| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1097 / 2024 |
| Date | 2024-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio de prefeito e de vice-prefeito para a gestão 2025 a 2028, no município de São João do Polêsine. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO JOÃO DO POLÊSINE RO DEMOCRÁ ATANÁ DAL Rr sa LEI Nº 1.097 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024. Dispõe sobre a fixação dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito para a gestão 2025 a 2028, no Município de São João do Polêsine Eu, João Ernesto Dal Forno Vernier, Presidente da Câmara Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo nos termos do 8 7º do Art. 35 da Lei Orgânica do Município a seguinte LEI: Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, durante o mandato de 2025/2028. Art. 2º O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Art. 4º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data base em que for procedida a revisão geral, corrigido por índice inflacionário oficial, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedado qualquer aumento real. Art. 5º O Prefeito e o Vice-Prefeito no período de gozo de férias terão direito a um terço a mais de seus subsídios. Art. 6º O valor do subsídio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura. Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. Art.72 O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina. Art. 82º O Prefeito e o Vice-Prefeito contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. : Parágrafo único. No caso do Prefeito e/ou do Vice-Prefeito ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 10º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São João do Polêsine, em 18 de outubro de 2024. 4 Joã A bai Forno Vernier Presidente da Câmara de Vereadores Rua Augusto Arnutti, 1168 - CEP: 97230-000 - São João do Polêsine - R$ Fone/WhatsApp: (55) 3269-1404 - CNPJ 30.632.597/0001-58 E-mail: camara(d)saojoaodopolesine.rs.gov.br - Site: www.camarasaojoaodopolesine.rs.gov.br