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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaProjeto de Lei Legislativo nº 10/2025 - Institui o Programa Lei Lucas de Primeiros Socorros no Município de São Jerônimo.
native_id9467

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Aguardando Sanção da Lei — —
2025-12-16 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo — —
2025-12-15 Projeto pronto para ordem do dia — —
2025-12-15 Para Tramitação — Parecer favorável da comissãod e finanças e orçamento. Encaminada a CAL.
2025-12-15 Para Tramitação — Parecer favorável da comissãod e finanças e orçamento. Encaminada a CAL.
2025-12-15 Para parecer de comissão — —
2025-12-15 Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-12-02 Com o Procurador para parecer. — —
2025-12-02 Para Tramitação — —
2025-11-28 Incluído para Leitura — —
2025-11-28 Para Tramitação — —
2025-11-28 Projeto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T20:34:46.238284-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 10/2025

 



Institui o Programa Lei Lucas de Primeiros Socorros no Município de São Jerônimo.





JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São Jerônimo/RS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 53, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

     Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Programa Lei Lucas de Primeiros Socorros no Município de São Jerônimo.



Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.



§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.



§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.



§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.



Art. 3º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.



§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.



§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.



Art. 4º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.



Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.















Amaro Jerônimo Vanti de Azevedo

PDT

















































JUSTIFICATIVA







O Projeto de Lei criado em homenagem a Lucas Begalli Zamora, que faleceu aos 10 anos após um acidente escolar em Campinas, surgiu em razão de um episódio em que a criança se engasgou durante o intervalo escolar e, infelizmente, não resistiu.

O caso ganhou repercussão nacional e possibilitou a criação de uma legislação específica sobre o tema. A Lei Lucas estabelece a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros infantis para funcionários de escolas e outras instituições que atendem crianças.

A rotina de quem trabalha com o público infantil envolve diversos imprevistos, incluindo situações de emergência que exigem habilidades de primeiros socorros. Nesse sentido, a falta de conhecimento dessas técnicas pode agravar quadros que, com a intervenção adequada, poderiam ser rapidamente solucionados.











Vereador Amaro Jerônimo Vanti de Azevedo

PDT

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