ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM/2.I1
Rio Grande, 03 de agosto de 1999.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei n'038/99, que "DISPÕE
SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATORIO DE QUE TRATA O § 40 DO
ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÂO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL NO í9-98 E DÁ OUTRAS PROUDÊNCIAS,"
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e Nobres Pares,
nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
êF-*.s,
ON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
Excelentissimo Senhor
Ver. Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
PíIOCE§SO NO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI No 038, de 03 de agosto de 1999'
"DISPOE SOBRE O CUMPRIMENTO DO
ESTÁGIO PROBATORIO DE QUE TRATA O
§ 4. DO ARTTGO 4í DA CONSTITUIÇÃo
Éeoenel, cou A REDAÇÃo DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL NO 19.98 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Artigo 1o - O cumprimento do estágio probatório de que tratâ
o § 40 do Artigo 41 da Constituiçáo Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional no 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Artigo 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de 36
(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissáo Especial designada para esse fim, com vista
à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
| - assiduidade;
ll - pontualidade;
lll - disciplina;
lV - eficiência;
V - responsabilidade;
Vl - relacionamento.
§ í" - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação
do desempenho no estágio probatório por Comissâo Especial, nos termos deste
artigo.
§ 2o - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma
corresponderá um competente boletim. t
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riôt'Ê'Àii'dE GABTNETE Do PREFEITo
Do Rro GnaNDE Do suL Artigo 30 - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ ío - Os afastamentos legais até trinta dias náo prejudicam a
avaliação do trimestre.
§ 2o - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliaçáo do estágio ficará suspensa até o retorno
do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para
efeito do trimestre.
Artigo 40 - Três meses antes de findo o período de estágio
probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuraçâo dos quesitos enumerados nos
incisos I a Vl do art. 20.
§ 1'- Em todo o processo de avaliaçáo, o servidor deverá ter
vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados
pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 2o - O servidor que não preencher algum dos requisitos do
estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as
deficiências.
§ 30 - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por hês avaliações consecutivas, será processada a exoneraçâo do servidor-
§ 5o - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo,
também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 3o - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não
se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias proÍissionais, quando a
pontuação será integral.
§ 40 - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário,
ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
Riôt:ii'ii'r;E
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANDE OO SUI
AÉigo 5o - O estagiário, quando convocado, deverá participar
de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Artigo 60 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada atraves de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuraçâo do
estágio probatório pela Comissão Especial.
Artigo 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
AÉigo 8o - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 03 de agosto de 1999
t=----'-.--is
MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
§ 6o - O servidor não aprovado no estágio probatÓrio será
exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 14, lnciso I e Artigo 21,Parágrato 20 da Lei 5 028/96 do
Regime Juridico dos Servidores.
PAF'EE EFr
B.tad. do Blo Gr8nals Ílo §ul
CÂMARÀ UT'NICIPAL DO BIO OBÀNDE
COMIS§ÃO DE CONSTITTIIçÃO E JUSTIÇA
Aesuato :
PBOCESSO
Erte o pareoer deeta Comiseão, que o Bubmête à deliberação do Plenátio.
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como aclma Denclonado, ileclara tratar-ee dê matériil CON§TIfiICIONAL\ \
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Estado do Rio Grande do Sul
eÂu,tlr,t )4urrllelpAl Do Rlo GRAI\IDE
Of. n." 1.884/99
Processo n'72.630
Senhor Prefeito,
E com grata satisfação que encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão realuada no dia de
ontem, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideraçâo.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
ANEXO: "Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que tÍata o
parágrafo 4" do Aúigo 4l da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n" 19-98 e dá outras providôncias."
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.2@3 í0 - FoNE (G32) 31-1 7-'l'l - FAx (632) 31 -1 7€6 - RIO GRANDE - RS nov,B
Rio Grande, 23 de novembro de 1999.
Estado do Rio Grande do Sul
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PROJETO DE LEI
(DISPOE SOBRE O
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PROBATORIO DE QUE TRATA O
panÁcn-q,ro 4o Do ARTIGO 4t DA coNsururçÃo FEDERAL, coüi A
nnoaçÃo DADA PELA EMENDA
coNSTITUCIoNAL No t9-98 E »Á
ourRAS pRovtoÊxcns."
Aúigo 1'- O cumprimento do estágio probatório de
que trata o § 4" do Artigo 4l da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional no 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto
nesta Lei.
Artigo 2' - Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de 36 (trinta e seis meses), durante o qual a sua aptidão,
capacidade e desempeúo serâo objeto de avaliação por Comissão Especial
designada para esse fim, com üsta à aquisição da estabilidade, observados os
seguintes quesitos:
I- assiduidade;
II- pontualidade;
III- disciplina;
IV- eficiência;
V- responsabilidade;
VI- relacionamento.
§ f"- E condição para a aquisição da estabilidade a
avaliação do desempeúo no estágio probatório por Cornissão Especial, nos
termos deste artigo.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2ü1310 - FONE (632) 31-í 7-11 - FAX (62) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
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Estado do Rio Grande do Sul
eit,t,*;ut )4Ur\lGlP;\L Do Rlo GR:\it]DE
§ 2"- A avaliação será realizada por trimestre e a
cada uma corresponderá um competente boletim.
Artigo 3'- A avaliação do servidor ocorrerá no
efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ l'- Os afastamentos legais até trinta dias não
prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 2'- Quando os afastamentos, no período
considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará
suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a
contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
§ 3% Os critérios de avaliação estabelecidos neste
artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamento motivados por
acidente em serviço, agtessão não provocada em serviço, ou moléstias
profissionais, quando a pontuação será integral.
Artigo 4'- Três meses antes de findo o período de
estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realiraf,v 6s
acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à
homologação da autoridade competente, sem prejuizo da continuidade de
apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2".
§ 2% O servidor que não preencher algum dos
requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que
possa corrigir as deficiências.
§ 3" - Verificado, em qualquer fase do estágio,
resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a
exoneração do servidor.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.28310 - FONE (632) 31-Í 7-1'l - FAX (632) 31-í 7€6 - RIO GRANDE - RS
§ 1'- Em todo o processo de avaliação, o servidor
deverá ter üsta de cada boletirn de estágio, podendo se manifestar sobre os
itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
Estado do Rio Grande do Sul
eÂia.*;ur )4UNlclP;\L Do Rlo Gtu\rrlDE
§ 4"- Sempre que se concluir pela exoneração do
estagiiírio, ser-lhe-á assegurada üsta do processo, pelo prazo de cinco dias
úteis, para apresentar defesa e indicar provas que pretenda produzir.
§ 5o- A defesa, quando apresentada, será apreciada
em relatório conclusivo, por comissão especialmente desigraCa pelo Prefeito,
podendo, também, serem deterrninadas diligências e ouüdas testemunhas.
§ 6"- O servidor nâo aprovado no estágio probatório
será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável,
observado o disposto no artigo 14, lnciso I e Artigo 2l"Puágrafo2'daLei
5.028/96 do Regime Jurídico dos Servidores.
Artigo 5'- O estagirí,rio, quando convocado, deverá
participar de todo e qualquer curso especffico referente às atiüdades de seu
cargo.
Artigo 6'- Nos casos de cometimento de falta
disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiiírio terá
a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, observadas as nonnas estatutárias, independente da
continüdade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Artigo 7'- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação
Artigo 8"- Revogam-se as disposições em contrário.
CAMARA
DO RIO
MUNICIPAL
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RUA GENERAL VITORINO, ,141 - CEP: 96.2@3íO - FONE (62) 31-,l7-11 - FAX (C32) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRANOE OO sUI.
LEI Ne 5.370, de 02 de dezembro de 1999.
DEPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO
ESTÁGIO PBOBATóRIO DE OUE TRATA O
§ 4e DO ARTTGO 41 DA -CONSTÍTUIÇÃO FEDERÂL, COM A REDAÇAO DADA PELA
EMENDA CONST]TUCIONAL N919-98 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PBEFEÍTO MUNICIPAL DO RIO GRANDE' usando das
aúibuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51 ,
lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1e - O cumprimento do estágio probatório de que trata
o § 4e do Artigo 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional na 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
$
AÍtigo ? - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36
(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho
sêrão objeto de avaliagão por Comissão Especial designada para esse fim, com
vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
ll - pontualidade;
lll - disciplina;
lV - eficiência;
V - responsabilidade;
Vl - relacionamento.
§ le - E condição para a aquisição da estabilidadê a avaliação
do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste
artigo.
§ 2e - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma
corresponderá um competente boletim.
Artigo 3e - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo
exercício do cargo para o qual foi nomeado.
GÁ!INE"8 oa PREPEITO
ilcHADO
DO R O GRANDE DO SUL
§ 3s - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não
se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em
serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a
pontuação será integral.
Artigo 4e - Três meses antes de findo o período de estágio
probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade
compêtente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados
nos incisos I a Vl do art. 2e.
§ 1s - Em todo o processo de avaliaçã0, o servidor deverá ter
vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados
pela(s) respêctiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 2e - O servidor que nâo preencher algum dos requisitos do
estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as
deficiências.
'l
§ 3e - Verificado, êm qualquer fase do estágio, resultado
insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do
servidor.
§ 4e - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário,
ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para
apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 5e - A defesa, quando apresentada, será apreciada em
relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo PreÍeito,
podêndo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 6s - O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável,
observado o disposto no artigo 14, lnciso I e Artigo 21 , Parâgralo 2s da Lei 5.028/96
do Regime Jurídico dos Servidores.
Ri'ô"ô'iui'§sE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
§ 1e - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a
avaliação do trimestre.
§ ? - Quando os afastamentos, no período considerado,
forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno
do servidor às suas atribuições, retomando-sê a contagêm do tempo anterior para
efeito do trimestre.
\$
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO 3
Ri'ôró'fl§bE
DO ÂIO GÂANOE DO SUL
AÍtigo 5e - O estagiário, quando convocado, deverá participar
de todo e qualquer curso específico referentê às atividades de seu cargo.
Artigo 6e - Nos casos de cometimento de falta disciplinar,
inclusive durante o primeiro e o último trimestrês, o estagiário terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da
apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Artigo 7e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Artigo 8e - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 02 de dêzembro de 1999.
N
PreÍeito Municipal
cc: SM F/SMCP/UP gSMA/CMiPJlPublicação