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norma nº 578/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 578 / 1993
Date 1993-05-04
EmentaSUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI N° 61/91 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº.578 DE 04 DE MAIO DE 1993.
Substitutivo do Projeto de Lei nº.
61/91 que dispõe sobre o Regime Ju
rídico dos Servidores Públicos do
Município e dá outras providências.
pd
Q ZILDO SIPPEL, Prefeito Municipal de São Jerônimo,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto ao Artigo 73, inciso IV
da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu san-
ciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART.1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Mu-
nicípio de São Jerônimo.
ART.2º — Para os efeitos desta Lei, Servidor Público é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
ART.3º - Cargo público é o criado em Lei, em número certo, com denominação
4 = própria, remunerada pelos cofres Municipais,ao qual corresponde um
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Servidor pá
blico.
Parágrafo Único: Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou
em comissão.
ART.4º — A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em con-
curso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomea
ções para cargos em comissão declaradas em Lei de livre nomeação e
exoneração.
$ 1º - A investidura em cargo do Magistério Municipal sera
por concurso de provas e de títulos;
82º - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por Servidores írefetivos
ea criação de novos cargos desta natureza só será au
torizada se comprovadamente inexistir no quadro perma
nente de pessoal, servidor que não tenha a qualifica
RE am
“
. .. a Aut
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ção para o exercício na função de chefia,di
reção ou assessoramento.
ART.5º - Função gratificada é a instituída por lei, para atender a encargos
de direção, chefia e assessoramento, sendo privativa de servidor de
tentor de cargo de provimento efetivo,observados os requisitos pa-
ra o exercício.
ART.6º — É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo ,
O) exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissão le-
gais.
RETA RUSSO TT:
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.7º — São requisitos básicos para ingresso no serviço público Municipal:
I - ser brasileiro;
[2 II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental,comprovada mediante : . exame
médico;
V - ter atendido as condições prescritas em Lei para o cargo.
ART.8º - Os cargos públicos serao providos por:
H
-— nomeação;
H
I - promoção;
III - recondução;
IV - readaptação;
V-— reversão;
VI - reintegração;
VII - aproveitamento.
DO CONCURSO PÚBLICO
ART.9º — As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidos em
em regulamento. SS ADOCDO j
03
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Parágrafo Único: Além das normas gerais, os concursos serão re-
gidos por instruções especiais, que deverão ser
expedidas pelo órgão competente,com ampla publi
cidade.
ART.10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados
em Lei, de acordo com a natureza de cada cargo.
ART.11 - O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogáveis, uma
vez, por igual prazo.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
ART.12 - A nomeação sera feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei,assim
deva ser provido;
II - em caráter efetivo,nos demais casos.
ART.13 — A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos
candidatos no concurso público.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
ART.14 — Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabili
dades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir ,
formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e
pelo compromissado.
$ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até quinze (15) dias contados da
data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser
prorrogado por igual período.
$ 2º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, decla
ração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pá
blica e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e va
lores que constituem seu patrimônio.
ART.15 — É de até 30 dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados
da data da posse.
$ 1º - É de cinco (5) dias o prazo para o servidor entrar em exerci -
cio, contados da data da posse.
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8 2º - Sera tornado sem efeito o ato de nomeação, senão ocorrer
a posse e o exercício, nos prazos legais.
8 3º —- O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a
qual o servidor for designado.
ART.16 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento o prazo de
que trata o parágrafo 1º do artigo anterior será contado da data
da publicação do ato.
“ART.17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interropem o exerci -
cio.
ART.18 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrado
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao
órgão de pessoal, os elementos necessários ao as
sentamento individual.
ART.19 - O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garan
tia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exi
gência,
81º -A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV = seguro de fidelidade funcional, com anolice emitida por insti
tuição legalmente autorizada.
$ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio se-
rão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
$ 3º - Não podera ser autorizado o levantamento da caução antes de
tomadas as contas do servidor.
8 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficara i-
sento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da
caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
ART.20 - Adquire a estabilidade, apos dois (2) anos de efetivo exercício, o
servidor por concurso público,
é
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ART.21 - O servidor estável só perdera o cargo em virtude de sentença ju-
dicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
ART.22 — Enquanto não adquirir a estabilidade, podera o servidor ser exonera-
do no interesse do serviço público nos seguintes casos:
I — inassiduidade;
II - indisciplina;
III - insubordinação;
) IV - ineficiência;
V - falta de dedicação ao serviço,e ;
VI - mã conduta.
8 1º — Ocorrendo hipotese prevista neste artigo,o chefe imediato do
servidor representara à autoridade competente a qual deverá
dar vista ao servidor da representação, a fim de que o mesmo pos
sa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias.
8 2º — Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não e atendidas
as deligências eventualmente requeridas e determinadas, a autori
dade competente decidirá, no prazo de quinze (15) dias, em ato
motivado, pela exoneração do servidor, ou sua manutenção no cargo,
continuando,neste caso, sob observação.
SEÇÃO JVI
DA RECONDUÇÃO
ART.23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocu-
pado.
8 1º — A recondução decorrera de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo
de provimento efetivo; e,
b) reintegração do anterior ocupante.
$ 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea '"'a!! do parágrafo
anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art.22 e so
mente poderá ocorrer no prazo de dois (2) anos a contar do exer
cício em outro cargo.
$ 3º — Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do
cargos de origem, assegurados os direitos e vantagens decorren -
tes, até o regular provimento.
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SEÇÃO JVII
DA READAPTAÇÃO
ART.24 — Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuição e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofri-
do em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção mé-
dica.
5 1º — A readaptação sera efetivada em cargo de iguel padrão de ven
cimento ou inferior.
5 2º - Realizando-se readaptação em cargo de padrão inferior, fica-
rão assegurados ao servidor vencimentos correspondentes ao
cargo que ocupava.
$ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições de
cargo indicado, até o regular provimento.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
ART.25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez a ativida
de no serviço público municipal,verificado, em processo, que não sub
sistem os motivos determinantes da aposentadoria.
$ 1º - A reversão far-se-a a pedido ou de ofício, condicionada sempre
à existência da vaga.
$ 2º — Em nenhum caso podera efetuar-se a reversão sem que,mediante
inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício
do cargo.
8 3º - Somente poderá ocorrer reversão pera o cargo anteriormente o-
cupado ou, se transformado,no resultante da transformação.
ART.26 - Será tomada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do ser
vidor que, dentro do prazo legal,não entrar nc exercício do cargo pa
ra o qual haja sido revertido, salve: motivo ce força maior,devida —
mente comprovado.
ART.27 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta aros de idade.
ART.28 - A reversão dara direito a contagem em que o servidor esteve aposenta
do, exclusivamente para nova aposentadoria.
SEÇÃO IX
A REINTEGRAÇÃO
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ART. 29 - Reintegração e a reinvestidura do servidor estável no cargo anterior
mente ocupado, quando invalidada a sua demissão judicialmente, cem res
sarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo Único: Reintegrado o servidor e não existinco vaga, aquele
que houver ocupado o cargo sera reccnduzido ao car-
go de origem, sem direito a indenização, aproveita
do em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
ART.30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor está-
vel ficará em disponibilidade remunerada.
ART.31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade, far-se-à me-
diante aproveitamento em cargo equivalente pcr sua natureza e re-
tribuição aquele de que era titular.
Parágrafo Único: No aproveitamento terá preferência o que estiver hã
mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate,
o que contar mais tempo de serviço público munici -—
pal.
ART.32 — O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade hã
meis de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua cepacida
de física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo Único: Verificeda a incapacidade definitiva,o servidor em
disponibilidade sera aposentado.
ART.33 - Será tomacc sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da pu-
blicação do ato de aproveitamento, salvo doença cemprovade por inspe-
ção médica.
SEÇÃO XI
DA PROMOÇÃO
ART.34 - AS promoções obedecerão as regras estabelecidas na Lei que dispuser
sobre os planos de carreira dos servidores Municipais. /
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CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
ART.35 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação
) IV - recondução;
V — aposentadoria;
VI - falecimento.
ART.36 - Dar-se-a a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estavél nas hipoteses do Art.22,desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estavel em outro cargo inacumulá-
vel,observado o disposto nos 81º e 2º do artigo 122 desta Lei.
ART.37 - A abertura de vaga ocorrera na data da Lei que criar o cargo ou do
ato que formalizar qualquer das hipotese previstas no art.35.
[) ART.38 - A vacência de função gratificada dar-se-a por dispensa, a pedido ou
de ofício, ou por destituição.
Parágrafo Único: A destituição sera aplicada como penalidade nos ca-
sos previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
ART.39 - Dar-se-à a substituição de titular de cargo em comissão ou função
gratificada durante o seu impedimento legal.
$ 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de
substitutos para o ano todo.
$ 2º - Na falta dessa relação, a designação sera feita em cada caso.
ART.40 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor
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da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior
a sete dias.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
ART.41 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
8 1º — A remoção podera ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
ART.42 - A remoção por permuta será precedida de requerimento, firmado por
ambos os interessados, a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
ART.43 - O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, po-
dera ocorrer sob a forma de função gratificada.
ART.44 - A função gratificada é instituída por Lei para atender encargos de
direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de car
gos em comissão.
91º - A função gratificada podera ser criada paralelamente ao cargo
em comissão como forma altemativa, de provimento da posiçao de
confiança,hipotese em que o valor da mesma não podera ser supe |
rior a 50 % do cargo.
ART.45 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca sera cu
mulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da auto-
ridade competente.
ART.46 - O valor da função gratificada sera percebido cumulativamente com o ven
cimento efetivo.
ART.47 - O valor da função gratificada continuara sendo percebido pelo servidor
que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de ferias, luto, ca
samento, licença para tratamento de saúde, licença a gestante ou patemi,
dade, serviços obrigatorios por Lei ou atribuições decorrentes de seu
cargo ou função.
ART.48 - Será tornada sem efeito a designação do Servidor que não ingressar no
exercicio da função gratíficada no prazo de dois (2) anos, contados da
data da investidura, salvo comprovada força maior. AA
cc... í
»
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ART.49 - O provimento de função gratificada podera recair também em servidor
de outra entidade pública pesto a disposição do Município sem pre -
juizo de seus vencimentos.
ART. 50 - É facultado ao servidor efetivo do Municipio, quando indicado pa-
ra o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob for
ma de função gratificada correspondente.
ART.51 - A Lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão se
rão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos
0 de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
ART.52 - O Prefeito deteminara, quando não estabelecido em lei ou regula -
mento, o horário de expediente das repartições.
ART.53 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabeleci-
do na legislação especifica, não podendo ser superior a oito (8) ho
ras diárias e quarenta (40) horas semanais.
ART.54 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do servidor e mediante a-
e cordo escrito, podera ser instituído sistema de compensação de hora
rio, hipotese em que a jornada podera ser superior a oito horas, sen
do o excesso de hora: conpensado pela correspondente diminuição em
outro dia, observada sempre a jornada maxima semanal.
ART.55 - A fregllência do servidor sera controlada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não
sujeitos ao ponto.
8 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o compareci -—
mento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamen-
te, a sua entrada e saida.
8 2º — Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar
o servidor do registro do ponto e abonar falta ao serviço.
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CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
ART.56 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expres
sa determinação da autoridade competente, mediante solicitação funda
mentada do chefe da repartição ou de ofício.
$ 1º - O serviço extraordinário sera remunerado por hora de trabalho
que exceda o período normal, com acréscimo de cingllenta por
e cento em relação a hora normal.
83 2º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados,não podera o
trabalho em horário extraordinário exceder duas horas diárias.
ART.57 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob
a forma de plantões, para assegurar o funcionamento dos serviços Mu
nicipais ininterruptos.
Parágrafo Único: O plantão extraordinário visa a substituição
do plantonista titular, legalmente afastado
ou em falta ao serviço.
ART.58 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada,não su-
jeito ao controle de ponto,exclui a remmneração por serviço extraor
e dinário.
DO REPOUSO SEMANAL
CAPÍTULO III
ART.59 — O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos,bem como nos dias feriados civis e
religiosos.
$gi1º - A remuneração do dia de repouso correspondera a um dia normal
de trabalho.
$ 2º — Consideram-se ja remunerados os dias de repouso semanal do
servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera
trinta ou quinze dias,respectivamente.
ART.60 - Perdera a remuneração do repouso semanal o servidor que tiver falta-
do, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que
em apenas um tumo.,
Parágrafo Único: São motivos justificados as concessões, li
cenças e afastamento previstos em Lei, nos
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quais o servidor continua com direito ao vencimento
normal, como se em exercício estivesse.
TITULO UV
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
ART.61 - Vencimento é a retribuição para o servidor pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor básico fixado em Lei.
) ART.62 — Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, perma
nentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
ART.63
A maior remuneração atribuidaao cargo público não será superior a vin-
te e duas (22) vezes o valor do menor padrão de vencimento do Municí -
pio.
ART.64 — Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos69 ,I a
Iv, 89e 93, remuneração por serviço extraordinário.
Parágrafo Único: Em qualquer hipótese, o total dos valo
res percebidos como remuneração, em es
pécie, a qualquer título, por servidor
público municipal,não poderá ser supe-
rior aos valores percebidos como remu-
1] neração, em espécie,pelo Prefeito.
ART.65 - O Servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias
de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade dis-
ciplinar.
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausên
cias e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minu -—
tos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível.
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo único do
artigo 139.
ART.66 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial ,nenhum desconto incidi.
rá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único: Mediante autorização do servidor,poderá
haver consagnação em folha de pagamento
a favor de terceiros, a critério da ad-
ministração e com reposição de custos !
até o limite de 30% da remuneração.
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ART.67 — As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parce-
las mensais, corrigidas monetariamente e, mediante desconto em folha
de pagamento.
$ 1º —- O valor de cada parcela não podera exceder a vinte por
cento da remuneração do servidor.
82º —- O Servidor sera obrigado a repor, de uma só vez, a im
portância do prejuízo causando à Fazenda Municipal em
virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar Oo
e recolhimento ou entrada de receitas nos prazos legais.
ART.68 - O Servidor em débito com erário, que for demitido e exonerado, tera
de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo Único: A não quitação do débito implicará em sua inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO JII
VANTAGENS
ART.69 — Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vanta -
gens:
I — ressarcimentos;
gratificações adicionais;
H
H
I
e III - prêmio por assiduidade;
IV - auxílio para diferença de caixa;
$ 1º — Os ressarcimentos não se incorporam ao vencimento ou provento pa
ra qualquer efeito.
52º - As gratificações, as adicionais, os prémios e os auxílios incor
poram-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indica
das em Lei.
ART.70 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efei-
to de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores ,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
RESSARCIMENTOS
ART.71 — Constituem ressarcimentos ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custos.
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DIÁRIAS
T.72 — Ao Servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslo
car do Município em objeto de serviço no desempenho de suas atribui-
ções, ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além
do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousa
da e locomoção urbana.
$ 1º - Todo o Servidor público que, em objeto de serviço, afastar-se
[1] mais de cinquenta (50) Km da sede do Município e vice-versa ,
fará jus à diária correspondente.
8 2º —- O direito a diária requer a permanência do servidor em local
afastado da sede por no mínimo, mais de meia jornada de tra
balho.
$ 3º - Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas
com seu valor duplicado e triplicado quando deslocamento para
o Exterior.
$ 4º - O Município fomecerá alimentação e alojamento para turmas que
se deslocarem para serviços no interior do Município, se não
houver possibilidade de fazerem as refeições em suas residências.
ART.73 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo,
1] não fará jus a diárias.
ART.74 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede,por qualquer
motivo, fica obrigado arestituí-las integralmente,no prazo de três (
3) dias.
Parágrafo Único: - Na hipotese de o servidor retornar ao Município em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamen
to, restituira as diárias recebidas em excesso, em
igual prazo.
SUBSEÇÃO II
AJUDA DE CUSTO
ART.75 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instala
ção do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora
do Município, por tempo que justifique a mudança temporário da resi-
dencia.
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Paragrafo Único - A concessão da ajuda de custo ficara a
critério da autoridade competente, que
considerara os aspectos relacionados com
distância percorrida, o número de pessoas
que acompanharão o servidor e a duração
da ausência.
ART. 76 — A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servi
dor, salvo quando o deslocamento for para exterior,caso cem que
poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada jus
tificadamente.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
ART.77 - Constituem gratificações e adicionais dos Servidores Municipais:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insa
lubres ou perigosas;
IV — adicional notumo.
SUBSEÇÃO
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
ART.78 - O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 ( um doze avos) da remu-
neração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício, no respectivo ano.
$ 1º —- Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e
notumo, as gratificações e o valor de função gratificada,se
rão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezem
bro, por mês de exercício em que o Servidor percebeu a vanta-
gem, no ano correspondente.
o
$2º- A fração igual ou superior a quinze dias de exercício, no mes
mo mês, será considerada como mês integral.
ART.79 -— O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte (20) do mês de
dezembro de cada ano.
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Parágrafo Único: Entre os meses de maio a outubro de cada
ano o Município pagará, como adiantamen-
to do décimo terceiro, de uma so vez, me
tade da remmeração percebida no mês an-
terior, na mesma data, a todos os servido
res.
ART.80 - O Servidor exonerado percebera o décimo terceiro salário,propor
cionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a
1] remuneração do mês de exoneração.
ART.81 - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ART.82 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cen-
to por ano de serviço público prestado ao Município, incidente !
sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo efetivo.
Parágrafo Único: O Servidor fara jus ao adicional a partir do
mês em que completar o anuênio.
SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ART.83 - Os Servidores que executem atividades penosas, insalubres ou peri
gosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento de cargo.
Parágrafo Único: As atividades penosas, insalubres ou perigosas
serão definidas em Lei própria.
ART.84 - O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura
ao Servidor a percepção de um adicional respectivamente de quaren
ta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus maxi-
mo, médio e mínimo.
ART. 85 - O adicional de periculosidade e de penosidade serão, respectiva —
mente, de trinta e vinte por cento.
ART. 86 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não
serão acumuláveis, cabendo ao Servidor optar por um deles quando
for o caso.
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ART.87 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosi-
dade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa à sua concessão.
SEÇÃO JII
DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
ART.88 — Após cada cinco (5) anos ininterruptos de serviços prestados ao
Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo,
e o Servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a
um mês de vencimento de seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exer
cício de função gratificada.
Parágrafo Único: O referido prêmio será pago no mês que
fizer jus.
ART.89 - Interropem o quinquênio, para efeitos do artigo anterior, as seguin
tes ocorrências:
I - penalidade disciplinar da suspensão;
II — afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particular;
b) licença para tratamento em pessoa da fomília;
c) condenação a pena privativa de liberdade,por sentença definitiva.
8 1º - As faltas justificadas ao serviço retardarão a concessão do
prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para ca
da falta e as licenças para tratamento de saúde excedente de
noventa dias, consecutivos ou não, salvo de decorrentes de
acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a con-
cessão do prêmio em período igual ou número de dias da licen
ça.
$ 2º —- O tempo para efeito deste prêmio, inicia novamente logo após
a interrupção.
ART.9O - O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qual
quer vantagem pecuniária.
SEÇÃO JIV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
gue ou receba em moeda corrente, percebera um auxílio para diferen
ART.91 - O Servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo,pa A
18
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Rio Grande do Sul
ça de caixa, no montante de dez por cento do vencimento.
$ 1º - O Servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesourei-
ro ou caixa, durante os impedimentos deste, fará jus ao paga
mento de auxílio.
$ 2º —- O auxílio de que trata este artigo so será pago enquanto o
Servidor estiver efetivamente executando serviços de paga -
mento ou recebimento e nas férias regulamentares.
5 3º. Este auxílio não pederá ser acumulado como Função Gratifica,
da.
CAPÍTULO UV
DAS FÉRIAS
SEÇÃO II
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
ART. 92 - O Servidor terá direito, anualmente ao gozo de um período de fé
rias sem prejuízo da remuneração.
ART.93 - Apos cada período de doze meses de vigência da relação entre o
Município e o Servidor, terá este direito a férias, na seguinte!
proporção.
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais
de cinco vezes;
II - vinte e quatro dias corridos quando houver tido de seis a qua-
torze faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e
três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta
e duas faltas.
Parágrafo Único: É vedado descontar do período de
férias,as faltas justificadas do
Servidor ao serviço.
ART.94 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e
afastamento previsto em Lei, nos quais o Servidor continua com di-
reito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
ART. 95 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de
aquisição de período aquisitivo de ferias nos casos de licença pre
19
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Rio Grande do Sul
vistas nos incisos II,III e V do art.100.
ART.96 - Não terá direito a férias o Servidor que:
I - por motivo de doença em família, por mais de seis meses
embora descontínuos;
II - licença para tratar de interesse particulares, pelo prazo
de 30 dias.
Parágrafo Único: Iniciar-se-a o decurso de novo período aqui-
sitivo quando o Servidor, após o implemento
de condição prevista neste artigo, retornar
ao trabalho.
SEÇÃO JII
DA CONCESSÃO E DO GOZO DE FÉRIAS
ART. 97 - É obrigatório a concessão e gozo das férias, em um só perio-
do, nos dez meses subsequentes a data que o Servidor tiver
adquirido o direito.
Parágrafo Único: As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
ART.98 - O Servidor perceberá durante as férias a remuneração integral,
acrescida de 1/3 ( um terço).
$ 1º — Os adicionais,exceto o por tempo de serviço, que sera
computado sempre integralmente,as gratificações e o valor
da função gratificada, percebidos durante todo o período a
quisitivo, serão computados proporcionalmente observados!
os valores atuais.
8 2º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do
Servidor, sera feito dentro dos cinco dias anteriores ao
início do gozo.
SEÇÃO JIV
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO
) 20
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Rio Grande do Sul
ART.99 - No caso de exoneração sera devida ao Servidor a remuneração corres-
pondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo Único: O Servidor após doze meses de serviço, te
rá direito também à remmneração relativa
ao periodo proporcional de ferias, de acor
do com art.96,na proporção de um doze a-
vos por mês de serviço ou fração superior
a dez dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.100 - Conceder-se-a licença ao Servidor:
I - para tratamento de saúde e quando acidentado no exercício de
suas atribuições ou acometido de moléstia profissional;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para serviço militar;
IV - para concorrer a cargo eletivo;
V - para tratar de interesse particular;
VI- para desempenho de mandato classista;
VII - para licença prêmio.
$ 1º - O funcionário que solicitar licença para tratamento de saú-
de, deverá aguardar, em exercício, o resultado da inspeção
médica, salvo nos casos de licença em prorrogação ou molés
tia aguda, acidente ou circunstânciaexcepcional que deter-
mine interrupção imediata do exercício, a critério da auto-
ridade médica.
82º - O Servidor não poderá permanecer em licença da mesma espe
cie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos
dasos dos III e IV.
$ 3º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término da
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
al
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DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
ART.101 - Poderá ser concedida licença ao Servidor, por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, do pai ou mãe, do filho ou enteado,
mediante comprovação médica oficial do Município.
$ 1º —- A licença somente será deferida se assistência direta do Ser
vidor for indispensável e não puder ser prestada simultanea-
o mente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, a-
través de acompanhamento, pela Administração Municipal.
$2º-A licença sera concedida sem prejuízo da remuneração até
um mês, (+, após, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 ( um terço), quando a um mês e até dois meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até
cinco meses;
III - sem remmeração, a partir do sexto mês até o máximo de
dois anos.
SEÇÃO III
DA LIC
ÇA PARA SERVIÇO MILITAR
ART. 102 - Ao Servidor que for convocado para serviço militar ou outros
[) encargos de segurança nacional, sera concedida licença sem
remuneração.
$ 1º - A licença sera concedida à vista de documento oficial que com
prove a convocação.
$ 2º — O Servidor desincorporado em outro Estado da Federação, deverá
reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias,
se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo sera de
quinze dias.
SEÇÃO JIV
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
ART.103 - A Icritério da administração podera ser concedida ao Servidor es-
tável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de
até dois (2) anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º — A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
Servidor ou no interesse do serviço.
oo
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5 2º - Não será concedida nova licença, antes de decorridos dois
(2) anos do término da anterior.
8 3º — Não se concederá a licença a Servidor nomeado ou removido,
antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou
repartição.
SEÇÃO UV
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
) ART. 104 - É assegurado ao Servidor o direito a licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da
categoria, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados Servidores eleitos para cargos de
direção ou representação, um por entidade.
8 2º — A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada
no caso de reeleição e por uma única vez.
SEÇÃO JVI
DA LICENÇA PRÊMIO
ART. 105 - Por decênio ininterrupto de serviço conceder-a ao Servidor licença-
prêmio de seis (6) meses, com todas as vantagens do cargo, como se
nele estivesse em exercício.
e 8 1º — Não será concedida licença-prêmio, ao Servidor que no decênio ti
ver:
a) sofrido pena de suspensão;
b) mais de cinco (5) faltas não justificadas ao serviço;
gozado de licença por motivo de doença em pessoa da família por
(o)
mais de quarenta e cinco (45) dias;
d) licença para tratar de interesse particular;
e) licença para tratamento de saúde por mais de cento e oitenta (
180) dias.
$ 2º — A licença-prêmio será gozada de uma so vez ou em parcela nunca
inferior a dois meses, de acordo com escala aprovada pelo chefe
de serviço do orgão em que esteja lotado o servidor, levando — se
em conta o interesse público.
$ 3º - O tempo parcial ou total, de licença-prêmio não gozado sera,a pe
dido do funcionário, contado em dobro para efeitos desta Lei. )
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CAPÍTULO UV
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
ART.106 — O Servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro orgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios,nas se
guintes hipoteses:
I - para exercício de função de confiança;
) II - em casos previstos em Leis específicas;
III - para cumprimento de Convênio.
CAPÍTULO JVI
DAS CONCESSÕES
ART.107 - Sem qualquer prejuízo, podera o Servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II - até dois dias para se alistar como eleitor;
III - até cinco dias consecutivos, por motivos de:
a) casamento;
b) falecimento do conjuge, companheiro, pais,madrasta:ou padrasto ,
filhos ou enteados;
) VI - por um dia, por motivo de falecimento de avô ou avó.
ART.108 - Poderá ser concedido horário especial ao Servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repar
tição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste ar
tigo, será exigida a compensação!
de horários na repartição, respei
tada a duração semanal do traba -
lho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
ART.109 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
$ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerandos 365 dias.
ART.110 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 108,são considerados co
mo de efetivo exercício afastamento em virtude de: a
ud 24
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I - férias;
II - exercício de cargo em comissão no Município;
III
convocação para serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em servi-
co ou moléstia profissional.
VI — investidura em representação sindical.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
ART.111 - É assegurado ao Servidor o direito de requerer pedir, reconsi
deração, recorrer e representar, em defesa de direito ou inte-
resse legítimo.
Parágrafo Único: As petições, salvo determinação ex-
pressa em Lei ou regulamento, serão
dirigidas ao Prefeito Municipal e
terão decisão final no prazo de trin
ta (30) dias.
ART.112 — O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou | pro-
vas sucetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Único: O pedido de reconsideração, que mão
for renovado será submetido à auto-
ridade que houver prolatado o des-
I
pacho, proferido a decisão ou prati
cado o ato.
ART.113 - Caberá recursos ao Prefeito, como última instância administrativa ,
sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo Único: Terá carater de recurso o pedido de
reconsideração, quando o prolator do
despacho de decisão ao ato houver si
do o Prefeito.
ART. 114 - O prazo para interposição de reconsideração ou de recurso é de trin
ta (30) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
25
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Rio Grande do Sul
Parágrafo Único: O pedido de reconsideração e o recur
so não terão efeito suspensivo e, se
providos, seus efeitos retroagirão à
data do ato impugnado.
ART.115 - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição le
gal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se origi-
nar.
$ 1º — O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não
for publicado.
$ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interropem a prescrição ad
ministrativa.
ART.116 —- A representação será dirigida ao chefe imediato do Servidor que, se a
solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo Único: Se não for dado andamento à represen-
tação, dentro do prazo de cinco (5 )
dias, podera o Servidor dirigi-la di-
reta e sucessivamente às chefias pu”
periores.
ART.117 - É assegurado o direito de vistas do processo ao Servidor ou represen-
tante legal.
TiTULO VI
DO REGIME DE DISCIPLINAR
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
ART.118 — são deveres do Servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ile-
gais, ocasião em que o subordinado solicitará que as mesmas sejam
dadas por escrito;
V — atender com presteza:
26
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a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direi,
to ou esclarecimento de situações de interesse pessoal,e;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio pú-
público;
VIII- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII- representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenien
temente trajado ou com uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabeci —
das, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção in-
dividual (EPI) que lhe forem fomecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidaridade com os colegas de
trabalho;
XVI - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoa
mento e especialização;
XVII- apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses
e prazos previstos em Lei ou regulamento, ou quando determinado pe
la autoridade competente, e;
XVIII-sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do
serviço.
Parágrafo Único: Será considerado como co-autor o superior
hierárquico que, recebendo denúncia ou re,
presentação a respeito de irregularidades
no serviço ou falta cometida por servidor,
seu subordinado, deixar de tomar as provi-
dências necessárias à sua apuração. 7
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CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
ART.119 - É proibida a servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierar-
quia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administra-
ção Pública,especialmente:
E) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autoriza-
ção do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer do
cumento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e proces-
so ou execução de serviços;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da reparti
ção;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades pá
blicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita
ou oral;
0 VII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em
Lei, o desempenho de encargos que sejam de sua competêntia ou de seu
subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro Servidor do sentido de filiação a associa -
ção profissional ou sindical ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, conjuge, companheiro ou parente até
segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso pú —
blico;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detri-
mento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até segundo grau;
XII -receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer especie, em
=
razão de suas atribuições; 4
&
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XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro
sem prévia autorização nos termos da Lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoa ou recursos materiais da repartição em servi
E) ço ou atividades particulares, e;
XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício ou função e com horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
ART.120 - É vedade a acumulação remunerada de cargos públicos.
$ 1º - Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Cons
tuição Federal, mediante comprovação da compatibilidade de
horários.
82º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e fun
) ções em autarquias, fundações públicas, empresas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados,
dos Territórios e dos Municipios.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
ART.121 - O Servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exer-
cício irregular de suas atribuições.
ART.122 — A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,dolo-
so ou culposo, que resulte em prejuízo do erário ou a terceiros.
$1º-A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada
na forma prevista no art.67
8 2º-Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor pe-
rante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
8 3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança, recebida.
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ART.123 —- A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comis
sivo praticado no desempenho do cargo ou função.
ART,124 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados
ao Servidor, nessa qualidade.
ART.125 — As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
ART.126 — A responsabilidade civil ou administrativa do Servidor será afastado,
E] no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a
sua autoria.
CAPÍTULO v
ART.127 - São penalidades disciplinares:
I-advertênrcia;
II- suspensão;
II - demissão;
Iv - cassação de aposentadoria e disponibilidade, e;
V - destituição de cargo ou função de confiança.
ART.128 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gra-
vidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o ser
[7] viço público, as circunstância agravantes ou atenuentes e os antece
dentes.
ART.129 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma
infração.
Parágrafo Único:No caso de infrações simultâneas, a maior
absorve as demais, funcionando estas como
agravantes na gradação da penalidade.
ART.130 - Observando o disposto nos artigor antecedentes, a pena de advertência
ou suspensão serão aplicadas, a critério da autoridade competente, por
escrito, na inobservância de dever funcional previsto em Lei, regula —
mento ou norma intema e nos casos de violação de proibição que não
tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.
ART.131 —- A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único: Quando houver conveniência para o servi,
ço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de ar,
j
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co é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicân-
cia ou processo administrativo disciplinar.
$ 1º — As denúncias sobre irregularidades deverão conter a identifi
cação e o endereço do denunciante e ser formuladas por escri
to.
$ 2º — Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infra
ção disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada |,
por falta de objeto.
1) ART. 144 — As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua de-
terminação ou para apontar o Servidor faltoso;
II - processo administrativo disciplinar quando a gravidade da ação
ou omissão tome o Servidor passível de demissão, cassação da
aposentadoria ou da disponibilidade.
SEÇÃO JII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
ART.145 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva
do Servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se,
0 fundamentademente, houver necessidade de seu afastamento para
apuração de falta a ele imputada.
ART.146 - O Servidor terá direito:
I-a remuneração ea contagem de tempo de serviço relativo ao
período de suspensão preventiva, quando do processo não resul-
tar punição ou esta se limitar à pena de advertência.
II-À remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao
período de afastamento : excedente ao prazo de suspensão efetiva-
mente aplicada.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
ART.147 - A sindicância será instaurada contra servidor, que poderá ser dis-
pensado de sues atribuições normais até a apresentação do relató-
rio.
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Parágrafo Único: A critério da autoridade competente,
considerando o fato a ser apurado, a
função sindicante poderá ser atribuí
da a uma comissão de Servidores, até
o máximo de três.
ART.148 - O sindicante ou a comissão efetuara, de forma sumária, as diligên —
cias necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do
responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, pror
rogáveis por igual prazo, se necessário, relatório a respeito.
8 1º — Preliminarmente, devera ser ouvido o autor da representação e
o Servidor implicado, se houver.
$ 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão tra-
duzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível
culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enqua
dramento nas disposições estatutárias.
ART.149 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que
instruiram o processo, decidira, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, e;
III - arquivamento do processo.
$ 1º — Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão
devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível
culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, pa
ra ulteriores deligências, em prazo certo não superior a
cinco dias úteis.
$ 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares a au
toridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ART.150 —- O processo administrativo disciplinar sera conduzido por comissão
de três Servidores estáveis, designada pela autoridade competente
que indicará, dentre eles, o seu Presidente. Ê
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Parágrafo Único: Á comissão terá como Secretário servidor
designado pelo Presidente, podendo a desi
gnação recair em um dos membros.
ART.151 — A comissão processante, sempre que necessário e expressamente deter —
minado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do
processo, ficando os membros da comissão em tal caso, dispensados dos
trabalhos normais da repartição.
[1] ART.152 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defe-
sa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
ART.153 —- Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sin .
dicância, o relatório desta integrará aos autos, como peça informa -
tiva da instrução.
Parágrafo Único: Na hipótese do relatório da sindicância
pela prática de crime, a autoridade com
petente oficiara à autoridade policial ,
para abertura de inquérito independente
da imediata instauração do processo ad-
ministrativo disciplinar.
[1] ART.154 - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias,con
tados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorroga
ção por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, me-
diante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
ART.155 - As reuniãos da comissão serão registradas em atas que deverão deta
lhar as deliberações adotadas.
ART.156 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinara a
autuação da portaria e demais peças existentes e designara o dia,
hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
ART.157 - À citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo,
com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à
audiência inicial e conterá dia,hora e local e qualificação do indi -
ciado e a falta que lhe é imputada. A)
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$ 1º — Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá
o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas
testemunhas.
8 2º — Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido
seu endereço, será citado por via postal, em carta re
gistrada, juntando-se ao processo o comprovante de re
gistro e o aviso de recebimento.
o 8 3º — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido se
0 rá citado por edital ,divulgado como os demais atos ofi-
ciais do Município, com prazo de quinze dias.
ART.158 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo Único: Em caso de revelia, o Presidente da comis
são processante designará, de ofício, um
defensor.
ART.159 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indicia
do, concedendo-lhe o prazo de três dias, com vista do processo na re-
partição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e :: aprolar
testemunhas, até o máximo de três.
Parágrafo Único: Havendo mais de um indiciado, o prazo se
rã comun e de seis dias, contados a par
o tir da tomada de declaração do último de
les.
ART.160 - A comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investiga —
ções e deligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorren
do, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a com-
pleta elucidação dos fatos.
ART.161 — O indiciado tem direito de, pessoalmente ou por intermédio de procura
dor, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comis-
são, requerendo as medidas que julgar convenientes.
$ 1º - O Presidente da comissão poderá indeferir, pedidos considera-
dos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum inte -
resse para o esclarecimento dos fatos.
ART.162 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pe
ART.163 —
ART.164 —
ART.165 —
ART.166 —
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$ 2º — Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
provação do fato independe de conhecimento especial de
perito.
lo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com ciente do in-
timado ser anexada aos outros.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha traze-lo por escrito, facultando-se lhe recor-
rer a pequenas anotações, se entender necessário.
$ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia
intimação do indiciado ou de seu procurador.
$2º - Na hipotese de depoimentos contraditórios ou que se in-
firmem, proceder-se-a acareação entre os depoentes.
Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processan
te, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o in-
diciado.
Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado, por
mandaddo, pelo Presidente da comissão para apresentar defesa «« es
crita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo!
na repartição.
Parágrafo Único: O prazo de defesa será comm e
de quinze dias se forem dois ou
mais indiciados.
Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não,a comissão |,
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório :
no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente ,as ir-
regularidades de que foi acusado, as provas que instruírem o pro
cesso e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvi-
ção ou punição do indiciado , e indicando a pena cabível e seu fun
damento legal.
Parágrafo Único: O relatório e todos os elementos
dos autos serão remetidos à auto
A
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ridade que determinou a instaura
ção do processo, dentro de : dez
dias, contados do término do pra
zo para apresentação da defesa.
ART.167 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até à de
cissão final do processo, para prestar esclarecimentos ou providên
cia julgada necessária.
) ART.168 - Recebidos aos autos, a autoridade que determinou a instauração do
processo:
I - dentro de cinco dias;
a) pedirá esclarecimento ou providências que entender necessá -
rias, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que
a pena cabível escapa à sua competência;
c) despachara o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não
as conclusões da comissão processante fundamentando o :: seu
despacho, se concluir diferentemente do proposto.
8 1º- Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão fi
nal será contado, respectivamente, a partir do retomo ou
) recebimento dos autos.
ART.169- A decisão final, são admitidos os recurso previstos nesta Lei.
ART.170 — As irregularidades processuais que não constituam vícios substanci
ais insanáveis, suscetíveis de influirem na apuração da verdade ou
da decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
ART.171 - O Servidor que estiver respondendo aprocesso administrativo disci-
plinar so poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado vo
luntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da pe
nalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único: Excetua-se o caso de proces
so administrativo instaurado
apenas para apurar o abando-
no de cargo, quando poderá [
haver exoneração a pedido, a
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juízo da autoridadr competente.
SEÇÃO UV
DA REVISÃO DO PROCESSO
ART.172 — A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser reque-
rida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto da Lei ou à evidência dos
autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos
ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência
do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo Único: A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamen-
to para a revisão do processo.
ART.173 — O processo de revisão será realizado pela comissão designada segun
do os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em
apenso aos autos do processo originário.
ART. 174 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
ART.175 - As conclusões da comissão serão encaminhadas a autoridade competen
te, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, funda-
mentalmente, dentro de dez dias.
ART.176 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenua
da a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes
dessa decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
ART.177 —- O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de segu
ridade social para o Servidor submetido ao regime de que trata es
ta Lei, e para sua família.
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Parágrafo Único: O plano de que trata este artigo
poderá, no todo ou em parte, ser
satisfeito por instituição ofi-
cial de previdência, assistência
à saúde ou assistência social,pa
ra a qual contribuirão o Munici-
pio e o Servidor.
1) ART:178 - O plano de suguridade social visa dar cobertura aos riscos a que
está sujeito o Servidor e sua família, e compreende um conjunto de
benefícios e ações que atendam as seguintes finalidade:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, inva-
lidez,velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento
e reclusão;
II - proteção a maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
ART. 179 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:
I - quanto ao Servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio - natalidade;
[1 c) salário - família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, a adotante e à paternidade;
f) licença para acidente em serviço.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio - funeral, e;
c) auxílio-reclusão.
CAPÍTULO JII
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO II
ART.180 - O Servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando )
py
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decorrentes de acidentes em serviço,moléstia profissional ou
doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em Leij
e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos !
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta ,
se mulher, com os proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magisté,
rio, se professor, e vinte e cinco, se professora, com pro-
ventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessen-
ta, se mulher, com proventos proporcionais co tempo de ser-
viço.
Parágrafo Único: Consideram-se doenças gra
ves, contagiosas ou incu-
ráveis, a que se refere o
inciso I deste artigo: tu-
berculose ativa, alienação
mental ,neoplasia maligna,
cegueira posterior ao in-
gresso no serviço público
hanseniase, cardiopatia gra
ve,doença de parkinson,para
lisia irreversível e incapa
citante,espondiloartrose an
quilosante,nefropatia grave,
estados avançados do mal de
Paget (osteite deformante )
síndrome da imunodeficiência
adquirida - AIDS, e ou = /
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tras que a Lei indicar,com base
na medicina especializada.
ART.181 - A aposentadoria compulsória sera automática e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que
o Servidor atingir a idade limite de permanência no serviço!
ativo.
ART.182 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
[1] partir da data da publicação do respectivo ato.
81º —- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença pa
ra tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica
concluir,desde logo, pela incapacidade definitiva para o
serviço. púbtico.
8 2º -Sera aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de
licença para tratamento de saúde, for considerado i ânválir
do para o serviço, mediante laudo de junta médica.
ART. :83- O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e pro-
porção sempre que se modificar a remuneração os servidores em
atividade.
Parágrafo Único: São estendidos aos inativos quais -
quer benefícios ou vantagens poste-
riores concedidos sos Servidores em
etividade, inclusive quando decor: —
rente da transformação ou reclassi-
ficação do cargo ou função em que!
, se deu a aposentadoria.
ART.184 - O Servidor aposentado com provento proporcional ao tempo dá
serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificada
no artigo 180, parágrafo único, terá provento integralizado.
ART.185 - Quande proporcional ao tempo de serviço, o provento não será
inferior a um terço do vencimento da atividade, nem ao valor
do menor padrão de vencimentos do quadro de Servidores do
Município.
ART.186 - Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento: VA
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I - o valor da função gratificda na forma do art.45 des-
ta Lei;
II - o adicional pcr tempo de serviço;
III- o adicional notumo e o adiciona? pelo exercício de
atividades em condições penosas, insalubres ou perigo
sas,proporcionalmente aos anos completos de exercício
em percepção da vantagem.
ART.187 - Ao servidor aposentado sera pago O décimo terceiro salário
até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, em valor equi-
valente ao respectivo provento, deduzido a adiantamento re-
cebido.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
ART.188 - O auxílio - natalidade é devido a Servidor, por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente a cinquenta por
cento do menor pedrão de vencimento do plano de carreira,in
clusive no caso de nati-morto.
$ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido
de cingtlenta por cento.
82º - Não sendo a parturiente servidora do município, o au-
xílio será pago so cônjuge ou cempanheiro, Servidor Pú
blico Municipal.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
ART.189 - 1) salário-família sera devido ao servidor ativo ou inativo
na proporção do número de filhos ou equiparados.
Parágrafo Único: Consideram-se equiparecos para
efeitos deste artigo o enteado e
o menor sob guarda, que viver em
comperhia e às expensas do Servi-
dor ou dc inativo. À
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ART.190 - O valor da cota do salario-família será pago mensalmente no
valor de cinco por cento do meror padrao de vencimento do
quadro de Servidores do Município, com arredondamento para
a uridade de cruzeiros seguinte, por filho menor ou equipa-
reco, até completar quatorze anos,ou inválido de qualquer i
dade.
$ 1º- Quando amos os cônjuges foram servidores do Município ,
assistirá a cada um, separadamente, aos respectivos fi
o lhos ou equiparados.
$ 2º — Nãc será devido o salário-femília relativemerte ao car
go exercido cumulativc pelo Servidor, no Município,
83º - É assegurado 0 pagamento do salário-femília durante o
perígdo em que, por penalidade, o Servidor deixar de per
ceber remuneração. N
ART.191 - O salario-femila sera pago a partir do mes em que c Servidor
apreseritar à repartição competente a prova de filiação ou
condição de equiparado,e,se for o ceso, da invalidez.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
) "1.192 - Será concedida ao Servidor licença para tratamento de saúde ,
a pedido ou de ofício, com base em exame médico, em prejuí
zo da remuneração a que fizer jus.
ART.193 — Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por mé,
dico do serviço oficial do próprio Município, e, se por pra
ze superior, por junta mégica oficial.
Parágrafo Único - Inexistindo médico do Município,
será aceito atestado por outro
médico, nas: licerças até quinze
dias.
ART.194 — Será punico desciplinarmente, com suspensãc de quinze dias,o
Servidor que se recusar a exame médico, cessando os efeitos
da penalidade logo que se verifique o exeme.
ART.195 - A licença poderá ser prorrogada:
I:- de ofício, por decisão do orgac competente;
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II - a pedido do Servidor, formulado até três dias
antes do término da licença vigente.
ART.196 - O Servidor: licenciado para tratamento de saúde nãe poderá de
dicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de
ter cassada a licença.
SEÇÃO v
DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE
ART.197 - Será concedida: , mediante laudo médico, licença à Servidora !
gestante, por certo e virite dias corsecutivos, sem prejuízo
da remunereção.
$1º-A licerça devera ter início no primeiro dia do nono
nês de gestação, salvo antecipação por prescrição mé
dica.
8 2º -No caso de nascimento prematuro, a ticença terá início a
partir do parto .
8 3º - No caso de nati-morto, decorridcs trinta dias: do evento,
a Servidora será submetida a exame médico e, se julgada
apta, reassumirá o exercício do cargo.
e $ 4º -No caso de aborto, atestado per médico oficial, a Servido-
ra terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
ART.198 - À Servicdora que edotar criança de até um anc de idade serão
concedidos noventa dias de licença remunerada para ajustamer-
to do adotadc ac novo lar.
Parágrafo Único: No caso de adoção de criança
com mais de um ano até sete
anos de idade, o prazo de que
trata este artigo sera de trin
ta cias.
ART.199 — A licença-petemidade será de cinco dias a center da data do
nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.
SEÇÃO JVI |
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SEFVIÇO ')
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ART.200 - Será licenciado com remuneração integral o Servidor acidentado
em serviço.
ART.201 — Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo Servidor e que se relacione,mediata ou imeciatamente, com
as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único: Equipara-se ao acidente em ser
vigo o dano:
1) I - decorrente de agressão sofrida nãc provocada
pelo Servidor no exercício do cargo,e;
II - sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
ART.202 - O Servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento es
pecializado, podera ser tratado em instituição privada à conta
ds recursos públicos.
Parágrafo Único: O tratamento de que trata este
artigo, reccmentado por junta
mécica oficial, corstitui medi-
da de exceçac e somente será
admissível querdo inexistirem
) meios e recurscs adequados em
instituições públicas.
ART.203 - A prova de acidente será feita no prazo de cincc dias, prorroga —
vel quando as circunstâncias o exigerem.
SEÇÃO JVII
PENSÃC E MORTE
ART.204 — A pensão por morte sera devida mensalmente ao conjunto de depen
dentes do Servidor falecido, aposentado ou nãc não, a contar do
óbito, observada a precedência estabelecida ro artigo 207.
Parágrafo Úrico: O valor mersal é integral da
pensão a que tem direito o |
conjunto de beneficiários será
igual a oitenta por certo do to
tal de remuneração. computável pa
/]
ra o provento de aposentacoria! Í
y
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do Servidor ox, se aposentado, do va-
lor do próprio provento.
ART.205 - O valor mensal integrel da psnsão por morte, em nenhuma hipótese se-
rã inferior ac valor do menor vencimento do quadro de Servidores do
Muricípio.
ART.206 - São beneficiários da pensão por morte, na condição de cependente do
Servidor:
| ) I - o cônjuge ou companheiro e os filhcs, de qualquer condição, meno
| res de 18 amos ou inválidos;
II - os pais, desde que comprovem dependência econômica do Servidor;
III —- os irmãcs, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padrasto,e
os inválidos, enquanto durar a invalidez, que corprovem depen-
dência econômica do Servidor, e;
IV - as pessoes designadas que viviam na dependência econômica do
Servidor, menores de 18 aros ou maiores de 60 anos inválidos.
$ 1º - Equiparam-se a filho, nas coniições do item I des
te artigo, o ertesco, o menor: sob guarda judicial
do Servidor, e o tutelado que nãc possua condi
ções suficientes para o próprio sustento e educa
) ção, confom declaração dc segurado.
8 2º — Consideram-se companheiros as pessoas que tenham
mentido vida comum nos últimos cinec anos ou, por
tempo,se tiverem filhos em comum.
8 3º -A designação de pessoa ou pessoas, ne. forma do item
IV somente será vélida quando feita pslo menos seis
meses antes do óbito.
ART.207- Por morte presumida do Servidor, declarada pela autoridade judicial com
petente, decorridos seis meses de ausência será concedida pensão provisó
ria na forma desta Seção.
8 1º — Mediante prova de desaparecimento do segurado em
consegtlencia de acidente, desastre ou catastrofe, seus
dependentes farão jus a pensão provisária, independe
temente do prazo deste artigo.
$ 2º — Verificado o reaparecimento do Servidor, o pagamento
da pensãc cessa imediatemente, desobrig:
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pendentes da reposição dos valores recebidos.
ART.208 — Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu faleciemento;
II - o casamento, para qualquer pensionista;
III -a anulação do casamerto;
IV - a cessaçac da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido,e;
V - a maioridade, para o filho ou irmão ou dependente menor designado |,
de ambos os sexos,exceto o inválido, ao completar 18 anos de idade.
Parágrafo Único: Nos casos previstos neste artigo, have-
rá reversão da cota de pensão aos de-
mais pensionistas da mesma classe.
ART.209 - Nãc faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que resultou a morte do Servidor.
ARI,210 - À pensão podera ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão so
mente as prestações exigíveis hã mais de cinco anos.
ART.211 — As pensões serão atualizadas na mesma deta e na mesma proporção dos
reajustes dos vencimentos aos Servidores.
SEÇÃO VIII
AUXÍLIO FUNERAL
[1] ART.212 - O auxilic-funeral é devido à fsmíla do Servidor falecido na atividade,
em dispcsnibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um e meio ven
cimento do menor padrão do quadro de cargos efetivos do Município.
$ 1º - Se o funeral for custeado por terceiros, este será inde-
nizado des despesas realizacdes, até o valor máximo pre-
visto neste artigo.
$ 2º - O pagamento será autorizado pela autoridade competente,
a vista da certidão de óbito e dos comprovantes de des-
pesa, se for o caso.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO --RECLUSÃO
ART.213 - Á família do Servidor ativo é devido o auxílio-reclusão nos seguintes
casos:
I — dois terços do vercimento, quando afastado por motivo de pri
são preventiva; ) |
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Ii - metade do vercimerto, durante o afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva,a
pena que nec determine a perda do cargo.
Parágrafo Único: O pagamerto do auxílio-reclusão ces -
será a partir do dia imediato em que
o Servidor for posto em liberdade, ain-
da que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ART.214 - A assistência é. saúde do Servidor e de sua família compreende assistên
cia médica, hospitalar e odontológica, prestada mediante sistema próprio
do Município, ou mediante convênio, nos termos da Lei.
CAPÍTULO JIV
DO CUSTEIO
ART.215 - O plano de seguridade social sera custeado com o produto da arrecoriação
de contribuições scciais obrigatorias.
I - dos Servidores Municipeis, inclusive ocupantes ds cargos e funções de
| ) confiança;
| II - do Município, inclusive Camera Municipal, autarquias e funçgações.
Paragrafo Único: Os percentuais de contribuição serão fi
xados em Lei.
ART.216 - Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no
parágrafo único do art.177,por instituição oficial de previdência, as
contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade.
$ 1º —- O Município assegurará, na hipótese deste artigo,a complementa
ção dos benefícios concedidos pela instituição de previdência
em valores menores aos previstos nesta Lei.
$ 2º O Município assegura, também, o pagamento integral dos beneficios
de natureza diversa, não constantes do rol da entidade de previ -
dência.
5 3º — Para cobertura das complementaçãoes de que tratam os parégrafos
precedentes, o Município podera instituir sistema “ contri-
butivo complementar.
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TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.217 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
ART.218 - Os prazos previstos neste Lei serão contados em dias corridos excluin
do-se o dia do começo e incluindo-se do vencimento, ficando prorrogado, pa
ra o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja ex-
1) pediente.
ART.219 - Consideram-se da família do Servidor, além do cônjuge e filhos, quais -
quer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento in
dividual.
Parágrafo Único: Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, com mais de cinco anos de vi
da em comum ou por menor tempo, se da uniao
houver prole.
ART.220 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em Lei ou
regulamento, comoproprios de seu cargo ou função gratificada, não decor-
re nenhum direito ao Servidor.
e CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ART.221 - As disposições desta Lei aplicam-se aos Servidores dos poderes Executi-
vo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
ART.222 - Os atuais Servidores Municipais, estatutários ou celetistas admitidos me
diante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta :. Lei,
mantidos os direitos adquiridos.
ART.223 - Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pela consolidação
das Leis de Trabalho, passem a ser regidos por esta Lei, com a extensão
automática da relação de emprego, asseguradas aos seus ocupantes as ver
bas rescisórios e opção quanto às férias ne forma do artigo anterior.
ART. 224 - Os Servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do arti-
go 19 das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, constitui -
rão quadro funcional em extinção, 2xcepcionalmente regido pela CLT, com
remuneração e varrcagems estabelecidas em Lei específica até o ingresso
por concurso em cargo sob o regime desta Lei.
ER
Y
Veeaçã
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ART.225 - Os adicionais por tempo de serviço ja concedidos aos Servidores abran-
gidos por esta Lei ficam transformados em anuênios.
Parágrafo Único: Na hipótese de o valor percebido em
decorrência de adicionais por tempo de
serviço ser superior ao resultante da
transformação em anuênios, o excesso se
ra percebido como vantagem pessoal inal
terável no seu " quantum", a ser absor-
e vido em futuros aumentos ou reajustes de
- vencimento.
ART.226 - Fica assegurado aos atuais Servidores, que tenham completado o decênio a
quisitivo, para fins de licença-prémio, antes da vigência desta Lei,o di
reito de usufrui- las, nos termos da Lei anterior concessora da vantagem.
$ 1º — Aos Servidores cujo periodo de aquisição da licença-prêmio con -
tar com periodo igual ou superior a cinco anos, fica assegurado a
direito nos termos deste artigo, de modo proporcional.
$ 2º — Os Servidores cujo período de aquisição da licença-prêmio previs
ta na legislação anterior contar com menos de cinco anos, terão
computado aquele tempo de serviço, para efeitos de interação do
quingllênio aquisitivo do prémio por assiduidade previsto no arti-
e go 89 desta Lei.
8 3º — Para os demais Servidores o periodo aquisitivo, para fins de pre
mio por assiduidade, tera início a partir da investidura em cargo
efetivo sob a égipe do regime desta Lei.
ART.227 - Não serão cumulativas as vantagens deste Estatuto, aos Servidores ja regi
dos pelo estatuto anterior.
ART.228 — Sera feito o aproveitamento do atual quadro, para vigência desta Lei.
ART.229 — Revogadas as disposições em contrário e, especialmente as Leis Municipais
nº 13/52 de 19.06.52 e 200/87 de 30.12.87, ressalvados os direitos adquiri
dos, esta Lei entrara em vigor no 1º mês subsequente a sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 04 DE 747 o 1993.
LDO SíPÉFL,
NEN E PUBLIQUE-SE: PREFEITO MUNICIPAL
IRENE LU y CRUZ
DIRIGENTE DE EQUIPE Reg.as.íls. do livr.respec.

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