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norma nº 2014/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2014 / 2010
Date 2010-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
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Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 2014/2010
DE 14 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de
2011 e dá outras providências.
PEDROFERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
do Município, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000
e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 2011, dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo:
I — as diretrizes, objetivos e metas da administração para o
exercício proposto. em conformidade com o plano plurianual;
XI - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do
orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município para o exercício correspondente e
VII - as disposições gerais.
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício proposto estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - especificadas no conjunto de
Anexos de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de
recursos na Lei Orçamentária, e bem como na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes princípios:
I — desenvolvimento econômico com desenvolvimento social;
II — desenvolvimento sustentável:
Centenário da Colonização Italiana
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Estado do Rio Grande do Sul
II — igualdade, dignidade e cidadania;
IV — qualidade de vida;
V — cidade segura;
VI — planejamento da administração pública.
$ 1º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual
para o exercício proposto atenderá às prioridades e metas estabelecidas nos Anexos de que
trata o "caput" deste artigo e aos objetivos básicos das ações de caráter continuado:
$ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades
dos Anexos a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à manutenção do
equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício proposto abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da
Administração direta, se criadas, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de
economia mista, se forem criadas, somente receberão recursos do tesouro municipal
através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de
déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 4º- A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 2011 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
a)- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio entre receita e despesas.
b)- O montante das despesas não poderá ser superior ao das
Receitas.
e)- Os projetos e investimentos em fase de execução e a
manutenção do patrimônio já existente terão prioridade sobre os novos projetos.
d) - Os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e de
Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
e)- O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor,
prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos
recursos transferidos ao Município com destinação específica.
f) - Constará da proposta orçamentária o produto das
Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao
projeto.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
g) - O Município aplicará em financiamento das ações e
serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) de acordo com as
disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 029. além dos recursos transferidos
ao Município com destinação específica.
h) — A programação de novos projetos não poderá se dar à custa
de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em conformidade com o
art. 45 da Lei Complementar nº 101.
i) — Os valores constantes nos Anexos da presente Lei possuem
caráter indicativo e não normativo, podendo ser modificados para atender às necessidades e
demandas de cada projeto ou atividade.
Art. 5º - A receita estimada para o exercício proposto deverá ter
a seguinte destinação:
a) — Reserva de contingência até o limite de 5% (cinco por
cento), da receita corrente líquida prevista para o respectivo exercício.
b) — para atendimento da manutenção da administração dos
órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos
órgãos;
e) — para atendimento de programas de custeio, continuados ou
não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor que
atenda aos programas propostos;
d) - para investimentos até o montante do saldo dos recursos
estimados.
Art. 6º - O Poder Executivo, tendo em vista à capacidade
financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado, observará a seleção das prioridades
dentre as relacionadas nos Anexos, e as orçará na elaboração do projeto orçamentário para o
exercício seguinte.
$ 1º - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde
que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
$ 2º - Os valores consignados na proposta orçamentária e
atinente à projeção constante nesta Lei poderão ser alterados, visando o pleno atendimento
dos seus objetivos específicos, bem como a disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 7º - O Poder Executivo, mediante autorização legislativa
específica, poderá firmar convênios, ajustes e/ou contratos. com outras esferas de Governo
e entidades, para desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da União,
do Estado ou dos Municípios, para atendimento de programas de Segurança Pública, Justiça
Eleitoral, Fiscalização Sanitária, Tributária, Ambiental, Educação, Alistamento Militar, ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de
Educação, Desportos, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Transportes,
Comunicações, Agricultura e realização de obras ou projetos de interesse do Município.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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Art. 8º - As despesas com pessoal da Administração ficam
limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação em vigor.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou o
aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver
previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício, obedecidos os limites fixados na Legislação em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos, nas áreas de Saúde, Esporte, Lazer, Cultura, Educação e Assistência Social, serão
disciplinadas através de Lei específica a ser enviado ao Poder Legislativo Municipal.
$ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo, através de Decreto, dos Planos de Aplicações apresentados pelas
entidades Beneficiadas.
$2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo
Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta)
dias do encerramento do exercício.
$3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
$ 4º - As entidades beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração
Direta, de acordo com a Estrutura Organizacional do Município.
Parágrafo Unico — Os recursos vinculados serão utilizados
unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso de
sua origem.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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$ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento da dívida fundada;
$2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II — Conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000.
$3º - A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por
cada Poder do Município.
$ 4º - Constitui critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
1 - No Poder Executivo:
a) - diárias;
b) - serviço extraordinário;
c) - convênios;
d) - redução de despesas com equipamentos e material
permanente.
e) - realização de obras
Il — No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviço extraordinário.
$ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsegiiente
ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$ 6º - O Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior publicará ato. até o final do mês em que ocorreu a comunicação,
estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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$ 7º - Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle interno a comunicação
ao Tribunal de Contas do Estado. conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da
Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, $1º da Constituição da República.
$ 8º - Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 12 - Sea Divida Consolidada do Município ultrapassar o
respectivo limite, ao final de cada semestre, deverá ser providenciada a limitação de
empenho. nos termos e na seguinte ordem:
I -realização de transferências voluntárias;
IX - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em andamento;
IV - suspensão de programas de investimentos ainda não
iniciados.
V - redução nas despesas de manutenção dos órgãos.
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotações destinadas à
Reserva de Contingência e sua destinação será na cobertura de dotações necessárias para
atendimento de situações incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e custeio, obrigações
de natureza transitória ou não definidas, fato causal, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 14 - Consideram-se despesas irrelevantes as despesas
efetuadas de acordo com as disposições dos incisos Ie Il do art. 24 da Lei Federal nº
8666 e suas alterações posteriores.
$ 1º - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro, em cada evento, não exceda aos valores
limite para dispensa de licitação fixados nos incisos Ie II do Art. 24 da Lei 8.666/93,
conforme o caso.
$ 2º - No caso de despesas com pessoal, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício, em cada evento, não exceda a vinte vezes o
menor padrão de vencimentos do Município.
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Centenário da Colonização Italiana
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Art. 15 - Ficam mantidas as isenções concedidas através do
Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor. as quais serão consideradas na
estimativa da respectiva receita para o exercício vindouro.
Parágrafo Único — As receitas resultantes de multas e juros de
mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de concessão de remissão ou
anistia, de acordo com projeto específico, em vista de não se tratar de Receita Tributária e
desta forma, não ensejar evasão de receitas.
Art. 16 - Constituem receitas do Município as provenientes de:
I- tributos de sua competência:
II - de atividade econômica que venha a executar;
HH - de transferências decorrente de determinação constitucional
ou resultado de convênios com entidades governamentais e privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo, superior a 12
(doze) meses, autorizado por lei específica, vinculada a obras, aquisição de equipamentos e
serviços públicos.
V — empréstimos tomados por antecipação de receita, para
despesas de custeio.
Art. 17 — Na execução orçamentária e financeira do exercício
proposto, ficam autorizadas:
I- abertura de créditos suplementares, para atender
despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão
orçamentária correspondente até o limite recebido;
I- abertura de créditos suplementares para atendimento de
despesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da União ou Estado, compreendendo os
valores recebidos e as devidas contrapartidas;
HI - abertura de créditos suplementares para remanejar
dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao nível
de detalhamento da classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no
sistema de despesas;
IV — abertura de créditos suplementares com saldo de recursos
vinculados não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo bancário livre;
V — abertura de créditos suplementares até o limite do superávit
financeiro apurado em balanço do exercício anterior, observado o vinculo dos recursos;
VI - suplementação de dotações destinadas ao pagamento da
dívida fundada;
VII — suplementação de dotações destinadas ao pagamento de
precatórios;
VII - suplementação de dotações destinadas ao pagamento de
pessoal e obrigações patronais;
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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1959 2009
IX — suplementação de dotações destinadas à Educação, Fundeb
e ASPS.
X- abertura de créditos suplementares e/ou transposição de
dotações, durante o exercício, até o percentual de 10% (dez por cento) da respectiva
despesa fixada.
Art. 18 - O Município é optante pelas disposições facultadas aos
municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art. 63 da Lei Complementar
nº 101.
Art. 19 - Para fins do $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101. não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de
terceirização relativos à execução de atividades que:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
I- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário. ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
HI — sejam Consultorias e Assessorias.
IV— sejam para atendimento de programas específicos,
instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao Município,
para sua operacionalização.
V- sejam para atendimento dos programas de saúde,
educação e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 20 — Os Poderes Executivo e Legislativo, observada a
competência privativa, ficam autorizados:
I - conceder aumento de remuneração, ou outras
vantagens, mediante autorização legislativa específica:
IN - conceder revisão geral anual nos termos do Inciso “X”
do art. 37 da Constituição Federal, mediante autorização Legislativa específica;
HI - conceder vantagens pessoais e temporais, já previstas na
legislação Municipal;
IV - aumentar a remuneração de servidores, mediante
autorização legislativa específica:
V- criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de
carreiras. mediante autorização legislativa específica:
VI— prover cargos efetivos, mediante concurso público;
VII - realizar contratações de emergência estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente:
VII - melhorar a qualidade do serviço público mediante a
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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1959-2009 Pi
IX- proporcionar desenvolvimento profissional dos
servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
X- — proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores
municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
XI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-
estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no
trabalho e justa remuneração.
Art. 21 — A criação ou aumento do número de cargos, além dos
requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos
similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou
transformação decorrente das medidas propostas;
HH - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou ampliação
de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de
que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo
acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 22 — São considerados objetivos da Administração
Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores
através de programas informativos, educativos e culturais;
H-— melhorar as condições de trabalho, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação e segurança:
HI- capacitar os servidores para melhor desempenho de
funções específicas;
IV— racionalização dos recursos materiais e humanos visando
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços
municipais;
V— a Administração Municipal tem como centro estratégico
à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da coisa pública, pretendendo
aprofundar e modernizar o processo discutindo as prioridades e investimentos da Prefeitura
Municipal;
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Centenário da Colonização Italiana
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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1959.2009
VI— prioridade para os investimentos da área social de acordo
com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, Educação, Saúde,
Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII — medidas de racionalização da máquina administrativa,
que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos gastos de
custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e contratação de serviços de
terceiros. Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos processos de
trabalho da Prefeitura. Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso do
cidadão aos diversos órgãos da administração, compatibilizando a estrutura da máquina com o
processo mais amplo de descentralização do município como um todo. Investimento na
qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração:
VIII — política de captação de recursos de organismos nacionais
e internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os problemas estruturais do
Município;
IX— elaboração e implementação de políticas de assistência
social para o atendimento dos setores mais carentes da população.
X - implantar políticas de realização e/ou arrecadação de
todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em Dívida Ativa,
priorizando os valores passiveis de prescrição.
Art. 23 - O Município poderá contribuir para o custeio de
despesas de outros entes da Federação desde que atenda as exigências do art. 116 da Lei 8.666
e do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao
Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício subsegiiente, os dados e
informes, previstos no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, estarão à disposição dos
demais Poderes e do Ministério Público, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 — O Equilíbrio Financeiro do Município, além das
disposições constantes do Inciso 2 do art. 3º desta Lei, será obtido pela diminuição do valor
escritural das despesas pendentes de pagamento entre o início e o final do exercício
econômico e financeiro.
Art. 26 - À partir dos objetivos e prioridades aqui constantes
serão elaboradas as propostas orçamentárias para o exercício proposto, de acordo com as
disponibilidades de recursos.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os
objetivos e prioridades previstos no anexo I, para suas secretarias e órgãos da Administração,
caso haja necessidade de redimensionamento de recursos, quando da elaboração da proposta
orçamentária.
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Art. 28 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2011,
ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis
com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do $ 3º
do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) que venham a alterar os percentuais mínimos de aplicação em
educação, Fundeb e saúde.
$ 2º - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos
Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a
elaboração da Lei Orçamentária.
$ 3º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se
a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº
4320. de 17 de março de 1964.
$ 4º - Para fins do disposto no art. 165, $ 8º da Constituição
Federal, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
subtítulo existente.
Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
específica; despesas específicas de manutenção dos órgãos ou unidades administrativas do
Município, despesas financiadas com recursos vinculados.
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até
31 de dezembro de 2010, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a
um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais. constantes da proposta orçamentária.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo
ingresso de recursos.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com
obras em andamento.
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual
para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas nesta Legislação e
aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I- provisão dos gastos com o pessoal e encargos
sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
Il- compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
WI- despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal;
IV- conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter continuado
definido no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, e as despesas relativas a projetos em
andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício
financeiro atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer limites,
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a
abertura de créditos adicionais.
Parágrafo Único — A abertura de créditos adicionais,
necessários para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo, far-se-á através
de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 33 — O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o exercício
econômico e financeiro de 2011 será estabelecido através de Ato do Executivo Municipal,
prevendo as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, e será enviado ao Legislativo
Municipal juntamente com a Proposta Orçamentária.
Art. 34 — O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar
eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando de forma
preventiva as providências a serem tomadas caso as situações descritas venham a ocorrer,
cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, $ 3º da LRF.
$ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Município.
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$ 2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o
excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver obedecida à
fonte de recursos correspondente.
$ 3º - Sendo estes recursos referidos no $ 2º insuficientes, o
Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos
alocados para investimentos, desde que não comprometidos
Art. 35 — Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado
51,3% (cingiienta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento). respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I— as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou
bens;
HI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em
relação à outra alternativa possível.
Art. 36 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao definido nos arts. 165, $ 5.º, II; 194 e 195, $$ 1º e 2º, da
Constituição Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Parágrafo Único - O orçamento da seguridade social incluirá os
recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a
Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social discriminará os
recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município,
para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Art. 38 - A Câmara Municipal poderá organizar audiências
públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 39 —- O repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo. obedecida à programação financeira, serão
repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica,
indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
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$ 1º - As arrecadações de imposto de renda retido na fonte,
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por
intermédio do Legislativo, serão devolvidas ao Executivo, ou contabilizadas no Executivo
como receita municipal e, concomitantemente. como adiantamento de repasse mensal no
Executivo e no Legislativo.
$ 2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder
Legislativo.
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
I- | Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo:
HI- Projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo:
IV- Operação Especial: despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V- | Unidade Orçamentária: menor nível da classificação
institucional.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam.
Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado
à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do $ 5.º do art. 165 da Constituição
Federal, nas disposições da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
do
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I- texto da lei;
II — consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do $ 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320,
de 1964;
HI - consolidação das despesas por projetos, atividades e
operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-função e programa por
projeto, atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e programa por
categoria econômica;
VI - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos
sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal,
modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VIII - demonstrativo da previsão da aplicação anual do
Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de
2000.
Art. 42 - Considerar-se-á como "Receita" do Legislativo
Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme disposto no $ 2º do art. 29
da Emenda Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso I do caput do art. 29-A da
referida norma legal.
Art. 43 - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para
garantir solidez financeira da administração pública municipal.
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o
pagamento da despesa com dívida municipal e com o refinanciamento da dívida pública, nos
termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput desse artigo
serão alocados nos encargos gerais do Município em recursos específicos sob a supervisão da
Secretaria Municipal da Fazenda.
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1959 2009.
Art. 45 - O Poder Executivo elaborará, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000, com vistas a manter durante a
execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações
orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.
8 1º - Para fins de elaboração da Programação Financeira e
Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da
publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para
efeitos de integração.
$ 2º - Os ordenadores de despesa ou servidores que
descumprirem as normas de programação financeira e cronograma de desembolso, bem como
os respectivos controles internos, são pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados.
$ 3º - As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da divida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do
envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores,
encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da data para
remessa do projeto orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, conforme
determina o artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da
administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento
constante do artigo 4º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária:
II - número do precatório;
HI - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário:
VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
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Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a
programação do orçamento fiscal e a discriminação da despesa das unidades orçamentárias
far-se-á de acordo com as normas e determinações legais, indicando para cada uma das
unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:
I — Orçamento a que pertence:
II — O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
1. 1. DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
2. 2. DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
Art. 48 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas
especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas.
$ 1º - A administração dos Fundos Municipais será efetivada
pelo Poder Executivo, podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor
municipal ou comissão de servidores.
$2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos
Fundos Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas
do Município.
Art. 49 - A elaboração e a execução da lei orçamentária do
Município deverá assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.
$ 1º - O princípio de controle social implica assegurar aos
cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição
das prioridades de investimentos, mediante processo de consulta.
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1959-2009
$2º - O princípio de transparência implica, além da observação
do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 50 - Fica a mesa diretora do Legislativo Municipal,
autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do Legislativo de uma categoria de
programação para outras, dentro do órgão Municipal, através de comunicação ao Executivo e
com a respectiva edição de Decreto de remanejamento de dotações orçamentárias do
Legislativo.
Art. 51 - É dispensada a autorização legislativa específica para a
criação e transferências entre os valores dos desdobramentos de um mesmo elemento de
despesa, os quais podem ser remanejados diretamente no sistema de empenhos/despesa.
Art. 52 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto
do Poder Executivo. desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal poderá atender
necessidades de pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência
social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica,
dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, e os já em execução.
Art. 54 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e
operações de crédito.
Parágrafo Único - Para fins de atendimento do art. 45 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
Art. 55 - As metas fiscais para o exercício proposto, serão
desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública nos meses
de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
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Parágrafo único - Compete ao Poder Legislativo Municipal,
mediante prévio agendamento com o Poder Executivo. convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Art. 56 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, e em
Resolução do Senado Federal.
Art. 57 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do
estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas
de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
8 2º - Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a simples
homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação
municipal preexistente.
Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 59 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária para o exercício proposto e em
créditos adicionais, bem como a sua respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 60 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 61 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º,
inciso II, da Constituição, ficam autorizados, as vantagens pessoais já previstas nos planos de
cargos e regime jurídico.
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Art. 62 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 166, $ 1º, inciso II,
da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins
de consulta.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 14 DE JULHO DE 2010
Antonio Angelo de Lima
Sec. da Administração
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Cinquentenário de Emancinarãn

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