| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Institui a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Município de São João do Polêsine, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 019 DE 20 DE MAIO DE 2026 Institui a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Município de São João do Polêsine, e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 019 DE 20 DE MAIO DE 2026 Institui a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Município de São João do Polêsine, e dá outras providências. JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete à apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o seguinte: PROJETO DE LEI CAPÍTULO I Art. 1º - Esta Lei institui a Política Pública de Governança no âmbito do Município de São João do Polêsine-RS, aplicando-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, estabelecendo diretrizes de governança voltadas para a melhoria do desempenho no cumprimento das missões institucionais de gerar, preservar e entregar valor público com eficiência, eficácia, efetividade, transparência e prestação de contas. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I – Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; II – Política Pública de Governança: conjunto articulado e estruturado de ações e incentivos que buscam alterar uma realidade em resposta a demandas e interesses dos atores envolvidos, com a mobilização político-administrativa para articular e alocar recursos e esforços para solucionar problemas coletivos; III – Instâncias Internas de Governança: são compostas pela Alta Administração e pelos Comitês Internos; IV – Alta Administração: ocupantes de cargos de natureza política, sendo Secretários e cargos a estes equivalentes na Administração Pública Municipal; V – Eficácia: capacidade de organização em gerar metas, objetivos e atingir os resultados propostos; VI – Efetividade: capacidade de os resultados produzirem o impacto/benefício potencial estimado; VII – Eficiência: capacidade de organização para cumprir sua missão institucional, de ser competente, produtivo e de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e de recursos; VIII – Compliance Público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público; IX – Valor Público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelos órgãos ou entidades que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; X – Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela Alta Administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar os órgãos ou entidades, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º - São princípios da Governança Pública: I – Capacidade de resposta; II – Integridade; III – Confiabilidade; IV – Melhoria regulatória; V – Transparência; VI – Prestação de contas e responsabilidade. Art. 4º - São diretrizes da Governança Pública: I – Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; II – Promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico; III – Monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; IV – Articular com instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V – Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela Alta Administração para orientar o comportamento dos agentes públicos em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; VI – Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco que privilegiarão ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores; VII – Avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios; VIII – Avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico; IX – Manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; X – Editar e revisar atos normativos pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, e realizando consultas públicas sempre que conveniente; XI – Definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; XII – Promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados dos órgãos ou entidades, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; XIII – Promover a tomada de decisões levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo dos órgãos ou entidades e os diferentes interesses da sociedade. CAPÍTULO III DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA Art. 5º - São mecanismos para o exercício da Governança Pública: I – Liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança; II – Estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade dos órgãos e entidades alcancem o resultado pretendido; III – Controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades dos órgãos ou entidades, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. Art. 6º - Caberá à Alta Administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo: I – A divulgação do sistema, da estrutura e das instâncias internas de governança previstos nesta lei; II – Formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG); III – Soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade; IV – Instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências; V – A avaliação anual dos resultados obtidos e de sua efetividade. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA PÚBLICA Seção I Da Governança Pública em Órgãos e Entidades Art. 7º - Compete aos órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta: I - Executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes, bem como as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho de Governança Pública – CGov; II - Encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no art. 10 desta Lei, com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso. Seção II Do Conselho de Governança Pública Art. 8º - Fica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov com a finalidade de assessorar a Prefeita na condução da Política de Governança Pública e Compliance do Poder Executivo do Município. Art. 9° - O CGov é composto pelos seguintes membros: I – Prefeito(a); II - Vice-Prefeito(a); III – Chefe de Gabinete do Prefeito(a); IV– Assessor(a) Jurídico do Município; V – Secretário(a) Municipal da Administração; VI– Secretário(a) Municipal da Fazenda; VII – Secretário(a) Municipal de Saúde e da Assistência Social; VIII – Secretário(a) Municipal da Educação, Desporto, Cultura e Turismo; IX– Secretário(a) Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; X –– Secretário(a) Municipal de Obras e Transportes; XI - Coordenador(a) Responsável pela UCCI. §1º. Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos. §2º. O CGov terá como coordenador o Gerente de Políticas de Governança Pública. §3º. O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador. §4º. A critério do coordenador, representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e de outras entidades poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto. Art. 10 - Compete ao CGov: I – Propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança Pública estabelecidos; II – Aprovar manuais e documentos afins com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de Governança Pública estabelecidos; III – Constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos; IV – Aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e das Políticas de Governança Pública e Compliance; V – Incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito do Poder Executivo Municipal; VI –Expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;– Publicar relatórios das ações desenvolvidas, em sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal; VII – Contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal, sobre: a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública; b) integridade e responsabilidade corporativa; c) prevenção e enfrentamento da corrupção; d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades. IX – Apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas; X – Sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas; XI – Monitorar os projetos prioritários de Governo; XII – Acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida. Art. 11 – O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências. §1º. Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov. §2º. O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos. Art. 12 – Compete ao Gerente de Políticas de Governança Pública prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo: I – Receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho; II – Encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov; III – Comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico; IV – Disponibilizar as resoluções do CGov em sítio eletrônico da Prefeitura; V – Apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito; VI – Estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a: a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados. Seção III Dos Comitês Internos de Governança Pública Art. 13 – Os órgãos da Administração Pública Municipal, por ato de seus titulares, poderão, instituir Comitê Interno de Governança Pública – CIGP. §1º. O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGov. Art. 14 – São competências dos Comitês Internos de Governança Pública: I – Implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos nesta Lei; II – Incentivar e promover iniciativas voltadas para: a) a implementação do acompanhamento de resultados nos órgãos ou nas entidades, valendo-se inclusive de indicadores e medidas; b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; c) a implementação de mecanismos para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório. III – Acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de Governança Pública definidos pelo CGov; IV – Apoiar e incentivar políticas transversais de governo; V – Promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos. Art. 15 – No que tange às Secretarias Municipais, constituirão um Comitê Interno de Governança Pública de caráter permanente que será composto, no mínimo, por: I – Secretário da pasta; II - Um Servidor efetivo; III – Outro Servidor, se designados. Art. 16 – Os Comitês Internos de Governança Pública darão ampla divulgação das suas ações e relatórios. Seção IV Do Relacionamento com Partes Interessadas Art. 17 – Para o aprimoramento da relação com as partes interessadas, o Município de São João do Polêsine deverá: I – Estabelecer e divulgar canais de comunicação e assegurar sua efetividade, consideradas suas características e possibilidades de acesso; II – Implementar instrumentos para a apreciação das necessidades das partes interessadas, expectativas legítimas e preocupações, que devem ser consideradas na definição da estratégia e dos objetivos organizacionais; III – Promover a participação social, com envolvimento dos usuários, da sociedade e das demais partes interessadas; IV – Estabelecer relação objetiva e profissional com a mídia, organizações de controle público e social, bem como outras organizações; V – Assegurar que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos, ações, serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de modo equilibrado. Parágrafo único. Entende-se por partes interessadas pessoas ou organizações que podem afetar, ser afetadas ou se perceber afetadas por uma decisão ou atividade da Administração Pública. CAPÍTULO V DO COMPLIANCE PÚBLICO Art. 18 – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade. Art. 19 – O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo: I – Formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades; II – Treinar periodicamente a Alta Administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção; III – Apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais; IV – Propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade; V – Promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas à ética e boas práticas de gestão; - Fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética; VI – Articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade; VII – Apoiar e orientar as Secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa; VIII – Promover parcerias com empresas fornecedoras de serviços aos órgãos e entidades do Município de Diamantina para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; IX – Apoiar as empresas públicas, caso exista, na implantação de programas de integridade. Art. 20 – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: I – Comprometimento e apoio permanente da Alta Administração; II – Definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas; III – Identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente; IV – Promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; V – Monitoramento contínuo do programa de integridade. Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada sob coordenação da Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente. Art. 21 – O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, e mediante consulta ao CGov, deve estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS Art. 22 – A Controladoria Geral do Município, através do Sistema de Controle Interno juntamente com a Alta Administração, deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controle interno com vistas à identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização, no cumprimento da sua missão institucional, observados as seguintes diretrizes: I – Implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; II – Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis dos órgãos ou entidades, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; III – Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custobenefício; IV – Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio a melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança; V – Previsão de canais para recebimento de denúncia de irregularidades, com preservação da identidade do denunciante; VI – Instituição de código de ética e de conduta; VII – Conscientização, por meio de campanha e programas de treinamento e de difusão contínuos sobre padrões de integridade; VIII – Expedição de orientações práticas com foco na prevenção de irregularidades; IX Coleta e processamento de dados relativos a processos administrativos disciplinares, processos de responsabilização administrativas e das denúncias recebidas da sociedade; X – Sistema de acompanhamento das respostas às irregularidades identificadas; XI – Implementação de medidas corretivas; XII – Monitoramento contínuo capaz de aferir o nível de cumprimento das normas de integridade. Art. 23 – Os controles internos da gestão devem ser implementados como uma série de ações que permeiam as atividades com o propósito de mitigar riscos significativos em todas as operações e atividades dos órgãos e entidades de modo contínuo e coerente, integrados aos processos de governança e gestão da organização interna, de forma não circunstancial. §1º. Os controles internos concebidos para manter riscos em níveis aceitáveis devem ser efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e os riscos inerentes às operações dos órgãos e entidades, independentemente de seu porte. §2º. Os processos de gerenciamento de riscos e controles internos devem integrar as atividades, planos, ações, políticas, sistemas, recursos e esforços de todos que trabalham nos órgãos e entidades, devendo ser projetados para fornecer segurança razoável de que atingirá seus objetivos e cumprirá sua missão. §3º. Os componentes, princípios e atributos do sistema de gestão de riscos e controles de que trata esta lei aplicam-se a todos os níveis, unidades e dependências dos órgãos e entidades na medida requerida pelos riscos relacionados aos seus objetivos específicos. Art. 24 – Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades devem assegurar que procedimentos efetivos de controle façam parte de suas práticas de gerenciamento de riscos, cabendo aos demais empregados e servidores a responsabilidade pela operação dos controles de identificação e comunicação de deficiências às instâncias superiores. Art. 25 – Além dos controles internos da gestão, que constituem a primeira linha de defesa, os órgãos e entidades podem estabelecer instâncias para monitorar ou supervisionar riscos específicos e controles associados à integridade, à conformidade ou de outra natureza, que devido à complexidade e aos riscos das operações, exijam uma segunda linha de defesa no gerenciamento dos riscos e controles associados. Seção I Dos Objetivos e da Política de Gestão de Riscos Art. 26 – São objetivos da gestão de riscos: I – Assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis dos órgãos e entidades, tenham acesso tempestivo as informações suficientes sobre os riscos aos quais os órgãos e entidades estão expostos e sobre como estão sendo gerenciados; II – Aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos dos órgãos e entidades, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; III – Agregar valor às partes interessadas dos órgãos e entidades por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do gerenciamento adequado dos riscos e impactos decorrentes de sua eventual materialização. Art. 27 – A política de gestão de riscos deve ser instituída pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em até 01 (um) ano a contar da publicação desta Lei, e deve especificar ao menos: I – Princípios e objetivos organizacionais relacionados à gestão de riscos; II – Diretrizes sobre: a) como a gestão de riscos será integrada ao planejamento estratégico, aos processos e às políticas dos órgãos e entidades; b) como e com qual periodicidade o processo de gestão de risco será revisado; c) como o desempenho da gestão de riscos será medido; d) como as instâncias responsáveis pela gestão de riscos serão integradas; e) a utilização de metodologia e ferramentas para o apoio à gestão de riscos; f) o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos. III As competências e as responsabilidades relacionadas à gestão de riscos no âmbito dos órgãos e entidades. CAPÍTULO VII DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA Art. 28 – Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal estão autorizados, observadas as restrições legais dispostas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a conceder acesso a suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública Cgov. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 – O Poder Executivo Municipal poderá editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública e compliance, observado o disposto nesta Lei. Art. 30 – A participação no CGov, CIGP e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 31 – Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal podem buscar apoio, nos termos desta Lei, por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal ou estadual, notadamente com Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas e outros. Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. Jaqueline Maria Schmitz Milanesi Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Senhora Presidente, O presente Projeto de Lei institui a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Município de São João do Polêsine. A iniciativa insere-se no movimento nacional de modernização da gestão pública, dotando a Administração Municipal de instrumentos de liderança, estratégia e controle orientados à entrega de valor público. A proposição encontra fundamento jurídico nos arts. 37 e 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988. O art. 37 consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como vetores da Administração Pública. Os incisos I e II do art. 30 conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. O projeto operaçonaliza esses preceitos na esfera municipal, conferindo-lhes densidade normativa e institucional. Como município de pequeno porte, São João do Polêsine enfrenta o desafio de otimizar recursos escassos diante de demandas sociais crescentes. A ausência de uma política formal de governança expõe a Administração a riscos de ineficiência, fragmentação institucional e desvios de finalidade. A instituição desta política constitui resposta adequada e necessária a esse cenário, alinhando o Município às melhores práticas nacionais e internacionais de gestão pública. O projeto estrutura-se sobre seis princípios — capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, melhoria regulatória, transparência e responsabilidade — operacionalizados nas treze diretrizes do art. 4º. Destaca-se a diretriz de controles internos baseados em gestão de risco, com foco preventivo antes de processos sancionadores, o que reduz custos administrativos e evita a materialização de irregularidades. A arquitetura institucional é proporcional à realidade municipal e organizada em dois níveis. O Conselho de Governança Pública – CGov, presidido pelo(a) Prefeito(a) e integrado por todos os Secretários Municipais e pelo(a) Coordenador(a) do UCCI, constitui a instância estratégica superior. Os Comitês Internos de Governança Pública – CIGP (arts. 13 a 16) atuam como braços operacionais em cada Secretaria, garantindo a implementação capilarizada das diretrizes do CGov. Esse modelo biplano é reconhecido como eficiente para a implementação de governança em organizações públicas e assegura o comprometimento da Alta Administração, condição essencial ao sucesso do programa. O Capítulo V disciplina o compliance público, impondo a instituição de Programas de Integridade pelos órgãos e entidades municipais, com estrutura mínima definida no art. 20. Os cinco eixos estruturantes — comprometimento da Alta Administração, unidade responsável, identificação e tratamento de riscos, treinamento e monitoramento contínuo — seguem as orientações da Controladoria-Geral da União e as melhores práticas internacionais, adaptadas à realidade dos municípios de pequeno porte. O Capítulo VI institui o Sistema de Gestão de Riscos, sob coordenação central da Controladoria Geral do Município, adotando o modelo de três linhas de defesa: controles internos da gestão, supervisão de riscos específicos e auditoria interna. Os órgãos e entidades deverão instituir política própria de gestão de riscos no prazo de um ano (art. 27), especificando princípios, objetivos, diretrizes metodológicas e competências. A transparência ativa é assegurada pelo art. 17 — que impõe canais de comunicação efetivos e instrumentos de participação social — e pelo art. 28, que autoriza o CGov a acessar as bases de dados municipais para fundamentar suas deliberações. Em conformidade com o art. 113 do ADCT e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a implementação desta Lei não implica criação de cargos ou funções adicionais. A política proposta atende ao interesse público ao: assegurar eficiência na prestação de serviços; fortalecer a transparência e o acesso à informação; prevenir a corrupção e promover a integridade; profissionalizar a gestão municipal; e institucionalizar canais de participação social. Diante do exposto, o Projeto de Lei é constitucionalmente fundamentado, legalmente adequado, tecnicamente consistente e de inegável interesse público. Representa um passo concreto na modernização da Administração Municipal e no fortalecimento da probidade, da eficiência e da confiança institucional em benefício dos cidadãos de São João do Polêsine. Espera-se a aprovação desta Câmara Municipal. São João do Polêsine-RS, 20 de maio de 2026. ________________________________________ Jaqueline Maria Schmitz Milanesi Prefeita Municipal São João do Polêsine – RS 55 3269 115555 3269 1144 gabinete@saojoaodopolesine.rs.gov.br Rua Guilherme Alberti, 1631 - Centro CEP: 97230-000 ANOS IMIGRAÇÃO NO RS São João do Polêsine - RS Geoparque G pmsipо CNPJ: 94.444.247/0001-40 NOSSA HISTÓRIA É FEITA DE FUTUROS Quarta Colônia unesCO Geoparque Mundial Quarta Colônia RIO GRANDE DO SUL SÃO JOÃO DO POLESINE PREFEITURА GIGANTE NA HISTÓRIA FORTE NA UNIÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE