| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2017 / 2010 |
| Date | 2010-08-13 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS - SÃO JOSÉ DO OURO, RS, PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL N.º 2017/2010 DE 13 DE AGOSTO DE 2010 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS - SÃO JOSÉ DO OURO, RS, PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São José do Ouro, RS, destinado a promover o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, devidos para com a Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ou físicas, com sede ou não no Município. $ 1º - O REFIS — São José do Ouro abrange os débitos vencidos e/ou inscritos em dívida ativa até a presente data. $ 2º - O ingresso no REFIS - São José do Ouro será efetuado por opção da pessoa jurídica ou física e o pagamento do débito tributário e não tributário poderá ser feito em cota única ou através de parcelamento, observando os seguintes critérios: | - em um único pagamento, de acordo com os critérios definidos no art. 4º, inciso | desta Lei: Il - de uma a doze prestações mensais fixas e sucessivas, de acordo com o critério definido no art. 4º, inciso Il desta Lei; ll - de treze a vinte e quatro prestações mensais fixas e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de acordo com o critério definido no art. 4º, inciso III desta Lei; IV - de vinte e cinco a quarenta e oito prestações mensais fixas e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de acordo com o critério definido no art. 4º, inciso IV desta Lei: e V - de quarenta e nove a sessenta prestações mensais fixas e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de PR “ tdo com o çritério definido no art. 4º, inciso V desta Lei; e OL TALL AL FPNVac aa mo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Kio Grande do Sul S 3º - O valor das prestações referente aos incisos III, IV e V do S 2º, será calculado utilizando-se a seguinte fórmula: | Fórmula = VA i(1+i)n-1, onde (+n |] t = valor da prestação; E: VA = valor do débito fiscal consolidado; i=taxa de juros; n = número de parcelas. S 4º - Para efeitos do $ 3º, a taxa de juros será de 12% (doze por cento) ao ano, equivalente a 0,949% (zero vírgula novecentos e quarenta e nove por cento) ao mês, salvo disposição específica constante desta lei. 85º - A opção pelo REFIS — São José do Ouro poderá ser formalizada até 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários, os valores inscritos em divida ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. Parágrafo único - Havendo defesa administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação, embargos ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. Art. 3º - A adesão ao REFIS — São José do Ouro, deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica, respectivamente. S 1º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento. S 2º - Para efeitos do $ 1º, deste artigo, em se tratando de parcelamentos, os saldos remanescentes serão recompostos com todos os acréscimos previstos na legislação tributária. $ 3º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei, independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de PS e arcelamentos ou de execução fiscal. / ; PNPENNR 4/1 EA ES a MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul $ 4º - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes da decisão, a Assessoria Jurídica do Município. S 5º - O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa será efetivado por tributo e inscrição, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes. S 6º - Somente será concedido parcelamento, referente a débitos não anteriormente parcelados, de uma mesma inscrição, ao contribuinte que esteja em dia com parcelamento(s) anterior(es). Art. 4º - A consolidação dos débitos terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma: | — do principal e da atualização monetária, excluindo-se o total, dos juros, da multa e dos honorários advocatícios — este último, quando em cobrança judicial, se o pagamento for à vista e efetuado até 05 dias após a formalização do pedido; Il — do principal, da atualização monetária, de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora, excluindo-se o total dos honorários advocatícios, quando em cobrança judicial, se requerido em até doze parcelas; Ill — do principal, da atualização monetária, de 50% (cinquenta por cento) dos juros da multa de mora, e do total dos honorários advocatícios, quando em cobrança judicial, se requerido em até vinte e quatro prestações; IV - do principal, da atualização monetária, de 70% (setenta por cento) dos juros, da multa de mora, e do total dos honorários advocatícios, quando em cobrança judicial, se requerido em até quarenta e oito prestações, e V- do principal, da atualização monetária, de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mora, e do total dos honorários advocatícios, quando em cobrança judicial, se requerido em até sessenta prestações. S 1º - Somente usufruirão dos benefícios previstos nos incisos | a V deste artigo os parcelamentos solicitados até a data prevista no art.1º, 8 5º desta Lei. 8 2º - No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o requerente deverá pagar a vista os emolumentos e demais encargos legais. Art. 5º - Consolidado o débito, o sujeito passivo assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida. Art. 6º - O Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de e «e Fazenda, estabelecerá, por meio de decreto, o valor mínimo de cada prestação. NAN (4/45) E A E E TP — ES MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Art. 7º - As prestações serão mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga no dia da formalização do pedido de parcelamento. Art. 8º - Sobre as prestações em atraso incidirão todos os encargos previstos no Código Tributário Municipal, se o recolhimento for efetuado em até 90 (noventa) dias. Art. 9º - Os débitos parcelados poderão ser pagos em sua totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento. Parágrafo Único - O saldo devedor dos débitos parcelados, conforme o art. 1º, $ 2º, incisos Ill a V, desta Lei, é o resultado da soma do valor de todas as parcelas restantes, excluídos os juros embutidos nas mesmas, pelo método price ou francês, calculados à época da solicitação do parcelamento. Art. 10 - O parcelamento será cancelado automaticamente, nas hipóteses de: É | — inadimplência, por 90 (noventa dias) consecutivos, relativamente a qualquer dos débitos, ou prestações, abrangidos pelo REFIS — São José do Ouro; Il — propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos - objeto do REFIS - São José do Ouro; e Ill — infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único - O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da autoridade administrativa da Secretaria da Fazenda, independente do disposto no caput deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Art. 11 - O cancelamento do parcelamento, requerido nos termos da presente Lei, implicará: | - na execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa: Il - nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal, independentemente do disposto no inciso | deste artigo; e Hll - na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário e não tributário ainda não pago, com todos os acréscimos previstos na legislação tributária, excluídos os benefícios estabelecidos no art. 4º, incisos | a V desta Lei. PRARSR (4) OD To rA AL H MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Art. 12 - A opção pelo REFIS — São José do Ouro implica: | — na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; Il — na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e Ill — na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente. Parágrafo único - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS - São José do Ouro serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Art. 14 - O município, em decorrência da previsão constitucional do art. 71, $ 3º, da Constituição Federal, e do art. 71, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, procederá à cobrança, judicial ou extrajudicial, das multas e débitos impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União, no exercício de suas atribuições. Parágrafo único- As decisões dos Tribunais de Contas que resulte imputação de multa ou débito têm eficácia de título executivo. Art. 15 - Os valores decorrentes de imposição de multa ou débito poderão ser objeto de parcelamento nos termos do REFIS- São José do Ouro, conforme os prazos e condições estabelecidas nesta lei. Art.16 - O valor total do débito resultante de imposição de multa ou débito pelo Tribunal de Contas, quando o parcelamento for extrajudicial, será corrigido monetariamente até o efetivo pagamento pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M, ou pelo indicador que vier a lhe suceder, acrescido de juros de mora de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês ou fração, calculados a partir de seu vencimento. Parágrafo único - Quando o parcelamento do débito previsto caput deste artigo, se der via judicial, aplicar-se-á a correção pelo IGP-M, acrescido de juros de um por cento ao mês, calculados a partir de seu vencimento. Art. 17 — Os débitos inferiores ao estabelecido nas disposições do $ 2º, do art. 2º, da Lei Municipal n.º 1950/2008, poderão ser parcelados, em processo administrativo, de acordo com o estabelecido na presente Lei, a pedido do respectivo contribuinte. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Art. 18 — O Poder Executivo regulamentará por decreto os procedimentos administrativos e outros necessários para a operacionalização do REFIS - São José do Ouro, RS, especialmente no que pertine as disposições do art. 6º, desta Lei. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 — Revogam-se as disposições Contraditórias. HA Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 13 DE AGOSTO DE 2010 N 3 Antonio Angelo de Lima Sec. da Administração