Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM/344
Rio Grande, 18 de dezembro de 2025
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 078 que INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DO RIO GRANDE, A CAMPANHA PERMANENTE “SELO EMPRESA ACOLHEDORA DA
MULHER, A SER CONCEDIDO ÀS EMPRESAS SOCIALMENTE RESPONSÁVEIS QUE
DESENVOLVAM, DE FORMA CONTÍNUA, PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES
VOLTADOS À PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA AUTONOMIA
ECONÔMICA DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva instituir, no âmbito do Município do Rio
Grande, a campanha permanente “Selo Empresa Acolhedora da Mulher”, como instrumento de
reconhecimento, valorização e fomento às boas práticas empresariais voltadas para a promoção da
equidade de gênero, do enfrentamento à violência contra a mulher, valorização das mulheres e da sua
autonomia econômica e social.
As iniquidades de gênero, como a violência e as desigualdades de gênero, afetam a
inclusão das mulheres no mercado de trabalho, seja no acesso a oportunidades de emprego, seja na
progressão profissional e na equiparação salarial. A violência de gênero e a desigualdade estrutural
refletem diretamente nas condições de empregabilidade e cidadania das mulheres. Importante ressaltar
que, no ano de 2024, Rio Grande registrou 47 estupros, 446 casos de ameaças contra as mulheres, 432
casos de lesão corporal, 3 feminicídios consumados, e 6 tentativas de feminicídio, de acordo com
dados extraídos do Observatório da Violência contra a Mulher – SSP/RS.
Diante desse contexto em que a violência agrava a desigualdade estrutural das mulheres, o
"Selo Empresa Acolhedora da Mulher" surge como uma importante política pública de incentivo à
inclusão das mulheres e também do reconhecimento público das empresas, localizadas no município
do Rio Grande, que adotem práticas concretas e contínuas em prol da equidade de gênero e da
valorização e inclusão das mulheres no mundo do trabalho.
O selo será concedido às empresas que, de forma sistemática, desenvolverem projetos e
ações voltadas à capacitação, empregabilidade, saúde, segurança, igualdade salarial, acolhimento e
combate à violência contra a mulher, entre outras iniciativas previstas no Artigo 3º do Projeto de Lei.
Ao estabelecer critérios objetivos e uma comissão plural para avaliação, o Projeto de lei assegura
transparência e legitimidade ao processo de reconhecimento das empresas.
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
A campanha será coordenada pela Secretaria de Município de Desenvolvimento, Inovação,
Turismo e Economia do Mar (SMDITMAR), em articulação com a Coordenadoria de Políticas para as
Mulheres, e contará com a participação de diversas estruturas da gestão pública, reforçando o
compromisso institucional com equidade e enfrentamento à violência de gênero.
Vale destacar ainda que a proposta também traz benefícios diretos para as empresas
participantes, ao permitir a utilização do selo em suas peças de comunicação, fortalecendo sua imagem
junto ao público consumidor, cada vez mais atento às práticas de responsabilidade social e inclusão na
cidadania.Enfatiza-se também que a proposta não acarreta ônus ou impacto financeiro ao erário, pois
as ações decorrentes do Projeto de Lei estarão inseridas no programa Rio Grande Mais Cuidado, da
Secretaria de Município de Desenvolvimento, Inovação, Turismo e Economia do Mar (SMDITMAR).
Por fim, o projeto revoga a Lei nº 9.093, de 12 de dezembro de 2023, promovendo a
atualização e ampliação do escopo das políticas públicas de gênero, alinhando-a às demandas atuais da
sociedade rio-grandina e às diretrizes de promoção dos direitos das mulheres estabelecidas nos planos
nacional e estadual.
Sendo o que tínhamos para o momento, firmamo-nos,
Atenciosamente,
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. ROVAM SIMÕES GONÇALVES DE CASTRO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA CIDADE
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 078, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DO RIO GRANDE, A CAMPANHA
PERMANENTE “SELO EMPRESA
ACOLHEDORA DA MULHER, A SER
CONCEDIDO ÀS EMPRESAS
SOCIALMENTE RESPONSÁVEIS QUE
DESENVOLVAM, DE FORMA CONTÍNUA,
PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES
VOLTADOS À PROTEÇÃO, PROMOÇÃO
E VALORIZAÇÃO DA AUTONOMIA
ECONÔMICA DA MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu artigo 51, III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente do "Selo Empresa Acolhedora da
Mulher" a ser concedido às empresas socialmente responsáveis instaladas no Município do Rio
Grande que desenvolvam programas, projetos e ações de forma sistemática e contínua voltadas à
proteção, valorização e promoção da autonomia econômica da mulher.
Parágrafo único. A campanha será organizada e realizada pela Secretaria de Município
de Desenvolvimento, Inovação, Turismo e Economia do Mar (SMDITMAR) em parceria com a
Coordenadoria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Município de Assistência Social e
Direitos Humanos (SMADH).
Art. 2º Somente farão jus ao Selo Empresa Acolhedora da Mulher as empresas que
estiverem com as suas obrigações fiscais e sociais regulares.Parágrafo único. Para concorrer ao Selo
Empresa Acolhedora da Mulher, as empresas interessadas deverão realizar sua solicitação através
de ofício à Secretaria de Município de Desenvolvimento, Inovação, Turismo e Economia do Mar
(SMDITMAR).
Art. 3º Para concessão do Selo Empresa Acolhedora da Mulher, as empresas deverão
comprovar o desenvolvimento de programas, ações e projetos de:
I - incentivo, auxílio e apoio à capacitação para a autonomia financeira da mulher e o
seu protagonismo profissional;
II - divulgação, nas dependências da empresa, de políticas e campanhas adotadas em
nível nacional, estadual e municipal que tenham por objetivo a proteção, valorização da mulher e o
enfrentamento da desigualdade e violência de gênero;
III - promoção e prevenção à saúde e qualidade de vida da mulher;
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
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GABINETE DA PREFEITA
IV - divulgação da garantia do pleno direito à licença maternidade e à amamentação,
bem como, acompanhamento e incentivo ao pré-natal;
V - disponibilização de local e condições adequadas para a amamentação;
VI - equiparação salarial e de carreira entre homens e mulheres com qualificação
equivalente;
VII - incentivo à empregabilidade para as mulheres, em especial, às mulheres em
situação de violência;
VIII - acessibilidade às mulheres com deficiência e apoio às mulheres em situação de
violência;
IX - divulgação e participação de ações, formações, cursos e campanhas sobre a Lei
Maria da Penha;
X - promoção de um ambiente livre de preconceito e discriminação de gênero, que
respeite a integridade física, psicológica e a dignidade da mulher.
Art. 4º A Secretaria de Município de Desenvolvimento, Inovação, Turismo e Economia
do Mar (SMDITMAR) irá coordenar a comissão para a realização da avaliação das empresas que
desejarem concorrer ao selo.
Parágrafo único. A comissão organizada para avaliação das empresas, deverá ter
membras/os das seguintes estruturas da gestão: Gabinete da Prefeita; Secretaria de Município da
Cultura e Economia Criativa, Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres,
Coordenadoria da Juventude, Coordenadoria dos Direitos da Pessoa Idosa, Coordenadoria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades, Coordenadoria da Promoção da Igualdade
Racial.
Art. 5º A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas do "Selo
Empresa Acolhedora da Mulher" se dará por meio de avaliação in loco, realizada por membras/os
designadas/os pela comissão, e será concedido à empresa que contemplar, no mínimo, 5 (cinco)
itens dos descritos no artigo 3º
Art. 6º O Selo terá a validade de dois anos, podendo ser renovado, desde que mantidos
e comprovados os critérios estabelecidos no artigo 3º desta lei.
Art. 7º Ficam a Secretaria de Secretaria de Município de Desenvolvimento, Inovação,
Turismo e Economia do Mar (SMDITMAR) em parceria com a Secretaria de Município de Cultura
e Economia Criativa e Coordenadoria de Políticas para as Mulheres, com o apoio da Comissão
organizadora, conforme artigo 4º e parágrafo único, responsáveis pela fiscalização da manutenção
das ações comprovadas pelas empresas após avaliação citada no artigo 5º.
Art. 8º É responsabilidade da administração pública municipal a criação do "Selo
Empresa Acolhedora da Mulher".
Art. 9º O "Selo Empresa Acolhedora da Mulher" poderá ser utilizado pela empresa em:
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
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GABINETE DA PREFEITA
I - publicidade;
II - produtos;
III - materiais audiovisuais e multimídia.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 Fica revogada a Lei n. 9.093, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Grande, 18 de dezembro de 2025
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
cc.:/Todas as Secretarias/CSCI/PJ/CMRG/Publicação
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!