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materia nº 212/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 212 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPARECER JURÍDICO
native_id9601

Documents (1)

texto original #

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RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 10/2025
AUTORIA: LEGISLATIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 10/2025, de iniciativa parlamentar, que
autoriza o Poder Executivo a criar e implantar, no âmbito do Município de São Jerônimo, o Programa
Lei Lucas de Primeiros Socorros.
A proposição estabelece a obrigatoriedade de capacitação anual em noções de
primeiros socorros para professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino de educação
básica e de recreação infantil, das redes pública e privada, bem como a disponibilização de kits de
primeiros socorros e a afixação de certificação comprobatória da capacitação realizada.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A matéria tratada no projeto insere-se no âmbito da competência legislativa
municipal, por envolver ações relacionadas à proteção da saúde, segurança e bem-estar de crianças e
adolescentes em ambiente escolar, tema de evidente interesse local.
A Constituição Federal dispõe expressamente:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”
Além disso, a proteção à saúde constitui dever do Poder Público, nos termos do art.
196 da Constituição Federal, que dispõe literalmente:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos (...).”
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.
RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
Portanto, é legítima a atuação normativa do Município para suplementar a
legislação federal e implementar políticas públicas voltadas à prevenção de riscos à saúde em
ambientes escolares.
A proposição guarda plena consonância com a Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei
Lucas), que tornou obrigatória a capacitação em primeiros socorros de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino e de recreação infantil em todo o território nacional.
O projeto municipal não inova de forma incompatível, mas regulamenta e
operacionaliza, no âmbito local, comandos já previstos na legislação federal, respeitando o pacto
federativo e o princípio da suplementariedade.
Embora o projeto seja de iniciativa parlamentar, observa-se que o seu art. 1º possui
natureza autorizativa, ao prever que “autoriza o Poder Executivo a criar e implantar” o programa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar em
projetos que instituam políticas públicas de caráter geral, desde que não haja ingerência direta na
organização administrativa do Executivo nem criação automática de estruturas, cargos ou despesas
específicas e determinadas.
No caso em análise, o projeto não cria cargos, não altera a estrutura administrativa,
tampouco impõe modelo específico de execução, preservando a discricionariedade administrativa do
Poder Executivo quanto à forma de implementação.
III - DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em
questão, estando apto a ser apreciado.
São Jerônimo, 15 de dezembro de 2025.
LUCAS CHANANECO DE SOUZA
Procurador Legislativo
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.

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