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materia nº 49/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS 2026, destinado à regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários e não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
native_id37502

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição arquivada — Proposição arquivada neste Setor Legislativo - APROVADA.
2026-05-21 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada ao Executivo Municipal através do Ofício nº 133/2026, aguardando sanção e publicação.
2026-05-20 Encaminhada para redação final. — Encaminhada para redação final e posterior remessa ao Executivo para publicação.
2026-05-20 Proposição aprovada — Proposição aprovada em plenário.
2026-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-05-19 Parecer Aprovado — Parecer exarado e votado em reunião da Comissão Temática.
2026-05-19 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão temática pertinente.
2026-05-19 Parecer Aprovado — Parecer favorável exarado e aprovado em reunião da comissão.
2026-05-19 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Cidadania, Justiça e Assuntos Internacionais.
2026-05-18 Aguarda reunião das comissões — Proposição com parecer contábil após juntada de documentação e de emenda.
2026-04-16 Em análise — Encaminhado para a contabilidade, aguardando parecer contábil.
2026-04-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição cumprindo período de pauta no Setor Legislativo.
2026-04-13 Proposição apresentada em Plenário — Realizada leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T13:20:38.237138-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 13

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
PROJETO DE:
“Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS 2026, destinado à
regularização de créditos da Fazenda
Pública Municipal, tributários e não
tributários, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2025”.
F.F, PREFEITO MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO.
FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no art. 102, Inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído pela presente lei o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS 2026 para promover a regularização de créditos da Fazenda Pública do Município.
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas. de natureza tributária ou não
tributária. em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2025.
Art. 2º O contribuinte que aderir ao Programa, relativamente aos créditos
decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, fará jus à redução de
multa e juros por atraso de:
[- 90% (noventa por cento). para pagamento à vista: e
IL — 50% (cinquenta por cento), para pagamento parcelado em até 6 (seis)
parcelas mensais e consecutivas.
Art. 3º O contribuinte que aderir ao Programa, relativamente aos créditos
decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e demais
créditos tributários e não tributários. excetuado o ISS. fará jus à redução de multa e juros
por atraso de:
1- 90% (noventa por cento). para pagamento à vista;
IH — 50% (cinquenta por cento), para pagamento parcelado em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas:
Art. 4º Os descontos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei incidem
exclusivamente sobre os valores de multa e juros moratórios. mantendo-se integralmente a
correção monetária sobre o valor do crédito.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
4
Art. 5º O deferimento do parcelamento previsto no art. 3º desta Lei fica
condicionado ao pagamento de entrada correspondente a 10% (dez por cento) do
montante integral da dívida, no ato da adesão.
8 1º O valor da entrada será descontado do montante total do parcelamento,
e as parcelas remanescentes serão calculadas sobre o saldo devedor.
$ 2º A exigência de entrada prevista no caput não se aplica ao pagamento à
vista.
$ 3º Na hipótese de reparcelamento de débitos já objeto de parcelamento
anterior. a entrada será de 20% (vinte por cento) do montante integral da dívida. Tratando-
se de parcelamento em andamento. o reparcelamento abrangerá as parcelas vencidas e
vincendas, vedadas quaisquer revisões acerca de parcelas já quitadas.
Art. 6º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50.00 (cinquenta reais)
para contribuinte pessoa física e de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para contribuinte
pessoa jurídica.
Art. 7º A data de vencimento da primeira parcela ocorrerá no mês da
assinatura do Termo de Parcelamento, em até 3 (três) dias úteis, e estará nele indicada,
vencendo as demais no último dia com expediente bancário de cada mês subsequente.
Art. 8º — A falta de pagamento integral, até a data de seu vencimento. de
duas parcelas intermediárias ou da última parcela acarretará a revogação do parcelamento.
Art. 9º Na inclusão de créditos ajuizados no REFIS 2026, a partir da adesão
ao presente programa. fica exclusivamente o contribuinte beneficiário da gratuidade da
justiça ou da Assistência Judiciária Gratuita desobrigado do pagamento dos honorários em
favor do Município.
Art. 10 A adesão ao REFIS 2026 observa as seguintes condições:
| no caso de créditos em cobrança judicial, o contribuinte poderá quitar ou
parcelar as dívidas constantes de um mesmo processo judicial, por exercício;
IL — no caso de créditos não ajuizados relativos ao IPTU, será admitida
quitação ou parcelamento por inscrição cadastral, como também por exercício:
HI — no caso de créditos não ajuizados relativos a autuações fiscais, pagos à
vista ou parcelados, será admitida a quitação por autuação;
Pa bo 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
IV — no caso de outros créditos não citados nos incisos anteriores deste
artigo. será admitida a quitação por inscrição.
Art. 11 O período de adesão ao REFIS 2026 inicia-se na data de publicação
desta Lei e terá duração de 30 dias. prorrogáveis por mais 30 dias. por ato do Poder
Executivo.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sant” Ana do Livramento, de de 2026.
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Secretária Municipal de Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando, para apreciação desse Egrégio Legislativo
Municipal, o projeto de lei que: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS
2026, destinado à regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários
e não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2025”,
A proposta foi estruturada em bases mais objetivas e responsáveis, com
prazo reduzido de adesão, descontos mais moderados no parcelamento, exigência de
entrada mínima, majoração da entrada em caso de reparcelamento, fixação de valor
mínimo de parcela e revogação do acordo em caso de inadimplemento. O propósito da
medida não é ampliar, a qualquer custo, o número formal de parcelamentos, mas elevar a
efetividade arrecadatória do programa, direcionando-o aos contribuintes que
efetivamente pretendem regularizar seus débitos.
A experiência recente da Administração Tributária demonstra que modelos
muito extensos em prazo e excessivamente flexíveis em condições tendem a produzir
elevado número de adesões, sem correspondente conversão em arrecadação efetiva. Em
2023, o índice de anulação dos parcelamentos alcançou 65,6%, evidenciando baixa
sustentabilidade dos acordos celebrados. Em 2025, embora tenha havido melhora, ainda
se verificou anulação formal de 25,4% dos parcelamentos, com perda relevante do valor
comprometido. Esses dados mostram que o simples aumento do prazo ou a ampliação dos
benefícios não asseguram, por si sós, maior recuperação de receita.
Cumpre ressaltar, contudo, que os dados de 2025 ainda não são conclusivos.
Isso porque a exclusão dos parcelamentos inadimplidos não ocorre de forma automática
no sistema tributário municipal, dependendo de processamento manual pelos servidores
competentes. Em razão do volume de trabalho da Secretaria da Fazenda, muitos
parcelamentos que já se encontram, materialmente, em situação de exclusão ainda não
foram formalmente baixados no sistema. Assim, os números atualmente disponíveis para
2025 tendem a subdimensionar a real extensão da inadimplência, o que reforça, e não
enfraquece, a necessidade de adoção de critérios mais preventivos e prudentes no REFIS
2026.
A redução do prazo de adesão também se justifica por razões de eficiência
administrativa. Programas prolongados exigem intensa mobilização de servidores para
atendimento ao público, conferência documental, formalização de termos, alimentação do
sistema e acompanhamento posterior dos acordos. Quando esse esforço é confrontado
com os índices de anulação e inadimplência observados, conclui-se que a dilatação
excessiva da vigência do programa não se traduz, necessariamente, em arrecadação
efetiva proporcional. Ao contrário, consome força de trabalho relevante da Secretaria da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
Fazenda em ação extraordinária de retorno limitado. A concentração do REFIS em prazo
menor busca racionalizar esse atendimento e preservar a estrutura administrativa para as
atividades permanentes de arrecadação, cobrança e fiscalização.
No mesmo sentido, a diminuição dos descontos no parcelamento busca
evitar que o programa se transforme em mecanismo excessivamente vantajoso para O
devedor sem real intenção de pagamento. O REFIS 2026 preserva estímulo importante à
regularização, especialmente para pagamento à vista, mas adota filtros mínimos de
ingresso e permanência justamente para privilegiar o contribuinte que pretende adimplir
sua obrigação, e não aquele que busca apenas retardar a cobrança, multiplicar
reparcelamentos ou utilizar o programa como instrumento de postergação do débito.
Também se mostra necessário conter práticas de inadimplência estratégica e
comportamento protelatório. O problema enfrentado pelo Município não está na
organização lícita da vida econômica do contribuinte, mas na adesão a parcelamentos sem
compromisso efetivo de pagamento, no uso reiterado do reparcelamento como forma de
adiar a exigibilidade do crédito e na manutenção contumaz de passivos fiscais em aberto.
Tais condutas prejudicam a Administração porque comprometem a previsibilidade da
receita, reduzem a efetividade da cobrança, consomem tempo e mão de obra dos
servidores e enfraquecem a justiça fiscal, transferindo maior peso ao contribuinte
adimplente.
O contexto da Reforma Tributária reforça a necessidade de um REFIS mais
enxuto. O exercício de 2026 é particularmente relevante para a arrecadação municipal,
pois se insere no período de referência considerado na transição do ISS para o IBS. Por
essa razão, a Secretaria da Fazenda deve preservar foco técnico e operacional sobre o ISS
em um ano estratégico. Paralelamente, o IPTU tende a assumir protagonismo ainda maior
como principal receita própria tipicamente municipal, já que permanece diretamente
vinculado à capacidade arrecadatória do ente local, ao passo que o ISS ingressa em regime
de transição para o novo modelo. Isso exige consciência e responsabilidade fiscal quanto à
disciplina do crédito imobiliário e à adoção de medidas que privilegiem arrecadação
efetiva, e não mera formalização de parcelamentos.
Soma-se a isso o fato de 2026 ser ano eleitoral, circunstância que
recomenda sobriedade, objetividade e prudência na instituição de medidas excepcionais.
Nesse contexto, um programa com prazo certo, mais curto e tecnicamente fundamentado
revela-se mais compatível com a impessoalidade administrativa e com a necessidade de
demonstrar que a medida possui finalidade estritamente arrecadatória e de gestão fiscal.
Cabe ressaltar, ademais, que o REFIS 2026 não elimina nem substitui o
parcelamento ordinário já existente no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
Permanece vigente o Decreto nº 12.094, de 29 de janeiro de 2026, que disciplina o
parcelamento ordinário dos créditos municipais em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
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Secretaria Municipal de Administração
e consecutivas, com possibilidade de extensão para até 60 (Sessenta) parcelas aos
contribuintes enquadrados no CadÚnico. Desse modo, a presente lei não suprime
alternativas do contribuinte, mas apenas estabelece uma janela excepcional e temporária
de regularização com condições especiais, coexistente com o regime ordinário de
parcelamento já disponível.
Assim, a redução do prazo e a moderação dos descontos não representam
fechamento de portas ao contribuinte, mas aperfeiçoamento da política fiscal municipal. O
objetivo do REFIS 2026 é atrair contribuintes com real capacidade e intenção de adimplir
suas dívidas, aumentar a conversão dos acordos em arrecadação efetiva e reduzir o espaço
para comportamentos protelatórios ou voltados a driblar a atuação do Fisco.
Diante disso, o presente Projeto de Lei se mostra compatível com a
experiência administrativa já acumulada, com a necessidade de racionalizar o uso da
estrutura fazendária, com o contexto da Reforma Tributária e com a responsabilidade
fiscal que deve nortear a gestão das receitas municipais, especialmente daquelas de maior
relevância estratégica para a autonomia financeira do Município.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, certos de que a matéria atende ao interesse
público, à responsabilidade fiscal e à necessidade de aperfeiçoamento da arrecadação
municipal, razão pela qual se requer a sua tramitação em regime de urgência, tendo
em vista a relevância da medida, a necessidade de pronta implementação do programa e
os reflexos diretos da proposta sobre a gestão fiscal e arrecadatória do Município no
exercício de 2026.
Sant'Ana do Livramento, 06 de Abril de 2026.
EVANDRO GUTEB[ER MACHADO
Prefeito Municipal
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BCB - Calculadora do cidadão
26/03/2026, 10:09
Acesso público
“
Gr DOBRAS Calculadora do cidadão 26/03/2026 - 10:09
[CALFWO302]
Início -: Calculadora do cidadão -: Correção de valores
Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Dados informados
Data inicial 01/2023
Data final 12/2025
Valor nominal R$ 100,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no periodo 1,14352660 À
Valor percentual correspondente 14,352660 % N
Valor corrigido na data final R$ 114,35 (REAL)
*Q cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
nttps:/haww.bcb.gov.brICALCIDADAO!publicolcorrigirPorindice.do ?method=corrigirPorindios
11
26/03/2026, 10:20 BCB - Calculadora do cidadão
[CALFW0302]
Início -» Calculadora do cidadão -:: Correção de valores
Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Dados informados
Data inicial 01/2025
Data final 12/2025
Valor nominal R$ 100,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,04264380
Valor percentual correspondente 4,264380 %
Valor corrigido na data final R$ 104,26 (REAL)
*O cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
https:/Avyww3.bcb .gov.br/CALCIDADAO!publico/corrigirPorindice .do?method=corrigirPorIndice
14
26/03/2026, 11:02 BCB - Calculadora do cidadão
£ L RANCO CENTRAL aus
DO BRASIL Calculadora do cidadão
Início -» Calculadora do cidadão -:: Correção de valores
Resultado da Correção pela Selic
*A data informada não é dia útil, a data utilizada para este cálculo refere-se ao primeiro
dia útil subsequente
Dados básicos da correção pela Selic
Dados informados
Data inicial 02/01/2023*
Data final 31/12/2025
Valor nominal R$ 100,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,43207700
Valor percentual correspondente 43,207700 Y%
Valor corrigido na data final R$ 143,21 (REAL)
httos:/Ayww3.bob.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic
Acesso público
26/03/2026 - 11:01
[CALFWO305]
1n
26/03/2026, 11:06
BCB - Calculadora do cidadão
4 L RANCO CENTRAL Calculadora do cidadão
ey DO BRASIL
Início -> Calculadora do cidadão -:: Correção de valores
Resultado da Correção pela Selic
*A data informada não é dia útil, a data utilizada para e:
Dados básicos da correção pela Selic
Dados informados
Data inicial
Data final
Valor nominal
Dados calculados
Índice de correção no período
Valor percentual correspondente
Valor corrigido na data final
An9mathod=enrrinirPelaSelic
ste cálculo refere-se ao primeiro
dia útil subsequente
02/01/2025*
31/12/2025
R$ 100,00 (REAL)
1,14261234
14,261234 %
R$ 114,26 (REAL)
Acesso público
26/03/2026 - 11:06
[CALFWO305]
17

open original →