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norma nº 2011/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2011 / 2010
Date 2010-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR - RPV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL N.º 2011/2010
DE 11 DE JUNHO DE 200
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO
MUNICÍPIO NOS TERMOS DO ART. 100, 86 3º e 4º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE
PEQUENO VALOR - RPV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 88 3º, e
4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria da Fazenda, à vista do ofício requisitório
expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações de até R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos),
reajustáveis e equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a
ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos
respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no $ 8º do art.
100 da Constituição Federal, sem prejuizo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente
ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento.
Art. 5º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo
Municipal no que couber.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogadas as disposições divergentes.
GABINETE DO P
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 11 D) O DE 2010
Antonio Angelo de Lima
Sec. da Administração

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