| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2112 / 2012 |
| Date | 2012-10-22 |
| Ementa | INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIIAS. |
| native_id | 12 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL N.º 2112/2012 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012 INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído Turno Único contínuo de seis (06) horas diárias no Serviço Público Municipal, a ser cumprido no período compreendido entre às 7 horas e 13 horas, de segunda a sexta-feira, ressalvados aos serviços administrativos considerados essenciais. Parágrafo único — Para fins do disposto acima, são considerados serviços essenciais, os serviços de saúde e de educação, a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto. Art. 2º - O período de início e término do turno único será estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, justificando a necessidade de sua implantação. Art. 3º — Cessando o turmo único, os servidores municipais retornarão a jornada de trabalho determinada em norma específica, para os respectivos cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei. Art. 4º — Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, bem como, o pagamento de horas extras, ressalvados os casos de situação de emergência e/ou calamidade pública, pagando-se nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos. É PNISRER eo. Tosa So MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Art. 5º — Os dispositivos desta Lei, poderão ser regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se disposições contraditórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 2 /OUTUBRO DE 2012