| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2011 / 2010 |
| Date | 2010-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR - RPV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 126 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL N.º 2011/2010 DE 11 DE JUNHO DE 200 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DO ART. 100, 86 3º e 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR - RPV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 88 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV). Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), reajustáveis e equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda. Art. 3º - A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no $ 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuizo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento. Art. 5º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal no que couber. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogadas as disposições divergentes. GABINETE DO P REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 11 D) O DE 2010 Antonio Angelo de Lima Sec. da Administração