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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaDispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura de Documentos Públicos na Forma Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo e estabelece outras providências.
native_id474

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-27 Norma promulgada
2022-07-27 Aguardando promulgação da norma jurídica
2022-07-26 Proposição aprovada
2022-07-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-07-22 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2022-07-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-07-12 Leitura
2022-07-12 Proposição distribuída aos Vereadores
2022-07-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-27T09:32:00.365799-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores Normando Baldissarella
Ronda Alta - RS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2022, DE 05 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na
Assinatura de Documentos Públicos na Forma
Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo e
estabelece outras providências.
 O vereador JULIANO RUBENS PEREGO,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ronda Alta, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o
Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do
plenário a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica autorizada a assinatura digital de documentos públicos, bem como
a utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a
integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, a serem
implantados de acordo com as tecnologias previstas na Medida Provisória
2.200-2/01, Medida Provisória nº 983/2020 e na Lei Federal nº 12.682/2012.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Usuário Interno - autoridade ou servidor ativo do Poder Legislativo que tenha
acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou
custodiados pelo Poder Legislativo;
II - Documento Eletrônico - documento armazenado sob a forma de arquivo
eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
III - Assinatura Eletrônica - registro realizado eletronicamente por usuário
identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento
com sua assinatura;
IV - Autoridade Certificadora - entidade autorizada a emitir, suspender, renovar
ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados
revogados e manter registros de suas operações;
Av. Presidente Vargas nº 1184 – Centro – CEP – 99.670-000 – Fone:- (0xx54)3364-1085
Email: camara@rondaalta.rs.gov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores Normando Baldissarella
Ronda Alta - RS
V - Certificado Digital - arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou
instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar
identidade em ambiente computacional;
VI - Certificado Digital do tipo A1 - é um documento eletrônico que
normalmente possui extensão "PFX" ou "P12", instalado diretamente no
computador e não depende de SmartCards ou tokens para ser transportado;
VII - Certificado Digital do tipo A3 - certificado em que a geração e o
armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão
inteligente ou token, observando - se que as mídias devem ter capacidade de
geração de chaves a serem protegidas por senha ou hardware criptográfico
aprovado pela infraestrutura de chaves públicas Brasileira (ICP- Brasil);
VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital - dispositivos portáteis -
como os tokens - que contém o certificado digital e são inseridos no
computador para efetivar a assinatura digital.
Art. 3º Os documentos eletrônicos produzidos pelo Poder Legislativo terão
garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei,
mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.
§1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos
produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico
resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de
comprovação de autoria por meio de certificação digital e integridade em
ambiente externo ao Município.
§2º Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e qualquer
documento no Poder Legislativo, atos processuais, correspondências oficiais,
processos licitatórios e contratos eletrônicos, atos administrativos, Projetos de
Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Ordens de Serviços, Instruções
Normativas, ou qualquer ato.
§3º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve
emitido por autoridade certificadora.
§4º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio
punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e
certificada digitalmente.
Av. Presidente Vargas nº 1184 – Centro – CEP – 99.670-000 – Fone:- (0xx54)3364-1085
Email: camara@rondaalta.rs.gov.br
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Ronda Alta - RS
§5º Quando necessária à impressão física dos documentos assinados
digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na
legislação pertinente, se houver.
§6º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra
somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de
acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§7º Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos eletrônicos
oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura
eletrônica descrita no caput deste artigo.
Art. 4º A Mesa Diretora, como órgão diretivo, proverá os usuários internos de
certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
§1º A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será
realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades
tecnológicas que exijam o seu uso.
§2º O Poder Legislativo promoverá a remissão do certificado digital sempre
que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
Art. 5º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização,
guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de
perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a
produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde
que coadune com a finalidade do Poder Legislativo.
Art. 6º Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas
digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser
verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 7º Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a
documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização
de aquisição pelo Departamento de Compras;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades
profissionais que requeiram o uso deste;
Av. Presidente Vargas nº 1184 – Centro – CEP – 99.670-000 – Fone:- (0xx54)3364-1085
Email: camara@rondaalta.rs.gov.br
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III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata
revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de
suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de
acesso ao certificado;
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro
e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas,
calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à
integridade destes;
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital em nos casos
de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;
VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar
tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações
publicadas para esse fim.
Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente importará
aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade
pela utilização indevida da assinatura eletrônica, conforme legislação federal
pertinente.
Art. 8º O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, 05 de julho de 2022.
Vereador JULIANO RUBENS PEREGO 
Presidente 
Av. Presidente Vargas nº 1184 – Centro – CEP – 99.670-000 – Fone:- (0xx54)3364-1085
Email: camara@rondaalta.rs.gov.br
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Câmara Municipal de Vereadores Normando Baldissarella
Ronda Alta - RS
JUSTIFICATIVA
Preliminarmente, cumpre destacar que a inclusão dos meios digitais com
intuito de aprimorar e facilitar as atividades administrativas e legislativas, possui, em
suma, respaldo no princípio da eficiência, preconizado no caput do art. 37 da
Constituição Federal.
Por conseguinte, inúmeras são as implicações na fixação desta medida,
iniciando com o disposto na Lei Federal nº 12.682 de 2012, que dispõe sobre a
elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. A referida
normativa estabelece, como regra geral, a certificação e a garantia da integralidade do
documento público quanto a sua certificação e armazenamento (art.3º). Imperioso
destacar que, desde a publicação da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de
2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -ICP-Brasil,
transforma o Instituto Nacional de Tecnologia de Informação em autarquia, e dá outras
providências, tornou-se viável a utilização das referidas medidas de informatização
nos órgãos públicos.
Ademais, diante da pandemia de Covid-195 que assola o mundo e,
consequentemente, os entes federativos, a informatização dos processos
administrativos e legislativos vai de encontro com as orientações preconizadas pela
Organização Mundial da Saúde -OMS, sendo no sentido do distanciamento social. Em
decorrência destes fatos, o Governo Federal reforçou o entendimento da utilização da
autenticação digital como uma forma de otimizar os procedimentos administrativos,
conforme se observa pelo conteúdo exposto na Medida Provisória nº 983 de 16 de
junho de 2020, que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com
entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares
desenvolvidos por entes públicos.
Nesse sentido, o Poder Legislativo de Ronda Alta está buscando
implementar/implantar um sistema integrado de gestão de informações legislativo￾administrativo através de uma plataforma web, ou seja, a partir da implantação todo o
sistema do Legislativo será automatizado, sendo de extrema necessidade, par que
isso aconteça, a utilização de Certificado Digital na assinatura de documentos públicos
na forma eletrônica.
Portanto, contamos com o apoio indispensável dos Nobres Pares para
aprovação desta Resolução.
Ronda Alta – RS, 05 de julho de 2022.
Juliano Rubens Perego
Presidente
Av. Presidente Vargas nº 1184 – Centro – CEP – 99.670-000 – Fone:- (0xx54)3364-1085
Email: camara@rondaalta.rs.gov.br

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