PAF'EC ER
E tstto do Bto Gr.ede alo 8ul
CÂMÀBÂ MUNICIPÂL, DO BIO GRÂNDE
COMI§§ÃO DE CONSTITUIÇÃO E JU§TIÇA
Àegunto :
PBOCESSO N9
Esta Comlssão, apóe apreciar o Proieto de Lei, constâDte do Pro￾cotro aclma mencionado, declara tratar-ee de matéria CONSTITUCIONAL.
Erte o parecer desta Comiesáo, que o subnete à deliberação do Plenário.
Ssla dôr Comieeõe de Ae 199\ .-..-----\
Preeld
Vice-Pr nte
Secretário
Membro
1..
1000 - (5r9E
Form, 17
v
i
I
F.tadc do Blo Crúde do Eul
CÂTABA UUNICIPAL DO BIO GBANDE
COMI§SÃO DE CON§TITT]IÇÃO E JUSTIÇÁ
PAFIECER
ForD, 17
Às8uDto :
Eeta Comleeão, apóB apreclar o proroto de Lei, constante do Pro￾corio rclma mencionado, declsra tratar-se de Estérl8 CON§TITUCIONAL.
Erte o parecer deets Comiseão, que o tubnete à dellberaç8o do Plenárlo.
ssls das cootaeoe", /tb ae de fis?
Preelde
Vlce-Pre
Membro
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P*ocEsso *" /Q 3#
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ESTADO DO RIO GRÂNOE DO SUL cÂtlta r'tullrcttar oo lro otÂro: /b' oí *3
FtEQUERIMENTO
EXPEDIENTE 
iH::Jdd, -I-I
REJEITAOO EM 
-/-I
ARQUIVO )
O(!) VEREAOOR(€S) abelxo-aerlnrdc(.) ?cqu.(cm) r V. Ermr,, .Pó6 ouvldr . or..
seja encaminhado a consideração das Comissões Técnicas da
Casa, a seguinte:
Cámara Munlclpal
PROCESSO N."
EITENDÀ ÀDITIVÀ
Processo na ?2.629, Projeto
de Lei na O32, de 2l-7 -L999.
Adite-se a parte final da
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Érmo, S?, Prâêld€nto
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soes: inclusive todo e qualque r direito adguirido, cons
tantes da tei ne 4.olo/aL
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Ut_
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ua'a ú3r Sassõ l agosto dr 1999 
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Form.2-A VISTO
§o1
2.OOO. 02l98
Verq
PDT
ne11
rêdação do Àrtigo 50, do Projeto oe Lei ns 032, as êxpres
Estado do Rio Grande do Sul
e;itutu\ )4uLrllclP;\L Do Rlo GP'AI\IDE
Of . r.' 1.495199
Processo n" 72.629
Rio Grande, 08 de setembro de 1999.
Senhor Prefeito,
É co- grata satisfaçâo que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em Redação Final, na sessão
realizada no dia 06 de setembro p.p.do, para sua deüda apreciação'
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
er Troca
Presidente
ANEXO: "Institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e Dá
Outras Providências."
Exmo, Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VlToRlNo. 441 - CEP: 96.ffi1o - FoNE (632) 31-17-11 - FAX (632)31-17€6 - RrO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
e}itt:\*l lvlu|llelP;\L DO R.lO GRAI*IDE
PROJETO DE LEI
"INSTITUI O PLANO DE
CARREIRA DO MAGISTERIO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCtAS.
TITULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
CAPITULO I
DO MAGISTÉNTO TUNTTCO MUNICIPAL
Arí 2"- Para os efeitos da presente Lei, definem-se como:
I- Magistério Público - o conjunto de profissionais da educação, que atuaÍn na
rede de ensino, composto por professores.
II - Professor - o integrante do Magistério, qualificado para o exercício de
atiüdades docentes e de suporte pedagógico à docência.
Itr- Técnico Pedagógico - o servidor do Magistério com Licenciatura Plena,
tendo habilitação específica nas áreas de Administração, Planejamento,
Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional que exerce as firnções de
apoio pedagógico à docência.
IV- Administrador Escolar - o servidor do Magistério Público que exerce as
atiüdades de Diretor ou Vice-Diretor de Escola, eleito na forrna da lei.
§ l' - tntegram a carreira do Magistério os profissionais que exercem
atiüdades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a essas
atiüdades, incluídas as de direção, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
RUA GENERAL V|ÍORINO, 44'l - CEP: 96.2G310 - FONE (632) 31-17-11 - FM (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
Art. 1' Fica instituído na Administração Mrmicipal o Plano de Carreira do
Magrstério Público nos termos daLei 4.790 de 02 de julho de 1993.
§ 2'- O Regime Jwídico dos Servidores Públicos Municipais abrangidos por
esta Lei é o Estatutiírio, instituído pela Lei 4.642 de 22 de novembro de 1991.
Estado do Rio Grande do Sul
eÂtaeut l4uNlclP:\L Do i'(lo Gru\NDE
rÍruro tI
DA cÀRREIRA Do u,tctsrÉmo
ca.pÍruro r
pos pnrxcÍpIos nÁsrcos
Art. 3o - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípio
básico a profissionalização, para o que se tornam necessários:
I- qualidades pessoais, formação adequada aos novos tempos e atualização
constante, objetivando o êxito da educação, bem como o acesso na carreira, na
forma preüsta na presente Lei;
IV- progressão na carreira e valorização da qualificação
Art 4o - São atribuições do cargo de professor:
I- planejar e executar o trabalho docente, em consonância com o plano da
escola e atendendo ao avanço da tecnologia educacional;
II- levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe;
III- defint, operacionalmente, os objeúvos do plano curricular, a nível de sua
sala de aula;
IV- selecionar e organizar formas de execução e situaçôes de experiências,
V- definir e utilizar formas de avaliação condizentes com o esquema de
referências teóricas utilizados pela escola:
RUA GENERAL VITORINO, zl4í - CEP: 96.2G31o - FONE (632) 31-17í 1 - FAX (ffi2) 31-Í 7€6 - RIO GRANDE - RS
II- vencimento e remuneração que objetivem:
a) maior qualificação do quadro;
b) uma situação econômica compatível com a profissâo que exerce;
c) dedicação e aperfeiçoamento;
m- condições de trabalho, representadas pelas situações ambientais, pessoal
coadjuvante qualificado e material didático;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Estado do Rio Grande do Sul
e;iue;ut l4ur\llclPÀr Do Rlo GRÀr\lDE
VI- realizar sua ação cooperativamente no âmbito escolar;
VII - participar de retmiões, conselho de classe e outras;
VIII- atender às solicitações da direção da escola referentes à sua ação
docente desenvolüda no âmbito escolar.
CAPITULO III
DAS ESTRUTURAS
Art 5o - A Carreira do Magisterio Público Municipal é estruturada em 4
(quatro) niveis dispostos gradualmente segundo a habfitação, compreendendo
a cada nível, l2 (doze) classes.
§ l" - Nível constitui a liúa de progressão vertical de acordo com a
qualificação dos profissionais da Educação, o qual é representado por
algarismos romanos de I a IV.
§ 2'- Classe é a progressão horizontal, por antigtiidade, e será representada
por letras maiúsculas de "A"a "L", sendo, esta última correspondente ao final
de carreira.
Art. 6' - O ingresso na carreira do Magisterio Público Municipal dar-se-á no
Nível I, Classe A e no Nível II, Classe A, de acordo com a titulação e
habilitação exigidas.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FT]NCTONAL
Art. 7" - A progressão frrncional dar-se-á mediante promoção de classe a
classe por antigüidade, a cada frês anos.
Art. 8o - O integrante da carreira do Magistério Público Municipal fará jus à
mudança de nivel, anualmente, desde que teúa conclúdo o estágio probatório
e mediante à apresentação de titulação e habilitação requeridas.
§ l'- O nível de valorização e pessoal e será conservado nas promoções de
classe a classe
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.ffi10 - FoNE (G2) 31-17-11 - FAX (632) 31-17€6 - Rlo GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
e;\14ARA }4UN]G]P;\L DO R]O Gi}É\]\]DE
§ 20- - Aos niveis de valorização correspondem, respectivamente, as seguintes
titulações e habilitações :
NÍvil Dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
NIVEL HABILITAÇAO
Habilitaçâo correspondente ao nírel médio. na modalidade normal.
abrangendo 3(três) s€ries mínimas. acrescido ou não de estudos
adicionais de 360 horas e/ou graduaçâo ÍepÍes€ntadâ por ücenciatura em
cüso supeÍior de cuÍta duraÉo
Habilitâçâo específica de grau zuperior a nírel de grâduâçâo￾represenuda por Licenciatura Plenâ￾Hâbilitâ€o específica obtida em curso superior a nível de graduação para
formação de especialista: administraçâo escolâr. planejamenlo. inspeçâo.
orientâção e supen isâo escolar.
IV Pós-graduação. compaúlel com as atribuiÉes
do cargo. a nírel de especializaçâo. mestrado ou doutorado.
CAPITULO V
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art 9o - O recrutamento e a seleção pa"ra provimento nos cargos do Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal far-se-ão mediante concurso
público, em conformidade com as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
§ 1' - Cabe à Secretaria Municipal de Administração jrurto com a Secretana
Municipal de Educação e Cultura, a responsabilidade pela rcalização do
concurso público, obedecidas as noÍnas legais ügentes, considerando o
parecer da Comissão Permanente de Assuntos Funcionais.
II
III
RUA GENERAL VITORINO, 44't - CEP: S.2@31O - FONE (G32) 3r-17-Í Í - FAX (632) 3í -í 7€6 - RIO GRANDE - RS
I
Estado do Rio Grande do Sul
§2' ]P"àà,P,R BJÇ"FSâUP, (dois) anos.
prorrogáveis uma vez, por igual período.
§ 3" - Durante o prazo improrrogável preüsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concruso público de provas e titulos terá prioridade na
convocação, obedecida a ordem classificatória.
Art. 10 - Os concursos para preenchimentos de cargos no quadro de carreira
do Magisterio Público Mturicipal far-se-ão atendendo aos criterios de titulação
contidos no § 2o do artigo 8o, deste diploma legal.
Art 1l- As eventuais substituições, decorrentes das licenças de que frata o
Estatuto do Servidor Público Municipal, dar-se-ão por convocação do
professor com regime de 20 (vinte) horas semanais, pelo Secretário Municipal
de Educação e Cultura, considerando o parecer da Comissão Permanente de
Assuntos Funcionais, para desempeúar o regime de trabalho de 30 ou 40
(trinta ou quarenta) horas semanais, sem que isto gere qualquer efeito de
incorporação aos vencimentos, sendo garantida a proporcionalidade para efeito
de férias e décimo-terceiro saliírio.
§ l'- O substifuto convocado deverá ter, ns minimo, a mesma tiflrlação do
substituído.
§ 2" - As convocações serão necessariamente homologadas pelo Prefeito
Mrmicipal.
CAPITULO VI
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA
Art. 12- Compete ao Prefeito Municipal nomear aprovados em concursos para
provimento de cargos no Magisterio Público Municipal, obedecida a ordem de
classificação
Art. 13- A posse é o ato em que a pessoa nomeada, atraves da assinahrra do
respectivo termo, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Mtmicipais,
aceita as atribuições do cargo, marcando o início dos direitos e deveres
flrncionais, que somente se concretizarão com o efetivo exercício
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.m310 - FONÊ (62) 31-17-11 - FN< (G32) 3l-1740 - RIO GRANDE - RS
f' r\ l4:\RÀ l4Ur\llClPAL DO RIO Gilé\r\lDE
Parágrafo Unico - Cabe à autoridade que der posse verificar se estão
satisfeitos os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 1+ Exercício é o momento em que o fi.mcionrírio passa a desempeúar
suas fimções, adquirindo direitos e vantagens do cargo e a contraprestação
pecuniária pelo Poder Público.
CAPITULO VU
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTERIO
Art l$ Lotação é ato pelo qual o titular da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura fixa os servidores nos cargos vagos em decorrência da Lei.
Parágrafo Unico - Anualmente. a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
planificará a distribuição do pessoal do Magistério Público Municipal.
Art. 16 - Desigrração e o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura detennina a unidade onde o membro do Magistério deverá
ter exercício.
Art. l8 - O servidor do Magistério Público Municipal poderá ser cedido, na
forma estabelecida no Artigo 72 do Estatuto dos Sen"idores Públicos
Municipais.
§ l' - A cedência exercitar-se-á sempre, por Decreto do Prefeito Municipal,
ouüdo o titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Comissão
Permanente de Assuntos Frmcionais, respeitando o interesse do servidor.
§ 30- A cedência de servidores do Magistério Público Municipal, à rede
Particular de Ensino, somente será efetivada atraves de Convênio.
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - CEP: 96.m€1o - FoNE (632) 31-'17í 1 - FAX (632) 31-17€6 - Rlo GRANDE - RS
Estâdo do Rio Grande do Sul
AÍ1. 17 - Remanejo é o deslocamento, por necessidade de ensino, do servidor
do Magrstério Público Municipal.
§ 2"- A cedência não implica qualquer tipo de ressarcimento extraordinário ao
cedido, o qual fará jus à remuneração percebida como se no efetivo exercício
no Quadro Municipal estivesse..
Estado do Rio Grande do Sul
eÂt,l.lrur )4UNlclPÀL Do Rlo G;tÀ|lDE
§ 4' - A duração da cedência do servidor do Magistério Público Municipal
somente seú compuÍada para fins de contagem de tempo de sen'iço, exceto a
cedência remunerada pelo Mrmicípio, onde o servidor não sofrerá neúum
prejuízo em sua carreira.
§ 5'- O servidor do Magistério Público Mturicipal, quando cedido, perderá a
designação, continuando à disposição da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
§ ór Terminado o período de cedência, o servidor do Magistério Público
Municipal receberá nova designação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura em cargo compatível com a sua habilitação.
§ 7"- A cedência do integrante da carreira do Magistério para ouüas fi'rnções
fora do Sistema de Ensino só será admitida sem ônus para o Sistema de
origem.
CAPITULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art 19 - Os professores com regência de classe, da pre-escola e da primeira à
quarta séries do ensino frurdamental, cumpúão regime de trabalho de 20
(vinte) horas semanais
Art. 20 - Os professores das quatro últimas séries do ensino fundamental
cumprirão regime de 2O(vinte) horas semanais, sendo qtue 20Yo (ünte por
cento) desta carga horária são de horas destinadas à prepmação e avaliação do
trabalho didático.
Art. 21- Sempre que as necessidades do Ensino o exigirem, por solicitação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com a aquiescência do
convocado, poderá o hefeito Municipal convocar, por tempo determinado, o
servidor do Magistério, para prestar serviço em regime suplementar de 10(dez)
ou 2O(vinte) horas semanais, a serem cumpridas em 2(dois) tumos, em
unidades ou órgãos do sistema do ensino municipal.
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.ffi10 - FONE (G32) 31-17-1í - FAX (632) 3í -17€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grandê do Sul
eÂtutnrt l4ur\llelPÀL Do R.lo GRÀNDE
§ 1'- A convocação para regime suplementar de 10(dez) ou 2O(vinte) horas do
servidor do Maglstério não poderá exceder a lO(dez) meses, denfro do mesmo
exercício orçamentário, e tão somente para exercer a regência de classe ou
atividade de suporte pedagógico à docência.
§ 2'- No período de férias e recesso escolar, fica assegurado ao professor,
convocado para regime suplementar de l0(dez) ou 2O(vinte) horas, o
pagamento proporcional da gratificação de férias e gratificação natalina.
§ 3' - As convocações para o regime suplementar de 10(dez) ou 20 (ünte)
horas não poderão ultrapassar ao percentual de 5O%(cinqüenta por cento) do
total de membros do Magisterio Público Municipal.
§ 4' - Poderá o membro do Magistério ser desconvocado, antes do prazo
preüamente estabelecido, por solicitação da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura ou do convocado, sendo que, em ambas as hipóteses, a
desconvocação se efetivará somente depois de homologada pela autoridade
que o convocou.
Art. 22- Será de 40(quarenta) horas o regime de trabalho do servidor do
Magisterio Público Municipal que for eleito para Direção em estabelecimento
de ensino com mais de 100(cem) alunos, durante a ügência do mandato.
Parágrafo Unico - Caso seja detentor de ouüo cargo público, deverá
comprovar a compatibitidade de horiírio.
AÍ1. 23- O regime de trabalho do Vice-Diretor será de 20(ünte) ou
40(quarenta) horas semanais confomte estabelecido na Lei da Eleição de
Diretores e Vice-Diretores.
TITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
^Ít.24 - São direitos do pessoal do Magistério Público
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.mí0 - FONE (632) 31-17-1'l - FAX (632) 3í-17€6 - RIO GRANDE - RS
a) receber remuneração de acordo com o nível, a classe e o regime de trabalho,
independente do grau ou serie em que atue;
b) escolher e aplicar os processos didáticos e as formas de avaliaçâo de
aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema muricipal de ensino;
c) dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didrítico
suficientes e adequados à reatidade local, para exercer, com eficiência, suas
funções;
d) participar do processo de planejamento de atiüdades relacionadas com
adequação às diretrizes do sistema municipal de ensino;
e) ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, de
attahzação e especialização dentro de sua área de atuação, ouüdo o parecer
da Comissão Permanente de Assuntos Frmcionais, obedecidos os critérios de
disponibilidade frmcional e recursos orçamentiirios que üabilizem elentuais
substituições conforme disposição do art.82 do Estatuto dos Funcionál'ios
Público do Rio Grande;
f) receber da Secretaria Municipal de Educação e Cultura infonnações
atualizadas, que contribuam pua a efrcácia da atiüdade docente,
g) receber auxflio para a publicaçâo de trabalhos, livros didiiticos ou técnicos￾científicos quando solicitado pelo autor e aprovado pela administração pública.
Art. 25- São deveres do pessoal do Magistério Público:
I- coúecer e respeitar a lei;
II- preservar os principios, ideais e fins da educação brasileira;
III- esforçar-se em prol da forrnação integral do aluno, utilizando processos
que acompanhem a evolução científica da educação,
IV- participar de atiüdades da educação que lhe foram confiadas em razão de
suas fi.mções;
V- freqüentar cwsos planejados pela Seeretaria Mwricipal de Educaçâo e
Cútura, destinados à sua formação, ailalização e aperfeiçoamento;
VI- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com presteza, eficiência e zelo;
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.m1O - FONE (0532) 31-17-11 - FM (632) 31-,l746 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grandê do Sul
e,nii4-\lut MUr\llelPAL Do Rlo Giu\l\DE
Estado do Rio Grande do Sul
eÂivur*a l4ul\lelPÀl- Do R.lo G;L\rrlDE
VII- manter espirito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar
e com a localidade;
VIII- üatar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
IX- comunicar à autoridade imediata as inegularidades de que tiver
coúecimento em sua área de atuação,
X- zelar pela economia do material de ensino e pela conservaçâo do que for
confiado à sua grrarda e uso;
XI- defender seus direitos profissionais;
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
AÍí 26 - Vencimento básico é a retribuição fixada para o nível inicial da
caÍTera.
§ l'- O vencimento do Magistério Público Municipal para o nível inicial da
carreira será de RS 240,00(duzentos e quarenta reais).
§ 2" -Os vencimentos das demais classes serão aqueles constantes na tabela em
anexo, denominada anexo I, que faz parte integrante da presente Lei-
§ 3" - Na referida tabela, o vencimento de cada nível é representado por um
índice, sendo que o índice 1,00 (um) eqiilvale ao descrito no § 1'do presente
artigo.
Art. 27 - No caso de ingresso em outro Nível, para que se consagre a
irredutibilidade salarial, será mantida a Classe do Nivel anterior.
Art. 28 - Remuneração é a retribuição pecuniária deüda ao servidor do
Magistério Púbüco Municipal, pelo exercício do cargo correspondente ao
Nivel de habilitação e à Classe, acrescida das gratificações adicionais e demais
Íagens a que fizerjus.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP:96.ffi1o - FONE (82)31-17-11 -FAX (m2)31-17€6-RIOGRANDE-RS
XII- fomecer elementos para permanente atualização de seus assentarnentos
junto aos órgãos da organzação.
Estado do Rio Grande do Sul
e*iivt:tn:t MUt\llelPAL Do R,lo GP*\ltlDE
Art.29 - Aos atuais inativos do Magisterio Público Municipal será garantida a
remuneração como se em atiüdade estivesse.
Art. 30 - O servidor do Magistério Público contribuinte do INSS, afastado de
suas atiüdades por motivo de doença ou acidente de trabalho, por przvo
superior a l5(quinze) dias, comprovada por inspeção médica, atraves de Junta
desigrada pelo Executivo Municipal, fará jus à complementação salarial a ser
paga pelo Mrmicípio, correspondente à diferença entre o valor recebido na
instituição preüdenciária e à respectiva remuneração integral.
CAPITULO III
DAS FÉRIAS
Art. 31- As férias dos servidores do Magistério em exercício, com regência de
classe nas Unidades Escolares, são obrigatórias e terão duração de 45(quarenta
e cinco) dias, após um ano de exercício profissional e serão gozadas nos
períodos de recesso escolar fazendo jus os demais integrantes do magisterio a
30(trinta) dias por ano.
CAPITULO IV
DAS GRATIFICAÇOES ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES
Art 33- Os professores em regência de classe perceberão, a título de
gratificação do FUNDEF, a quantia de R$50,00(cinqüenta reais) observado o
disposto em legislação especifica.
Art. 34 - Aos servidores integrantes da rede mmicipal de ensino, que
trabalham com habitualidade em locais de dificil acesso, e deüda uma
indenização de 2\o/dinte por cento), calculada sobre o vencimento básico do
Nível I, Classe A.
Parágrafo Único- A classificação das escolas quanto ao local de trabalho e
ficuldade de acesso será estabelecida por decreto
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.ffiÍ0 - FONE (632) 31-17-11 - FFX (62) 31-í 7€6 - RIO GRANDE - RS
Art. 32- O Diretor e Vice-Diretor da escola, eleitos na forma da lei,
perceberão uma gratificação de R$160,00(cento e sessenta reais) para o regime
de 40(quarenta) horas e o Vice-Diretor a 50o/o desse valor para o regime de
2O(vinte) horas semanais.
Estado do Rio Grande do Sul
eÂt,ln*rr MUNlelPAL Do rllo GRAI\IDE
Art 3$ Será deüda a gratificação de 50o/o (cinqüenta por cento), calculada
sobre o biísico do seu nível no regime de 20(vinte) horas, ao professor que
estiver no exercício de regência de classe de alunos portadores de
necessidades especiais, em escolas de educação especial ou sala de recursos,
sempre que este professor tiver um curso de educação especial com duração
mínima de 360(trezentos e sessenta) horas e em exercício no Sistema
Mturicipal de Ensino.
Art. 36 - As vantagens de que tratam os artigos 32, 33 e 34, por sua fiafiÍeza,
não se incorporam ao vencimento do sen'idor.
Art.37 - A gratificação natalina é deüda ao servidor do Magisterio Público
Municipal na forma estabelecida no Art. 39 e seguintes do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Aú. 38- E deüdo ao servidor do Magistério Público Municipal o adicional por
tempo de serviço preüsto no AÍigo 60 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 39- Ao Magistério Público Municipal fica assegurada a gratificação de
férias na forma disciplinada no Artigo 43 do Estatuto dos Servidores Públicos
Mmicipais.
Art. 40- Ao servidor do Magstério Público Municipal será efetuado o
pagamerto de diiírias na forma e condições preüstas nos Artigos 33 a 36 do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 41- Fica assegurado ao servidor do Magistério Público Municipal o
adicional noturno ua forma, condições e percentual destacados nos Artigos 58
e 59 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
RUA GENERAL VITORI NO.44i - cEP: 9ô.20G31o - FoNE (632t3í -1 7í í - FAx (632) 31J7€6 - RIO GRANDE - RS
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
^Ít- 42- Conceder-se-á aos servidores do Magistério Público Municipal as
licenças de que tratam os Artigos 62 a79 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Estado do Rio Grande do Sul
eÂt,]arl MUirllelP:\L Do ll,lo Giu\r\lDÉ
Art. 43- O ocupante de cargo na carreira do Magistério poderá afastar-se do
exercício de suas frrnções, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal,
assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, em razão de
atiüdades docentes, como segue:
I- pma freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização
profissional no Município, Estado ou exterior;
II- para participar em congÍessos, simpósios ou promoções similares com
atiüdades educacionais, no pais ou estrangeiro;
III- para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados
com as firnções acadêmicas.
Art. 44- O afastamento de que trata o Inciso I do artigo anterior, somente
poderá ser concedido mediante preüa assinatura do termo de compromisso em
que o candidato se obrigue a prestar serviços ao Sistema Municipal de Ensino,
na área de qualificação obtida, por prazo mínimo igual ao da duração do
afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos os vencimentos
percebidos, devidamente atualizados.
Parágrafo Unico - O membro do Magistério Público Municipal deverá
aguardar, em exercício, a concessão do afastamento.
Art 45- Os servidores do Magistério Público Municipal que participarem de
cursos de especialização profissional, de fornação e de aperfeiçoamento,
realizados na sede do município, não sendo exigido tempo integral, poderão
obter afastamento parcial desde que este não inüabilize o regular andamento
da Unidade Escolar a que estiverem integrados e obedecida a redução de l/3
(um terço) da sua carga horária em 20 h semanais.
Parágrafo Unico - A redução de l/3 mencionada no caput do artigo não será
deüda aos professores convocados por necessidade de ensino.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2(D.31O - FONE (62) 31-17-11 - FAJ. (62) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO
Estado do Rio Grande do Sul
eÂt,teur )4ul\llclPÀL Do Rlo GFU\r\IDE
- 
TITULO IV
DA COMISSÃO pTnUeNENTE DE ASSUNTOS FLTNCIONAIS
Art. 46- A Comissão Permanente de Assuntos Fturcionais será composta por
3(três) representantes provenientes do Magistério Público Municipal, eleitos
por voto direto, secreto, com processo eleitoral coordenado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de Rio Grande(SINTERG), e 3(três) membros
indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, homologados pelo
Prefeito Municipal.
§ 1"- O mandato dos membros da Comissão Permanente de Assuntos
Funcionais será de 2(dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2% O Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Funcionais será
escolhido entre seus membros, aüavés de processo eleitoral válido entre eles
sendo que a primeira eleição dar-se-á até 30(trinta) dias contados a partir da
ügência da presente Lei.
§ 3"- A Comissão reunir-se-á a cada (quinze) dias, na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, obedecendo a un calendifu:io comum, durante a jornada
normal de trabalho, e, extraordinariamente, quando convocada pelo titular
dessa tnsfituição.
§ 4"- A comissão, no prazo de 90(noventa) dias, da ügência da presente Lei,
elaborará seu Regimento lntemo que será submetido à apreciação da
Secretaria Municipal de Educação e Cútura e a homologação por parte do
Prefeito Municipal.
Art. 47- A comissão terá como atribüções, além de outras que veúam a ser
solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cútura:
II- Colaborar com os órgãos próprios da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, oferecendo parecer de caráter técnico-consultivo sobre:
a) as nomeações, üansferências, readaptações, reversões, aproveitamentos,
reintegrações e cedências,
RUA GENERAL VITORINO, 441 - cEP: 96.2@310 - FONE (62) 31-17-11 - FAJ. (62) 31-í 7€6 - Rlo GRANDE - RS
I- Apreciar assuntos concernentes aos processos de avaliação para efeito de
progressão frrncional, horizontal e vertical, anualmente.
Estado do Rio Grande do Sul
e*ltat*t )4ul\llclPÀL Do Rlo G;IÀNDE
b) os afastamentos para realização de cursos preüstos no Artigo 39 e incisos;
c) as normas relacionadas a contratos para substituir licenças previstas nos
Artigos 62 a76 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
d) acompanhamento do processo de estágio probatóno.
Art 48 - Os processos de avaliação para efeito de progressão firncional, por
titulação, na forma preüsta no Artigo 7o, parágrafo 2o, deverão ser
s1çaminhados, pelo membro do Magisterio que obtiver nova habilitação, à
Comissão Permanente de Assuntos Ftrncionais, até o l5o (décimo quinto) dia
útil do mês de julho, sendo que a mudança de Nível ügorará a contar de
I "(primeiro) de janeiro do ano seguinte.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Arí 49 - As adaptações ao presente Plano de Carreira far-se-ão através da
titulação possuída pelo servidor concursado do Magistério Público Municipal,
devendo este ser enquadrado na carreira do Magistério preüsta nesta Lei, em
Nível e Classes correspondentes, garantidos os direitos anteriormente
adquiridos através de concurso público e observados os decorrentes do regime
de trabalho.
Art 50 - Os professores que no início da ügência desta Lei, não possuírem
habilitação e/ou çoncurso público que os capacite ao enquadramento da
presente ki, bem como os pertencentes ao Fundamental I e Fundamental II
serão resumidos em uma classe em extinção, preservando-se os sa}l,rios hojã
percebidos, inclusive todo e qualquer dteito adquirido, constantes da Lei n"
4010/85.
Art 51- Para fins de enquadramento será constituída uma comissão específica
paritrí,ria, composta de 6(seis) membros, sendo 3(três) membros representando
a Administração Pública Mmicipal, afiavés de Ato do Prefeito, e 3(três)
membros indicados pela categoria dos docentes municipais do Rio Grande.
Paráfrafo Unico - A kesidência da Comissão de Enquadramento de que trata o
caput do presente artigo, será exercida por indicação do Prefeito Municipal e
recairá sobre qualquer um dos seus membros.
RUA GENERAL VITORINO, zl4Í - CEP: 96.2@310 - FoNE (632) 31-17-11 - FAx (@) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
e;ii,t:§ut )4ulrllclP:\L Do Rlo GiU\trlDE
ArL 52- Ficam assegurados aos servidores do Magistério Público do
Município todos os direitos legaknente adquiridos, oriundos de concurso
público, devendo-se cumprir, na aplicação do presente Plano, o disposto no 'AÍt.37, 
em especial o lnciso XIV, Art. 38, 39 e 202, Inciso III da Constituição
Federal e os emanados da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do
Município.
Art. 53- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrâo à
conta das dotações orçamentáLrias próprias.
Art. 5+ A presente Lei entra em ügor em lo de outubro de 1999, no Diário
Oficial do Estado, revogadas as disposiçôes em contrário contidas na
Legislação Municipal relativas ao Magistério Mrmicipal, em especial a Lei no
4.010 de 07 de outubro de 1985, Lei n'4.321 de 26 de agosto de 1988 e Lei n"
5.029 de l1 dejaneiro de 1996.
CAMARA
DORlO
tutLiNICIPAL GRÁNDE
VI S
P RɧIDEHÍÉ
RUA GENERAL vlTORlNo, 441 - cEP: 96.m10 - FONE (632) 3í -17-11 - FAX (0532) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
eÂuuaFta ['4u00[c[P,AL Do R[o GF{ANDE
CLASSES
ANEXO I
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4811.ílr
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612,r1
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3A 5A EA It l4 l7 20 23 26 29
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INDICES NtvEt§
1.00 I
240.00 252,00 264,0O 288,00 312,00 316,00 J60,00 384.00 408,00 ,132,00 456.00
II
3t2.00 32?.60 3,13.20 374,40 405.60 436,E0 468,00 499,20 56 t.60 592,80
r
336,00 .352,80 .369,«) 40r,20 .t.16,80 r,40 50,í.00 537,60 s7 r,20 604.80 638.40
t.70 lv
408,00 42t.40 44t,80 4t9,ó0 530,40 5? t,20 612,00 652,80 693,60 734,40 775,20
rlfr TfT
II ITIII
CÂ,MARA MUNICIPAL
DO RIO CiRAI{DE
PRESIO€NTE
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.20-3í0 - FONE (@) 3í-17-1í - FAX (6 /-86 - RIO GRANDE - RS
,\ :,.à .:::.,à t ---:, a..:rj
lr,
,.
-l
130
530,40
1.40
VIS
,.- ATA N' 690 t
PRocESsoN. íe eeg
voTAÇAO NOMTNAL
No de
ordem Favorár'el Contra AbstcnÇâo
I ADINELSON TROCA
2 ONEDIRDIAS LILJA
3 SLIRAMA SANTOS
.l t/
l PAULO RENATO MATTOS GOMES
,/
6 DANTE LAZZARIM t/
7 DIRCEU SILVA LOPES
8 JAIR RIZZO FERREIRA lr/
JÚLIO CESAR PEREIRA DA SILVA t/
t0 JULIO CEZAR JORGE MARTINS t/
ll JURANDY DOS SANTOS t/
t2 LUZ ALBERTO MODERNELL
ll L{,12 CARLOS ESPERON
l+ MARIA DE LOIT'RDES FONSECA LOSE t/
l5 PAULO MACHADO DOS SANTOS
t6 PEDRO ERNESTO ENDERLE t/
t1 PEDRO RODRIGUES MACHADO t/
l8 RAMONAPEREIRA t/
SANDRO F. DE OL[\,'EIRA - BOKA
20 SERGIO SATT t/
2l WILSON BATISTADUARTE DA SILVA t/
75 o7
DArA: fl,e 0ggg
RIO
NOME DOS VEREADORES
DANUBIO SOARES
9
l9
1../
a
nr^N" 69oJ
PRocESSoN" 1e'çag
vora.ÇÃo NoMINAL fawtAn ryú"*
N" de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Faroúr'el Contra Abstenção
I ADINELSON TROCA
2 ONEDIRDIAS LILJA
SURAMA SANTOS t/
I DANL1BIO SOARES lr/
5 PAIJ'LO RENATO MATTOS GOMES lr/
6 DANTE LAZZARINI lr/
7 D1RCEU SILVA LOPES lr/
8 JAIR RIZZO FERREIRA t/
9 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA l-/
l0 J{-/'LIO CEZAR JORGE MARTINS t/
It JURANDY DOS SANTOS t/
t2 LI.IIZ ALBERTO MODERNELL
l3 LUZ CARLOS ESPERON
l{ MARIADE LOURDES FONSECA LOSE ,/
l5 PAULO MACHADO DOS SANTOS
l6 PEDRO ERNESTO ENDERLE L/
l7 PEDRO RODRIGUES MACHADO t/
RA.,VONA PEREIRA Lz
19 SANDRO F. DE OLIVEIRA - BOKA L/
20 SERGIO SATT tz
2t WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA L/
75 D1
ETÁnro
18
DArA: C3.0P.99
ArAir 6Po/
PRocESSoN" fe,çeg
J
voraçÃo NoMTNAL
N" de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Favonhel Contra Ab«ençâo
I ADTNELSON TROCA
2 ONEDIR DIAS LILJA t/
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5
6 CIRO CARDOSO LOPES l,/
DANTE LAZZARIM
8 -Em€ftrmPEs Af^rr-p Úm ú
9 FLAVIO VARA DOS SANTOS l,/
l0 JAIR RIZZO FERREIRA t/
t1 JULIO CEZAR JORGE MARTINS t/
t2 JURANDY DOS SANTOS
t3 LLIZ CARLOS ESPERON
l.t MARIA DE LOI,'RDES FONSECA LOSE
t5 PAI]'I-O ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
l6 PEDRO ERNESTO ENDERLE t/
t7 PEDRO RODRIGUES MACTIADO
RAMONA PEREIRA t/
l9 SANDRO F. DE OLN'EIRA - BOKA t/
20 SERGIO SATT L/
2l WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
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SURAMA SANTOS
DANUBIO SOARES
PAIJ'LO RENATO MATTOS GOMES
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-I
,Í￾INSTITUI O PLAI\O DE CARR.EIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MLTNICIPAL Do RIo GRANDE, usando das atribuiçôes que
lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULo I
DAS DISPOSIÇOBS pnnlnvtNÀREs
CAPÍTULOI
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art lo - Fica instituído na Administração Municipal o plano de caneira do Magistério Público nos termos da Lei 4.790 de 02 dejulho ae tSg:.
ArL 2o - Para os efeitos da presente Lei. definem-se como:
I - Magistério Público - o conjunto de profissionais da educação, que atuam na rede de ensino, composto por professores.
II - Professor - o integranre do Magistério quarificado para o exercício de atividades oocentes e o de suporte pedagógico à docência.
lI..-. Técnico Pedagógico - o servidor do Magistério com Licenciatura plena, tendo habilitação específica nas áreas de Adminisnação] planejamento, Inspeçâo, supervisao e Orientação Educacional que exerce as flmções rte apoio peãagógico à docência.
IV - Administrador Escolar - o servidor do Magisterio público que exerce as atividades de Diretor ou Vice-diretor de Escola, eleito na formã da lei.
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N." 5336, ló de setembro de 1999.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO rr ôbú. nBúrr^ Í:r KIí) (:RANDfí,
ÔO ÂIO GRÁNDE OO SUL
Art. 35 - Senl devida a gratificação de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o básico
do seu nível no regime de 20 (vinte) horas, ao professor que estiver no exercício de regência
de classe de alunos portadores de necessidades especiais, em escolas de educação especial
ou sala de recursos, sempre que este professor tiver um curso de educação especial com
duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas e em exercicio no Sistema Municipal de
Ensino.
AÍ. 36 - As vantagens de que tratam os artigos 32,33 e 34, por sua natureza não se
incorporam ao vencimento do servidor.
Art. 37 - A gratificação natalina é devida ao servidor do Magistério Público Municipal na
forma estabelecida no Art. 39 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
AÉ. 38 - E devido ao servidor do Magistério Público Municipal o adicional por tempo de
serviço previsto no Artigo 60 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 39 - Ao Magistério Público Municipal fica assegurada a gratificação de férias na
forma disciplinada no Artigo 43 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 40 - Ao servidor do Magistério Público Municipal será efetuado o pagamento de
diárias na forma e condições previstas nos Artigos 33 a 36 do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art.41 - Fica assegurado ao servidor do Magistério Público Municipal o adicional notumo
na form4 condições e percentrüll destacados nos Artigos 58 e 59 do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 42 - Conceder-se-á aos servidores do Magistério Público Municipal as.licenças de que
tratam os Aíigo s 62 a79 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO }'I
DO AFASTAMENTO
Art. 43 - O ocupante de cargo na caneira do Magistério poderá afastar-se do exercicio de
suas funções, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal, assegurados todos os direitos e
vantagens a que fizerjus. em razão de atividades docentes, como segue:
*\
II
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
l0
Riôi"ôHxfisE
OO ÂIO GRANOE DO SUL
Art28_RemuneraçãoéaretribúçãopecuniríriadevidaaoservidordoMagistérioPúblico
Muaicipal, p"fo .*"."i"Jão-"-go "ô*.pondente 
ao Nível de habilitação e à Classe,
*t"."iau a* gratificações adicioús e demais vantagens a que fizer jus'
Art- 2g - Aos atuais inativos do Magistério Público Municipal será garantida a remrmeração
como se em atividade estivesse'
AÍ. 30 - o servidor do Magistério Público contribuinte do INSS, afastado de suas
atividades por motivo de doençã ou acidente de trabalho, por pÍazo superior a 15 (quinze)
dias, comirovados por inspeção médica, através de J,nta designada pelo Executivo
Uunicipal, fani jus àcomplemántação salarial a seÍ paga pelo Município, correspondente à
diferença ir,t " o ,ulor recebido na instituição previdenciiíria e à respectiva remuneração \s integral.
CAPÍTULOIII
DAS TÉRIAS
Art.31 - As férias dos servidores do Magistério em exercicio, com regência de classe nas
unidades escolares, são obrigatórias e terão duação de 45 (quarenta e cinco) dias, após um
ano de exercício profissional e serão gozadas nos periodos de recesso escolar, fazendo jus os
demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
CAPÍTULOry
DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS E INDENIZAÇÔES
Art. 32 - O Diretor e Vice-Diretor da escol4 eleitos na forma da lei, perceberão uma
gratificação de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para o regime de 40 (quarenta) horas e o
Vice-Diretor a 5070 desse valor para o regime de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 33 - Os professores em regência de classe perceberâo, a título de gxatificação do
FUNDEF, a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais), observado o disposto em legislação
específica.
AÉ. 34 - Aos servidores integrantes da rede municipal de ensino, que trabalham com
habitualidade em locais de dificil acesso, é devida uma indenização de 20o/o (vinte por
cento), calculada sobre o vencimento basico do Nivel I, Classe A.
PARÁGRAFO (XICO - A classificação das escolas quanto ao local de trabalho e
dificuldade de acesso será estabelecida por decreto.
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*\Gu Mn ôudr rmrrr Í:!
-ts(IO GRÁND-IA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GÂA'{DE OO SUL
IV - participar de atividades da educação que lhe foram confiadas em razÃo de su"" funçôes;
v - freqüenur cursos planejados pela secretaria Municipal de Educação e cultur4
destinados à sua formação, aÃnlização e aperfeiçoamento;
VI - comparecer ao local de trabalho com assidúdade e pontualidade, executando as tarefas
com presteza, eÍiciência e zelo;
YII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e com a
localidade;
VIII - tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver coúecimento em sua
rirea de atuaçâo;
X - zelar pela economia do material de ensino e pela conservação do que for confiado à sua
guarda e uso;
X - defender seus direitos profissionais;
XII - fomecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos
órgãos da organização.
CAPÍTULO II
DO§ VENCIMENTOS
Art. 26- Vencimento biísico é a retribuição fixada para o nivel inicial da carreira.
§ lo - O vencimento do Magistério Público Municipal para o nível inicial da carreira será de
R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
§ 2'- Os vencimentos das demais classes serão aqueles constantes na tabela em Íulexo,
denominada anexo I, que faz paÍte integrante da presente Lei.
§ 3' - Na referida tabel4 o vencimento de cada nível é representado por um índice, sendo
que o índice 1,00 (um) equivale ao descrito no parágrafo primeiro do presente artigo.
Art 27 - No caso de ingresso em outro Nivel, para que se consagre a inedutibilidade
salarial, será mantida a Classe do Nível anterior.
9
\\
I
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
rr 
-Tt(IO 
norr GRÀNDIl rfrBc^ r'r GABINETE DO PREFEITO
DO AIO 6ÊANDE OO SUL
TÍTULOilI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DAS DrsPoslÇÕps cnnars
ArL 24 - São direitos do pessoal do Magisterio Público:
a) receber remuneração de acordo com o nível, a classe e o regime de trabalho,
independente do grau ou série em que atue;
b) escolher e aplicar os processos didiíticos e as fomtas de avaliação de aprendizagem,
observadas as direrizes do sistema municipal de ensino;
c) dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficientes e
adequados à realidade local, parÍr exercer. com eficiência" sua firnções;
d) participar do processo de planejamento de atividades relacionadas, com adequação, à
diretrizes do sistema municipal de ensino;
e) ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, de atualização e
especialização dentro de sua área de atuação, ouvido o parecer da Comissão Permanente
de Assuntos Funcionais, obedecidos os critérios de disponibilidade frrncional e recursos
orçamentários que viabilizem eventuais substituições conforme disposição do art. 82 do
Estatuto dos Funcioniirios Públicos do Rio Grande;
f) receber da Secretaria Municipal de Educaçâo e Cultura informações atualizadas que
contribuam para a eficácia da atividade docente;
g) receber auxílio para a publicação de trabalhos, liwos didiíticos ou técnico-científicos,
quando solicitado pelo autor e aprovado pela administração pública.
Art. 25 - São deveres do pessoal do Magistério Público:
I - conhecer e respeitar a lei;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que
acompaúem a evolução cientifica da educação;
N
8
Riô1',ô'ÊXfiôE
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
* "" *lH',i; 
_ os professores com regência de classe, da pré-escola e da primeira à quarta séries
do ensino fu"d.-*t l';;;riáo regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais'
Art20_osprofessoresdasquatroultimasséries.doensinofundamentalcrunprirãoregime
de 20 (vinte) nor* ,".*Ã,'r"ndo qu" 20 yo (vnte por cento) desta carga hor:íria são de
horas destinadas à preparação e avaliação do trabalho di&ático'
Art.21-Semprequeasnecessidadesdoensinooexigilem'porsolicitaçãodaSecretaria
Municipal de Éducáçao e Cultura e com a aqüescência do convocado, podenl o Prefeito
Municipalconvocar,poÍtempodeterminado,oservidordoMagistério,püaprestarserviço
"* r"gi-. suplementar de ló (dez) ou 20 (vinte) horas semanais, a serem cumpridas em 2
(dois)-tumos, em unidades ou órgãos do sistema do ensino municipal'
§ 1.- A convocaçâo para regime suplementar de l0 (dez) ou 20 (ünte) horas do servidor do
Magistério não poderá exceder a l0(dez) meses, dentro do mesmo exercício orçamentario' e
tão somente para exercer a regência de classe ou atividade de suporte pedagógico à
docência.
§ 2" - No período de férias e recesso escolar, fica assegurado ao professor, convocado para
iegime suplementar de lg(dez) ou 20 (vinte) horas, o pagamento proporcional da
gratificação de férias e gratificação natalina.
§ 3" - As convocações para o regime suplementff de l0 (dez) ou 20 (vinte) horas não
poderão ultrapassar ao percentual de 50 Yo (cinqüenta por cento) do total de membros do
Magisterio Público MuniciPal.
§ 4" - Poderá o membro do Magisterio ser desconvocado, antes do prazo previamente
estab€lecido, por solicitaçâo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou do
\, convocado, sendo que, em ambas as hipóteses, a desconvocação se efetivani somente depois
de homologada pela autoridade que o convocou.
Art. 22 - Será de 40 (quarenta) horas o regime de uabalho do servidor do Magistério
Público Municipal que for eleito para Direção em estabelecimentos de ensino com mais de
100 (cem) alunos, durante a vigência do mandato.
Parigrafo Único - caso seja detentor de outro cargo público, deverá comprovar a
compatibilidade de honirio.
Art. 23 - O regime de trabalho do Vice-Diretor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais conforme estabelecido na Lei da Eleição de Diretores e Vice-Diretores.
7
N
I
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
6
.T(IO GRANDT]
OO RIO GRANOE OO SUT pipÁ6p.,qF6 (X1CO - Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
planificará a distribúção do pessoal do Magisterio Público Municipal'
AÍ. 16 - Designação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
determina a unidade onde o membro do Magistério deverá ter exercício.
Art. 17 - Remanejo é o deslocamento, poÍ necessidade de ensino, do servidor do Magistério
Público Municipal.
Art. 18 - O servidor do Magistério Público Municipal poderá ser cedido na forma
estabelecida no Arugo 72 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ l" - A cedência exercitar-se-á sempre, por Decreto do Prefeito Municipal, ouvido o titular
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Comissão Permanente de Assuntos
Funcionais. respeitando o interesse do servidor.
§ 2 " - A cedência não implica qualquer tipo de ressarcimento extraordinírio ao cedido, o
qual fará jus à remuneraçâo percebida como se no efetivo exercício no Quadro Municipal
estivesse.
§ 4" - A duração da cedência do servidor do Magistério Público Municipal somente será
computada para fins de contagem de tempo de serviço, exceto a cedência remunerada pelo
Município, onde o servidor não sofrerá neúum prejuizo em sua carreira.
§ 5" - O servidor do Magistério Público Municipal, quando cedido, perderá a designação,
continuando à disposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 6' - Terminado o peíodo de cedência o servidor do Magistério Público Municipal
receberá nova designação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura em cargo
compatível com a sua habilitação.
§ 7" - A cedência do integrante da carreira do Magistério para outrÍs firnções fora do
Sistema de Ensino só seni admitida sem ônus para o Sistema de origem.
CAPITULO YIII
DO REGIME DE TRABALHO
\
§ 3' - A cedência de servidores do Magistério Público Municipal, à rede Particular de
Ensino, somente será efetivada através de Convênio.
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Art l0 - Os concursos para preenchimento de cargos no quadro de carreira do Magisténo
Público Municipal far-se-ão atendendo aos critérios de titulação contidos no § 2o do artigo
8o, deste diploma legal.
ArL ll - As eventuais substituições, decorrentes das licenças de que trata o Estatuto do
servidor Público Municipal, dar-se-ão por convocação do professor com regime de 20
(vinte) horas semanais, pelo secretii.r.io Municipal de Educação e cultura considerando o
parecer da Comissão Permanente de Assuntos Funcionais, para desempeúar o regime de
trabalho de 30 ou 40 (trinta ou quarenta) horas semanais, sem que isto gere qualquer efeito
de incorporação aos vencimentos, sendo garantida a proporcionalidade para efeito de férias e
décimo-terceiro sakírio.
OO -- RIO OâANDE OO SUL - - §:;- ógr""te o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
Lo"*ro públicô de provas e iinrlos teni prioridade na convocação, obedecida a ordem
classificatória.
§ lo - O substituto convocado deverá ter, no minimo, a mesma titulação do substituído
§ 2' - As convocações serão necessariamente homologadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA
Art. 13 - A posse é o ato em que a pessoa nomeada, através da assinatura do respectivo
termo, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aceita as atribuições do
cargo, marcando o início dos direitos e deveres firncionais que somente se concretizárão com
o efetivo exercício.
Panígrafo Único - Cabe à autoridade que der posse verificar se estão satisfeitos os requisitos
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14 - Exercício é o momento em que o fimcionririo passa a desempeúar suas funções,
adqürindo direitos e vantagens do cargo e a contraprestação pecuniríria pelo Poder Público.
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTERIO
Arú. l5 - Lotação é ato pelo qual o titular da Secretaria Municipal de Educaçâo e Cultura
fixa os servidores nos cargos vagos em decorrência da Lei.
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Art. 12 - Compete ao Prefeito Municipal nomear aprovados em concursos para provimento
de cargos no Magistério Público Municipal, obedecida a ordem de classificação.
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Ritró'ài$isE
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DO ÂIO GRÁNOE OO SUL
§ 2o - Aos níveis de valorização correspondem, respectivamente' as seguintes únrlações e
habilitações :
CAPITULOV
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art 9. - O recrutâmento e a seleção para provimento nos caÍgos do Plano de Carreira do
Magistério Público Mmicipal far-se-ão mediante concurso público, em conformidade com
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ l. - Cabe à Secretaria Municipal de Administração, junto com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura a responsabilidade pela realização do concurso público, obedecidas as
normas legais vigentes, considerando o parecer da Comissão Permanente de Assuntos
Funcionais.
§ 2" - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez,
por igual período.
4
N TIABILITAç o
Habitirâção conespondente ao nivel médio. Ía modalidade Normal. abrang€ndo 3 (três) s§ries mínimas' acrescido ou
nâo de estudos adicionais de 360 horas e/ou graduação represennda por licenciatura em cur§o superioÍ de cuna duraçâo
Habilitação específica de grau superior a nivel de SraduaÉo' representada por Licenciaüra Pleaa"
III Habilita{âo e§p€ciÍica obtida em curso superior a nivel de crdduação para foÍmaçâo de cspecialista: administração
esçolar, plalejamento. ins?eção, orientação e supervisão escolar'
Pós-$aduação, comparivel com a§ atribuiçõ€s do câIgo, a nivel de esp€§ialização. mcírado ou doutorado IV
NÍVEL DOS PROFISSTONAIS DA EDUCAÇÃO
I
II
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3
Riôi"ôftTfiôE
DO ÂIO GRANOE OO SUL
V - definir e utilizar formas de avaliação condizentes com o esquema de referências teóricas
utilizado pela escola;
VI - realizar sua ação cooperativamente no âmbito escolar;
VII - participar ds lgrrni§ss, conselho de classe e outas;
VIII - atender ârs solicitações da direção da escola referentes à sua ação docente
desenvolvida no âmbito escolar.
CAPÍTULOIII
DASESTRUTURA
Art. 5' - A Carreira do Magistério Público Municipal é esauturada em 4 (quatro) níveis
dispostos gradualmente segundo a habilitação, compreendendo, a cada nível, 12 (doze)
classes.
§ 1" - Nível constitui a liúa de progressão vertical de acordo com a qualificação dos
profissionais da Educação, o qual é representado por algarismos romanos de I a IV.
§ 2o - Classe é a progressão horizontal, por antigüidade, e será representada por letras
maiúsculas de "A" a "L", sendo, esta ütim4 correspondente ao final de carreira.
Art. 6o - O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á no Nivel I, Classe
A e no Nível II, Classe A, de acordo com a titulação e a habilitação exigidas.
CAPÍTULOry
DA PROGRESSÁO FUNCIONAL
ArtT' - A progressão funcional dar-se-á mediante promoção de classe a classe, por
antigüdade, a cada três anos.
AÍ.8o - O integrante da carreira do Magistério Público Municipal fani jus à mudança de
nível, anrralmente, desde que tenha concluido o estligio probatório e mediante a apresentação
de titulação e habilitação requerid,".
§ l" - O nivel de valorização é pessoal e será conservado nas promoções de classe a classe.
N
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GABINETE DO PREFEITO ri dlÚt Í!ár^I'1 I(IO GRÂND-I1
OO RIO GRÂNDE OO SUL
§ l" - lntegram a carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades de docência
e os que oferecem suporte pedagógico direto a essas atividades, inclú,las as de direção,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
§ 2'- O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais abrangidos por esta Lei é o
Estatuüário. instituido pelaLei 4.642 de 22 de novembro de 1991.
TITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3' - A carreira do Magisterio Público Municipal tem como princípio brísico a
profissionalização, píra o que se tomam necessários:
I - qualidades pessoais, formação adequada aos novos tempos e afializÂção constante.
objetivando o êxito da educação, bem como o acesso na carreira, na forma prevista na
pÍesente Lei;
II - vencimento e remuneração que objetivem:
a) maior qualificaçâo do quadro;
b) uma situação econômica compatível com a profissão que exerce;
c) dedicação e aperfeiçoamento;
III - condiçôes de trabalho, representadas pelas situações ambientais, pessoal coadjuvanre
qualificado e material di&ítico;
IV - progressão na carreira e valorização da qualificação.
CAPÍTULO II
DA§ ATRIBUIÇOES DO CARGO
Art 4o - São atribuições do cargo de professor:
I - planejar e executar o trabalho docente, em consonância
atendendo ao avanço da tecnologia educacional;
com o plano da escola e
II - levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe;
III - definir, operacionalmente, os objetivos do plano curricular, a nível de sua sala de aula;
lV - selecionar e organizar formas de execução e situações de experiências;
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PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANOE
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Ír nbdr úmMrI:r -KIO í;RÁND.I1 GABINETE DO PREFEITO
I - para freqüentar ctusos de fomração, aperfeiçoamento ou especialização profissional no
Municipio, Estado ou exterior;
II - para participar em congressos, simpósios ou promoçôes similares com atividades
educacionais, no pais ou estrangeiro;
III - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funçôes
acadêmicas.
Arí U - O afastamento de que trata o inciso I do artigo anterior somente poderá ser
concedido mediante prévia assinatura do termo de compromisso em que o candidato se
obrigue a prestar serviços ao Sistema Municipal de Ensino, na iá.rea de qualificação obtida.
por prazo mínimo igual ao da duração do afastamento, sob pena de restituir aos cofres
públicos os vencimentos percebidos, devidamente atualizados.
paR(6p,qFg ÚNICO - O membro do Magistério Público Municipal deverá aguardar. em
exercício. a concessão do afastamento.
AÉ. 45 - Os servidores do Magistério Público Municipal que participarem de cursos de
especialização profissional, de formação e de aperfeiçoamento, realizados na sede do
Município. não sendo exigido tempo integral, poderão obter afastamento parcial desde que
este não inviabilize o regular andamento da unidade escolar a que estiverem integrados e
obedecida a redução de 1/3 (um terço) da sua carga honíri a em 20 h semanais.
PARAGRAFO UNICO - A redução de l/3 mencionada no caput do artigo não será devida
aos professores convocados por necessidade de ensino.
TITULOIv
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS FUNCIONAIS
Art 4ó - A Comissão Permanente de Assuntos Funcionais será composta por 3 (três)
Í€presentantes provenientes do Magistério Público Municipal, eleitos por voto direto,
secreto, com processo eleitoral coordenado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação
de Rio Grande (SINTERG) e 3 (rês) membros indicados pela secretaria Municipal de
Educação e Culturq homologados pelo Prefeito Municipal.
§ lo - o mandato dos membros da comissão Permanente de Assuntos Funcionais será de 2
(dois) anos. sendo permitida uma recondução.
OO ÂIOGÂANOEOOSUL
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,[UO GRÂNDI1
OO RIO GRANDE OO SUL
Art 54 - A presente Lei entra em vigor em lo de outubro de 1999, no Diário Oficial do
Estado, revogadas as disposições em contrário contidas na Legislação Municipal relativas ao
Magistério Municipal, em especial a Lei n'4.010 de 07 de outubÍo de 1985, Lei n" 4.321 de
26 de agosto de 1988 e Lei no 5.029 de 1l de janeiro de 1996.
Rio Grande, 16 de setembro de 1999.
N
Prefeito Municipal
CC: SMF/SMCPruPE/SMEC/CME/PJ/CIúPubIicação,/Sl4À. -
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TÍTULO V
DAs DrsposlÇôrs rnnls B rRaxslrÓmas
ri.,D^Dr reoir^r:r
-tt(lo GR/tND-D
Art. 49 - As adâptações ao pÍesente Plano de carreira far-se-ão através da tinÍação
possúda pelo servidor concursado do Magistério Público Municipal, devendo este ser
enquadrado na carreira do Magistério pÍevista nesta Lei, em Nível e classes
correspondentes, garantidos os direitos anteriormente adquiridos através de concurso público
e observados os decorrentes do regime de trabalho.
AÍ. í) - os professores que, no inicio da vigência desta Lei, não possuirem habilitação e
concuÍso público que os capacite ao enquadramento da presente Lei, bem como os
pertencentes ao Fundamental I e Fundamental II, serão resumidos em uma classe em
extinção, preservando-se os salários hoje percebidos, inclusive todo e qualquer direito
adquirido, constantes da Lei n'4010/85.
Art.51 - Para fins de enquadramento será constituida uma comissão específica paritaria
composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) membros representando a Administração
Pública Municipal, através de Ato do Prefeito e 3 (três) membros indicados pela categoria
dos docentes municipais do Rio Grande.
Panágrafo Único - A Presidência da Comissâo de Enquadramento, de que Eata o caput do
presente artigo, será exercida por indicação do Prefeito Municipal e recairá sobre q"alquer
um dos seus membros.
Art. 52 - Ficam assegurados aos servidores do Magisterio Público do Municipio todos os
direitos legalmente adqúridos, oriundos de concurso público, devendo-se cumprir, na
aplicação do presente Plano, o disposto no Art. 37, em especial o Inciso XIV, AÍ. 38, 39 e
202, Inciso III da Constituição Federal e os emanados da Constituição do Estado e da Lei
Orgânica do Município.
N
l4
oo Âro GRÂ o€ oo suL
Art. 53 - As despesas decorrentes da aplicaçâo da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentá,rias próprias.
rtôD^.z n'íô .^Y:r llUO GRAND.Ú
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DO ÂIO GRÂNOE OO St,,L '- - "-ü; 
- ó presidente da Comissão Pemnnente de Assuntos Funcionais seni escolhido entre
üus membros, através de pÍocesso eleitoral válido entre eles, sendo que a primeira eleição
dar-se-á até 30 (trinta) diascontados a partir da vigência da prcsente Lei'
§ 3" - A Comissâo reunir-se-á a cada 15 (quinze) dias, na Seoetaria Mrmicipal de Educaçâo
à cumru, obedecendo a um calendário comum, durante a jomada normal de trabalho, e'
extraoÍdinariamente, quando convocada pelo titular dessa Insituição'
§ 4" - A comissão. no prazo de 90 (noventa) dias da vigência da prcsente Lei,-elaborani seu
Regimento Intemo qué seni submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e à homologação por parte do Prefeito Municipal'
\- Arí 47 - A Comissâo teÉ como atribúções, além de outas que venham a ser solicitadas
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultrua:
I - Apreciar assuntos concementes aos processos de avaliação para efeito de progressào
funcional, horizontal e vertical, anualmente.
II - Colaborar com os órgãos próprios da Secretaria Municipal de Educação e Cultura￾oferecendo parecer de caráter técnico-consultivo sobre:
a) as nomeaçôes, transferências, readaptações, reversões, aproveitamentos, reintegraçôes e
cedências;
b) os afastamentos para realização de cursos previstos no Artigo 39 e incisos;
c) as normas relacionadas a contratos para substituir licenças previstas nos Artigos 62 a 76
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
d) o acompanhamento do processo de estiigio probatório.
ArL,l8 - Os processos de avaliação para efeito de progressão funcional, por titulação, na
forma prevista no AÍigo 7o, paágnfo 2o, deverão ser encamiúados, pglo membro do
Magisterio que obtiver nova habilitação, à Comissâo Permanente de Assuntos Funcionais.
até o 15. (décimo quinto) dia útil do mês de julho, sendo que a mudança de Nível vigorará.a
contar de I " (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
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RÍôê'Ê]ifrüE
oo âro chaNoE oo suL
ANEXO I
NivEts
3-A 5A 8A ll l,l t1 20 26 29
l0 20 30 40 50 60 70 80 m 100
CLASSES
B C D E F G H I J K L
r.00 I
240.00 252,00 264.00 288.00 312,m 336,00 360,00 3E4.00 408.00 432.00 456,00 480.00
130 II
I12.00 121,@ 343.20 374.& 405.60 {3ó.80 468.00 499.20 530.40 561.ó0 592.80 624.00
1.,() III
.1J6.00 352.80 -tó9.60 403,20 43ó.80 {70.40 í)4.00 517.60 571.20 60,t.80 6J8.,10 672.m
1.70 Iv
40E,00 428,40 d48.80 489,60 530,40 5?1,20 612.00 652.80 693,ó0 734.40 715.20 816.00
INDICES
5

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