São José do Ouro, 21 de novembro de 2022.
Exmo. Sr.
PAULO ROBERTO ALVES DE MATOS
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Ouro
Prezado Presidente,
Os vereadores abaixo firmados, no uso das suas prerrogativas legais e regimentais,
especialmente o art. 36 da Lei Orgânica, apresentam a seguinte
PROPOSTA DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 01/2022
21 de novembro de 2022.
Altera, revoga e inclui artigos na Lei
Orgânica Municipal de São José do
Ouro – revisão geral.
Art. 1º Altera os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 32, 33,
40, 41, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 58, 61, 70, 79, 81, 82, 85, 86, 104, 109, 112,
além de acrescer os artigos 24-A, 46-D, 53-A, 60-B, 60-C, 90-D, 60-E, 75-A, 75-B, 87-A, 87-B,
87-C, 102-A, 102-B, 102-C, 102-D, 102-E, 114-A, 114-B e 114-C, bem como a revogação do
inciso VII do artigo 34 e §8º do art. 44, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os símbolos do município, representativos de sua cultura e história, são a
Bandeira o Brasão e o Hino.
Parágrafo único. O dia 10 de setembro é a data magna municipal.
A redação original deste artigo apenas se referia à instituição, por lei, dos símbolos
municipais. A atual redação, sugerida por vereador, enumera os símbolos: bandeira,
brasão e hino. De toda a sorte, é preciso pormenorizar esses símbolos através de lei.
No parágrafo único, incluído, se define o dia 10 de setembro como a data magna
municipal.
Art. 5º A autonomia do Município se expressa:
(...)
V – na elaboração da Lei Orgânica Municipal e das demais normas de competência
municipal.
Há a inclusão do inciso, V, pois a elaboração da Lei Orgânica Municipal denota a
autonomia auto-organizatória do município. Antes da Constituição de 1988 era usual
que os municípios dispusessem das leis orgânicas definidas pelos Estados. Ademais, a
autonomia legislativa se expressa no conjunto das demais normas elaboradas pela
Câmara Municipal, especialmente leis complementares e leis ordinárias.
Art. 6º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, tudo o que for do
interesse local e estiver previsto nesta Lei Orgânica, bem como: (...)
Impende salientar que o rol de matérias expressas nesse artigo não são números
clausus, ou seja, se trata de rol exemplificativo. O interesse local, nos termos do art.
30, I e II da Constituição Federal, respalda o exercício da atuação municipal em
diversas outras matérias. Eis os fundamentos para a alteração do caput.
Art. 7º (...)
§ 2º Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros
municípios da mesma comunidade sócio – econômica ou com a participação do
Estado e da União, criar entidades intermunicipais para a realização de obras,
atividades de serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem
aprovados por Leis dos Municípios que delas participem; (...)
A pactuação com outras pessoas políticas, plurilateralmente, se dá através dos
consórcios públicos, nos termos do art. 142 da Constituição Federal e da Lei
11.107/2005. Não é possível criar entidade intermunicipal por convênio, o que
fundamenta a alteração do §2º do art. 7º.
Art. 9º São tributos de competência municipal:
(...)
§ 2º o imposto predial e territorial urbano será progressivo, nos termos da Lei
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade e
poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
§3º O imposto predial e territorial urbano ecológico será disciplinado por lei.
§4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos aos tributos municipais, só poderá ser
concedido mediante lei específica.
§5º O município divulgará na sua página oficial na internet, até o último dia do mês
subsequente à arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e das
transferências recebidas.
No parágrafo segundo apenas se absorve a possibilidade jurídica de progressividade
do IPTU, não somente para o cumprimento da função social, mas também em razão
do valor do imóvel. Se traz a possibilidade do IPTU ecológico no §3º. No §4º se
apresenta a necessidade de lei específica para a extinção do crédito tributário, em
todas as suas formas, e o §5º traz a obrigação de publicidade das receitas públicas
próprias e oriundas de transferências, mensalmente, a propiciar um melhor controle
e fiscalização.
Art. 13. O uso dos bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão ou autorização de uso, conforme o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa
e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe
de licitação e será formalizada por termo administrativo.
§ 3º A autorização será formalizada por ato administrativo para atividades ou usos
específicos e transitórios.
4º O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório
contendo a identificação dos bens municipais objeto de concessão e permissão de
uso, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário.
É fundamental que a LOM defina as regras gerais para o uso privativo de bens
públicos, seja por concessão, permissão ou autorização de uso. A concessão,
formalizada por contrato, possui mais estabilidade do que a autorização, que se dá
por ato administrativo, enquanto que a permissão de uso se encontra numa posição
intermediária, pois não é tão estável quanto à concessão, nem tão precária quanto à
autorização. O parágrafo quarto traz a necessidade de encaminhamento ao
parlamento de relatório com os bens públicos concedidos ou permitidos,
privativamente, a terceiros.
Art. 14. (...)
Parágrafo único. §1º Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara
Municipal de Vereadores e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros. (redação pela ELO nº 01/2009, de
23.11.2009)
§2º Durante o recesso a Câmara Municipal poderá ser convocada
extraordinariamente pelo Prefeito ou por 2/3 dos seus membros, quando houver
matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
O parágrafo único se transforma em parágrafo primeiro para que o parágrafo
segundo, incluído, que possibilita a convocação da Câmara Municipal no período de
recesso possa estar previsto, a seguir o art. 179 do Regimento Interno da Câmara
Municipal. Por mais que se tenha esta previsão no RI é preciso constar na LOM.
Art. 15. A Câmara Municipal, com exceção do primeiro ano de cada Legislatura,
reúne-se independentemente de convocação, no dia 26 de fevereiro de cada ano
último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, para abertura da Sessão Legislativa,
funcionando ordinariamente até 31 de dezembro.
Parágrafo único. Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara realizará no
mínimo duas sessões ordinárias mensais.
A alteração do caput busca uma maior praticidade na funcionalidade da Câmara
Municipal, pois a previsão anterior conduzia ao reinício das atividades no dia 26 de
fevereiro, que pode ser sábado, domingo ou feriado (carnaval). Com a alteração
garanta-se o reinício das atividades no último dia útil do mês de fevereiro.
Art. 17. A convocação extraordinária da Câmara, durante a sessão legislativa, cabe
ao seu Presidente, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros e ao
Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses
deste artigo com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
(redação pela ELO nº 01/2006, de 22.12.2006)
(...)
§ 2º A convocação de Vereadores para as Sessões Extraordinárias será pessoal e com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas permitindo-se a convocação por
meio eletrônico cadastrado pelo parlamentar. (redação pela ELO nº 01/2009, de
23.11.2009)
A convocação extraordinária do parlamento, durante a sessão legislativa, está
prevista em três situações, no caput, sem a necessidade de ulterior aprovação do
plenário, razão pela qual se requer a alteração do caput. O parágrafo segundo
permite a convocação por meio eletrônico, se o parlamentar fizer o cadastro.
Art. 19. A Câmara Municipal funciona, para deliberação, com a o quórum de
presença, no mínimo na maioria de seus membros da maioria absoluta e, as
deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos
previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º Quando se tratar das Contas do Prefeito e parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas, o número mínimo o quórum de presença prescrito é de 2/3 de seus
membros. O e o parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão da
maioria qualificada dos membros da Câmara Municipal. (redação pela ELO nº
01/2006, de 22.12.2006)
§ 2º A votação do Plano Diretor, do Orçamento, de empréstimo, auxilio a empresa,
concessão de privilégios e matéria que versa interesse particular, além de outras
referidas por esta Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito quórum
de presença é de 2/3 (dois terços) de seus membros e as deliberações são tomadas
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (redação pela ELO nº 01/2006, de
22.12.2006)
§ 3º O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate e quando a
matéria exigir quórum de votação de presença de 2/3 (dois terços) e nas votações
secretas; (redação pela ELO nº 01/2006, de 22.12.2006)
As alterações do caput, §1º e §2º ocorreram para consignar que se trata do quórum
de presença, da maioria absoluta para deliberar e de 2/3 nas situações expressas nos
parágrafos 1º e 2º. No §3º se exclui a votação secreta, o que vem a ocorrer em
diversos municípios brasileiros a fim de trazer mais transparência. O §3º também
melhora a redação a fim de deixar inequívoco o voto do Presidente quando o quórum
de votação exigido foi de 2/3.
Art. 20. As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto., salvo os casos
previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. (redação pela ELO nº 01/2006,
de 22.12.2006)
É feita a exclusão de qualquer possibilidade de voto e sessão secreta, prática que
tem ocorrido em diversos municípios brasileiros.
Art. 22. Anualmente, dentro de sessenta (60) dias do início da Sessão Legislativa, a
Câmara receberá convidará o Prefeito, em sessão especial, o Prefeito, que informará
para informar, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos
municipais.
(...)
O caput é alterado porque não é possível definir a obrigação de presença do Prefeito
em sessão da Câmara Municipal, nem a obrigação de apresentar relatório, menos
ainda a sua convocação. Pode ocorrer o convite, que pode ser aceito, ou não, e pode
ser muito positivo para a boa relação entre os poderes.
Art. 13. A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus
membros, pode convocar o Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores de
instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de
prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da
convocação.
(...)
A alteração proposta no caput reside na impossibilidade jurídica de convocação do
Prefeito, questão pacificada na doutrina e jurisprudência, pois afronta a
independência e harmonia dos poderes. Nada obsta a convocação de secretários
municipais e dirigentes de entes da administração indireta.
Art. 24-A A Câmara de Vereadores utilizará, ao máximo, da tecnologia de informação
e do mundo digital, inclusive o sítio oficial na internet para dar transparência a todos
os seus atos, especialmente para:
I – divulgar, na íntegra, todos as proposições em trâmite, situação atual, pareceres e
demais informações relevantes;
II – informações de todos os parlamentares;
III – quadro de pessoal da Câmara Municipal e respectiva remuneração;
IV – quadro de despesas do parlamento em tempo real;
V – transmissão das sessões da Câmara Municipal;
VI – realização de audiências e consultas públicas.
O artigo acrescido avança na governança digital do parlamento e na aplicação do
princípio da transparência, participação e controle social. Tais obrigações são muito
viáveis com os atuais recursos tecnológicos.
Art. 27. Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
(...)
§ 1º As ausências não serão consideradas faltas quando justificadas e acatadas pelo
plenário.
§ 2º é objeto de disposições regimentais, o rito a ser seguido nos casos desse artigo,
respeitada a Legislação Estadual e Federal A extinção e a cassação de mandato
observarão a legislação federal.
O §1º traz a possibilidade de faltas justificadas, desde que aceitas pelo plenário. A
Súmula Vinculante 46 dirimiu qualquer controvérsia quanto à competência para
definir o procedimento de cassação de parlamentar, que deve ser a legislação
federal, no caso, o Decreto-lei 201/67, o que consta no §2º.
Art. 28. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, chefe ou diretor equivalente, com
afastamento licença da vereança;
(...)
III - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada, em face de licençagestante, paternidade ou adotante, para missões temporárias de interesse do
município ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa.
Parágrafo único. §1º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato. (redação pela ELO nº 01/2009, de 23.11.2009)
§2º As licença-gestante, paternidade ou adotante ocorrerá nos mesmos termos dos
servidores municipais.
No inciso I se ajusta a terminologia, pois se trata de licença. No inciso III se faz a
correta ampliação dos casos de licença, a abranger a licença-gestante, paternidade e
missão temporária de interesse do município. O parágrafo segundo é para disciplinar
o regime da licença-gestante e paternidade.
Art. 29. Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento ou vaga
por morte ou renúncia o Vereador Nos casos do art. 28, I, de licença superior a 15
dias ou de vacância do cargo o vereador será substituído pelo suplente, convocado
nos termos da lei.
§ 1º o legítimo impedimento, deve ser reconhecido pela própria Câmara e o
Vereador declarado impedido, será considerado como em pleno exercício de seu
mandato, sem direito a remuneração, com a convocação do suplente. O suplente
convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias salvo motivo justo aceito
pela Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. (redação pela ELO
nº 01/2009, de 23.11.2009) Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente
comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Se deve evitar as remissões “artigo anterior” ou “artigo posterior” em razão da
possibilidade de alterações legais. Ademais, o caput é ajustado a fim de trazer o
chamamento do suplente no caso de licença para assumir secretaria municipal ou
equivalente, licenças outras superiores a 15 dias e no caso de vacância (extinção ou
cassação do mandato). No §1º se faz a exclusão do legítimo impedimento, instituto
inexistente, pois no caso das vedações/impedimentos dos artigos 26 e 27, deve-se
estabelecer o procedimento para a perda do mandato parlamentar.
Art. 30. (..)
§ 1º Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, em cada legislatura para a subsequente, publicada antes do pleito
eleitoral, observados os critérios estabelecidos no art. 29, VI da Constituição Federal.
(...)
§ 3º Os subsídios de que trata o "caput" e § 2º deste artigo, poderão sofrer revisão
geral anual ser alterados por Lei específica na mesma data e sem distinção de
índices, dos reajustes concedidos nos mesmos termos concedidos aos servidores
públicos municipais, sempre assegurada a revisão geral anual. (redação pela ELO nº
01/2006, de 22.12.2006)
O §1º, ao encontro da Constituição Estadual e das recomendações do TCE-RS,
estabelece a necessidade de a lei estar publicada antes da eleição. O §3º faz menção
expressa à revisão geral anual, devida não somente aos servidores públicos, mas
também aos agentes políticos, entretanto, possível de não ser concedida diante da
devida motivação (posicionamento do STF de 2019).
Art. 32. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
(...)
X - criar, alterar, reformar, estruturar e definir atribuições ou extinguir secretarias e
órgãos da administração municipal, observado o art. 54, VI desta Lei Orgânica
Municipal; (redação pela ELO nº 01/2009, de 23.11.2009).
A alteração ao inciso X ressalva a possibilidade de decreto autônomo dispor sobre a
organização e funcionamento da administração pública, desde que não gere despesa
e não crie ou extinga órgãos públicos.
Art. 33. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
II - propor a criação e extinção dos cargos de seu Quadro de Pessoal e Serviços,
dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos
e outras vantagens criar e extinguir cargos e funções na Câmara Municipal e a
iniciativa de lei para a fixação ou alteração da sua remuneração.
(...)
IV - representar, pela maioria 2/3 de seus membros, para efeito de intervenção no
Município.
V - autorizar convênios e consórcios e contratos do interesse municipal.
(...)VII - sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência
regulamentar; ou se mostrem contrário ao interesse público.
VIII - fixar por lei, publicada em data antes das eleições, o subsídio do Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição
Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica; (redação pela ELO nº 01/2009, de
23.11.2009).
(...)
IX - autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de quinze (15) dias, do
Estado por mais de dez (10) dias e do País por mais de três (03) dias, salvo licenciado
ou férias.
(...)
XXII – cassar o mandado do Prefeito e de vereador nos termos da legislação federal;
XXIII – julgar as contas do Prefeito Municipal;
XXIV – convocar plebiscitos e referendos nos termos do art. 46-D desta Lei Orgânica
Municipal.
O inciso II dispunha de redação errônea, pois a fixação da remuneração de servidores
do parlamento municipal – legalidade remuneratória – depende de lei, de iniciativa
do parlamento, não obstante a criação possa ocorrer por resolução. O inciso IV está
adequado ao posto na Constituição Estadual, que requer a aprovação de 2/3 dos
vereadores para requerer a intervenção estadual, também nos termos do art. 35 da
Constituição Federal. O inciso V é ajustado para retirar a autorização do parlamento
em contratos, o que viola a independência entre os poderes, amplamente pacificado
na doutrina e na jurisprudência. Os consórcios, por sua vez, requerem a ratificação
por lei, o que é abrangido pela redação proposta. O inciso VII é corrigido, pois não
pode o parlamento sustar atos do Executivo por contrariedade ao interesse público,
o significaria a intervenção do parlamento na função administrativa, inadmissível na
atual relação entre os poderes: somente pode-se sustar decretos por ilegalidade ou
inconstitucionalidade. O inciso VIII traz, novamente, a necessidade de lei publicada
antes das eleições para a fixação dos subsídios dos agentes públicos municipais. O
inciso IX possuía uma grave distorção, pois não é constitucional requerer a
aprovação da Câmara para ausências do Prefeito inferiores a 15 dias – a
jurisprudência pátria é pacífica a seguir a simetria constitucional e validar tal
exigência somente em períodos superiores a 15 dias consecutivos. Três incisos foram
incluídos, exclusivos da Câmara Municipal: cassação do mandatos de agentes
políticos locais (XXII), o julgamento das contas do Prefeito (XXIII) e a convocação de
plebiscitos e referendos para serem inclusos em votação no mesmo momento das
eleições municipais, nos termos do artigo 46-D, que é incluído na LOM a fim de dar
efetividade à Emenda à Constituição 111/21, que alterou o art. 16, §12 e §13 da
Constituição.
Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
Parágrafo único. São Leis Complementares:
(...)
VI - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (redação
pela ELO nº 01/2009, de 23.11.2009). revogado
A revogação do inciso VI se dá porque tal atribuição não é da competência
municipal, tanto que já está na LC 95/98, competência da União, logo, não compete
aos municípios, pois é foco de lei complementar federal, a seguir o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal.
Art. 40. No início ou em qualquer fase da tramitação de Projeto de Lei de iniciativa
exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie em
regime de urgência. no prazo de trinta (30) dias, a contar do pedido, que deverá ser
devidamente motivado.
(...)
A alteração ao caput nomina o instituto que permite ao Prefeito abreviar o trâmite
de uma proposição para que seja apreciado mais rapidamente pelo parlamento:
regime de urgência.
Art. 41. A requerimento do Vereador, os Projetos de Lei, decorridos 60 (sessenta)
dias trinta (30) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo
sem parecer.
Parágrafo único. §1º O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia, a
requerimento do autor, aprovado pelo plenário.
§2º Qualquer proposição em trâmite poderá ser submetida a regime de urgência,
desde que requerida por vereador e aprovada pela maioria absoluta dos edis, o que
remeterá à votação da proposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§3º Em situação de excepcional interesse público é possível requerer a imediata
inclusão de proposição na ordem do dia, para discussão e votação, desde que o
requerimento seja aprovado por 2/3 dos vereadores, nos termos do Regimento
Interno.
O caput remete ao prazo ordinário de 60 dias para o trâmite regimental das
proposições, logo, se transcorrido este prazo pode ser incluído na ordem do dia. O
§1º remete à possibilidade de vereador requerer o regime de urgência para
determinada proposição. O §2º, por sua vez, permite, em situação de excepcional
interesse público, desde que aprovado por 2/3 dos edis, que determinada proposição
seja imediatamente colocada na ordem do dia para discussão e votação, o que
também está previsto no Regimento Interno.
Art. 44.
(...)
§ 2º Vetado o Projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de 15
(quinze) 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer,
a discussão única, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
integrantes da Câmara Municipal. (redação pela ELO nº 01/2009, de 23.11.2009).
(...)
§ 4º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o caput e o § 1º deste
artigo importa em sanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.
(...)
§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara Municipal. (redação pela ELO nº 01/2009, de 23.11.2009).Revogado.
O prazo previsto na Constituição é de 30 dias, o que tem sido seguido nas
constituições estaduais e leis orgânicas municipais – princípio da simetria na relação
entre os poderes e direitos fundamentais. A alteração do parágrafo quarto é para
registrar o instituto da sanção tácita – quando a sanção tácita ocorre pode o Prefeito
promulgar, o que somente será feito pelo presidente da Câmara se o Prefeito não
fizer. A revogação do §8º é para evitar equívocos diante de uma obviedade.
Art. 45. Nos casos do artigo 34, incisos IV e V, considerar-se-á com a votação da
redação final, encerrada a elaboração do de Decreto Legislativo ou Resolução,
cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação e publicação. (redação pela
ELO nº 01/2009, de 23.11.2009).
A redação do artigo é melhorada com a identificação das duas espécies legislativa
que possuem todo o seu trâmite no parlamento, sem qualquer participação do Chefe
do Executivo.
Art. 46. As leis complementares previstas no Parágrafo único, art. 34, bem como suas
alterações, somente serão aprovados pelo voto da maioria absoluta de 2/3 dos
membros do Poder Legislativo. (redação pela ELO nº 01/2009, de 23.11.2009).
(...)
A alteração do caput corrige uma falha totalmente incompatível com ordem jurídica
brasileira, pois o quórum de aprovação de leis complementares é da maioria
absoluta e não de 2/3 dos parlamentares.
Seção VI
DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS
Art. 46-D. A Câmara Municipal de Vereadores aprovará mediante decreto legislativo,
até 90 dias da data das eleições municipais, as matérias sujeitas à consulta popular
que serão submetidas à votação no dia das eleições.
§1º A consulta ocorrerá na forma de plebiscito ou referendo sobre matérias de
elevada relevância legislativa ou administrativa.
§2º Convocado o plebiscito ou o referendo, o projeto legislativo ou medida
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta
popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja
proclamado.
§3º A convocação aprovada nos termos do caput deverá ser encaminhada ao
Tribunal Eleitoral Regional até 90 dias da data das eleições municipais.
§4º Em situação de excepcional interesse público para o qual não seja possível
observar o prazo previsto no caput é possível a convocação de plebiscito e
referendo em outro período.
A inclusão deste artigo 46-D vem ao encontro da EC 111/2021 (alterou o art. 16
da Constituição Federal), que definiu as eleições municipais como um importante
momento para a realização da auscultação da população de temas relevantes
locais. O uso do plebiscito e referendo é bastante adequado para essa finalidade.
Art. 48. O Prefeito e Vice - Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos,
devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato
daqueles a quem devam suceder.
A definição das eleições é da Constituição Federal, o que ocorre no art. 29, II da
Constituição Federal – primeiro domingo de outubro do ano anterior.
Art. 49. (...)
§ 1º Se o Prefeito ou Vice - Prefeito não tomar posse, decorridos quinze dias dez dias
da data fixada, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara Municipal, o cargo
será declarado vago.
(...)
A alteração do §1º ressalva que o motivo de força maior deve ser aceito pela Câmara
Municipal se a posse não ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de vacância. Se
mantém a uniformidade de tratamento com a posse dos vereadores, que também
observa o prazo de 15 dias.
Art. 50. (...)
§1º Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice - Prefeito ou vacância dos
referidos cargos serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do
Executivo Municipal, o Presidente, o Vice Presidente e o 1º Secretário da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. §2º O Vice – Prefeito exercerá as atribuições estabelecida em lei ,
além de outras atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras
estabelecidas em Lei".
Houve ajuste redacional, uma vez que o caput possuía duas frases separadas por
ponto. A segunda frase fica como parágrafo primeiro e o antes parágrafo único fica
como parágrafo segundo. Aproveita-se para expor que as atribuições do viceprefeito podem/devem ser expostas em lei.
Art. 51. (...)
Parágrafo único. §1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos após cumpridos ¾
(três quartos) do mandato do Prefeito a eleição para ambos os cargos, será feita
trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.
§2º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período do mandato dos
seus antecessores.
Adequa-se o parágrafo único, que passa a ser parágrafo primeiro, ao posto na
Constituição Federal quanto à vacância dos cargos de Presidente e Vice para a
realização de eleições (dois anos e não três quartos). A inclusão do parágrafo
segundo afirma que não se trata de novo mandado em período integral, mas de
continuidade do mandato existente.
Art. 52. O Prefeito não poderá afastar-se do Município por mais de quinze dias
consecutivos, do Estado por mais de dez dias e do País por qualquer tempo, sem
licença da Câmara Municipal, sob pena de extinção do mandato.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá licenciar-se quando da impossibilidade de exercer
o cargo, por motivo de tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada.
O Prefeito poderá licenciar-se, com a aprovação da Câmara Municipal:
I – a serviço ou em missão de representação do Município;
II – impossibilidade do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença-gestante, paternidade ou adotante, estas últimas nos
mesmos termos dos servidores municipais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de ausência em missão oficial, o
Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral. (redação pela ELO nº
01/2009, de 23.11.2009).
§3º Nos casos do inciso II basta o encaminhamento da comprovação à Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
As alterações no caput ajustam o que há muito está pacificado na doutrina e
jurisprudência: não é possível impor a obrigação de autorização da Câmara para
períodos inferiores a 15 dias, a seguir o que dispõe a CF para o Presidente da
República. Ademais, tal qual feito com os vereadores, aceita-se a licença em serviço
de representação, doença, gestação e paternidade, nos mesmos termos para os
servidores municipais.
Art. 53-A. O Prefeito municipal deverá residir no município de São José do Ouro.
A inclusão desse artigo traz um compromisso de residência da maior autoridade
administrativa e política municipal no próprio município, o que ocorre em diversas
outras leis orgânicas.
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da
administração Municipal, na forma da Lei. desde que não gere despesa e não
signifique a criação ou extinção de órgãos públicos.
(...)
O inciso VI é alterado para consignar o decreto autônomo na legislação de São José
do Ouro, nos termos do art. 84, VI da CF, para a organização e funcionamento da
administração pública.
Art. 55. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as Leis que disponham
sobre:
a I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, ou
aumento da remuneração.
b II - Servidores públicos do Município, seu Regime Jurídico, provimento de cargos,
estabisidade aposentadoria.
c) III – criação e extinção estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública.
As alterações formais se devem ao fato das numerações serem feitas por incisos e
não por alíneas, nos termos da LC 95/98. O inciso III é alterado a fim de dar
compatibilidade com a iniciativa de leis prevista no art. 61 da CF com o alcance do
decreto autônomo, previsto no artigo 54.
Art. 58. (...)
Parágrafo único. É vedado a nomeação de pessoas inelegíveis, nos termos da
legislação.
A vedação de nomeação de pessoas inelegíveis para o cargo de secretário municipal
existe em diversas leis orgânicas e tem por objetivo concretizar o princípio da
moralidade administrativa, uma vez que o cargo de secretário é um cargo político.
Seção V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROGRAMA DE METAS
Art. 60-B. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua
gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da
Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua
campanha eleitoral.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, especialmente por meio
eletrônico e pela mídia impressa e radiofônica da Cidade no dia imediatamente
seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a
que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante
audiência pública.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho
relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas,
justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação
previstos neste artigo.
§ 5º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa
de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação
previstos neste artigo.
§6º O programa de metas deverá ser compatibilizado com o Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
A apresentação do programa de metas visa estimular o planejamento
governamental para a concretização das propostas vencedoras no pleito eleitoral.
Para tanto, é preciso a sua consignação em metas precisas, articuladas com a
legislação orçamentária.
Seção VI
NORMAS ADMINISTRATIVAS, PLANEJAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 60-C. A publicação das leis e atos administrativos será feita pelo órgão oficial do
Município, nos termos do regulamento.
§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
A publicação é condição de eficácia dos atos municipais e deve estar devidamente
regrada.
Art. 60-D. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com
base num processo de planejamento, de caráter permanente e participativo.
Este artigo foca no planejamento enquanto crucial princípio da administração
pública. O planejamento visa otimizar, maximamente, os recursos públicos,
naturalmente escassos.
Art. 60-E O Município disponibilizará no seu sítio oficial na rede mundial de
computadores as seguintes informações:
I – remuneração e subsídios dos agentes públicos, nominalmente, do Legislativo e
Executivo;
II – estruturação da administração direta e indireta com os respectivos órgãos
públicos e chefias;
III – íntegra de todos os instrumentos convocatórios de licitações, respectivos
contratos administrativos, processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV – íntegra de toda e qualquer pactuação feita pela municipalidade;
V – execução orçamentária em tempo real;
VI – informações contábeis e de fácil compreensão da dívida fundada e flutuante do
município e da sua situação fiscal;
VII – acesso facilitado a todas as leis municipais.
Parágrafo único. As informações a que se referem os incisos III e IV ficarão disponíveis
pelo prazo mínimo de cinco anos.
O princípio da publicidade/transparência é fundamental para o controle a
participação social, além de ser um imperativo constitucional cimentado no art. 5º,
XXXIII da CF, regulamentado pela Lei 12.527/11.
Art. 61. (...)
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos
subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Os poderes Executivo e
Legislativo manterão nos seus sítios oficiais da internet o respectivo quadro de
pessoal e os valores dos subsídios e da remuneração de todos os agentes públicos.
(...)
A alteração deste parágrafo adequa posição do STF, ainda de 2011, acerca da
publicidade da remuneração/subsídios dos agentes públicos.
Art. 70. (...)
V – a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício
de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
(...)
O acréscimo do inciso V tem por foco a vedação trazida pela EC 103/19 - §9º do art.
39 da CF.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 75-A. A participação e controle social na Câmara de Vereadores e na
Administração Municipal é um direito dos cidadãos de São José do Ouro e ocorrerá
através dos seguintes instrumentos:
I – tribuna popular;
II – iniciativa de leis;
III – audiências e consultas públicas;
IV – direito de petição;
V – ouvidoria;
VI – conselhos municipais.
§1º A tribuna popular traduz o direito de entidade da sociedade civil organizada
efetivar comunicados no plenário da Câmara Municipal, nos termos definidos no
regimento interno.
§2º A iniciativa de leis por, no mínimo, 5% dos eleitores do município, ocorrerá em
matérias que não sejam da iniciativa exclusiva do Executivo ou do Legislativo e que
seja da competência municipal, a abranger todas as espécies legislativas.
§3º As audiências públicas poderão ser convocadas pelo Legislativo ou pelo
Executivo a fim de possibilitar o debate de matérias de interesse municipal e
transcorrerá, sempre que possível, nos moldes previstos no art. 75-B desta Lei
Orgânica Municipal.
§4º A Câmara Municipal de Vereadores e o Poder Executivo poderão realizar
consultas públicas, especialmente pela rede mundial de computadores, a fim de
auscultar a opinão pública local, cujos resultados serão amplamente divulgados.
§5º O direito de petição poderá ser exercido por qualquer cidadão diante de
ilegalidade ou lesão ao interesse público, seja perante o Executivo, seja perante o
Legislativo, cuja autoridade se manifestará no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§6º Outros instrumentos de participação e controle social poderão ser instituídos.
Este artigo espelha os mais diversos instrumentos de controle e participação social
que podem e devem ser utilizados pela administração municipal, em ambos os
poderes.
Art. 75-B. As audiências públicas constituem-se em espaços públicos abertos à
participação de todos os interessados, pessoas físicas e jurídicas, para o debate de
assunto previamente determinado.
§1º A convocação de audiência pública deve ser feita pelo Prefeito ou Secretários, no
Poder Executivo, ou por vereador no Poder Legislativo, mediante edital amplamente
divulgado para o conhecimento dos munícipes.
§2º Todos os participantes em audiência pública têm o direito de se manifestar,
garantindo-se o direito de receber uma manifestação formal do poder público
municipal acerca das propostas apresentadas.
§3º Documentos e informações relevantes para a audiência pública serão
disponibilizados previamente à audiência, especialmente no sítio oficial do município
na rede mundial de computadores, o que também será feito com a ata respectiva e
com as manifestações do parágrafo 2º deste artigo.
§4º Qualquer cidadão poderá requer a realização de audiência, o que deverá ser feito
mediante requerimento com a qualificação do requerente e as razões que a
justificam, sem qualquer efeito vinculante à administração municipal ou ao
parlamento.
O considerável uso das audiências públicas, pela sua versatilidade, faz com que um
regramento mínimo possa ser previsto, o que justifica o art. 75-B.
Art. 79. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
(...)
§ 8º A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias,
adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva
entrega de bens e serviços à sociedade.
§9º Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e,
pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de
agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados
na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
§10º As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados
do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no art. 87-C desta
Lei Orgânica Municipal.
A inclusão dos parágrafos oitavo, nono e décimo decorrem da EC 102/19, importante
inovação legislativas, seja para trazer o dever de a administração executar as
programações orçamentárias, seja para trazer o anexo com a previsão de agregados
fiscais (valores necessários para a manutenção e funcionamento decorrentes de
despesas de capital) e recursos de investimentos. Também vincula as leis
orçamentárias aos resultados do monitoramento e avaliações das políticas públicas,
a fim de direcionar com maior ou menor intensidades os recursos públicos.
Art. 81. São vedados:
(...)
X – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados
mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou pela execução direta
por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração
pública.
(...)
A vedação do inciso X, acrescido, é decorrente da EC 109/21 (Art. 167, XIV da CF),
válida para todos os entes.
Art. 82. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão
entregues, na forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês. (redação pela EC
01/2006 de 22.12.2006).
Parágrafo único. É vedada a transferência a fundos de repasses duodecimais e o
saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo
deve ser restituído ao caixa único do município, ou terá seu valor deduzido das
primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte
O regime do duodécimo está previsto na ordem constitucional desde a EC45/2000. A
Emenda à Constituição 109 de 2021, por sua vez, trouxe a vedação e a obrigação
constante no parágrafo único acrescido, literalmente.
Art. 85. (...)
I - O Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, até o dia 30 de
setembro agosto, do primeiro ano da Gestão Municipal;
II - O Projeto de Lei que determina as Diretrizes Orçamentárias - LDO, até o dia 31 de
agosto maio, anualmente.
III - O Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, até o dia 30
de setembro 20 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. A participação social é condição de validade para as leis
orçamentárias.
Art. 86. os Projetos de Lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo
Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos
I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA, até o dia 31 de 30 novembro outubro,
do primeiro ano da Gestão Municipal;
II - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, até o dia 31 de julho 15 de
outubro, anualmente.
III - O Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, até o dia 20
de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual está sujeita a um processo legislativo
especial, nos termos do regimento interno da Câmara Municipal.
As alterações nos art. 85 e 86 visam dar mais logicidade aos prazos de
encaminhamento pelo Executivo e pela Câmara Municipal, a saber do descompasso
diante dos prazos do Plano Plurianual, elaborado unicamente no primeiro ano do
mandado e por se constituir no mais importante instrumento de planejamento
governamental. A LRF reafirma a imprescindibilidade de participação social no
processo de formulação das leis orçamentárias. O trâmite diferenciado da lei
orçamentária anual também é uma marca dessa matéria.
Art. 87-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
§ 3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos de execução
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 5º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas
neste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
§ 6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no § 2º deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
§ 7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 8º Não constitui causa para impedimento técnico:
I - a alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira,
observado o disposto no § 6º deste artigo;
II - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou
III - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência
for superior a 30% do montante necessário para a execução da programação
impositiva.
§ 9º A garantia de execução de que trata este artigo aplica-se também às
programações incluídas por todos os vereadores, unanimemente, através de
iniciativa de bancada integral, no montante de até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
As emendas impositivas de parlamentares devem estar previstas na LOM, nos
termos da Constituição – EC 86/2015 e 100/2019. Segundo o STF é preciso seguir
simetricamente as regras da CF, o que é feito neste artigo.
Art. 87-B. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas
correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento) no âmbito
municipal, deve o Poder Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação,
aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados
públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este
artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição Federal.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas
no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este
artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação, observada as obrigações legais
IX - remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação
das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita
corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas
nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do
Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementálas em seu âmbito.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência,
à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência,
quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua
apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo
após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
Este artigo, similarmente ao regramento constitucional, está previsto no Art. 167-A da
Constituição Federal, incluído pela EC 109/21, a fim de evitar o desequilíbrio fiscal. A
absorção na LOM é importante para a sua validade em nível municipal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMCO E SOCIAL
Art. 87-C. O Município exercerá a função de planejamento das políticas públicas,
assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de
formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou
conjuntamente, devem realizar avaliação anual das políticas públicas, inclusive com
divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, observando-se a
participação social e a ampla divulgação dos resultados, especialmente no sítio oficial
da rede mundial de computadores.
Importante inovações trazidas pela EC 108/20 são absorvidas neste art. 87-C,
especialmente quanto ao planejamento, com participação social, e avaliação
permanente das políticas públicas locais, o que deve repercutir nas leis orçamentárias.
A definição das políticas a serem avaliadas e os respectivos critérios deverá ser
disciplinado normativamente.
Art. 102-A. O município estimulará e propiciará o acesso à inovação, ciência e
tecnologia, podendo formalizar instrumentos de cooperação para essas finalidades.
Este artigo fundamenta-se na EC 85/15.
Art. 102-B. O município elaborará política de prevenção, enfrentamento e
tratamento da violência doméstica contra a mulher, criança e adolescente.
O combate a todas as formas de violências, especialmente à mulher, criança e
adolescente, deve ser prioridade máxima, estampado em diversas normas nacionais.
Art. 102-C. O município de São José do Ouro adota os princípios, regras e
instrumentos para o governo digital previstos na legislação nacional, especialmente
com a digitalização da administração pública e a prestação digital de serviços.
A Lei 14.129/21 dispõe sobre o governo digital, cujas normas podem ser
incorporadas a partir dessa redação.
Art. 102-D. O município estabelecerá normas de proteção à livre iniciativa e livre
exercício de atividade econômica, desburocratizando e estimulando o
empreendedorismo.
Parágrafo único. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados,
editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal serão precedidas
da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados
sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu
impacto econômico, sob pena de nulidade.
A Lei 13.874/19 – Liberdade Econômica – se traduz num importante paradigma que
pode ser trazido para a legislação municipal, o que é feito com este artigo.
Art. 10E-E. O município desenvolverá medidas de assistência e acolhimento às
pessoas em vulnerabilidade, sejam nacionais, sejam em decorrência de fluxo
migratório.
A Lei 13.684/18 dispõe sobre a concretização de direitos às pessoas em fluxos
migratórios, o que significa um importante protagonismo municipal.
Art. 104. (...)
Parágrafo único. Transcorrido dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em
responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não
garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental e
educação infantil.
A inclusão da educação infantil é fundamental, pois se trata indeclinável
competência local. Aliás, o STF decidiu, em 2022, o direito fundamental às vagas na
educação infantil e ensino fundamental a todos os cidadãos.
Art. 109. E dever do Município garantir a educação e aprendizagem ao longo da vida,
especialmente:
I - garantir o ensino fundamental público e educação infantil, obrigatório e gratuito,
com a cooperação técnica e financeira da União, e do Estado, inclusive para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria.
II - oportunizar a formação profissional nas áreas do ensino municipal e, promover
cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores, especialmente os
que atuarem nas séries iniciais.
§1º O município deve assegurar a universalização, a qualidade e a equidade da
educação infantil e ensino fundamental.
§2º Lei municipal disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle
das
despesas com educação.
§3º A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração decenal,
articulado com os planos nacional e estadual.
As alterações no caput e parágrafos acrescidos tem por base o conteúdo da EC
108/20.
Art. 112. (...)
Parágrafo único. §1º O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o
patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos,
desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§2º O município organizará o sistema municipal de cultura e elaborará o plano
municipal de cultura com a necessária participação dos agentes culturais.
A inclusão de parágrafo segundo (o parágrafo único vira parágrafo primeiro) tem
por fundamento a EC 71/12, que estabeleceu regras para as políticas culturas em
todos os níveis da federação.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 114. Cabe ao Município definir uma política de saúde e de saneamento básico,
interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a
saúde individual e coletiva.
Parágrafo único. Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde, não
poderão ser utilizados em outras áreas.
Art. 114-A. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à
saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da
coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros
agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de
complexidade;
III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação da saúde.
Art. 114-B. O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal,
integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos
termos do disposto no art. 198 da Constituição da República.
§ 1º A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município pelo
órgão municipal competente.
§ 2º O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com
recursos do Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes
que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.
§ 3º Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência
de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, de pessoas naturais
e jurídicas, sendo-lhes asseguradas justa indenização.
Art. 114-C. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma
direta pelo poder público e supletivamente através de terceiros, assegurando o
estabelecido no art. 199, da Constituição da República.
§ 2º É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito
do sistema único de saúde.
Os artigos incluídos atendem demanda dos parlamentares em dispor, em diretrizes
gerais, sobre a saúde pública municipal, o que é feito com os art. 114-A, 114-B e 114-
C.”
Art. 2º As alterações à Lei Orgânica entram em vigor na data da sua publicação.
Ver. Wilson José Rizzon Ver. Larissa Cristina Zampieron Ver. Ademir Vacchin
Ver. Neivo Teodoro de Chaves Ver. Claidecir Antonio Cassol Ver. Hélio Carniel
Ver. Jorge Luiz Sganzerla Ver. Robson Almir Chaves
JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica de São José do Ouro foi elaborada em 1990, como ocorreu em todos
os municípios brasileiros existentes na promulgação da Constituição Federal de 1988.
Sofreu considerável alteração em 2009, em processo de revisão. Neste ano de 2022 é
apresentada nova revisão, que buscou não somente a atualização diante das mudanças na
ordem constitucional e infraconstitucional, mas também corrigir erros que persistiam
mesmo diante da revisão de 2009.
De 1988 até 2022 foram 125 emendas à Constituição Federal, das quais 57 impactam
diretamente as municipalidades. De 2009 a 2022 foram 69 emendas à Constituição. De toda
a sorte, a revisão trazida foi feita com base nos seguintes pressupostos:
a) Preservação máxima da redação original da Lei Orgânica, uma vez que traduz uma
importante historicidade a ser mantida;
b) Propor a alteração ou revogação de artigos/parágrafos/alíneas quando estritamente
necessário em razão de alterações constitucionais, posicionamentos do STF ou
inovações na ordem infraconstitucional. Ademais, se faz a proposição de novos
artigos a fim de atualizar a Lei Orgânica ao contexto do ano de 2022.
No total são 42 artigos alterados do total de 127 existentes na redação atual.
Também são propostos 20 novos artigos e a revogação de um parágrafo e um inciso. A fim
de facilitar a compreensão das alterações a justificativa, objetiva e sucinta, mas
juridicamente suficiente, é posta no final de cada artigo alterado ou acrescido.
Por mais que não seja recomendado na legística tradicional, a presente proposta
apresenta, em vermelho, as alterações propostas e tachado (riscado) o que é suprimido.
Isso facilita a compreensão sem a necessidade da busca constante à redação original.
É com essas razões que se apresenta a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal.
21 de novembro de 2022.
Ver. Wilson José Rizzon Ver. Larissa Cristina Zampieron Ver. Ademir Vacchin
Ver. Neivo Teodoro de Chaves Ver. Claidecir Antonio Cassol Ver. Hélio Carniel
Ver. Jorge Luiz Sganzerla Ver. Robson Almir Chaves