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norma nº 2105/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2105 / 2012
Date 2012-06-11
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO PARA O QUADRIÊNIO DE 2013/2016.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL N.º 2105/2012
11 DE JUNHO DE 2012
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-
PREFEITO PARA O QUATRIENIO DE 2013/2016.
PEDRO FERNANDO GRASSI -— Prefeito Municipal de São
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São fixados os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para
a legislatura que vai de 01.01.2013 a 31.12.2016, nos termos em que segue:
Prefeito R$ 9.070,00
Vice-Prefeito R$ 4.535,00
Art. 2º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas
expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as
mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do
Município.
Parágrafo Único - No primeiro ano do mandato o valor dos
subsídios de que trata esta lei será revisado considerando o período de 1º de janeiro
até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
municipais.
Art. 3º O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia
do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal,
fará jus ao recebimento do valor de subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo
1º desta lei.
Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo
levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 4º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito e o Vice-
Prefeito perceberão o subsídio respectivo, com acréscimo de 1/3 (um terço).
PNISROR
Gãa es ARCA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 5º No caso de doença comprovada os detentores de cargos
elencados no art. 1º perceberão a totalidade dos subsídios deduzido do pagamento
o benefício entregue pelo órgão previdenciário.
Art. 6º É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal
do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em
decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO” MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO,
Prefeito
-SE E PUBLIQUE-SE
E JUNHO DE 2012
=
Coccececo
Centenaro
“Sec. da Administração
PNI
Gãa Tnacá e a e SE

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