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materia nº 31/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaParecer Jurídico do Veto nº 01/2026.
native_id10132

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PARECER JURÍDICO

VETO DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº  014/2025

RELATÓRIO

                                 Submete-se à análise do Procurador Legislativo o Veto oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2025, aprovado por esta Casa Legislativa.

                               A proposição legislativa tem por objetivo regulamentar as contratações de pessoal por prazo determinado, destinadas ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, estabelecendo critérios, hipóteses e condições para a realização dessas contratações no âmbito da Administração Pública Municipal.

                               Após a regular tramitação legislativa e aprovação pelo Plenário desta Casa, o projeto foi encaminhado ao Poder Executivo para sanção, tendo o Prefeito Municipal decidido pelo veto ao referido projeto, o qual retorna agora ao Poder Legislativo para apreciação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal.

                                 É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

                               A Constituição Federal estabelece como regra geral para o ingresso no serviço público, a aprovação prévia em concurso público, conforme dispõe o artigo 37, inciso II.

                                  Entretanto, o próprio texto constitucional prevê hipótese excepcional, permitindo a contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme dispõe o artigo 37, inciso IX, in verbis:

“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

                               Assim, a contratação temporária constitui medida excepcional, devendo ser devidamente disciplinada por lei, a qual deverá definir as hipóteses e condições.

                               Nesse sentido, o Projeto de Lei oriundo do Poder Legislativo interfere diretamente na organização administrativa do Poder Executivo, disciplinando matéria relativa à gestão de pessoal da Administração, configurando vício de iniciativa, tornando a norma formalmente inconstitucional.

                              O entendimento consolidado dos tribunais superiores indica que normas que tratam do regime jurídico de servidores e das formas de contratação pela Administração Pública integram o campo da iniciativa reservada ao Executivo, por envolverem diretamente a gestão administrativa e a organização da máquina pública.

                              Portanto, o veto do Poder Executivo está  fundamentado em inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa, tal argumento possui respaldo na jurisprudência constitucional.

                             Não obstante, cumpre ressaltar que a apreciação do veto pelo Poder Legislativo possui natureza político-institucional, cabendo ao Plenário da Câmara Municipal deliberar soberanamente acerca da manutenção ou rejeição do veto, mediante voto da maioria qualificada prevista na Lei Orgânica Municipal.

 CONCLUSÃO

                                Diante do exposto, este Procurador Legislativo, sob o prisma estritamente jurídico, entende que a matéria tratada no Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2025, resta caracterizado interferência na organização administrativa e na gestão de pessoal do Poder Executivo Municipal.

                                 Opinando pela regular tramitação e aprovação do veto  perante o Plenário da Câmara Municipal, para que os vereadores deliberem, no exercício de sua competência constitucional e regimental, pela manutenção ou rejeição do veto apresentado pelo Chefe do Poder Executivo.

                               É o parecer.

                                 São Jerônimo, 06 de março de 2026.

                                      Hamilton Ferreira Anselmo

                                            OAB/RS 54.004

                                            Procurador Legislativo



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