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materia nº 67964/1998

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 67964 / 1998
Date 1998-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. PROPONENTE: VER. JAIR RIZZO.
native_id39142

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ÁGUA E LUZ/1998. CONTÉM SUBSTITUTIVO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUT
cÂMÂRÃ MUNICIPAL Do RIo GRÂNDE
PROJETO DE LEI
" DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ATENDII,IENTO AOS USUÁRIOS DA CG'I -
PANHIA RIOGRANDENSE DE SAI{E,I\}.IENTO"
Artigo la - Fica a Companhia Riograndense de Saneamento
( C0RSAN ) obrigada no prazo de vinte e quatro horas, após a reclama -
ção, atender o usuár'io do serviço de água e esgoto.
Parágrafo ls - Fica a Secretaria lilunicipal dos Serviços Ur￾banos ( SIISU ) resposáve.l pela fiscalização da presente Lei￾Parágrafo 2s - 0 não cumprimento do prazo previsto no caput
deste artigo, importara em nu.lta de 300 ( Trezentas ) UFIR por dia￾Artigo 29 - Esta Lei entra em vigor na data da sua puttlica￾cão.
Artigo 3a - Revogam-se as disposições em contrár.io￾Rio Grande, 06 de fevereiro de 1998.
JAIR R
5
cÂrrÂRA
PRLl:
UUNIcl PAL DO
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"t. ..119.
2.000 . 0,r/9s
LÍ hancada do PDT
PARECER
ESIADO DO RIO GRÂNOE DO SUI
CÂMAR^B MUNTCIPAIJ Do RIo oRANDE
c0MtssÀo DE coÍ{sÍtlutÇÀo E JUsllÇa
A6sunlo:
PRocESso N," Á?.1 G\
Erta Comissão, epó6 apr6cie? o proj8to da L6i, oonstanle do procesao
acimê m€ncionado, declâra trâte?-8a dê matáriâ CONSTITUCIONAL.
Sele dro Comissõss, de de t99
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Vic6-Pr6Êldent€
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Sêcretário
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Membro L'é '4"'- êe
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E6tê o pa?oc€r desle Comi6sáo, quê o lubmêts à dslibâ?âção do plonárlo.
Q\Ç^
DÉLEGAÇOES DÉ PFEFEITUBAS MUNICIPAIS
cÂs Ea-r; yuilçlâl'_5
S::á ãri;:lt I â G dr erl
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!:' :: i:r' iiiji:: _ F_rr rl:' ?;a-!..,): - cEt iiirr''{t ' Fr'. A',ri:ê
c.i! l:l .l:':Ii:It ':":'
Porto Alegre, 17 dB nlaíço de 1998'
0r. Júlio Rodriguês:
Câmara MuniciPal de Rio Grande'
lnformaltnente conlo me solicitou' ofeÍêço-lhê
observaçôes sobrê o§ prÔjêtos que me enviou viâ fax'
Com referência ao antepÍojêto de lei de autoriâ do
Vereador Jair Rizzo, calha obsêNar' píêliminarmentB' que' considerada a oÍigem legislâliva as
atribuiçóesdo§1o,doartigo1",àSêcretâÍiadeServiçosUrbanospodeensejarvetodoExe￾3utivo, nàô só porque delegar atribuiçôes a órgáo dasse Poder ó iniciatlva que lhe ô privaliva
(aÍt. §1, ll, "e', C.F.), como poÍ, evenluâlmênte nâo ter condiçÕes de oxeÍcer a no\'a atÍibuiÇáo'
Oulra ob§eF/aÇáo que nos peÍmitinro§ é conr rela'
ÉoarefêrênciaespeciÍ'icadoprojetoaUmaconcêssionáriadesêNiçopúblicoeoexiouo
Prazodo24horasparaalendeÍquâlquerreclamâçào,indepêndentementedâcomplêxidâde
que possa têÍ o seu atendimento'
Pênsâmos qus podêria o autoÍ ampliar 5êu pro'
posito, incluindo ou disciplinando em lei avulsa ou no código de Postufas, quê as rêclâlna'
çóes de usuários de serviços pÍêstados pelo Poder Público e suâs concêssionárias deverâo
sêÍ âtendidas em pÍazo náo supâriot â . . . diâs, arcândo o píestedor do serviço com os preiu￾izos que ao§ collsumidore§ íesuttâí, pela superaçáo desse prazo'
É uma sugestáo.
Quanlo ao projoto do Vereador Luiz Carlos E§pe￾ron. s6 a intênçáo com está ê4resso no artigo 1", é adotar um pro.ieto da Assertrbléia Legis￾lativa. é indispen§ávêl náo ap6nâs citar lal projeto nâ lei, mas reprodtlzi-lo com as necessárias
Í'í1
BARTOLOMÊ RBA
adaptaçôes à realidade local.
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
o segulntê:
O (s) YEREÂDOR (ES! abalxo a§slnado (os) requer {em} .a Y' F*1'."Pó:
ouüá" " 
casa, seta encamlnhado às comissões Técnlcas deste LeglsldlYo
EC.do do Blo GÍ.nd. do §Ül
Cârnara MuniciPal do Rio Grande
Cturâ Musicbal do Rio Credt
PROCESSO N'.
I 1199
ATÂNO
E{PEDIENTE
ACEITO EU
I
-l-tr
99_ 99_
ÂPROVÀDO EM 
-l-r199- RE EITÂDO EM -)-Jr99- ARQUMO )
"DlsPõe sobre Prazo de
úendlmeíúo à reclarnação na
prestação de servlços da CORSAX e
dá oúras Provldênclas."
Artlgo 1o - Os usuárlos da Pre§tação dos :ervlços
concedldo§ à coRsÁx, ao serúlrem-se preludtcados por deÍlclêncla_ de
qualquer núutezena execução do sêrYlço, deverão reclamar por escrlto a
menclonada emPrêsa apontando detalhadamerúe a deflclêncla
§ lo O prazo para solução da reclamação não poderá ser
superlor a 05 (ánco)'dlas rhels, corÚados da dda da reclamação'
reàsdvados moflvo rle'Íorça maior, devldameúe comunicado e aceito pelo
reclamante.
§ 20 Â empresa concesslonárla-arcará com o§ preluizos
causados peu süperação âo p."ro para solução PreYI§ta no parágrdo
"nt"rrã., "ié, o" inuná oe 300 uHRa dlárlas, a ser recolhlda aos cofrês
munlclpals.
Artlgo 20 - Esta Lei erÚra em Ylgor na data de sua
publlcação.
Artlgo to - Revogam-se as dlspos!ções em cotÚrárlo'
Proletode-Lel
Sala das Ses 24 de fevêrelro de 1999.
VISTO
Presldenle
Rlzzo - do PBT
RBQUERIMENTO
a"*'
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
REQUERIMBNTO
Cânra Muricipal do Rio (brde
PROCESSO N1
/ /199
ÂTA N'
E{PEDIEHTE / N'9-
ÀCEITO EM ! II99
APROVÀDOEM I /199
RE.'ETTÀDO EM I II99
ÁRQUIVO
O (s) VEREADOR (ES) abalxo as§lnado (o§) requer (em) a Y. Era, após
ouylda a Casa sêla encamlnhedo às Comlssões Técnlcas deste Leglslatlvo
o segultüe:
ÀÍlgo ío - Os usuárlos da prestação dos servlços
concedtdot à CORSAX, ao selúlrêm-se preludlcados por deflclêncla de
qualquer ndureza na execução do servlço, deverão reclarnar por escdto a
menclonada emprrese, apontando detalhadamerÚe a deflclêncla
§ lo O prazo para solução da reclamação não poderá ser
superlor a 05 (clnco) dlas tíels, colÍados da dda da reclamação,
ressalvados motlvo de forca malor, devldameile comunlcado e acêlto pelo
reclamante.
§ 20 A empresa concesslonárla arcará com os preluízos
ceusados pela súperação do pralo para solução PrêYlsta no parágrdo
arúerlor, além da multa de 300 UFIRs dlárlas, a ser reeolhldâ aos cofrês
munlclpals.
ÂÉlgo 20 - Esta Lel êntra em vlgor na dda de sua
publlcação.
Âílgo 30 - Revogam-se as dlsposlções em contrárlo.
Sala das Sessõe 24 de feverelro de 1999.
-Lei:
"Dlspôe sobre Prazo de
dendlmento à reclamação na
prestação de sênlços da CORSAI e
dá outras provldênclas."
VISTO
PresldeírlÊ
J Rlzzo - do PDT
Edsdo do RIo Grrndc do sul
Câmara Municipal do Rio Grande
EMENDÂ:
ÂtiToR:
PR(rEssoN. A/ qaU
QnbÀ- t.
At&aúâutr C dl o2* /,-oan-a p44
0
(as uu^) 72
o^re,:fulrcLLS!_ PDr
P*y
PARECER
ESTADO DO TIO GRANDE DO SUI.
CÂMARÃ MUNICTPÀIJ Do RIo oRANDE
c0MrssÀ0 DE coÍ{sTtrutÇÀo E JUSTtÇa
5-
Aliunlo:
PROCESSO N,O
Erta Comi66âo, após âptôcia? o prcjelo d6 L€tr oonstante do Proocseo
ôcimâ mencionado, declâra tmte?-rc dc m.ló?ie CONSTITUCIONAL,
Eêts o parsc€? destâ Comiarâo, qus o lubmet8 à dglibsração do Pl€nário.
Salê dra Comiúôes, ___do do t99
Pro6idonte
S6ctstá?io
Membro
Membro
ro
I
-q0
J, ú9q
Fo?m. 17
1000 - 08/95
0
Vlc!-Pr6sldontê
/]
,
PARECER
ForE. 17
de 199_
E t ,al. do Blo Orarco ôo 8ul
CÂUÂBA MInüCIPAL DO BIO OBANDE
COMIS§ÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JU§TIÇA
AsruDto :
PROCESSO N9
Esta Comiesão, apóe apreclar o projeto de Lel, constante do Pro￾colso aclEa menciouado, declara tratar-se de mstéris CONSTITUCIONAL.
Este o parecer desta Comieeão, que o submete à dellberação do Plenárlo,
Sala das CoElrsões,_de
Prerlderte
Ylce-Preeldente
Secretário
Membro
Membro
1000 - 06rs

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