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norma nº 4641/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4641 / 2025
Date 2025-12-24
EmentaLei Municipal nº 4640/2025 - Institui o Programa Lei Lucas de Primeiros Socorros no Município de São Jerônimo.
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LEI N° 4.640, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025



INSTITUI O PROGRAMA LEI LUCAS DE PRIMEIROS SOCORROS NO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO.



JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São Jerônimo/RS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 53, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

     Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Programa Lei Lucas de Primeiros Socorros no Município de São Jerônimo.



Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.



§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.



§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.



§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.



Art. 3º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.



§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.



§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.



Art. 4º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.



Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.







Júlio Cesar Prates Cunha

Prefeito Municipal









REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Rafael dos Santos Pereira 

Secretário de Infraestrutura e Administração

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