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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O QUADRO DE 
CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O QUADRO DE 
CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE.
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 JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no uso 
de suas atribuições legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita Municipal de São João do Polêsine, Estado 
do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar, 
com o seguinte teor:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira e o quadro de cargos efetivos do 
Poder Executivo do Município de São João do Polêsine.
Parágrafo único. O quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, o Plano de Carreira do 
Magistério, o quadro de cargos e funções dos profissionais da educação, e as funções temporárias 
destinadas às contratações emergenciais, serão tratados em leis específicas, não lhes sendo 
aplicadas as disposições seguintes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – cargo efetivo: lugar criado na estrutura organizacional do Poder Executivo, com retribuição 
pecuniária padronizada, denominação, atribuições, carga horária e requisitos próprios para a 
investidura de servidor estatutário aprovado em concurso público;
II – categoria funcional: agrupamento de cargos efetivos de igual denominação, atribuições, 
carga horária, e requisitos para investidura;
III – padrão de vencimento: identificação numérica correspondente à gradação nos cargos 
efetivos, de acordo com os coeficientes utilizados para a obtenção do vencimento básico em cada 
classe;
IV – padrão referencial: valor monetário destinado à obtenção do vencimento básico em cada 
cargo, mediante a sua multiplicação pelo respectivo coeficiente atrelado à classe.
V – vencimento básico: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, 
sem a incidência de vantagens funcionais legalmente instituídas; 
VI – remuneração: vencimento básico acrescido de vantagens funcionais; 
VII – classe: gradação do padrão de vencimento dentro do mesmo cargo efetivo;
VIII – promoção: passagem do servidor de uma classe para a imediatamente posterior, no 
mesmo cargo efetivo. 
TÍTULO II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Art. 3º O quadro de cargos efetivos é integrado pelas categorias funcionais estabelecidas neste 
artigo, às quais correspondem as seguintes denominações, quantidades de cargos e padrões de 
vencimento:
INCISO DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL QUANTIDADE
PADRÃO DE 
VENCIMENTO
I AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 6 8
II AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 1 8
III AGENTE VISITADOR DO PIM 3 6
IV ASSISTENTE SOCIAL 2 9
V AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1 7
VI AUXILIAR DE ENFERMAGEM 1 7
VII AUXILIAR DE FARMÁCIA 1 6
VIII AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL 1 6
IX CONTADOR 2 15
X ELETRICISTA 1 7
XI ENFERMEIRO 2 14
XII ENGENHEIRO CIVIL 2 14
XIII FARMACÊUTICO 1 9
XIV FISCAL AMBIENTAL 1 10
XV FISCAL DE OBRAS E POSTURAS 1 10
XVI FISCAL SANITÁRIO 1 10
XVII FISIOTERAPEUTA 1 9
XVIII GESTOR DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO 1 7
XIX INSPETOR TRIBUTÁRIO 1 12
XX MÉDICO 2 16
XXI MÉDICO VETERINÁRIO – 40h 1 14
XXII MÉDICO VETERINÁRIO – 20h 1 9
XXIII MONITOR ESCOLAR 24 3
XXIV MOTORISTA 20 6
XXV NUTRICIONISTA 2 9
XXVI ODONTÓLOGO 2 9
XXVII OFICIAL ADMINISTRATIVO 12 11
XXVIII OPERADOR DE MÁQUINAS 6 6
XXIX OPERÁRIO 12 2
XXX PEDREIRO 1 5
XXXI PROCURADOR 1 6
XXXII PSICÓLOGO 3 9
XXXIII SERVENTE 12 2
XXXIV TÉCNICO DE ENFERMAGEM 2 8
XXXV TELEFONISTA-RECEPCIONISTA 1 3
§ 1º Constam nos anexos desta lei complementar as atribuições, carga horária semanal, 
condições de exercício, escolaridade e condições especiais de investidura nos cargos efetivos que 
integram as categorias funcionais disciplinadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Os requisitos básicos de investidura estabelecidos no Regime Jurídico dos Servidores são 
comuns a todos os cargos efetivos disciplinados neste artigo.
CAPÍTULO ÚNICO
ADMISSÃO NOS CARGOS EFETIVOS
Art. 4º A admissão de servidores nos cargos efetivos será procedida mediante a aprovação e 
classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Será admitido o ingresso em cargos efetivos através dos institutos de 
provimento excepcional, disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores.
Art. 5º Todo ingresso de servidor em cargo efetivo se dará na classe inicial “A”.
Parágrafo único. Quando integrante do quadro efetivo for investido em cargo de outra categoria 
funcional, através da aprovação em concurso público ou em decorrência dos institutos de 
provimento excepcional disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores, será iniciada nova 
contagem de tempo de exercício para fins de promoção, sempre na classe inicial “A”, ressalvada a 
aplicação do instituto da readaptação, cuja sistemática remuneratória e alocação em classes 
observarão o disciplinado na Constituição Federal.
TÍTULO III
PLANO DE CARREIRA E SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA
CAPÍTULO I
PROMOÇÃO EM CLASSES 
Art. 6º A promoção será realizada no mesmo cargo efetivo, mediante o enquadramento do 
servidor no coeficiente numérico do padrão de vencimento que corresponder à classe 
imediatamente posterior.
Art. 7º O direito subjetivo à promoção será adquirido mediante o atendimento simultâneo dos 
critérios merecimento e tempo de exercício em cada classe, conforme as disposições deste Capítulo.
§ 1º A promoção será realizada após a obtenção de resultado positivo no processo de avaliação 
de merecimento, a ser concluído no prazo de até 60 dias a partir da data em que houver a 
integralização do período aquisitivo.
§ 2º Verificado o direito subjetivo à promoção pela comissão encarregada da realização do 
processo administrativo, seus efeitos financeiros fruirão a partir do primeiro dia do mês seguinte à 
finalização do processo.
Art. 8º Cada cargo contém 12 (doze) classes, designadas pelos caracteres “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, 
“F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K” e “L”.
Parágrafo único. A classe inicial de investidura no cargo sempre será identificada pelo caractere 
“A”, dela partindo para as demais e a ela retornando quando vago.
Seção I
Tempo de Exercício para Promoção 
Art. 9º Para promoção à classe imediatamente posterior, além do merecimento, é necessário o 
cumprimento dos seguintes tempos de exercício em cada classe:
I – para promoção à classe “B”: dois anos e seis meses na classe “A”;
II – para promoção à classe “C”: dois anos e seis meses na classe “B”;
III – para promoção à classe “D”: dois anos e seis meses na classe “C”; 
IV – para promoção à classe “E”: dois anos e seis meses na classe “D”;
V – para promoção à classe “F”: dois anos e seis meses na classe “E”;
VI – para promoção à classe “G”: dois anos e seis meses na classe “F”;
VII – para promoção à classe “H”: dois anos e seis meses na classe “G”;
VIII – para promoção à classe “I”: dois anos e seis meses na classe “H”; 
IX – para promoção à classe “J”: dois anos e seis meses na classe “I”; 
X – para promoção à classe “K”: dois anos e seis meses na classe “J”; 
XI – para promoção à classe “L”: cinco anos na classe “K”. 
Parágrafo único. A designação de servidor efetivo para exercer função gratificada ou a sua 
nomeação em cargo comissionado, inclusive de secretário municipal, e os demais afastamentos 
considerados pelo Regime Jurídico como efetivo exercício, não prejudicam o cômputo do tempo 
necessário à promoção em classes.
Art. 10. Independentemente do atendimento positivo aos quesitos disciplinados na Seção II 
deste Capítulo para fins de apuração do merecimento, a ocorrência de eventos interruptivos e 
suspensivos nos interstícios temporais disciplinados nos incisos do caput do artigo 9º desta lei 
complementar, impede a aquisição do direito subjetivo à promoção.
Subseção I
Interrupção do Período Aquisitivo 
Art. 11. É prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de 
exercício para fins de promoção, sempre que durante o período aquisitivo o servidor:
I – tiver contra si aplicadas duas penalidades disciplinares de advertência ou uma penalidade 
disciplinar de suspensão, inclusive quando convertida em multa;
II – completar 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;
III – completar 15 (quinze) atrasos ou saídas antecipadas injustificadas, inobservando assim a 
jornada de trabalho estabelecida; 
IV – gozar licença ou afastamento do efetivo exercício do cargo, sem direito à remuneração.
§ 1º Para efeito da aplicação do inciso II do caput deste artigo, considera-se falta injustificada ao 
serviço, a integralidade da jornada diária de trabalho do servidor. O servidor que apresentar jornada 
diária de trabalho em dois turnos e faltar em apenas um deles, terá computada meia falta.
§ 2º Independente de eventual tolerância estabelecida na legislação municipal para fins de 
manutenção da remuneração integral do servidor, os atrasos e saídas antecipadas previstos no inciso 
III do caput deste artigo, operam diretamente os efeitos negativos previstos no §3º deste artigo, com 
prejuízo à aquisição do direito à promoção em classes. 
§ 3º Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, 
será iniciado novo período aquisitivo para fins de promoção, ignorando-se o período transcorrido 
anteriormente ao evento interruptivo.
Subseção II
Suspensão do Período Aquisitivo
Art. 12. É prejudicado o merecimento, acarretando a suspensão da contagem do tempo de 
exercício para fins de promoção, sempre que durante o período aquisitivo o servidor:
I – gozar auxílio-doença, em período excedente de 45 (quarenta e cinco) dias corridos ou 
intercalados;
II – gozar licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família em período excedente 
de 30 (trinta) dias corridos ou intercalados.
§ 1º Para efeito de incidência dos eventos suspensivos, serão considerados tão somente os 
afastamentos que excederem aos limitadores temporais disciplinados nos incisos do caput deste 
artigo.
§ 2º Excetua-se da suspensão prevista no caput deste artigo, afastamentos decorrentes de:
I – licença-maternidade;
II – auxílio-doença decorrente de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, assim considerada pela legislação que dispuser sobre o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município.
§ 3º As exceções à regra do caput previstas no §2º deste artigo, deverão ser devidamente 
comprovados através de laudo médico pericial.
§ 4º Sempre que ocorrer as hipóteses suspensivas previstas neste artigo, será descontado o 
respectivo período e proporcionalmente postergada a aquisição do direito.
Seção II
Merecimento para a Promoção 
Art. 13. O merecimento necessário à promoção em classes corresponde à comprovação de que 
durante o período aquisitivo o servidor desempenhou as atribuições que lhe são cometidas, com 
eficiência, lealdade, assiduidade e disciplina, mediante o atendimento aos seguintes quesitos:
I – conhecimento das atividades que lhe são cometidas;
II – eficiência no desempenho das atividades;
III – qualidade do trabalho desenvolvido;
IV – iniciativa;
V – cooperação;
VI – assiduidade e pontualidade;
VII – comprometimento e responsabilidade;
VIII – disciplina;
IX – ética profissional;
X – relacionamento.
Parágrafo único. Cada quesito receberá nota de zero a 10 (dez) pontos.
Subseção I
Composição dos Quesitos 
Art. 14. Para efeito dos incisos do caput do artigo 13 desta lei complementar, considera-se:
I – conhecimento das atividades que lhe são cometidas: se refere à capacidade e discernimento 
demonstrados pelo servidor para a realização das atividades diárias, compreendendo as técnicas, 
utilização de ferramentas e instrumentos metodológicos aplicáveis;
II – eficiência no desempenho das atividades: refere-se à capacidade intelectual e profissional 
empregadas na realização das tarefas, diretamente associado à produção diária de trabalho;
III – qualidade do trabalho desenvolvido: se refere ao resultado da aplicação da capacidade 
intelectual e profissional na realização das tarefas, compreendendo o grau de exatidão, precisão e 
resultado final do trabalho, considerando-se as condições e instrumentos disponibilizados para a sua 
realização;
IV – iniciativa: compreende a capacidade de pensar e agir frente às condições e adversidades 
impostas para a realização de cada tarefa, especialmente quando inexistir regra escrita ou processo 
pré-formatado. Compreende também a apresentação de sugestões e ideias para a qualificação do 
processo e resultado final do trabalho;
V – cooperação: diz respeito com a disposição em colaborar com a chefia e colegas de trabalho, 
na realização de tarefas cometidas; compreende igualmente a disponibilidade em participar de 
atividades designadas pela Administração e comuns a todos os servidores públicos, a exemplo de 
comissões;
VI – assiduidade e pontualidade: corresponde ao dever de comparecimento ao local de trabalho, 
nos dias e horários estabelecidos;
VII – comprometimento e responsabilidade: refere-se à responsabilidade do servidor em realizar 
suas tarefas em tempo hábil, a fim de viabilizar o fluxo adequado do trabalho e o atendimento 
eficiente à comunidade, de acordo com as condições materiais disponíveis;
VIII – disciplina: compreende o cumprimento dos deveres e ausência da prática das proibições 
estabelecidos pela Regime Jurídico dos Servidores;
IX – ética profissional: refere-se ao comportamento apresentado pelo servidor. Compreende a 
discrição relacionada com o exercício de suas atividades laborais e a conduta privada relacionada 
com a função pública;
X – relacionamento: compreende a forma como o servidor se relaciona com os colegas de 
trabalho, chefias e público em geral, durante o seu exercício funcional. Implica verificar se o servidor 
age de forma respeitosa no trato com as pessoas.
§ 1º A aplicação dos incisos do caput deste artigo implica considerar atividades cometidas ao 
servidor avaliado, o conjunto de atribuições do cargo efetivo no qual estiver investido, as atribuições 
de cargo em comissão ou função gratificada na qual estiver designado e todas as demais atividades 
que lhe forem atribuídas, a exemplo da designação para integrar comissões e desempenhar encargos 
concernentes à atuação administrativa como um todo.
§ 2º Sofrerá redução na pontuação atribuída para o quesito assiduidade e pontualidade, de que 
trata o inciso VI, do caput deste artigo, diretamente no preenchimento dos boletins de avaliação ou 
de ofício pela comissão encarregada pelo procedimento administrativo, o servidor que apresentar 
falta não justificada durante o período avaliado:
I – 0,2 (dois décimos) de ponto para cada falta; 
II – 0,1 (um décimo) de ponto para cada meia falta, quando verificada em apenas um dos turnos 
de trabalho relativamente aos servidores cujas jornadas diárias são estabelecidas em dois turnos.
Subseção II
Equipe de Avaliação e Comissão Encarregada pelo Procedimento
Art. 15. A equipe responsável pelo preenchimento dos boletins de avaliação dos servidores 
aptos a concorrer será composta:
I – pelo secretário a que estiver vinculado o servidor avaliado;
II – pelo chefe direto do servidor avaliado;
III – por pessoa escolhida pelo grupo de trabalho em que estiver inserido o servidor;
IV – por servidor integrante da Secretaria Municipal de Administração, preferencialmente 
efetivo.
§ 1º Os boletins de avaliação referidos no caput deste artigo serão disponibilizados pela 
comissão encarregada pelo procedimento administrativo de promoção em classes aos integrantes da 
equipe responsável pelo seu preenchimento.
§ 2º Os boletins serão preenchidos individualmente pelos integrantes da equipe de avaliação e 
devolvidos assinados à comissão encarregada pelo procedimento administrativo de promoção.
§ 3º Não poderão integrar a equipe responsável pelo preenchimento dos boletins de avaliação, 
os servidores que estiverem concorrendo às mesmas classes avaliadas.
§ 4º Verificado o impeditivo do §3º deste artigo ou inexistindo representante em cada categoria 
disciplinada nos incisos do caput deste artigo, será a equipe responsável pelo preenchimento dos 
boletins de avaliação integrada, até completar os 4 (quatro) membros:
I – por outro superior hierárquico do servidor avaliado ou detentor de cargo de chefia, que 
apresente conhecimento sobre a relação funcional do servidor avaliado;
II – pelo servidor de maior idade, dentre aqueles que compuserem o grupo de trabalho do 
servidor avaliado;
III – por servidor indicado pela Secretária de Administração.
§ 4º Quando o servidor houver sido subordinado a mais de uma chefia durante o período, terá 
competência para o preenchimento do boletim de avaliação a chefia à qual o servidor esteve 
subordinado por maior tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última chefia.
§ 5º Verificada a concomitância de chefias durante o período de avaliação, cada uma delas será 
responsável pelo preenchimento de um boletim, incumbindo à Comissão totalizar a pontuação, 
mediante média aritmética simples. O resultado será arredondado para mais, caso a média não 
corresponda a número inteiro.
§ 6º Sempre que a pontuação atribuída em cada quesito foi inferior a 7 (sete), o avaliador 
deverá justifica-la.
Art. 16. A comissão encarregada pelo procedimento administrativo de promoção, em número 
de 3 (três) servidores, será designada pela Prefeita através de portaria.
Subseção III
Pontuação para Promoção e Procedimento de Avaliação
Art. 17. Inicialmente a comissão encarregada pelo procedimento administrativo de promoção 
verificará a integralização do período aquisitivo, inclusive em face de possíveis eventos interruptivo e 
suspensivo, certificando o resultado.
Parágrafo único. Somente se for constatada a aptidão do servidor no critério temporal, a 
Comissão passará a avaliar o merecimento.
Art. 18. As pontuações serão apuradas e computadas pela comissão encarregada pelo 
procedimento administrativo de promoção, mediante a observância dos seguintes critérios:
I – a maior e a menor nota atribuída individualmente para cada quesito serão descartadas;
II – as duas notas intermediárias remanescentes formarão a média aritmética simples de cada 
quesito (somando-as e dividindo o resultado por dois);
III – as médias aritméticas simples de cada quesito serão somadas para formar a nota total de 
cada servidor avaliado. 
Art. 19. Terá merecimento necessário para habilitar o servidor avaliado ao direito subjetivo à 
promoção em classes, quando a soma das médias aritméticas simples de todos os quesitos avaliados 
for igual ou superior a 70 (setenta) pontos. 
Art. 20. Quando a nota final do servidor avaliado for inferior a 70 (setenta) pontos, será 
assegurada vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentação de defesa escrita e 
indicação das provas que pretende produzir.
§ 1º A defesa versará sobre irregularidade formal do processo, erro na soma da pontuação, e 
sobre o mérito da pontuação atribuída aos quesitos nos boletins de avaliação. 
§ 2º A defesa será processada e julgada pela comissão encarregada pelas avaliações, que 
apresentará relatório conclusivo.
§ 3º A comissão julgadora poderá determinar diligências e inquirir testemunhas previamente 
à elaboração do relatório, se houver fundado indício de irregularidade na nota atribuída.
§ 4º Caso haja dilação probatória durante a instrução processual, será aplicada, no que 
couber, para fins meramente processuais, as disposições do artigo 241 e seguintes da Lei 
Complementar nº 08, de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Estatutários do 
Município.
§ 5º O processo administrativo observará todas as normas e garantias fundamentais 
estabelecidas na Constituição da República, especialmente o devido processo legal, o contraditório e 
a ampla defesa.
Art. 21. Com o relatório conclusivo da Comissão, os autos do processo administrativo serão 
remetidos à Prefeita para decisão.
Art. 22. Da ciência da decisão que mantiver a pontuação total inferior a 70 (setenta), o 
servidor poderá interpor recurso escrito e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Prefeita, que decidirá a matéria em última 
instância administrativa.
Art. 23. O processo administrativo será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, 
prorrogáveis por igual período mediante justificativa.
Parágrafo único. Durante a instrução processual não haverá reconhecimento de direito à 
promoção em classes.
Art. 24. As disposições deste Capítulo serão regulamentadas através de Decreto do Poder 
Executivo, no que couber.
CAPÍTULO II
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS EFETIVOS
Seção I
Padrão Referencial
Art. 25. O padrão referencial utilizado para a obtenção do vencimento básico mensal em cada 
cargo efetivo, é fixado em R$ 835,55 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 1º O padrão referencial instituído no caput deste artigo será reajustado anualmente, no mês 
de janeiro, através da edição de lei específica, de iniciativa da Prefeita.
§ 2º O reajuste anual de que trata o § 1º deste artigo, visa à recomposição da perda do poder 
aquisitivo da moeda, em decorrência de inflação apurada no período, cujo índice será definido em lei 
específica.
Seção II
Vencimento Básico
Art. 26. A obtenção do vencimento básico se dará através da multiplicação do padrão 
referencial fixado no art. 25 desta lei complementar, pelo coeficiente do padrão de vencimento 
estabelecido neste artigo, de acordo com a respectiva classe na qual estiver enquadrado o servidor:
PADRÃO DE VENCIMENTO
PADRÃO A B C D E F G H I J K L
1 1,83 1,87 1,91 1,95 2,00 2,05 2,10 2,15 2,20 2,25 2,30 2,35
2 1,97 2,02 2,07 2.12 2,17 2,22 2,27 2,32 2,37 2,43 2,49 2,55
3 2,21 2,26 2,31 2,36 2,41 2,47 2,53 2,59 2,65 2,71 2,77 2,83
4 2,49 2,55 2,61 2,67 2,73 2,79 2,86 2,93 3,00 3,07 3,14 3,21
5 2,64 2,70 2,76 2,82 2,89 2,96 3,03 3,10 3,17 3,24 3,32 3,40
6 3,17 3,24 3,32 3,40 3,48 3,56 3,64 3,72 3,81 3,90 3,99 4,08
7 3,57 3,65 3,74 3,83 3,92 4,01 4,10 4,20 4,30 4,40 4,50 4,60
8 3,64 3,72 3,81 3,90 3,99 4,08 4,18 4,28 4,38 4,48 4,58 4,68
9 4,085 4,18 4,275 4,375 4,475 4,58 4,685 4,795 4,905 5,02 5,135 5,25
10 4,18 4,28 4,38 4,48 4,58 4,69 4,80 4,91 5,02 5,14 5,26 5,38
11 4,37 4,47 4,57 4,68 4,79 4,90 5,01 5,13 5,25 5,37 5,50 5,63
12 5,06 5,18 5,30 5,42 5,55 5,68 5,81 5,95 6,09 6,23 6,38 6,53
13 6,61 6,76 6,92 7,08 7,24 7,41 7,58 7,76 7,94 8,13 8,32 8,51
14 8,17 8,36 8,55 8,75 8,95 9,16 9,37 9,59 9,81 10,04 10,27 10,50
15 9,00 9,21 9,42 9,64 9,86 10,09 10,33 10,57 10,82 11,07 11,33 11,59
16 12,90 13,20 13,51 13,82 14,14 14,47 14,81 15,16 15,51 15,87 16,24 16,62
Parágrafo único. O produto resultante da multiplicação do padrão referencial pelo coeficiente 
da classe, quando não exato, será arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior.
 CAPÍTULO III
SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA
Art. 27. Além do vencimento básico, servidores investidos em cargos efetivos poderão perceber 
mensalmente vantagens funcionais de naturezas indenizatória e remuneratória.
§ 1º As vantagens indenizatórias decorrerão de expressa previsão legal e serão destinadas a 
compensar despesas pecuniárias ou exposição pessoal do servidor às situações potencialmente 
danosas, em razão do exercício do cargo.
§ 2º As vantagens remuneratórias, igualmente previstas em lei, corresponderão à função 
gratificada, adicionais e gratificações, para as quais necessariamente haverá de corresponder suporte 
fático.
§ 3º O pagamento de vantagens indenizatória e remuneratória não afasta os direitos 
fundamentais sociais estendidos aos servidores estatutários pelo §3º do art. 39 da Constituição da 
República.
Art. 28. As vantagens funcionais, que não serão incorporadas ao patrimônio pessoal dos 
servidores, não integrarão o vencimento básico obtenível na forma do art. 26 desta lei 
complementar, e não poderão ser utilizadas na base de cálculo de outras vantagens concedidas 
ulteriormente.
Seção I
Adicional de Incentivo ao Desempenho
Art. 29. A cada 12 (doze) meses ininterruptos de trabalho prestado ao Município, o servidor em 
efetivo e real exercício, fará jus a adicional de incentivo ao desempenho, equivalente a 50% 
(cinquenta por cento) do vencimento básico na classe do cargo efetivo no qual estiver investido.
 Parágrafo único. O período aquisitivo da vantagem de que trata o caput deste artigo será 
iniciado na data da entrada em vigor desta lei complementar.
Art. 30. O adicional de incentivo ao desempenho, de que trata esta seção, será pago em parcela 
única, na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao da aquisição do direito.
Art. 31. Considera-se desempenho, para efeito da aquisição do direito ao adicional previsto 
nesta seção, o atendimento concomitante pelo servidor, das condições previstas nos incisos 
seguintes, durante o período aquisitivo:
 I – não apresentar nenhuma penalização de natureza disciplinar;
 II – não apresentar nenhuma falta ou atraso injustificado ao serviço;
 III – não haver gozado licença não remunerada ou afastamento do efetivo exercício do cargo;
 IV – não haver apresentado atestado médico;
 V – haver apresentado certificados de conclusão de curso de formação pessoal realizado fora do 
horário de expediente, relacionados direta ou indiretamente com a área de atuação no Município, 
com aproveitamento de 100% (cem por cento), contendo alternativamente as seguintes cargas 
horárias:
 a) 1 (um) certificado com carga mínima de 20 (vinte) horas;
 b) 2 (dois) certificados com carga mínima de 10 (dez) horas cada;
c) 3 (três) certificados com carga mínima de 7 (sete) horas cada; 
§ 1º Não prejudicam a aquisição do direito de que trata esta seção, ficando excepcionados os 
incisos do caput deste artigo, as seguintes ocorrências:
I – as concessões previstas no art. 163 do Regime Jurídico dos Servidores;
II – afastamento decorrente de doença do servidor, até 2 (dois) dias em cada mês, limitado ao 
máximo de 12 (doze) dias em cada ano civil.
§ 2º Os cursos de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão ser realizados pelo servidor 
em instituição privada ou disponibilizados pelo Município.
 § 3º Considera-se atendida a condição prevista inciso V do caput deste artigo, a apresentação 
pelo servidor, de certificado de conclusão ou atestado de frequência como estudante regular, em ao 
menos 1 (um) semestre, na educação básica ou superior, durante o período aquisitivo da vantagem. 
 § 4º A cada ocorrência prevista nos incisos do caput deste artigo, haverá interrupção do direito à 
aquisição da vantagem, reiniciando novo período aquisitivo no dia imediatamente seguinte.
Art. 32. O adicional de incentivo ao desempenho apresenta natureza jurídica remuneratória 
para todos os efeitos legais e não será incorporado aos vencimentos do servidor. 
Seção II
Gratificações em Espécie
Art. 33. Aos servidores investidos em cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo, quando 
designados a exercer atividades cujo suporte fático represente um plus em relação às atribuições 
normais, são instituídas gratificações com os seguintes coeficientes remuneratórios:
INCISO GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE COEFICIENTE
I Responsável pelo Lançamento e Constituição de Créditos 1 1,30
II Responsável pelo Protocolo Geral, Emissão de Carteira de 
Identidade e Serviços Especiais Definidos Através de Portaria
1 1,30
III Responsável pelo Patrimônio e Almoxarifado 1 0,84
IV Motorista do Gabinete da Prefeita 1 0,76
V Motoristas do Transporte Escolar 5 0,76
VI Monitor Escolar designado ao Transporte Escolar 5 0,36
§ 1º As designações para o exercício de atividades que ensejam o pagamento das 
gratificações previstas nos incisos do caput deste artigo, são privativas de servidores investidos em 
cargos efetivos, cujas atribuições sejam com elas compatíveis, limitando-se à assunção de 
responsabilidades ou à realização de trabalho em condições especiais.
§ 2º Respeitada a carga horária semanal estabelecida em lei para os cargos efetivos de 
motorista, o suporte fático da gratificação disciplinada no inciso V do caput deste artigo corresponde 
ao cumprimento de jornadas diárias especiais de trabalho na condução de escolares, durante os 
períodos letivos anuais, que poderão ser divididas em tantos quantos forem os turnos necessários, 
cujos horários de entradas e saídas de cada turno serão definidos através de ato administrativo pela 
Secretaria Municipal de Educação, em relação a cada linha e itinerário de transporte escolar. 
§ 3º Respeitada a carga horária semanal estabelecida em lei para os cargos efetivos de 
monitor escolar, o suporte fático da gratificação disciplinada no inciso VI do caput deste artigo 
corresponde ao cumprimento das atribuições em jornadas diárias especiais de trabalho, na monitoria 
de estudantes durante suas conduções no interior de veículos escolares, nos períodos letivos anuais, 
que poderão ser divididas em tantos quantos forem os turnos necessários, cujos horários de 
entradas e saídas de cada turno serão definidos através de ato administrativo, em relação a cada 
linha e itinerário de transporte escolar.
§ 4º Poderá haver a designação de servidores investidos em cargos efetivos de monitor 
escolar para atuar em mais de uma linha de transporte escolar.
§ 5º Ultimadas as jornadas diárias especiais de trabalho, suscetíveis de ensejar o pagamento 
das gratificações disciplinadas pelos incisos V e VI do caput deste artigo, sem ter havido o integral 
cumprimento da quantidade de horas necessárias para atender às cargas horárias semanais, o 
restante da jornada diária será cumprida mediante o desempenho das atribuições dos respectivos 
cargos em horários e locais de trabalho convencionais, conforme dispuser o ato administrativo 
competente.
§ 6º Durante as férias escolares, as gratificações disciplinadas nos incisos V e VI do caput
deste artigo, respectivamente especificadas nos §§ 2º e 3º deste artigo, serão devidas 
proporcionalmente aos meses de exercício do servidor no ano letivo, considerados meses para esse 
fim, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 7º A designação de servidores para substituir titulares afastados do exercício das atividades 
que ensejam direito às gratificações disciplinadas neste artigo, assegura o pagamento proporcional 
ao período em que perdurar o exercício do substituto.
Art. 34. As designações para exercer as atividades contraprestacionadas pelas gratificações 
instituídas no art. 33 desta lei complementar, serão realizadas através de portaria, a juízo de 
conveniência e oportunidade da Prefeita.
§ 1º Cessada a atividade ou sobrestados os efeitos do ato administrativo responsável pela 
designação do servidor, haverá imediata cessação dos efeitos financeiros.
§ 2º As gratificações disciplinadas por esta lei complementar não são cumuláveis com 
funções gratificadas.
§ 3º Enquanto perdurar o ato formal de designação, os afastamentos do real exercício do 
cargo com direito à percepção de vencimentos mensais, considerados pelo Regime Jurídico dos 
Servidores Estatutários do Município como efetivo exercício, não afastam o direito à percepção da 
gratificação.
Art. 35. Os valores nominais das gratificações disciplinadas nesta Seção serão obtidos 
mediante a multiplicação dos coeficientes instituídos nos incisos do caput do art. 33 pelo padrão 
referencial fixado no art. 25, ambos desta lei complementar.
Art. 36. As gratificações disciplinadas nesta Seção apresentam natureza jurídica 
remuneratória para todos os efeitos legais.
Art. 37. Não haverá incorporação das gratificações criadas por esta lei complementar nos 
vencimentos dos servidores beneficiados e não comporão elas a base de cálculo de quaisquer outras 
vantagens funcionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
EXTINÇÃO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 38. Ficam extintas todas as categorias funcionais e cargos efetivos existentes no quadro de 
cargos do Poder Executivo antes da vigência desta lei complementar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os cargos que integram a 
categoria dos profissionais da educação, dispostos em legislação específica.
CAPÍTULO II
ENQUADRAMENTO NAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 39. Os servidores investidos nos cargos efetivos extintos, serão enquadrados nos cargos 
efetivos que compõem as categorias funcionais criadas pelo art. 3º desta lei complementar, 
observando-se as suas naturezas e similitudes entre atribuições, conforme segue:
INCISO CATEGORIA FUNCIONAL EXTINTA CATEGORIA FUNCIONAL DE 
ENQUADRAMENTO
I AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
II AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
III AGENTE VISITADOR DO PIM AGENTE VISITADOR DO PIM
IV ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL
V AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
VI AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM
VII AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
VIII CONTADOR CONTADOR
IX ELETRICISTA ELETRICISTA
X ENFERMEIRA ENFERMEIRO
XI ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO CIVIL
XII FARMACÊUTICO FARMACÊUTICO
XIII FISCAL AMBIENTAL FISCAL AMBIENTAL
XIV FISCAL DE OBRAS E POSTURAS FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
XV FISCAL SANITÁRIO FISCAL SANITÁRIO
XVI FISIOTERAPEUTA FISIOTERAPEUTA
XVII GESTOR DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO GESTOR DE PATRIMÔNIO E 
ALMOXARIFADO
XVIII INSPETOR TRIBUTÁRIO INSPETOR TRIBUTÁRIO
XIX MÉDICO MÉDICO
XX MÉDICO VETERINÁRIO MÉDICO VETERINÁRIO – 40h
XXI MONITOR ESCOLAR MONITOR ESCOLAR
XXII MOTORISTA MOTORISTA
XXIII NUTRICIONISTA NUTRICIONISTA
XXIV ODONTÓLOGO ODONTÓLOGO
XXV OFICIAL ADMINISTRATIVO OFICIAL ADMINISTRATIVO
XXVI OPERADOR DE MÁQUINAS OPERADOR DE MÁQUINAS
XXVII OPERÁRIO
XXVIII OPERÁRIO ESPECIALIZADO OPERÁRIO
XXIX PEDREIRO PEDREIRO
XXX PSICÓLOGO PSICÓLOGO
XXXI SERVENTE SERVENTE
XXXII TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO DE ENFERMAGEM
XXXIII TELEFONISTA-RECEPCIONISTA TELEFONISTA-RECEPCIONISTA
§ 1º Ficam excepcionadas aos atuais servidores, as escolaridades e condições especiais de 
investidura exigidas nos Anexos desta lei complementar para a posse nos cargos efetivos, 
permitindo-se os enquadramentos dos servidores investidos nos cargos efetivos extintos, que 
serviram de paradigma nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Aplicam-se às situações excepcionais de enquadramento de que trata o §1º deste artigo, as 
escolaridades e condições especiais de investidura previstas para os cargos paradigmas, titulados 
pelos servidores até a data de entrada em vigor desta lei complementar.
§ 3º Na medida em que vagarem os cargos efetivos, cujos enquadramentos tenham sido 
realizados na forma dos §§1º e 2º deste artigo, passarão a ser automaticamente exigidas as 
escolaridades e condições especiais de investidura previstas nos anexos desta lei complementar para 
a posse dos novos servidores efetivos.
Art. 40. Não haverá transposição de servidores do regime da Consolidação das Leis do Trabalho 
– CLT para o regime estatutário disciplinado nesta lei complementar.
Seção Única
Enquadramento nas Classes dos Cargos Efetivos
Art. 41. Realizado o enquadramento dos servidores nas categorias funcionais, de acordo com as 
regras disciplinadas no art. 39 desta lei complementar, será individualmente procedido ao 
enquadramento em uma das classes que compõem os cargos efetivos, conforme previsão do art. 8º 
desta lei complementar.
§ 1º A classe de enquadramento criada por esta lei complementar resultará da classe a que 
pertencer o servidor na sistemática da legislação revogada, de acordo com o tempo de exercício 
comprovado, conforme critérios seguintes:
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO NAS CLASSES DESTA LEI
INCISO
CLASSE NA 
LEGISLAÇÃO 
REVOGADA
CLASSE DE 
ENQUADRAMENTO
TEMPO DE EXERCÍCIO COMPROVADO
A Até 2 anos e 6 meses incompletos
I A
B Entre 2 anos e 6 meses e 5 anos incompletos
C Entre 5 anos e 7 anos e 6 meses incompletos
II B
D Entre 7 anos e 6 meses e 10 anos incompletos
E Entre 10 anos e 12 anos e 6 meses incompletos
III C
F Entre 12 anos e 6 meses e 15 anos incompletos
G Entre 15 anos e 17 anos e 6 meses incompletos
H Entre 17 anos e 6 meses e 20 anos incompletos
I Entre 20 anos e 22 anos e 6 meses incompletos IV D
J Entre 22 anos e 6 meses e 25 anos incompletos
K Entre 25 anos e 30 anos incompletos
V E
L 30 anos ou mais
§ 2º O tempo de exercício válido para fins de enquadramento na forma dos incisos do §1º deste 
artigo, exige a ausência de eventos suspensivos e interruptivos, apurados na forma da legislação 
revogada por esta lei complementar.
Subseção Única
Aproveitamento do Tempo de Exercício
Art. 42. Realizado o enquadramento dos servidores nas classes dos cargos efetivos, será 
observado o tempo de exercício para promoção à classe imediatamente posterior, de que trata o art. 
9º desta lei complementar.
§ 1º Excepcionalmente, até que ocorra a primeira promoção sob a vigência desta lei 
complementar, será computado o tempo de exercício transcorrido na classe a que esteve 
enquadrado o servidor sob a vigência da legislação revogada.
§ 2º O tempo de exercício computado na classe a que esteve enquadrado o servidor sob a 
vigência da legislação revogada, observará os eventos interruptivos e suspensivos nela previstos, até 
a data da entrada em vigor desta lei complementar.
§ 3º Com o aproveitamento do tempo de exercício na forma dos §§1º e 2º deste artigo, o 
restante do período necessário à aquisição do direito subjetivo à promoção em classes, respeitará os 
eventos interruptivos e suspensivos previstos nos artigos 11 e 12 desta lei complementar.
§ 4º Situações que acarretam a suspensão do período aquisitivo, previstas nos incisos do art. 12 
desta lei complementar, quando deflagradas sob a vigência da legislação revogada, terão o período 
de afastamento posterior a entrada em vigor desta lei complementar somado ao já existente, com a 
manutenção da suspensão enquanto perdurar o evento.
§ 5º Se nas situações de que trata o §4º deste artigo, embora iniciado, o período de afastamento 
não havia transcorrido em quantidade de dias suficientes para ensejar a suspensão do período 
aquisitivo, será ele desconsiderado, iniciando-se novo cômputo de dias a partir da data da entrada 
em vigor desta lei complementar.
CAPÍTULO III
IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTO
Art. 43. Fica assegurada a irredutibilidade nominal do vencimento básico de cada servidor, assim 
considerado o valor monetário auferido a esse título no mês imediatamente anterior à entrada em 
vigor desta lei complementar.
Art. 44. É assegurada igualmente a irredutibilidade nominal das vantagens funcionais 
incorporadas ao patrimônio pessoal de cada servidor, como tais consideradas todas aquelas que a 
esse título houverem sido pagas no mês imediatamente anterior à entrada em vigor desta lei 
complementar.
Parágrafo único. A proteção da irredutibilidade nominal conferida pelo caput deste artigo não 
alcança meras expectativas de direito e vantagens funcionais não incorporadas ao patrimônio 
pessoal dos servidores.
Seção Única
Instituição de Parcela Autônoma
Art. 45. Verificando-se que do enquadramento nas categorias funcionais e nas classes dos 
cargos efetivos criados por esta lei complementar, tenha resultado vencimento básico inferior ao 
anteriormente auferido, será instituída parcela autônoma mensal, sobre a qual incidirão os índices 
anuais de revisão geral.
Parágrafo único. Comporão a parcela autônoma de que trata o caput deste artigo, as vantagens 
funcionais que embora não integrem o vencimento básico, tenham sido incorporadas ao patrimônio 
pessoal do servidor anteriormente à entrada em vigor desta lei complementar e da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019.
CAPÍTULO IV
CARGOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS EM EXTINÇÃO
Art. 46. São declarados excedentes, ficando automaticamente extintos a partir do momento em 
que vagarem, os cargos efetivos que integram as seguintes categorias funcionais:
I – Auxiliar Administrativo;
II – Auxiliar de Enfermagem;
III – Eletricista;
IV – Gestor de Patrimônio e Almoxarifado;
V – Médico Veterinário – 40h;
VI – Operário;
VII – Pedreiro;
VIII – Servente;
IX – Telefonista-recepcionista.
§ 1º Com a vacância do último cargo efetivo ficará automaticamente extinta a categoria 
funcional a que pertencer. 
§ 2º Até que ocorra a vacância, os servidores investidos nos cargos de que tratam os incisos do 
caput deste artigo, permanecerão a integrar o Quadro de Cargos Efetivos definido pelo art. 3º desta 
lei complementar, fazendo jus a todas as vantagens funcionais e à promoção em classes, quando 
atendidas às exigências legais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Avanço Trienal
Art. 47. Aos servidores que já são investidos em cargos efetivos no âmbito do Quadro de Cargos 
do Poder Executivo na data da publicação desta lei complementar, são devidos avanços trienais a 
cada 3 (três) anos de serviço público prestado ao Município sem solução de continuidade, limitado a 
10 (dez) avanços, na razão de 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico.
§ 1º Considera-se solução de continuidade para efeito do caput deste artigo, a ocorrência de 
intervalo superior a 5 (cinco) dias entre ambos os exercícios.
§ 2º Considera-se suspensão do serviço público para efeitos deste artigo, postergando a 
aquisição do direito proporcionalmente ao período de afastamento, as seguintes ocorrências:
I – cumprimento de penalidade de suspensão;
II – licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º A vantagem funcional instituída por este artigo:
I – apresente natureza remuneratória para todos os efeitos legais, inclusive sujeita à incidência 
de imposto de renda;
II – integram o conceito de remuneração, distinta e independente do vencimento básico dos 
cargos efetivos;
III – são cumuláveis entre si, de modo que a aquisição de novo avanço trienal não afasta o 
direito à manutenção de parcela correspondente à vantagem anteriormente adquirida.
Art. 48. O servidor fará jus à vantagem prevista nesta Seção a partir da data em que adquirir o 
direito.
Seção II
Adicional por Tempo de Serviço
Art. 49. Os servidores que já são investidos em cargos efetivos no âmbito do Quadro de Cargos 
do Poder Executivo na data da publicação desta lei complementar, farão jus a adicional por tempo de 
serviço de:
I – 10% (dez por cento), ao implementar 15 (quinze) anos de serviço público;
II – 5% (cinco por cento), ao implementar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se serviço público o tempo de trabalho do servidor:
I – prestado a este Município e ao Município-mãe, nos casos de servidores transferidos quando 
da emancipação;
II – até 1/5 (um quinto) do tempo de exercício exigido, prestado a outros entes da federação.
§ 2º Os adicionais de que tratam os incisos do caput deste artigo são cumulativos.
§ 3º Os adicionais previstos neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo no 
qual o servidor estiver investido.
§ 4º O direito subjetivo aos adicionais produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à sua 
aquisição.
§ 5º Situações funcionais que prejudicam o efetivo exercício são consideradas eventos 
suspensivos.
§ 6º Todos os demais afastamentos do real exercício do cargo, quando considerados de efetivo 
exercício pelo Regime Jurídico dos Servidores, não prejudicam o cômputo do tempo para a aquisição 
do direito.
Seção III
Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 50. O avanço trienal disciplinado no art. 47 e o adicional por tempo de serviço previsto no 
art. 49, ambos desta lei complementar, substituem vantagens com idênticas denominações e 
requisitos de aquisição dos direitos, previstos respectivamente nos artigos 81 e 90, da Lei 
Complementar nº 08, de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Estatutários do 
Município.
Parágrafo único. Em decorrência da natureza substitutiva das vantagens enumeradas no caput
deste artigo, serão observadas as seguintes regras:
I – os direitos já adquiridos serão assegurados aos atuais servidores investidos em cargos 
efetivos, mediante incorporação ao seu patrimônio pessoal;
II – as expectativas de direito, cujo implemento não tenha sido integralizado sob a égide do 
Regime Jurídico até a data de início da vigência desta lei complementar, terão seus períodos 
somados ao tempo vindouro sob a vigência desta lei complementar, para que juntos integralizem os 
períodos aquisitivos dos direitos disciplinados nas seções precedentes. 
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Esta lei complementar será regulamentada, no que couber, através de Decreto de 
competência da Prefeita.
Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias dos orçamentos anuais.
Art. 53. Revogam-se:
I – na lei municipal nº 199, de 1997:
a) os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 24, 25 e 25-A; 
b) o caput, tabela e §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º;
II – na lei complementar nº 08, de 2022, os artigos 81, 82, 90 e 91;
III – a lei nº 1037, de 2022.
Art. 54. Esta lei complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026. 
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine, RS, aos dezenove dias do mês de 
novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal
ANEXO I
Cargo: 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
b) Analíticas:
b.1) desenvolver atribuições comuns aos membros da Equipe de Atenção Primária em Saúde: participar do processo de 
territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; identificar grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e 
vulnerabilidades; cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no 
sistema de informação da Atenção Básica, utilizando as informações sistematicamente para a análise da situação de saúde; 
considerar as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as 
situações a serem acompanhadas no planejamento local; realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, no 
domicílio e demais espaços comunitários, a exemplo de escolas e associações; dispensar atenção especial às populações 
que apresentem necessidades específicas, tais como em situação de rua, em medida socioeducativa, em privação de 
liberdade, dentre outros; realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem 
como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta nacional de 
ações e serviços essenciais e ampliados da Atenção Primária; garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a 
integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e 
agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea; realizar ações programáticas, coletivas e de vigilância em 
saúde, incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive práticas integrativas e complementares; participar do 
acolhimento aos usuários, proporcionando atendimento humanizado, classificação de risco e identificar as necessidades de 
intervenções de cuidado; responsabilizar-se pela continuidade da atenção e viabilização do estabelecimento do vínculo; 
responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo, no que se refere às múltiplas situações 
de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado; praticar 
cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando a propor intervenções que possam 
influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e da própria comunidade; responsabilizar-se pela 
população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado, mesmo quando a situação necessitar de atenção em outros 
pontos de atenção do sistema de saúde; utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações 
de saúde, visando a subsidiar gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e avaliação dos serviços de 
saúde; contribuir para o processo de regulação do acesso, a partir da Atenção Primária, participando da definição de fluxos 
assistenciais, bem como da elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação 
desses fluxos; participar da gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos 
processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento de 
casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na atenção primária; compreender, 
integrar-se e orientar o funcionamento dos fluxos da Rede de Atenção em Saúde, entre os pontos de atenção de diferentes 
configurações tecnológicas, a integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a 
integralidade do cuidado; instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os 
eventos adversos; alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção 
Primária, no âmbito de sua área de atuação, conforme normativa vigente; realizar busca ativa e notificar doenças e agravos 
de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e 
ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e 
recuperação em saúde no território; realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência e emergência, por 
causas sensíveis à Atenção Primária, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade 
pelas equipes que atuam na Atenção Primária; realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e 
pessoas em residências, instituições de longa permanência, abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu 
território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; realizar atenção domiciliar a 
pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida 
diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde; realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, 
integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção, buscando 
incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração; 
participar de reuniões de equipes, a fim de acompanhar e discutir em conjunto, o planejamento e avaliação sistemática das 
ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho; 
articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada; realizar ações de educação em saúde 
à população adscrita, conforme planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público; 
participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde; 
promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos e colegiados constituídos de gestores 
locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde; identificar 
parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; acompanhar e registrar no Sistema de 
Informação da Atenção Primária e em programas de distribuição de renda e outros programas sociais equivalentes, as 
condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias; realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades 
locais, definidas pelo gestor local; 
b.2) Desenvolver atribuições integradas com os agentes de combate às endemias: pautar toda a sua atuação no pressuposto 
de que Atenção Primária e a Vigilância em Saúde devem se unir para a adequada identificação de problemas de saúde nos 
territórios e o planejamento de estratégias de intervenção clínica e sanitária mais efetivas e eficazes; desenvolver 
mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente: na 
orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de 
medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças 
infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; no planejamento, na 
programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da 
família; na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a 
fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; na realização de campanhas ou 
de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos; realizar diagnóstico demográfico, 
social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuar, contribuindo para o processo de 
territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção 
de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas 
domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na Unidade Básica de Saúde, no domicílio e em outros 
espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros 
profissionais da equipe quando necessário; realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da 
equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do 
território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas 
domiciliares; identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância 
epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças 
infecciosas e agravos; orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de 
prevenção individual e coletiva; identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de 
saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território; informar e mobilizar a 
comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o 
controle de vetores; conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à 
utilização dos serviços de saúde disponíveis; estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a 
área da saúde; identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância 
para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência 
social, entre outros; observar as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de 
proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das suas atividades;
b.3) Desempenhar atribuições específicas de agente comunitário de saúde: trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias 
em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de 
informação da Atenção Primária vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da 
situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do 
território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; exercer atividades de prevenção de 
doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde 
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços 
de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal; promover 
Educação Popular em Saúde, assim compreendidas as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a 
promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da 
saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização 
dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os 
trabalhadores da saúde e os usuários do SUS; integrar-se às ações concernentes ao modelo de atenção em saúde 
fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, mediante a realização de visitas domiciliares rotineiras 
em sua área geográfica de atuação, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou 
crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de 
saúde de referência; atuar em atenção ao modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em 
saúde da família, cujas atividades típicas compreendem, no âmbito de sua área de atuação, a utilização de instrumentos 
para diagnóstico demográfico e sociocultural; o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados 
relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; a mobilização da 
comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; a 
realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento da gestante, no pré-natal, no 
parto e no puerpério, da lactante, nos seis meses seguintes ao parto, da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução 
de seu peso e de sua altura, do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de 
educação em saúde, em conformidade com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, da pessoa idosa, 
desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua 
participação em atividades físicas e coletivas, da pessoa em sofrimento psíquico, da pessoa com dependência química de 
álcool, de tabaco ou de outras drogas, da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal, dos grupos 
homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças, da mulher e do 
homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; realizar visitas domiciliares 
regulares e periódicas para identificação e acompanhamento de situações de risco à família, de grupos de risco com maior 
vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; do 
estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o 
previsto no calendário nacional de vacinação; acompanhar condicionalidades de programas sociais, em parceria com os 
Centros de Referência de Assistência Social (Cras) ou órgão equivalente; atuar no modelo de atenção em saúde 
fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, assistidos por profissional de saúde de nível superior, 
membros da equipe de atenção primária, desde que tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos 
adequados, mediante a realização no âmbito de sua área de atuação, de aferição da pressão arterial, durante a visita 
domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; medição de glicemia 
capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de 
referência; aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido 
encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; orientação e o apoio, em 
domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; verificação 
antropométrica; atuar no modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, 
em sua área geográfica de atuação, com atividades compartilhadas com os demais membros da equipe, incluindo a 
participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico, consolidação e análise de dados 
obtidos nas visitas domiciliares, realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações 
obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; participar na elaboração, na 
implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes 
do processo saúde-doença; orientar indivíduos e grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da 
atenção básica em saúde; planejar o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; estimular a participação da 
população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde; utilizar instrumentos para a 
coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; registrar, para fins de 
planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, 
garantido o sigilo ético; desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à 
Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e 
grupos sociais ou coletividades; informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados; participar 
dos processos de regulação a partir da Atenção Primária para acompanhamento das necessidades dos usuários, no que diz 
respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados; exercer outras atribuições que lhes sejam 
confiadas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal ou municipal; conduzir 
veículo da Administração Municipal, exclusivamente para o desempenho das demais atribuições estabelecidas para o cargo, 
desde que possua carteira nacional de habilitação na categoria exigida pela legislação federal e esteja expressamente 
autorizado pela chefia; executar tarefas afins, inclusive as editadas em normativas federais.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) realização de atividades externas e atendimento ao público;
d) utilização de veículos, equipamentos de trabalho e equipamentos de proteção individual disponibilizados pelo Município;
e) frequência obrigatória em cursos técnicos e de aperfeiçoamento, organizados, financiados e disponibilizados pelo Poder 
Público em periodicidade por ele estabelecida, nas modalidades presencial e semipresencial.
Escolaridade exigida para a posse: ensino médio.
Requisito especial para a investidura (posse): 
a) comprovar residência na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de concurso público;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas.
ANEXO II
Cargo: 
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
b) Analíticas:
b.1) Desenvolver atribuições comuns aos membros da Equipe de Atenção Primária em Saúde: participar do processo de 
territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; identificar grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e 
vulnerabilidades; cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no 
sistema de informação da Atenção Básica, utilizando as informações sistematicamente para a análise da situação de saúde; 
considerar as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as 
situações a serem acompanhadas no planejamento local; realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, no 
domicílio e demais espaços comunitários, a exemplo de escolas e associações; dispensar atenção especial às populações 
que apresentem necessidades específicas, tais como em situação de rua, em medida socioeducativa, em privação de 
liberdade, dentre outros; realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem 
como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta nacional de 
ações e serviços essenciais e ampliados da Atenção Primária; garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a 
integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e 
agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea; realizar ações programáticas, coletivas e de vigilância em 
saúde, incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive práticas integrativas e complementares; participar do 
acolhimento aos usuários, proporcionando atendimento humanizado, classificação de risco e identificar as necessidades de 
intervenções de cuidado; responsabilizar-se pela continuidade da atenção e viabilização do estabelecimento do vínculo; 
responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo, no que se refere às múltiplas situações 
de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado; praticar 
cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando a propor intervenções que possam 
influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e da própria comunidade; responsabilizar-se pela 
população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado, mesmo quando a situação necessitar de atenção em outros 
pontos de atenção do sistema de saúde; utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações 
de saúde, visando a subsidiar gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e avaliação dos serviços de 
saúde; contribuir para o processo de regulação do acesso, a partir da Atenção Primária, participando da definição de fluxos 
assistenciais, bem como da elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação 
desses fluxos; participar da gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos 
processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento de 
casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na atenção primária; compreender, 
integrar-se e orientar o funcionamento dos fluxos da Rede de Atenção em Saúde, entre os pontos de atenção de diferentes 
configurações tecnológicas, a integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a 
integralidade do cuidado; instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os 
eventos adversos; alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção 
Primária, no âmbito de sua área de atuação, conforme normativa vigente; realizar busca ativa e notificar doenças e agravos 
de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e 
ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e 
recuperação em saúde no território; realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência e emergência, por 
causas sensíveis à Atenção Primária, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade 
pelas equipes que atuam na Atenção Primária; realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e 
pessoas em residências, instituições de longa permanência, abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu 
território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; realizar atenção domiciliar a 
pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida 
diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde; realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, 
integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção, buscando 
incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração; 
participar de reuniões de equipes, a fim de acompanhar e discutir em conjunto, o planejamento e avaliação sistemática das 
ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho; 
articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada; realizar ações de educação em saúde 
à população adscrita, conforme planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público; 
participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde; 
promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos e colegiados constituídos de gestores 
locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde; identificar 
parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; acompanhar e registrar no Sistema de 
Informação da Atenção Primária e em programas de distribuição de renda e outros programas sociais equivalentes, as 
condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias; realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades 
locais, definidas pelo gestor local; 
b.2) Desenvolver atribuições integradas com os agentes comunitários de saúde: pautar toda a sua atuação no pressuposto 
de que Atenção Primária e a Vigilância em Saúde devem se unir para a adequada identificação de problemas de saúde nos 
territórios e o planejamento de estratégias de intervenção clínica e sanitária mais efetivas e eficazes; desenvolver 
mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente: na 
orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de 
medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças 
infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; no planejamento, na 
programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da 
família; na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a 
fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; na realização de campanhas ou 
de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos; realizar diagnóstico demográfico, 
social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuar, contribuindo para o processo de 
territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção 
de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas 
domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na Unidade Básica de Saúde, no domicílio e em outros 
espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros 
profissionais da equipe quando necessário; realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da 
equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do 
território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas 
domiciliares; identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância 
epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças 
infecciosas e agravos; orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de 
prevenção individual e coletiva; identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de 
saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território; informar e mobilizar a 
comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o 
controle de vetores; conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à 
utilização dos serviços de saúde disponíveis; estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a 
área da saúde; identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância 
para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência 
social, entre outros; observar as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de 
proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das suas atividades;
b.3) Desempenhar atribuições específicas de agente de combate às endemias: realizar atividades de vigilância, prevenção e 
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do 
gestor local; desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças 
e agravos à saúde; realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente 
Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade 
sanitária responsável; divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de 
doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; realizar ações de campo para pesquisa entomológica, 
malacológica e coleta de reservatórios de doenças; cadastrar e atualizar a base de imóveis para planejamento e definição de 
estratégias de prevenção e controle de doenças; executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de 
medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; executar ações 
de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de 
doenças; registrar informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; identificar e 
cadastrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada 
principalmente aos fatores ambientais; mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e 
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; realizar atividades assistidas por profissionais de 
nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, inclusive no que 
concerne a participação no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de 
relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de 
eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; também sob supervisão de profissional de nível superior, 
realizar a coleta de animais e recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou 
amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico 
de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; realizar a necropsia de animais com diagnóstico suspeito de 
zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por 
meio de outros procedimentos pertinentes; promover a investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância 
para a saúde pública; realizar o planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, 
com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob 
supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde; mediante treinamento adequado, participar da execução, 
coordenação e supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental; executar ações de campo para pesquisa 
entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de doenças; realizar cadastramento e atualização da base de imóveis 
para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o 
recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado; executar ações de controle de 
doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de 
vetores; realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território; executar ações de 
campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; exercer 
outras atribuições que lhes sejam confiadas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor 
federal ou municipal; conduzir veículo da Administração Municipal, exclusivamente para o desempenho das demais 
atribuições estabelecidas para o cargo, desde que possua carteira nacional de habilitação na categoria exigida pela 
legislação federal e esteja expressamente autorizado pela chefia; executar tarefas afins, inclusive as editadas em normativas 
federais.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) realização de atividades externas e atendimento ao público;
d) utilização de veículos, equipamentos de trabalho e equipamentos de proteção individual disponibilizados pelo Município;
e) frequência obrigatória em cursos de aperfeiçoamento disponibilizados pelo Poder Público em periodicidade por ele 
estabelecida, nas modalidades presencial e semipresencial.
Escolaridade exigida para a posse: ensino médio.
Requisito especial para a investidura (posse): haver concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de quarenta horas.
ANEXO III
Cargo: 
AGENTE VISITADOR DO PIM
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: promover ações no âmbito do Programa Primeira Infância Melhor – PIM, mediante a realização de visitas 
domiciliares às famílias atendidas.
b) Analíticas: realizar visitas domiciliares regulares às gestantes, crianças de zero a seis anos e suas famílias, com foco no 
desenvolvimento integral da primeira infância; realizar trabalho diretamente com as famílias, visando a orienta-las e 
capacitá-las para que possam desenvolver atividades de estimulação voltada ao desenvolvimento integral das crianças; 
planejar, executar e registrar as atividades de estimulação do desenvolvimento infantil, compreendendo o desenvolvimento 
motor, cognitivo, afetivo e linguístico, conforme diretrizes do PIM; aplicar instrumentos de diagnóstico, elaborar e 
acompanhar o Plano Singular de Atendimento (PSA), em conjunto com a família e equipe técnica; acompanhar a qualidade e 
a eficácia das ações educativas realizadas pelas famílias junto às crianças e as ações realizadas pelas gestantes; acompanhar 
os resultados alcançados por crianças e gestantes; identificar vulnerabilidades e realizar os encaminhamentos à rede de 
proteção social, de saúde, educação e assistência; participar de capacitações, reuniões técnicas e atividades intersetoriais 
previstas no planejamento do programa; zelar pelos materiais de trabalho e preencher registros exigidos em sistema 
próprio referente ao Programa; realizar atendimento individual e grupal, conforme orientação da Coordenação do 
Programa; colaborar com ações, campanhas e eventos voltados à promoção da primeira infância no território de atuação; 
planejar e executar o cronograma de visitas às famílias; comunicar ao GTM a identificação ou indícios de suspeita de 
violência doméstica e de crianças com deficiências; elaborar relatórios das atividades desenvolvidas; desempenhar 
competências afins e aquelas determinadas pela chefia e definidas pela Coordenação do Programa.
Carga horária semanal: 30 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) realização de atividades externas e atendimento ao público;
d) utilização de equipamentos de trabalho e equipamentos de proteção individual disponibilizados pelo Município;
e) frequência obrigatória em cursos de aperfeiçoamento disponibilizados pelo Poder Público em periodicidade por ele 
estabelecida, nas modalidades presencial e semipresencial.
Escolaridade exigida para a posse: ensino médio.
Requisito especial para a investidura (posse): haver concluído, com aproveitamento, curso de formação introdutória 
realizado pelo GTM, com carga horária mínima de sessenta horas.
ANEXO IV
Cargo: 
ARQUITETO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar atividades inerentes à profissão de Arquiteto e Urbanista no âmbito do Executivo Municipal. 
b) Analíticas: executar tarefas que envolvam a concepção, execução, supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica 
de projetos no campo da Arquitetura e Urbanismo; conceber e executar projetos de ambientes no campo da Arquitetura de 
Interiores; conceber e executar projetos para espaços externos, livres e abertos, a exemplo de parques e praças, 
considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial, no campo da Arquitetura 
Paisagística; conceber e desenvolver projeto e soluções tecnológicas para a reutilização, reabilitação, reconstrução, 
preservação, conservação, restauro e valorização de monumentos, edificações, conjuntos e Cidade, no âmbito do 
patrimônio histórico, cultural, artístico, arquitetônico, urbanístico e paisagístico; conceber projetos e desenvolver ações no 
campo do Planejamento Urbano e Regional, mediante o planejamento físico-territorial, elaboração de planos de 
intervenção no espaço urbano, fundamentada nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema 
viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, 
loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento; desenvolver ações de planejamento urbano, plano diretor, 
traçado da cidade, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano, assentamentos 
humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; no campo da Topografia, elaborar e interpretar levantamentos 
topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo, foto-interpretação, leitura, 
interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; examinar, emitir orientações, 
relatórios e pareceres quanto aos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações, no campo da Tecnologia 
e Resistência dos Materiais; desenvolver tarefas atreladas aos sistemas construtivos e estruturais, estruturas e aplicação 
tecnológica de estruturas; desenvolver ações e projetos de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e 
urbanismo; desenvolver e aplicar técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e 
ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços, no campo do Conforto Ambiental; no âmbito do 
Meio Ambiente, realizar estudo e avaliação dos impactos ambientais, licenciamento ambiental, utilização racional dos 
recursos disponíveis e desenvolvimento sustentável; realizar coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação 
voltado ao cumprimento de todas as demais atribuições acima especificadas; realizar estudo de viabilidade técnica e 
ambiental; prestar assistência técnica, assessoria e consultoria no âmbito de sua área de atuação; vistoriar, periciar, avaliar, 
monitorar, elaborar laudos e pareceres técnicos, auditorias e arbitragem; realizar treinamentos direcionadas à equipe 
engajada no Setor em que estiver lotado; desenvolver análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e 
controle de qualidade; elaborar cálculos e orçamentos sobre projetos de construção em geral; responder pela execução, 
fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico; elaborar projetos de conjuntos residenciais e demais 
edificações no interesse do Executivo Municipal; conduzir veículo da Administração Municipal, exclusivamente para o 
desempenho das demais atribuições estabelecidas para o cargo, desde que possua carteira nacional de habilitação na 
categoria exigida pela legislação federal e esteja expressamente autorizado pela chefia; executar serviços de processamento 
informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; 
executar tarefas afins.
Carga horária semanal: 20 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: ensino superior em arquitetura e urbanismo ou equivalente.
Requisito especial para a investidura: 
a) habilitação legal para o exercício da profissão, mediante registro no Conselho de Classe;
b) experiência comprovada de 3 (três) anos no exercício da profissão.
ANEXO V
Cargo: 
ASSISTENTE SOCIAL
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: exercer a profissão de assistente social no âmbito de atuação do Município. 
b) Analíticas: elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais, planos, programas e projetos no âmbito de atuação 
dos diversos órgãos do Executivo Municipal; desenvolver estratégias voltadas a engajar a sociedade civil nas ações 
desempenhadas; elaborar projetos de desenvolvimento social; assessorar tecnicamente os órgãos públicos municipais em 
matérias afetas ao seu âmbito de atuação; prestar orientação social a indivíduos e grupos, especialmente em 
vulnerabilidade social, visando à identificação de recursos a serem utilizados no atendimento e na defesa de seus direitos; 
organizar e administrar benefícios e serviços sociais; realizar estudos e pesquisas da realidade social do Município e utilizá￾los para subsidiar ações profissionais; emitir parecer sobre a situação social de famílias em situação de vulnerabilidade, 
visando subsidiar projetos, programas e iniciativas de inclusão social, inclusive aquelas cuja concretização envolvam outras 
entidades e Órgãos; realizar estudo social junto aos usuários das políticas públicas no âmbito municipal, a fim de 
encaminhar benefícios e ações, de acordo com a realidade de cada usuário; realizar vistorias, perícias técnicas, laudos 
periciais, visitas domiciliares, informações e pareceres sobre a matéria concernente ao Serviço Social; coordenar e promover 
seminários, encontros, congressos e eventos, sobre assuntos de interesse da população assistida, no âmbito da área de 
atuação dos órgãos municipais; participar de reuniões com equipes multiprofissionais, voltadas a avaliar casos e situações 
especiais, que requeiram tratamento e encaminhamento diferenciado; engajar-se com entidades municipais, com vistas à 
promoção do desenvolvimento social; proferir palestras e ministrar cursos sobre educação e relacionamento familiar e 
social; realizar atendimento social junto as escolas de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio; 
encaminhar alternativas de solução para problemas sociais que envolvam crianças e adolescentes, idosos e pessoas com 
deficiência; elaborar relatórios das atividades desempenhadas; elaborar e manter a atualização cadastral de usuários; 
integrar equipes multiprofissionais e desempenhar atividades no âmbito da rede municipal de educação básica, para 
atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação; desenvolver ações para a melhoria da 
qualidade do processo de ensino-aprendizagem, atuando na mediação das relações sociais e institucionais, de acordo com o 
projeto político-pedagógico da rede de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino; executar serviços de 
processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de 
suas atribuições; executar outras tarefas afins.
Carga horária semanal: 20 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior na área de serviço social ou equivalente.
Requisito especial para a investidura: 
a) habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social, mediante registro no Conselho de Classe;
b) experiência comprovada de 3 (três) anos no exercício da profissão.
ANEXO VI
Cargo: 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar atividades auxiliares de natureza burocrática nas ações administrativas.
b) Analíticas: executar tarefas auxiliares que envolvam a interpretação de baixa complexidade e a aplicação de normas e 
atos administrativos, especialmente em matéria de pessoal, organização administrativa e trabalhos auxiliares de 
contabilidade e orçamento; auxiliar no exame, autuação, informação e organização de processos; auxiliar na instrução de 
processos e expedientes administrativos; auxiliar na redação de atos no interesse da Administração, a exemplo de decretos, 
instruções normativas, resoluções, deliberações, relatórios, portarias, ofícios, memorandos, ordens de serviço, despachos, 
alvarás, licenças, certidões, atestados, contratos, convênios e editais, valendo-se de minutas elaboradas previamente pelo 
serviço jurídico do Município, sempre que necessário; auxiliar na elaboração e revisão, quanto ao aspecto redacional, 
exposições de motivos, projetos de lei e vetos; auxiliar na elaboração e conferência de cálculos, vantagens financeiras e 
descontos determinados por lei; realizar pesquisas e elaborar planos iniciais de organização, gráficos, fichários, instruções 
normativas, manuais e ordens de serviço; organizar e auxiliar na orientação e organização de fichários e cadastros; elaborar 
relatórios; secretariar reuniões; colaborar na implantação de novas normas e rotinas de serviços; colaborar e elaborar o 
sistema geral organizacional do Poder Executivo; auxiliar na execução de serviços de processamento informatizado de 
dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; executar tarefas e 
atribuições afins.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: ensino fundamental.
ANEXO VII
Cargo: 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: executar atividades auxiliares de enfermagem junto aos serviços de saúde do Município.
b) Analíticas: receber e preparar pacientes para consultas, exames e tratamentos; observar, reconhecer e descrever sinais e 
sintomas verificados, ao nível de sua qualificação; executar tratamentos de rotina ou especificamente prescritos; ministrar 
medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; fazer curativos; medir pressão, trocar ataduras, aplicar 
oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema de calor e frio; executar tarefas referentes à conservação e aplicação de 
vacinas; efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; realizar testes e proceder à sua 
leitura para subsídio de diagnósticos; colher material para exames laboratoriais; prestar cuidados de enfermagem pré e pós￾operatórios; circular em ambulatório e sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar a realização de procedimentos; 
executar atividades de desinfecção e esterilização; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar pela sua 
segurança; alimentar e auxiliar o paciente em sua alimentação; zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e 
de dependências de unidades de saúde; integrar a equipe de saúde; participar das atividades de atenção realizando 
procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na Unidade Básica de Saúde ou Estratégia Saúde da Família e, 
quando indicado ou necessário, no domicílio e nos demais espaços comunitários, tais como escolas e associações; realizar 
atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; realizar ações de educação em saúde à população adstrita, 
conforme planejamento da equipe; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento 
da Unidade de Saúde em que estiver lotado; contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente; participar 
do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe de atenção primária, identificando grupos, 
famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; garantir atenção à saúde, buscando a integralidade por meio da 
realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; participar do acolhimento dos 
usuários, realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, proporcionando atendimento humanizado, se 
responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo; praticar cuidado familiar e 
dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde doença dos 
indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade; participar de reuniões de equipes, a fim de discutir em 
conjunto o planejamento e avaliação das ações, a partir da utilização dos dados disponíveis; acompanhar e avaliar 
sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho; garantir a qualidade do 
registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Primária; realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, 
integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações; realizar ações de educação em saúde a população 
adstrita, conforme planejamento da equipe; participar das atividades de educação permanente; promover a mobilização e a 
participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; identificar parceiros e recursos na comunidade que 
possam potencializar ações intersetoriais; orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de 
enfermagem e médicas; auxiliar o enfermeiro e o técnico de enfermagem na execução dos programas de educação para a 
saúde; executar os trabalhos de rotina vinculado à alta de pacientes; participar dos procedimentos pós-morte; executar 
outras tarefas afins.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas e atendimento ao público;
d) uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: ensino fundamental.
Requisito especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão de auxiliar de enfermagem, mediante 
registro no Conselho de Classe.
ANEXO VIII
Cargo: 
AUXILIAR DE FARMÁCIA
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: executar atividades auxiliares de farmácia junto aos serviços de farmácia do Município.
b) Analíticas: receber, conferir, armazenar e estocar os medicamentos e produtos farmacêuticos correlatos; receber o 
público para a dispensação dos medicamentos; exercer as tarefas de organização do ambiente de trabalho aplicando as 
boas práticas; auxiliar nas atividades desempenhadas pelo Farmacêutico; zelar pela ética profissional na dispensação de 
produtos prescritos pelos profissionais habilitados na área da saúde; auxiliar o usuário sobre fórmulas, bulas, prescrição 
medicamentosa, indicação e contraindicação dos medicamentos, nomes dos laboratórios, distribuição, controle e 
conservação do medicamento ou produtos correlatos; executar ações de rotina para um ambiente de trabalho saudável; 
controlar o estoque, organizar corretamente os medicamentos e produtos farmacêuticos, segundo a classificação e executar 
tarefas de guarda e conservação; efetuar o inventário de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, que 
estejam armazenados nas farmácias; efetuar o controle de vencimento dos produtos farmacêuticos; manter em arquivo as 
receitas médicas e documentos administrativos; zelar pela limpeza e ordem do material farmacêutico, dos equipamentos e 
materiais afetos ao uso da farmácia; participar em campanhas educacionais de saúde e de vacinação, para auxiliar a 
população em casos de vacinações, epidemias ou calamidade públicas; integrar a equipe de saúde; participar das atividades 
de atenção em saúde; realizar atividades e procedimentos determinados pela chefia e pelo farmacêutico responsável pelo 
estabelecimento; acompanhar equipe de saúde em ações desenvolvidas em domicílios e demais espaços comunitários, tais 
como escolas e associações; realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; realizar e participar de 
ações de educação em farmácia à população, conforme planejamento da equipe de saúde, com especial atenção à 
conscientização quanto aos riscos da automedicação; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o 
adequado funcionamento da farmácia em que estiver lotado; contribuir, participar e realizar atividades de educação 
permanente; participar de reuniões de equipes, a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da 
equipe farmacêutica, a partir da utilização dos dados disponíveis; acompanhar e avaliar sistematicamente as ações 
implementadas, visando à readequação do processo de trabalho; garantir a qualidade do registro das atividades nos 
sistemas de informação da Farmácia; realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais 
de diferentes formações; promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando divulgar as ações voltadas as 
atividades farmacêuticas de controle e prevenção do uso de fármacos; identificar parceiros e recursos na comunidade, que 
possam potencializar ações intersetoriais; auxiliar o farmacêutico no exercício de suas funções; executar serviços de 
processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de 
suas atribuições; executar tarefas afins.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas e atendimento ao público;
Escolaridade exigida para a posse: ensino médio.
Requisito especial para a investidura: curso especializado na área com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas.
ANEXO IX
Cargo: 
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar tarefas auxiliares no tratamento odontológico sob a supervisão do Cirurgião-Dentista.
b) Analíticas: realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante 
planejamento local e protocolos de atenção à saúde; participar do processo de territorialização e mapeamento da área de 
atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; manter atualizado o 
cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal; organizar e executar 
atividades de higiene bucal; processar filme radiográfico; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar e instrumentar 
os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; manipular materiais de uso odontológico; 
selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao 
controle administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, 
equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; 
aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos 
odontológicos; desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; adotar medidas de 
biossegurança visando ao controle de infecção; realizar levantamento em equipe de necessidade em saúde bucal; 
acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da 
família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; participar de reuniões de equipes a fim de 
discutir em conjunto, o planejamento e avaliação de suas ações; acompanhar e avaliar sistematicamente as ações 
implementadas, visando à readequação do processo de trabalho; participar das atividades de educação permanente; 
executar serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para 
o cumprimento de suas atribuições; executar tarefas afins. 
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas.
Escolaridade exigida para a posse: ensino fundamental.
Requisito especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão de ASB, mediante registro no Conselho 
Federal de Odontologia e Inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
ANEXO X
Cargo: 
CONTADOR
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar tarefas contábeis no âmbito do Município.
b) Analíticas: realizar tarefas concernentes à Contabilidade Aplicada ao Setor Público, no âmbito de processos geradores de 
informações necessárias à tomada de decisões, à prestação de contas, ao controle patrimonial e à instrumentalização do 
controle social; participar da organização dos serviços contábeis do Executivo Municipal; realizar avaliação de acervos 
patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal; realizar 
trabalhos de contabilidade em fundos e órgãos que pela sua natureza tenham necessidade de contabilidade própria; avaliar, 
reavaliar e medir os efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o orçamento do Executivo 
Municipal; conceber os planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e de amortização 
dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos; implantar e aplicar planos de depreciação, amortização e diferimento, 
bem como de correções monetárias e reavaliações; realizar escrituração regular de todos os fatos relativos aos patrimônios 
e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou processo; classificar fatos para registros 
contábeis e respectiva validação dos registros e demonstrações; providenciar abertura e encerramento de escritas 
contábeis de entidades de que participe o Município, inclusive entes da Administração Indireta, criadas ou cuja criação a lei 
as houver autorizado; executar os serviços de escrituração na modalidade contabilidade pública; escriturar contas correntes 
diversas; organizar boletins de receita e despesas; elaborar slips de caixa; conferir balancetes auxiliares e slips de 
arrecadação; extrair contas de devedores do Município; conferir guias de juros de apólices da dívida pública; examinar 
empenho, verificando a classificação e a existência da saldo nas dotações; informar processos relativos à despesa; exercer 
controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos 
documentos relativos à vida patrimonial do Executivo Municipal; elaborar balancetes e demonstrações do movimento por 
contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética; realizar levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza 
e para quaisquer finalidades; apurar, calcular e realizar registro de custos, em qualquer sistema ou concepção, para todas as 
finalidades; analisar custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções; analisar balanços para 
fins de qualificação de empresas em licitações e contratações direta; controlar, avaliar e estudar a gestão econômica, 
financeira e patrimonial do Município e entidades por ele controladas ou de que faça parte; analisar custos com vistas ao 
estabelecimento dos preços públicos, estabelecimento de tarifas nos serviços públicos, e comprovação dos reflexos dos 
aumentos de custos nos preços de serviços e bens contratados pelo Município; realizar análise de balanços; avaliar o 
desempenho do orçamento, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à análise do comportamento das 
receitas; avaliar permanentemente e recomendar medidas voltadas ao controle das despesas; participar da elaboração do 
plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e demais normas afetas à seara contábil do 
Município; determinar a capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa, no 
interesse do Município; elaborar orçamentos econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos; realizar a 
programação orçamentária e financeira, e acompanhar a execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto 
na monetária; analisar as variações orçamentárias; proceder conciliações de conta; organizar processos de prestação de 
contas das entidades e órgãos municipais aos demais entes da Federação, inclusive aqueles cuja competência de 
julgamento sejam secretarias de Estado, ministérios da União, tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares; participar 
de trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis por bens ou valores do Município; revisar balanços, contas ou 
quaisquer demonstrações ou registro contábeis; realizar auditoria interna operacional; realizar auditoria externa em 
empresas subvencionadas ou controladas pelo Município; realizar perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais, no interesse 
do Município; realizar cálculos para subsidiar a defesa dos interesses do Município em juízo e em contenciosos 
administrativos; participar na realização da fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis 
de qualquer natureza; organizar serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o 
estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares; 
realizar planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis; organizar e 
operacionalizar sistemas de controle interno do Município e de órgãos específicos; organizar e operacionalizar sistemas de 
controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens; organizar e operacionalizar sistemas de 
controle de materiais e produtos, bem como dos serviços em andamento; participar em comissões, bancas de exame e em 
comissões julgadoras de concursos e processos seletivos públicos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à 
Contabilidade; estabelecer princípios e normas técnicas de Contabilidade; realizar declaração de Imposto de Renda, pessoa 
jurídica, no interesse do Município; elaborar projetos e estudos sobre operações financeiras de qualquer natureza; executar 
tarefas no setor financeiro, na área pública; elaborar e implantar planos de organização ou reorganização de serviços e 
setores; auxiliar na organização do almoxarifado; contribuir na organização de quadros administrativos de pessoal; realizar 
assessoria fiscal; realizar planejamento tributário; elaborar cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou 
probabilísticas; elaborar e analisar projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica; realizar pesquisas operacionais; 
promover processamento de dados; analisar fundos de benefícios no âmbito do Município; elaborar orçamentos 
macroeconômicos; assinar balanços, balancetes e todos os demais documentos de natureza contábil; interpretar legislação 
referente à contabilidade pública; organizar relatórios relativos às suas atividades, transcrevendo dados estatísticos e 
emitindo pareceres; integrar comissões a que vier a ser designado; executar serviços de processamento informatizado de 
dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; executar tarefas 
afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior em contabilidade ou equivalente.
Requisitos especiais para a investidura: 
a) habilitação legal para o exercício da profissão de contador, mediante registro no Conselho Regional de Contabilidade; 
b) experiência comprovada de 3 (três) anos no exercício da profissão.
ANEXO XI
Cargo: 
ELETRICISTA
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar serviços em sistemas elétricos, no interesse do Executivo Municipal. 
b) Analíticas: instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, internas e externas, luminárias e demais equipamentos de 
iluminação pública, cabos de transmissão, inclusive os de alta tensão; consertar aparelhos elétricos em geral; operar 
equipamentos de som, planejar, instalar e retirar alto-falantes e microfones; proceder à conservação de aparelhos 
eletrônicos, realizando pequenos consertos; reparar e regular relógios elétricos, inclusive de controle de ponto; desmontar, 
ajustar, limpar e montar geradores, motores elétricos, dínamos, alternadores, motores de partida de veículos, dentre 
outros; reparar buzinas, interruptores, relés, reguladores de tensão, instrumentos de painel e acumuladores; executar a 
bobinagem de motores; consertar instalações elétricas em veículos automotores; executar e conservar redes de iluminação 
dos próprios municipais e de sinalização; executar sinalizações elétricas de tráfego e trânsito; providenciar o suprimento de 
materiais e peças necessárias à execução dos serviços; trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e 
procedimentos de segurança; trabalhar em equipe, orientando e supervisionando trabalhos de auxiliares; executar tarefas 
afins.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas;
d) uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: fundamental incompleto.
Requisito especial para a investidura: curso de formação na área de atuação com duração mínima de 180 (cento e oitenta) 
horas.
ANEXO XII
Cargo: 
ENFERMEIRO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar serviços de enfermagem no âmbito de atuação do Município. 
b) Analíticas: planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar serviços da assistência em enfermagem; emitir parecer 
sobre matéria de enfermagem; realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme 
protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual e municipal, observadas as disposições 
legais da profissão; solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a 
outros serviços; participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando 
grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; manter atualizado o cadastramento das famílias e dos 
indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise 
da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do 
território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; realizar cuidados diretos de enfermagem 
a pacientes, inclusive em situações graves de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos científicos adequados 
e capacidade de tomada de decisões imediatas; participar do planejamento, execução e avaliação da programação de saúde 
do Município; realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes de atenção primária, na unidade 
ou no domicílio e em espaços comunitários, tais como escolas e associações; realizar atividades programadas e de atenção à 
demanda espontânea; realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como 
as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos agentes 
comunitários de saúde, em conjunto com os outros membros da equipe; contribuir, participar, e realizar atividades de 
educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe de Atenção Primária em Saúde da Família; 
participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde e de 
atenção primária; participar de ações e projetos de prevenção e controle sistemático de infecção nos estabelecimentos de 
saúde mantidos pelo Município; participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que 
possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; participação na prevenção e controle das 
doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; prestar assistência de enfermagem à 
gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; participar nos programas e nas atividades de assistência integral à 
saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; acompanhar evolução e 
trabalho de parto; executar e assistir obstetra em situação de emergência e execução do parto sem distorcia; participar em 
programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em 
geral; participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de 
educação continuada; participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de 
doenças profissionais e do trabalho; participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e 
contrarreferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; participar no desenvolvimento de tecnologia 
apropriada à assistência de saúde; realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros 
agravos e situações de importância local; responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado 
mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde; praticar cuidado familiar e 
dirigido a coletividades e grupos sociais, com vistas às intervenções que influenciem nos processos de saúde e doença dos 
indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade; realizar reuniões de equipes, a fim de discutir em conjunto, 
o planejamento e avaliação das ações a partir da utilização dos dados disponíveis; acompanhar e avaliar sistematicamente 
as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho; garantir a qualidade do registro das atividades 
nos sistemas de informação na Atenção Primária; realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e 
profissionais de diferentes formações; promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o 
controle social; identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; realizar outras 
ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais; participar em bancas examinadoras, em matérias 
específicas de enfermagem, nos concursos e processos seletivos para admissão de pessoal; executar serviços de 
processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de 
suas atribuições; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. 
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas;
d) uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior em enfermagem.
Requisito especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão de enfermeiro, mediante registro no 
Conselho de Classe.
ANEXO XIII
Cargo: 
ENGENHEIRO CIVIL
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar serviços de engenharia civil no âmbito de atuação do Município. 
b) Analíticas: executar tarefas que envolvam a concepção, execução, supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica 
de projetos no campo da Engenharia Civil; elaborar projetos, calcular, preparar, organizar e fiscalizar construções, 
montagens, funcionamentos e reparação de edifícios e instalações; realizar experiências, inspeções, investigações e prestar 
assessoramento técnico; desenvolver tarefas atreladas aos sistemas construtivos e estruturais e sua aplicação 
tecnológica; desenvolver ações e projetos de instalações e equipamentos referentes à engenharia civil; projetar, executar 
obras e trabalhos técnicos superiores na construção e reparação de edifícios, rodovias, pontes, túneis, bueiros, sistemas de 
distribuição de água e redes de esgoto e saneamento; promover revisões periódicas nas instalações sanitárias, de 
abastecimento e de distribuição de água do Município; examinar os prédios, aberturas, paredes, pinturas e telhados, 
sugerindo e orientando tecnicamente os reparos, reformas, demolições, dentre outras providências necessárias; elaborar 
cálculos e orçamentos sobre projetos de construção em geral; responder pela execução, fiscalização e condução de obra, 
instalação e serviço técnico; elaborar projetos de conjuntos residenciais e demais edificações no interesse do Executivo 
Municipal; examinar projetos e realizar estudos necessários para a determinação do local mais adequado para a construção, 
calcular a natureza e o volume de circulação de ar, terra, água, resistências, tensões, desníveis e outros fatores; valer-se de 
estudos de sondagem de solo e demais inspeções e amostras necessárias à adequada projeção de obras e instalações; 
conceber projetos e desenvolver ações de planejamento urbano físico-territorial; projetar ações voltadas à melhoria do 
sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, 
acessibilidade, gestão territorial e ambiental; avaliar processos voltados ao parcelamento do solo, loteamento, 
desmembramento, remembramento, arruamento; engajar-se nas ações de planejamento urbano, plano diretor, traçado da 
cidade, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, assentamentos humanos e requalificação em 
áreas urbanas e rurais; elaborar e interpretar levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de 
engenharia; atuar no planejamento, execução e fiscalização de serviços de engenharia; realizar anotação de 
responsabilidade técnica dos serviços e obras de sua responsabilidade; emitir pareceres e laudos técnicos; analisar projetos 
técnicos de edificações públicas e privadas, visando à sua aprovação quando atendidas as exigências legais; integrar 
comissões de avaliação, principalmente na aquisição de materiais e equipamentos para construção; promover avaliações de 
bens imóveis no interesse do Município; assessorar e integrar comissões de licitação para contratação de serviços e obras 
na área da construção civil; participar de projetos de pesquisa, que envolvam assuntos de engenharia civil; conduzir veículo 
da Administração Municipal, exclusivamente para o desempenho das demais atribuições estabelecidas para o cargo, desde 
que possua carteira nacional de habilitação na categoria exigida pela legislação federal e esteja expressamente autorizado 
pela chefia; executar serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos 
tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo 
regulamento da profissão.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas;
d) uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior em engenharia civil.
Requisito especial para a investidura: 
a) habilitação legal para o exercício da profissão de engenheiro civil, mediante registro no Conselho de Classe;
b) experiência comprovada de 3 (três) anos no exercício da profissão.
ANEXO XIV
Cargo: 
FARMACÊUTICO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar ações técnico-gerenciais e técnico-assistenciais de farmacêutico no âmbito da Atenção em Saúde do 
Município.
b) Analíticas: participar do planejamento, estruturação e organização da assistência farmacêutica no âmbito municipal; 
participar na formulação de políticas e planejamento das ações, em consonância com a política de saúde concernente ao 
grau de pactuação do Município; coordenar e elaborar o planejamento anual de compras de medicamentos para o 
Município, de forma a manter a regularidade no abastecimento e dispensação; executar, acompanhar e assegurar a 
aquisição programada dos medicamentos; assessorar na elaboração do edital de aquisição de medicamentos e outros 
produtos análogos para a saúde, bem como orientar tecnicamente nas demais etapas do processo licitatório; receber e 
armazenar adequadamente os medicamentos; avaliar de forma permanente as condições existentes para o 
armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, realizando os encaminhamentos necessários para atender à 
legislação sanitária vigente; promover a correta distribuição de medicamentos para os serviços de saúde, permitindo 
controle eficaz e a sua rastreabilidade; elaborar, junto a outros profissionais, a Relação Municipal de Medicamentos, 
utilizando critérios preconizados pelo Ministério da Saúde Organização Mundial da Saúde; divulgar fármacos e informações 
técnicas correlatas, aos diversos profissionais da saúde; definir os medicamentos a serem fracionados e manipulados e 
acompanhar a sua produção; formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais de 
interesse municipal, voltadas à produção de insumos para a saúde; elaborar, em conjunto com outros profissionais, 
informes técnicos, protocolos terapêuticos e materiais informativos, sobre assistência farmacêutica e medicamentosa, bem 
como promover a sua divulgação adequada à compreensão pela população; elaborar e acompanhar a implementação de 
normas e Procedimentos Operacionais Padrão das ações da Assistência Farmacêutica, para a organização dos serviços, bem 
como divulgá-los e revisá-los periodicamente; acompanhar o processo de utilização de medicamentos no Município, 
realizando estudos de utilização de medicamentos e elaborar propostas para a sua melhor utilização; elaborar, junto à 
equipe multiprofissional, protocolos e regulações relativas ao fornecimento de medicamentos aos usuários e à dispensação 
de medicamentos; viabilizar e acompanhar a utilização de protocolos terapêuticos; planejar e promover capacitações e 
treinamento de auxiliares da farmácia; promover a captação e acompanhamento de estagiários e acadêmicos de Farmácia; 
elaborar e implementar, em conjunto com outros profissionais, plano de ação para a farmácia, com acompanhamento e 
avaliações periódicas; promover discussões com gestor e equipe de saúde, sobre a assistência farmacêutica; promover e 
intermediar, junto aos profissionais de saúde, ações que disciplinem a prescrição e a dispensação de fármacos; realizar a 
interlocução entre as unidades e serviços de saúde de diferentes níveis de complexidade, mantendo o fluxo de informações 
sobre medicamentos no Município; participar da elaboração de propostas de ações que visem a gestão do risco em saúde; 
acompanhar e monitorar as ações de Assistência Farmacêutica no Município, definindo indicadores para sua avaliação; 
realizar avaliações periódicas das ações de assistência farmacêutica com sugestões de mudanças para sua melhoria; propor 
acordos e convênios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do Sistema Único de 
Saúde, no limite de suas atribuições; identificar as necessidades da população em relação à informação em saúde, em 
conjunto com a equipe multiprofissional; realizar ações de educação em saúde voltadas para a comunidade; realizar 
contato com os prescritores, com a finalidade de evitar aviamento de receitas que possam prejudicar a saúde do usuário; 
implementar grupos operativos e educativos junto ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), com objetivo de prevenir 
e promover à saúde, estimulando a adoção de hábitos saudáveis de vida; realizar visitas domiciliares em pacientes nos quais 
se identifica a necessidade, preferencialmente acompanhados de Agente Comunitário de Saúde; realizar, quando 
necessário, atendimento individual, focando a necessidade real de cada paciente em relação aos seus problemas de saúde; 
participar da elaboração de planos terapêuticos para o usuário, buscando a corresponsabilização do paciente com o seu 
tratamento e com a sua condição de saúde; realizar dispensação especializada, orientação e acompanhamento 
farmacoterapêutico na Unidade de Saúde, visando à promoção da saúde e à prevenção de problemas relacionados à 
medicamentos; realizar conciliação de medicamentos visando seu uso racional; realizar gestão de caso junto a outros 
profissionais, visando adesão ao tratamento; orientar os funcionários da farmácia quanto à dispensação de medicamentos; 
orientar usuários quanto à obtenção de medicamentos de responsabilidade das três esferas governamentais; desenvolver 
ações e intervenções para redução de erros de medicação; participar das ações de saúde incluídas na gestão clínica do 
medicamento, abrangendo toda a rede de atenção à saúde; promover ações de educação permanente para funcionários 
das farmácias locais, prescritores, equipe multiprofissional e agentes comunitários de saúde; participar da elaboração, 
implantação e acompanhamento de ações em saúde voltadas para o manejo das condições crônicas; participar da 
elaboração, implantação e acompanhamento de ações em saúde voltadas para programas estratégicos como combate à 
tuberculose, hanseníase, DST/AIDS e endemias focais como Leishmaniose, Dengue, Doença de Chagas, Esquistossomose, 
Tuberculose, dentre outras; participar de campanhas e eventos relacionados à saúde na comunidade, com orientações em 
Saúde; participar dos Fóruns de discussão de ciclos de vida; reunir e interagir com a Comissão Local de Saúde e Conselho 
Municipal de Saúde; promover ações que disciplinem a prescrição, dispensação e consumo visando o Uso Racional de 
Medicamentos (URM); implantar o programa de farmácias notificadoras no Município e orientar profissionais de saúde a 
notificarem Reações Adversas a Medicamentos (RAM); notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários 
competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias 
ou não, e da farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância; promover a inserção da 
assistência farmacêutica nas redes de atenção à saúde (RAS) e dos serviços farmacêuticos; promover, em conjunto com 
equipe multiprofissional e gestor, ações de melhorias da ambiência e humanização na unidade de saúde; participar das 
ações de acupuntura integrando-a com as políticas afins; promover a incorporação da homeopatia nos diversos níveis de 
complexidade do sistema, principalmente na atenção básica, buscando a prevenção de doenças e a promoção da saúde; 
participar da inserção das práticas medicinais e fitoterapia no Sistema Único de Saúde; participar do desenvolvimento de 
experiências em Termalismo Social/Crenoterapia e Medicina Antroposófica no âmbito do Sistema Único de Saúde; 
participar do processo de decisão em saúde junto aos gestores e demais profissionais de saúde; participar da elaboração e 
implantação do Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) no Município; planejar e conduzir, 
junto a outros profissionais de saúde, grupos de controle do tabagismo; promover ações de assistência farmacêutica 
voltadas para o atendimento a grupos especiais como população carcerária, indígena e de profissionais do sexo; executar 
serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o 
cumprimento de suas atribuições; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Carga horária semanal: 20 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior em farmácia ou equivalente.
Requisito especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão, mediante registro no Conselho Regional 
de Farmácia.
ANEXO XV
Cargo: 
FISCAL AMBIENTAL
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: exercer fiscalização ambiental e desenvolver tarefas correlatas, no âmbito da competência municipal.
b) Analíticas: zelar pela proteção e controle da qualidade ambiental, ordenamento dos recursos naturais, conservação dos 
ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; estimular e difundir tecnologias, informação e 
educação ambiental; verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; instruir o estudo ambiental e a 
documentação necessária à solicitação de licença e regularização ambiental; realizar estudos de impactos ambientais, 
análise de riscos e controle para efeitos de licenciamento ambiental, compreendendo os aspectos educacionais, 
tecnológicos, culturais, éticos e sociais da gestão ambiental; fornecer informações e participar diretamente na instrução de 
processos de licenciamento ambiental; planejar e executar as atividades de regulação e controle ambiental, tais como 
vistorias, fiscalização, monitoramento e auditoria ambiental; promover a fiscalização de atividades licenciadas ou em 
processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e de monitoramento ambiental; executar a fiscalização 
ambiental, tais como as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, demais agentes econômicos, 
o poder público e a população em geral, no que diz respeito ao meio ambiente; promover a apuração de denúncias e 
exercer a fiscalização sistemática do meio ambiente no Município; trazer ao conhecimento do agente público ou do órgão 
responsável, qualquer agressão ao meio ambiente, independente de denúncia; realizar vistorias e inspeções autônomas e 
conjuntas com equipes técnicas de outros órgãos e instituições ligadas à preservação e ao uso sustentável dos recursos 
naturais; praticar toda e qualquer atribuição relacionada a convênios de cooperação mútua, firmados com outras esferas 
governamentais ou não governamentais; emitir laudos de vistoria, autos de constatação, notificação, embargos, ordens de 
suspensão de atividades, autos de infração e multas, em cumprimento da legislação ambiental municipal e legislação 
nacional aplicável; promover a apreensão de equipamentos, materiais e produtos extraídos, produzidos, transportados, 
armazenados, instalados ou comercializados em desacordo com a legislação ambiental; exercer o poder de polícia 
ambiental, em especial aplicar as sanções administrativas previstas na legislação ambiental municipal e, subsidiariamente, 
na legislação nacional vigente; emitir relatórios, pareceres, realizar vistorias, emitir laudos e todos os demais atos 
pertinentes ao bom desempenho das atribuições do cargo; analisar e emitir parecer nos processos administrativo￾ambientais; instruir processos administrativos afetos à sua área de atuação, no que concerne à competência fiscalizadora, 
inclusive os decorrentes da apresentação de defesas e recursos; prestar informações para a defesa do Município em 
processos judiciais envolvendo matéria ambiental, decorrente ou não de sua ação fiscalizadora; manter atualizados os 
conhecimentos referentes às legislações ambientais e suas ações; auxiliar na elaboração da legislação municipal, 
concernente às prerrogativas fiscalizatórias e matérias correlatas; desenvolver atividades associadas à gestão e ao manejo 
de resíduos e efluentes, planejamento do espaço, gerenciamento dos recursos hídricos e desenvolvimento de alternativas 
de uso dos recursos naturais, estabelecendo padrões educativos e técnicos para estimular a convivência sociedade￾natureza; apresentar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas; integrar grupos operacionais; fornecer dados para 
fins estatísticos; estudar a legislação básica, aplicar as normas de metodologia e orientar grupos operacionais; proceder à 
quaisquer diligências e solicitar documentos e informações pertinentes ao seu âmbito de atuação; requisitar o auxílio da 
força policial, quando necessária a assegurar o pleno exercício de suas prerrogativas fiscalizatórias e o cumprimento de 
medidas administrativas previstas na legislação ambiental; elaborar relatórios de suas atividades; conduzir veículo da 
Administração Municipal, exclusivamente para o desempenho das demais atribuições estabelecidas para o cargo, desde que 
possua carteira nacional de habilitação na categoria exigida pela legislação federal e esteja expressamente autorizado pela 
chefia; executar serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos 
tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; executar tarefas afins, inclusive as editadas no âmbito da legislação 
ambiental nacional, aplicadas ao exercício da competência do Município.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) sujeito a serviço externo e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: ensino médio.
ANEXO XVI
Cargo: 
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: exercer fiscalização nas áreas de obras e posturas municipais.
b) Analíticas: orientar, inspecionar e exercer a fiscalização com respeito à aplicação dos Códigos de Obras e de Posturas do 
Município, e bem assim o Plano Diretor; exercer a fiscalização direta em propriedades privadas e em locais públicos; 
proceder à verificação do cumprimento da regulamentação urbanística concernente às edificações particulares; orientar os 
munícipes quanto às leis municipais, estaduais e federais, que digam respeito com as obras e posturas; intimar infratores ou 
responsáveis; lavrar autos de infração e assinar intimações; promover e assinar embargos de obras e construções 
irregulares e clandestinas; verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não 
estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado; aplicar multas aos 
infratores; interditar obras e estabelecimentos; verificar imóveis recém-construídos ou reformados, inspecionando o 
funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação de paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar 
nos processos de concessão de "habite-se"; integrar-se às demais fiscalizações do Município; contar com auxílio de 
servidores encarregados de realizar verificações in loco de irregularidades constatáveis em vias públicas, adotando 
imediatas providências fiscalizatórias; efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, 
capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local não permitido; fiscalizar os 
serviços executados por empreiteiras e pelo Município; integrar grupos operacionais; fornecer dados para fins estatísticos; 
estudar a legislação básica, aplicar as normas de metodologia e orientar grupos operacionais; proceder à quaisquer 
diligências e solicitar documentos e informações pertinentes ao seu âmbito de atuação; exercer o poder de polícia em 
matéria de urbanismo e edificações, em especial aplicar as sanções administrativas previstas na legislação municipal e, 
subsidiariamente, na legislação nacional vigente; emitir relatórios, pareceres, realizar vistorias, emitir laudos e todos os 
demais atos pertinentes ao bom desempenho das atribuições do cargo; analisar e emitir parecer nos processos 
administrativos; instruir processos administrativos afetos à sua área de atuação, no que concerne à competência 
fiscalizadora, inclusive os decorrentes da apresentação de defesas e recursos; prestar informações para a defesa do 
Município em processos judiciais envolvendo matéria urbanística e de edificações, decorrente ou não de sua ação 
fiscalizadora; manter atualizados os conhecimentos referentes à legislação aplicável e suas ações; auxiliar na elaboração da 
legislação municipal, concernente às prerrogativas fiscalizatórias e matérias correlatas; prestar informações sobre a situação 
de obras e estabelecimentos perante a Fazenda Pública; requisitar o auxílio da força policial, quando necessária a assegurar 
o pleno exercício de suas prerrogativas fiscalizatórias e o cumprimento de medidas administrativas previstas na legislação; 
elaborar relatórios de suas atividades; conduzir veículo da Administração Municipal, exclusivamente para o desempenho 
das demais atribuições estabelecidas para o cargo, desde que possua carteira nacional de habilitação na categoria exigida 
pela legislação federal e esteja expressamente autorizado pela chefia; executar serviços de processamento informatizado de 
dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; executar tarefas 
afins, inclusive as editadas no âmbito da legislação nacional, aplicadas ao exercício da competência do Município.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) sujeito a serviço externo e atendimento ao público;
d) sujeito ao uso de uniforme fornecido pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: 
a) ensino médio;
b) técnico em edificações ou equivalente.
ANEXO XVII
Cargo: 
FISCAL SANITÁRIO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: exercer fiscalização e orientação sanitária no âmbito da competência municipal.
b) Analíticas: desenvolver trabalhos de fiscalização e supervisão junto a estabelecimentos de comércio alimentício, tais 
como supermercados, lanchonetes, bares, restaurantes, açougues e similares; realizar cadastro dos serviços de 
abastecimento de água e fontes alternativas; coletar amostrar de água para análise; cadastrar, inspecionar, licenciar e 
cobrar taxas para comércio de alimentos; coletar amostras de alimento para análise geral; vistoriar e licenciar veículos de 
transporte de alimentos; apreender produtos inadequados para consumo ou em situação irregular; cadastrar indústrias de 
alimentos; notificar doenças transmitidas por alimentos e iniciar investigação epidemiológica, inspecionar local de preparo e 
autuar estabelecimentos; realizar coletas para análise; encaminhar manipuladores para exames; inspecionar, controlar e 
acompanhar frigoríficos; realizar visitas difundindo noções gerais sobre saúde e saneamento; realizar pesquisa de campo 
para aferir e estimular a frequência dos serviços de saúde; desenvolver trabalho educativo com indivíduos e grupos; atuar 
em campanhas de prevenção de doenças, aplicando testes dentro e fora da unidade sanitária; realizar visitas e entrevistas 
para preservar a saúde da comunidade; identificar os principais sintomas e doenças transmissíveis, levando-os ao 
conhecimento da autoridade competente; esclarecer os pacientes sobre diagnósticos, prescrição médica, pedidos de exame 
de laboratório e retorno, quando necessário; colaborar na coleta de dados estatísticos e outros requeridos nos programas 
de saúde; desenvolver trabalho de orientação sanitária, junto aos estabelecimentos que envolvam a comercialização de 
alimentos; manter supervisão, controle e fiscalização de ambientes e locais que possam causar danos à saúde da população, 
tais como depósitos de lixo, lagoas e rios poluídos, focos de insetos, roedores, dentre outros, adotando todas as 
providências dentro de padrões éticos e legais; lavrar autos de infração e assinar intimações; promover e assinar embargos 
de estabelecimentos irregulares e clandestinos; verificar o licenciamento sanitário de estabelecimentos, quando exigível, 
embargando os que não estiverem providos de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado; 
aplicar multas aos infratores; instruir processos administrativas contendo defesas apresentadas em face de autuações 
exaradas; auxiliar a equipe de saúde na manutenção de um bom nível de saneamento básico no Município; elaborar 
relatórios das atividades desenvolvidas; ter conhecimento de higiene e profilaxia, noções de microbiologia, noções de 
parasitologia; sujeitar-se à supervisão e coordenação de enfermeiro ou médico sanitarista; integrar grupos operacionais; 
fornecer dados para fins estatísticos; estudar a legislação básica, aplicar as normas de metodologia e orientar grupos 
operacionais; proceder à quaisquer diligências e solicitar documentos e informações pertinentes ao seu âmbito de atuação; 
exercer o poder de polícia em matéria sanitária, em especial aplicar as sanções administrativas previstas na legislação 
municipal e, subsidiariamente, na legislação nacional vigente; emitir relatórios, pareceres, realizar vistorias, emitir laudos e 
todos os demais atos pertinentes ao bom desempenho das atribuições do cargo; analisar e emitir parecer nos processos 
administrativos; instruir processos administrativos afetos à sua área de atuação, no que concerne à competência 
fiscalizadora, inclusive os decorrentes da apresentação de defesas e recursos; prestar informações para a defesa do 
Município em processos judiciais envolvendo a sua área de atuação, decorrente ou não da ação fiscalizadora; manter 
atualizados os conhecimentos referentes à legislação aplicável e suas ações; auxiliar na elaboração da legislação municipal, 
concernente às prerrogativas fiscalizatórias e matérias correlatas; prestar informações sobre a situação sanitária perante a 
Fazenda Pública; requisitar o auxílio da força policial, quando necessária a assegurar o pleno exercício de suas prerrogativas 
fiscalizatórias e o cumprimento de medidas administrativas previstas na legislação; elaborar relatórios de suas atividades; 
conduzir veículo da Administração Municipal, exclusivamente para o desempenho das demais atribuições estabelecidas 
para o cargo, desde que possua carteira nacional de habilitação na categoria exigida pela legislação federal e esteja 
expressamente autorizado pela chefia; executar serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização 
do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; executar tarefas afins, inclusive as editadas no 
âmbito da legislação nacional, aplicadas ao exercício da competência do Município. 
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) sujeito a serviço externo e atendimento ao público;
d) sujeito ao uso de uniforme fornecido pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: ensino médio.
ANEXO XVIII
Cargo: 
FISIOTERAPEUTA
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: executar métodos e técnicas fisioterápicos no âmbito de atuação do Município.
b) Analíticas: prescrever, ministrar, supervisionar e executar terapia física de prevenção, tratamento e recuperação da 
capacidade física dos pacientes atendidos pela rede de saúde do Município; aplicar ação, isolada ou concomitante, de 
agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico, 
conforme a diagnose fisioterapêutica; utilizar, com o emprego ou não de aparelho, o exercício respiratório, 
cardiorrespiratório, cardiovascular, de educação ou reeducação neuromuscular, de regeneração muscular, de relaxamento 
muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de órtese ou 
prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do paciente; 
realizar o tratamento de entorses, fraturas em vias de recuperação, paralisias, perturbações circulatórias e enfermidades 
nervosas por meios físicos, geralmente de acordo com as prescrições médicas; planejar e orientar as atividades 
fisioterápicas de cada paciente em função de seu quadro clínico; realizar testes musculares, funcionais, de amplitude 
articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para 
identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados; supervisionar e avaliar atividades de servidores auxiliares, 
orientando-os na execução das tarefas para possibilitar a realização correta de exercícios físicos e a manipulação de 
aparelhos simples; fazer avaliações fisioterápicas com vistas à determinação da capacidade funcional de crianças, jovens, 
adultos e idosos; detectar problemas de coordenação motora, equilíbrio, alteração postural e física indicando as técnicas 
fisioterápicas a serem utilizadas de acordo com seu quadro clínico; identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que 
possam constituir risco à saúde funcional dos servidores, alertando o Município sobre a sua existência e possíveis 
consequências; realizar a análise biomecânica da atividade produtiva dos servidores, considerando as diferentes exigências 
das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos; realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, 
quando indicados para fins diagnósticos; analisar e qualificar as demandas observadas através de estudos ergonômicos 
aplicados, para assegurar a melhor interação entre o trabalhador e a sua atividade, considerando a capacidade humana e 
suas limitações, fundamentado na observação das condições biomecânicas, fisiológicas e cinesiológicas funcionais; elaborar 
relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer 
técnico especializado em ergonomia; participar de atividades de caráter profissional, educativa ou recreativa organizadas 
sob controle médico e que tenham por objetivo a readaptação física e mental dos incapacitados; responsabilizar-se por 
equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; participar das ações de saúde abrangendo toda 
a rede de atenção à saúde; participar de reuniões para discussão de casos em andamento; realizar observações em crianças 
para detecção de problemas de desenvolvimento neuropsicomotor; realizar estimulação precoce em crianças com atraso no 
desenvolvimento neuropsicomotor; encaminhar para especialista os casos que julgar necessário; orientar profissionais da 
educação e servidores de escolas, quanto à forma de estimular as crianças nas mais diversas posições, e quanto à posição 
correta de dormir, sentar; realizar orientações aos responsáveis por crianças que apresentam problemas; fazer avaliação 
fisioterápica dos pacientes encaminhados por outros profissionais do sistema; executar serviços de processamento 
informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; 
executar tarefas afins, inclusive as editadas no âmbito do respectivo regulamento da profissão.
Carga horária semanal: 40 horas. 
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) sujeito a serviço externo e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior em fisioterapia ou equivalente.
Requisito especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão, mediante registro no Conselho de 
Classe.
ANEXO XIX
Cargo: 
GESTOR DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar atividades que envolvam a aquisição, controle, estocagem e distribuição de materiais no âmbito do 
almoxarifado. 
b) Analíticas: supervisionar e executar os serviços de um almoxarifado; preparar expediente para aquisição dos materiais 
necessários ao abastecimento dos órgãos da Administração; realizar coletas de preços de materiais que possam ser 
adquiridos sem concorrência; encaminhar aos fornecedores os pedidos assinados pelas autoridades competentes; 
promover o abastecimento de acordo com os pedidos feitos, adotando medidas tendentes a assegurar a pronta entrega dos 
mesmos; organizar e manter atualizado o registro de estoques de material existente no almoxarifado; efetuar ou 
supervisionar; organizar e manter atualizado o registro de estoque do material existente no almoxarifado; efetuar ou 
supervisionar o recebimento e conferência de todas as mercadorias; estabelecer normas de armazenagem de materiais e 
outros suprimentos; inspecionar todas as entregas, supervisionar ou executarão serviço de guarda e conservação de móveis 
e materiais dos órgãos da Administração; efetuar o controle de entrada e saída de veículos do Município, promover a 
liberação dos mesmos, se autorizada; supervisionar ou executar a embalagem de materiais para a distribuição ou 
expedição; proceder ao tratamento dos bens; informar processos relativos a assuntos de serviço; dirigir ou executara 
arrumação de materiais; elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas; manter limpo e organizado o local de 
trabalho; executar atividades correlatas.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: ensino médio.
ANEXO XX
Cargo: 
INSPETOR TRIBUTÁRIO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: exercer fiscalização tributária no âmbito da competência municipal.
b) Analíticas: exercer fiscalização tributária pessoal e direta, em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviços; realizar auditoria fiscal tributária, objetivando o cumprimento da legislação vigente e a verificação do 
cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, mediante a execução de procedimentos e atividades 
inerentes, inclusive apreensão de mercadorias, livros e demais documentos; exarar pareceres e informações sobre 
lançamentos e processos fiscais; orientar contribuintes e demais cidadãos quanto às hipóteses de incidência da legislação 
tributária; intimar contribuintes e responsáveis; exigir informações escritas ou verbais de contribuintes e responsáveis pela 
obrigação tributária, no interesse do poder fiscalizatório da administração tributária local; intimar contribuintes e 
responsáveis a comparecer na repartição fazendária; lavrar autos de infração, assinar intimações, e aplicar multas; aplicar 
penalidades administrativas; constituir créditos tributários apurados em auditorias fiscais e através dos demais meios de 
apuração definidos na legislação, através de lançamento e notificação fiscal; orientar o levantamento estatístico especifico 
sobre a evolução da receita própria do Município; estudar a legislação tributária nacional e o sistema tributário municipal; 
aplicar as normas de metodologia e orientar grupos operacionais; instruir processos decorrentes de pedidos de revisões, 
isenções, imunidades e baixa de inscrição fiscal; inspecionar e atender contribuintes sujeitos ao pagamento de tributos 
municipais; proceder revisões fiscais; proceder à constituição e cobrança administrativa do IPTU, ISS, ITBI, COSIP, 
Contribuição de melhoria, taxas e respectivas multas, quando houver; praticar todos os atos concernentes à verificação da 
regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos municipais, bem como à verificação do cumprimento das 
obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a 
qualquer tributo municipal; fornecer dados para fins estatísticos; prestar informações sobre a situação de contribuintes 
perante a Fazenda Pública; atender contribuintes e praticar toda e qualquer atribuição relacionada a convênios de 
cooperação mútua, firmados com outras esferas governamentais ou não governamentais, inclusive relacionado ao ITR, 
índice de retorno do ICMS, inscrição de produtores rurais no Cadastro Estadual, envio e acompanhamento de todas as 
operações realizadas por estes contribuintes, e deferimento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Sistema 
Nacional de tributação Simplificada – SIMPLES NACIONAL; instruir processos administrativos versando sobre a matéria 
tributária em primeira instância; incinerar documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso; proceder 
quaisquer diligências; requisitar o auxílio da força policial, quando necessária a assegurar o pleno exercício de suas 
prerrogativas fiscalizatórias e o cumprimento de medidas administrativas previstas na legislação tributária, ainda que não se 
configure fato definido em lei como crime ou contravenção penal; elaborar relatórios de suas atividades; conduzir veículo 
da Administração Municipal, exclusivamente para o desempenho das demais atribuições estabelecidas para o cargo, desde 
que possua carteira nacional de habilitação na categoria exigida pela legislação federal e esteja expressamente autorizado 
pela chefia; executar serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos 
tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; executar tarefas afins, inclusive as editadas no âmbito da legislação 
tributária nacional, aplicadas ao exercício da competência tributária do Município.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) sujeito a serviço externo e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: ensino superior.
ANEXO XXI
Cargo: 
MÉDICO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: promover assistência médica na área de atuação do Município.
b) Analíticas: realizar atendimento médico em unidades de saúde do Município, com vistas à promoção, proteção, e 
recuperação da saúde do ser humano e das coletividades humanas; desenvolver ações profissionais de atenção à saúde, 
incluindo a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças, de acordo com a versão atualizada da Classificação 
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde; promover a reabilitação dos enfermos e das 
pessoas com deficiências; integrar equipes de saúde e atuar em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde 
que a compõem, na assistência do indivíduo e da coletividade; indicar intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados 
médicos pré e pós-operatórios; indicar a execução e realizar procedimentos invasivos, incluindo os necessários aos 
diagnósticos terapêuticos, acessos vasculares profundos, biópsias e endoscopias, de acordo com as características dos 
serviços prestados no órgão de lotação e com as condições materiais adequados a cada procedimento; realizar intubação 
traqueal; realizar coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das 
mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, 
incluindo a desintubação traqueal; realizar sedação, bloqueios anestésicos e anestesias; diagnosticar doenças, prescrever 
tratamentos e determinar prognósticos relativos aos exames realizados; indicar internações e encaminhar pacientes para 
tratamento especializado em hospitais e centros de saúde de maior especialidade, quando a situação recomendar; indicar 
alta médica nos casos de pacientes sujeitos à procedimentos na unidade de saúde em que estiver lotado; realizar inspeções, 
auditorias e perícias médicas, inclusive em servidores do Município; emitir laudos e atestados médicos de condições de 
saúde, doenças e possíveis sequelas; emitir atestação do óbito; realizar palestras informativas e educacionais; prestar 
atendimento e primeiros socorros em casos de acidentes, urgência e emergência; participar de programas de saúde 
comunitária, através de creche, escolas, associações de bairros e entidades assistências e campanhas de prevenção; 
acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho; 
preencher prontuários de pacientes; desempenhar suas atribuições com o máximo de zelo, com o melhor de sua 
capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza; participar do planejamento das atividades desenvolvidas 
pela Secretaria Municipal de Saúde; executar serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do 
uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; exercer outras atribuições afins, inclusive as 
editadas no respectivo regulamento da profissão.
Carga horária semanal: 20 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) sujeito ao uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: Curso Superior em Medicina.
Requisito especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão de médico, mediante registro no 
Conselho de Classe.
ANEXO XXII
Cargo: 
MÉDICO VETERINÁRIO – 40H
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: desempenhar atividades de médico veterinário no âmbito de atuação do Município.
b) Analíticas: examinar, diagnosticar e aplicar ações terapêuticas e médicas na área veterinária; peritar sobre o estado dos 
animais em caso de acidentes e questões judiciais e extrajudiciais; atestar o estado de sanidade de animais domésticos e 
dos produtos de origem animal, em suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação; promover a polícia e defesa 
sanitária animal; inspecionar estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, 
fábricas de laticínios e todos os produtos de origem animal, nas suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação, sob 
o ponto de vista de defesa sanitária; colaborar com o aperfeiçoamento técnico, fomento de pecuária e das indústrias de 
origem animal; desenvolver ações em prol da higiene rural, higiene de carnes e fiscalização do comércio de seus produtos; 
inspecionar indústria de laticínios e fiscalizar os seus produtos; padronizar e classificar comercialmente os produtos de 
origem animal; assessoramento técnico o serviço de vigilância sanitária no comércio e indústria de medicamentos e 
alimentos, cosméticos e saneantes, controle de estabelecimentos de saúde, controle da água para consumo humano, 
controle e licenciamento de piscinas de uso coletivo, fiscalização do exercício profissional em saúde e nos demais serviços 
que envolvam produtos químicos, controle e erradicação das doenças transmitidas por alimentos e vetores zoonoses; 
desenvolver ações permanentes de acompanhamento de transporte, comercialização e manipulação de alimentos; realizar 
bloqueio de surtos de intoxicação e realizar inspeção de alimentos; executar tarefas afins, inclusive as editadas no 
respectivo regulamento da profissão.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de exigir a prestação de serviços à noite, em sábados, domingos e feriados;
c) sujeito a serviços externos e ao uso de equipamentos de proteção individual.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior em medicina veterinária ou equivalente.
Condição especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão de médico veterinário, mediante 
registro no Conselho de Classe.
ANEXO XXIII
Cargo: 
MÉDICO VETERINÁRIO – 20H
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: desempenhar atividades de médico veterinário no âmbito de atuação do Município.
b) Analíticas: examinar, diagnosticar e aplicar ações terapêuticas e médicas na área veterinária; peritar sobre o estado dos 
animais em caso de acidentes e questões judiciais e extrajudiciais; atestar o estado de sanidade de animais domésticos e 
dos produtos de origem animal, em suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação; promover a polícia e defesa 
sanitária animal; inspecionar estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, 
fábricas de laticínios e todos os produtos de origem animal, nas suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação, sob 
o ponto de vista de defesa sanitária; colaborar com o aperfeiçoamento técnico, fomento de pecuária e das indústrias de 
origem animal; desenvolver ações em prol da higiene rural, higiene de carnes e fiscalização do comércio de seus produtos; 
inspecionar indústria de laticínios e fiscalizar os seus produtos; padronizar e classificar comercialmente os produtos de 
origem animal; assessoramento técnico o serviço de vigilância sanitária no comércio e indústria de medicamentos e 
alimentos, cosméticos e saneantes, controle de estabelecimentos de saúde, controle da água para consumo humano, 
controle e licenciamento de piscinas de uso coletivo, fiscalização do exercício profissional em saúde e nos demais serviços 
que envolvam produtos químicos, controle e erradicação das doenças transmitidas por alimentos e vetores zoonoses; 
desenvolver ações permanentes de acompanhamento de transporte, comercialização e manipulação de alimentos; realizar 
bloqueio de surtos de intoxicação e realizar inspeção de alimentos; executar tarefas afins, inclusive as editadas no 
respectivo regulamento da profissão.
Carga horária semanal: 20 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de exigir a prestação de serviços à noite, em sábados, domingos e feriados;
c) sujeito a serviços externos e ao uso de equipamentos de proteção individual.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior em medicina veterinária ou equivalente.
Condição especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão de médico veterinário, mediante 
registro no Conselho de Classe.
ANEXO XXIV
Cargo: 
MONITOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar atividades de monitoria de educandos e auxílio pedagógico.
b) Analíticas: coordenar a movimentação de alunos no estabelecimento de ensino, na entrada e saída, durante as aulas e 
intervalos, no recreio e na merenda; encaminhar e acompanhar os alunos, quando da realização de atividades em 
diferentes espaços pedagógicos; colaborar nas atividades curriculares e extracurriculares, viabilizando o acesso ao material 
didático-pedagógico bem como o registro, controle e conservação deste material; acompanhar alunos quando solicitado 
pela direção da unidade educacional; orientar o acesso da comunidade escolar e visitantes nas dependências da escola; 
auxiliar o professor em tarefas burocráticas em sala de aula, sob sua supervisão e orientação; apoiar e auxiliar a equipe 
pedagógica no desenvolvimento de atividades educacionais e lúdicas; ocupar integralmente o tempo de convívio com os 
alunos, com as atividades inerentes às funções de cuidar e educar; encaminhar à direção da escola, situações que coloquem 
em risco a segurança, saúde e higidez física e psíquica dos alunos; contribuir com o educando na formação de hábitos de 
higiene, alimentação, boas maneiras e convívio fraterno; estimular o processo de socialização e, sob orientação, o 
desenvolvimento psicomotor dos alunos; acompanhar o desenvolvimento dos alunos, através de observação, realizando os 
devidos registros; auxiliar nas atividades pedagógicas e de recreação com os educandos com deficiências; acompanhar os 
educandos em passeios; receber e entregar as crianças aos pais ou responsáveis, comunicando as ocorrências do dia; zelar 
pela higiene, asseio, saúde, lazer e segurança dos educandos e crianças sob guarda, no espaço físico da escola; realizar 
pequenos curativos de emergência; encaminhar as crianças para atendimento de saúde, sempre que necessário; participar 
do planejamento, avaliação e demais atividades burocráticas e auxiliares ao ensino; auxiliar o professor e integrar-se no 
cumprimento do Plano de Trabalho, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola e da Proposta Educacional do 
Município; auxiliar na organização e controle de livros em bibliotecas escolares; acompanhar o embarque e desembarque 
de educandos em veículos de transporte escolar; monitorar os serviços de transporte escolar prestados pelo Município, 
acompanhando os alunos durante os trajetos e percursos, quando designado; zelar pela saúde e segurança das crianças e 
adolescentes durante a realização do transporte escolar, exercendo autoridade com relação aos educandos no interior do 
veículo; participar de cursos de formação continuada e capacitação em serviço; participar de reuniões e eventos culturais e 
comemorativos, organizados pela Escola, acolhendo com presteza e cordialidade aos alunos, pais, colegas e comunidade; 
zelar pela conservação dos aparelhos, equipamentos e materiais existentes na escola; executar outras tarefas análogas, 
determinadas pela direção da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação.
Carga horária semanal: 30 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços em regime de horários especiais, plantões e sobreavisos, à 
noite, em sábados, domingos e feriados;
c) o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens no interior de veículos de transporte escolar;
d) sujeito a serviços externos e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: ensino médio.
ANEXO XXV
Cargo: 
MOTORISTA
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores do Município.
b) Analíticas: conduzir veículos automotores destinados ao transporte individual e coletivo de passageiros; conduzir 
veículos destinados ao transporte de cargas; conduzir veículos de transporte coletivo de estudantes; conduzir veículos 
especiais, de transporte de pacientes e de urgência e emergência; recolher o veículo à garagem ou local destinado para sua 
guarda, quando concluída a jornada diária, comunicando defeitos porventura verificados; preencher planilha de bordo com 
as informações pertinentes; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; realizar reparos de emergência; 
zelar pela conservação e higiene do veículo; encarregar-se do transporte adequado de passageiros e pacientes ao seu 
destino; encarregar-se de realizar entregas de cargas e de documentos que lhe forem confiados; acompanhar servidores e 
auxiliar na entrega, distribuição, carregamento e descarregamento de materiais diversos, objeto do transporte no veículo 
conduzido; proceder ao abastecimento de combustíveis, à troca de óleo e ao suprimento de água; verificar o 
funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e outros equipamentos; zelar pela limpeza do 
veículo e pela segurança dos passageiros; providenciar à lubrificação, quando indicada; verificar as condições da bateria, 
bem como a calibração dos pneus; executar tarefas afins.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados, sujeitar-se a plantões, sobreavisos, 
viagens e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: ensino fundamental. 
Requisito especial para a investidura: Carteira Nacional de Habilitação na Categoria D, em situação regular perante o Órgão 
de Trânsito competente.
Requisito especial para o exercício: curso especializado compatível com a atividade desenvolvida no órgão de lotação do 
Município, em conformidade com as exigências do Órgão de Trânsito competente.
ANEXO XXVI
Cargo: 
NUTRICIONISTA
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: exercer assistência nutricional no âmbito da competência do Município.
b) Analíticas: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar serviços e programas de alimentação e nutrição; organizar 
cardápio e elaborar dietas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar estudos dietéticos; integrar equipes 
multidisciplinares, criadas para avaliar políticas, programas, cursos e eventos, relacionados de forma direta ou 
indiretamente com alimentação e nutrição, ou voltados à elaboração e revisão de legislação concernente à sua área de 
atuação; controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, a fim de contribuir para a melhoria 
proteica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares; controlar a qualidade dos gêneros e produtos 
alimentícios adquiridos pelo Município; participar de inspeções sanitárias relativas a alimentos; gerenciar projetos de 
desenvolvimento de produtos alimentícios; planejar e ministrar cursos de educação alimentar; realizar auditorias, 
consultorias e assessorias em nutrição e dietética; prestar assistência e educação nutricional à coletividades e indivíduos, 
inclusive usuários do sistema de saúde; prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta; 
solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; responsabilizar-se por equipes auxiliares, 
necessárias à execução de atividades próprias do cargo, inclusive no refeitório municipal e em refeitórios de escolas; 
responder tecnicamente pelo refeitório a que estiver designada; prestar assistência e treinamento especializado em 
alimentação e nutrição, aos servidores do Município lotados ou designados a exercer atribuições em órgãos e setores que 
envolvam o preparo e a manipulação de alimentos; elaborar informes técnico-científicos relacionados à alimentação e 
nutrição humanas; executar serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos 
tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo 
regulamento da profissão.
Carga horária semanal: 20 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados, inclusive em regime de plantões;
c) atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior em nutrição ou equivalente. 
Requisito especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão de nutricionista, mediante registro no 
Conselho de Classe.
ANEXO XXVII
Cargo: 
ODONTÓLOGO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial; realizar cirurgia buco-facial e odontologia 
profilática.
b) Analíticas: participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no território 
de abrangência das unidades de saúde da família; realizar exame clínico com a finalidade de conhecer a realidade 
epidemiológica de saúde bucal da comunidade, voltado ao planejamento e a programação de ações; realizar os 
procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde e na Norma Operacional da 
Assistência à Saúde; realizar a atenção em saúde bucal, mediante a promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, 
diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde individual e coletiva a todas as famílias, a 
indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade; assegurar a integridade do 
tratamento no âmbito da atenção primária para a população adscrita; encaminhar e orientar os usuários que apresentarem 
problemas mais complexos; realizar os procedimentos clínicos da Atenção Primária em saúde bucal, incluindo atendimento 
das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a fase clínica da instalação de próteses 
dentárias elementares; realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências; prescrever medicamentos e outras 
orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados; emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua 
competência; executar as ações integral, aliando a atuação clínica à de saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou 
grupos específicos, de acordo com o plano de prioridades locais; coordenar ações coletivas voltadas à promoção e 
prevenção em saúde bucal; acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros 
da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; realizar supervisão técnica dos Auxiliar 
em Saúde Bucal (ASB); programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas; capacitar a equipe de 
saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; registrar os procedimentos realizados 
em formulários e enviar relatórios mensais de atividades; participar em programas de saúde comunitária, incluindo creches, 
escolas, associações de bairros e entidades assistências; participar da promoção de campanhas prevencionistas de doenças 
bucais; executar serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos 
tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; desempenhar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo 
regulamento da profissão.
Carga horária semanal: 20 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas e atendimento ao público;
d) uso de EPIs disponibilizados pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior em odontologia ou equivalente.
Requisito especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão, mediante registro no Conselho de 
Classe.
ANEXO XXVIII
Cargo: 
OFICIAL ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar atividades administrativas burocráticas.
b) Analíticas: executar tarefas que envolvam a interpretação de média complexidade e a aplicação de normas e atos 
administrativos, especialmente em matéria de pessoal, organização administrativa e trabalhos auxiliares de contabilidade e 
orçamento; examinar, autuar, informar e organizar processos; instruir processos e expedientes administrativos; redigir atos 
no interesse da Administração, a exemplo de decretos, instruções normativas, resoluções, deliberações, relatórios, 
portarias, ofícios, memorandos, ordens de serviço, despachos, alvarás, licenças, certidões, atestados, contratos, convênios e 
editais, valendo-se de minutas elaboradas previamente pelo serviço jurídico do Município, sempre que necessário; elaborar 
e revisar, quanto ao aspecto redacional, exposições de motivos, projetos de lei e vetos; elaborar e conferir cálculos, 
vantagens financeiras e descontos determinados por lei; realizar e orientar pesquisas e elaborar planos iniciais de 
organização, gráficos, fichários, instruções normativas, manuais e ordens de serviço; organizar e orientar a organização de 
fichários e cadastros; elaborar relatórios; secretariar reuniões; colaborar na implantação de novas normas e rotinas de 
serviços; colaborar e elaborar o sistema geral organizacional do Poder Executivo; executar serviços de processamento 
informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; 
executar tarefas e atribuições afins.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: ensino médio.
ANEXO XXIX
Cargo: 
OPERADOR DE MÁQUINAS
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: operar máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e equipamentos móveis.
b) Analíticas: operar veículos motorizados especiais, tais como guinchos, guindastes, máquinas de limpeza de rede de 
esgoto, retroescavadeiras, carro-plataforma, máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores, britador, dentre outros; realizar 
serviços específicos mediante a utilização de tais máquinas, a exemplo da abertura de valetas, corte de taludes, proceder 
escavações, transporte de terra, compactação, aterro e trabalhos semelhantes; recolher a máquina à garagem ou local 
destinado para sua guarda, quando concluída a jornada diária de trabalho, comunicando defeitos porventura verificados; 
preencher planilha de bordo com as informações pertinentes; manter os veículos em perfeitas condições de 
funcionamento; realizar reparos de emergência; zelar pela conservação e limpeza da máquina confiada à sua 
responsabilidade, zelando pelo seu bom funcionamento; auxiliar no conserto da máquinas; ajustar as correias 
transportadoras à pilha pulmão do conjunto de britagem; proceder ao abastecimento de combustíveis, à troca de óleo e ao 
suprimento de água; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e outros 
equipamentos; providenciar à lubrificação, quando indicada; verificar as condições da bateria, bem como a calibração dos 
pneus; executar tarefas afins.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: ensino fundamental. 
Requisito especial para a investidura: Carteira Nacional de Habilitação na Categoria C.
ANEXO XXX
Cargo: 
OPERÁRIO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar serviços braçais diversos.
b) Analíticas: carregar e descarregar veículos; transportar, acondicionar adequadamente e carregar mercadorias e materiais 
no interesse dos diversos Órgãos que compõem a estrutura organizacional do Executivo Municipal; proceder à abertura e 
limpeza manual de valas; realizar serviço de capina e limpeza de vias e demais espaços públicos; realizar varrição, coleta e 
remoção adequada dos detritos oriundos da varrição em vias públicas e em prédios e espaços conservados pelo Município; 
zelar pela conservação e limpeza dos sanitários públicos; auxiliar em tarefas de instalação e conserto de rede elétrica; 
auxiliar na construção civil, realização de calçamento, colocação de cordões, passeios e pavimentação em geral; auxiliar no 
recebimento, pesagem, contagem e entrega de materiais; auxiliar nos serviços de abastecimento de veículos; cavar 
sepulturas e auxiliar nos sepultamentos; manejar instrumentos agrícolas; executar serviços de lavoura, tais como plantio, 
colheita, preparo de terreno, adubação, pulverização, dentre outros; aplicar inseticidas e fungicidas, de acordo com a 
legislação vigente; cuidar de currais, terrenos, praças e parques públicos, incluindo a conservação, plantio e irrigação de 
plantas; alimentar animais; proceder à lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza; realizar a limpeza de peças de 
uso da oficina mecânica e bem assim as suas dependências; auxiliar na operação do britador; colocar tubos e limpá-los; 
excepcionalmente, conduzir veículo automotor compatível com a categoria de sua habilitação, quando expressamente 
autorizado pela chefia e estritamente para o desempenho das demais atribuições do cargo, sem que tal prática represente 
exercício de tarefas próprias do cargo de motorista; executar tarefas afins.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) sujeito ao uso equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: ensino fundamental incompleto.
ANEXO XXXI
Cargo: 
PEDREIRO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar trabalhos de construção e reformas de obras e edifícios públicos.
b) Analíticas: construir e reparar alicerces, paredes, muros, pisos e similares; preparar ou orientar a preparação de 
argamassa; fazer reboco; fazer blocos de cimento; construir formas e armações de ferro para concreto; colocar telhas, 
azulejos e ladrilhos; arrumar andaimes; assentar e recoloca aparelhos sanitários, tijolos, telhas e outros; trabalhar com 
qualquer tipo de massa à base de cal, cimento e outros materiais de construção; cortar pedras; armar formas para 
fabricação de tubos; remover materiais de construção; responsabilizar-se pelo material utilizado; calcular orçamentos e 
organizar pedidos de material; trabalhar com instrumentos de nivelamento e prumo; responsabilizar-se por equipes e 
auxiliares, designados à realização de atividades com natureza correlata às atribuições do cargo; executar tarefas afins.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) sujeito ao uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: ensino fundamental incompleto.
ANEXO XXXII
Cargo: 
PROCURADOR
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: exercer a advocacia no âmbito de interesse do Município, inclusive representando-o judicialmente.
b) Analíticas: emitir parecer verbal sobre matérias objeto de consulta não formal; emitir pareceres pessoais escritos, 
fundamentados e conclusivos, diante de situações e fatos que lhe forem submetidos para apreciação; manifestar-se sobre a 
aplicação de legislação, doutrina e jurisprudência; orientar a informatização da legislação e jurisprudência de interesse do 
Município; relatar pareceres coletivos; emitir informações quando o assunto objeto de consulta já tenha sido examinado e 
decidido através de parecer normativo aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; prestar assessoramento jurídico 
ao Chefe do Poder Executivo, secretários e coordenadores; examinar, sob o aspecto jurídico, os atos praticados no âmbito 
das Secretarias e demais órgãos que integram a estrutura organizacional do Executivo Municipal, inclusive no que concerne 
à situação de pessoal, direitos, deveres e pagamentos de vantagens aos servidores; zelar pela obediência aos princípios 
constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública; participar da elaboração, exame e revisão de projetos de 
lei de iniciativa do Prefeito e de decretos de competência do Executivo Municipal; examinar, emitir parecer e preparar vetos 
a projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, quando reputados ilegais ou contrários ao interesse público; revisar, 
atualizar e consolidar a legislação municipal; observar a legislação federal e estadual suscetíveis de implicações na seara da 
legislação municipal, recomendando adaptações necessárias; estudar, minutar e revisar instrumentos de contrato, 
convênio, acordo, termo de parceria e de fomento, termo de compromisso e de responsabilidade, edital, estatuto, decreto, 
instrução normativa, ordem de serviço e outros documentos e atos normativos de interesse do Executivo Municipal, através 
de sua administração direta e indireta; manifestar-se conclusivamente sobre minutas de editais de licitação e demais atos 
de processo licitatório e de justificação para contratação direta; manifestar-se em questões de natureza jurídica, em 
contenciosos administrativos disciplinares e não disciplinares; realizar pesquisas e instruir processos administrativos sobre 
assuntos jurídicos; estudar assuntos de Direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar o Executivo na solução de 
problemas administrativos; atuar perante órgãos e instituições externos, no interesse do Município; elaborar informações, a 
serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades do Município; 
representar judicialmente o Município nas ações de qualquer natureza e em todos os graus de jurisdição; realizar a 
cobrança judicial da dívida ativa; propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da 
ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como habilitar o Município 
como litisconsorte de quaisquer das partes nessas ações; instruir e assessorar na realização de etapas internas e promover a 
fase externa em processos de desapropriação de bens no interesse do Município; responder pelos serviços auxiliares afetos 
ao cumprimento das tarefas e competências inerentes ao cargo; participar de reuniões individuais e coletivas da 
Procuradoria-Geral do Município; conduzir veículo da Administração Municipal, exclusivamente para o desempenho das 
demais atribuições estabelecidas para o cargo, desde que possua carteira nacional de habilitação na categoria exigida pela 
legislação federal e esteja expressamente autorizado pela chefia; executar serviços de processamento informatizado de 
dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; exercer outras 
atribuições afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão e aquelas para as quais venha a ser 
designado pelo Procurador-Geral ou pelo Prefeito.
Carga horária semanal: 12 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) sujeito a serviços externos.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior em ciências jurídicas ou equivalente.
Requisitos especiais para a investidura: 
a) habilitação legal para o exercício da profissão de advogado, mediante registro no Conselho de Classe;
b) experiência profissional comprovada de 3 (três) anos no exercício da advocacia.
ANEXO XXXIII
Cargo: 
PSICÓLOGO
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: prestar assistência psicológica no âmbito de atuação do Município.
b) Analíticas: utilizar métodos e técnicas com o objetivo de obter diagnóstico psicológico; prestar orientação psicológica 
para a solução de problemas de ajustamento; assessorar tecnicamente órgãos do Executivo na área da psicologia; realizar 
perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia; realizar pesquisa, diagnóstico, acompanhamento psicológico e 
intervenção psicoterápica individual e em grupo; realizar avaliação e diagnóstico psicológico, mediante entrevista, 
observação e testes de dinâmica de grupo, com vistas à prevenção e tratamento de problemas psíquicos; realizar 
atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, adequando às diversas faixas etárias, no âmbito da Secretaria em 
que estiver lotado; atuar em colaboração com equipes multiprofissionais, no planejamento e realização de políticas públicas 
de saúde, educação, desenvolvimento social, dentre outras; identificar e compreender fatos emocionais que intervém na 
saúde geral do indivíduo e do grupo; participar de programas e ações ligados à Secretaria em que estiver lotado, 
desenvolvendo-os e executando da melhor forma possível, a prevenção de doenças e agravos de fatores emocionais que 
comprometem o espaço psicológico; realizar atendimentos a indivíduos e famílias, identificando as vulnerabilidades e 
situações de violação de direitos; realizar acompanhamento das famílias e indivíduos e desenvolver atividades 
socioeducativas que visem ao fortalecimento familiar e a convivência comunitária; participar na elaboração, execução e 
análise de planos de ação e de trabalho, no âmbito da Secretaria a que estiver lotado; realizar programas e planos de 
atendimento em equipes multiprofissionais, com o objetivo de detectar necessidades, perceber limitações, desenvolver 
potencialidades do pessoal envolvido no trabalho da Secretaria em que estiver lotado; orientar e atuar em seleções de 
pessoal; supervisionar estagiários em atividades teóricas e práticas de psicologia; dar acompanhamento individual e em 
grupo aos alunos de escolas e creches; exarar laudos para crianças em creches e estabelecimentos de ensino; promover 
reuniões com os pais, professores e funcionários de estabelecimentos de ensino; realizar reuniões de estudo; participar de 
reuniões dos técnicos; manter a documentação referente ao seu trabalho; atender, orientar e emitir laudos às pessoas 
usuárias dos serviços de saúde e desenvolvimento social do Município; preencher fichas individuais e de grupos atendidos, 
bem como documentos técnicos adequados a cada situação, a exemplo de avaliação, relatório e parecer; integrar equipes 
multiprofissionais e desempenhar atividades no âmbito da rede municipal de educação básica, para atender às 
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação; desenvolver ações para a melhoria da qualidade do 
processo de ensino-aprendizagem, atuando na mediação das relações sociais e institucionais, de acordo com o projeto 
político-pedagógico da rede de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino; fazer relatórios, notificações e 
encaminhamentos necessário para o bom desenvolvimento dos trabalhos do órgão do Executivo em que estiver lotado; 
executar serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para 
o cumprimento de suas atribuições; desempenhar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da 
profissão.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) sujeito a serviços externos.
Escolaridade exigida para a posse: curso superior em psicologia. 
Requisito especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão de psicólogo, mediante registro no 
Conselho de Classe.
ANEXO XXXIV
Cargo: 
SERVENTE
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar trabalhos de limpeza e preparação de alimentos.
b) Analíticas: realizar serviço de limpeza em prédios e mobiliários do Município; realizar varrição em espaços públicos, 
internos e externos; lavar, aspirar, e aplicar produtos em pisos e superfícies; remover o pó de móveis, aberturas, superfícies 
e equipamentos; lavar paredes, tetos, aberturas, vidros, espelhos, persianas, calçadas e equipamentos; limpar escadas, 
pisos, tapetes e utensílios; limpar e organizar banheiros e toaletes; arrumar e trocar roupas de cama; lavar e passar 
vestuários, roupas de cama e mesa; lavar, passar e substituir panos e toalhas; realizar serviço de copa, a exemplo de 
preparar e servir café, chás, chimarrão e demais bebidas e lanches, conforme definição da chefia; conferir, receber e 
armazenar adequadamente os gêneros alimentícios destinados ao órgão e local de lotação, seguindo regras de segurança 
alimentar; verificar a validade, quantidade e qualidade dos gêneros alimentícios; realizar a higienização dos gêneros 
alimentícios previamente ao seu preparo, mediante a observância de técnicas de higiene determinadas pelos órgãos de 
controle competentes; manipular alimentos e preparar refeições, de acordo com cardápios previamente estabelecidos ou 
definições da chefia; servir refeições, em refeitórios de escolas e nos demais locais e ocasiões determinados pela chefia; 
realizar a limpeza e a conservação das instalações, equipamentos e utensílios utilizados no armazenamento, preparo e 
consumo das refeições; realizar faxina em geral, inclusive no ambiente ou setor em que estiver lotado; comunicar à chefia a 
danificação de qualquer equipamento, utensilio, material empregado na realização de suas atividades e bem assim 
qualquer outra irregularidade prejudicial ao andamento do serviço ou suscetíveis de comprometer a segurança de pessoas e 
do patrimônio municipal; manter atualizados e organizados os registros e solicitações da chefia; manter relacionamento 
cordial, respeitoso e de colaboração com colegas de trabalho, chefia e servidores de outros setores; lavar, estender e passar 
panos de copa e cozinha, e bem assim outros materiais de seu uso; recolher e lavar utensílios; separar resíduos orgânicos e 
recicláveis, colocando-os nos recipientes apropriados, obedecendo o cronograma da coleta seletiva; retirar o lixo dos 
recipientes de coleta em próprios municipais, colocando-os nos recipientes apropriados para a coleta externa; separar, 
acondicionar e destinar adequadamente os demais resíduos sólidos, inclusive os provenientes das limpezas realizadas; 
responder pelo estoque e guarda de produtos, materiais, alimentos, móveis e utensílios submetidos ao seu uso e controle; 
zelar pela conservação e guarnecimento de próprios municipais; fechar e chavear portas, janelas e outras vias de acesso aos 
imóveis do Município; atender ao público no exercício das demais atribuições inerentes ao cargo; combater o desperdício 
de materiais, equipamentos e produtos; cumprir as normas estabelecidas pela chefia; suprir faltas de colegas em outro 
setor, de acordo com as determinações da chefia; integrar comissões a que vier a ser designado; executar tarefas afins.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) uso de uniforme;
d) uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: ensino fundamental incompleto. 
ANEXO XXXV
Cargo: 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: realizar atividades privativas de técnico de enfermagem no âmbito de atuação do Município, compreendendo 
ações de promoção, reabilitação, prevenção e recuperação de saúde coletiva e individual. 
b) Analíticas: exercer as atividades auxiliares de nível médio-técnico, atribuídas à equipe de enfermagem do Município; 
assistir o enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência em 
enfermagem, tais como prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, prevenir e controlar as 
doenças transmissíveis em geral, em programas de vigilância epidemiológica; prevenir e controlar sistemas de infecção 
hospitalar; prevenir e controlar sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de 
saúde; auxiliar o deslocamento de doentes e prepará-los para intervenções cirúrgicas; prestar socorros de urgência e 
emergência; auxiliar nas salas de cirurgia e procedimentos ambulatoriais, consultas e tratamento de pacientes; realizar 
esterilização do material e instrumentos utilizados; preparar ambientes e equipamentos, inclusive zelar pela guarda de bens 
pessoais dos pacientes; participar do programa de imunização; executar e assistir obstetra em situação de emergência e 
execução do parto sem distorcia; participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes 
e de doenças profissionais e do trabalho; fazer curativos, aplicar injeções e ministrar medicamentos, de acordo com a 
orientação recebida; verificar sinais vitais e registrar no prontuário; proceder à coleta e transfusão de sangue; auxiliar na 
colocação de talas e aparelhos gessados; pesar e medir pacientes; efetuar a coleta de material para exames de laboratório e 
a instrumentação em intervenções cirúrgicas; auxiliar os pacientes em sua higiene pessoal, movimentação, ambulação e 
alimentação; auxiliar nos cuidados pós morte; registrar as ocorrências relativas a doentes; prestar cuidados de enfermagem 
aos pacientes em isolamento; retirar e guardar próteses e vestuário pessoal dos pacientes; integrar equipe de atenção 
primária em saúde; participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando 
grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; manter atualizado o cadastramento das famílias e dos 
indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise 
da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do 
território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; realizar o cuidado da saúde da população 
adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário, no domicílio e nos demais espaços 
comunitários, a exemplo de escolas e associações comunitárias; realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade 
de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; garantir a atenção a 
saúde, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e 
prevenção de agravos; buscar a garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, 
coletivas e de vigilância à saúde; participar do acolhimento dos usuários, realizando a escuta qualificada das necessidades 
de saúde, procedendo à primeira avaliação e à identificação das necessidades de intervenções de cuidado; proporcionar 
atendimento humanizado e responsabilizar-se pela continuidade da atenção e viabilização do estabelecimento do vínculo; 
realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância 
local; responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de 
atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde; praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos 
sociais que visa propor intervenções que influenciem nos processos de saúde dos indivíduos, das famílias, coletividades e da 
própria comunidade; realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da 
equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, 
visando à readequação do processo de trabalho; garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação 
na Atenção Primária; realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes 
formações; realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe; participar das 
atividades de educação permanente; promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle 
social; identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; realizar outras ações e 
atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais; participar do gerenciamento dos insumos necessários 
para o adequado funcionamento da Unidade de Saúde em que estiver lotado; executar serviços de processamento 
informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de suas atribuições; 
executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de uso de uniforme fornecido pelo Município;
d) uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
Escolaridade exigida para a posse: ensino médio e curso técnico de enfermagem.
Condição especial para a investidura: habilitação legal para o exercício da profissão de técnico de enfermagem, mediante 
registro no Conselho de Classe.
ANEXO XXXVI
Cargo: 
TELEFONISTA-RECEPCIONISTA
ATRIBUIÇÕES
a) Sintéticas: promover contatos telefônicos e recepcionar o público em geral.
b) Analíticas: operar centrais e aparelhos telefônicos; estabelecer comunicações internas e externas no interesse da 
Administração; vigiar e manipular permanentemente centrais e sistemas telefônicos; receber chamadas para atendimentos 
de serviços urgentes, repassando-os aos órgãos e agentes competentes; prestar informações básicas relacionadas com a 
Administração Municipal; manter interlocução com setores e órgãos, mediante supervisão e solicitação; manter a 
organização do ambiente de trabalho; controlar os materiais pertinentes à sua área de trabalho; recepcionar o público em 
geral; controlar a entrada e saída de pessoas, materiais e equipamentos nos prédios públicos; registrar e prestar 
informações, bem como solicitações, sugestões e reclamações encaminhando ao superior; executar serviços de 
processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos para o cumprimento de 
suas atribuições; executar outras tarefas correspondentes, conforme a necessidade e a critério da chefia.
Carga horária semanal: 40 horas.
Condições de exercício: 
a) em jornadas a serem definidas por superior hierárquico;
b) possibilidade de prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados;
c) possibilidade de realização de atividades externas e atendimento ao público.
Escolaridade exigida para a posse: ensino fundamental.

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