br-locleg corpus explorer

← São João do Polêsine (RS)

norma nº 1097/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1097 / 2024
Date 2024-10-18
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio de prefeito e de vice-prefeito para a gestão 2025 a 2028, no município de São João do Polêsine.
native_id1

Originating matéria

matéria 133 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO JOÃO DO POLÊSINE
RO DEMOCRÁ ATANÁ DAL
Rr sa
LEI Nº 1.097 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do prefeito e
do vice-prefeito para a gestão 2025 a 2028, no
Município de São João do Polêsine
Eu, João Ernesto Dal Forno Vernier, Presidente da Câmara Municipal de São João do
Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu promulgo nos termos do 8 7º do Art. 35 da Lei Orgânica do Município a seguinte LEI:
Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta
Lei, durante o mandato de 2025/2028.
Art. 2º O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 4º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º
desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data base em que for procedida
a revisão geral, corrigido por índice inflacionário oficial, conforme o inciso X, do artigo 37, da
Constituição Federal, vedado qualquer aumento real.
Art. 5º O Prefeito e o Vice-Prefeito no período de gozo de férias terão direito a um
terço a mais de seus subsídios.
Art. 6º O valor do subsídio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito não poderá ser
alterado durante a legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como
alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração,
em relação ao valor de origem.
Art.72 O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento
do valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.
Art. 82º O Prefeito e o Vice-Prefeito contribuirão, no período a que se refere esta Lei,
para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal
previdenciária. :
Parágrafo único. No caso do Prefeito e/ou do Vice-Prefeito ser titular de cargo
efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social,
observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos
em 31 de dezembro de 2028.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São João do Polêsine,
em 18 de outubro de 2024.
4
Joã A bai Forno Vernier
Presidente da Câmara de Vereadores
Rua Augusto Arnutti, 1168 - CEP: 97230-000 - São João do Polêsine - R$
Fone/WhatsApp: (55) 3269-1404 - CNPJ 30.632.597/0001-58
E-mail: camara(d)saojoaodopolesine.rs.gov.br - Site: www.camarasaojoaodopolesine.rs.gov.br

open original →