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materia nº 106/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 106 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaResposta à solicitação de parecer contábil no PLO nº 180/2025.
native_id37401

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando resposta do Executivo Municipal — Aguardando documentos solicitados através do Ofício nº 089/2026 - 30/03/2026 - pedido de prorrogação de prazo para resposta.
2026-04-09 Aguardando resposta do Executivo Municipal — Aguardando documentos solicitados através do Ofício nº 089/2026 - 30/03/2026 - pedido de prorrogação de prazo para resposta.
2026-03-30 Aguardando documentos para prosseguimento da tramitação. — Proposição encaminhada ao Executivo Municipal para esclarecimentos, através do Ofício nº 089/2026.
2026-03-30 Ao setor de expedição — Encaminhado para emissão de ofício, e posterior remessa ao Executivo Municipal.
2026-03-30 Ao setor de distribuição — Proposição com parecer contábil juntado, aguardando para distribuição.

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 54/2026
Do Setor Financeiro
Para: Setor Legislativo
Nessa Câmara,
Assunto: Reexame do parecer contábil PLO n.º 180/2025
Prezado(a)s:
Em atendimento à condicionante estabelecida no Memorando n.º 238/2025, que
condicionou a regularidade fiscal do Projeto de Lei Ordinária n.º 180/2025 à elaboração e
aprovação prévia do Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nos termos do art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apresentou o referido Estudo por meio do
Memorando n.º 09/2026, de 05 e 06 de março de 2026, elaborado pela Comissão de Impacto
Orçamentário-Financeiro. Passa-se à análise de seu conteúdo sob os aspectos contábeis.
O estudo apresentado traz dados concretos dos exercícios de 2023, 2024 e 2025,
demonstrando que, do total de R$ 1.558.732,65 lançados ou faturados à Santa Casa no
período — somando IPTU, taxas e tarifas do DAE —, apenas R$ 498,46 foram efetivamente
pagos, evidenciando inadimplência histórica de 99,97%. O documento também identifica
dívida ativa consolidada de R$ 7.606.105,71 (R$ 2.106.105,71 junto à Fazenda Municipal e
R$ 5.500.000,00 junto ao DAE), reconhecida como de baixíssima liquidez.
O Memorando n.º 09/2026 representa avanço relevante: reúne dados concretos de
arrecadação e inadimplência dos exercícios de 2023 a 2025, dimensiona a dívida ativa
consolidada da Santa Casa junto à Fazenda Municipal e ao DAE e apresenta argumentação
econômica consistente sobre a irrecuperabilidade dos créditos. Esse conjunto de informações
melhorou substancialmente o entendimento da situação fiscal envolvida e constitui base útil
para a complementação que se aponta a seguir. Contudo, existem ainda lacunas que impedem
seu reconhecimento como instrumento suficiente para o cumprimento integral do art. 14 da
Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF, conforme se expõe a seguir.
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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
O Executivo sustenta que não há impacto nas metas fiscais porque os créditos possuem
"liquidez nula". Contabilmente, a tese é defensável para fins de saneamento do Balanço
Patrimonial, mas, sob a ótica da LRF, a remissão e a isenção em caráter não geral são
renúncias de receita por definição legal ($ 1º do art. 14) Exigindo que o proponente demonstre
tecnicamente que a renúncia foi considerada na LOA ou que apresente medidas de
compensação. O caput do art. 14 exige estimativa de impacto para o exercício de vigência da
medida e os dois exercícios subsequentes, vale dizer, 2026, 2027 e 2028. O estudo apresentou
dados históricos de 2023 a 2025, sem projetar os exercícios futuros exigidos pela norma.
Além disso, o art. 14 exige, cumulativamente, que a renúncia: (T) atenda ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias — confirmando a compatibilidade da medida com a LDO vigente; e
(Il) esteja acompanhada de medidas de compensação mediante aumento de receita ou
cancelamento de despesa equivalente, ou que esteja contemplada na lei orçamentária anual
sem comprometimento das metas de resultado fiscal. Nenhum desses dois incisos foi atendido
de forma expressa no Estudo! apresentado.
Da mesma forma, o Memorando n.º 09/2026 demonstrou com clareza a
irrecuperabilidade da dívida do DAE — R$ 5.500.000,00 — e a inadimplência total das
tarifas faturadas entre 2023 e 2025, o que reforça o argumento econômico da proposta. Porém,
faltou demonstrar que a isenção/remissão de tarifas de água e esgoto não compromete a
sustentabilidade financeira da entidade, conforme exigido pela Lei 11.445/07, Lei do
Saneamento Básico.
Diante da análise empreendida, conclui-se que o Estudo de Impacto apresentado
representa avanço na instrução do processo, porém ainda não satisfaz integralmente as
exigências estabelecidas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 113 do ADCT?
1 Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il — estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição. (LC n.º 101/2000)
2 Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro.
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[N)
MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
Assim, a viabilidade técnica e a regularidade fiscal da proposta permanecem
condicionadas à devida complementação do Estudo de | Impacto
Orçamentário-Financeiro, com o atendimento pleno dos requisitos legais aplicáveis.
Lembrando sempre que o deferimento ou indeferimento caberá aos vereadores no uso
da função legislativa, nada obsta que o projeto siga sua tramitação normal, respeitando-se para
tanto as formalidades legais e regimentais.
Sendo o que apresentava para o momento, e estando à disposição para dirimir qualquer
dúvida, agradeço desde já a compreensão.
Atenciosamente,
Santana do Livramento, 30 de março de 2026.
“Álvaro Couto Monson
Contador da Câmara de Sant'ana do Livramento.
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