| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2010 |
| Date | 2010-07-14 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1684/2003, DE 22/10/2003, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL N.º 2013/2010 DE 14 DE JULHO DE 2010 ALTERA A [LEI MUNICIPAL N.º 1684/2003, DE 22.10.2003, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o art. 12, da Lei Municipal n.º 1684/2003, de 22.10.2003 - que instituiu a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de São José do Ouro, passando a viger com a seguinte redação, inserindo o item 19, ao seu inciso |: “Art. 12 — À área urbana da sede do Município de São José do Ouro, fica dividida em zonas distintas, tendo seus efeitos abrangidos pela seguinte listagem de usos permitidos — correspondente a cada zona, discriminadas nos seguintes incisos: !- Na Zona Comercial 1 — ZC1, serão admitidos os seguintes usos: ES OO) Sl (0. Ou EGO O) a: [sd asd - E, BETE RICO TIO TE EE ' . 18... NA . 19 — Comercial e residencial. CEB) f NEN(N AR A se A 4] as a MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul 8 1º. A Zona Comercial 1 - ZC1, corresponde à área urbana determinada no anexo |, da presente Lei. 8 2º. O indice de aproveitamento (IA) e a taxa de ocupação (TO) do lote serão respectivamente: a) para uso residencial “2' e até 75% (setenta e cinco) por cento de aproveitamento; b) Para os demais usos “36” e até 90% (noventa) por cento de aproveitamento. 8 3º Para o caso de uso múltiplo o (IA) e a (TO) consideradas será da letra “D”, do 8 2º, deste artigo. Art. 2º- As demais delimitações das zonas urbanas do Município, serão estabelecidas mediante audiências públicas, convocadas no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogadas disposições contraditórias. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 14 DE JULHO DE 2010 Antonio Angelo de Lima Sec. da Administração | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul ANEXO | |- A Zona Central 1 - ZC1, é assim delimitada: Partindo da Rua João Bombarda, inclusive, entre as Avenidas Marechal Floriano e Luiz Vanz, em sentido leste, pela Avenida Marechal Floriano até a Rua Pedro Luiz Grassi e desta com a Rua Maximiliano Centenaro; Da Rua Maximiliano Centenaro, partindo da Rua Pedro Luiz Grassi, até a Rua 10 de Setembro. Desta, ao sul, até a Avenida José Gelain com a Avenida Marechal Floriano; Da Avenida José Gelain, ao nordeste, até a Avenida Santo Gelain < RS 343 > e desta ao sudeste, até o encontro com a Avenida Antonio Finco; Da Avenida Antonio Finco — a oeste — até a Avenida Laurindo Centenaro; Da Avenida Laurindo Centenaro, ao sul, até a Avenida Lia Andreani Letti e desta, em sentido oeste, até a Rua João Lunardi, com a Praça Antonio Bós Filho; A partir da Praça Antonio Bós filho, pela Avenida Luiz Vanz, até a Rua João Bombarda. Toda a extensão da Rua João Lunardi e da Avenida Laurindo Centenaro, da mesma forma se inclui a Avenida José Gelain. Il - Todos os imóveis que confrontam com as Ruas e Avenidas compreendidas pela ZC1, fazem parte dela. Il — Faz parte deste anexo, o mapa Planimétrico da Zona Urbana do Município. PRISRER CSA Ta ds (Nasa.