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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1684/2003, DE 22/10/2003, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 053/2025

DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025



ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1684/2003, DE 22.10.2003, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



VILMAR DE BIASI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 



Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica alterado o art. 75, da Lei 1684/2003, de 22.10.2003, que passa a viger com a seguinte redação:



“Art. 75 A Prefeitura Municipal ciente de qualquer irregularidade que esteja ocorrendo em qualquer obra notificará o proprietário responsável, exigindo o cumprimento do presente código.”





Art. 2º.  Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

SÃO JOSÉ DO OURO – RS, 26 DE NOVEMBRO DE 2025







VILMAR DE BIASI 

PREFEITO MUNICIPAL

































EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

PROJETO DE LEI Nº 053/2025

			            





           São José do Ouro, RS, 26 de novembro de 2025

			



Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores:

					



Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e votação das Senhoras e Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que tem a finalidade alterar a Lei nº 1684/2003, que instituiu a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de São José do Ouro. 



O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover ajuste técnico-jurídico no art. 75 da Lei de Diretrizes Urbanas do Município, especificamente para suprimir a expressão “visada pelo Sr. Prefeito” no procedimento de expedição de notificações relativas a irregularidades em obras.



A redação atualmente vigente determina que a notificação ao proprietário, quando constatada irregularidade, deve ser “visada pelo Sr. Prefeito”. No entanto, tal exigência não se coaduna com a estrutura administrativa contemporânea, tampouco com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.



A assinatura direta do Chefe do Poder Executivo em notificações de rotina, de natureza meramente fiscalizatória e operacional, contraria a própria lógica da descentralização administrativa. A legislação municipal já estabelece órgãos e setores competentes — como Secretaria de Urbanismo, Engenharia e Fiscalização — que detêm atribuição legal, capacidade técnica e responsabilidade funcional para emitir tais atos.

Importa registrar que atos administrativos de fiscalização são, por natureza, atos ordinatórios e de polícia administrativa, praticados por agentes investidos de competência específica. A assinatura do Prefeito é reservada a atos políticos, estratégicos ou normativos, e não a documentos operacionais de rotina.



A alteração proposta, portanto, não reduz o controle do Município, tampouco retira responsabilidade do Executivo. Pelo contrário: realinha a lei à realidade administrativa, garantindo que a fiscalização urbanística seja exercida com maior agilidade, técnica e coerência institucional.





Assim, solicitamos que o presente Projeto de Lei obtenha o trâmite adequado por essa Casa Legislativa em regime de urgência, mediante as disposições da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Casa, resultando em sua aprovação, na forma proposta. 



Atenciosamente.









VILMAR DE BIASI

PREFEITO MUNICIPAL 





















































ILMO. SR.

VER. LUCAS PEREIRA DA LUZ

DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

SÃO JOSÉ DO OURO – RS. 

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