t
I
Cú.do do Rlo Gr.nd. do 8ul
Câmara Municipal do R üo Grande
COPIADO
DO
ORIGINAL
ATANO
D(PEDIENTE
ÂCEITO EM
t fi99
t lL99
ÁPROVÀDO EM _/_/199
RE.IEITÂDO EH -J-J199 ARQUMO )
Exmo. Sr. Presidente:
O G) YEREADOR (ES) abako assinado (os) requer (em) a V. Exa.,
após ouüda a Casa, seja encaminhado às Comissões Tecnicas deste
Legislativo o seguinte:
Proieto-de-[.ei:
'Estabdece normas de
Fiscalização da Execução de
Serüços Púbficos e dá outras
providências".
Artigo 1" - Âs sugestões, redamações ou denúncias
rdativas aos serviços púbücos concedidos ou explorados diretamente
pdo Município, §empre que possÍvd, deyerão ser formuladas por escrito
e acompanhadas de documentos que as ilustrem e dirigidas à direção do
órgão prestador do serviço ou concessionário, que terá o prazo de cinco
(05) dias, contados do seu recebimento, para respondàlas ou solucionálas.
Artigo 2' - Na hipótese de redamação por escrito,
desde que procedentg o órgão prestador ou concessionário responderá
por eventuais prejuízos ao usuário do serviço, tro caso de não solucionar
a questão no praro de que trata o artigo anterior, ressalvado o saso
fortuito ou força maior.
Parágrafo Unico - Caberá ao Poder Púbfico o direito
de regresso contra o servidor responsávd pdo retardamento, no caso de
dolo ou culpa.
VISTO
Preslderlle
REQUERIMENTO
,4,
?D
.ift
Edsdo do Rlo Gr.rd! do Sül
Câmara Muni.cipal do Rio Grande
REQUERIMBNTO
(]
ATÁ N'
D{PEDISNTE I II99 ÂcEtTo EM I lt99
APRC TADO EM _/_1t 99_
RE'EITâDO EM I II99
ARQUIVO
,J,
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
O (s) Vf,READOR (ES) abako assinado (os) requer (em) a V. Exa.,
após ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissões Tecnicas deste
Legislativo o seguinte:
Artigo 3o - Esta I*i entra em vigor na daüa de sua
pubücação.
Artigo 4'- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de maio de 1998.
Câora Muicipal do FJo thade
PROCF,SSO N1
I /199
VISTO
idente
Rizzo - ncada do PDT
ü
;
üaru'u'ivvur.l
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAIU/ÀR/A MUN|C|PAL DO RtO GRANDE
. ,,,.Lei ns5.21g
26 de março de í998.
'Normatiza no âmbito municipal o PaÉgraÍo Se do Ailigo 37 da Constitu Federal disciplinando as reolamações de serviços públicosi
Ver. Onedir'Ulja, Presidente da Câmara Municipal do Rio Grande, usando das atribuições gue lhe conÍere o Artigo 19, . arágraÍo P do Adigo 3{ da LeiOrgânica do Município.
saber que estadecreta' e.promulga e
ARTIGO lE.. Os serviços prestados pela administração pública direta ou retra de:qualquer dos' Poderes do MuniaÍpio'são considerados adequados guando prestados com regularldade, continuidade, eÍlciência,, segurança, atu- alidade, generalidade. economlcidade e cortesia.
I
)
' _- -.ParágraÍo le - As tariÍas atenderão ao princípio da modicidade e
serão fixadas com motivaçáo,
Parágraío 20 - As disposiçóes desta Lei se apricam aos servicos
llll--:_:-=ytl!oq oor terceiros,
-
nnam
q uarquer q ue sã;ã ;i";; õt" õ;i'ü_ stdo contratados ou atribuídos
ARTIGO 2e - A reclamação^relativa à prestação dos serviços, prevista no parágraÍo 3o do art. 37 da constituiçad reaeiat, poderá ser rórinut"ãa oàt qualquer usuário, eÍetivo ou potenciai, ante a ocoirê"ãi" * " ãri;à;;""d; descumprimento de Leiou contrato, ou de resão ãoireiio pniprio;à;'ü;iros.
ParágraÍo lc - A reclamação será.dirigida à autoridade ou órgão público responsável pela prestaçãó do serviço."
-
_
Parágrafo 2e - Em caso ôe serviço piestado por terceiro, a reclamação p-oderáser dirigida, artemativa ou contoritaniãr"nt", ao prestador direro
e ao Poder Público.
. ,
ParágraÍo 3e - euando a reclamação Íor apresentada verbalmente, deverá de imediato ser reduzida a termo.
ARTIGO 3e - A autoridade ou órgão púbrico a quem Íor dirigida a recramação é obrigada a:
| - lmediatamente, averiguar a procedência da reclamação;
^- ^_,_^tl:,!T;_a1o
de procedência da'rectamaçãô, rixar fráoiãiàávet, anre as exrgencras da segurança e do interesse púbrico, para correção da iiregú- laridade:
.
lll - No prazo de 1s (quinze) dias, inÍormar ao recramante o resurtado das averiguações e as providências tomadas.
.
ParágraÍo Íe - Se a.correçãoda irregularidade íor prevista para perío_ do superior a 't 5 (quinze) dias, o reclamantã sãra intorr"bo, t".ú.i .-"-
- Do tempo estimado para sua eÍetivação, no mesmo prazo do lnciso lll do "caput';
ll - Da efetiva correção da irregularidade, quando ocorrer. ParágraÍo 2e - euanào. a rectariação roi oirigioa ao tãi""iio, prestador direlo do serviço, este deverá:
| - rmediatamente após receber a recramação, remeter cópia à autori- dade ou órgão público que'o Íiscalize;
ll - Nos mesmos prazos, cumprir as m€smas obrigagões atribuídas nêste art. ao Poder público.
.
-- -
IIT]Gg 41. - SeÉo responsabirizados a autoridade, o servidor e o terceiro preslador direto do serviço que:
| - Não acolherem ou nâo.derem tramitação à reclamação;
tt - Não fizerem as comunicaçõ"" oú nã"irprirem õpiázos êstipuaíetas.
lll - De qualquer lorma, não tomarem as providências que lhes sejam
ARTIGO 5e - Esta Lei entra em.vigor na data de sua publicação. ARTIGO Gc - Revosam-se as oisósiç0"ã-àm-i-oiiàrio.
riamara Municipal do. Rlo Grandll 26.d.?. março de 1998.
)
I
t
)
)
I
1
:
I
i
I
I
I
I
I
I
I
,I
,1
.,t'
I
1l
:I
I
I
!
1
PÃRECEIi,
EsTÂOO DO IIO GRANDE DO sUI
CÂMARA MUNIoIPAIJ Do RIo GRANDE
coMtssÀo 0E col{sTtTutÇÂo E JUsTrÇÀ
Assunto :
PROCESSO N,O
Eata Comi56to, âpós aprociâ? o ptojêto do Loi, oonôtante do Prooesso
acima m8ncionado, declara ll8tar-rc do mrtória CONSTITUCIONAL.
Esle o pÂrec6? de6tâ Comis.ão, que o submotB à deliberaÇão do Plenário.
, 'trJy
Presi
Vic6-P nto
uç2Éo
q
Í
/ ô
embro
mbro
It'
,P
P
Form. í7
Í000 08/95
,)
03
sara dee ". ,*y[T! /--< re.r2n t4
I
,/
\
q
/
\^K' '\y-
PARECER
Pr0c..no.68.827,€7
Ao exame do pÍesenle PÍojelo de Lei, nada enconlramos que possa
obslaculÉar sua lramilaçá0, quanto aos aspecíos 30Í legal e conslilucional
Em 13.05.98
oo6tf'Ím