| Tipo | Resolução de Plenario |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem, reembolso de alimentação e transporte aos vereadores e aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO JOÃO DO POLÊSINE CENTRO DEMOCRÁTICO ATANÁSIO DALMOLIN RESOLUÇÃO Nº 01 DE 10 DE MARÇO DE 2025 Tivo Na "4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL t Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem, reembolso de alimentação e transporte aos vereadores e aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. GILBERTO BISOGNIN, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Ficam instituídas, por meio desta Resolução, as normas gerais para a concessão de diárias de viagem, reembolso de alimentação e transporte aos vereadores e aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de São João do Polêsine, nos termos dos artigos 117, 112, 8 2º, e 119 da Lei Complementar nº 08, de 4 de janeiro de 2022. CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS Art. 2º Aos vereadores e aos servidores do Poder Legislativo Municipal de São João do Polêsine que se deslocarem, eventual ou transitoriamente, do Município, por determinação da autoridade competente, serão concedidas diárias para custear despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. g 1º A determinação de deslocamento pela autoridade competente se destinará: I - ao desempenho das atribuições do cargo ou da função; II - ao cumprimento de missão especial, no interesse da Poder Legislativo Municipal; III - à realização de estudo, no interesse do Poder Legislativo Municipal. $ 2º As despesas concernentes ao transporte do servidor, não compreendidas no caput deste artigo, serão indenizadas independentemente da concessão de diárias. Art. 3º Nos deslocamentos que não exijam pernoite fora da sede do Município: I - quando acarretem ao menos duas refeições, as diárias serão pagas pela metade; II - quando acarretem apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quinta parte (1/5). & 1º Para efeito dos incisos do caput deste artigo, consideram-se refeições o café da manhã, o almoço e a janta, em horários convencionais. $ 2º Quando o destino da viagem se localizar a uma distância inferior a 100 km (cem quilômetros) da sede do Município e não houver a necessidade de hospedagem, o vereador ou servidor não fará jus a diárias. TE E TS (28) Fone /WhatsApp: (55) 3269-1404 e E-mail: camarasaojoaodopolesine(Ogmailcom Rua Augusto Arnutti, 1168 - CEP 97230-000 BEsy Site: www.saojoaodopolesine.rs.leg.br São João do Polêsine/RS - CNPJ 30.632.597/0001-58 LAT) "9 "4, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ê % CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO JOÃO DO POLÊSINE CENTRO DEMOCRÁTICO ATANÁSIO DALMOLIN 8 3º Nos deslocamentos para a Capital Federal e para fora do País, as diárias serão acrescidas de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o valor da diária normal. Art. 4º Quando o vereador ou servidor não fizer jus a diárias, as despesas de viagem serão indenizadas pelo seu equivalente, mediante comprovação documental. 81º As indenizações das despesas de alimentação serão limitadas a: I- café da manhã: R$ 25,00 (vinte e cinco reais); II - almoço: R$ 50,00 (cinquenta reais); III - jantar: R$ 50,00 (cinquenta reais). 8 3º Os valores das indenizações das despesas de alimentação, de que tratam os incisos do 81º deste artigo, poderão ser reajustados pela autoridade competente, através de ato próprio, até o limite do índice inflacionário acumulado no período de 12 (doze) meses. Art. 5º As diárias serão pagas diretamente ao beneficiado, mediante: I - requerimento protocolizado no órgão competente, com antecedência mínima de 1 (um) dia da data prevista para 0 afastamento; II - autorização da autoridade competente. $ 1º A impossibilidade de observância do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser formalmente justificada. 8 2º O requerimento de diárias indicará o motivo da viagem, a localidade, a data da saída e o período de afastamento. 8 3º Quando o afastamento se prolongar por tempo superior ao previsto no requerimento, o servidor solicitará complementação posterior, que ficará condicionada à autorização da autoridade competente. & 4º O retorno antecipado à sede do Município acarretará ao beneficiário o dever de restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 3 (três) dias. Art. 6º Quem houver recebido diárias deverá comprovar o deslocamento no prazo de até 3 (três) dias, contados da data do retorno ao Município. Parágrafo único. Em havendo a participação em evento para o qual haja a expedição de certificado, deverá comprovar a sua participação mediante a apresentação deste. Art. 7º Quando vereador ou servidor se deslocar, eventual ou transitoriamente, do Município, sem fazer jus à percepção de diárias, o reembolso das despesas deverá ser formalmente comprovado, mediante a apresentação de nota ou cupom fiscal, no prazo máximo de 3 (dias) dias. E Rae) one /NhaisAop (55) 3269-1404 BA 0554 E-mail: camarasaojoaodopolesine(DgmaiLcom Rua Augusto Arutti, 1168 - CEP 97230-000 EEZ4 Site: www.saojoaodopolesinersleg br São João do Polêsine/RS - CNPJ 30.632.597/0001-58 ê CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO JOÃO DO POLÊSINE CENTRO DEMOCRÁTICO ATANÁSIO DALMOLIN 3 Ra A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo único. A Administração promoverá os trâmites concernentes ao ressarcimento das despesas, em até 30 (trinta) dias. CAPÍTULO II Do Valor Das Diárias Art. 8º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o valor das diárias de que trata este capítulo, será de R$ 406,08 (quatrocentos e seis reais e oito centavos). Parágrafo único. O valor das diárias, de que trata o caput deste artigo, poderá ser reajustado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, através de Portaria, até o limite do índice inflacionário acumulado no período de 12 (doze) meses. CAPÍTULO III Reembolso de Despesas Com Transporte Art. 10º O vereador ou servidor que se deslocar, eventual ou transitoriamente, do Município por determinação da autoridade competente, terá reembolsadas despesas comprovadamente realizadas com o transporte. Parágrafo único. A determinação de deslocamento do servidor pela autoridade competente se destinará: I- ao desempenho das atribuições do cargo; II - ao cumprimento de missão especial, no interesse do Poder Legislativo Municipal; III - à realização de estudo, no interesse do Poder Legislativo Municipal. Art. 11 O valor do transporte poderá ser adiantado ao servidor, juntamente com a diária, quando for o caso. Parágrafo único. Na hipótese do servidor ou vereador não utilizar o transporte requisitado, deverá devolver a quantia recebida a esse título, no prazo de 3 (três) dias contados do seu retorno ao Município. Art. 12 O valor do transporte corresponderá ao custo que o servidor houver suportado com o deslocamento, mediante a utilização de transporte público ou privado terrestre, aéreo ou marítimo. Art. 13 Quando autorizado pelo Presidente e não houver a possibilidade de utilização de transporte público ou de veículo oficial do Município, poderá haver a indenização pela utilização de veículo próprio, mediante comprovação, na razão de R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos) para cada quilômetro rodado, acrescido do valor equivalente aos pedágios e estacionamentos pagos, quando houver. 81º Danos, inclusive causados a terceiros, manutenções e todas as demais despesas não Ya [5] Fone /WhatsApp: (55) 3269-1404 = Quarta Colônia FR E E-mail: camarasaojoaodopolesine(Dgmailcom Rua Augusto Arnutti, 1168 - CEP 97230-000 Site: ww.saojoaodopolesiners.leg.br São João do Polêsine/RS - CNPJ 30.632.597/0001-58 LATO) na ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ê à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO JOÃO DO POLÊSINE CENTRO DEMOCRÁTICO ATANÁSIO DALMOLIN compreendidas no caput deste artigo, decorrentes da utilização do veículo particular pelo servidor, correrão à exclusiva conta e risco deste. 8 2º O valor da indenização, de que trata o caput deste artigo, poderá ser reajustado pelo Presidente, através de Portaria, até o limite do índice inflacionário acumulado no período de 12 (doze) meses. Art. 14 As disposições desta Resolução se aplicam, no âmbito do Legislativo Municipal: I- a todos servidores estatutários, investidos em cargos efetivos e em comissão; II - aos contratados temporariamente; III - aos vereadores. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os efeitos da “Resolução nº 07/2017”e da “Resolução nº 02/2022”. AMI OS ASS ilberto Bisognin 4 Presidente do Legislativo EA Dum dum E / Joici Descovi Missio A É dice 1º Secretária Vice-Presidente [E] Fone /WhatsApp: (55) 3269-1404 Fi e E-mail: camarasaojoaodopolesine(Ddgmailcom Rua Augusto Arnutti, 1168 - CEP 97230-000 Site: www.saojoaodopolesiners.leg.br São João do Polêsine/RS - CNPJ 30.632.597/0001-58 E Col