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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaInstitui a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Município de São João do Polêsine, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 019 DE 20 DE MAIO DE 2026
Institui a Política de Governança Pública 
e Compliance no âmbito do Poder 
Executivo do Município de São João do 
Polêsine, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 019 DE 20 DE MAIO DE 2026
Institui a Política de Governança Pública 
e Compliance no âmbito do Poder 
Executivo do Município de São João do 
Polêsine, e dá outras providências.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete à 
apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Pública de Governança no âmbito do Município de São 
João do Polêsine-RS, aplicando-se aos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, estabelecendo diretrizes de governança voltadas para a melhoria do 
desempenho no cumprimento das missões institucionais de gerar, preservar e entregar valor 
público com eficiência, eficácia, efetividade, transparência e prestação de contas.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle 
voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração 
de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II – Política Pública de Governança: conjunto articulado e estruturado de ações e 
incentivos que buscam alterar uma realidade em resposta a demandas e interesses dos 
atores envolvidos, com a mobilização político-administrativa para articular e alocar 
recursos e esforços para solucionar problemas coletivos;
III – Instâncias Internas de Governança: são compostas pela Alta Administração e pelos 
Comitês Internos;
IV – Alta Administração: ocupantes de cargos de natureza política, sendo Secretários e 
cargos a estes equivalentes na Administração Pública Municipal;
V – Eficácia: capacidade de organização em gerar metas, objetivos e atingir os 
resultados propostos;
VI – Efetividade: capacidade de os resultados produzirem o impacto/benefício potencial 
estimado;
VII – Eficiência: capacidade de organização para cumprir sua missão institucional, de ser 
competente, produtivo e de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e de 
recursos;
VIII – Compliance Público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para 
sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
IX – Valor Público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelos 
órgãos ou entidades que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às 
demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de 
grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços 
públicos;
X – Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e 
monitorado pela Alta Administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar 
e gerenciar potenciais eventos que possam afetar os órgãos ou entidades, destinado a 
fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º - São princípios da Governança Pública:
I – Capacidade de resposta;
II – Integridade;
III – Confiabilidade;
IV – Melhoria regulatória;
V – Transparência; 
VI – Prestação de contas e responsabilidade.
Art. 4º - São diretrizes da Governança Pública:
I – Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções 
tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de 
prioridades;
II – Promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da 
gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por 
meio eletrônico;
III – Monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das 
políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam 
observadas;
IV – Articular com instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os 
diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor 
público;
V – Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela Alta Administração para orientar 
o comportamento dos agentes públicos em consonância com as funções e as atribuições de 
seus órgãos e de suas entidades;
VI – Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco que privilegiarão 
ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;
VII – Avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas 
e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VIII – Avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de 
planejamento estratégico;
IX – Manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no nível de serviço 
comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e 
pelo apoio à participação da sociedade;
X – Editar e revisar atos normativos pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela 
legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, e realizando consultas 
públicas sempre que conveniente;
XI – Definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das 
estruturas e dos arranjos institucionais;
XII – Promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e 
transparente das atividades e dos resultados dos órgãos ou entidades, de maneira a fortalecer 
e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos 
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
XIII – Promover a tomada de decisões levando em consideração a avaliação dos ambientes 
interno e externo dos órgãos ou entidades e os diferentes interesses da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5º - São mecanismos para o exercício da Governança Pública:
I – Liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais 
como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais 
cargos de órgãos ou entidades para assegurar a existência das condições mínimas para o 
exercício da boa governança;
II – Estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de 
priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira 
que os serviços e produtos de responsabilidade dos órgãos e entidades alcancem o 
resultado pretendido; 
III – Controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao 
alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, 
eficiente e eficaz das atividades dos órgãos ou entidades, com preservação da legalidade e 
da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º - Caberá à Alta Administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e 
os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e 
práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas 
nesta Lei.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o 
caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I – A divulgação do sistema, da estrutura e das instâncias internas de governança 
previstos nesta lei;
II – Formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado 
de Governança e Gestão Públicas (IGG);
III – Soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;
IV – Instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências; 
V – A avaliação anual dos resultados obtidos e de sua efetividade.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Governança Pública em Órgãos e Entidades
Art. 7º - Compete aos órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta:
I - Executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar 
os princípios e as diretrizes, bem como as recomendações oriundas de manuais, guias e 
resoluções do Conselho de Governança Pública – CGov; 
II - Encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no art. 10 
desta Lei, com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Seção II
Do Conselho de Governança Pública
Art. 8º - Fica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov com a finalidade de 
assessorar a Prefeita na condução da Política de Governança Pública e Compliance do Poder 
Executivo do Município.
Art. 9° - O CGov é composto pelos seguintes membros:
I – Prefeito(a);
II - Vice-Prefeito(a);
III – Chefe de Gabinete do Prefeito(a);
IV– Assessor(a) Jurídico do Município;
V – Secretário(a) Municipal da Administração;
VI– Secretário(a) Municipal da Fazenda;
VII – Secretário(a) Municipal de Saúde e da Assistência Social;
VIII – Secretário(a) Municipal da Educação, Desporto, Cultura e Turismo;
IX– Secretário(a) Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
X –– Secretário(a) Municipal de Obras e Transportes;
XI - Coordenador(a) Responsável pela UCCI.
§1º. Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.
§2º. O CGov terá como coordenador o Gerente de Políticas de Governança Pública.
§3º. O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.
§4º. A critério do coordenador, representantes de outros órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal e de outras entidades poderão ser convocados a participar das 
reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 10 - Compete ao CGov:
I – Propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos 
princípios e às diretrizes de Governança Pública estabelecidos;
II – Aprovar manuais e documentos afins com medidas, mecanismos e práticas 
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de 
Governança Pública estabelecidos;
III – Constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar 
e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos;
IV – Aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e 
aprimorar a coordenação de programas e das Políticas de Governança Pública e 
Compliance;
V – Incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito 
do Poder Executivo Municipal;
VI –Expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;– Publicar 
relatórios das ações desenvolvidas, em sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal;
VII – Contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das 
entidades do Poder Executivo Municipal, sobre:
a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) integridade e responsabilidade corporativa;
c) prevenção e enfrentamento da corrupção;
d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; 
e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.
IX – Apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a 
potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;
X – Sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação 
intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, 
intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas 
e às estratégias estabelecidas;
XI – Monitorar os projetos prioritários de Governo; 
XII – Acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance 
estabelecida.
Art. 11 – O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no 
cumprimento de suas competências.
§1º. Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a 
participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.
§2º. O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, 
sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 12 – Compete ao Gerente de Políticas de Governança Pública prestar o apoio técnico e 
administrativo ao CGov, devendo:
I – Receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao 
Conselho;
II – Encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das 
reuniões aos membros do CGov;
III – Comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e 
extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;
IV – Disponibilizar as resoluções do CGov em sítio eletrônico da Prefeitura;
V – Apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias 
estabelecidas pelo Prefeito; 
VI – Estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de 
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal em relação às prioridades definidas pelo 
CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:
a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; 
e
b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não 
solucionados.
Seção III
Dos Comitês Internos de Governança Pública
Art. 13 – Os órgãos da Administração Pública Municipal, por ato de seus titulares, 
poderão, instituir Comitê Interno de Governança Pública – CIGP.
§1º. O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento 
e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos 
termos estabelecidos pelo CGov.
Art. 14 – São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:
I – Implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos 
princípios e das diretrizes da governança previstos nesta Lei; 
II – Incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados nos órgãos ou nas entidades, 
valendo-se inclusive de indicadores e medidas;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; 
c) a implementação de mecanismos para mapeamento de processos e a adoção de 
instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III – Acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas 
organizacionais de Governança Pública definidos pelo CGov;
IV – Apoiar e incentivar políticas transversais de governo; 
V – Promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.
Art. 15 – No que tange às Secretarias Municipais, constituirão um Comitê Interno de 
Governança Pública de caráter permanente que será composto, no mínimo, por:
I – Secretário da pasta; 
II - Um Servidor efetivo;
 III – Outro Servidor, se designados.
Art. 16 – Os Comitês Internos de Governança Pública darão ampla divulgação das suas ações 
e relatórios.
Seção IV
Do Relacionamento com Partes Interessadas
Art. 17 – Para o aprimoramento da relação com as partes interessadas, o Município de São 
João do Polêsine deverá:
I – Estabelecer e divulgar canais de comunicação e assegurar sua efetividade, 
consideradas suas características e possibilidades de acesso;
II – Implementar instrumentos para a apreciação das necessidades das partes 
interessadas, expectativas legítimas e preocupações, que devem ser consideradas na definição 
da estratégia e dos objetivos organizacionais;
III – Promover a participação social, com envolvimento dos usuários, da sociedade e das 
demais partes interessadas;
IV – Estabelecer relação objetiva e profissional com a mídia, organizações de controle 
público e social, bem como outras organizações; 
V – Assegurar que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos, ações, 
serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de modo 
equilibrado.
Parágrafo único. Entende-se por partes interessadas pessoas ou organizações que podem 
afetar, ser afetadas ou se perceber afetadas por uma decisão ou atividade da Administração 
Pública.
CAPÍTULO V
DO COMPLIANCE PÚBLICO
Art. 18 – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta 
devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, 
estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de 
serviços públicos de qualidade.
Art. 19 – O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à 
corrupção e promoção da integridade, podendo:
I – Formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de 
processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de 
integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;
II – Treinar periodicamente a Alta Administração dos órgãos e entidades em temas 
afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de 
prevenção à corrupção;
III – Apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões 
nacionais e internacionais;
IV – Propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, 
execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e 
extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;
V – Promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em 
iniciativas relacionadas à ética e boas práticas de gestão; - Fomentar a realização de 
estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;
VI – Articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que 
atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;
VII – Apoiar e orientar as Secretarias de demais órgãos na implementação de 
procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da 
transparência ativa;
VIII – Promover parcerias com empresas fornecedoras de serviços aos órgãos e entidades 
do Município de Diamantina para fomentar a construção e efetiva implementação de 
programas de prevenção à corrupção; 
IX – Apoiar as empresas públicas, caso exista, na implantação de programas de 
integridade.
Art. 20 – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal devem instituir programa 
de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à 
punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I – Comprometimento e apoio permanente da Alta Administração;
II – Definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do 
programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;
III – Identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação 
da
Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente;
IV – Promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam 
boas práticas na gestão pública; 
V – Monitoramento contínuo do programa de integridade.
Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput deste artigo, 
deve ser realizada sob coordenação da Controladoria Geral do Município ou órgão 
equivalente.
Art. 21 – O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
publicação desta Lei, e mediante consulta ao CGov, deve estabelecer prazos e procedimentos 
necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos 
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 22 – A Controladoria Geral do Município, através do Sistema de Controle Interno 
juntamente com a Alta Administração, deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar 
sistema de gestão de riscos e controle interno com vistas à identificação, avaliação, 
tratamento, monitoramento e análise crítica de riscos que possam impactar a implementação 
da estratégia e a consecução dos objetivos da organização, no cumprimento da sua missão 
institucional, observados as seguintes diretrizes:
I – Implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e 
documentada, subordinada ao interesse público;
II – Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus 
desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os 
níveis dos órgãos ou entidades, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos 
objetivos institucionais;
III – Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a 
considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo￾benefício;
IV – Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio a melhoria contínua do 
desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança;
V – Previsão de canais para recebimento de denúncia de irregularidades, com 
preservação da identidade do denunciante;
VI – Instituição de código de ética e de conduta;
VII – Conscientização, por meio de campanha e programas de treinamento e de 
difusão contínuos sobre padrões de integridade;
VIII – Expedição de orientações práticas com foco na prevenção de irregularidades;
IX Coleta e processamento de dados relativos a processos administrativos disciplinares, 
processos de responsabilização administrativas e das denúncias recebidas da sociedade;
X – Sistema de acompanhamento das respostas às irregularidades identificadas;
XI – Implementação de medidas corretivas; 
XII – Monitoramento contínuo capaz de aferir o nível de cumprimento das normas 
de integridade.
Art. 23 – Os controles internos da gestão devem ser implementados como uma série de ações 
que permeiam as atividades com o propósito de mitigar riscos significativos em todas as 
operações e atividades dos órgãos e entidades de modo contínuo e coerente, integrados aos 
processos de governança e gestão da organização interna, de forma não circunstancial.
§1º. Os controles internos concebidos para manter riscos em níveis aceitáveis devem ser 
efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e os riscos inerentes às operações dos 
órgãos e entidades, independentemente de seu porte.
§2º. Os processos de gerenciamento de riscos e controles internos devem integrar as 
atividades, planos, ações, políticas, sistemas, recursos e esforços de todos que trabalham nos 
órgãos e entidades, devendo ser projetados para fornecer segurança razoável de que atingirá 
seus objetivos e cumprirá sua missão.
§3º. Os componentes, princípios e atributos do sistema de gestão de riscos e controles de que 
trata esta lei aplicam-se a todos os níveis, unidades e dependências dos órgãos e entidades na 
medida requerida pelos riscos relacionados aos seus objetivos específicos.
Art. 24 – Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades devem assegurar que procedimentos 
efetivos de controle façam parte de suas práticas de gerenciamento de riscos, cabendo aos 
demais empregados e servidores a responsabilidade pela operação dos controles de 
identificação e comunicação de deficiências às instâncias superiores.
Art. 25 – Além dos controles internos da gestão, que constituem a primeira linha de defesa, 
os órgãos e entidades podem estabelecer instâncias para monitorar ou supervisionar riscos 
específicos e controles associados à integridade, à conformidade ou de outra natureza, que 
devido à complexidade e aos riscos das operações, exijam uma segunda linha de defesa no 
gerenciamento dos riscos e controles associados.
Seção I
Dos Objetivos e da Política de Gestão de Riscos
Art. 26 – São objetivos da gestão de riscos:
I – Assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis dos 
órgãos e entidades, tenham acesso tempestivo as informações suficientes sobre os riscos aos 
quais os órgãos e entidades estão expostos e sobre como estão sendo gerenciados;
II – Aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos dos órgãos e entidades, 
reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; 
III – Agregar valor às partes interessadas dos órgãos e entidades por meio da melhoria 
dos processos de tomada de decisão e do gerenciamento adequado dos riscos e impactos 
decorrentes de sua eventual materialização.
Art. 27 – A política de gestão de riscos deve ser instituída pelos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal em até 01 (um) ano a contar da publicação desta Lei, e 
deve especificar ao menos: I – Princípios e objetivos organizacionais relacionados à gestão de 
riscos;
II – Diretrizes sobre:
a) como a gestão de riscos será integrada ao planejamento estratégico, aos processos e às 
políticas dos órgãos e entidades;
b) como e com qual periodicidade o processo de gestão de risco será revisado;
c) como o desempenho da gestão de riscos será medido;
d) como as instâncias responsáveis pela gestão de riscos serão integradas;
e) a utilização de metodologia e ferramentas para o apoio à gestão de riscos; 
f) o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos.
III As competências e as responsabilidades relacionadas à gestão de riscos no âmbito dos 
órgãos e entidades.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 28 – Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal estão autorizados, observadas 
as restrições legais dispostas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a 
conceder acesso a suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho 
de Governança Pública Cgov.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – O Poder Executivo Municipal poderá editar atos complementares e estabelecer 
procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança 
pública e compliance, observado o disposto nesta Lei.
Art. 30 – A participação no CGov, CIGP e grupos de trabalho constituídos é considerada 
prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 31 – Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os órgãos e 
entidades do Poder Executivo Municipal podem buscar apoio, nos termos desta Lei, por 
intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou 
privadas, em âmbito federal ou estadual, notadamente com Instituições de Pesquisa, 
Tribunais de Contas e outros.
Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e 
seis.
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
O presente Projeto de Lei institui a Política de Governança Pública e Compliance no 
âmbito do Poder Executivo do Município de São João do Polêsine. A iniciativa insere-se no 
movimento nacional de modernização da gestão pública, dotando a Administração Municipal 
de instrumentos de liderança, estratégia e controle orientados à entrega de valor público.
A proposição encontra fundamento jurídico nos arts. 37 e 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal de 1988. O art. 37 consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência como vetores da Administração Pública. Os incisos I e II 
do art. 30 conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual. O projeto operaçonaliza esses preceitos na esfera 
municipal, conferindo-lhes densidade normativa e institucional.
Como município de pequeno porte, São João do Polêsine enfrenta o desafio de 
otimizar recursos escassos diante de demandas sociais crescentes. A ausência de uma política 
formal de governança expõe a Administração a riscos de ineficiência, fragmentação 
institucional e desvios de finalidade. A instituição desta política constitui resposta adequada e 
necessária a esse cenário, alinhando o Município às melhores práticas nacionais e 
internacionais de gestão pública.
O projeto estrutura-se sobre seis princípios — capacidade de resposta, integridade, 
confiabilidade, melhoria regulatória, transparência e responsabilidade — operacionalizados 
nas treze diretrizes do art. 4º. Destaca-se a diretriz de controles internos baseados em gestão 
de risco, com foco preventivo antes de processos sancionadores, o que reduz custos 
administrativos e evita a materialização de irregularidades.
A arquitetura institucional é proporcional à realidade municipal e organizada em dois 
níveis. O Conselho de Governança Pública – CGov, presidido pelo(a) Prefeito(a) e integrado 
por todos os Secretários Municipais e pelo(a) Coordenador(a) do UCCI, constitui a instância 
estratégica superior. Os Comitês Internos de Governança Pública – CIGP (arts. 13 a 16) 
atuam como braços operacionais em cada Secretaria, garantindo a implementação capilarizada 
das diretrizes do CGov. Esse modelo biplano é reconhecido como eficiente para a 
implementação de governança em organizações públicas e assegura o comprometimento da 
Alta Administração, condição essencial ao sucesso do programa.
O Capítulo V disciplina o compliance público, impondo a instituição de Programas de 
Integridade pelos órgãos e entidades municipais, com estrutura mínima definida no art. 20. Os 
cinco eixos estruturantes — comprometimento da Alta Administração, unidade responsável, 
identificação e tratamento de riscos, treinamento e monitoramento contínuo — seguem as 
orientações da Controladoria-Geral da União e as melhores práticas internacionais, adaptadas 
à realidade dos municípios de pequeno porte.
O Capítulo VI institui o Sistema de Gestão de Riscos, sob coordenação central da 
Controladoria Geral do Município, adotando o modelo de três linhas de defesa: controles 
internos da gestão, supervisão de riscos específicos e auditoria interna. Os órgãos e entidades 
deverão instituir política própria de gestão de riscos no prazo de um ano (art. 27), 
especificando princípios, objetivos, diretrizes metodológicas e competências. A transparência 
ativa é assegurada pelo art. 17 — que impõe canais de comunicação efetivos e instrumentos 
de participação social — e pelo art. 28, que autoriza o CGov a acessar as bases de dados 
municipais para fundamentar suas deliberações.
Em conformidade com o art. 113 do ADCT e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a 
implementação desta Lei não implica criação de cargos ou funções adicionais. 
A política proposta atende ao interesse público ao: assegurar eficiência na prestação de 
serviços; fortalecer a transparência e o acesso à informação; prevenir a corrupção e promover 
a integridade; profissionalizar a gestão municipal; e institucionalizar canais de participação 
social. 
Diante do exposto, o Projeto de Lei é constitucionalmente fundamentado, legalmente 
adequado, tecnicamente consistente e de inegável interesse público. Representa um passo 
concreto na modernização da Administração Municipal e no fortalecimento da probidade, da 
eficiência e da confiança institucional em benefício dos cidadãos de São João do Polêsine. 
Espera-se a aprovação desta Câmara Municipal.
São João do Polêsine-RS, 20 de maio de 2026.
________________________________________
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal
São João do Polêsine – RS
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FORTE NA UNIÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DO POLÊSINE

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