| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2110 / 2012 |
| Date | 2012-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 2110/2012 DE 10 DE AGOSTO DE 2012. DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES. PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2º. Fica autorizado o Município de São José do Ouro firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares prestarão as informações previstas no art. 1º à Secretaria Estadual da Fazenda, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único - A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista no convênio. Art. 3º. Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou débito, a informarem as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo município e diretamente a este. Art. 4º. Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito. Parágrafo único - Será considerado serviço, o valor referido no caput deste artigo, independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das vendas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigpr na date dê sua publicação. ICIPAL OSTO DE 2012 PNISROR Can Tacá dn MA