br-locleg corpus explorer

← São João do Polêsine (RS)

materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaConsolida a legislação sobre os procedimentos para a instalação de Condomínios Urbanísticos e autorização de fechamento de Loteamentos no Município de São João do Polêsine e dá outras providências.
native_id90

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-18 Norma promulgada
2024-07-17 Proposição aprovada
2024-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE LEI N° 011 DE 11 DE JULHO DE 2024.
Consolida a legislação sobre os procedimentos 
para a instalação de Condomínios Urbanísticos e 
autorização de fechamento de Loteamentos no 
Município de São João do Polêsine e dá outras 
providências.
PROJETO DE LEI N° 011 DE 11 DE JULHO DE 2024.
Consolida a legislação sobre os procedimentos 
para a instalação de Condomínios Urbanísticos e 
autorização de fechamento de Loteamentos no 
Município de São João do Polêsine e dá outras 
providências.
 Art. 1° Pela presente Lei Complementar, denominada Lei de Condomínios Urbanísticos e 
Loteamentos Fechados, fica o Poder Executivo autorizado a aprovar projetos de condomínio 
urbanístico e a autorizar o fechamento de loteamento em áreas urbanas.
Art. 2º Na implementação do Condomínio Urbanístico e no fechamento do Loteamento, 
deverão ser observadas as diretrizes gerais da política enumeradas no Estatuto da Cidade, na Lei nº 
6.766/79, na Lei nº 10.406/2002, Lei nº 4.591/64, Lei Complementar nº 034/2023, e Lei Municipal 
039/1993 e alterações, Lei Complementar Municipal n.º 016/2024 e Lei Complementar Municipal n.º 
004/2021. 
Art. 3º Para fins desta Lei, conceitua-se condomínio urbanístico a subdivisão de área em 
lotes urbanizados, como unidades autônomas, com acesso e circulação fechada ou limitada, 
podendo o perímetro ser fechado.
Art. 4º Para fins desta Lei, caracteriza-se o loteamento fechado pelo cercamento ou não 
da área nele contida, compreendidos lotes, demais áreas e arruamento, através de cerca, muro ou 
outra forma de tapume aprovada pelo Poder Público Municipal, aprovado originalmente de acordo 
com a Lei 6.766/79 e Leis municipais pertinentes.
Art. 5º O condomínio urbanístico será considerado como uma forma de parcelamento 
de solo, pelo impacto ambiental e urbanístico, devendo por isso seguir, no mínimo, os seguintes 
requisitos:
I – localizar-se preferencialmente na em locais sem urbanização consolidada nas 
proximidades e não causar descontinuidade presente ou futura na expansão viária da cidade;
II – seguir o que determina a Lei de loteamentos, no que esta Lei não regrar diferente, 
especialmente quanto aos licenciamentos ambientais, infraestrutura e sistemas de redes e estações 
de água, energia elétrica, esgoto cloacal e pluvial; e
III – a minuta da convenção condominial deverá acompanhar o processo de aprovação 
junto ao Poder Público Municipal, para fins de aferição das restrições construtivas, paisagísticas e 
ambientais convencionais.
Art. 6º Deverá ser doada ao Município Área Pública de no mínimo cinco por cento sobre 
a área global do empreendimento, fora do perímetro fechado e com acesso direto à via pública, e 
área destinada a lazer equipamentos condominiais, de no mínimo dez por cento, podendo localizar￾se dentro do condomínio, sendo esta última de propriedade do mesmo.
§1º A área pública não viária a ser destinada ao Município na aprovação de 
empreendimentos de parcelamentos do solo, sob a forma de condomínio urbanístico, poderá ser 
convertida na obrigação de construção de edificações novas, destinadas à instalação de 
equipamentos públicos comunitários de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, 
segurança pública ou outra finalidade pública, a serem efetuadas em área pública não viária próxima, 
desde que equivalente o valor e presente o interesse público.
§2° Não havendo interesse do Município na conversão de destinação de área pública na 
obrigação de construção de edificações novas, na forma prevista no §1°, supra, a conversão poderá 
ocorrer mediante permuta por outros bens imóveis, que interessem à administração e atendam aos 
requisitos do §1°, supra, ou ser convertida em dinheiro, com destinação específica à implantação dos 
equipamentos públicos mencionados no §1°, supra.
§3º As permutas de área pública por edificações novas, outros imóveis ou dinheiro, para 
serem efetivadas, deverão receber parecer favorável do Comitê Técnico do CIPUR e serão 
submetidos a aprovação do COMPUR.
Art. 7º Os direitos e deveres dos condôminos, adquirentes das unidades autônomas, 
deverão ser estabelecidas na forma de convenção condominial, de acordo com o artigo 1.334, da Lei 
10.406/2002.
§1º O condomínio poderá estabelecer, na convenção condominial, normas próprias e 
supletivas às normas federais, estaduais e municipais, de regulação e limitação edilícia e de uso do 
solo, relacionadas a cada unidade autônoma.
§2º Na matrícula de cada unidade autônoma deverá ser averbada, obrigatoriamente, a 
síntese das limitações construtivas e de uso do solo, para que o Poder Público Municipal possa 
aprovar os projetos construtivos de acordo com a convenção.
§3º O Poder Público Municipal exigirá aprovação prévia pelo condomínio, dos projetos 
construtivos a serem edificados nas unidades autônomas.
Art. 8º A propriedade das vias de circulação internas, as áreas verdes internas e outras 
áreas comuns, não passarão ao Município, permanecendo como propriedade do condomínio ou 
como área de uso comum dos condôminos.
§1º As vias de circulação internas preferenciais do condomínio urbanístico deverão ter a 
largura mínima de 14,00m (quatorze metros), sendo 8,00m (oito metros) de pista pavimentada.
§2º As vias de circulação interna, secundárias do condomínio urbanístico ou em 
condomínios com menos de 30 (trinta) lotes, deverão ter a largura mínima de 12,00m (doze metros), 
sendo no mínimo 7,00m (sete metros) de pista pavimentada.
§3º Deverá ser previsto em, pelo menos, um dos lados das vias de circulação para 
veículos, passeio destinado a pedestres com largura mínima livre e pavimentada de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros) e atendendo as demais especificidades da NBR 9050, especialmente 
quanto as rampas nas esquinas.
§4º As áreas de circulação não destinadas a veículos automotores, como ciclovias, 
passeios (desde que atendido § 3º) áreas de circulação externa para fechamento do perímetro, 
ronda e outras, terão largura livre, a ser definida de acordo com a particularidade de cada 
empreendimento.
§5º As vias de circulação do condomínio que possuem caráter privado, e são de uso 
coletivo de moradores e visitantes deverão ter nomenclatura própria, bem como quando possuírem 
construções deverão ter número próprio, a fim de as mesmas obterem um Código de 
Endereçamento Postal – CEP.
Art. 9º Será de inteira responsabilidade do Condomínio, o desempenho dos seguintes 
serviços:
I – a manutenção das árvores e poda, quando necessário, obedecendo à legislação 
relativa ao meio ambiente;
II – a limpeza, conservação e manutenção das vias coletivas de circulação, da 
pavimentação e da sinalização do trânsito;
III – manutenção e conservação das áreas verdes e de preservação permanente;
IV – garantia de ação livre e desimpedida de autoridades, entidades, concessionárias de 
serviços e agentes públicos no desempenho de suas atividades funcionais;
V – manutenção e conservação das redes de iluminação das áreas comuns do 
condomínio, incluindo suas vias de trânsito, bem como o pagamento do respectivo consumo da 
energia; e
VI – outros serviços que fizerem necessários.
Art. 10. A coleta de lixo, sendo realizadas pelo poder Público Municipal e 
concessionárias de serviço público ou contratadas, obedecendo o mesmo critério de outros 
loteamentos e terrenos da cidade, no que se refere ao ressarcimento destes custos.
Art. 11. Após aprovação do empreendimento junto ao Poder Público Municipal, o 
empreendedor deverá apresentar ao Ofício do Registro de Imóveis a documentação exigida pelo 
mesmo para o competente registro.
Art. 12. Caso o empreendedor opte pela venda de unidades autônomas (lotes), antes de 
concluídas as obras de infraestrutura do condomínio urbanístico, deverá realizar a incorporação na 
forma prevista na Lei 4.591/64.
Art. 13. Para efeitos tributários, cada lote mencionado no registro do condomínio 
urbanístico constituirá unidade autônoma, contribuindo o proprietário diretamente com as 
importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos 
respectivos lançamentos ou instrumentos de cobrança.
Art. 14. Os loteamentos somente terão a autorização de seu fechamento, total ou 
parcial, caracterizado pela circulação fechada ou limitada, mediante Lei especial, que autorize seu 
fechamento e determine os regramentos da concessão de uso das ruas e áreas verdes internas ao 
perímetro, bem como a sua manutenção, mediante os seguintes requisitos mínimos:
I – não causar prejudicar o sistema viário existente e expansão viária da cidade;
II – seja criada a Associação de Proprietários ou Moradores, devidamente registrada;
III – 80% (oitenta por cento) dos proprietários, promitentes compradores ou 
concessionários estejam de acordo com a transformação do loteamento em loteamento fechado, 
assinando o estatuto da Associação de Moradores ou Proprietários;
IV – adequação, no que couber, às exigências previstas na presente Lei para os 
condomínios urbanísticos.
§1º Nos loteamentos cujo fechamento tenha sido autorizado poderão ser feitas 
guaritas, cancelas, pórticos, portões ou praças, mediante aprovação do Poder Público Municipal.
§2º A autorização de fechamento de que trata o caput deste artigo tem caráter 
provisório, sendo que esta autorização poderá ser revogada pelo Poder Público Municipal a qualquer 
tempo, mediante Lei específica, quando houver necessidade de alteração e/ou ampliação do sistema 
viário, ficando o Município isento da responsabilidade de indenização de qualquer benfeitoria 
relativa à estrutura de fechamento do loteamento.
Art. 15. Qualquer área destinada à instalação de condomínios urbanísticos e 
fechamento de loteamentos deverá ter autorização prévia da Câmara de Vereadores.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Matione Sonego
Prefeito Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei N° 011 de 11 de julho de 2024:
Nobres Edis,
Trata-se de projeto de lei inédito no Município de São João do Polêsine. O objetivo é 
possibilitar ao Poder Executivo autorizar aprovar projetos de condomínio urbanístico e a autorizar o 
fechamento de loteamento em áreas urbanas. É uma medida de avanço e que pretende atender 
necessidade existente à novos empreendimentos no município. 
Tem-se em análise um projeto de lei que possibilita ao município aprovar diferente espécie 
de empreendimento. Oportunizar-se-á novas iniciativas, dentro da crescente que o mercado 
imobiliário possui no município. As proposições legislativas devem atender o interesse público, e a 
presente concretiza esta ideia, na medida em que possibilitará novas mercantilizações de imóveis, 
aumento de arrecadação de impostos, e atrair novos investidores.
 Por fim, o presente projeto de lei é congruente na medida em que conjuga uma necessidade 
de atender a vontade do povo, à medida da evolução dos novos fatos e exigências sociais. Assim, 
torna-se imperiosa a aprovação deste projeto de lei, que é posto ao debate. 
Diante do exposto, solicita-se análise e aprovação do projeto.
Cordialmente,
 
 Matione Sonego
 Prefeito Municipal

open original →