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norma nº 2017/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2017 / 2010
Date 2010-08-13
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS - SÃO JOSÉ DO OURO, RS, PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL N.º 2017/2010
DE 13 DE AGOSTO DE 2010
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
- SÃO JOSÉ DO OURO, RS, PARA PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de São José do Ouro, RS, destinado a promover o parcelamento dos
créditos tributários e não tributários, devidos para com a Fazenda Pública
Municipal, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ou físicas, com sede ou não
no Município.
$ 1º - O REFIS — São José do Ouro abrange os débitos
vencidos e/ou inscritos em dívida ativa até a presente data.
$ 2º - O ingresso no REFIS - São José do Ouro será efetuado
por opção da pessoa jurídica ou física e o pagamento do débito tributário e não
tributário poderá ser feito em cota única ou através de parcelamento, observando
os seguintes critérios:
| - em um único pagamento, de acordo com os critérios
definidos no art. 4º, inciso | desta Lei:
Il - de uma a doze prestações mensais fixas e sucessivas, de
acordo com o critério definido no art. 4º, inciso Il desta Lei;
ll - de treze a vinte e quatro prestações mensais fixas e
sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de
acordo com o critério definido no art. 4º, inciso III desta Lei;
IV - de vinte e cinco a quarenta e oito prestações mensais fixas
e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de
acordo com o critério definido no art. 4º, inciso IV desta Lei: e
V - de quarenta e nove a sessenta prestações mensais fixas e
sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de
PR “ tdo com o çritério definido no art. 4º, inciso V desta Lei;
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Kio Grande do Sul
S 3º - O valor das prestações referente aos incisos III, IV e V do
S 2º, será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
| Fórmula = VA i(1+i)n-1, onde (+n |]
t = valor da prestação; E:
VA = valor do débito fiscal consolidado;
i=taxa de juros;
n = número de parcelas.
S 4º - Para efeitos do $ 3º, a taxa de juros será de 12% (doze
por cento) ao ano, equivalente a 0,949% (zero vírgula novecentos e quarenta e
nove por cento) ao mês, salvo disposição específica constante desta lei.
85º - A opção pelo REFIS — São José do Ouro poderá ser
formalizada até 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por créditos
tributários e não tributários, os valores inscritos em divida ativa, em fase de
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer
pendência de defesa administrativa ou judicial, inclusive os que tenham sido objeto
de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação,
somente aqueles totalmente vencidos.
Parágrafo único - Havendo defesa administrativa ou judicial, o
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da
impugnação, embargos ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar.
Art. 3º - A adesão ao REFIS — São José do Ouro, deverá ser
formulada pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa
física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica,
respectivamente.
S 1º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras
modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a
modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento.
S 2º - Para efeitos do $ 1º, deste artigo, em se tratando de
parcelamentos, os saldos remanescentes serão recompostos com todos os
acréscimos previstos na legislação tributária.
$ 3º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei,
independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas
aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
PS e arcelamentos ou de execução fiscal.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
$ 4º - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes da
decisão, a Assessoria Jurídica do Município.
S 5º - O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa será
efetivado por tributo e inscrição, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios
pendentes.
S 6º - Somente será concedido parcelamento, referente a
débitos não anteriormente parcelados, de uma mesma inscrição, ao contribuinte
que esteja em dia com parcelamento(s) anterior(es).
Art. 4º - A consolidação dos débitos terá por base a data da
formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma:
| — do principal e da atualização monetária, excluindo-se o total,
dos juros, da multa e dos honorários advocatícios — este último, quando em
cobrança judicial, se o pagamento for à vista e efetuado até 05 dias após a
formalização do pedido;
Il — do principal, da atualização monetária, de 30% (trinta por
cento) dos juros, da multa de mora, excluindo-se o total dos honorários
advocatícios, quando em cobrança judicial, se requerido em até doze parcelas;
Ill — do principal, da atualização monetária, de 50% (cinquenta
por cento) dos juros da multa de mora, e do total dos honorários advocatícios,
quando em cobrança judicial, se requerido em até vinte e quatro prestações;
IV - do principal, da atualização monetária, de 70% (setenta por
cento) dos juros, da multa de mora, e do total dos honorários advocatícios, quando
em cobrança judicial, se requerido em até quarenta e oito prestações, e
V- do principal, da atualização monetária, de 90% (noventa por
cento) dos juros, da multa de mora, e do total dos honorários advocatícios, quando
em cobrança judicial, se requerido em até sessenta prestações.
S 1º - Somente usufruirão dos benefícios previstos nos incisos |
a V deste artigo os parcelamentos solicitados até a data prevista no art.1º, 8 5º
desta Lei.
8 2º - No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança
judicial, o requerente deverá pagar a vista os emolumentos e demais encargos
legais.
Art. 5º - Consolidado o débito, o sujeito passivo assinará o
correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
Art. 6º - O Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de
e «e Fazenda, estabelecerá, por meio de decreto, o valor mínimo de cada prestação.
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Estado do Rio Grande do Sul
Art. 7º - As prestações serão mensais e consecutivas, devendo
a primeira ser paga no dia da formalização do pedido de parcelamento.
Art. 8º - Sobre as prestações em atraso incidirão todos os
encargos previstos no Código Tributário Municipal, se o recolhimento for efetuado
em até 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Os débitos parcelados poderão ser pagos em sua
totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento.
Parágrafo Único - O saldo devedor dos débitos parcelados,
conforme o art. 1º, $ 2º, incisos Ill a V, desta Lei, é o resultado da soma do valor de
todas as parcelas restantes, excluídos os juros embutidos nas mesmas, pelo
método price ou francês, calculados à época da solicitação do parcelamento.
Art. 10 - O parcelamento será cancelado automaticamente, nas
hipóteses de: É
| — inadimplência, por 90 (noventa dias) consecutivos,
relativamente a qualquer dos débitos, ou prestações, abrangidos pelo REFIS — São
José do Ouro;
Il — propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial
relativa aos débitos - objeto do REFIS - São José do Ouro; e
Ill — infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - O parcelamento poderá ser cancelado por
despacho fundamentado da autoridade administrativa da Secretaria da Fazenda,
independente do disposto no caput deste artigo, nos casos de alteração ou
cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 11 - O cancelamento do parcelamento, requerido nos
termos da presente Lei, implicará:
| - na execução judicial dos débitos que não foram extintos com
o pagamento das prestações efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e,
encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial,
independentemente de qualquer outra providência administrativa:
Il - nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal,
independentemente do disposto no inciso | deste artigo; e
Hll - na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário e
não tributário ainda não pago, com todos os acréscimos previstos na legislação
tributária, excluídos os benefícios estabelecidos no art. 4º, incisos | a V desta Lei.
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Estado do Rio Grande do Sul
Art. 12 - A opção pelo REFIS — São José do Ouro implica:
| — na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e
configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil;
Il — na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas; e
Ill — na manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único - O deferimento de pedido de parcelamento de
débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará
suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS - São
José do Ouro serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação
existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo,
incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 14 - O município, em decorrência da previsão constitucional
do art. 71, $ 3º, da Constituição Federal, e do art. 71, caput, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, procederá à cobrança, judicial ou extrajudicial, das
multas e débitos impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União, no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único- As decisões dos Tribunais de Contas que
resulte imputação de multa ou débito têm eficácia de título executivo.
Art. 15 - Os valores decorrentes de imposição de multa ou
débito poderão ser objeto de parcelamento nos termos do REFIS- São José do
Ouro, conforme os prazos e condições estabelecidas nesta lei.
Art.16 - O valor total do débito resultante de imposição de multa
ou débito pelo Tribunal de Contas, quando o parcelamento for extrajudicial, será
corrigido monetariamente até o efetivo pagamento pela variação do Índice Geral de
Preços do Mercado — IGP-M, ou pelo indicador que vier a lhe suceder, acrescido de
juros de mora de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês ou fração, calculados
a partir de seu vencimento.
Parágrafo único - Quando o parcelamento do débito previsto
caput deste artigo, se der via judicial, aplicar-se-á a correção pelo IGP-M, acrescido
de juros de um por cento ao mês, calculados a partir de seu vencimento.
Art. 17 — Os débitos inferiores ao estabelecido nas disposições
do $ 2º, do art. 2º, da Lei Municipal n.º 1950/2008, poderão ser parcelados, em
processo administrativo, de acordo com o estabelecido na presente Lei, a pedido
do respectivo contribuinte.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 18 — O Poder Executivo regulamentará por decreto os
procedimentos administrativos e outros necessários para a operacionalização do
REFIS - São José do Ouro, RS, especialmente no que pertine as disposições do
art. 6º, desta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 — Revogam-se as disposições Contraditórias.
HA
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 13 DE AGOSTO DE 2010
N
3
Antonio Angelo de Lima
Sec. da Administração

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