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norma nº 2111/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2111 / 2012
Date 2012-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL N.º 2111/2012
de 12 de setembro de 2012
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para [o)
exercício de 2013 e dá outras
providências.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito
Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na
Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no artigo 165, & 2º, da Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº
4320 de 17 de março de 1964, nas Portarias editadas pelo Governo
Federal e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento Geral do Município para o exercício de
2013, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração
Pública Municipal;
II - a estrutura e a organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes, objetivos e metas da
administração do Executivo e Legislativo Municipal, para o exercício,
em conformidade com o plano plurianual;
IV - as diretrizes gerais e especificas para a
elaboração e a execução do orçamento do Município e suas
alterações; A
V - as disposições relativas à dívida pública
municipal, compreendendo a Dívida Fundada e Flutuante;
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
VI - as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na
Legislação Tributária do Município para o exercício;
VIII - as disposições sobre as transparências;
IX - as disposições gerais.
Art. 2º - As metas, objetivos e prioridades
para o exercício estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual
para 2010/2013 - especificadas no conjunto de Anexos de Metas e
Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a
alocação de recursos na Lei Orçamentária, e bem como na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, devendo ser observado os seguintes princípios:
I - desenvolvimento econômico e social;
II - desenvolvimento sustentável;
III - igualdade, dignidade e cidadania;
IV - qualidade de vida;
V- cidade segura;
VI - planejamento da administração pública.
VII - transparência pública.
8 1º - A programação da despesa na Lei de
Orçamento Anual para o exercício atenderá às prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos de que trata o "caput" deste artigo e aos
objetivos básicos das ações de caráter continuado.
8 2º - A execução das ações vinculadas às
metas e prioridades dos Anexos a que se refere o caput deste artigo
estará condicionada à transparência e manutenção do equilíbrio das
contas públicas.
Art. 3º - A elaboração da proposta
orçamentária para o exercício proposto abrangera os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração
direta, assim como a sua execução orçamentária obedecerá às
diretrizes aqui estabelecidas. '
E]
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo Único - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista, se criadas, somente receberão
recursos do tesouro municipal através de Lei específica, autorizando
a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit,
excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 40 - A elaboração da proposta
orçamentária do Município para o exercício de 2013 obedecerá às
seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação Federal.
I- A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do
equilíbrio entre receitas e despesas.
II - O montante das despesas não poderá
ser superior as Receitas.
III - Os projetos e investimentos em fase
de execução e a manutenção do patrimônio já existentes, terão
prioridade sobre novos projetos.
IV - Os pagamentos dos serviços da Dívida,
Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
V - O município aplicará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos
conforme dispõe a Legislação em vigor, prioritariamente na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos
recursos transferidos ao Município com destinação específica.
VI - Constará da proposta orçamentária o
produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, bem
como as projeções para o exercício, com destinação específica e
vinculadas ao projeto.
VII - O Município aplicará em financiamento
das ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15%
(quinze por cento), de acordo com as disposições estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 029, além dos recursos transferidos ao
Município com destinação específica.
VIII - A programação de novos projetos não
poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a
investimentos em andamento, em conformidade com o art. 45 da Lei
Complementar nº 101.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
IX - Os valores constantes nos Anexos da
presente Lei possuem caráter indicativo e não normativo, podendo
ser modificados para atender às necessidades e demandas de cada
projeto ou atividade.
Art. 5º - A receita estimada para o exercício
proposto deverá ter a seguinte destinação:
I - Reserva de contingência até o limite de 5%
(cinco por cento), da receita corrente líquida prevista para o
exercício.
II - para atendimento da manutenção da
administração dos órgãos municipais, no valor suficiente para
atender as despesas de funcionamento;
III - para atendimento de programas de
custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento
da população e comunidade, será no valor para atendimento dos
programas;
IV - para investimentos até o montante do
saldo dos recursos estimados.
Art. 6º - O Poder Executivo, tendo em vista
a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado,
observará a seleção das prioridades dentre as relacionadas nos
Anexos, e as orçará na elaboração do projeto orçamentário para o
exercício seguinte.
8 1º - Poderão ser incluídos programas
não elencados, desde que financiados com recursos de
financiamentos, ou transferências de outras esferas de Governo.
8 2º - Os valores consignados na proposta
orçamentária poderão ser alterados, visando o pleno atendimento
dos seus objetivos específicos, bem como a disponibilização de
recursos na lei-de-meios.
Art. 70 - vetado.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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Art. 8º - As despesas com pessoal da
Administração ficam limitadas aos parâmetros estabelecidos pela
Legislação em vigor.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer
vantagem ou o aumento de remuneração alem dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações,
só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária,
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício, obedecidos os limites fixados na Legislação em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a
entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde, Esporte, Lazer,
Cultura, Educação, Agricultura e Assistência Social, serão
disciplinadas através de Lei específica a ser enviado ao Poder
Legislativo Municipal.
8 1º - Os projetos deverão ser elaborados com
a programação das despesas, especificando e detalhando no Plano de
Aplicação.
8 2º - Os prazos para prestação de contas
serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de
Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício financeiro.
8 3º - Fica vedada a concessão de ajuda
financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos.
8 4º - As entidades beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à
estrutura | organizacional, compreendendo seus fundos, órgãos e
entidades da administração Direta, de acordo com a Estrutura
Administrativa Municipal. |)
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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Parágrafo Único - Os recursos vinculados
serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas
vinculações, ainda que em exercício diverso de sua origem.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do &
1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
8 1º - Excluem-se do caput deste artigo as
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-
se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Conservação do patrimônio público,
conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar
101/2000;
8 3º - A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
8 4º - Constitui critérios para a limitação de
empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de
prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) - diárias;
b) - serviço extraordinário;
c) - convênios;
d) - despesas com equipamentos;
e) - aquisição de material permanente;
f) - realização de obras.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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II - No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviço extraordinário;
Cc) - despesas com material permanente.
d) - realização de obras
8 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até
o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas
e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 6º - O Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em
que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados
de empenho e movimentação financeira.
8 7º - Não ocorrendo à limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do
sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do
Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da
Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, 81º da Constituição da
República.
8 8º - Cessada a causa da limitação referida
neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções
efetivadas.
Art. 12 - Se a Divida Consolidada do
Município ultrapassar o respectivo limite, ao final de cada
semestre, deverá ser providenciada a limitação de empenho, nos
termos e na seguinte ordem:
I -realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
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PRISROR
CA. TRAB DM Dias
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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III - execução dos investimentos em
andamento;
IV - suspensão de programas de
investimentos ainda não iniciados.
V - redução nas despesas de manutenção dos
órgãos;
Art. 13 - As dotações destinadas à Reserva de
Contingência destinam-se para cobertura de dotações necessárias
para atendimento de situações incertas ou imprevistas, despesas
com pessoal e custeio, obrigações de natureza transitória ou não
definidas, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
bem como para ampliação dos valores estabelecidos nos projetos e
atividades.
Art. 14 - Consideram-se despesas
irrelevantes as despesas efetuadas de acordo com as disposições
dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8666 e suas
alterações posteriores.
8 1º - Para efeito do disposto no art. 16,839,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro, em cada evento,
não exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados nos
incisos Ie II do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
8 2º - No caso de despesas com pessoal,
desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter
continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante,
no exercício, em cada evento, não exceda a vinte vezes o menor
padrão de vencimentos do Município.
Art. 15 - Ficam mantidas as isenções
concedidas através do Código Tributário Municipal e demais
normatizações em vigor, as quais serão consideradas na estimativa
da respectiva receita para o exercício vindouro.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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Parágrafo Único - As receitas resultantes de
multas e juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento,
podem ser objeto de concessão de remissão ou anistia, de acordo
com projeto específico, em vista de não se tratar de Receita
Tributária e desta forma, não ensejar evasão de receitas.
Art. 16 - Constituem receitas do Município as
provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a
executar;
III - de transferências decorrentes de
determinações constitucional ou resultado de convênios com
entidades governamentais e privadas;
IV - de financiamentos com prazo, superior a
12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculadas à obras,
aquisição de equipamentos e serviços públicos.
Art. 17 —- Na execução orçamentária e
financeira do exercício, ficam autorizadas:
I - abertura de créditos suplementares, para
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas
vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente até
O limite recebido e/ou projetadas para o exercício;
II - abertura de créditos suplementares para
atendimento de despesas relativas a convênios e/ou auxílios
recebidos da União ou Estado, compreendendo os valores recebidos e
as devidas contrapartidas;
III - abertura de créditos suplementares para
remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade,
podendo ser aberto créditos ao nível de detalhamento da
classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no
sistema de despesas;
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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IV - abertura de créditos suplementares com
saldo de recursos vinculados não utilizados no exercício anterior, até
O limite do saldo bancário livre;
V - abertura de créditos suplementares até o
limite do superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior, observado o vinculo dos recursos;
VI - suplementação de dotações destinadas ao
pagamento da dívida fundada;
VII - suplementação de dotações destinadas
ao pagamento de precatórios;
VIII - suplementação de dotações destinadas
ao pagamento de pessoal e obrigações patronais;
IX - suplementação de dotações destinadas à
Educação, Fundeb e ASPS.
X - abertura de créditos suplementares e/ou
transposição de dotações, durante o exercício, até o percentual
de 10% (dez por cento) da respectiva despesa fixada.
Art. 18 - O Município é optante pelas
disposições facultadas aos municípios com menos de 50.000
habitantes, de acordo com o art. 63 da Lei Complementar nº 101.
Art. 19 - Para fins do 8 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, os contratos de terceirização
relativos à execução de atividades que:
I- sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
III - sejam Consultorias e Assessorias.
IV - sejam para atendimento de programas
específicos, instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com
destinação de recursos ao o sua operacionalização.
PNR
Cra Tica Gs WE sa são
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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V- sejam para atendimento dos programas
de saúde, educação e assistência social, com recursos específicos e
vinculados.
Art. 20 - Os Poder Executivo e Legislativo,
observada a competência privativa, ficam autorizados:
I - conceder aumento de remuneração, ou
outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;
II - conceder revisão geral anual nos termos
do Inciso “X” do art. 37 da Constituição Federal, mediante
autorização Legislativa específica;
III - conceder vantagens pessoais e
temporais, já previstas na legislação Municipal;
IV - aumentar a remuneração de servidores,
mediante autorização legislativa específica;
V- criar e extinguir cargos públicos e alterar a
estrutura de carreiras, mediante autorização legislativa específica;
VI - prover cargos efetivos, mediante concurso
público;
VII - realizar contratações de emergência
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
VIII - melhorar a qualidade do serviço público
mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função
social do seu trabalho;
IX - proporcionar desenvolvimento profissional
dos servidores municipais, mediante a realização de programas de
treinamento;
X- proporcionar desenvolvimento pessoal dos
servidores municipais, mediante a realização de programas
informativos, educativos e culturais;
XI - melhorar as condições de trabalho,
equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à
saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa
remuneração.
Art. 21 — A criação ou aumento do número de
cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores,
atenderá também aos seguintes: !
PNR
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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I - existência de prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou
empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na
Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente
das medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação
governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de
serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de
criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua
exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este
artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e
financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com
pessoal.
Art. 22 - São considerados objetivos da
Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I- capacitar os servidores para melhor
desempenho de funções específicas;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal
dos servidores através de programas informativos, educativos e
culturais;
III - melhorar as condições de trabalho,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
IV - racionalização dos recursos materiais e
humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e
eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V- a Administração Municipal tem como
centro estratégico à ampliação e qualificação da participação popular
na gestão da coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o
processo discutindo as prioridades e investimentos da Prefeitura
Municipal;
PNEROR
Fe E PD FE PF, PEGA
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
VI - prioridade para os investimentos da área
social de acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento
à Agricultura, Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII - medidas de racionalização da
máquina administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e
redução dos seus custos. Redução dos gastos de custeio.
Enxugamento dos gastos de material de consumo e contratação de
serviços de terceiros. Modernização da máquina administrativa.
Melhoria e agilização dos processos de trabalho da Prefeitura.
Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso do
cidadão aos diversos órgãos da administração, compatibilizando a
estrutura da máquina com o processo mais amplo de
descentralização do município como um todo. Investimento na
qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da
administração;
VIII - política de captação de recursos de
organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com
obras necessárias, os problemas estruturais do Município;
IX - elaboração e implementação de políticas
de assistência social para o atendimento dos setores mais carentes
da população.
X - implantar políticas de realização e/ou
arrecadação de todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança
dos valores inscritos em Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis
de prescrição.
Art. 23 - O Município poderá contribuir para o
custeio de despesas de outros entes da Federação desde que atenda
as exigências do art. 116 da Lei 8.666 e do art. 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes
do envio ao Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o
exercício subsequente, os dados e informes, previstos no 8 3º do
art. 12 da Lei Complementar nº 101, estarão à disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, junto à Secretaria Municipal da
Fazenda.
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PNESROR
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 25 - O Equilíbrio Financeiro do Município,
além das disposições constantes nesta Lei, será obtido pela
diminuição do valor escritural das despesas pendentes de pagamento
entre o início e o final do exercício econômico e financeiro.
Art. 26 - A partir dos objetivos e prioridades
aqui constantes serão elaboradas as propostas orçamentárias para o
exercício proposto, de acordo com as disponibilidades de recursos.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a
rever e alterar os objetivos e prioridades previstos nos anexos desta
Lei, para suas secretarias e órgãos da Administração, caso haja
necessidade de redimensionamento de recursos, quando da
elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - As alterações nos anexos
dos projetos e atividades constantes do projeto da LDO ficam
incluídas, independentemente de sua transcrição plena, na lei vigente
do PPA.
Art. 28 - As emendas ao projeto de lei
orçamentária para 2013, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei
de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do
inciso III, do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas
que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) que venham a alterar os percentuais
mínimos de aplicação em educação, Fundeb, saúde, precatórios e
pagamento da dívida fundada.
8 2º - As emendas apresentadas pelo
Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei
relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da
Constituição Federal, serão presentados na forma e no nível de
detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
PNEROR
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
8 3º - Cada projeto de lei e a respectiva lei
deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no art. 41, incisos 1 e II da Lei nº 4320, de 17 de março de
1964.
8 4º - Para fins do disposto no art. 165, 880
da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação
de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de
orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e
outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas específicas de manutenção
dos órgãos ou unidades administrativas do Município, despesas
financiadas com recursos vinculados.
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não
for aprovado até 31 de dezembro de 2012, sua programação poderá
ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a
um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e
um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes da proposta orçamentária.
8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput”
deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento
de despesas com obras em andamento.
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de
Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades
e metas estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos
básicos das ações de caráter continuado:
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Estado do Rio Grande do Sul
I- provisão dos gastos com o pessoal e
encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da
dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio
de manutenção da administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio
público.
Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter
continuado definido no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, e as
despesas relativas a projetos em andamento, cuja autorização de
despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro
atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de
insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo Único - A abertura de créditos
adicionais, necessários para o atendimento às disposições do “caput”
do presente artigo, far-se-á através de Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 33 - O Anexo de Metas e Riscos Fiscais
para o exercício econômico e financeiro de 2013 será estabelecido
através de Ato do Executivo Municipal, prevendo as metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, e será
enviado ao Legislativo Municipal juntamente com a Proposta
Orçamentária.
Art. 34 - O Anexo de Riscos fiscais tem por
objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar
negativamente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as
providências a serem tomadas caso as situações descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 49, 8 3º da LRF.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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8 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações
presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência
ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente
sob controle do Município.
8 2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais
serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo
esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação
e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver obedecida à
fonte de recursos correspondente.
8 3º - Sendo estes recursos referidos no 8 20
insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à
Câmara, propondo anulação de recursos alocados para
investimentos, desde que não comprometidos
Art. 35 - Quando a despesa com pessoal
houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos
por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento),
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população, tais como:
I - as situações de emergência ou de
calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança
de pessoas ou bens;
III — a relação custo-benefício se revelar mais
favorável em relação à outra alternativa possível;
Art. 36 - O orçamento da seguridade social
compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações
na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
definido nos arts. 165, 8 5.0, HI, 194 e 195, 858 1.0€e 2.0, da
Constituição Federal, na letra "d" do 8 único do art. 4º e art. 7º da
Lei Federal nº 8.069, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e
entidades que integram exclusi amente esse orçamento.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo Único - O orçamento da seguridade
social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e
serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional
n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social
discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos
da União e do Estado para o Município, para execução
descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Art. 38 - O Legislativo Municipal poderá
organizar audiências públicas para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 39 - O repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo,
obedecida à programação financeira, serão repassadas até o dia 20
de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica,
indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
8 1º - As arrecadações de imposto de renda
retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que
venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo,
serão devolvidas ao Executivo, ou contabilizadas no Executivo como
receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de
repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
8 2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo
de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder
Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo
financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo.
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da
ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido
no plano plurianual; A
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
II - Atividade: instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto: instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
V- Unidade Orçamentária: menor nível da
classificação institucional.
8 1º - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual
será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no
inciso II do 8 5.º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições
da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto
de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo Único - Integrarão a consolidação
dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único,
da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativo da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de
aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I
do 8 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
III - consolidação das despesas por projetos,
atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica,
apresentados em ordem numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-função e
programa por projeto, atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e
programa por categoria econômica;
VI - demonstrativo da fixação da despesa de
pessoal e encargos sociais, para cada um dos dois Poderes,
confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º
101, de 2000;
VII - demonstrativo da previsão de aplicação
dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda
Constitucional n.º 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VIII - demonstrativo da previsão da aplicação
anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme
Emenda Constitucional n.º 29, de 2000;
Art. 42 - Considerar-se-á como "Receita"
do | Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com
pessoal conforme disposto no & 20 do art. 29 da Emenda
Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso I do caput do
art. 29-A da referida norma legal.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 43 - A elaboração do projeto, a aprovação
e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de
alcançar superávit primário necessário para garantir solidez
financeira da administração pública municipal.
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual garantirá
recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com o
refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos
firmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo único - As despesas de que trata o
caput desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município
em recursos específicos sob a supervisão da Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 45 - O Poder Executivo elaborará, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de
desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101 de 2000, com vistas a manter durante a
execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade
das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das
metas de resultado primário e nominal.
8 1º - Para fins de elaboração da Programação
Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder
Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária,
encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de
integração.
8 2º - Os ordenadores de despesa ou
servidores que descumprirem as normas de programação financeira e
cronograma de desembolso, bem como os respectivos controles
internos, são pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados.
8 3º - As receitas previstas serão desdobradas,
pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa. IN
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município,
sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos
precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à
Secretaria Municipal da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da data
para remessa do projeto orçamentário ao Legislativo, a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2013, conforme determina o artigo 100, 8
19, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração
direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo 4º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual, que
apresentará a programação do orçamento fiscal e a discriminação da
despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com as
normas e determinações legais, indicando para cada uma das
unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:
I - Orçamento a que pertence;
II - O grupo de despesa a que se refere,
obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 48 - Os Fundos Municipais terão suas
Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua
vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de
Despesas.
8 1º - A administração dos Fundos Municipais
será efetivada pelo Poder Executivo, podendo, por ato formal do
Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou comissão de
servidores.
8 2º A movimentação orçamentária e
financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser
demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do
Município.
Art. 49 - A elaboração e a aprovação da Lei
Orçamentária e os créditos adicionais, bem como a execução das
respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
8 1º - O princípio de controle social implica
assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e
acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades
de investimentos, mediante processo de consulta.
8 2º - O princípio de transparência implica,
além da observação do princípio constitucional da publicidade, a
utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 50 - Fica a mesa diretora do Legislativo
Municipal, autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos
do Legislativo de uma categoria de programação para outras, dentro
do órgão Municipal, através de comunicação ao Executivo e com a
respectiva edição de Decreto de remanejamento de dotações
orçamentárias do Legislativo. f
PRINROR !
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 51 - É dispensada a autorização legislativa
específica para a criação e transferências entre os valores dos
desdobramentos de um mesmo elemento de despesa, e entre as
rubricas de um determinado projeto/atividade, os quais podem ser
remanejados diretamente no sistema de empenhos/despesa.
Art. 52 - As fontes de recursos e as
modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária,
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por
meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal poderá
atender necessidades de pessoas físicas, através de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura,
desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e
autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos programas
de duração continuada, e os já em execução.
Art. 54 - As obras em andamento e a
conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações
de crédito.
Parágrafo Único - Para fins de atendimento do
art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas fisico-
financeiros pactuados e em vigência.
Art. 55 - As metas fiscais para o exercício
proposto, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública nos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar;o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas. ||
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo único - Compete ao Poder
Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas
referidas no caput.
Art. 56 - O projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, e em
Resolução do Senado Federal.
Art. 57 - O Executivo Municipal, autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a
cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º - A concessão ou ampliação de incentivo
fiscal de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita
orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as
medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000.
8 2º - Não se sujeita às regras do parágrafo
anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 58 - Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 59 — Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária para o exercício proposto e em créditos adicionais, bem
como à sua respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 60 - Para cumprimento das metas
estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da
economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou
decorrentes de mudanças de legislação, o Poder Executivo adaptará
as receitas e as despesas, da Lei Orçamentária da seguinte forma:
I - alterando a estrutura organizacional ou a
competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do
Poder Executivo;
II - incorporando receitas não previstas;
III - não realizando despesas previstas;
Art. 61 - A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no do 8 20 do art. 167 da
Constituição, será efetivada, se necessária, mediante decreto de
reabertura pelo Prefeito Municipal.
Art. 62 - São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Art. 63 - A execução da Lei Orçamentária e os
créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
Administração Pública Municipal.
Art. 64 - Para fins de atendimento ao disposto
no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, as
vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime
jurídico.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 65 - Para fins de apreciação da proposta
orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a
que se refere o artigo 166, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal,
será assegurado, ao Órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins
de consulta.
Art. 66 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
PEDRO FERNANDO GRASSI
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 12 de setembro de 2012
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Sec. da Administração
PNR
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