| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2105 / 2012 |
| Date | 2012-06-11 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO PARA O QUADRIÊNIO DE 2013/2016. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL N.º 2105/2012 11 DE JUNHO DE 2012 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE- PREFEITO PARA O QUATRIENIO DE 2013/2016. PEDRO FERNANDO GRASSI -— Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São fixados os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para a legislatura que vai de 01.01.2013 a 31.12.2016, nos termos em que segue: Prefeito R$ 9.070,00 Vice-Prefeito R$ 4.535,00 Art. 2º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Parágrafo Único - No primeiro ano do mandato o valor dos subsídios de que trata esta lei será revisado considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 3º O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor de subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 1º desta lei. Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 4º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito e o Vice- Prefeito perceberão o subsídio respectivo, com acréscimo de 1/3 (um terço). PNISROR Gãa es ARCA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Art. 5º No caso de doença comprovada os detentores de cargos elencados no art. 1º perceberão a totalidade dos subsídios deduzido do pagamento o benefício entregue pelo órgão previdenciário. Art. 6º É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2013. GABINETE DO PREFEITO” MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, Prefeito -SE E PUBLIQUE-SE E JUNHO DE 2012 = Coccececo Centenaro “Sec. da Administração PNI Gãa Tnacá e a e SE